Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027563 | ||
| Relator: | HERCULANO LIMA | ||
| Descritores: | DENÚNCIA CALUNIOSA ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL LEGITIMIDADE PEDIDO CÍVEL PRAZO MAGISTRADO ISENÇÃO DE CUSTAS CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199505100478573 | ||
| Data do Acordão: | 05/10/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N447 ANO1995 PAG352 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7976 | ||
| Data: | 11/14/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ESTADO. DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. DIR JUDIC - EST MAG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O ofendido no crime de denúncia caluniosa não tem legitimidade para se constituir assistente, já que não é titular dos interesses especialmente protegidos. II - Como a lei apenas refere o momento até ao qual o pedido de indemnização cível em processo penal pode ser formulado, segue-se que ele pode ser formulado antes desse momento, embora isso não implique a sua imediata admissão, já que esta pressupõe e exige uma acusação em que sejam definidos os factos imputados ao arguido. III - A isenção de custas de que beneficiam os magistrados judiciais não inclui a taxa de justiça devida nos processos criminais. | ||