Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
164/17.4T8BGC-A.G1.S1-B
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PRESSUPOSTOS
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Data do Acordão: 09/28/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (CÍVEL)
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :

I- Resulta do normativo inserto no artigo 688º, nº1 do CPCivil que «As partes podem interpor recurso para o pleno das secções cíveis do Supremo Tribunal de Justiça quando o Supremo proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.».

II- Constituem requisitos para a admissão de tal recurso: i) que exista um Acórdão do STJ transitado em julgado, proferido nos autos onde se suscita a uniformização; ii) contradição entre o Acórdão proferido e outro que o mesmo Tribunal haja produzido anteriormente; iii) que essa contradição tenha ocorrido no domínio da mesma legislação e que respeite à mesma questão essencial de direito.

III- A admissibilidade do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, está dependente da verificação da existência de uma antinomia entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento, que se mostre essencial na apreciação, valoração e interpretação da normação aplicável ao caso concreto; a dualidade de posições exigida entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento terá de ser efectiva e não meramente aparente para poder consubstanciar os requisitos impostos por aquele apontado normativo, de molde a poder ser admitida a impugnação pretendida para uniformização da jurisprudência em oposição.

IV- Para que se possa considerar haver oposição de acórdãos sobre a mesma questão de direito é necessário que: i) a oposição entre as decisões seja expressa e não meramente implícita; ii) a questão decidida pelos dois acórdãos seja idêntica e não apenas análoga, isto é, os factos fundamentais sobre os quais assentam as decisões, ou seja, os factos nucleares e necessários à resolução do problema jurídico, devem ser idênticos; iii) a questão sobre a qual se verifica a oposição deve ser fundamental, ou seja, a questão de direito deve ter sido determinante para a decisão do caso concreto.

V- Daí decorre a necessidade da existência de duas decisões diversas: uma mera referência sobre uma questão jurídica, não se traduz  a se numa decisão, se dela não resultar para as partes qualquer injuntividade e por isso nunca pode haver oposição de acórdãos conducente a uma decisão uniformizadora de jurisprudência.

VI- Se a ratio essendi em equação está imanente ao despacho recorrido, mas nele não foi abordada expressa e autonomamente, enquanto o Acórdão fundamento fez aí assentar a vexata quaestio, esta diferença de abordagem, tratando-se de uma dicotomia essêncial, traça a fronteira entre a essencialidade da oposição expressa necessária para a admissibilidade da uniformização requerida e a mera aparência de decisões opostas e/ou implícitas que são insuficientes para fundar a bondade desta impugnabilidade extraordinária.

Decisão Texto Integral:


PROC 164/17.4T8BGC-A.G1.S1-B

6ª SECÇÃO

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I AA, BB, CC, DD e EE, AQUI Recorrentes, notificados do despacho singular da Relatora que lhes não admitiu o recurso para uniformização de jurisprudência, vem dele reclamar para a Conferência, apresentando a seguinte fundamentação:

«5 - O douto acórdão recorrido julgou procedente o recurso de revista, revogando o douto acórdão da Relação, por entender que a decisão sobre a exceção de caso julgado proferida no despacho saneador transitou em julgado, por não ter sido objeto de recurso autónomo após a sua prolação, mas apenas aquando do recurso da

sentença final.

6 - Já o douto acórdão fundamento, numa situação em tudo idêntica, decidiu expressamente que a decisão proferida no despacho saneador que apreciou e decidiu a exceção de caso julgado não pode ser objeto de recurso autónomo, não estando, por isso, a Relação nem o STJ impedidos de a apreciar nos respetivos recursos interpostos da sentença final.

7 - Por conseguinte, e salvo o devido respeito, não se alcança como pode a douta decisão reclamanda entender que não existe contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento. A contradição é manifesta e inequívoca e a manter-se a decisão, persistirão na ordem jurídica duas decisões deste Venerando Tribunal em sentidos diametralmente opostos.

8 - Conforme decidido no Ac. STJ de 13.11.2014, “A contradição de julgados, relativa à mesma questão fundamental de direito, ocorre quando, num e noutro, a mesma disposição legal for objeto de interpretação ou aplicação oposta, ou seja, quando o caso concreto é decidido com base nela, num acórdão e no outro, em sentido contrário, independentemente de, para o efeito da verificação da oposição, os casos concretos decididos apresentarem contornos e particularidades diferentes, desde que

a questão de direito seja, fundamentalmente, a mesma, mas sem se prescindir da identidade das concernentes de facto” (Proc. 278/09).

9 – De acordo com o Ac. STJ de 22.03.2013, “A contradição jurisprudencial para efeitos de admissibilidade do recurso     extraordinário para uniformização de jurisprudência há-de verificar-se relativamente a questões de direito que se revelem essenciais para a solução encontrada tanto no acórdão recorrido como no acórdão-fundamento” (Proc. 261/99).

10 – E segundo o Ac. STJ de 02.10.2014, “Para que exista um conflito jurisprudencial, susceptível de ser dirimido através do recurso extraordinário previsto no art.º 688.º do CPC, é indispensável que as soluções jurídicas acolhidas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento assentem numa mesma base normativa, correspondendo a soluções divergentes de uma mesma questão fundamental de direito” (Proc. 268/03).

11 - In casu, a contradição tem por base uma interpretação divergente feita pelo mesmo Tribunal da norma do art.º 644.º, n.º 3 o CPC: num caso decidiu-se que a decisão sobre a exceção de caso julgado proferida no despacho saneador deveria ser objeto de recurso autónomo e no outro decidiu-se que o recurso dessa decisão apenas é admissível aquando do recurso da sentença final.

12 - A questão fundamental de direito é a mesma e é contraditória em ambos julgados: Num caso decidiu-se pela recorribilidade autónoma do despacho saneador que julga a exceção de caso julgado e no outro decidiu-se pela sua não recorribilidade autónoma.

13 - A mesma disposição legal foi objeto de interpretação e aplicação opostas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento.

14 - Sendo ainda que, e ressalvado o devido respeito por diferente entendimento, ainda que a questão não tivesse sido especificamente suscitada no recurso de apelação (como efetivamente o foi), ainda assim ao Tribunal da Relação nunca estaria vedada a possibilidade da sua apreciação, uma vez que nos termos do art.º 578.º do CPC a exceção do caso julgado constitui exceção dilatória, de conhecimento oficioso, o que sempre permitiria essa apreciação pela Relação, independentemente de ter sido ou não objeto de recurso.

15 - Por conseguinte, não se verificando nenhum dos fundamentos para rejeição do recurso previstos no n.º 1 do art.º 692.º do CPC, deve ser admitido o recurso para uniformização de jurisprudência, seguindo-se os ulteriores termos legais.».

Não foi apresentada qualquer resposta.

No despacho singular a Relatora decidiu como se segue:

«[A] situação aqui suscitada tem características atípicas.

Efectivamente, por um lado, não obstante os aqui Recorrentes não tivessem sido Recorrentes na Apelação, nela decaíram quanto à parte concernente ao caso julgado, tendo-se destinado a sua ampliação do objecto do recurso ao conhecimento daquela sucumbência, daí a necessidade da reapreciação da materialidade posta em crise, bem como a apreciação da bondade da resolução contratual havida e existência do direito de retenção a seu favor e consequências indemnizatórias daí advenientes.

Contudo, veja-se que na sequência do Acórdão produzido por este STJ, agora posto em crise, foi ordenado o conhecimento pelo segundo grau da matéria respeitante à ampliação do objecto do recurso nos termos do artigo 636º do CPCivil, sendo certo que sobre a mesma incidiu Acórdão a julgar a mesma improcedente, com a manutenção da sentença de primeira instância e os aí Recorridos, aqui Recorrentes, dele notificados nada disseram, nem tão pouco deram qualquer conhecimento àquele Tribunal da Relação da interposição da impugnação para uniformização aqui suscitada, sendo certo que, essa sua inércia pode ser susceptível de ser interpretada como uma aceitação tácita da decisão conducente, a se, a uma renúncia àquele direito a requerer a uniformização, artigo 632º, nºs 2 e 3 do CPCivil, cfr Lebre de Freitas, Ribeiro Mendes, Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3º, 58/64.

Mesmo que assim se não entenda, o que sempre se equaciona em termos teóricos, verifica-se ainda que não estão reunidas as condições legais consubstanciadoras dos pressupostos exigidos para a uniformização esgrimida.

Se não.

Resulta do normativo inserto no artigo 688º, nº1 do CPCivil que «As partes podem interpor recurso para o pleno das secções cíveis do Supremo Tribunal de Justiça quando o Supremo proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.».

Constituem, assim, requisitos para a admissão de tal recurso: i) que exista um Acórdão do STJ transitado em julgado, proferido nos autos onde se suscita a uniformização; ii) contradição entre o Acórdão proferido e outro que o mesmo Tribunal haja produzido anteriormente; iii) que essa contradição tenha ocorrido no domínio da mesma legislação e que respeite à mesma questão essencial de direito.

A admissibilidade do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, está dependente da verificação da existência de uma antinomia entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento, que se mostre essencial na apreciação, valoração e interpretação da normação aplicável ao caso concreto.

A dualidade de posições exigida entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento terá de ser efectiva e não meramente aparente para poder consubstanciar os requisitos impostos por aquele apontado normativo, de molde a poder ser admitida a impugnação pretendida para uniformização da jurisprudência em oposição.

Assim.

Para que se possa considerar haver oposição de acórdãos sobre a mesma questão de direito é necessário que: i) a oposição entre as decisões seja expressa e não meramente implícita; ii) a questão decidida pelos dois acórdãos seja idêntica e não apenas análoga, isto é, os factos fundamentais sobre os quais assentam as decisões, ou seja, os factos nucleares e necessários à resolução do problema jurídico, devem ser idênticos; iii) a questão sobre a qual se verifica a oposição deve ser fundamental, ou seja, a questão de direito deve ter sido determinante para a decisão do caso concreto.

Para que se possa considerar haver oposição de acórdãos sobre a mesma questão de direito é necessário que haja duas decisões diversas. Se uma referência, de um Acórdão, sobre uma questão jurídica, não se consubstancia numa decisão, nunca pode haver oposição de acórdãos conducente a uma decisão uniformizadora de jurisprudência.

A parte preceptiva da decisão judicial é apenas a ratio decidendi, ou seja, a razão de decidir, a regra de direito considerada necessária pelo juiz para chegar à sua conclusão, o que significa que os obiter dicta (regras de direito que não são fundamentais para decidir, aquilo que é dito sem necessidade absoluta para tomar a decisão) não vinculam.

Analisemos a situação sub espécie.

O Acórdão recorrido fez assentar a sua decisão – ratio essendi – na análise da operância do caso julgado formado pela decisão de primeiro grau em sede de despacho saneador, sic:

«Insurge-se o Recorrente contra a decisão plasmada no Acórdão recorrido de verificação da existência de caso julgado, uma vez que o primeiro grau em sede de despacho saneador produzido em 3 de Setembro de 2018, apreciou a excepcção invocada pelos Credores reclamantes, aqui Recorridos, julgando-a não verificada, decisão essa que, por não ter sido então objecto de impugnação, transitou em julgado, não poderia ser, como foi, objecto de reapreciação pelo Acórdão recorrido.

Vejamos. 

O Acórdão impugnado a dado passo fez consignar o seguinte: «O tribunal a quo, por decisão proferida em sede de audiência prévia, entendeu que não se verifica a excepção do caso julgado. Os Recorrentes, muito embora discordando desse entendimento do tribunal a quo, não dirigem formalmente o seu recurso a essa decisão, como deveriam tê-lo feito por força do disposto no art. 644º, nº 3, do CPC. Em todo o caso, do teor da motivação e das conclusões das apelações resulta que os Recorrentes impugnam expressamente, em termos de substanciais, a matéria relativa ao caso julgado. Por assim ser, passaremos a apreciar essa matéria.(…) Procedem, pois, nesta parte as conclusões dos recursos, ficando prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas nos mesmos, de harmonia com o disposto no art. 608º, nº 2, do CPC, revogando-se a decisão proferida em sede de audiência prévia que julgou “não verificada a excepção dilatória invocada” invocada pelos Impugnantes/Recorrentes AA e FF e a DD e EE, bem como se revogando em conformidade a sentença recorrida.».

Quer dizer, o Tribunal da Relação teve consciência de que os Recorrentes na sua Apelação não tinham impugnado a decisão incidente sobre o caso julgado, contudo conheceu tal matéria por a ter considerado implícita à impugnação encetada.

Incorrectamente, contudo.

Se não.

Por despacho proferido em 3 de Setembro de 2018 em sede de audiência prévia foi analisada, além do mais aí decidido, a excepção invocada pelos Recorridos, concluindo-se pela sua improcedência, sendo que o despacho então produzido não foi objecto de qualquer recurso, nem tão pouco os Credores/Recorridos se dirigem directamente a esse particular em sede de recurso de Apelação, tal como vem reconhecido pelo segundo grau, sem embargo dessa discordância de encontrar subjacente.

O aludido despacho tem o seguinte teor:

«[Do] caso julgado

Os Credores AA e FF (cfr. fls. 47 e ss.) e DD e EE (cfr. fls. 82 e ss.) vieram impugnar a lista de créditos reconhecidos da AI por entenderem que se formou caso julgado sobre a sentença, já transitada em julgado, proferida em 29.08.2016 no âmbito do incidente de reclamação de créditos apenso à execução n.º 94/14...., a qual decidiu nos seguintes termos:

“a) Reconheço o crédito reclamado por «Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da Região ..., CRL».

b) Reconheço o crédito reclamado por AA e esposa, BB, com base em direito de retenção, sobre a fracção ..., no montante de 200.235,62 € (duzentos mil, duzentos e trinta e cinco euros e sessenta e dois cêntimos) correspondente a 195.000,00 €, a título de indemnização por incumprimento relativo à restituição em dobro do valor do sinal prestado, acrescido de 5.235,62 € de juros moratórios calculados à taxa legal em vigor desde a data de resolução do contrato até à data de entrada da reclamação, a que acrescem os vincendos até efectivo e integral pagamento;

c) Reconheço o crédito reclamado por DD e esposa, EE, com base em direito de retenção, sobre a fracção ..., no valor de € 341.391,78 (trezentos e quarenta e um mil trezentos e noventa e um euros e setenta e oito cêntimos), correspondente a € 320.000,00 a título de indemnização por incumprimento relativa à restituição em dobro do valor do sinal prestado, acrescida de € 21.391,78 de juros moratórios calculados à taxa legal em vigor desde a data de resolução do contrato até à data de entrada da reclamação a que acrescem os vincendos até efectivo e integral pagamento;

b) Decido graduar os créditos reconhecidos, para serem pagos pelo produto da venda das fracções autónomas ... e ... penhoradas na execução, descritas na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.° ...32 – E e ...32 – F, respectivamente, da freguesia ..., pela ordem e forma seguintes:

1.º - Em primeiro lugar, dar-se-á pagamento ao crédito dos credores AA e esposa, BB (fracção ...) e DD e esposa, EE, (fracção ...)

2.º - Em segundo lugar, dar-se-á pagamento ao crédito da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da Região ..., CRL Caixa Geral de Depósitos, S.A.», aqui reclamante, e respectivos juros, até ao limite de três anos (proporcionalmente rateados, se necessário).

3.º - Em terceiro lugar dar-se-á pagamento ao crédito exequendo”.

O instituto do caso julgado exerce duas funções: uma função positiva e uma função negativa. A função positiva é exercida através da autoridade do caso julgado. A função negativa é exercida através da excepção dilatória do caso julgado, a qual tem por fim evitar a repetição de causas (cfr. artigo 580.º, n.ºs 1 e 2 do C.P.C.).

A autoridade de caso julgado de sentença que transitou e a excepção de caso julgado são, assim, efeitos distintos da mesma realidade jurídica.

De acordo com LEBRE DE FREITAS (“Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2.º, 2.ª ed., p. 354), «pela excepção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito», enquanto que «a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito. [...]. Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida».

No mesmo sentido, MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA (“O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material”, BMJ 325, p. 49 e ss), «a excepção de caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior», já «quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade de caso julgado é o comando de acção, a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição do processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão anterior».

A jurisprudência do S.T.J. tem entendido que a autoridade de caso julgado, diversamente da excepção de caso julgado, pode funcionar independentemente da verificação da tríplice identidade a que alude o artigo 581.º do C.P.C., pressupondo, porém, a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida (nesse sentido, entre outros, Acórdãos do S.T.J. de 13.12.2007, proc. n.º 07A3739, de 06.03.2008, proc. n.º 08B402, de 23.11.2011, proc. n.º 644/08.2TBVFR.P1.S1, e de 21.03.2013, proc. n.º 3210/07.6TCLRS.L1.S1, todos consultáveis em www.dgsi.pt).

Acresce ser entendimento dominante que a força do caso julgado material abrange, para além das questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado – vide, por todos, Acórdão do S.T.J. de 12.07.2011, proc. n.º 129/07.4.TBPST.S1, in www.dgsi.pt. Como diz MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA (Estudos sobre o Novo Processo Civil, p. 579), citado no referido Acórdão do S.T.J., «não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão».

É manifesto que não se verifica no caso sub iudice qualquer violação de caso julgado, enquanto excepção dilatória, pois não existe a tríplice identidade que a sua verificação exige.

Importa agora averiguar se se verificou ofensa à autoridade de caso julgado, em latim denominado auctoritas rei judicatae, que não se confunde com aquela excepção dilatória de caso julgado.

Conforme se refere no Acórdão do S.T.J. de 21.03.2013, proc.n.º210/07.6TCLRS.L1.S1, in www.dgsi.pt, seguindo o Prof. MANUEL DE ANDRADE (in “Noções Elementares de Processo Civil”, 1979, p. 306), o fundamento do caso julgado reside no prestígio dos tribunais (considerando que «tal prestígio seria comprometido em alto grau se mesma situação concreta uma vez definida por eles em dado sentido, pudesse depois ser validamente definida em sentido diferente») e numa razão de certeza ou segurança jurídica («sem o caso julgado estaríamos caídos numa situação de instabilidade jurídica verdadeiramente desastrosa»). Assim, ainda que se não verifique o concurso dos requisitos ou pressupostos para que exista a excepção de caso julgado (exceptio rei judicatae), pode estar em causa o prestígio dos tribunais ou a certeza ou segurança jurídica das decisões judiciais se uma decisão, mesmo que proferida em outro processo, com outras partes, vier dispor em sentido diverso sobre o mesmo objecto da decisão anterior transitada em julgado, abalando assim a autoridade desta.

O referido aresto cita o sumário do Acórdão da Relação de Coimbra de 28.09.2010, proc. n.º 392/09.6 TBCVL.S1, in www.dgsi.pt, para traçar a fronteira entre estas duas figuras jurídico-processuais: «I - A excepção de caso julgado destina-se a evitar uma nova decisão inútil (razões de economia processual), o que implica uma não decisão sobre a nova acção, pressupondo a tríplice identidade de sujeitos, objecto e pedido. II - A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade prevista no art.º 498.° do C.P.C.».

Mesmo para quem entenda que relativamente à autoridade do caso julgado não é exigível a coexistência da tríplice identidade, como parece ser o caso da maioria jurisprudencial, será sempre em função do teor da decisão que se mede a extensão objectiva do caso julgado (cfr. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil anotado, vol. V, p. 174) e, consequentemente, a autoridade deste.

Ora, como já deixamos dito noutra sede, o caso julgado formado pela decisão proferida no âmbito do processo n.º 94/14.... vincula apenas as partes que nele foram intervenientes e tão-somente no que respeita à não possibilidade de deduzir impugnação à lista de créditos reconhecidos pelo administrador da insolvência – pois já teve essa possibilidade naquele processo, precludindo-se a faculdade de o fazer no âmbito do processo de insolvência.

E assim é devido à natureza específica do processo de insolvência em relação ao processo executivo.

Conforme dispõe o artigo 1.º, n.º 1, do C.I.R.E., “[o] processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores”.

O processo de insolvência, embora seja legalmente definido como uma execução universal, não reveste exclusivamente a natureza executiva. Pelo contrário, até à declaração da situação de insolvência a natureza de tal processo é eminentemente declarativa. Só a partir de então, segundo o modelo padrão – que não é o único –, passa a ter as características de um processo executivo, no qual são, por um lado, reclamados, verificados e graduados os créditos e, por outro, se procede à liquidação do património, em ordem a dar satisfação a esses créditos. Tem, assim, uma natureza eminentemente mista.

Mas a sentença que declara a insolvência abre, efectivamente, o caminho para a satisfação coerciva do direito dos credores. E esse resultado começa por ser assegurado através da apreensão dos bens do insolvente. Como estabelece o artigo 149.º, n.º 1, do C.I.R.E., proferida a sentença declaratória de insolvência, procede-se, de imediato, à apreensão dos elementos da contabilidade e de todos os bens integrantes da massa insolvente.

Esta apreensão tem, assim, um cunho marcadamente executivo. Com efeito - tal como acentuava LEBRE DE FREITAS em relação ao regime falimentar anterior -, «precedida da declaração de falência (em vez de subordinada a uma acção declarativa pendente ou a propor) e consistindo em actuações materiais independentes de qualquer indagação declarativa específica prévia, a apreensão de bens do falido, em qualquer uma das suas modalidades, constitui acto executivo da sentença de declaração da falência, a qual desempenhando no processo de falência papel paralelo ao do título executivo, constitui poder de apreensão, que naquele ato se exerce» (Apreensão, Restituição, Separação e Venda de Bens no Processo de Falência, Conferência na FDUL, publicada em Estudos Sobre Direito Civil e Processo Civil, Vol. II, 2.ª ed., Coimbra Editora, p. 535). Poder que, de resto, é hoje, claramente, afirmado pelo artigo 150.º, n.º 1, do C.I.R.E..

Não há, dúvidas, por isso, de que a sentença que declara a insolvência constitui título executivo bastante para realizar a apreensão dos bens do insolvente e dos elementos da sua contabilidade.

E esse título tem de ser executado obrigatoriamente no processo de insolvência, não podendo ser executado autonomamente. Sendo o processo de insolvência um processo especial, com mecanismos próprios para realizar a referida apreensão, só se pode considerar, em função do princípio da especialidade consagrado no artigo 546.º, n.º 2, do C.P.C., que o processo de execução comum é inadequado para realizar tal apreensão e, por conseguinte, a mesma tem de ser levada a cabo, obrigatoriamente, no processo de insolvência.

Nesse conspecto, o artigo 128.º, n.º 5, do C.I.R.E. prescreve que “[a] verificação tem por objecto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento”. Constitui essa uma das especialidades do processo de insolvência em relação ao processo executivo, precisamente por estamos perante uma execução universal do património do insolvente tendo em vista a satisfação dos direitos dos credores sobre a massa insolvente.

E, relembramos, o artigo 789.º, n.º 5, do C.P.C., apenas vincula o credor impugnante à decisão proferida em processo no qual foi interveniente – “sentença que tenha força de caso julgado em relação ao impugnante” – no que respeita à sua posição face às reclamações de créditos feitas em sede de processo executivo.

Nada impede, pois, que outros credores do insolvente que não tenham tido qualquer intervenção no âmbito do processo executivo venham reclamar os seus créditos no processo de insolvência e impugnar a lista de créditos reconhecidos apresentados pelo administrador da insolvência, que obviamente não se encontra vinculado à sentença de verificação e graduação de créditos proferida em sede de acção executiva.

Tanto assim que, por força do disposto no artigo 88.º, n.º 1, do C.I.R.E., “[a] declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência […]”, impondo o seu n.º 3 que as acções executivas suspensas nos termos do n.º 1 se extingam “quanto ao executado insolvente, logo que o processo de insolvência seja encerrado nos termos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 230.º”, designadamente “após a realização do rateio final”, o que pressupõe a liquidação do património do insolvente. Significa que, com a liquidação do património do insolvente e ulterior pagamento aos credores com o produto da mesma, extingue-se o processo executivo que já estava suspenso.

Por tais razões, não poderá jamais uma sentença de verificação e graduação de créditos proferida no âmbito de um processo executivo impor-se ao processo de insolvência com os efeitos pretendidos pelos Impugnantes AA e DD, tendo este Tribunal já se pronunciado em sede de decisão sobre a impugnação do Credor Caixa Agrícola sobre os efeitos de tal decisão que considera aplicáveis.

Pese embora com a instauração do processo de insolvência e subsequente declaração de insolvência do devedor os respectivos credores estejam obrigados a reclamar os seus créditos para nele obterem o pagamento dos seus créditos, jamais as decisões judiciais que tenham apreciado a sua existência poderão ser desconsideradas. A necessidade de reclamar o crédito no processo de insolvência é sempre sem prejuízo das decisões definitivas que anteriormente os tenham reconhecido.

Contudo, neste último caso, a consideração das decisões é apenas para efeitos de pagamento do crédito – isso mesmo decorre do artigo 128.º, n.º 5, do C.I.R.E., nos termos do qual “[a] verificação tem por objecto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento” – e de vinculação do credor impugnante à decisão proferida em processo no qual foi interveniente – conforme menção do artigo 789.º, n.º 5, do C.P.C., à “sentença que tenha força de caso julgado em relação ao impugnante”.

No processo de insolvência intervêm (devem intervir) todos os credores do insolvente para nele obterem o pagamento dos seus créditos, após os reclamarem; no processo executivo intervieram apenas alguns credores – e só em relação a esses precludiu o direito de no processo de insolvência, fora dos casos consagrados no artigo 789.º, n.º 5, do C.P.C., impugnarem os créditos que naquele foram reconhecidos.

De toda a maneira, jamais a sentença de verificação e graduação de créditos proferida no âmbito do incidente de reclamação de créditos que corria por apenso ao processo executivo e que agora corre termos sob o Apenso C vincula este Tribunal na decisão a proferir sobre a lista de créditos reconhecidos pela AI. Por todo o exposto, julgo não verificada a excepção dilatória invocada pelos Impugnantes AA e FF e a DD e EE.

Sem custas, em virtude da verificação, embora com outros efeitos, em relação à Credora Caixa Agrícola.».

Veja-se que, de harmonia com o preceituado no artigo 620º, nº1 do CPCivil, As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo, acrescentando o artigo 625º, nº1 do mesmo diploma que Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar e nº2 É aplicável o mesmo princípio à contradição existente entre duas decisões que, dentro do processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual.

É precisamente a hipótese dos autos: o Tribunal não pode decidir sobre a inexistência da verificação de uma excepção e subsequentemente vir dizer que a excepção que antes se não verificava, afinal é operante, sob pena de se criar uma instabilidade processual, situação esta que a Lei previne e impede através do instituto do caso julgado, cfr Lebre de Freitas, Montalvão Machado, Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 680/694, Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre O Novo Processo Civil, 567/573.

A violação do caso julgado formado por aquela primeira decisão produzida em sede de audiência prévia conduz inexoravelmente à ineficácia da decisão subsequente ocorrida em sede de Acórdão sobre a mesma questão de direito.

Procedem, assim as conclusões do Recorrente quanto a este particular.».

Por seu turno, o Acórdão fundamento analisou a questão em termos da pertinência da recorribilidade das decisões proferidas em sede de despacho saneador, sic:

«3.2.1. Antes, porém, de entrarmos na apreciação desta matéria, importa decidir a questão prévia suscitada pelos autores.

Sustentam estes, nas suas contra alegações, que, tendo os réus invocado, a sua contestação, a exceção do caso julgad e tendo o Tribunal de 1ª instância, no despacho saneador, apreciado de forma  expressa e concreta, esta exceção, julgando-a improcedente,  o acórdão recorrido não podia, nem pode este Supremo Tribunal  reapreciar  tal questão por a referida  decisão ter transitado em julgado por falta de recurso.

Mas, em nosso entender, não lhes assiste qualquer razão.

Senão vejamos.

Dispõe o art. 595º,  nº 1, al. a),  do CPC, que o despacho saneador  destina-se a conhecer  «das exceções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes ou que, face aos elementos  constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente», estabelecendo o seu  nº 3 que « no caso previsto na alínea a) do nº 1, o despacho constitui, logo que transite caso julgado formal quanto às questões concretamente apreciadas» 

Por sua vez, sob a epígrafe Apelações autónomas, estabelece o at. 644º, nº 1 do CPC que «1. Cabe recurso de apelação:

a) Da decisão, proferida em 1ª instância, que ponha termo à causa ou a  procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente;

b) Do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos.

2. Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância:

a) Da decisão que aprecie o impedimento do juiz;

b) Da decisão que aprecie a competência absoluta do tribunal;

c) Da decisão que decrete a suspensão da instância;

d) Do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova;

e) Da decisão que condene em multa ou comine outra sanção processual;

f) Da decisão que ordene o cancelamento de qualquer registo;

g) De decisão proferida depois da decisão final;

h) Das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil;

i) Nos demais casos especialmente previstos na lei.

3 - As restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1.

4 - Se não houver recurso da decisão final, as decisões interlocutórias que tenham interesse para o apelante independentemente daquela decisão podem ser impugnadas num recurso único, a interpor após o trânsito da referida decisão».

No dizer de Abrantes Geraldes[2], este artigo distingue as decisões sujeitas a recurso imediato [as  previstas nas alíneas a) e b) do nº 1 e no seu  nº 2] daquelas  cuja impugnação é relegada  para momento ulterior, ou seja, daquelas  que apenas podem ser impugnadas juntamente  com o recurso que venha a ser interposto de algumas das  decisões previstas no n.º 1 ( máxime da decisão final ou do despacho saneador com o conteúdo previsto na al. b) do nº1) ou, se este não existir (por não ser admissível ou por não ter sido apresentado), em recurso único a interpor depois de a mesma transitar em julgado, desde que a impugnação tenha interesse autónomo para a parte ( nº4).

Daí ter-se por certo que, nos termos do disposto nos nºs 1 e 3 deste art. 644º, não há recurso autónomo da decisão que, ao abrigo do disposto no art. 595º, nº 1, al. a) do CPC, conheceu da exceção dilatória do caso julgado, julgando-a improcedente.

Significa isto, no caso dos autos, que os réus inconformados com a improcedência da exceção dilatória de caso julgado só podiam apresentar a respetiva impugnação no recurso da sentença final.

Vale tudo isto por dizer que  a decisão proferida no despacho saneador que apreciou e decidiu, de forma concreta, a exceção do caso julgado, julgando-a improcedente, não transitou em julgado, pois dela  não há recurso autónomo, nos termos  do citado art. 644º, nºs 1 e 3 , e que, por isso, o acórdão recorrido não estava impedido de a  reapreciar em sede do  recurso de apelação  interposto pelos réus nem está este Supremo Tribunal impedido de fazê-lo, nos termos do disposto no art. 629º, nº 2 , al. a) do CPC.».

Da leitura destes extractos decisórios resulta inequivocamente que a ratio essendi dos mesmos navegou por águas diversas.

Enquanto o Acórdão recorrido analisou a questão com base nas disposições referentes ao caso julgado tout court, o Acórdão fundamento colocou a pedra de toque decisória em saber se a decisão proferida em sede de despacho saneador que conheceu do caso julgado era ou não susceptível de recurso autónomo, tendo concluído pela negativa e por isso rematou que era possível ao segundo grau reapreciar o recurso interposto pelos Réus a final sobre essa questão, bem como a mesma poderia ser conhecida pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Ora, sem prejuízo de se entender que a questão da (i)recorribilidade – autónoma ou não – do despacho saneador incidente sobre a problemática do caso julgado está imanente ao despacho recorrido, a mesma não foi abordada expressamente, sendo certo que o Acórdão fundamento fez aí assentar a vexata quaestio, tratando-se de uma dicotomia essencial que traça a fronteira entre a essencialidade da oposição expressa necessária para a admissibilidade da uniformização requerida e a mera aparência de decisões opostas e/ou implícitas insuficientes para fundar a bondade desta impugnabilidade extraordinária, cfr inter alia os Ac STA de 25 de Janeiro de 2018 (Relatora Benedita Urbano), 22 de Agosto de 2018 (Relator Fonseca Paz) e do STJ de 10 de Janeiro de 2013 (Relator João Bernardo) e de 31 de Março de 2022, da aqui Relatora, in www.dgsi.pt.  

III Destarte, porque não estamos perante uma contradição de Acórdãos legitimadora da admissibilidade de um recurso para uniformização de jurisprudência, de harmonia com o preceituado no nº1 do artigo 692º do CPCivil rejeita-se o requerido pelos Recorrentes.».

A decisão acabada de extractar mantém-se in totum.

Sempre se adianta o seguinte.

A não admissão do Acórdão para uniformização de jurisprudência supra enunciada fundou-se em duas ordens de razões: a primeira por se ter entendido que teria havido uma renúncia à interposição do recurso, face à prolacção de um novo Acórdão pelo Tribunal da Relação em cumprimento do Acórdão produzido por este STJ, que entretanto se questionou; a segunda por se ter entendido, que mesmo que tal renuncia se não verificasse, inexistia como inexiste qualquer oposição jurisprudencial, uma vez que a ratio essendi em confronto é diversa, sem prejuízo de, como se deixou exarado no despacho singular, a questão da recorribilidade poder estar intrínseca.

Os Recorrentes, aqui Reclamantes, nada aduzem no que se refere ao primeiro fundamento para a rejeição, apenas se insurgindo quanto ao segundo, pelo que, aquele ponto concreto considera-se como res judicata.

Sempre se acrescenta, ex abundanti, no que ao tema em reclamação concerne, -se que o Acórdão recorrido pôs a tónica decisória na análise dos normativos insertos nos artigos 620º e 625º do CPCivil, ao passo que o Acórdão fundamento fez incidir a sua decisão no disposto nos artigos 595º e 644º do mesmo diploma, o que traduz necessariamente uma abordagem diversa a qual afasta a possibilidade de uma solução uniformizadora, tendo em atenção o nº1 do artigo 688º do CPCivil: a legislação é diversa, como diversamente se enquadrou a questão fundamental de direito -operância do caso julgado (artigos 620º e 625º do CPCivil) versus recorribilidade do despacho saneador (artigos 595º e 644º do CPCivil).

Destarte se indefere a reclamação, mantendo-se a decisão singular de não admissão do recurso para uniformização de jurisprudência.

Custas pelos Recorrentes com taxa de justiça em 3 Ucs.

Lisboa, 28 de Setembro de 2022

Ana Paula Boularot (Relatora)

José Rainho

Graça Amaral

Sumário, (art.º 663, n.º 7, do CPC).