Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074507
Nº Convencional: JSTJ00012553
Relator: MENERES PIMENTEL
Descritores: DIVORCIO
DEVERES CONJUGAIS
VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS
ADULTERIO
NULIDADE DE ACORDÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: SJ198703050745071
Data do Acordão: 03/05/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Um dos deveres dos conjuges e o da fidelidade, e a sua violação constitui adulterio que pressupõe relações sexuais com pessoa que não e o conjuge de quem as pratica, a existencia de um casamento que as torne ilicitas e a intenção de as manter, não obstante a existencia do casamento.
II - Os factos praticados pelo reu integram a violação, por forma culposa, do dever de fidelidade, e configuram a gravidade e o caracter reiterado da referida violação, o que tornou impossivel a vida em comum de autora e reu.
III - Ora, desde que se não provou ter a autora instigado o reu a praticar o adulterio ou ter intencionalmente criado condições propicias a sua verificação e ter ela revelado, pelo seu comportamento posterior, designadamente por perdão, expresso ou tacito, que o acto praticado permitia a vida em comum, tem de proceder o pedido de divorcio.
IV - Apenas se tendo provado ter a autora, saido com as filhas do lar conjugal. E nada se tendo provado sobre as circunstancias e motivação dessa saida, (onus de prova que cabia ao reu, como reconvinte) não pode dar-se como verificada a violação do dever de coabitação, improcedendo, por isso, a reconvenção baseada exclusivamente nessa violação.
V - Embora alegado não ter o acordão recorrido especificado os respectivos fundamentos de facto e de direito e que se teria deixado de pronunciar sobre questões essenciais, sem que se tenham concretizado estas supostas omissões, não poderia nunca ter-se por verificada a nulidade invocada.