Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A561
Nº Convencional: JSTJ00038246
Relator: MARTINS DA COSTA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
INIBIÇÃO DE USO DE CHEQUE
BANCO
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: SJ199907070005611
Data do Acordão: 07/07/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7605/98
Data: 02/25/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 483.
DL 454/91 DE 1991/11/28 ARTIGO 9 N1 C ARTIGO 10 ARTIGO 483.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC324/97 DE 1997/12/17.
ACÓRDÃO TC DE 1991/10/10 IN DR IIS DE 1991/12/10.
Sumário : I - No artigo 9 do DL 454/91, de 28 de Dezembro, atribui-se às instituições de crédito uma responsabilidade específica que tem como pressupostos a ilicitude (traduzida na entrega de módulos de cheques a pessoas inibidas do seu uso) e o dano (a falta de pagamento do cheque, quando apresentado ao Banco pelo seu legítimo portador).
II - A medida da responsabilidade do Banco é determinada pelo valor do cheque.
III - Aquela norma não é inconstitucional - não procede a qualquer revogação ou alteração da Lei Uniforme dos Cheques nem viola os princípios da proporcionalidade e da justiça; a imposição desta responsabilidade civil integra-
-se numa política legislativa que se teve por adequada à co-responsabilização dos Bancos no combate à emissão dos cheques sem cobertura.