Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SESSÃO | ||
| Relator: | RAUL BORGES | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO PRISÃO ILEGAL REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 02/15/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – MEDIDAS DE COACÇÃO E GARANTIA PATRIMONIAL / MEDIDAS DE GARANTIA PATRIMONIAL / MODOS DE IMPUGNAÇÃO / HABEAS CORPUS EM VIRTUDE DE PRISÃO ILEGAL. | ||
| Doutrina: | - Faria Costa, Habeas Corpus: ou a análise de um longo e ininterrupto “diálogo” entre o poder e a liberdade, Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, volume 75, Coimbra, 1999, p. 549 ; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30-10-2001, CJSTJ 2001, Tomo III, p. 202; - Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, p. 296 e 297; - J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I, Coimbra Editora, 4.ª Edição revista, 2007, p. 509. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 222.º, N.º 2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - 10-10-1990, PROCESSO N.º 29/90, IN CJ 1990, TOMO IV, P. 28 E BMJ N.º 400, P. 546; - DE 05-05-2009, PROCESSO N.º 665/08.5JAPRT-A.S1; - DE 27-10-2010, PROCESSO N.º 108/06.9SHLSB-AH.S1; - DE 08-11-2013, PROCESSO N.º 115/13.5YFLSB.S; - DE 05-05-2016, PROCESSO N.º 52/16.1YFLSB.S1; - DE 05-08-2016, PROCESSO N.º 51/16.3YFLSB.S1; - DE 04-01-2017, PROCESSO N.º 109/16.9GBMDR-B.S1. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: - ACÓRDÃO N.º 423/2003, DE 24-09-2003. | ||
| Sumário : | A providência de habeas corpus não é o meio próprio para sindicar as decisões sobre medidas de coacção privativas de liberdade, ou que com elas se relacionem directamente; a medida em causa não se destina a formular juízos de mérito sobre a decisão judicial de privação de liberdade, ou a sindicar eventuais nulidades, insanáveis, ou não, ou irregularidades, cometidas na condução do processo ou em decisões, ou alegados erros de julgamento de matéria de facto. Para esses fins servem os recursos, os requerimentos e os incidentes próprios, deduzidos no tempo e na sede apropriada. II - Não é, pois, o habeas corpus o meio próprio de impugnar as decisões processuais ou de arguir nulidades e irregularidades eventualmente cometidas no processo, ou para apreciar a correcção da qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido, decisões essas cujo meio adequado de impugnação é o recurso ordinário. III - A arguida encontra-se em cumprimento de pena, tendo o despacho que revogou a suspensão transitado em julgado. A petição considera ser a pena aplicada totalmente desajustada à gravidade dos crimes imputados, resultando a prisão de um erro judicial. Refere ainda situações ocorridas no EP, invocando por fim a prescrição do processo. Nenhuma das razões invocadas preenchem o fundamento em causa, não sendo esta providência a sede própria para decidir sobre tais questões, pelo que a mesma improcede. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Os cidadãos da Região Autónoma da Madeira: AA, portadora do CC. n° 0000000 com o número de contribuinte n° 0000000, com a validade de .../../.. Morador na Rua d..................Santa Cruz BB, deputado ........... C.C. n° 06077367, com validade até ../../..... e com o número de contribuinte 0000000. Morador na ......... n° ..., Bloco ..., ...; ...Funchal CC, deputado do ...........portador do BI. N° 000000 de ../../..e com o número de contribuinte 1000000 Morador na Rua das ...........Santa Cruz DD, portador do C.C. n° 000000 com a validade até ../../... e com o número de contribuinte 000000. Morador na Rua...............Funchal Vieram apresentar pedido de HABEAS CORPUS (Liberatório) Em favor da investigadora portuguesa EE, portadora do BI n 000000, de ../../...., com contribuinte n° 0000000, detida, desde 2...... no Estabelecimento Prisional de Tires, Av.ª .................... presa com o n°../..... cela ..., ..Piso, P....., pelas seguintes razões a seguir descritas (em transcrição integral):
1 — SÍNTESE DOS FATOS A Ré encontra-se detida desde o dia 29 de Setembro de 2016, no Estabelecimento Prisional de Tires, em consequência do Processo n° 7459/00.4TDLSB, 4ª Vara criminal de Lisboa (Agora, com nova designação de, J22, Tribunal da Comarca de Lisboa). Onde deverá cumprir, segundo a sentença, três anos de prisão por crimes de difamação e injúria contra juízes e magistrados dados como ocorridos, em instalações do Estado Português, o que foi qualificado como perturbação de órgão constitucional e ofensa agravada a pessoa coletiva. O caso remonta a 1996, quando a Ré foi injustiçada na atribuição de uma bolsa de estudo do Ministério da Cultura despoletando um processo de contestação, onde ponha em causa o processo de atribuição das bolsas, que posteriormente ganhou no Supremo Tribunal Administrativo, anulando o concurso em Junho 2000, Processo n° 43085/97 da 1° Secção, 1° subsecção do STA. E mais tarde, por lhe ser negada a devida execução deste Acórdão do STA, pôs em causa a própria postura dos Senhores Doutores Juízes, que, entretanto, se foram envolvendo nos processos. A Ré dispõe de um nível cultural e académico elevado, não representa qualquer perigo para a sociedade e encontra-se presa junto de toda a sorte de criminosas, só por ter ousado criticar um Órgão de Soberania. A sentença aplicada à Ré é de uma desumanidade tremenda, indigna de um país, que acabou de ver um Português ser eleito para Secretário-geral da ONU. E que no seu Governo de então, enquanto Primeiro Ministro da Cultura, ........................ no ano de...... A Ré entrou para a história da Justiça em Portugal como uma das poucas pessoas que estão condenadas a cumprir pena efetiva de prisão por crimes menores como injúria ou difamação, agravados nos termos do artigo 184° do Código Penal, por se tratar de agentes do Estado. Acreditamos que a pena aplicada é totalmente desajustada á gravidade dos crimes que lhe são imputados e de que foi acusada, e que a sua prisão resulta de um erro judicial que se traduz numa violação de Direitos Humanos, consideramos que a libertação imediata de EE é a única forma de corrigir a injustiça cometida e de preservar valores fundamentais como a Liberdade de Expressão artigo 37.° da C.R.P, bem como o artigo 21.° da CRP na nossa Democracia, ratificada inclusivamente pelo Estado Português, junto do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos. Achamos que a sua condenação e prisão são arbitrárias, já que nada justifica esta dacroniana pena de prisão. Esta cidadã não cometeu qualquer crime de sangue, roubo, ou burla, e foi julgada sem poder estar presente para se poder defender, o que desde logo determina a nulidade deste processo, por violação do seu direito de defesa. Foi abandonada na sua defesa pelos vários advogados oficiosos, numa atitude corporativa destes, para com o poder judicial, desrespeitando a defesa dos seus direitos e interesses. Esteve detida nos calabouços do tribunal enquanto decorria o julgamento que a conduzia à pena de prisão efetiva. Conforme, depoimento gravado a 16/05/2017 (sic), da DD no Proc. 7459/004TDLSB. Atualmente na prisão de Tires é alvo de várias perseguições e atitudes de má vontade e falta de humanidade por parte de certos guardas carcereiros e pela própria direção da cadeia. Em anexo, enviamos as cartas enviadas manuscritamente pela própria DD (doc. 1 e doc. 2 com 4 folhas) A violação e manipulação da correspondência da DD, por parte dos serviços da cadeia é um facto, o que viola o art.° 34 da Constituição da República Portuguesa. A prisão da Ré é uma vergonha para o nosso país e constitui uma violação grotesca do artigo 37.° Liberdade de Expressão e do artigo 21ª Direito à indignação da Constituição da República Portuguesa. O nosso avanço civilizacional e sistema democrático não é compatível com a punição e restrição à liberdade de expressão por parte do sistema judicial. Não podemos aceitar que 43 anos após o 25 de Abril existam presos políticos em Portugal. A indignação pública é clara a todos o que assinaram e continuam a assinar a Petição Pública: http://peticaopublicacom/pview.aspx?pi=PT83315, a pedir a sua imediata libertação. Anexamos, o pedido de aditamento do indulto da autoria de EE, dirigido ao Presidente da República: no dia 24 de Novembro de 2016. Onde é relatado por si, todos os factos aqui enunciados, registo dos correios n° RT018112033PT, e que aqui se dão por reproduzidos, doc. 3. É verdadeiramente anómalo: ser condenado a uma pena efetiva de três anos de prisão nestas condições. Mas ainda é mais anómalo haver um defensor oficioso,FF, que á revelia da vontade e do conhecimento de DD, solicita pena suspensa, com tratamento psiquiátrico quando nos autos deste processo, constam atestados médicos de robustez física e psíquica bem como declaração médica que DD não sofre de qualquer transtorno do foro psicológico. Sendo que a decisão da 1° instância FLS.1476 a 1493 do proc. 7459/OO.4tdlsb, nada aborda sobre os distúrbios do foro psiquiátrico. O defensor oficioso,FF, com cédula profissional n° ..... tem o seu pedido de afastamento devidamente requerido desde 26/11/2017(sic), entrada n° 000000, FL. 1422 E 1423. Logo não podia atuar no processo, nem fazer tal recurso ao Tribunal da Relação de Lisboa, à revelia do conhecimento e vontade da DD. EE deu aulas no ensino público do Estado Português entre 1985 e 2001, o Estado Português validou todos os seus atestados de robustez física e psíquica enquanto professora no ensino público.Nada consta referente a distúrbios do foro psiquiátrico. Porque não aceitou, a pena suspensa nestas condições, num recurso feito á revelia da sua vontade e conhecimento. É fechada numa cadeia pelo período de 3 anos. É agora uma presa comum onde igualmente nada consta de distúrbios do foro psiquiátrico. Todo esse procedimento é no mínimo ilegal atentatório contra a sua vida, honra e bom nome. Outra gritante ilegalidade é o facto de depois do aqui verificado DD ter apresentado queixa-crime contra o juiz GG conforme FLS. 1054 a 1072 de 19/06/2007, do Proc. n° 7459/OO4tdlsb. Bem como o juiz em causa ter igualmente apresentado queixa crime contra DD dando origem ao processo n° 5978/07. OTDLSB. Logo este juiz não podia ter assinado a decisão de primeira instância datada de 14/01/2008 com base no “justo impedimento” onde condena DD a 3 anos de prisão efetiva. Da prescrição do processo n°7459/00.4tdlsb, instância central primeira secção criminal —j22, Tribunal da Comarca de Lisboa. E do processo n° 4288/04.otdlsb, instrução central 1ª secção criminal —j7, do Tribunal da Comarca de Lisboa. O processo n° 7459/00.4tdlsb teve início a 02/05/2000 a DD foi detida a 29/09/2016. O processo n° 34/03.3p5lsb do 6° juízo 3 secção criminal de Lisboa da .......... Palácio da Justiça, 1098-001 Lisboa. Foi declarado por escrito [prescrito] por despacho de 03/11/2016, referência n°00000000000estando em causa o mesmo tipo de crime e agentes do Estado. Logo, sendo o processo n° 7459/00.4tdlsb anterior a este, em mais de 3 anos como é que não prescreveu?! Tem mais de 16 anos e 5 meses sobre factos que remontam a 1996. Solicita-se deste modo a prescrição do processo que está na origem desta prisão. Perante o exposto, requeremos que a Ré seja libertada de imediato ao abrigo da disposição Constitucional do Habeas Corpus, art.32. Nestes termos, Pede e espera deferimento Funchal, 03 de fevereiro de 2017 (Seguem as assinaturas dos quatro subscritores). Foram juntos três documentos, sendo os dois primeiros cartas enviadas à Directora do Estabelecimento Prisional de Tires, manuscritas pela própria EE, em 8 e 9 de Outubro de 2016, referidas no § 6.º de fls. 4, aqui fazendo fls. 8 e 9 e 10-11, e o terceiro uma exposição de DD ao Presidente da República Marcelo Rebelo de Sousa, consistindo em aditamento à petição pública tendo por objectivo um pedido de indulto - fls. 12 a 25.
***** A Exma. Juíza no Juízo Central Criminal de Lisboa - J 22 da Comarca de Lisboa exarou a informação a que alude o artigo 223.º, n.º 1, do CPP, a fls. 36/7 dos autos, nestes termos: “A arguida EE encontra-se em cumprimento da pena de prisão de 3 anos em que foi condenada. Efectivamente, por acórdão datado de 14-01-2008, a arguida foi condenada na pena única de 3 anos de prisão, vindo a ser notificada de tal acórdão em 19-05-2008. Em face do recurso interposto pela arguida, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão datado 13-11-2008, veio a conceder provimento ao recurso e a determinar a suspensão da execução da pena unitária (de três anos de prisão) por um período de três anos, sujeito a regime de prova, com o cumprimento da obrigação de se submeter a medidas de seguimento psiquiátrico. Transitado este acórdão, o tribunal tentou que fosse elaborado um plano de reinserção social, o que não foi possível, em virtude de a arguida se recusar a comparecer nas instalações da DGRSP. Posteriormente, por despacho judicial de 30-08-2010, foi revogada a suspensão da execução da pena. A arguida foi notificada deste despacho em 20-03-2012. Do mesmo não foi interposto recurso, pelo que transitou em 18-04-2012. A arguida veio a ser detida para cumprimento de pena em 29-09-2016. Importa ainda esclarecer que a arguida veio apresentar um incidente de suspeição contra o Juiz GG e, posteriormente, contra os juízes HH, II E JJ. Recebido o primeiro requerimento, e por se tratar do juiz titular do processo, foi dado seguimento ao mesmo, vindo a terminar tal incidente com decisão, proferida em 20- 09-2007, a considerar manifestamente infundado o pedido de recusa formulado. Em 26-11-2007 deu-se início ao julgamento, fazendo parte do tribunal colectivo os juízes GG, KK e LL. A arguida não esteve presente e foi representada pelo Dr.FF, defensor oficioso previamente nomeado. Por fim! e relativamente à prescrição, importa mencionar que estamos perante um prazo de prescrição de penas e não de procedimento criminal, tendo já sido proferido despacho judicial sobre essa matéria a fis. 2198 a 2200. Em conclusão, importa mencionar que não se mostram verificadas quaisquer das situações previstas no art. 222°, n.° 2, do CPPenal. V. EXªS., decidindo, farão como sempre a costumada Justiça. Instrua o presente pedido de habeas corpus com certidão (frente e verso) de fls.872 a 878, 1053 a 1072, 1082, 1093 a 1097, 1394, 1442 a 1448, 1452, 1453, 1463, 1464, 1476 a 1493, 1495, 1496, 1560, 1569 a 1577, 1601 a 1626, 1665, 1670 a 1689, 1707 a 1714, 1810! 1923, 1924, 2101 a 2103, 2105 a 2107, 2131, 2132, 2138, 2139! 2188! 2198 a 2200 e 2204 a 2206 dos autos principais e ainda fls. 178 a 183 do Apenso 7459/00.4TDLSB-E. Após, remeta de imediata ao Supremo Tribunal de Justiça”.
*** Os autos foram instruídos com cópias do processo comum colectivo n.º 7459/00.4TDLS da 4.ª Vara Criminal de Lisboa, nos termos prescritos no despacho citado, como incidentes de suspeição, queixa crime contra juízes, despachos de juízes no processo, acta de audiência de julgamento de 28-11-2007 e de 19-12-2007, acórdão de 14-01-2008, de fls. 84 a 101, requerimento de recurso de fls. 105 a 113, acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13-11-2008, de fls. 114 a 138, notificação da arguida para comparecer na DGRS, despacho de 30-08-2010, a revogar a suspensão, certidão de trânsito em julgado, a fls. 162 a 164 verso, despacho a ordenar a emissão de mandados de detenção para cumprimento da pena de 29-11-2012, a fls. 171, certidão de detenção em 29-09-2016 e despacho de 13-12-2016 a indeferir a invocada prescrição e finalmente acórdão da Relação de Lisboa de 20-09-2007 a indeferir o pedido de recusa do Juiz GG. *** Por despacho de fls. 205 foi solicitada ao tribunal da condenação informação sobre a data em que a arguida foi notificada da decisão que revogou a suspensão da execução da pena. *** Convocada a Secção Criminal e notificado o Ministério Público e o Defensor, teve lugar a audiência. *** Cumpre apreciar e decidir. *** Constam dos autos – documentos juntos e teor da informação prestada – os seguintes elementos fácticos que interessam para a decisão da providência requerida: I – A detentora do direito EE foi submetido a julgamento, no âmbito do processo comum colectivo n.º 7459/00.4TDLS da então 4.ª Vara Criminal de Lisboa, tendo por acórdão de 14-01-2008 sido absolvida de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º/1, do Código Penal e condenada pela prática de 2 crimes de difamação agravada, p. e p. pelos artigos 180.º/1, 183.º/1, 184.º e 132.º/2-j), do Código Penal, na pena de 4 meses e 15 dias de prisão, por cada um deles; de 6 crimes de difamação agravada, p. e p. pelos artigos 180.º/1, 183.º/1, 184.º e 132.º/2-j), do Código Penal, na pena de 3 meses de prisão, por cada um deles; de 1 crime de difamação agravada, p. e p. pelos artigos 180.º/1, 182.º, 183.º/1, 184.º e 132.º/2-j), do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão; de 6 crimes de injúria agravada, p. e p. pelos artigos 181.º, 184.º e 132.º/2-j), do Código Penal, na pena de 2 meses e 15 dias de prisão, por cada um deles; de 2 crimes de denúncia caluniosa, p. e p. pelo artigo 365.º/1, do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão, por cada um deles; de 1crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva, p. e p. pelo artigo 187.º do Código Penal, na pena de 3 meses de prisão; de 1crime de perturbação do funcionamento de órgão constitucional, p. e p. pelos artigos 333.º/1 e 334.º/1 do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão. Efectuado o cúmulo jurídico foi aplicada a pena única de 3 anos de prisão. Foi lavrado voto de vencida, entendendo dever ser suspensa a pena, sujeita a pagamento de indemnizações e regras de conduta e, obtido o seu consentimento, a apoio psicológico. II – Do acórdão foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que por acórdão de 13-11-2008, transitado em 9-12-2008, concedeu provimento ao recurso, determinando a suspensão de execução da pena unitária por um período de três anos, sujeito a regime de prova, com o cumprimento da obrigação de se submeter a medidas de seguimento psiquiátrico. III – Por despacho de 30-08-2010 foi revogada a suspensão da execução da pena, o qual veio a transitar em 18-04-2012. IV – A arguida foi detida em 29-09-2016, encontrando-se presa no Estabelecimento Prisional de Tires, em cumprimento de pena. V – A arguida invocou a prescrição da pena em requerimento por si subscrito 10 de Novembro de 2016. A pretensão foi apreciada em despacho de 13-12-2016, sendo indeferida.
Apreciando.
A providência de habeas corpus constitui uma garantia do direito à liberdade com assento na Lei Fundamental que nos rege. Incluída no Capítulo I «Direitos, liberdades e garantias pessoais», do Título II “Direitos, liberdades e garantias”, da Parte I “Direitos e deveres fundamentais”, a providência de habeas corpus está prevista no artigo 31.º da Constituição da República Portuguesa, que estabelece: 1 – Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente. 2 – A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos. 3 – O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória. O texto do n.º 1 foi alterado/revisto pela Lei Constitucional n.º 1/97, que introduziu a Quarta revisão constitucional (Diário da República I-A Série, n.º 218/97, de 20 de Setembro de 1997) e que pelo artigo 14.º alterou a redacção do n.º 1 do artigo 31.º da Constituição, de modo a que nesse preceito a expressão “a interpor perante o tribunal judicial ou militar consoante os casos” fosse substituída pela expressão “a requerer perante o tribunal competente”, assim afastando a referência a tribunais militares. Mas como assinala Faria Costa em Habeas Corpus: ou a análise de um longo e ininterrupto “diálogo” entre o poder e a liberdade, Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, volume 75, Coimbra, 1999, pág. 549, a revisão constitucional de 1997 não veio, nem de longe nem de perto, restringir o âmbito de aplicação da norma. Por isso, o habeas corpus vale também e em toda a linha perante a jurisdição militar. Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I, Coimbra Editora, 4.ª edição revista, 2007, a págs. 509, o n.º 2 do artigo 31.º reconhece uma espécie de acção popular de habeas corpus (cfr. art. 52.º -1), pois, além do interessado, qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos tem o direito de recorrer a providência em favor do detido ou preso. Além de corporizar o objectivo de dar sentido útil ao habeas corpus, quando o detido não possa pessoalmente desencadeá-lo, essa acção popular sublinha o valor constitucional objectivo do direito à liberdade. A providência em causa é uma garantia fundamental privilegiada (no sentido de que se trata de um direito subjectivo «direito-garantia» reconhecido para a tutela do direito à liberdade pessoal, neste sentido, cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, pág. 296) e citando este e J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I, Coimbra Editora, 4.ª edição revista, 2007, a figura do habeas corpus é historicamente uma instituição de origem britânica, remontando ao direito anglo - saxónico, mais propriamente ao Habeas Corpus Amendment Act, promulgado em 1679, passando o instituto do direito inglês para a Declaração de Direitos do Congresso de Filadélfia, de 1774, consagrado pouco depois na Declaração de Direitos proclamada pela Assembleia Legislativa Francesa em 1789, sendo acolhido pela generalidade das Constituições posteriores e introduzido entre nós pela Constituição de 1911 (artigo 3.º- 31), tendo como fonte a Constituição Republicana Brasileira de 1891, muito influenciada pelo direito constitucional americano. A Constituição de 1933 (artigo 8.º, § 4.º) consagrou igualmente o instituto, que só veio a ser regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 35.043, de 20 de Outubro de 1945, cujas disposições vieram a ser integradas no Código de Processo Penal de 1929 pelo Decreto-Lei n.º 185/72, de 31 de Maio, sendo que no pós 25 de Abril de 1974 teve a regulamentação constante do Decreto-Lei n.º 744/74, de 27 de Dezembro de 1974 e do Decreto-Lei n.º 320/76, de 4 de Maio de 1976. A Lei n.º 43/86, de 26 de Setembro - lei de autorização legislativa em matéria de processo penal, a cujo abrigo foi elaborado o Código de Processo Penal vigente - estabeleceu a garantia no artigo 2.º, n.º 2, alínea 39 – “ (…) garantia do habeas corpus, a requerer ao Supremo Tribunal de Justiça em petição apresentada perante a autoridade à ordem da qual o interessado se mantenha preso, enviando-se a petição, de imediato, com a informação que no caso couber, ao Supremo Tribunal de Justiça, que deliberará no prazo de oito dias”. Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade. Sendo o direito à liberdade um direito fundamental – artigo 27.º, n.º 1, da CRP – e podendo ocorrer a privação da mesma, «pelo tempo e nas condições que a lei determinar», apenas nos casos elencados no n.º 3 do mesmo preceito, a providência em causa constitui um instrumento reactivo dirigido ao abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegal. Ou, para utilizar a expressão de Faria Costa, apud acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Outubro de 2001, in CJSTJ 2001, tomo 3, pág. 202, atenta a sua natureza, trata-se de um «instituto frenador do exercício ilegítimo do poder». A providência de habeas corpus tem a natureza de remédio excepcional para proteger a liberdade individual, revestindo carácter extraordinário e urgente «medida expedita» com a finalidade de rapidamente pôr termo a situações de ilegal privação de liberdade, decorrentes de ilegalidade de detenção ou de prisão, taxativamente enunciadas na lei: em caso de detenção ilegal, nos casos previstos nas quatro alíneas do n.º 1 do artigo 220.º do CPP e quanto ao habeas corpus em virtude de prisão ilegal, nas situações extremas de abuso de poder ou erro grosseiro, patente, grave, na aplicação do direito, descritas nas três alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP. Sendo a prisão efectiva e actual o pressuposto de facto da providência e a ilegalidade da prisão o seu fundamento jurídico, esta providência extraordinária com a natureza de acção autónoma com fim cautelar (assim, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II volume, pág. 297) há-de fundar-se, como decorre do artigo 222.º, n.º 2, do CPP, em ilegalidade da prisão proveniente de (únicas hipóteses de causas de ilegalidade da prisão): a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial. **** Analisando.
No essencial, no caso concreto, o que está em discussão é a questão de saber se a privação da liberdade da detentora originária do direito à liberdade em favor de quem vêm os requerentes é ilegal. Os requerentes não invocam expressamente um dos fundamentos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, mas atendendo aos motivos invocados é de ter-se como fundamento o previsto na alínea b) do n.º 2 daquele artigo 222.º, ou seja, ser a prisão motivada por facto pelo qual a lei a não permite.
A providência do habeas corpus tem lugar quando alguém se encontra ilegalmente preso, quer por virtude de prisão preventiva, quer em razão de prisão resultante de pena constante da sentença condenatória, tratando-se de meio expedito, célere, destinado a pôr cobro a essa situação o mais depressa possível. Como se extrai do acórdão de 27-10-2010, proferido no processo n.º 108/06.9SHLSB-AH.S1-3.ª, o processo de habeas corpus assume-se como de natureza residual, excepcional, e de via reduzida: o seu âmbito restringe-se à apreciação da ilegalidade da prisão, por constatação e só dos fundamentos taxativamente enunciados no artigo 222.º, n.º 2, do CPP. Reserva-se-lhe a teleologia de reacção contra a prisão ilegal, ordenada ou mantida de forma grosseira, abusiva, por chocante erro de declaração enunciativa dos seus pressupostos.
Vejamos se a situação invocada cabe na previsão da referida alínea b).
Como referiu o acórdão de 8 de Novembro de 2013, proferido no processo n.º 115/13.5YFLSB.S1-3.ª “Este fundamento abrange uma multiplicidade de situações, nomeadamente: a não punibilidade dos factos imputados ao preso, a prescrição da pena, a amnistia da infracção imputada ou o perdão da respectiva pena, a inimputabilidade do preso, a falta de trânsito da decisão condenatória, a inadmissibilidade legal de prisão preventiva. O que importa é que se trate de uma ilegalidade evidente, de um erro directamente verificável com base nos factos recolhidos no âmbito da providência confrontados com a lei, sem que haja necessidade de proceder à apreciação da pertinência ou correcção de decisões judiciais, à análise de eventuais nulidades ou irregularidades do processo, matérias essas que não estão compreendidas no âmbito da providência de habeas corpus, e que só podem ser discutidas em recurso”. (Sublinhados nossos). A definição dos limites de intervenção ao abrigo da providência foi abordada de forma muito clara em 1990, no acórdão de 10 de Outubro, proferido no processo n.º 29/90, in Colectânea de Jurisprudência 1990, tomo 4, pág. 28 e BMJ n.º 400, pág. 546, onde se ponderou: «A providência de habeas corpus tem a natureza de medida com a finalidade de resolver de imediato situações de prisão ilegal, e não de meio de reapreciação dos motivos da decisão proferida pela entidade competente. Essa função, de meio de obter a reforma da decisão injusta, de decisão inquinada de vício substancial ou de erro de julgamento, compete aos recursos. O STJ não pode substituir-se ao tribunal ou ao juiz que detém a jurisdição sobre o processo e não pode intrometer-se numa função reservada aos mesmos, consistindo as suas funções em controlar se a prisão se situa e se está a ser cumprida dentro dos limites da decisão judicial que a aplicou. Existindo uma decisão judicial, ela permanece válida até ser revogada em recurso. Por isso, a providência de habeas corpus apenas pode ser utilizada em situações diferentes. De contrário, estava a criar-se um novo grau de jurisdição, não contemplada. Daí que, quando o despacho de um juiz decreta a prisão baseado em fundamentos que a lei permite, o único meio de impugnação, por se pretender entender que tal fundamento se não encontra preenchido face aos elementos constantes do processo, é o recurso. Pode ao mesmo tempo requerer-se a providência, mas com base em outras razões que não as que foram objecto do recurso». E como se assinala no acórdão de 26 de Agosto de 2008, no processo n.º 2555/08-3.ª, a providência de habeas corpus não decide sobre a regularidade de actos do processo com dimensão e efeitos processuais específicos, não constituindo um recurso de actos de um processo em que foi determinada a prisão do requerente, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis. Como este Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a decidir, a providência não pode ser utilizada para a sindicação de outros motivos ou fundamentos susceptíveis de pôr em causa a legalidade da prisão, para além dos taxativamente previstos na lei, designadamente para apreciar a correcção das decisões judiciais em que aquela é ordenada – cfr. acórdão de 30 de Abril de 2008, processo n.º 1504/08-5.ª e acórdãos desta 3.ª Secção, de 26 de Setembro de 2007, processo n.º 3473/07; de 24 de Outubro de 2007, processo n.º 3976/07; de 25 de Julho de 2008, nos processos n.ºs 2532/08 e 2526/08; de 10 de Setembro de 2008, processo n.º 2912/08; de 9 de Janeiro de 2009, no processo n.º 4154/08; de 4 de Fevereiro de 2009, processo n.º 325/09; de 25 de Novembro de 2009, processo n.º 694/09.1JDLSB-B.S1 e de 31 de Março de 2011, processo n.º 38/11.2YFLSB.S1. Como se pode ler no acórdão do STJ, de 16 de Julho de 2003, proferido no processo n.º 2860/03-3.ª, de que houve recurso para o Tribunal Constitucional - Acórdão n.º 423/2003, de 24 de Setembro de 2003-3.ª Secção, proferido no processo n.º 571/2003, publicado no Diário da República, II Série, n.º 89, de 15 de Abril de 2004, e em Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 57.º, págs. 343 e ss. - «Os fundamentos da providência revelam que a ilegalidade da prisão que lhes está pressuposta se deve configurar como violação directa e substancial e em contrariedade imediata e patente da lei: quer seja a incompetência para ordenar a prisão, a inadmissibilidade substantiva (facto que não admita a privação de liberdade), ou a directa, manifesta e autodeterminável insubsistência de pressupostos, produto de simples e clara verificação material (excesso de prazo)». Aditando ainda o seguinte: «Deste controlo estão afastadas todas as condicionantes, procedimentos, avaliação prudencial segundo juízos de facto sobre a verificação de pressupostos, condições, intensidade e disponibilidade de utilização in concreto dos meios de impugnação judicial». No acórdão de 5 de Maio de 2009, processo n.º 665/08.5JAPRT-A.S1, desta Secção diz-se: “(…), no âmbito da decisão sobre uma petição de habeas corpus, não cabe julgar e decidir sobre a natureza dos actos processuais e sobre a discussão que possam suscitar no lugar e momento apropriado (isto é, no processo), mas têm de se aceitar os efeitos que os diversos actos produzam num determinado momento – princípio da actualidade – retirando daí as consequências processuais que tiverem para os sujeitos implicados”. Especifica que a providência “não pode decidir sobre a regularidade de actos do processo com dimensão e efeitos processuais específicos, não constituindo um recurso dos actos de um processo em que foi determinada a prisão do requerente, nem um sucedâneo dos recursos ou dos modos processualmente disponíveis e admissíveis de impugnação” (...) “A medida não pode ser utilizada para impugnar irregularidades processuais ou para conhecer da bondade de decisões judiciais, que têm o processo ou o recurso como modo e lugar próprios para a sua reapreciação”. A providência de habeas corpus não é o meio próprio para sindicar as decisões sobre medidas de coacção privativas de liberdade, ou que com elas se relacionem directamente; a medida em causa não se destina a formular juízos de mérito sobre a decisão judicial de privação de liberdade, ou a sindicar eventuais nulidades, insanáveis, ou não, ou irregularidades, cometidas na condução do processo ou em decisões, ou alegados erros de julgamento de matéria de facto. Para esses fins servem os recursos, os requerimentos e os incidentes próprios, deduzidos no tempo e na sede apropriada. Nesta sede cabe apenas verificar, de forma expedita, se os pressupostos de qualquer prisão constituem patologia desviante (abuso de poder ou erro grosseiro) enquadrável em alguma das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP - neste sentido que é dominante, cfr., para além dos já citados, os acórdãos de 21 de Setembro de 2011, processo n.º 96/11.0YFLSB; de 9 de Fevereiro de 2012, processo n.º 927/1999.0JDLSB-X.S1; de 6 de Fevereiro de 2013, processo n.º 109/11.5SVLSB.S1; de 13 de Fevereiro de 2013, processo n.º 311/10.7TAGRD-A.S1; de 10 de Abril de 2013, processo n.º 992/12.7GCALM-A.L1.S1; de 17 de Abril de 2013, processo n.º 308/10.7JELSB-F.S1; de 19 de Junho de 2013, processo n.º 69/13.8YFLSB.S1; de 2 de Agosto de 2013, processo n.º 82/13.5YFLSB.S1; de 25 de Setembro de 2013, processo n.º 964/07.3JAPRT-B.S1 e de 8 de Novembro de 2013, processo n.º 115/13.3JAPRT-B.S1, todos desta Secção, podendo ler-se no último: “Esta providência não constitui, assim, um meio de impugnação de decisões judiciais, uma espécie de sucedâneo “abreviado” dos recursos ordinários, ou mesmo um recurso “subsidiário”, antes um mecanismo expedito que visa pôr fim imediato às situações de privação da liberdade que se comprove serem manifestamente ilegais, por ser a ilegalidade diretamente verificável a partir dos factos documentalmente recolhidos no âmbito da providência. Não é, pois, o habeas corpus o meio próprio de impugnar as decisões processuais ou de arguir nulidades e irregularidades eventualmente cometidas no processo, ou para apreciar a correção da qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido, decisões essas cujo meio adequado de impugnação é o recurso ordinário. O habeas corpus, insiste-se, não pode revogar ou modificar decisões, ou suprir deficiências ou omissões do processo. Pode, sim, e exclusivamente, apreciar se existe, ou não, uma privação ilegal da liberdade motivada por algum dos fundamentos legalmente previstos para a concessão de habeas corpus, e, em consequência, determinar, ou não, a libertação imediata do recluso. O que importa é que se trate de uma ilegalidade evidente, de um erro diretamente verificável com base nos factos recolhidos no âmbito da providência confrontados com a lei, sem que haja necessidade de proceder à apreciação da pertinência ou correção de decisões judiciais, à análise de eventuais nulidades ou irregularidades do processo, matérias essas que não estão compreendidas no âmbito da providência de habeas corpus, e que só podem ser discutidas em recurso, como vimos”. No mesmo sentido, os acórdãos desta Secção de 30 de Dezembro de 2013, processo n.º 379/13.4TXPRT-G.S1, de 25-06-2014, processo n.º 35/14.6YFLSB.S1, de 08-08-2014, processo n.º 1042/13.1SELSB-B.S1, de 20-11-2014, processo n.º 59/08.2PFBRR-A.S1, de 21-01-2015, processos n.º 9736/08.7TDPRT-3.ª e n.º 9/15.0YFLSB.S1, de 6-05-2015, processo n.º 53/15.7YFLSB.S1, de 17-06-2015, processo n.º 122/13.8TELSB-P.S1-3.ª, de 28-10-2015, processo n.º 95/14.0T9STS-E.A.S2-3.ª, de 5-08-2016, processos n.º 51/16.3YFLSB.S1 e 52/16.1YFLSB.S1-3.ª, de 4-01-2017, processo n.º 109/16.9GBMDR-B.S1-3.ª.
Revertendo ao caso concreto. Vejamos se a pretensão dos requerentes se enquadra no referido preceito. No caso concreto, o que está em discussão é a questão de saber se a prisão de EE é ilegal, certo sendo, como já referimos, que os requerentes prescindiram de indicar o fundamento, cabendo indagar se cabe na situação prevista no artigo 222.º, n.º 2, alínea b), do CPP - Ser a prisão motivada por facto pelo qual a lei a não permite – única a considerar por exclusão de partes. Como resulta do exposto, a arguida encontra-se em cumprimento de pena, tendo o despacho que revogou a suspensão transitado em julgado em 18 de Abril de 2012. A petição considera ser a pena aplicada totalmente desajustada à gravidade dos crimes imputados, resultando a prisão de um erro judicial, referindo o facto de ter sido julgada sem poder estar presente para se poder defender, o que determina a nulidade do processo por violação do direito de defesa. Referem ainda situações ocorridas no EP como perseguições, atitudes de má vontade e faltas de humanidade, bem como violação e manipulação de correspondência, afirmando não ter aceite a pena suspensa nu recurso feito à revelia da sua vontade e conhecimento, invocando por fim a prescrição do processo n.º 7459/00.4TDLSB, terminando por solicitar a prescrição do processo. Ora, nenhuma das invocadas razões preenchem o fundamento em causa, não sendo esta providência a sede própria para decidir sobre tais questões, pelo que claudicará. O artigo 222.º, n.º 2, do Código de Processo Penal constitui a norma delimitadora do âmbito de admissibilidade do procedimento em virtude de prisão ilegal, do objecto idóneo da providência, nela se contendo os pressupostos nominados e em numerus clausus, que podem fundamentar o uso da garantia em causa. Não se verifica, pois, a ilegalidade da prisão, inexistindo o fundamento da alínea b) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, subjacente aos motivos invocados pelos requerentes, o que inviabiliza desde logo a providência, por ausência de pressupostos, já que a violação grave do direito à liberdade, fundamento da providência impetrada, há-de necessariamente integrar alguma das alíneas daquele n.º 2 do artigo 222.º do CPP. Sendo assim, é de indeferir a providência por falta de fundamento bastante - artigo 223.º, n.º 4, alínea a), do Código de Processo Penal.
Decisão
Pelo exposto, acordam nesta 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, em indeferir, por infundada, a providência de habeas corpus requerida pelos cidadãos da Região Autónoma da Madeira, AA, BB, CC e DD, em favor de EE. Custas pelos requerentes, com taxa de justiça de três unidades de conta, nos termos do artigo 8.º e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais - Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril, e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Suplemento n.º 252), pelo artigo 163.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril e pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, rectificada com a Rectificação n.º 16/2012, de 26 de Março, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de Agosto, e pela Lei n.º 72/2014, de 2 de Setembro), o qual aprovou – artigo 18.º – o citado Regulamento, publicado no anexo III do mesmo diploma legal, sendo a Tabela actualizada de acordo com o Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril, sem prejuízo da isenção subjectiva que venha a ser detectada, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea j), do mesmo diploma. Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Lisboa, 15 de Fevereiro de 2017 |