Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | LETRA DE FAVOR OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ20070322003996 | ||
| Data do Acordão: | 03/22/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I – Numa letra de favor, há alguém que assina a letra sem ter para com o sacador ou tomador qualquer responsabilidade anterior . II – A assinatura aposta na letra é derivada de um acordo entre o autor do favor e o favorecido, para facilitar a circulação do título . III – Quem aceita de favor contrai uma obrigação cambiária. IV- Sendo o favor a causa da obrigação cambiária, quem o prestou não fica isento de responder por ela, pois o favor não é fazer uma assinatura, mas honrá-la, cumprindo as obrigações dela emergentes . V- O favor constitui causa válida e eficaz de obrigação cartular para com o portador da letra, excepto se este for o favorecido . VI- São letras de favor as letras aceites pela embargante, a pedido de uma filha, que não tinha crédito bancário e que foram assinadas para obter financiamento bancário, devido ao facto da embargante ter bens. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : AA deduziu embargos de executado contra Empresa-A, por apenso à execução que esta sociedade moveu contra aquela, para obter o pagamento de quatro letras de câmbio, sacadas pela exequente e aceites pela executada, com respectivos juros de mora . Para tanto, a embargante afirma ter assinado as referidas letras, mas nada dever à embargada, não titulando as letras qualquer relação anterior existente entre ambas . O que sucedeu foi que sua filha BB, estando inibida de usar cheques e gozando de mau nome em termos bancários, pediu-lhe que assinasse as referidas letras, que respeitam a descontos bancários realizados entre a embargada e essa filha da embargante, para obter financiamento bancário através dos respectivos descontos, utilizando o nome da embargante (como aceitante), devido ao facto desta ter bens. A embargada contestou, concluindo pela improcedência dos embargos. * Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença que julgou os embargos improcedentes . * Apelou a embargante, mas sem êxito, pois a Relação de Lisboa, através do seu Acordão de 8-6-06, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida . * Continuando inconformada, a embargante pede revista, onde resumidamente conclui: 1- Não tendo sido objecto do recurso de apelação, a Relação não podia pronunciar-se sobre a formulação dos quesitos 1º, 2º, 3º e 7º da base instrutória, por esta não constituir matéria de conhecimento oficioso . 2 – Ao fazê-lo, o Acordão recorrido incorreu em nulidade, nos termos do art. 668, nº1, al. d), do C.P.C., por ter conhecido de questão de que não podia conhecer . 3 – Caso assim se não entenda, não podiam tais quesitos e as respectivas respostas serem considerados não escritos, com a alegação de integrarem matéria de direito ou conclusiva. 4 – Ao não conhecer da matéria de facto consistente nas respostas aos quesitos 1º, 2º, 3º e 7º, que foi impugnada pela recorrente no seu recurso de apelação, o acordão recorrido é nulo, por omissão de pronúncia, nos termos do art. 668, nº1, al. d) do C.P.C. 5 – Não tendo a exequente-embargante feito prova dos factos constitutivos do direito de crédito que diz ter sobre a executada–embargante, deveriam os embargos ter sido julgados procedentes . 6 – Contrariamente ao decidido no acórdão recorrido, a embargante não pode ser condenada no pagamento das letras dadas à execução pelo simples facto de as ter aceite. 7 – Não tendo ficado provado que a embargante tivesse “assinado a letra, a pedido da filha BB, a fim de obterem financiamento bancário”, não podia o Tribunal da Relação fundamentar a sua decisão com base nesse facto, que se não provou . 8 – Foram violados os arts 690, nº4, 816, 659, nº3 e 712, nº1, al. a) do C.P.C. e 343, nº1, do C.C. * A embargada contra-alegou em defesa do julgado . * Corridos os vistos, cumpre decidir . * Restam provados os factos seguintes, após a Relação ter considerado como “não escritas” as respostas negativas aos quesitos 1º, 2º e 3º e explicativa ao quesito 7º : 1- Foram dadas à execução quatro letras de câmbio, constantes de fls 4, 5, 6 e 7 do processo principal de execução, aceites pela embargante, delas constando como sacadora a embargada Empresa-B e como sacada a embargante, AA, sendo : - uma no valor de 700.000$00, emitida em 4-4-94 e com data de vencimento em 4-5-97, donde consta ser referente a reforma de letra com o valor de 900.000$00, com vencimento em 4-4-97, tendo aposta na frente e verso a cláusula “sem despesas” ; - uma no valor de 1.100.000$00, emitida em 20-6-97 e com data de vencimento em 31-12-97, donde consta ser referente a transacção comercial, tendo aposta no verso a cláusula “sem despesas”. - uma no valor de 1.100.000$00, emitida em 20-6-97 e com data de vencimento em 31-1-98, donde consta ser referente a transacção comercial, tendo aposta no verso a cláusula “ sem despesas “. - uma no valor de 842.000$00, emitida em 9-1-98 e com data de vencimento em 31-1-98, donde consta ser referente a “ref. LR 4876- 990.000$00, Venc. 30-12-97”, tendo aposta no verso a cláusula “sem despesas “. 2 – Apresentadas a pagamento nas datas dos respectivos vencimentos, tais títulos não foram pagos, nem posteriormente, apesar das insistências da exequente . 3 – A embargante AA assinou as letras no local reservado ao aceite, a pedido de sua filha BB . 4 – A BB tem relações comerciais com a embargada Empresa-A. 5 – Nos últimos três a quatro anos, a BB dedicou-se à compra e venda de ouro e relógios . 6 – Como a BB estava inibida de usar cheques e não tinha crédito bancário, pedia à embargante que usasse cheques da mesma embargante, assinados por esta, e subscrevesse letras . 7 – Em finais de 1998, a BB fechou a loja que explorava e a ora embargante, que tem a 4ª classe, passou a ser demandada devido a cheques e letras por si assinados . * Vejamos agora o mérito do recurso : 1. Os quesitos 1º, 2º e 3º da base instrutória tinham a seguinte redacção : 1º A embargante nada deve à embargada ? 2º As letras dadas à execução não titulam qualquer relação anterior existente entre a embargante e a embargada ? 3º A embargante nada comprou à embargada e esta nada lhe vendeu ? * Por sua vez, o quesito 7º tinha a seguinte redacção : Tendo a BB constituído uma firma, denominada “Empresa-B “, em nome do pai e da mãe ? * Os quesitos 1º, 2º e 3º mereceram resposta negativa, na 1ª instância . Ao quesito 7º foi lá respondido do seguinte modo : “Provado apenas que, em 21-3-97, foi levada ao registo comercial uma sociedade, denominada Ourivesaria……., Empresa-B, com sede na Av. D. ……., Loja …..-…., Venteira, na qual figuravam como únicos sócios e gerentes CC e AA, com igual participação e obrigando-se com a assinatura de um dos gerentes “. No seu recurso de apelação, a recorrente pugnou pela alteração dessas respostas, no sentido de obterem resposta positiva. Todavia, a Relação, considerou “ não escritas “ as respostas a esses quatro quesitos, por considerar que versam sobre matéria de direito ou conclusiva, tendo deixado de conhecer da questão atinente à respectiva impugnação da matéria de facto, suscitada pela recorrente . Ora, tendo sido impugnadas as respostas aos quesitos 1º, 2º, 3º e 7º , não se vê obstáculo a que a Relação também pudesse pronunciar-se sobre os termos da própria formulação desses quesitos, com vista a decidir se integram matéria de direito ou conclusiva, nos termos do art. 646, nº4, do C.P.C. Por isso, neste particular, não ocorre a apontada nulidade por excesso de pronúncia – art. 668, nº1, al. d) , 2ª parte, do C.P.C. 2. Como vimos, a Relação julgou “não escrita” a resposta ao quesito 7º. Mas sem razão . A resposta dada pela 1ª instância a este quesito é de natureza factual, tem apoio em prova documental bastante, não é conclusiva, nem envolve a apreciação de qualquer questão de direito . Consequentemente, revoga-se a decisão da Relação, nesta parte, e mantém-se a resposta dada pela 1ª instância ao dito quesito 7º , embora se trate de resposta que não tem influência na decisão da causa . A Relação ainda considerou “não escritas” as respostas aos quesitos 1º, 2º e 3º . A resposta ao quesito 1º é uma conclusão da embargante, invocada na petição dos embargos para afastar a sua responsabilidade jurídica . É manifesto tratar-se de uma conclusão jurídica, que decidiria a própria causa. Por isso, não merece censura a decisão de considerar tal resposta como não escrita, ao abrigo do art. 646, nº4, do C.P.C. Já os quesitos 2º e 3º traduzem matéria factual, susceptível de averiguação, através da sua inclusão na base instrutória, pelo que as respectivas respostas não podiam ser julgadas “não escritas” . No recurso de apelação, a recorrente impugnou o sentido das respostas negativas dadas a esses dois quesitos, pela 1ª instância, invocando agora a nulidade do Acordão da Relação por ter deixado de conhecer dessa questão, prejudicada pela decisão de tais respostas lá terem sido havidas por “não escritas” . Julga-se, porém, não haver necessidade de ordenar a baixa dos autos à Relação para conhecimento dessa matéria, através do suprimento da respectiva nulidade, na medida em que seja qual for o sentido dessas respostas, isso não terá qualquer influência na decisão da causa, face aos factos que já se mostram provados, como se vai evidenciar . 3. Com efeito, os factos provados permitem concluir que estamos em presença de letras de favor . Como é sabido, nas letras de favor, alguém assina a letra, sem ter para com o sacador ou tomador qualquer responsabilidade anterior . Subjacente à obrigação cambiária assumida pelo favorecente não se encontra uma relação jurídica fundamental . A assinatura aposta numa letra é derivada de um pacto entre o autor do favor e o favorecido, para assegurar e facilitar a circulação do título . O firmante quer apenas prestar o favor de apor a sua assinatura, tornando-se obrigado pelo “favor” e não porque o fosse em virtude de uma relação extracartular ( Ferrer Coreia, Lições de Direito Comercial, Letra de Câmbio, Vol. III, pág. 47; Pinto Coelho, Lições de Direito Comercial, 2º Vol. Pág. 101; Gonçalves Dias, Da Letra e Livrança, Vol. 1º, pág. 104 ) . Quem aceita de favor contrai uma obrigação, conforme é entendimento uniforme da jurisprudência, desde há muito firmada ( Ac. S.T.J. de 12-1-60, Bol. 60-346; Ac. S.T.J. 12-10-78, Bol. 280-343, Ac. S.T.J. de 26-6-73, Bol. 228-233, Ac. S.T.J. de 26-11-74, Bol. 241-315 ). Sendo o favor a causa da obrigação cambiária, quem o prestou não fica isento de responder por ela, pois o favor não é fazer uma assinatura, mas honrá-la, cumprindo as obrigações dela emergentes . O favor constitui causa válida e eficaz de obrigação cartular para com o portador da letra, excepto se este for o favorecido . Quem assina uma letra, embora por favor, assume o encargo de a pagar, se tal lhe for exigido, como qualquer obrigado cambiário . Só não é assim no plano das relações entre favorecente e favorecido, em que o favor prestado implica que o favorecido nada pode exigir do favorecente . Pois bem . No nosso caso concreto, apurou-se que a embargante subscreveu as letras exequendas a pedido da filha BB . A própria embargante confessa, na petição dos embargos, que aquela sua filha, por não ter crédito bancário, lhe pediu para assinar as letras, para obter financiamento bancário, devido ao facto da mesma embargante ter bens, confissão que pode aqui ser atendida nos termos dos arts 659, nº3, 716, nº1 e 726, nº1, do C.P.C. O facto de nas letras exequendas, por serem letras de favor, não existir uma relação jurídica fundamental, não significa que a assunção da obrigação cartular não tenha uma causa, que é justamente o favor prestado pela embargante ( favorecente ) à filha BB ( favorecida ) . Incumbe, pois, à embargante proceder ao pagamento das letras, reclamado pelo Banco embargado, como sacador e portador daqueles títulos . * Termos em que negam a revista . Custas pela recorrente . Lisboa, 22 de Março de 2007 Azevedo Ramos Silva Salazar Afonso Correia |