Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010177 | ||
| Relator: | PINHEIRO FARINHA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE PREFERENCIA ARRENDAMENTO PARA COMERCIO OU INDUSTRIA LOCAÇÃO CONTRATO DE CESSÃO DE EXPLORAÇÃO COMERCIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198809200760662 | ||
| Data do Acordão: | 09/20/1988 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | ANTUNES VARELA IN REVISTA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDENCIA ANO100 PAG270. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A suspensão da acção nos termos do artigo 279 do Codigo de Processo Civil, não deve ser ordenada, mesmo que em ambas as acções se discuta a natureza e qualificação juridica do mesmo contrato no caso de a que foi instaurada posteriormente se encontrar em estadio processual mais atrasado que aquele em que a suspensão foi requerida. II - A decisão que vier a ser proferida na acção invocada como prejudicial não se impõe a quem não e parte na causa anterior - artigo 671 do Codigo de Processo Civil. III - A qualificação do contrato e materia de direito. IV - Não tem especial significado o falar-se em "escritura de arrendamento" e "renda", ja que alguns autores apelidam de "locação de estabelecimento" o contrato de cessão de exploração. Vindo provada a cessão temporaria da exploração do teatro e cinema instalados no predio para ser feita como o vinha sendo pelos proprietarios, tal contrato - - Codigo Civil, artigo 1085 - não e havido como de arrendamento do mesmo predio. | ||