Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040203
Nº Convencional: JSTJ00017249
Relator: FERREIRA DIAS
Descritores: FURTO QUALIFICADO
INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA
VIOLAÇÃO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: SJ198910040402033
Data do Acordão: 10/04/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS / CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional:
Sumário : Comete os crimes de introdução em casa alheia previsto e punível pelo artigo 176, ns. 1 e 2 do Código Penal e de violação previsto e punível pelo artigo 201, n. 1 do mesmo diploma, o agente que, de noite, penetra na casa da ofendida e, ao ser surpreendido por esta, a viola, contra a sua vontade.