Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003886 | ||
| Relator: | MARIO AFONSO | ||
| Descritores: | JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE SANÇÃO ONUS DA PROVA RELAÇÃO DE TRABALHO DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS TRABALHADORES IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199003300023444 | ||
| Data do Acordão: | 03/30/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4682/88 | ||
| Data: | 04/05/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Por força do principio da segurança do emprego, consagrado no artigo 53 da Constituição da Republica, como um direito fundamental inserido "nos direitos, liberdades e garantias", nenhum trbalhador pode ser despedido sem justa causa. II - No conceito de justa causa concorrem um elemento subjectivo - o comportamento imputavel a culpa, por acção ou omissão, do trabalhador, outro, objectivo, que se traduz no desvalor juslaboral desse comportamento e nas suas consequencias negativas, cuja gravidade comprometa por forma irremissivel a manutenção da relação de trabalho. III - O juizo de prognose dessa impossibilidade estrutura-se em criterios objectivos, ou seja, os proprios de um bom pai de familia ou de um empregador normal, tendo-se em conta os criterios de valorização definidos nos ns. 5 e 6 do artigo 12 da Lei de Despedimentos. IV - Como a relação de trabalho tem vocação de perenidade, apenas se justificara o recurso a sanção expulsiva ou rescisoria do contrato de trabalho, que o despedimento representa, quando se revelarem inadequadas para o caso as medidas conservatorias ou correctivas, actuando, assim, o principio da proporcionalidade. V - Na acção de impugnação de despedimento, o onus da prova incumbe ao trabalhador, quanto a existencia do contrato de trabalho e ao despedimento, recaindo sobre a entidade patronal, nos termos do artigo 9 da Lei de Despedimentos, quanto a verificação de justa causa de despedimento invocada. VI - Ocorre justa causa de despedimento sempre que o comportamento culposo do trabalhador afronte por forma grave, tornando imediata e praticamente impossivel a manutenção da relação laboral, o principio da confiança com o empregador, que necessariamente lhe subjaz, e o dever de lealdade que recai sobre aquele. VII - A gravidade dessa ofensa deve ser apreciada a luz das funções do trabalhador, devendo considerar-se tanto mais intensa quanto mais elevados forem, quer a posição do trabalhador no quadro funcional da empresa, quer as tarefas que lhe estejam cometidas, quer o grau de confiança, por parte da entidade patronal. VIII - O repetido desinteresse do trabalhador pelo cumprimento dos seus deveres, mormente quando lhe estão cometidas funções de chefia e atribuições da maior relevancia, determinando uma total perda da confiança pela entidade patronal, tornam imediata e praticamente impossivel a manutenção da relação laboral, constituindo justa causa de despedimento. | ||