Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ÁLVARO RODRIGUES | ||
| Descritores: | NEXO DE CAUSALIDADE MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA REVISTA | ||
| Sumário : | I- Segundo a terminologia médica, o aneurisma é « uma dilatação ao nível da parede de uma artéria, que aparece onde a resistência se encontra diminuída por uma lesão, uma malformação ou um traumatismo. Por vezes, acontece que o aneurisma faz comunicar uma artéria com uma veia» (Dicionário Médico Climepsi, 3ª edição, pg. 63). II-Trata-se, portanto, de uma situação de risco para a vida se a sua localização for em zona vital, designadamente intracraniana, pelo perigo da sua ruptura com o consequente derrame hemorrágico e podendo tal ruptura, pela fragilidade da zona arterial onde se instalou o aneurisma ( parede arterial), acontecer pelas mais variadas causas. III- De entre essas causas, encontram-se, na verdade, no plano abstracto e geral, a hipertensão, o estado vascular do indivíduo, a influência do stress, movimentos bruscos, etc., mas, em concreto, as Instâncias não consideraram provada nenhuma condição determinante da ruptura, o que vale dizer, como ponderou a Relação no acórdão recorrido, que «mantida a matéria de facto provada, não é possível estabelecer o nexo causal entre a situação vivida pelo infeliz bombeiro Sr. José Vaz no dia 18 de Agosto de 2002 – facto 9 – e a ruptura de aneurisma que lhe sobreveio no dia 23 de Agosto do mesmo ano». IV- Mais ainda, as Instâncias consideraram que «não resultou provado que o rompimento do aneurisma ( causa da morte) se tenha ficado a dever à inalação de fumos e subida de tensão arterial reportada nas respostas aos quesitos 2º e 3º», conforme se refere expressamente no acórdão recorrido. V- Na falta de tal material probatório, não podiam as Instâncias decidir de outro modo que não fosse a improcedência da acção, sendo certo que, pelas razões apontadas, também não pode o Supremo, em sede do presente recurso, alterar a matéria factual assente. VI- O Supremo Tribunal de Justiça é um Tribunal de revista, isto é, conhece apenas da matéria de direito, o que, aliás, está consignado no artº 26º da Lei 3/99 de 13/01, onde se prescreve que «fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece da matéria de direito». VII- O estabelecimento da relação de causa e efeito entre dois factos ou situações de facto (nexo causal), como, no caso sub judicio, a situação de combate ao incêndio em que se encontrava a pessoa que veio a falecer (factos 8º –11º) e a morte, constitui, no plano naturalístico, matéria de facto e, por isso, da competência exclusiva das instâncias, como tem decidido uniformemente a jurisprudência deste Supremo Tribunal. Por todos, pode ver-se o Acórdão deste Supremo Tribunal de 13.03.2008 (Relator, o Exmº Conselheiro Sebastião Póvoas) disponível em www.dgsi.pt (08A369), «o juízo de causalidade numa perspectiva meramente naturalística de apuramento da relação causa-efeito, insere-se no plano puramente factual, insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos e com as ressalvas dos artigos 729º, nº 1 e 722º, nº 2 do Código de Processo Civil. Assente esse nexo naturalístico, pode o Supremo Tribunal de Justiça verificar da existência de nexo de causalidade, o que se prende com a interpretação e aplicação do artº 563º do Código Civil». | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RELATÓRIO AA, por si e em representação da sua filha menor BB e CC, instauraram acção declarativa, com processo ordinário contra G... – C... DE S..., S.A., todas com os sinais dos autos, pedindo a condenação da Ré Seguradora no reconhecimento de que DD foi vítima de uma acidente pessoal, no exercício da sua actividade de Bombeiro, e no pagamento às Autoras, da quantia de € 68.675,00, a título de indemnização pelo acidente sofrido pelo dito DD, de quem são as únicas e legítimas herdeiras, a que deverão acrescer juros que se vencerem no decurso da acção até integral pagamento. No essencial alegaram que DD, marido e pai, respectivamente, das autoras, pertencia à corporação dos Bombeiros Voluntários de O... de F..., prestando serviço na secção de Arca/Varzielas desde 1995. No dia 18 de Agosto de 2002 deflagrou um incêndio na freguesia de A... das M..., concelho de O... de F..., para cujo combate foi solicitada a comparência dos bombeiros, dos quais fazia parte o malogrado DD, que no decurso de combate ao incêndio foi encontrado semi-inconsciente, com suores frios e incontinência urinária. Os colegas que se encontravam no combate ao incêndio viram-no desfalecer e cair abruptamente no chão, e daí que o tivessem retirado para local mais fresco e ventilado, já que devido à grande violência do incêndio, o fumo era muito intenso no local onde se encontrava semi-consciente. Recuperou a consciência e foi conduzido ao Centro de Saúde de O... de F... onde foi assistido, queixando-se de lipotímia enquanto apagava o incêndio e que provavelmente lhe teria parado a digestão. Após a realização de exames clínicos teve alta para o domicílio, todavia, como não se encontrava melhor, voltou ao Centro de Saúde – Serviço de Atendimento Permanente – no dia 21 de Agosto de 2002, ao início da manhã, com queixas de insónias decorrentes de fortes cefaleias que se arrastavam há vários dias. Em virtude do seu quadro clínico, o médico que o assistiu optou por transferi-lo para o Hospital Distrital S. Teotónio, em Viseu. No hospital, referiu a falta de apetite e que não evacuava há vários dias e, posteriormente, teve alta medicada com indicação de repouso. Por agravamento da sintomatologia, voltou nesse dia ao Serviço de Atendimento Permanente do Centro de Saúde de O... de F..., onde foi observado, medicado e transferido para o Hospital de S. Teotónio para que as queixas de cefaleias fossem objecto de estudo. Nesse mesmo dia, um dos bombeiros que o acompanhava disse que o doente teria caído e batido com a cabeça enquanto combatia o incêndio. Observado em várias especialidades, ficou internado para observações devido às intensas cefaleias, tendo realizado diversos exames complementares de diagnóstico. No dia 22 de Agosto de 2002, José Saraiva sofreu paragem cárdio-respiratória, sendo submetido a protocolo de reanimação, recuperando o ritmo cardíaco próprio mas, como apresentava apneia, ficou ligado a prótese ventilatória. Efectuou um TAC da coluna cervical sem alterações de relevo e um TAC crânio-encefálico que revelou extensa hemorragia subaracnoideia de grau 5 da escala de Hunt. De acordo com o diagnóstico efectuado por neurocirurgia, foi-lhe determinada morte cerebral pelas 14.30 horas do dia 23 de Agosto de 2002. Mais alegaram tratar-se de um acidente pessoal e que como membro do Corpo de Bombeiros estava segurado na G... através de um seguro de acidentes pessoais titulado pela apólice nº .... . A Ré contestou alegando, em resumo, que a causa da morte de DD foi natural, não integrando a mesma o conceito de acidente, razão pela qual não se enquadra nas garantias da apólice do contrato de seguro, pelo que não haverá lugar a qualquer indemnização. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgando a acção totalmente improcedente, por não provada, absolveu a Ré Seguradora, da totalidade do pedido formulado, condenando as Autoras no pagamento das custas, mercê do seu decaimento. Inconformadas, interpuseram as Autoras recurso de Apelação da sentença proferida para o Tribunal da Relação de Coimbra, sem que, todavia, lograssem melhor êxito, pois a apelação foi julgada improcedente e confirmada foi a sentença recorrida. Novamente inconformadas, vieram as mesmas interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, rematando as suas alegações, com as seguintes: CONCLUSÕES: 1. Acidente, para efeitos de seguro de acidentes pessoais, é o acontecimento fortuito, súbito e anormal, devido à acção de uma causa exterior e estranha à vontade da pessoa segura e que nesta origina lesões corporais e / ou a morte; 2. Está a morte do malogrado DD coberta pelo seguro titulado por apólice emitida pela Ré, pois que, como se disse e demonstrou supra, existe nexo de causalidade entre o acidente (evento naturalístico despoletado pelas circunstâncias a que o falecido esteve exposto, resultando o desencadear da rotura do aneurisma cerebral intracraniano - lesão), e a lesão e entre esta e a morte. 3 Competia às AA. fazer a prova, o que fizeram, de que: a) Houve subida de tensão arterial anormal (180 /100); b) Houve uma situação de grande e prolongado esforço físico e "stress" (combate a incêndio de grandes dimensões) c) Inalação acentuada de fumos e gases tóxicos (estava o falecido no centro de um incêndio); d) Até 18 de Agosto de 2002 - data da "hemorragia sentinela", não tinha o José Vaz queixas anteriores de natureza neurológica, nem qualquer manifestação prévia da referida patologia, pese embora, com toda a probabilidade possa ter já nascido com o aneurisma. 4. Logrando assim demonstrar e provar a existência de uma cadeia de factos em que cada um dos elos está entre si sucessivamente interligado por um nexo causal. 5. Sendo esta a única prova que poderia e deveria ter sido exigida às AA e que estas efectivamente fizeram, pelo que, comprovada a morte e o acidente por parte das AA., cumpriria à seguradora Ré a prova do circunstancialismo impeditivo do direito das beneficiárias do seguro (as AA.). 6 Tal acidente foi súbito e imprevisto, na medida em que nada o poderia fazer supor, nem nada poderia fazer supor que a vítima sofresse de doença ou de qualquer má formação que lhe pudesse provocar quer a existência de aneurisma, quer a sua rotura. 7. Concluindo-se que não ocorreram os pressupostos da exclusão da obrigação de pagamento por parte da Ré do capital objecto do contrato de seguro de acidentes pessoais celebrado entre ela e o Corpo de Bombeiros Voluntários de O... de F... Não foram apresentadas contra-alegações. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, pois nada obsta ao conhecimento do objecto do presente recurso, sendo que este é delimitado pelas conclusões da alegação do Recorrente, nos termos, essencialmente, do artº 684º, nº 3 do CPC, como, de resto, constitui doutrina e jurisprudência firme deste Tribunal. FUNDAMENTOS Das instâncias, vem dada, como provada, a seguinte factualidade: 1. No dia 23 de Agosto de 2002, pelas 14 horas e 20 minutos, faleceu DD. 2. Na data referida em 1 DD era casado em regime de comunhão de adquiridos com AA . 3. CC e BB são filhas de DD e de AA. 4. DD pertencia à Corporação de Bombeiros Voluntários de O... de F..., prestando serviço na secção de Arca/Varzielas desde 1995. 5. No dia 18 de Agosto de 2002, foi solicitada a comparência dos bombeiros para combate a um incêndio que deflagrou na freguesia de A... das M..., O... de F..., em que arderam dez hectares de floresta. 6. Na coluna de bombeiros que se deslocou para combater o incêndio referido em 5, integrava-se DD . 7. Por contrato de seguro celebrado entre a Câmara Municipal de O... de F... e a ré G...– C... de S... SA, aquela transferiu para esta a responsabilidade por acidentes pessoais sofridos pelos bombeiros voluntários do Município de O... de F..., incluindo DD, titulado pela apólice nº ...., prevendo-se para o caso de morte o montante de €68.675,00, e sendo beneficiários os herdeiros legais. 8. No local do incêndio referido em 5, existia uma elevada concentração de gases tóxicos resultantes da combustão . 9. No decurso das actividades de combate ao incêndio referido em 5, o DD inalou gases referidos em 8 e sofreu subida de tensão arterial. 10. Os colegas encontraram-no semi-inconsciente, com suores frios e incontinência urinária. 11. No local onde foi encontrado o fumo era intenso. 12. Retiraram-no para um local mais fresco. 13. Foi conduzido ao Centro de Saúde de O... de F..., onde foi assistido queixando-se de lipotímia enquanto apagava o incêndio e de que provavelmente lhe teria “parado a digestão” porque tinha comido imediatamente antes de ir combater o incêndio . 14. O médico que o assistiu concluiu que ele se encontrava consciente e cooperante, não apresentando lesões visíveis ou traumatismos, palpação abdominal, auscultação cardíaca e pulmonar normal, pupilas isocóricas e reactivas, sem sinais meníngeos. 15. Teve alta para o domicílio. 16. De novo deslocou-se ao Centro de Saúde de O... de F... queixando-se de insónia e de dores de cabeça, tendo tido alta a seu pedido. 17. No dia 21 de Agosto de 2002, ao início da manhã, recorreu ao serviço de Atendimento Permanente do Centro de Saúde de O... de F..., com queixas de insónias decorrentes de cefaleias que se arrastavam há vários dias. 18. Foi transferido para o Hospital Distrital de São Teotónio em Viseu. 19. Já no hospital referiu que sentia falta de apetite e que há vários dias não evacuava, tendo tido alta medicada com indicação de repouso. 20. No mesmo dia da parte da tarde, voltou a deslocar-se ao serviço de Atendimento Permanente do Centro de Saúde de O... de F..., com queixas de cefaleias, e foi transferido para o Hospital Distrital de São Teotónio. 21. No hospital foi observado por várias especialidades tendo ficado internado para observação das cefaleias. 22. Foi medicado e realizou exames complementares de diagnóstico, designadamente análises hematológicas e bioquímicas do sangue e RX da coluna cervical . 23. No dia 22 de Agosto de 2002, pelas 14 horas, o DD sofreu uma paragem cárdio-respiratória . 24. Foi submetido a reanimação cárdio-pulmonar, com massagem cardíaca externa e entubação orotraqueal para ventilação artificial com Ambu. 25. Recuperou o ritmo cardíaco próprio mas apresentava apneia . 26. Foi ligado a prótese ventilatória. 27. Foi-lhe efectuado um TAC da coluna cervical na qual não foram detectadas alterações de relevo. 28. E TAC crânio-encefálico que revelou uma extensa hemorragia subaracnoideia de grau 5 da escala de Hunt. 29. Foi determinada a morte cerebral indicando-se como facto contributivo para o falecimento por hemorragia subaracnoideia, um traumatismo crânio-encefálico. 30. A morte de DD teve como causa a ruptura de aneurisma cerebral da artéria comunicante anterior. As autoras pretendem que este Supremo Tribunal reaprecie a decisão sobre a questão do nexo de causalidade entre a situação vivida pelo desditoso DD quando se encontrava ao serviço de combate ao incêndio de que tratam os autos e a ruptura do aneurisma que o vitimou, como claramente se colhe da passagem das suas alegações do presente recurso, que seguidamente transcrevemos: « Diz o Venerando Tribunal da Relação que, pela prova produzida, «é de todo impossível afirmar que a ruptura do aneurisma se ficou a dever à inalação de gases e a uma subida de tensão arterial ocorrida no dia 18 de Agosto de 2002». Diz aquele Venerando Tribunal que, pode ter ocorrido, afirmando que tal é o que dizem todos os médicos em particular os dois neurocirurgiões. Assim, afirma aquele Venerando Tribunal no Acórdão cuja reapreciação se leva junto de Vs Exªs., Ilustres Conselheiros, que as AA não lograram fazer prova que permita estabelecer o nexo causal entre a situação vivida pelo infeliz bombeiro e a ruptura do aneurisma de que veio a falecer É precisamente quanto a tal que não podem as AA concordar, pedindo a este superior tribunal que, concedendo a Revista, julgue a acção procedente ». Tal pretensão, todavia, não pode merecer acolhimento, já que não cabe nos poderes de censura deste Supremo Tribunal, sindicar a matéria de facto apurada pelas Instâncias, salvo nos casos expressamente previstos na lei, como comanda o artº 722º, nº 2 do Código de Processo Civil. Por isso mesmo se diz que o Supremo Tribunal de Justiça é um Tribunal de revista, isto é, conhece apenas da matéria de direito, o que, aliás, está consignado no artº 26º da Lei 3/99 de 13/01, onde se prescreve que «fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece da matéria de direito». Nesta conformidade, a jurisprudência uniforme deste Tribunal tem sido no sentido de que «de harmonia com o artigo 722º, nº 2 do CPC, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista (nem de agravo como decorre do artº 755º, nº 2, do CPC), salvo havendo ofensa de uma disposição expressa na lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto, em que fixa a força de determinado meio de prova», como sentenciou o Ac. STJ, de 25.09.1996 in ADSTA, 420º- 1467. Tendo presente este enquadramento legal e jurisprudencial, haverá que ter em atenção que, como também vem sendo decidido uniformemente pela jurisprudência, o estabelecimento da relação de causa e efeito entre dois factos ou situações de facto (nexo causal), como, no caso sub judicio, a situação de combate ao incêndio em que se encontrava o falecido DD (factos 8º –11º) e a morte, constitui, no plano naturalístico, matéria de facto e, por isso, da competência exclusiva das instâncias, como tem decidido uniformemente a jurisprudência deste Supremo Tribunal. Por todos, pode ver-se o Acórdão deste Supremo Tribunal de 13.03.2008 (Relator, o Exmº Conselheiro Sebastião Póvoas) disponível em www.dgsi.pt (08A369), «o juízo de causalidade numa perspectiva meramente naturalística de apuramento da relação causa-efeito, insere-se no plano puramente factual, insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos e com as ressalvas dos artigos 729º, nº 1 e 722º, nº 2 do Código de Processo Civil. Assente esse nexo naturalístico, pode o Supremo Tribunal de Justiça verificar da existência de nexo de causalidade, o que se prende com a interpretação e aplicação do artº 563º do Código Civil». No caso em apreço, do acervo factual dado como provado pelas Instâncias, consta expressamente no ponto 30º , que «a morte de DD teve como causa a ruptura de aneurisma cerebral da artéria comunicante anterior», ou seja, que a causa-mortis no plano naturalístico (mais rigorosamente ôntico-fenomenológico), foi a ruptura do aneurisma de que padecia. Segundo a terminologia médica, o aneurisma é « uma dilatação ao nível da parede de uma artéria, que aparece onde a resistência se encontra diminuída por uma lesão, uma malformação ou um traumatismo. Por vezes, acontece que o aneurisma faz comunicar uma artéria com uma veia» (Dicionário Médico Climepsi, 3ª edição, pg. 63). Trata-se, portanto, de uma situação de risco para a vida se a sua localização for em zona vital, designadamente intracraniana, pelo perigo da sua ruptura com o consequente derrame hemorrágico e podendo tal ruptura, pela fragilidade da zona arterial onde se instalou o aneurisma ( parede arterial), acontecer pelas mais variadas causas. De entre essas causas, encontram-se, na verdade, no plano abstracto e geral, a hipertensão, o estado vascular do indivíduo, a influência do stress, movimentos bruscos, etc., mas, em concreto, as Instâncias não consideraram provada nenhuma condição determinante da ruptura, o que vale dizer, como ponderou a Relação no acórdão recorrido, que «mantida a matéria de facto provada, não é possível estabelecer o nexo causal entre a situação vivida pelo infeliz bombeiro Sr. DD no dia 18 de Agosto de 2002 – facto 9 – e a ruptura de aneurisma que lhe sobreveio no dia 23 de Agosto do mesmo ano». Mais ainda, as Instâncias consideraram que «não resultou provado que o rompimento do aneurisma ( causa da morte) se tenha ficado a dever à inalação de fumos e subida de tensão arterial reportada nas respostas aos quesitos 2º e 3º», conforme se refere expressamente o acórdão recorrido. Na falta de tal material probatório, não podiam as Instâncias decidir de outro modo que não fosse a improcedência da acção, sendo certo que, pelas razões apontadas, também não pode o Supremo, em sede do presente recurso, alterar a matéria factual assente. Vale isto por dizer que não se logrou provar o nexo de causalidade entre a actividade desempenhada pelo falecido, nas circunstâncias em que o foi, e a ruptura do aneurisma de que padecia e que o vitimou. Claudicam, deste modo, todas as conclusões da alegação das Recorrentes, o que determina a improcedência do recurso interposto, nenhuma censura merecendo o acórdão recorrido que, deste modo, vai confirmado. DECISÃO Face a tudo quanto exposto fica, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista. Custas pelas Recorrentes. Processado e revisto pelo Relator. Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 10 de Setembro de 2009 Alváro Rodrigues (Relator) Santos Bernardino Bettencourt de Faria |