Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008017 | ||
| Relator: | FERNANDO SEQUEIRA | ||
| Descritores: | CONSTITUCIONALIDADE PROCESSO PENAL PRINCIPIO DA DEFESA RECURSO TRIBUNAL COLECTIVO MATERIA DE FACTO RESPOSTAS AOS QUESITOS FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199103060416033 | ||
| Data do Acordão: | 03/06/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 533/89 | ||
| Data: | 10/03/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A falta de fundamentação das respostas aos quesitos, em processo penal, não viola o principio da garantia de defesa, não sendo inconstitucionais os artigos 469 e 665 do Codigo de Processo Penal de 1929, uma vez que o artigo 208, n. 1 da Constituição remeteu para o legislador ordinario o encargo de definir a extenção e o ambito do dever de fundamentação, não decorrendo tal dever do principio da garantia de defesa consagrado no artigo 32, n. 1 da Constituição, uma vez que tal principio e assegurado por outras regras processuais em processo de querela. II - O recurso das decisões do tribunal colectivo, tal como se acha recortado no Codigo de Processo Penal de 1929, nomeadamente no artigo 665, representa uma valvula de segurança suficiente contra os riscos, que sempre existem, de uma errada, e por isso mesmo injusta, decisão da questão penal em materia de facto. | ||