Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
047857
Nº Convencional: JSTJ00027563
Relator: HERCULANO LIMA
Descritores: DENÚNCIA CALUNIOSA
ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
LEGITIMIDADE
PEDIDO CÍVEL
PRAZO
MAGISTRADO
ISENÇÃO DE CUSTAS
CUSTAS
Nº do Documento: SJ199505100478573
Data do Acordão: 05/10/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N447 ANO1995 PAG352
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7976
Data: 11/14/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ESTADO. DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. DIR JUDIC - EST MAG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O ofendido no crime de denúncia caluniosa não tem legitimidade para se constituir assistente, já que não é titular dos interesses especialmente protegidos.
II - Como a lei apenas refere o momento até ao qual o pedido de indemnização cível em processo penal pode ser formulado, segue-se que ele pode ser formulado antes desse momento, embora isso não implique a sua imediata admissão, já que esta pressupõe e exige uma acusação em que sejam definidos os factos imputados ao arguido.
III - A isenção de custas de que beneficiam os magistrados judiciais não inclui a taxa de justiça devida nos processos criminais.