Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086508
Nº Convencional: JSTJ00027004
Relator: FIGUEIREDO DE SOUSA
Descritores: SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
ÓNUS DA PROVA
INSTITUIÇÃO DE HERDEIRO
DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA
NULIDADE
ACÇÃO CONSTITUTIVA
Nº do Documento: SJ199504060865082
Data do Acordão: 04/06/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7756
Data: 05/05/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A REIS IN CPC ANOTADO VOLI PAG20. M ANDRADE IN NOÇÕES ELEMENTARES PAG196. A VARELA MANUAL 1985 PAG16 PAG460.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC / TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O ónus de provar os pressupostos de nulidade da instituição de herdeiro cabe à autora.
II - Na acção em que se pretende ver judicialmente declarada a nulidade de uma disposição testamentária, a classificação legal cabe na espécie das acções constitutivas, uma vez que o seu objecto é a mudança da ordem jurídica existente.
III - Como tal, cabe à autora a prova dos pressupostos do artigo 2194 do CCIV. concretizada na situação trazida aos autos.
IV - Considerando a Relação que o réu é sacerdote, que prestou assistência espiritual à testadora durante a doença desta, que esta continuava doente quando fez o testamento em que o instituiu herdeiro, mas não considerando provado que a testadora tenha morrido da doença de que sofria aquando da feitura do testamento, tem de se dar definitivamente inverificado aquele último pressuposto da nulidade da disposição testamentária.