Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00038246 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL INIBIÇÃO DE USO DE CHEQUE BANCO CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199907070005611 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7605/98 | ||
| Data: | 02/25/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 483. DL 454/91 DE 1991/11/28 ARTIGO 9 N1 C ARTIGO 10 ARTIGO 483. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC324/97 DE 1997/12/17. ACÓRDÃO TC DE 1991/10/10 IN DR IIS DE 1991/12/10. | ||
| Sumário : | I - No artigo 9 do DL 454/91, de 28 de Dezembro, atribui-se às instituições de crédito uma responsabilidade específica que tem como pressupostos a ilicitude (traduzida na entrega de módulos de cheques a pessoas inibidas do seu uso) e o dano (a falta de pagamento do cheque, quando apresentado ao Banco pelo seu legítimo portador). II - A medida da responsabilidade do Banco é determinada pelo valor do cheque. III - Aquela norma não é inconstitucional - não procede a qualquer revogação ou alteração da Lei Uniforme dos Cheques nem viola os princípios da proporcionalidade e da justiça; a imposição desta responsabilidade civil integra- -se numa política legislativa que se teve por adequada à co-responsabilização dos Bancos no combate à emissão dos cheques sem cobertura. | ||