Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B3959
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: ACÇÃO REAL
REIVINDICAÇÃO
Nº do Documento: SJ200401220039597
Data do Acordão: 01/22/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 480/03
Data: 05/15/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Nem todas as acções reais, isto é, destinadas a fazer valer um direito real, são acções de reivindicação.
II - A acção de reivindicação caracteriza-se pelos pedidos de reconhecimento do direito invocado (pronuntiatio), de natureza formal, e de entrega do bem reivindicado (condemnatio).
III - Quando limitada a pretensão submetida a juízo à declaração do direito invocado estar-se-à perante acção de simples apreciação positiva, e não perante acção de reivindicação, que é uma acção de condenação.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" e marido B moveram, em 3/6/97, à C, acção declarativa com processo comum na forma ordinária dita de reivindicação de propriedade de identificado prédio urbano com a área coberta de 100m2 e a área descoberta de 625 m2, a confrontar do norte com o Largo D.João IV, em Vila Viçosa, em que se situa cabine de transformação de energia eléctrica, e em que a demandada edificou instalação para os seus serviços comerciais.
Alagaram ter adquirido esse imóvel em 6/4/92, por arrematação em hasta pública realizada no tribunal daquela comarca, e pediram a condenação da Ré a reconhecer-lhes o direito de propriedade sobre todo esse prédio.
Para além de deduzir defesa por impugnação excepcionou, em indicados termos, a nulidade da venda judicial invocada, e impugnou o valor atribuído à acção.
Houve réplica.
Os AA deduziram também incidente de intervenção provocada do Banco D, para intervir como seu associado nesta acção, dado ser o exequente na execução hipotecária em que teve lugar a arrematação de que foi excepcionada a nulidade. Mais invocado direito de regresso em relação a esse Banco, julgou-se ser caso de intervenção acessória. Por isso não admitido o chamamento requerido, essa decisão transitou em julgado.

Bem assim transitou a decisão do incidente relativo ao valor da causa, que o fixou nos 8.000.000$00 propostos pela Ré em vez dos 2.000.01$00 indicados pelos AA.
Ordenado e recusado o registo da acção, e infrutífera a suspensão da instância determinada ao abrigo do art. 279º, nº 4, CPC, veio, em audiência preliminar, a ser proferido, em 17/12/99, despacho saneador tabelar, com seguida indicação da matéria de facto assente e fixação da base instrutória.

Após julgamento, foi proferida, em 8/3/2002, sentença do Círculo Judicial de Évora, que, em vista, essencialmente, das respostas negativas dadas aos quesitos 1º a 13º, julgou a acção improcedente e absolveu a Ré do pedido, por insatisfeito o ónus da prova da propriedade arguida (1).
A Relação de Évora confirmou essa decisão. Vem pedida revista desse acórdão.

Em fecho da alegação respectiva, os recorrentes, que consideram violado o art. 1311º C.Civ., deduzem as conclusões seguintes:
1ª - Em 6/4/92, os recorrentes arremataram em hasta pública, no Tribunal de Vila Viçosa, o prédio urbano identificados nos três primeiros artigos da petição inicial.
2ª - A arrematação teve por base a execução nº 1232 da 1ª Secção do 13º Juízo Cível do Tribunal de Lisboa, em que era exequente o Banco D, e executada a Sociedade E.
3ª - No título da arrematação, o prédio figura inscrito na matriz sob os artigos 209º, 700º, 701º e 702º, sem indicação de área.
4ª - Na sequência do processo de discriminação de rendimentos junto aos autos, aqueles artigos deram origem aos novos artigos seguintes, autónomos e independentes: 725º, 726º, 727º, 728º, 729º, 730º e 731º.
5ª - O artigo 725º, com a composição acima referida, foi o único a ser inscrito em nome da proprietária do prédio descrito (na Conservatória) sob o número 4588, pelo que este passou a estar inscrito sob aquele artigo 725º, mas sem averbamento na Conservatória.
6ª - Aquando do averbamento do artigo matricial na Conservatória, verificaram-se divergências de áreas entre a descrição predial e a matricial, pelo que houve lugar à necessária rectificação matricial em 4/11/92.
7ª - Consequentemente, o prédio reivindicado corresponde ao prédio, arrematado e os recorrentes têm sobre ele o direito de propriedade, como comprovam o título de arrematação, a certidão registral, o processo de descriminação e as escrituras de compra e venda juntas com a contestação. Verifica-se também conformidade entre o prédio dado de hipoteca, depois penhorado, e o arrematado pelos recorrentes, relativamente ao número da descrição (4588) e à localização - Largo D. João IV.
8ª - No prédio reivindicado e no ocupado pela EDP existe um posto de transformação de energia, o que denota tratar-se do mesmo imóvel.
9ª - Na escritura de compra e venda de uma parcela do prédio nº 4588, junta como documento 6 com a contestação, refere-se que a parcela vendida, a destacar do n.º 4588, confronta, do lado nascente, com a restante parte do prédio da vendedora, ocupado pela EDP.

Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir.
A matéria de facto a ter em conta é a fixada pelas instâncias, para que se remete em obediência ao disposto nos arts. 713º, nº 6, e 726º CPC.

Logo no cabeçalho da petição inicial dita esta acção de reivindicação, também no despacho a fls. 181 assim se referiu.
Outrossim vindo na contra-alegação oferecida na apelação a dizer-se reivindicada a declaração judicial da propriedade arguida pelos apelantes (2ª folha dessa alegação, a fls. 326 dos autos, 1º par., 2ª e 3ª linhas), o próprio acórdão recorrido alude ao "prédio reivindicado" (fls.9 desse acórdão, a fls.352 dos autos, 3º par., linhas 14-15, e 4º par.,linhas 20 e 22): assim também mencionado na alegação dos recorrentes - conclusões 7ª e 8ª.
Como referem Pires de Lima e Antunes Varela, "C. Civ. Anotado", III, 2ª ed., 113, a acção de reivindicação caracteriza-se pelos pedidos de reconhecimento do direito arguido (pronuntiatio) e de entrega do reivindicado (condemnatio).
Nessa espécie de acções, o primeiro desses pedidos é de natureza formal, apenas: visto que de declaração do direito violado, é relativo, à causa de pedir ou a um seu elemento, e constitui pressuposto ou antecedente necessário da condenação, essencialmente pretendida, na entrega da coisa reivindicada.
Do ponto de vista substancial, há, por conseguinte, na acção de reivindicação um único pedido, que é o de entrega ou restituição do reivindicado.
Nestes autos, esse pedido não foi formulado. Daí que esta acção não possa classificar-se como acção de reivindicação.

Certo ser a acção de reivindicação o paradigma das acções reais, isto é, destinadas a fazer valer um direito real, tem-se já, no entanto, feito notar que nem todas as acções reais são necessariamente acções de reivindicação (cfr. arts. 1311º e 1315º C.Civ e ARP de 7/7/81, CJ, VI, 4º, 177-I).
A acção de reivindicação foi definida por Alberto dos Reis na RLJ 80º/135 e 84º/138, em sua exacta, mesmo se resumida, configuração, como aquela que o proprietário de uma coisa propõe contra o detentor abusivo dela com fundamento no seu direito de propriedade, com o fim ou finalidade de lhe ser reconhecido esse direito e condenado o réu a entregá-la.
Afinal limitada a pretensão a juízo à declaração da existência do direito de propriedade invocado, está-se, de manifesto modo, perante acção de simples apreciação positiva (artigo 4º, n.º 2, al. a), CPC), exclusivamente destinada a obter o reconhecimento judicial desse direito, que não também a alcançar a condenação da demandada numa qualquer prestação, designadamente na entrega, como dito, não pedida, do prédio em referência.
Isto precisado, e atentando, agora, no disposto no art. 342º, nº 1. C.Civ:

Na realidade por provar a identidade do prédio submetido a hasta pública (cfr., nomeadamente, art. 900º, nº 2º, CPC) com aquele em que a ora recorrida tem as suas instalações comerciais (v. respostas negativas aos 13 primeiros quesitos), é, com evidência, fatal o insucesso desta acção.

Como observado pelas instâncias, assentes em declarações dos interessados, as inscrições matriciais não têm força ou eficácia probatória plena; é, por igual, ponto assente na jurisprudência que a presunção estabelecida no art. 7º do Cód.Reg.Predial não abrange a descrição do prédio, nomeadamente no respeitante à área e confrontações respectivas; e a força ou eficácia probatória plena das escrituras públicas tem os limites estabelecidos no art. 371º, nº 1, C.Civ.
Assim resumido o discurso das instâncias, bem não se vê que careça, agora, de maior desenvolvimento.

Breve, pois, se alcança a decisão que segue:
Nega-se a revista.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 22 de Janeiro de 2004
Oliveira Barros
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa.
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(1) Diz-se nessa sentença, a fls. 297- III - "Fundamentos de Direito", 1º par. -, que esta acção "nos transmite a imagem de um país medieval", em "que o profissionalismo anda arredio em muitas frentes".