Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002344
Nº Convencional: JSTJ00003886
Relator: MARIO AFONSO
Descritores: JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE
SANÇÃO
ONUS DA PROVA
RELAÇÃO DE TRABALHO
DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS TRABALHADORES
IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO
Nº do Documento: SJ199003300023444
Data do Acordão: 03/30/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4682/88
Data: 04/05/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Por força do principio da segurança do emprego, consagrado no artigo 53 da Constituição da Republica, como um direito fundamental inserido "nos direitos, liberdades e garantias", nenhum trbalhador pode ser despedido sem justa causa.
II - No conceito de justa causa concorrem um elemento subjectivo - o comportamento imputavel a culpa, por acção ou omissão, do trabalhador, outro, objectivo, que se traduz no desvalor juslaboral desse comportamento e nas suas consequencias negativas, cuja gravidade comprometa por forma irremissivel a manutenção da relação de trabalho.
III - O juizo de prognose dessa impossibilidade estrutura-se em criterios objectivos, ou seja, os proprios de um bom pai de familia ou de um empregador normal, tendo-se em conta os criterios de valorização definidos nos ns. 5 e 6 do artigo 12 da Lei de Despedimentos.
IV - Como a relação de trabalho tem vocação de perenidade, apenas se justificara o recurso a sanção expulsiva ou rescisoria do contrato de trabalho, que o despedimento representa, quando se revelarem inadequadas para o caso as medidas conservatorias ou correctivas, actuando, assim, o principio da proporcionalidade.
V - Na acção de impugnação de despedimento, o onus da prova incumbe ao trabalhador, quanto a existencia do contrato de trabalho e ao despedimento, recaindo sobre a entidade patronal, nos termos do artigo 9 da Lei de Despedimentos, quanto a verificação de justa causa de despedimento invocada.
VI - Ocorre justa causa de despedimento sempre que o comportamento culposo do trabalhador afronte por forma grave, tornando imediata e praticamente impossivel a manutenção da relação laboral, o principio da confiança com o empregador, que necessariamente lhe subjaz, e o dever de lealdade que recai sobre aquele.
VII - A gravidade dessa ofensa deve ser apreciada a luz das funções do trabalhador, devendo considerar-se tanto mais intensa quanto mais elevados forem, quer a posição do trabalhador no quadro funcional da empresa, quer as tarefas que lhe estejam cometidas, quer o grau de confiança, por parte da entidade patronal.
VIII - O repetido desinteresse do trabalhador pelo cumprimento dos seus deveres, mormente quando lhe estão cometidas funções de chefia e atribuições da maior relevancia, determinando uma total perda da confiança pela entidade patronal, tornam imediata e praticamente impossivel a manutenção da relação laboral, constituindo justa causa de despedimento.