Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||||
| Relator: | NELSON BORGES CARNEIRO | ||||
| Descritores: | DUPLA CONFORME ADMISSIBILIDADE RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTAÇÃO SEGMENTO DECISÓRIO FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE INADMISSIBILIDADE | ||||
| Data do Acordão: | 12/16/2025 | ||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||
| Texto Integral: | S | ||||
| Privacidade: | 1 | ||||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC | ||||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||||
| Sumário : | I – Não é admissível a revista em termos gerais quando se está perante uma situação de existência de dupla conforme.
II – Verifica-se dupla conformidade decisória impeditiva da admissão de recurso de revista ao abrigo da regra geral contida no art. 671.º/1, do CPCivil, sempre que a decisão proferida em primeira instância seja confirmada sem voto de vencido e sem que seja utilizada fundamentação essencialmente diferente para a solução jurídica adotada. | ||||
| Decisão Texto Integral: |
*** Acordam em conferência os juízes da 1ª secção (cível) do Supremo Tribunal de Justiça: AA, veio ao abrigo do disposto no art. 652º/3 ex vi do art. 679º, ambos do CPCivil, reclamar da decisão singular de 2025-11-06, que não admitiu o recurso de revista, por existência de “dupla conforme”. Cumpre decidir - art. 666º ex vi do art. 685º, ambos do CPCivil1. *** A reclamante apresentou as seguintes conclusões: i) Em relação à primeira decisão que é impugnada no recurso interposto e que se prende com os lucros cessantes da Recorrente, a fundamentação da douta sentença é apenas a seguinte: “no que diz respeito ao fim do desempenho da atividade profissional – e sendo que não se apurou exatamente por que razão a requerente deixou de a exercer –, entende-se ajustado fixar a indemnização devida em €15.000,00”; ii) E aquando da interposição do recurso dessa douta sentença, a Recorrente, entre outras coisas, defendeu que esse entendimento não poderia manter-se por força da matéria já antes dada como provada antes do incidente de liquidação; iii) Essa questão - questão colocada no recurso e não mero argumento – foi tratada detalhadamente no douto Acórdão de que se interpôs recurso, pelo que, /RTC/1491902V1 5 nesse aspeto, a fundamentação do douto Acórdão é essencialmente diversa daquela que foi dada pela 1.ª Instância. iv) A fundamentação da 1.ª Instância foi de tal forma exígua e centrada exclusivamente na decisão de facto do incidente de liquidação que quase não existe; v) E, se, numa dessas decisões existe uma quase ausência de fundamentação, (não total de modo a consubstanciar nulidade) mas quase total, e se em decisão posterior, é apresentada uma real e detalhada fundamentação, terá que admitir-se que, a segunda decisão, a única que verdadeiramente, tratou a questão, contém diversa fundamentação; vi) O recurso interposto pela ora Recorrente da douta sentença de 1.ª Instância foi julgado parcialmente procedente pelo Meritímo. Tribunal da Relação de Lisboa que, no douto Acórdão proferido entendeu, tendo, entre outras coisas e na parte que agora releva, fixado a indemnização devida por despesas com serviços médicos, para valor superior; vii) No tocante a essa decisão é inequívoco que não se verifica a denominada “dupla conforme” e no recurso interposto pela Recorrente, é essa uma das decisões que visa impugnar-se; Termos em que, deverá a presente reclamação ser julgada procedente, admitindo-se o recurso interposto. **** Vejamos a questão, isto é, se será admissível recorrer de revista para este Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que confirmou a decisão recorrida, sem voto de vencido. **** Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos – art. 671º/1, do CPCivil. Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte – art. 671º/3, do CPCivil. Consagra este inciso normativo a figura chamada de «dupla conforme», traduzida numa pronúncia com o mesmo sentido decisório proferido pelas (duas) instâncias hierarquicamente inferiores2. Tal “desconformidade” terá, pois, sempre de reporta-se a matérias integradas na competência decisória (ou seja, nos poderes de cognição) do Supremo Tribunal de Justiça3. Como requisitos para a existência dessa figura processual (inibitória do recurso de revista), três requisitos, os dois primeiros de natureza positiva e o terceiro de natureza negativa, a saber: a) confirmação pela relação, do sentido decisório (condenatório ou absolutório do pedido ou da instância) adotado pela 1ª instância; b) decisão confirmativa da Relação tirada sem qualquer voto de vencido; c) a fundamentação (jurídica) da decisão essencialmente diferente da decisão de 1ª instância4. Se a fundamentação de ambas as decisões forem essencialmente idênticas, há dupla conforme e, portanto, é inadmissível a revista; se forem essencialmente (substancialmente) diferentes, inexiste “dupla conforme”, sendo admissível a revista5. No caso, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a decisão recorrida, sem voto de vencido, pelo que, prima facie, não será admissível recurso de revista6,7. E, a fundamentação de ambas as decisões será essencialmente idêntica e, deste modo, pela existência de dupla conforme, obstativa da admissibilidade da revista, como entendeu o Tribunal da Relação de Lisboa8,9,10,11,12,13. Vejamos. Quanto ao segmento decisório (Diminuição de remuneração da Recorrente), a sentença de 1ª instância entendeu “no que diz respeito ao fim do desempenho da atividade profissional – e sendo que não se apurou exatamente por que razão a requerente deixou de a exercer –, entende-se ajustado fixar a indemnização devida em €15.000,00”14. Quanto a este segmento decisório, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa também entendeu que “se aceita na impossibilidade de apurar aqueles factos, a decisão recorrida tenha fixado a indemnização com recurso à equidade (fixando a indemnização em €15.000,00)”15. Quanto a este segmento decisório, a reclamante nada alega no sentido de as fundamentações de ambas as decisões ser essencialmente diferente, de modo a ser admitida a revista. Concluindo, neste segmento decisório, a fundamentação de ambas as decisões são essencialmente idênticas, pois ambas consideraram ajustado fixar a indemnização com recurso à equidade em 15 000,00€. Quanto ao segmento decisório (Valor dos tratamentos de recuperação), a sentença de 1ª instância, entendeu “que a requerente não demonstrou quais os montantes que, em concreto, possa ter despendido com os factos a que se refere a decisão final do processo principal, nem os o que antevê vir a despender em razão da mesma factualidade”16. Também quanto a este segmento decisório, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa entendeu que “não se provou o nexo de causalidade entre os factos imputados ao 1º R. e os danos invocados documental que permitissem estabelecer relação com os danos resultantes dos factos ilícitos, e por outro da circunstância de a recorrente ter junto aos autos um extenso rol de documentos que manifestamente não têm qualquer conexão com os factos considerados provados na ação principal, dos quais resultou o nascimento da obrigação de indemnizar”17. Concluindo, também neste segmento decisório, a fundamentação de ambas as decisões são essencialmente idênticas, pois ambas consideraram não resultar provado o nexo de causalidade entre os factos e os danos. Temos, pois, que é idêntico em ambas as instâncias, o núcleo essencial da fundamentação jurídica nestes segmentos decisórios, não havendo divergências quanto aos fundamentos das decisões 18,19,20, 21. Isto porque, só se pode considerar existente uma fundamentação essencialmente diferente quando a solução jurídica do pleito prevalecente na relação tenha assentado, de modo radical ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença recorrida22. Conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça, o conceito de fundamentação essencialmente diferente não se basta com qualquer modificação ou alteração da fundamentação no iter jurídico que suporta o acórdão do tribunal a quo em confronto com a sentença de 1.ª instância, sendo antes indispensável que, naquele aresto, ocorra uma diversidade estrutural e substancialmente diferente no plano da subsunção do enquadramento normativo da mesma matéria litigiosa. A alusão à natureza essencial da diversidade da fundamentação claramente nos induz a desconsiderar, para o mesmo efeito, discrepâncias marginais, secundárias, periféricas, que não representa, efetivamente um percurso jurídico diverso. O mesmo se diga quando a diversidade de fundamentação se traduza apenas na recusa, pela Relação, de uma das vias trilhadas para atingir o mesmo resultado ou, do lado inverso, no aditamento de outro fundamento jurídico que não tenha sido considerado ou que não tenha sido admitido, ou no reforço da decisão recorrida através do recurso a outros argumentos, sem pôr em causa a fundamentação usada pelo tribunal de 1.ª instância23. Estaremos perante uma fundamentação essencial diversa “quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada – ou seja, quando tal acórdão se estribe decisivamente no inovatório apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1ª instância”24. Assim, “verifica-se fundamentação essencialmente diferente quando o acórdão da Relação, embora confirmativo da decisão da 1.ª instância, sem vencimento, o faça com base em fundamento de tal modo diferente que possa implicar um alcance do caso julgado material diferenciado do que viesse a ser obtido por via da decisão recorrida” 25. No caso sub judice, é idêntico em ambas as instâncias o núcleo essencial da fundamentação jurídica nos segmentos decisórios, não havendo divergências quanto aos fundamentos das decisões26,27. Só quando tal acórdão se estribe decisivamente no inovatório apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1ª instância, é que se podia considerar existir uma fundamentação essencialmente diferente, o que não se verificou. Destarte, improcedendo as razões invocada pela reclamante, mantém-se a decisão singular que não admitiu o recurso, por existência de “dupla conforme”. **** Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (1ª) do Supremo Tribunal de Justiça, em confirmar a decisão singular de 2025-11-06-24, que não admitiu o recurso de revista interposto por AA, por existência de “dupla conforme”. Custas do incidente de reclamação para a conferência pela reclamante, AA (na vertente de custas de parte, por outras não haver), fixando-se a taxa de justiça em 2 ½ (duas e meia) UC, porquanto a elas deu causa por ter ficado vencido. Lisboa, 2025-12-1628 (Nelson Borges Carneiro) – Relator (Maria Clara Sottomayor) – 1º adjunto (Isoleta Costa) – 2º adjunto _____________________________________________________ 1. A retificação ou reforma do acórdão, bem como a arguição de nulidade, são decididas em conferência – art. 666º/2 ex vi do art. 679º, ambos do CPCivil.↩︎ 2. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 572.↩︎ 3. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 574.↩︎ 4. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 574.↩︎ 5. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 574.↩︎ 6. A dupla conformidade decisória impede a interposição de recurso de revista, nos termos do n.º 3 do art. 671.º do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-05-26, Relator: HENRIQUE ARAÚJO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 7. Não é admissível a revista em termos gerais quando se está perante uma situação de existência de dupla conforme – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-09-07, Relator: RAMALHO PINTO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 8. A única circunstância divergente entre as decisões admitida por lei como insuscetível de afastar a dupla conforme resultante da confirmação unânime, pela Relação, da decisão da 1ª instância, é a divergência quanto a algum fundamento da decisão – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2011-09-08, Relator: SILVA SALAZAR, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 9. Igualmente existe dupla conforme quando, embora com desenvolvimento e nível de concretização diferentes, o Tribunal da Relação não decide com fundamentação essencialmente distinta – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-09-07, Relator: RAMALHO PINTO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 10. A figura da “dupla conforme” que se encontra plasmada no n.º 3 do art. 671.º do CPC, que obsta ao recurso de revista normal, pressupõe que haja um acórdão da Relação que confirme a decisão (recorrida) da primeira instância e que essa confirmação ocorra sem qualquer voto de vencido e sem uma fundamentação essencialmente diferente – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-02-15, Relator: ISAÍAS PÁDUA, Revista: 16399/15.1T8LSB-A.L1.S.↩︎ 11. Estando formada uma dupla conformidade decisória das instâncias, não é admissível recurso ordinário de revista. O art. 671.º, n.º 3, do CPC não padece de inconstitucionalidade – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-02-08, Relator: JOSÉ RAINHO, Reclamação: 471/18.9 T8SSB.E1-A.S1.↩︎ 12. Verifica-se dupla conformidade decisória impeditiva da admissão de recurso de revista ao abrigo da regra geral contida no art. 671.º, n.º 1, do CPC sempre que a decisão proferida em primeira instância seja confirmada sem voto de vencido e sem que seja utilizada fundamentação essencialmente diferente para a solução jurídica adotada – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-10-10, Relator: MANUEL AGUIAR PEREIRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 13. Só pode considerar-se existente – no âmbito da apreciação da figura da dupla conforme no NCPC – uma fundamentação essencialmente diferente quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2018-02-15, Relatora: ROSA RIBEIRO COELHO, http://www. dgsi.pt/jstj.↩︎ 14. “No que diz respeito ao fim do desempenho da atividade profissional – e sendo que não se apurou exatamente por que razão a requerente deixou de a exercer –, entende-se ajustado fixar a indemnização devida em €15.000,00”.↩︎ 15. “Nas conclusões xxiv) e ss. debruça-se a recorrente sobre os lucros cessantes, considerando que a indemnização neste campo deveria ter sido superior à fixada. Recorde-se que, quanto a este tema, que a decisão recorrida, nos factos provados 1 e 2, considerou provado que em 2008, a Requerente auferia a remuneração anual de € 28.000,00, tendo sido esse o último ano em que recebeu integralmente esse valor, considerando provado que nos anos seguintes (até 2013) auferiu rendimentos inferiores, nos montantes aí discriminados. E considerou como não provado (facto não provado a.) que a diminuição da remuneração da requerente nos anos de 2009 a 2013 tenha acontecido "por força da situação verificada nos autos" ou "por força de diversas situações de incapacidade" relacionadas com os factos a que se reporta o processo principal, assim como não provado (facto não provado b.) que a incapacidade para o trabalho tenha decorrido da "situação dos autos", e que tenha levado a que o contrato de trabalho da Requerente tenha sido revogado em 2013. Apreciando, comece por se assinalar que a pretensão da recorrente no sentido de se considerar que sofreu um prejuízo de 48.000,00 € por lucros cessantes, parte de uma alegação conclusiva, imprecisa e genérica constante do art 5º do requerimento inicial, onde se afirma que “Nos anos seguintes e até 2013, por força da situação verificada nos autos, a Requerente, por força de diversas situações de incapacidade, apenas recebeu parte dessa remuneração”. Ora, se é certo que se apurou que (…) “na sequência das complicações sofridas, a Requerente ficou desfigurada, num estado de que só muito lenta e progressivamente veio recuperando” (ponto 68 dos factos provados da ação declarativa), e que “à data da ocorrência das lesões, a Autora desenvolvia a sua atividade profissional em benefício da ORG 1, para a qual desempenhava as funções de assistente de direção” (facto provado 66 da ação declarativa), tal é insuficiente para estabelecer que, nos referidos anos, a recorrente deixou de auferir a quantia 48.000,00 € em consequência das complicações surgidas da intervenção cirúrgica efetuada pelo requerido. Justifiquemos: Começa por não se saber – porque nada foi alegado – em que consistiam em concreto as funções de assistente da direção (como provado na ação declarativa), ou mesmo de relações públicas (como referiram as testemunhas inquiridas a esse este propósito: o filho, a irmã e uma amiga da recorrente). E sem se saber em que consistia o desempenho profissional concretamente exigido à recorrente, nem o vínculo laboral (prestação de serviços? contrato de trabalho), nem o regime de retribuição (a recorrente tinha um vencimento fixo? era paga pelos dias que comparecia ao trabalho? pelos “serviços” concretamente prestados? quais?) torna-se impossível saber se a perda de rendimento nos referidos anos se deveu às consequências da intervenção cirúrgica ou, por exemplo, a uma redução da necessidade dos serviços prestados por parte da entidade empregadora, ou ainda a uma opção da requerente no sentido de reduzir o tempo dedicado à sua atividade profissional, como é natural e comum a partir de uma certa idade (a requerente perfez 70 anos em 2019). É certo que o facto provado na ação declarativa sob o n.º 67, aponta para que as funções que a recorrente desempenhava impunham um contacto constante com outras pessoas, quer internamente (face à administração e aos membros da associação), quer externamente (face a todos quantos com essa associação se relacionam). Mas o que se apurou é que essa circunstância não foi totalmente impeditiva no sentido de impedir a recorrente de continuar a assegurar a sua prestação laboral, pelo que ou manteve a prestação do trabalho (apesar das compreensíveis dificuldades que o contacto com outras pessoas acarretaria), ou deixou de desempenhar todas as funções que implicavam o contacto com terceiros, o que não foi esclarecido. E por isso mesmo, deveria ser minimamente alegado ou apurado que, por exemplo, num determinado ano a recorrente não pode prestar um determinado trabalho por exigir contato com serviço de relações públicas, uma vez que as tarefas normalmente desempenhadas por uma assistente de direção, ou mesmo uma relações públicas, não têm que ser necessariamente totalmente afetadas pela verificação desse dano; em ambos os casos há trabalho que pode ser feito sem contacto com terceiros (tarefas administrativas, contactos telefónicos ou por mail com os diversos parceiros, etc.). Realce-se que a perda de rendimentos não só não foi abrupta (como seria o mais natural, no caso de a recorrente deixar de trabalhar definitivamente), como foi variável num sentido invulgar e de difícil compreensão: por exemplo em 2009 recebeu menos 2.200 €, em 2010 recebeu menos 24.833,33 €, e em 2011 voltou a receber apenas menos 2.000,00 €, sem que fosse apontada qualquer explicação para essa variação. Acresce que tendo o processo inflamatório se iniciado em 2003, não se percebe em que momento os danos sofridos teriam implicado a diminuição da retribuição auferida. Por último, os depoimentos das testemunhas acima referidos são inconclusivos no sentido de permitir esclarecer minimamente as dúvidas acima assinaladas, revelando-se elevado grau de imprecisão e incerteza relativamente às razões concretas da perda de rendimentos. Neste campo, teria sido mais útil a recorrente alegar de forma mais circunstanciada as razões pelas quais ocorreu a perda de rendimento (e não limitar-se a afirmar que a perda de rendimentos ocorreu “por força da situação verificada nos autos" ou "por força de diversas situações de incapacidade"), e juntar documentos relacionados com a sua atividade profissional (e não apenas as declarações de IRS, até porque continuou a auferir rendimentos após a invocada cessação do contrato de trabalho), ou fazer intervir alguém com responsabilidades na Fundação para a qual a trabalhou (e não apenas testemunhas sem qualquer ligação à mesma), que pudesse ajudar a esclarecer porque razão ocorreu a variação dos rendimentos auferidos pela recorrente entre os anos de 2008 e 2019, ou sustentar a afirmação de que “foi a sua desfiguração que levou à “revogação do seu contrato de trabalho” (E aqui pergunta-se: Em que momento ocorreu essa revogação? De que forma? Por quem? Que fundamento foi invocado? Por que razão se tomou essa decisão radical, após se ter mantido a sua colaboração durante anos, já após os danos estéticos sofridos?). Percebe-se assim por que razão a decisão recorrida não conseguiu apurar as razões pelas quais ocorreu uma diminuição muito variável dos rendimentos (sendo certo que – como referimos - por vezes, de um ano para o outro, esses rendimentos até subiram), nem por que razão a requerente deixou de exercer atividade profissional (a explicação de ter completado os 70 anos de idade surge como naturalmente plausível, não existindo qualquer prova que aponte para a “revogação do contrato de trabalho”). Logo, aceita-se que na impossibilidade de apurar aqueles factos, a decisão recorrida tenha fixado a indemnização com recurso à equidade (fixando a indemnização em €15.000,00)”. 16. “Como resulta da matéria factual apurada, a requerente não demonstrou quais os montantes que, em concreto, possa ter despendido com os factos a que se refere a decisão final do processo principal, nem os o que antevê vir a despender em razão da mesma factualidade. Não existindo nos autos esses elementos precisos, concretamente não existindo prova que permita relacionar os danos que a requerente afirma ter suportado com a atividade (ou atos concretos) do réu pessoa singular, entende o tribunal que, para dar cumprimento ao decidido pelo STJ, deve lançar mão do critério a que se refere o artº 566º nºs. 1 e 3 do C. Civil, ou seja, do julgamento equitativo dentro dos limites do que se encontra provado. Como resulta do nº 3 daquele preceito, quando não possa ser averiguado o valor dos danos, o tribunal deve julgar dentro dos limites que tiver por provados. No caso, está apenas apurado o quantitativo que o réu afirmou que custaria a retirada do produto que colocou na cara da paciente. Para além deste montante há ainda que admitir que a requerente tenha de ser acompanhada em outras futuras consultas, bem como deve ser considerada uma quantia razoável para as possíveis despesas em medicação”.↩︎ 17. “Como resulta da transcrição a que se procedeu supra, a decisão judicial sob recurso, após elencar os factos provados e não provados, indicou os documentos e os depoimentos que foram considerados, e concluiu que a Requerente teve as despesas descritas nos factos provados 1 a 7. Já a relação entre aquelas despesas e os factos objeto da ação declarativa (isto é que despesas e prejuízos sofreu na sequência dos tratamentos efetuados pelo com o "Artecoll" e o "Amelan"), a decisão recorrida considerou que a requerente não conseguiu demonstrar (provar) esse nexo; apurou-se (essencialmente com base nos documentos juntos aos autos) que a requerente terá suportado as despesas descritas nos factos provados 1. a 7., mas na ótica do tribunal a quo, após realização do julgamento, não se revelou que essas despesas estivessem relacionadas com as complicações desencadeadas por aqueles tratamentos (factos não provados c., d., e.) A não consideração do nexo de causalidade entre os factos imputados ao 1º R. e os danos invocados (ou melhor, o seu valor, uma vez que, como veremos, a decisão recorrida acabou por indemnizar a recorrente pelos danos patrimoniais sofridos com recurso à equidade), deriva – segundo o tribunal de 1ª instância – por um lado de várias despesas não terem suporte documental que permitissem estabelecer relação com os danos resultantes dos factos ilícitos, e por outro da circunstância de a recorrente ter junto aos autos um extenso rol de documentos que manifestamente não têm qualquer conexão com os factos considerados provados na ação principal, dos quais resultou o nascimento da obrigação de indemnizar. Efetivamente, como melhor explicaremos infra, constata-se que a recorrente juntou indiscriminadamente todos os documentos que possuía relacionados com quaisquer despesas médicas ou medicamentosas suportadas ao longo de mais de 20 anos, e não apenas aqueles que se relacionariam com os danos causados pelo incumprimento contratual e que nada têm a ver com os factos em causa. Esta intrusão de documentos na ótica da decisão recorrida, descredibilizou de forma muito acentuada o acervo de documentação junto, não tendo o tribunal a quo conseguido discernir o que poeria estar em causa nos autos. Nessa sequência, confrontando-se com a inexistência de prova que permitisse relacionar os danos que a requerente alegou ter suportado com a atividade do médico aqui requerido, entendeu o tribunal a quo recorrer ao disposto no artº 566º nºs. 1 e 3 do C. Civil, com julgamento equitativo da indemnização, dentro dos limites do que se encontra provado. Acabou assim por fixar (liquidar) em €2.000,00 respeitantes ao procedimento necessário à remoção do produto “Artocall”, em €2.000,00 a indemnização relativa à aquisição de medicação e a realização de exames médicos, em €2.500,00, a indemnização visando o ressarcimento da deslocação ao estrangeiro para consultas e tratamentos, e no que diz respeito ao fim do desempenho da atividade profissional (também aqui assinalando que não se apurou por que razão a requerente deixou de a exercer), a indemnização no montante de €15.000,00, e a título de danos futuros, a quantia de €2.000,00 como sendo a adequada para pagar eventuais consultas futuras”.↩︎ 18. A alusão à natureza essencial ou substancial da diversidade da fundamentação determina que sejam desconsideradas para o efeito as discrepâncias marginais ou secundárias que não constituam um enquadramento jurídico alternativo – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 579.↩︎ 19. A admissão do recurso de revista interposto de um acórdão da Relação que confirmou a decisão da 1ª instância, depende da verificação de uma situação em que o núcleo essencial da fundamentação jurídica é diverso – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 579.↩︎ 20. O conceito de fundamentação essencialmente diferente (art. 671.º, n.º 3, do CPC) não se basta com qualquer modificação ou alteração da fundamentação, sendo antes indispensável que o âmago fundamental do enquadramento jurídico seguido pela Relação seja completamente diverso daquele que foi seguido pela 1.ª instância – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-03-31, Relator: FERNANDO BAPTISTA, Revista: 14992/19.2T8LSB.L1.S1.↩︎ 21. Tratando-se de um conceito vago/indeterminado fornecido pelo legislador, o conceito de “fundamentação essencialmente diferente” deve ser densificado/concretizado no sentido de entender que “há fundamentação essencialmente diferente” quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radical ou profundamente inovatório, em 179 normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão recorrida, sendo de desconsiderar as discrepâncias marginais, secundárias ou periféricas, que não representem efetivamente um percurso jurídico diverso, e bem como ainda o mero reforço argumentativo levado a cabo pela Relação para fundamentar a mesma solução alcançada pela decisão apelada ou até o aditamento porventura de outro fundamento jurídico, que não tenha sido considerado, desde que não saia do âmbito/perímetro normativo/ substancial/ material em que se moveu a decisão recorrida – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-02-15, Relator: ISAÍAS PÁDUA, Revista: 16399/ 15.1T8LSB-A.L1.S.↩︎ 22. A “dupla conforme” não se descaracteriza quando a argumentação do segundo grau de jurisdição não é integralmente coincidente com a fundamentação do primeiro grau num dos fundamentos autónomos da pretensão judicial desde que isso não implique um desvio no caminho interpretativo-aplicativo da sentença recorrida. Quando assim é, com adição ou esclarecimento ou assunção, mesmo que em sentido distinto, de argumentos em segunda instância, não existe diversidade essencial da fundamentação que obste à aplicação do art. 671º, 3, do CPC, uma vez que ambas as decisões judiciais convergiram inteiramente no aspeto absolutamente fundamental e decisivo na aplicação de um mesmo regime jurídico (no caso, a resolução condicional em benefício da massa insolvente do art. 120º do CIRE no que toca ao pressuposto da má fé do terceiro) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-11-02, Relator: RICARDO COSTA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 23. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 6.ª ed., 2020, p. 413.↩︎ 24. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2015-02-19, Relator: LOPES DO REGO, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 25. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-04-27, Relator: TOMÉ GOMES, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 26. Para efeitos de aferição da conformidade ou da desconformidade decisória, não pode ser atribuído significado a alterações irrelevantes e sem reflexo na decisão final, sob pena de, no caso contrário, o disposto no artigo 671.º, n.º 3, do CPC ficar destituído da sua função substancial (que é a de efetuar a seleção dos casos em que é justificado o acesso ao terceiro grau de jurisdição) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2019-11-07, Relatora: CATARINA SERRA, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 27. Não releva, para este efeito, a alteração factual operada pela Relação, pois que conhecendo, em regra, o STJ de matéria de direito (arts. 46.º da Lei n.º 62/2013, de 26-08, e 682.º, n.ºs 1 a 3, do CPC), «os elementos de aferição das aludidas “conformidade” ou “desconformidade” das decisões das instâncias (os chamados elementos identificadores ou diferenciadores) têm de circunscrever-se à matéria de direito (questões jurídicas); daí que nenhuma divergência das instâncias sobre o julgamento da matéria de facto seja suscetível de implicar, a se, a “desconformidade” entre as decisões das instâncias geradora da admissibilidade da revista. Tal “desconformidade” terá sempre de reportar-se a matérias integradas na competência decisória (ou seja, nos poderes de cognição) do STJ» – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-06-29, Relator: JOAQUIM PIÇARRA, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 28. Acórdão assinado digitalmente. |