Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078668
Nº Convencional: JSTJ00005577
Relator: JORGE VASCONCELOS
Descritores: TERRENO
PROPRIEDADE DE IMOVEL
DOMINIO PUBLICO
DOMINIO PRIVADO
LICENCIAMENTO DE OBRAS
Nº do Documento: SJ199011130786681
Data do Acordão: 11/13/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 8082/88
Data: 05/18/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR ECON - DIR MARIT.
DIR ADM - ADM PUBL.
Legislação Nacional:
Sumário : Quer o terreno seja do reu, mas na area de jurisdição das autoridades portuarias, quer seja do dominio publico, mas sob o seu uso privativo, sempre aquele necessitaria de uma licença para realizar obras ou instalações, quer sejam permanentes, quer sejam temporarias - artigo 12, ns. 1 e 2, 17, 18, ns. 1 e 3, 21 e 22 do Decreto-Lei n. 468/71, de 5 de Novembro.