Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027004 | ||
| Relator: | FIGUEIREDO DE SOUSA | ||
| Descritores: | SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA ÓNUS DA PROVA INSTITUIÇÃO DE HERDEIRO DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA NULIDADE ACÇÃO CONSTITUTIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199504060865082 | ||
| Data do Acordão: | 04/06/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7756 | ||
| Data: | 05/05/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS IN CPC ANOTADO VOLI PAG20. M ANDRADE IN NOÇÕES ELEMENTARES PAG196. A VARELA MANUAL 1985 PAG16 PAG460. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O ónus de provar os pressupostos de nulidade da instituição de herdeiro cabe à autora. II - Na acção em que se pretende ver judicialmente declarada a nulidade de uma disposição testamentária, a classificação legal cabe na espécie das acções constitutivas, uma vez que o seu objecto é a mudança da ordem jurídica existente. III - Como tal, cabe à autora a prova dos pressupostos do artigo 2194 do CCIV. concretizada na situação trazida aos autos. IV - Considerando a Relação que o réu é sacerdote, que prestou assistência espiritual à testadora durante a doença desta, que esta continuava doente quando fez o testamento em que o instituiu herdeiro, mas não considerando provado que a testadora tenha morrido da doença de que sofria aquando da feitura do testamento, tem de se dar definitivamente inverificado aquele último pressuposto da nulidade da disposição testamentária. | ||