Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076066
Nº Convencional: JSTJ00010177
Relator: PINHEIRO FARINHA
Descritores: ACÇÃO DE PREFERENCIA
ARRENDAMENTO PARA COMERCIO OU INDUSTRIA
LOCAÇÃO
CONTRATO DE CESSÃO DE EXPLORAÇÃO COMERCIAL
Nº do Documento: SJ198809200760662
Data do Acordão: 09/20/1988
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: ANTUNES VARELA IN REVISTA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDENCIA ANO100 PAG270.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A suspensão da acção nos termos do artigo 279 do Codigo de Processo Civil, não deve ser ordenada, mesmo que em ambas as acções se discuta a natureza e qualificação juridica do mesmo contrato no caso de a que foi instaurada posteriormente se encontrar em estadio processual mais atrasado que aquele em que a suspensão foi requerida.
II - A decisão que vier a ser proferida na acção invocada como prejudicial não se impõe a quem não e parte na causa anterior - artigo 671 do Codigo de Processo Civil.
III - A qualificação do contrato e materia de direito.
IV - Não tem especial significado o falar-se em "escritura de arrendamento" e "renda", ja que alguns autores apelidam de "locação de estabelecimento" o contrato de cessão de exploração.
Vindo provada a cessão temporaria da exploração do teatro e cinema instalados no predio para ser feita como o vinha sendo pelos proprietarios, tal contrato -
- Codigo Civil, artigo 1085 - não e havido como de arrendamento do mesmo predio.