Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
046151
Nº Convencional: JSTJ00025160
Relator: CASTANHEIRA DA COSTA
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
DESCRIMINALIZAÇÃO
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
DANOS PATRIMONIAIS
Nº do Documento: SJ199405250461513
Data do Acordão: 05/25/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N437 ANO1994 PAG258
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 34 ARTIGO 445.
DL 454/91 DE 1991/12/28 ARTIGO 11 N1 A.
CP82 ARTIGO 2 N2.
D 13004 DE 1927/01/12 ARTIGO 24.
Jurisprudência Nacional: ASSENTO STJ 6/93 DE 1993/01/27 IN DR IS DE 1993/04/07.
ACÓRDÃO STJ DE 1993/02/25.
Sumário : I - O prejuízo patrimonial no crime de emissão de cheque sem provisão tem de ser verificado caso a caso. E, se não for claramente demonstrado, pode ser inferido dos factos fixados pelas instâcias.
II - Se, de todo em todo, não houver prejuízo patrimonial, então o crime de emissão de cheques sem provisão está despenalizado.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
- A, devidamente identificado nos autos, foi acusado, em processo de querela, pelo Magistrado do Ministério Público, da prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punível pelos artigos 23 e 24 do Decreto-Lei
13004 de 12 de Janeiro de 1927, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 5 do Decreto-Lei n. 400/82.
Por sentença de 8 de Novembro de 1991 do Primeiro Juízo
Criminal de Lisboa foi o mesmo condenado, pela prática do indicado crime, na pena de 16 meses de prisão, tendo-lhe sido, ao abrigo do artigo 14 n. 1 alínea b) da Lei n. 23/91, declarado perdoado um ano de prisão.
Por decisão do mesmo Tribunal de 10 de Abril de 1992 julgaram-se porém cessados os efeitos dessa mesma condenação em virtude de se ter considerado que os factos ali dados como provados, embora puníveis segundo a Lei vigente no momento da sua prática, deixaram de o ser com a entrada em vigor, em 29 de Março de 1992, do
Decreto-Lei n. 454/91 de 28 de Dezembro.
Inconformado o Magistrado do Ministério Público interpôs recurso, mas a Relação de Lisboa, por acórdão de 7 de Julho de 1993 negou-lhe provimento.
De novo irresignado recorreu o Ministério Público para este Supremo Tribunal, tendo formulado, nas alegações que produziu, as seguintes conclusões:
1 - O prejuízo patrimonial é co-natural do não pagamento de um cheque por falta de provisão.
2 - Dos factos provados na sentença proferida pelo
Primeiro Juízo Criminal de Lisboa resulta inequivocamente que ao queixoso foi causado prejuízo patrimonial.
3 - Assim, a conduta do arguido não está descriminalizada, ao abrigo do disposto no artigo 2 n. 2 do Código Penal.
4 - O acórdão ora recorrido viola o disposto nos artigos 23 e 24 do Decreto-Lei n. 13004 de 12 de Janeiro de 1927, o artigo 2 n. 2 do Código Penal e o Assento n. 6/93 de 7 de Janeiro de 1993 publicado no
Diário da República I série de 7 de Abril de 1993.
Cumpre decidir.
São os seguintes os factos dados como provados pelo
Primeiro Juízo Criminal de Lisboa:
- Em 4 de Outubro de 1984 o arguido preencheu assinou e entregou em Lisboa a B o cheque n. 600602 sacado sobre a Caixa Geral de Depósitos no valor de 45000 escudos.
- Apresentado a pagamento foi o cheque devolvido por falta de provisão em 10 de Outubro de 1984.
- O arguido sabia que não dispunha na conta bancária a que tal cheque respeita, dos fundos necessários para o pagamento do mesmo.
- Agiu consciente e voluntariamente, sabendo que a sua conduta não era permitida.
O arguido emitiu os cheques de folhas 5, 20, 27, 28 e
30 que também tinham sido devolvidos por falta de provisão.
- O ofendido fez várias diligências junto do arguido no sentido de receber o montante do cheque o que não conseguiu.
E a Relação de Lisboa, depois de citar o assento n.
6/93 deste Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Janeiro de 1993, publicado no Diário da República de 7 de Abril de 1993, e o acórdão de 25 de Fevereiro desse mesmo ano, que se pronunciou sobre um pedido de esclarecimento daquele, formulado pelo Ministério
Público, concluiu assim:
- "Resta, pois, apurar se, no caso dos autos, se faz prova da causação de prejuízo patrimonial".
Da leitura da sentença condenatória de folha 162 e 163
- e é a este quadro que tem que se cingir tal procura - não resulta qualquer referência expressa àquele elemento.
"Acresce, aliás, que, naquela sentença, se não arbitrou qualquer quantia como reparação ao ofendido (nos termos do artigo 34 do Código de Processo Penal)."
"Por outras palavras: na economia da sentença condenatória não se encontra suficientemente caracterizada a causação de prejuízo patrimonial".
"E, sendo assim, a conduta que deu objecto aos presentes autos encontra-se descriminalizada, nos termos do artigo 11 n. 1 alínea a) do Decreto-Lei n.454/91 de 28 de Dezembro, e artigo 2 n. 2 do Código
Penal.
Será isenta de reparos esta argumentação e conclusão?
E poderá este Supremo Tribunal ocupar-se dela?
Está fixado, nos termos do apontado acórdão deste
Supremo Tribunal de 27 de Janeiro de 1993, para fixação da jurisprudência, que "o artigo 11 n. 1 alínea a) do
Decreto-Lei n. 454/91 de 28 de Dezembro, não criou um novo tipo Legal de crime de emissão de cheque sem provisão, nem teve o efeito de despenalizar as condutas anteriormente previstas e puníveis pelo artigo 24 do
Decreto 13004 de 12 de Janeiro de 1927, apenas operando essa despenalização quanto aos cheques de valor superior a esse montante, em que não se prova que causaram prejuízo patrimonial".
Esta jurisprudência é obrigatória para os Tribunais
Judiciais - artigo 445 do Código de Processo Penal.
Considerando que tal acórdão não tinha uma redacção clara, o Excelentíssimo Magistrado do Ministério
Público pediu a sua aclaração, o que provocou que, em
25 de Fevereiro de 1993 novo acórdão fosse proferido mas decidindo que nada havia a aclarar.
Escreveu-se neste último, contudo, que "se um dos fundamentos é o de que o prejuízo patrimonial é conatural do não pagamento de um cheque por falta de provisão, aos Tribunais apenas caberá investigar e decidir se, no caso concreto, se prova ou não se prova
(decisão que poderá resultar, tão só, do principio "in dúbio pro reo") ou, dito de outro modo, se se confirma ou não tal prejuízo, que é um facto positivo".
E, na parte final acrescentou-se:
"De resto, e se o prejuízo patrimonial é conatural do não pagamento de um cheque por falta de provisão, está naturalmente presumido um prejuízo (elemento da infracção) cuja existência pode ser ilidida por prova em contrário.
Não restam dúvidas de que o prejuízo patrimonial tem que ser verificado caso a caso. E, se não for claramente demonstrado, pode ser inferido de factos fixados pelas instâncias.
Nos casos em que se prova que o não pagamento do cheque por falta de provisão não causou prejuízo patrimonial não restam duvidas que hoje está verificada a descriminalização.
E na hipótese que nos ocupa?
Apreciando o recurso não fez a Relação qualquer censura aos factos dados como provados pelo Primeiro Juízo criminal. Nem também tinha que o fazer, porque não era isso que estava em causa.
Deles contudo, e não obstante a aceitação de que "o prejuízo patrimonial é conatural do não pagamento do cheque "não tirou a conclusão de que foi causado prejuízo patrimonial ao respectivo portador. Antes disse que "não se encontrava suficientemente caracterizada a causação de prejuízo patrimonial".
Só que, assim agindo, entra em contradição consigo mesmo.
É outro "e pur, si muove" mas ao contrário! Não podendo abjurar a doutrina do "Assento 6/93" como Galileu fez, obrigado, em relação à pretendida heresia de que a terra gira sobre si mesma no espaço, a Relação de
Lisboa disse "apesar disso (doutrina do Assento) não se encontra suficientemente caracterizado o prejuízo". Mas
é caso para perguntar: então o que é que falta?
E a resposta só pode ser uma: - faltou averiguar da não existência do prejuízo.
É que sendo o "prejuízo patrimonial" conatural da emissão do cheque sem cobertura, só se porventura resultasse que, no caso concreto, esse prejuízo se não verificou, é que a solução encontrada pela Relação estaria certa.
O prejuízo naturalmente presumido não se mostra afastado e é manifesta a violação da doutrina do
"Assento 6/93".
Assim o julgando acorda-se em revogar a decisão recorrida, o que significa que não pode manter-se o despacho que esta confirmou.
Sem tributação.
Lisboa, 25 de Maio de 1994.
Castanheira da Costa;
Ferreira Vidigal;
Ferreira Dias.
Decisão impugnada:
Acórdão do Primeiro Juízo Criminal de Lisboa Segunda
Secção.