Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1027/19.4PBEVR.E2.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: HELENA MONIZ
Descritores: RECURSO PENAL
HOMICÍDIO QUALIFICADO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
DESISTÊNCIA
DOLO EVENTUAL
ESPECIAL CENSURABILIDADE
ESPECIAL PERVERSIDADE
Data do Acordão: 05/25/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário :
I - Concorde-se ou não com a fundamentação apresentada, certo é que se percebe qual a prova que esteve na base da convicção do julgador para dar cada facto como provado. E dada a clareza da fundamentação da matéria de facto, o Tribunal a quo não sentiu necessidade de considerandos mais alargados. E o certo é que a alegação da inexistência de exame crítico da prova não impõe ao Tribunal que reanalise a prova para aferir da exatidão (ou não) daquele exame, bastando que verifique que o exame foi realizado e se encontra na fundamentação da decisão. O que o fez, após transcrição dessa fundamentação. Consideramos, pois, que não há nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, quanto à alegada inexistência do exame crítico da prova no acórdão de 1.ª instância
II - Uma vez que o recorrente não questiona a prática de atos de execução de um homicídio, e dado que perante os factos provados é evidente que as agressões praticadas pelo arguido e sofridas pelo ofendido são de tal modo graves que determinaram que o ofendido nem sequer tivesse podido ser tratado no Hospital deX, tendo sido helitransportado para um Hospital de Y, tendo permanecido 177 dias com incapacidade para o trabalho em geral e para o trabalho profissional, facilmente se percebe estarmos perante atos idóneos, adequados, tendo em conta um juízo de prognose póstuma, a produzir o resultado de morte. Na verdade, a agressividade da conduta do arguido é patente através das consequências do seu comportamento.
III - A gravidade das lesões sofridas, o facto de o ofendido ter ficado inanimado no chão a esvair-se em sangue numa noite fria de inverno, são factos idóneos a provocar a morte da vítima.
IV - Da fundamentação resulta de forma clara que, se não fosse o pronto auxílio de terceiros, daquelas agressões teria mesmo decorrido a morte da vítima. Ou seja, o abandono do local pelo arguido, sem que tivesse realizado qualquer socorro ou procedido a quaisquer diligências para que alguém o fizesse permite concluir que não houve por parte do arguido qualquer conduta que visasse impedir a consumação do crime e que nos poderia eventualmente levar a questionar se teria existido (ou não) uma desistência relevante. É o próprio arguido que diz que o ofendido poderia ter morrido por sua causa (cf. motivação de facto supra transcrita). O que nos afasta logo da possibilidade de considerar o abandono do local pelo arguido, deixando sem auxílio o ofendido, como uma forma de desistência relevante.
V - Na verdade, para que o abandono relevasse como desistência seria necessário que, por um lado, o arguido deixasse de prosseguir a execução e, por outro lado, que do seu ponto de vista tivesse considerado que, com aquele abandono, a consumação já não ocorreria, assim se abstendo de praticar atos que no seu entendimento ainda seriam necessários à consumação do crime. Ora, não só não podemos concluir que deixou de prosseguir na execução dos factos uma vez que já havia realizado inúmeras agressões muito graves que resultaram nas patologias que ainda hoje o ofendido sofre— e mesmo após a vítima estar inanimada e disso se ter certificado o arguido encaminhando-se, em seguida, para o automóvel, ainda voltou atrás e desferiu outras duas pisadas no corpo da vítima, não podendo, pois, considerar-se que houve uma tentativa inacabada, mas também não podemos concluir que o arguido se tenha convencido que ao abandonar o ofendido este sobreviveria, mesmo após aquelas agressões.
VI - Ainda que por absurdo considerássemos que o arguido atuou com dolo eventual, tendo cessado as agressões convencido que apenas tinha impossibilitado o ofendido de conduzir embriagado o veículo, ainda assim não se pode falar de abandono isto porque, analisada globalmente a execução, o abandono do local das agressões, deixando o ofendido no estado em que o deixou, ainda que o agente tivesse atuado somente com dolo eventual (o que não é o caso dos autos) a desistência não seria relevante, dado que os atos praticados foram muito além da finalidade de impedir o ofendido de conduzir o veículo.
VII - Aquilo que caracteriza o crime de homicídio qualificado resulta de uma culpa agravada decorrente da especial censurabilidade ou perversidade do comportamento. Esta especial censurabilidade ou perversidade do comportamento é indiciada pela ocorrência de um dos exemplos-padrão consagrados no art. 132.º, n.º 2, do CP, embora não se possa considerar tratar-se de uma aplicação automática, no sentido de uma vez preenchido o exemplo-padrão “automaticamente” se estaria perante um crime de homicídio qualificado.
VIII - Dos factos dados como provados, tendo em conta, em particular, o sofrimento físico e psíquico que se provocou com as agressões, o facto de ter abandonado a vítima inanimada e a esvair-se em sangue sem que tivesse prestado socorro ou promovido que alguém prestasse socorro, a realização de agressões mesmo quando a vítima já se encontrava prostrada no chão, são de molde a que se considere estarmos perante um homicídio qualificado, revelador de uma especial censurabilidade e perversidade do comportamento do agente, em consequência dos atos de crueldade infligidos para aumentar o sofrimento da vítima e em nítida desproporção entre o que motivou o comportamento do arguido e o mal que provocou ao ofendido (na altura dos factos com 28 anos de idade; nasceu a 06-07-1991) que ficou irremediavelmente afetado na sua saúde física e psíquica e impossibilitado de alguma vez mais conduzir um veículo.
Decisão Texto Integral:


Proc. n. º 1027/19.4PBEVR.E2.S1

5.ª secção

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I

Relatório

1.  Nos presentes autos de processo comum, com intervenção do tribunal coletivo, mediante acórdão proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca ... (Juízo Central Civil e Criminal, Juiz ...), de 07.01.2021, o arguido AA foi condenado pela prática:

«- um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p.p., pelos Artsº 131, 132 nsº1 e 2 als. d) e e), 22, 23 e 71 nº1 al.s a) e b), todos do C. Penal, na pena de 11 (onze) anos de prisão;

- um crime de furto qualificado, p.p., pelos Artsº 203 nº1 e 204 nº1 al. d), ambos do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;

Em cúmulo jurídico destas penas, na pena única de 12 (doze) anos de prisão.»

Foi ainda condenado, a título de indemnização civil, “a pagar ao demandante BB:

- as quantias de € 4.760,00 (quatro mil setecentos e sessenta euros) e € 30.000,00 (trinta mil euros), a título, respectivamente, de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescidas de juros de mora à taxa supletiva legal de 4 %, desde, respectivamente, a notificação do pedido e o trânsito em julgado da condenação e até efectivo e integral pagamento;

- Uma indemnização a título de danos futuros respeitante ao uso de medicação e consultas para acompanhamento clínico, cujo montante, que não poderá exceder os € 10.000,00 (dez mil euros), se relegou para incidente de liquidação de sentença, nos termos do Artº 609 nsº1 e 2 do CPP, quantia que, a apurar, será acrescida de juros de mora à taxa supletiva legal de 4 %, devidos desde a notificação do demandando nessa sede e até efectivo e integral pagamento.”

2. Inconformado, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 08.06.2021, decidiu “negar provimento ao recurso e em consequência, manter, na íntegra, o acórdão recorrido”.

3. Inconformado, o arguido recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 11.11.2021, declarou “oficiosamente a nulidade prevista no art. 119.º, al. c), do CPP, determinando a repetição de todos os atos a partir da abertura da audiência.”

4. Repetido o julgamento em 1.ª instância, por acórdão de 29.03.2022 foi o arguido condenado, na parte agora relevante, nos seguintes termos:

«Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide este Tribunal Colectivo julgar procedente, por provada, a acusação pública e, em consequência, decide-se:

A- Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 131.º, 132.º, n.º 1 e 2, alínea d) e) 22.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), 23.º e 73.º, todos do Código Penal, na pena de 11 [onze] anos de prisão;

B- Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal, na pena de 2 [dois] anos e 6 [seis] meses de prisão;

C- Em cúmulo jurídico das penas acima discriminadas, condenar o arguido AA na pena única de 12 [doze] anos de prisão».

5. Inconformado o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 15.12.2022, julgou parcialmente procedente o recurso e decidiu:

«- alterar o ponto 21 da matéria provada, passando o mesmo a ter a seguinte redacção:

“AA agiu com o propósito concretizado e utilizar o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-IA e de fazer seu o cartão multibanco de que BB era dono, aproveitando-se de o mesmo e encontrar prostrado no chão, inanimado e a esvair-se em sangue”

- absolver o arguido da prática do crime de furto qualificado que lhe era imputado;

- considerar que o arguido incorreu na prática de um crime de furto de uso quanto ao veículo e de um crime de furto simples quanto ao cartão multibanco;

- absolver o arguido da prática desses crimes;

- manter a decisão recorrida em tudo o mais.»

6. O arguido interpõe agora recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando as seguintes conclusões (transcrição):

«1. O presente recurso vem interposto do douto acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora, o qual decidiu julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido e em consequência absolver o arguido do crime de furto qualificado que lhe era imputado considerar que o arguido incorreu na prática de um crime de furto de uso quanto ao veículo e um crime de furto simples quanto ao cartão multibanco, absolver o arguido da prática desses crimes e manter a decisão recorrida em tudo o mais.

2. É certo que, sendo a condenação final respeitante a exclusivamente um crime, outra solução não poderá existir que ser o arguido condenado na pena de prisão do crime único por que é condenado, revogando-se o cúmulo jurídico operado em sede do acórdão da primeira instância, circunstância que porém não ficou consagrada no dispositiovo do acórdão recorrido.

3. Termos em que deve antes de mais ser clarificada a decisão proferida no sentido de ser revogado o cúmulo jurídico operado no acórdão da 1.ª instância.

4. Acresce que em sede de recurso para o Tribunal da Relação, o recorrente imputou diversos vícios ao acórdão recorrido, nomeadamente a a ausência de exame crítico, indicando a violação de normas jurídicas e bem assim a existência de prova no processo que interpretada de forma correcta impunha decisão diferente daquela a que chegou o Tribunal de 1.ª instância.

5. Sucede que o acórdão então proferido e agora recorrido de forma perfeitamente sumária afasta a ocorrência de qualquer nulidade, em função de o recorrente ter aludido a essas nulidades aquando da alegação da alteração da decisão de facto.

6. O acórdão recorrido limita-se pois, num parágrafo, a afirmar a inexistência da nulidade sem qualquer tipo de fundamentação.

7. Sem prejuízo de o Recorrente poder não ter sido 100% feliz na redação das suas alegações de recurso, as mesmas não são de tal forma abstratas e infundadas, que não se percebesse exatamente os vícios que o mesmo queria ver apreciados relativamente ao acórdão da 1.ª instância.

8. O acórdão recorrido olvida a análise, apreciação e decisão daquele concreto ponto mencionado no recurso do Arguido, concluíndo que o que o Recorrente alegou realmente foi um erro de julgamento e não uma nulidade.

9. Ora, efetivamente, também foi um erro de julgamento aquilo que o recorrente alegou, mas alegou mais coisa, as quais não tiveram nem apreciação nem resposta.

10. O julgador, para chegar a determinada conclusão, quer para a absolvição quer para a condenação, deve concretizar o raciocínio de modo que qualquer homem médio, lendo-os, percepcione, sem margem de dúvida que o resultado de um certo acto é aquele resultado.

11. Em face do exposto, entende o Recorrente que existiu omissão de pronúncia, devendo em consequência esse Supremo Tribunal de Justiça, reenviar o processo ao Tribunal da Relação para reapreciação do ponto concreto “falta de exame critico da prova”

12. Mesmo que assim não se entenda, o acórdão condenatório    faz uso de uma incorreta qualificação jurídica quanto ao crime de homicídio qualificado na forma tentada, pois que, mesmo com a factualidade dada como provada se impunha uma diferente qualificação do crime praticado pelo recorrente.

13. Pois, apesar do Tribunal a quo dar como provados factos que consubstanciam “actos de execução” do crime de homicídio, para haver punição não basta acrescentar ao facto que “o que não logrou alcançar por motivos alheios à sua vontade”. Cfr. facto 20 da matéria provada, também presente na motivação.

14. Porque esta afirmação “o que não logrou alcançar por motivos alheios à sua vontade” é estritamente conclusiva.

15. Pelo contrário, a “vontade de matar” como elemento constitutivo do crime de homicídio, tem de ser retirada de outros factos que têm de estar especificados na acusação, demonstrados no julgamento, e descritos finalmente nos factos provados do acórdão, não bastando a mera remissão para o juízo conclusivo “que não logrou alcançar por motivos alheios à sua vontade”.

16. Tais circunstâncias (factos) não constavam da acusação, não foram sujeitas a contraditório, nem constam da matéria de facto dada como provada, pelo que não podem ser atendidas para fundar a vontade de matar do arguido, pois é factualmente que a resposta tem de ser dada, e não por juízos conclusivos.

17. Este entendimento já foi  sufragado pelo TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA, no acórdão no processo 208/17.0PBEVR.E1, proferido a 12/07/2018 onde consta no sumário: «I. Tendo resultado provados os factos que consubstanciam “actos de execução” do crime de homicídio e os factos que realizam o “dolo” de homicídio, para haver punição por crime de homicídio tentado (e, não apenas por crime de ofensa à integridade física consumada), não basta acrescentar apenas (como “facto” provado) que “a morte não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do arguido”; II Esta afirmação final é estritamente conclusiva e tem de ser retirada de outros factos, que se têm de estar especificados na acusação, demonstrados no julgamento, e descritos finalmente nos factos provados do acórdão; Querendo o agente matar a vítima e ficando sem se saber por que razão não o fez, não é suficiente a (não) explicação que se reduz     ao     referido            enunciado     linguístico,        estritamente conclusivo; pois é sempre factualmente que a resposta tem de ser dada. III. Na ausência factual dessa resposta, várias hipóteses permanecem em aberto: o arguido não prossegue a execução do crime por se convencer de que a vítima já está morta ou que vai morrer seguramente? Não prossegue devido à intervenção de terceiros? Ou não prossegue porque desiste de        matar?»- pode ser consultado em http://www.dgsi.pt/jTribunalda   Relaçãode Évora.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/

18. O Recorrente entende que não está aqui em causa um crime de homicídio na forma tentada, mas, na pior das hipóteses e em tese, um crime de ofensas à integridade física, uma vez que nunca existiu intenção de pôr termo a vida de quem quer que fosse.

19. Na fundamentação da pretensa intenção de matar, o Tribunal de 1.ª instância recorre a matéria não constante dos factos provados e a considerações não sujeitas a contraditório do arguido por nem constam sequer da acusação.

20. Nomeadamente as características da via onde o ofendido foi deixado ou a circunstância de o mesmo ter sido abandonado à sua sorte sem meios de pedir auxílio, factos que não foram invocadas na acusação, nem objeto de qualquer prova no decurso do julgamento.

21. Também no que tange à matéria da qualificação, tem sido entendido de modo pacífico pela Jurisprudência e Doutrina, que a nossa legislação penal, em matéria de qualificação ou agravação do crime de homicídio, acolheu a teoria dos exemplos padrão, ou seja, enuncia uma série de circunstâncias que normalmente são indiciadoras da existência de uma especial censurabilidade ou perversidade do homicida, que não funcionam automaticamente (cfr.Teresa Serra, Homicídio Qualificado, Tipo de Culpa e Medida da Pena, 1990)

22. As circunstâncias descritas no artigo 132.º do CP95 não são de funcionamento automático, pelo que só podem ser compreendidas como elementos da culpa exigindo-se, por isso, que, no caso concreto, elas exprimam uma especial perversidade ou censurabilidade do agente. A especial censurabilidade ou perversidade tem de ser demonstrado na situação em concreto, através de uma análise das circunstâncias do caso (cfr. «Actas, Parte Especial», 1979, págs. 21 e 22; Ac. do STJ datado de 12/07/89, B.M.J. n. º 389, pág. 310).

23. Não pode pois o arguido por tudo isso conformar-se com a afirmação produzida no acórdão do Tribunal da Relação de que “A conclusão da intenção de matar (ponto 20 da matéria provada) está bem explicitada a fls 1700 a 1702 e ai nada se refere quanto ao telemóvel.

24. A verdade é que sem usar a palavra “telemóvel” em sede de fundamentação se alude a “sem qualquer meio de socorro” numa clara e implícita alusão a ser deixado sem meio de comunicação.

25.Sendo que não se diga que foi outro o fundamento dessa afirmação pois é o próprio Tribunal de 1.ª instância quem a propósito da fundamentação dos factos 13 e 14 daquela decisão refere “A prova da factualidade descrita no ponto 13) e 14), resulta do depoimento da testemunha CC, que mencionou que o Arguido deixou de desferir pontapés sobre o Ofendido quando por si foi chamado à atenção, e que, por via disso, aquele começou a afastar-se do local e a dirigir-se para junto do automóvel, mas já a meio caminho voltou junto do Ofendido, este caído no chão, retirou-lhe as chaves, o telemóvel e o cartão multibanco.”

26. Refrisando esse facto ao fundamentar a intenção de matar na circunstância de ser deixado sem meios de socorro, contrariamente à interpretação realizada pelo Tribunal da Relação que, salvo o devido respeito, não encontra suporte no acórdão da 1.ª instância, então objecto de recurso.

27. Pelo que se impõe alterar a qualificação do crime efectuada no acórdão proferido em sede de 1.ª instância, com todas as consequências legais.

28. Termos em que, nestes e nos mais de direito que V.ªs Ex.ªs doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente e em consequência:

a) Ser clarificada a decisão no sentido de ser revogado o cúmulo jurídico operado no acórdão da 1.ª instância.

b) Ser julgada a omissão de pronúncia do acórdão recorrido e em consequência reenviado o processo ao Tribunal da Relação para reapreciação das questões relativas à insuficiência no exame crítico das provas, nos termos do n.º 1 do artigo 379 e n.º 2 do artigo 374 do Código de processo penal.

c) Ser alterada a qualificação jurídica dos factos provados, com as consequências legais.

Assim se fará a acostumada JUSTIÇA!!!»

7. Por despacho de 08.02.2023, foi admitido o recurso.

8. Notificado o Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Évora, o Senhor Procurador Geral Adjunto respondeu pugnando para que fosse negado provimento ao recurso e concluindo nos seguintes termos:

«1. O Acórdão ora recorrido encontra-se suficientemente explícito – subsistindo a condenação por um único crime, logo inexistindo cúmulo jurídico a efectuar – e mantendo-se integralmente o decidido na 1ª instância, dúvidas não existem de que o recorrente foi condenado na pena de 11 anos de prisão pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada;

2. A não consagração literal e expressa da não existência do cúmulo jurídico – decorre imperativamente do teor da condenação, olvidando o recorrente o facto de se tratar de uma nova condenação pela prática de um único crime.

3. O Acórdão ora recorrido remete para a fundamentação do acórdão de 1ª Instância, com a qual assentiu totalmente, e decidindo manter tudo do referido aresto, com excepção da parte referente ao crime de furto qualificado e respectiva condenação, pelo se pronunciou sobre tudo o que deveria pronunciar-se, de acordo com a própria motivação e conclusões do recorrente aquando da interposição de recurso daquela decisão.

4. E clarificou a questão, cindindo-a, isto é, pronunciou-se não só quanto àquela eventual omissão de pronúncia como quanto àquilo que, verdadeiramente, o recorrente pretendia, ou seja, a impugnação ampla da matéria de facto provada e, fundamentalmente, a valoração que o tribunal de 1ª Instância fizera da prova produzida.

5. E quanto à intenção de matar, repristina-se a conclusão tirada da motivação na resposta do Ministério Público ao recurso interposto do acórdão de 1ª Instância: “…as agressões do recorrente a BB foram todas direccionadas para a cabeça e cara, incluindo o ato de pontapear e pisar sucessivamente!

…É do senso comum que as agressões na cabeça são propicias a causar a morte, sobretudo quando perpetuadas com extrema violência e força.

…Para além disso, a atuação do recorrente nos momentos subsequentes às agressões, abandono do BB numa Travessa, onde só por acaso foi encontrado, numa madrugada de Inverno de ..., bem se sabendo das baixas temperaturas nessa altura do ano, inanimado e a sangrar, contribui para perceber que o recorrente agiu com o propósito de retirar a vida a BB…”

E que foi realçada no Acórdão ora recorrido.

Pelo exposto, entendemos que deve ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se o Acórdão recorrido, assim se fazendo JUSTIÇA.»

9. Subidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, no uso da faculdade concedida pelo art. 416.º, n.º 1, do CPP, o Senhor Procurador-Geral Adjunto no Supremo Tribunal de Justiça deu parecer considerando que deve ser mantida a decisão recorrida, porquanto:

«Recorre agora o arguido desta decisão para este Supremo Tribunal de Justiça. Invoca, em resumo, o seguinte:

- Há necessidade de aclarar o acórdão quanto à revogação do cúmulo jurídico efetuado em 1ª instância;

- Existe omissão de pronúncia do Tribunal da Relação quanto a questão por si levantada no recurso para ali dirigido (nulidade por falta de exame crítico das provas); e

- Não se mostram preenchidos os elementos típicos do crime pelo qual foi o arguido condenado.

Entendemos que não assiste razão ao recorrente, não se verificando qualquer dos vícios que aponta à decisão do Tribunal da Relação de Évora.

Na verdade – e tal como referiu na resposta ao recurso o Exmº magistrado do Ministério Público junto daquele Tribunal (resposta cujo conteúdo, dada a sua assertividade e acerto nos permitimos aqui acompanhar) – não assiste razão ao recorrente. Assim, muito brevemente, temos que:

- I.- Quanto à «obscuridade» da decisão: Não existe.

É óbvio para qualquer pessoa, mesmo sem possuir conhecimentos técnicos na área, que leia a decisão, que o arguido se mostra condenado pela prática do crime tentado de homicídio, na pena de 11 anos de prisão. E, estando condenado apenas pela prática de um único crime, óbvio é igualmente ser, não só desnecessário, mas até impossível efetivar qualquer cúmulo jurídico.

Daqui que não assista razão ao recorrente, não havendo necessidade de qualquer correção nos termos do disposto no artº 380º, nº 1, al. b), do CPP, aplicável ‘ex vi’ do estatuído no artº 425º, nº 4, do mesmo diploma.

-II. - Quanto à omissão de pronúncia:

Também não se verifica.

Tal como referido o MºPº no Tribunal recorrido, o acórdão ali proferido analisou a ora expressamente alegada falta de exame crítico da prova que teria existido – na opinião do recorrente – em sede de decisão de 1ª instância. Foi aqui até além nessa análise do que o recorrente havia solicitado (no que este admite «não ter sido 100% feliz na concretização da fundamentação»).

Na verdade, o acórdão analisou o caso de forma adequada, atenta até a falta de justificação da alegação do recorrente. Pode poder ter sido breve a decisão nessa parte, o que não é minimamente censurável: as decisões querem-se objetivas, não sendo de louvar a simples repetição de argumentos como muitas vezes sucede.

O acórdão, verificando o que havia ficado referido na decisão de 1ª instância, entendeu ter-se verificado «até um exame crítico da prova que se pode considerar invulgarmente bem conseguido» (o que é uma realidade: não são frequentes os casos em que se analise de forma tão exaustiva a prova produzida e justifique a convicção que daí é retirada).

E não deixou de referir que o pretendido pelo recorrente era (e é) outra coisa: que o tribunal tivesse decidido de forma diferente da que decidiu.

Não se vê que mais pudesse/devesse o Tribunal da Relação dizer: transcrever a decisão recorrida? Assim já não sofreria da crítica da brevidade, mas o certo é que nada adiantaria tal mera transcrição.

Pelo que, também quanto a esta parte, nada se considere censurável na decisão recorrida.

- III.- Quanto ao preenchimento dos elementos do crime:

Todos os elementos do tipo de crime se mostram preenchidos.

O recorrente começa por pretender uma coisa que não lhe é admitida em recurso para este STJ – recorrer da matéria de facto. Na verdade, violando o disposto no artº 434º do CPP, o arguido/recorrente pretende, por exemplo, que este tribunal altere a configuração de uma rua, ao referir que «A Travessa ... não tem as características que o Tribunal de 1ª instância quis dar», para daí se chegar à conclusão de que não existiu da sua parte intenção de matar. Ou toda a ´construção’ que elabora à volta do telemóvel que o arguido subtraiu à vítima.

Só que essa matéria, essa conclusão quanto a ter existido vontade de matar, resulta claramente de toda a factualidade dada como provada, como referiu o MºPº na sua resposta (o que se dá aqui por reproduzido).

Aliás, parece esquecer o recorrente, quando centra a sua discordância na frase «o que não logrou alcançar por motivos alheios à sua vontade», na anterior, também constante no ponto 20. da matéria de facto provada:

«Ao actuar do modo descrito, irritado por não o deixarem conduzir um veículo, desferindo diversos pontapés na cabeça e cara de BB, que também pisou por diversas vezes, AA agiu com o propósito de retirar a vida ao mesmo e de lhe causar grande sofrimento físico e psíquico enquanto o fazia».

Este o núcleo factual que importa a conclusão quanto à verificação do crime.

E nesse sentido concluiu o acórdão de forma extremamente bem fundamentada, como resulta do que consta nas suas fls. 34 a 36, quando aborda, precisamente, o ponto 20. em questão.

Não deixando dúvidas – atenta a forma de atuação do arguido (e até do confronto que é feito entre a sua constituição física e a da vítima) – quanto ao elemento volitivo do dolo.

Correta sendo, desta forma, a integração da atividade no crime. …

- Assim sendo, - e permitindo-nos dar aqui por reproduzidas as conclusões apresentadas pelo Ministério Público junto do Tribunal recorrido na resposta que ali apresentou ao recurso (não as repetindo aqui por desnecessário), é nosso parecer que a decisão recorrida deverá ser integralmente mantida, sendo julgado improcedente o recurso interposto pelo arguido AA.»

10. Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPP, o arguido apresentou resposta reafirmando, em súmula apertada, que:

- estando apenas punido por um único crime, após o acórdão do Tribunal da Relação, pretende que seja revogado o cúmulo jurídico;

- o acórdão recorrido não procedeu ao exame crítico da prova, alegando que houve omissão de pronúncia no acórdão recorrido, devendo este Supremo Tribunal de Justiça «reenviar o processo ao Tribunal da relação para reapreciação do ponto concreto “falta de exame crítico da prova”»;

- houve uma errada qualificação jurídica dos factos, considerando que não se tratou de uma tentativa de um crime de homicídio qualificado, mas um “crime de ofensas à integridade física, uma vez que nunca existiu intenção de pôr termo à vida de quem quer que fosse” e entendendo que não se verificam as qualificativas do crime de homicídio.

11. Colhidos os vistos em simultâneo, e não tendo sido requerida a audiência de discussão e julgamento, o processo foi presente à conferência para decisão.

II

Fundamentação

A. Matéria de facto

1.1. Matéria de facto dada como provada após a alteração introduzida pelo Tribunal da Relação de Évora:

«1- Na noite de 21 de Dezembro de 2019, pelas 22H00, em ..., AA encontrou-se com CC.

2- Depois de terem estado em alguns estabelecimentos de diversão nocturna, pela 01H00, AA telefonou para BB e pediu a este que se deslocasse a ... e o transportasse a ele e a CC para ....

3- Então, BB ao volante do veículo ligeiro de passageiros de marca “RENAULT”, modelo “CLIO”, de matrícula ..-..-IA, deslocou-se a ..., local onde AA e CC entraram para o referido veículo.

4- Após, BB, AA e CC dirigiram-se para .... 5- Já em ..., BB imobilizou o mencionado veículo junto da Travessa ....

6- Após, apeados, BB, AA e CC dirigiram-se para o estabelecimento de diversão nocturna “T...”, sito no ..., em ..., onde entraram às 03H15 e permaneceram até às 06H49.

7- Depois de saírem do referido estabelecimento, AA iniciou uma discussão com BB, pois pretendia conduzir o veículo de matrícula ..-..-IA até ....

8- Nas imediações da Travessa ..., AA dirigiu-se a BB e disse-lhe “nós vamos só ali cheirar”, e dirigiram-se para o Travessa ... enquanto CC ficou junto ao veículo.

9- Chegados à Travessa ..., irritado por BB não o deixar conduzir o mencionado veículo de matrícula ..-..-IA no caminho de regresso para ..., AA desferiu, de modo não determinado, uma pancada na cabeça do mesmo.

10- Em consequência, BB caiu ao chão.

11-De imediato, AA aproximou-se de BB e desferiu diversos pontapés na cabeça e cara do mesmo, que também pisou repetidamente.

12- Entretanto, CC, por ter ouvido um estrondo, dirigiu-se para a Travessa ... e vendo a actuação de AA disse, em voz alta, “..., deixa-o que ainda o matas.”

13-Depois de verificar que BB se encontrava inanimado e a sangrar da cara e ouvido direito, AA parou de desferir pontapés e de pisar a cara e a cabeça do mesmo e começou a encaminhar-se na direcção do veículo de matrícula ..-..-IA.

14- Aproveitando-se do facto de BB se encontrar prostrado no chão, inanimado e a esvair-se em sangue, AA decidiu fazer seus o referido veículo de matrícula ..-..-IA, e o cartão multibanco de que aquele era dono.

15-Na concretização do plano que delineou, AA aproximou-se de BB, que permanecia prostrado no chão, inanimado e a esvair-se em sangue, e retirou de um dos bolsos do casaco do mesmo as chaves do veículo de matrícula ..-..-IA e o cartão multibanco, objectos que fez seus.

16-Acto contínuo, AA desferiu ainda duas pisadas no corpo de BB.

17-De seguida, AA dirigiu-se para o veículo de matrícula ..-..-IA, e, conduzido por CC, abandonou o local, fazendo-se transportar no mesmo.

18-Em consequência directa e necessária da descrita conduta de AA, BB sofreu de traumatismo crânio-encefálico occipital e parietal bilateral com afundamento de estruturas ósseas, traumatismo maxilofacial com assimetrias da parede orbitária, sobretudo direita, ferida supraciliar direita e do pavilhão auricular direito, suturadas, fracturas dos ossos próprios do nariz, múltiplos focos de contusão torácicos e abdominais, tendo sido assistido de urgência no Hospital ..., em ..., e helitransportado para o Hospital ..., em ..., onde ficou internado com má evolução neurológica na Unidade de Cuidados Intensivos com entubação e ventilação invasiva, com traqueostomia, de dores físicas e de mal-estar psicológico, lesões que determinaram 177 dias de doença, com afectação da capacidade para o trabalho em geral e para o trabalho profissional.

19-Mais sofreu de cicatrizes supraciliar direita e do pavilhão auricular direito, estado pós traumatismo crânio-encefálico com alteração do controlo motor global de predomínio direito com movimentos activos contra gravidade, vencendo parcialmente a resistência, com perturbação neuro cognitiva major por lesão cerebral traumática com perturbação do comportamento e perturbação neurolinguística, lesões de carácter permanente, que limitam a capacidade para o trabalho, a capacidade intelectual e de linguagem.

20-Ao actuar do modo descrito, irritado por não o deixarem conduzir um veículo, desferindo diversos pontapés na cabeça e cara de BB, que também pisou por diversas vezes, AA agiu com o propósito de retirar a vida ao mesmo e de lhe causar grande sofrimento físico e psíquico enquanto o fazia, o que não logrou alcançar por motivos alheios à sua vontade.

21-AA agiu com o propósito concretizado e utilizar o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-IA e de fazer seu o cartão multibanco de que BB era dono, aproveitando-se de o mesmo e encontrar prostrado no chão, inanimado e a esvair-se em sangue.

22-AA agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei e criminalmente punidas.

Mais se provou [da contestação e julgamento]:

23-O Ofendido, o Arguido e CC nas circunstâncias de tempo mencionadas em 6 haviam ingerido bebidas alcoólicas em quantidade não apurada, mas pelo menos 2 garradas de uísque.

24-Após o descrito em 16, o Arguido e CC dirigiram-se, no veículo de Ofendido, ao Café “C...”, sito perto do C..., em ....

25-De seguida, o Arguido e CC, este último a tripular o veículo do Ofendido, abandonaram a cidade ... e foram em direcção a ....

26-Por volta das 08h00, pararam junto à bomba de combustível de ... e o Arguido foi comprar tabaco.

27-Entre as 07h40 e as 08hh01m CC efectuou chamadas para DD, que reside em ..., para onde se dirigiram após saírem das Bombas de combustível.

28- DD encaminhou-os a uma estrada de terra batida para aí deixaram o veículo do Ofendido.

29-Contra o Arguido correu termos Processo Tutelar Educativo, no DIAP ..., sob o n.º 52/14...., que findou com despacho de arquivamento.

Mais se provou no tocante às condições económicas e pessoais do Arguido:

30-AA, nascido em .../.../1999, é o mais velho dos dois filhos do casal progenitor. Os pais separaram-se quando o arguido tinha cerca de 14 anos de idade, tendo o arguido e o irmão EE permanecido a cargo da mãe.

De outros relacionamentos do pai, tem três irmãos, um mais velho e dois mais novos.

31-A separação dos progenitores teve um forte impacto no jovem que teve dificuldade em se adaptar à nova realidade familiar. Manteve convívio regular com o pai, que se apresentava mais permissivo e desculpabilizante, desautorizando a mãe, o que não contribuiu para uma interiorização adequada de regras e valores ajustados.

32-AA frequentou o ensino em idade normativa, tendo registado algumas dificuldades de adaptação, sofrendo duas retenções no quinto ano. Após o ano de 2015 o Arguido alterou o seu comportamento, conseguindo concluir o 9º ano do 3º ciclo do ensino básico, através da frequência de um curso vocacional de “Técnico ...”, tendo posteriormente concluído o 12º ano de escolaridade.

33- Posteriormente, frequentou um curso profissional de segurança privado.

34- AA jogou hóquei em patins dos quatro aos dezassete anos de idade, tendo integrado várias equipas, inclusive a selecção, e participado em várias competições.

35-O percurso profissional do Arguido teve início após concluir a formação de segurança, tendo trabalhado com uma empresa de segurança, prestando serviços em vários locais.

36-Anteriormente à prisão preventiva aplicada nestes autos, AA integrava o agregado familiar da mãe, composto por esta e pelo irmão mais novo, à altura com 14 anos de idade, estudante. A mãe é professora de profissão.

37-A família reside em casa pertencente à avó materna do Arguido, sem despesas associadas, sendo a situação económica da família equilibrada.

38- Anteriormente à prisão preventiva o Arguido executava trabalhos na agricultura com o pai, e, ao fim-de-semana, desempenhava funções de segurança privado. Nesse contexto, possuía casa arrendada em ... aí pernoitando quando necessário.

39- Em contexto prisional, a nível comportamental o Arguido foi alvo de uma participação disciplinar em 12.09.2020; a nível ocupacional, executou tarefas de ajudante de faxina no pavilhão.

40-Durante o período da privação da liberdade em virtude da medida de coacção, o Arguido recebeu visitas e contactos regulares da mãe, do pai e da avó materna, os quais manifestam disponibilidade para o apoiarem nessa situação, como em contexto de liberdade.

41-O Arguido inscreveu-se para a frequência de formação profissional modular de pedreiros.

42-Como projecto futuro, o Arguido pretende voltar a integrar o agregado familiar materno e inserir-se profissionalmente, junto do pai, na agricultura, ponderando ainda a possibilidade de prosseguir a sua formação académica.

43-Em liberdade desde o dia .../.../2022, o Arguido encontra-se a residir com a avó materna, na residência desta sita em ..., ....

44-Exerce a actividade profissional de porqueiro para a empresa “E...”, pela qual vai auferir de cerca de €500,00 mensais.

45-Frequenta o ginásio para a prática desportiva.

46-O arguido AA regista o seguinte antecedente criminal:

Em 15.07.2021, por Acórdão transitado em julgado em 30.09.2021, no processo comum colectivo n.º 146/17.... do Tribunal Judicial da Comarca ..., ... e Criminal -J..., o Arguido foi condenado, pela prática, em 07.10.2017, de um crime de roubo, na pena de 03 anos de prisão, suspensa na sua execução e sujeita a regime de prova.

Quanto ao pedido de indemnização civil:

47-BB foi deixado no local onde ocorreram as agressões em estado inconsciente, a sangrar e sem possibilidade de promover o seu socorro.

48-Quando foi encontrado, BB estava incapaz de comunicar.

49- Promovido o socorro, foi helitransportado do SU do Hospital ..., onde havia sido admitido às 09h22m do dia 22/12/2019, para a Unidade de Cuidados Intensivos ..., apresentado score de 6 na escala de Coma de Glasgow (GCS) no local dos factos, oscilando entre 6-8 aquando do internamento.

50- Em consequência directa e necessária da conduta empreendida pelo Arguido o Demandante sofreu dores, e, posteriormente, devido aos tratamentos a que foi sujeito e dos quais dependiam a sua vida, foi entubado, algaliado, alimentado por sonda, o que se verificou durante o período de hospitalização até 09 de Janeiro de 2020.

51-Em 06 de Janeiro de 2020 foi transferido para o Hospital ..., onde se manteve até ao dia 19 de Fevereiro de 2020.

52-Nesse período, esteve acamado, sofreu dores, desconforto, incómodo e infecções urinárias.

53-Necessitou de usar fraldas durante esse período e actualmente continua a necessitar, mas esporadicamente.

54-Temeu pela vida.

55-No dia 19 de Fevereiro de 2020 o Demandante deu entrada no Centro Paroquial ..., na Unidade de Convalesça para efectuar terapêutica de reabilitação.

56- Em 20 de Maio de 2020 o Demandante deu entrada no Centro de Reabilitação ..., Centro de Medicina de Reabilitação ....

57- Em 27.05.2020 o Demandante foi internado no Centro Hospitalar ..., recebendo tratamento, devido à alteração do seu status funcional do nível cognitivo comportamental, fala, controlo motor e postura global, em consequência ao politraumatismo com trauma cranioencefálico grave (GCS6 no local).

58-Apresenta perturbações neurocognitivas por lesão cerebral traumática com perturbação do comportamento (status emocional), o que torna o seu comportamento tendencialmente apático e lentificado.

59-Devido as lesões de que foi vítima, resultaram para o Ofendido/Demandante afectação grave e permanente da capacidade de trabalho, das capacidades intelectuais, da linguagem, bem como lhe provocou doença permanente e anomalia psíquica.

60- Assim como apresenta perturbação neurolinguística com características de afasia e disartria com alteração da prosódia de grau 4.

61-Devido às limitações a nível de coordenação motora e de memória, necessitou e continua a necessitar de supervisão para efectuar as tarefas diárias de higiene pessoal, estando dependente dos cuidados da progenitora.

62- Devido às suas limitações a nível de coordenação motora e de memória, não é capaz de desenvolver a actividade laboral de empregado de mesas que desempenhava antes do evento traumático.

63- BB continua a tomar medicação para auxiliar a cognição e o seu comportamento/humor.

64-Assim como continua a necessitar de consultas de psicologia e de realizar fisioterapia.

65-Antes das agressões de que foi vítima, BB era uma pessoa bem-disposta e alegre, que gostava de sair com os amigos e com um plano de vida pessoal e profissional.

66-Actualmente, o Demandante apresenta dificuldades em reconhecer amigos e conhecidos que faziam parte da sua vida, o que o deixa triste.

67-Tem poucas memórias de infância.

68- Apresenta apenas memória de curto prazo.

69-Devido ao referido em 18. e 19., o demandante fala devagar, não se consegue explicar com clareza e apresenta um andar desengonçado.

70-Deixou de conviver socialmente, pois receia voltar a confiar em terceiros. 71-Receia o futuro.

72- BB em virtude das agressões descritas, ficou com uma cicatriz na sobrancelha direita.

73- Assim como ficou incapacitado para exercer o acto da condução.

74-À data dos factos BB trabalhava como empregado de mesa num hotel em ..., auferindo a quantia de €680,00 mensais.

75- Em virtude do período de hospitalização, deixou de auferir salário durante 7 meses, situação verificada até ao terminus do contrato de trabalho.

76-Assim como se tornou inviável manter o seu posto de trabalho, ou exercer qualquer outra actividade profissional.

77-O Demandante continua a tomar medicação e a ser acompanhado em consultas médicas, o que, previsivelmente, ocorrerá até ao final da sua vida.

78- Foi emitido em nome do demandante “certificado de incapacidade temporária para o trabalho” por doença entre 29.06.2020 e 28.07.2020.

79- BB nasceu em .../.../1991.».

B. Matéria de direito

1. A partir do recurso interposto pelo arguido, as questões colocadas são as seguintes:

- necessidade de aclaração da decisão quanto à condenação do arguido;

- nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, quanto aos vícios alegados em sede de recurso para o Tribunal da Relação, e em particular, quanto à alegação da inexistência de exame crítico da prova aquando daquela primeira decisão;

- quanto à qualificação jurídica do facto, entende que não há matéria de facto provada para que se considere existir tentativa, nem concorda com a qualificação do homicídio.

2. O recorrente, por acórdão de 1.ª instância, foi condenado nos seguintes termos:

«Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide este Tribunal Colectivo julgar procedente, por provada, a acusação pública e, em consequência, decide-se:

A- Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 131.º, 132.º, n.º 1 e 2, alínea d) e) 22.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), 23.º e 73.º, todos do Código Penal, na pena de 11 [onze] anos de prisão;

B- Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal, na pena de 2 [dois] anos e 6 [seis] meses de prisão».

Após recurso para o Tribunal da Relação de Évora foi decidido:

«- alterar o ponto 21 da matéria provada, passando o mesmo a ter a seguinte redacção:

“AA agiu com o propósito concretizado e utilizar o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-IA e de fazer seu o cartão multibanco de que BB era dono, aproveitando-se de o mesmo e encontrar prostrado no chão, inanimado e a esvair-se em sangue”

- absolver o arguido da prática do crime de furto qualificado que lhe era imputado;

- considerar que o arguido incorreu na prática de um crime de furto de uso quanto ao veículo e de um crime de furto simples quanto ao cartão multibanco;

- absolver o arguido da prática desses crimes;

- manter a decisão recorrida em tudo o mais.»

Resulta ainda do acórdão recorrido, quanto ao crime de furto qualificado pelo qual o arguido vinha condenado, que:

«Com efeito, nada resulta que fundamente a intenção de apropriação do veículo, antes resultando que a intenção do arguido era utilizar o veículo para se fazer deslocar de regresso a .... A circunstância de ter circulado (como pendura) no veículo pela cidade ... em nada contraria essa conclusão Independentemente de não ter carta de condução, circunstância que por si só não impediria que pretendesse apropriar-se do veículo, o que resulta é que a intenção não era outra que não a deslocação referida, não se vislumbrando que o arguido por alguma razão quisesse apropriar-se da viatura. (...)

Praticou, assim, o arguido um crime de furto de uso do veículo automóvel e um crime de furto simples do cartão multibanco, já que não resulta provada qualquer utilização do mesmo que implicasse apropriação de dinheiro e tem notoriamente valor diminuto.

Ambos os referidos crimes têm natureza semi-pública (cfr. artºs 208º, nº 3, e 203º, nº 3, do C.P.).

Não se vislumbrando que exista queixa por parte da vítima, não poderá o arguido ser condenado pela prática de qualquer dos referidos crimes.»

Assim sendo, resulta claro que o arguido, após o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, apenas foi condenado numa tentativa de crime de homicídio qualificado, nos termos dos arts. 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, als. d) e e), 22.º, n.ºs 1 e 2, al. b), 23.º, e 73.º, todos do Código Penal (doravante CP), numa pena de prisão de onze anos.

Não havendo diversos crimes em concurso pelos quais o arguido tenha sido condenado, não há lugar à determinação da pena única conjunta, pelo que aquela pena de 11 anos de prisão é a única pena resultante deste processo que terá de cumprir.

3. Entende o recorrente que o acórdão recorrido é nulo, por omissão de pronúncia, quanto à alegada inexistência do exame crítico da prova no acórdão de 1.ª instância. Cabe a este Supremo Tribunal de Justiça conhecer da decisão recorrida, ou seja, a decisão do Tribunal da Relação de Évora, de 15.12.2022, não cabendo qualquer análise da decisão de 1.ª instância; ou seja, cabe apenas a este Supremo Tribunal de Justiça analisar se a alegação de inexistência de exame crítico da prova foi apreciada pelo acórdão recorrido, sem que tenha competência para apreciar se realmente houve (ou não), por parte do Tribunal de 1.ª instância, aquele exame crítico da prova.

No acórdão do Tribunal da Relação de Évora, e no que respeita aos vícios da decisão recorrida, começou por se analisar os vícios alegados de erro notório na apreciação da prova e de contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão, nos termos do art. 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (doravante CPP). Considerando que neste ponto apenas cabe analisar a própria decisão recorrida, concluiu não haver qualquer contradição, nem erro notório na apreciação da prova (cf. 37 a 32 do acórdão recorrido em formato pdf integrado no Citius). Seguiu-se a análise da impugnação da matéria de facto, referindo expressamente que nos termos do art. 412.º, n.º 3, al. b), do CPP, não basta que as provas indicadas pelo arguido permitam uma outra decisão, sendo necessário que estas imponham uma decisão diversa. Após o que concluiu: “Não existem, assim, provas concretas que imponham decisão diversa, pelo que deve ser mantida a decisão de facto contida no acórdão recorrido, à excepção do que se refere ao crime de furto qualificado, como adiante se referirá.” (p. 46, idem). Não se pode, pois, concluir pela omissão de pronúncia dos vícios alegados.

E compulsadas as conclusões do recurso interposto para o Tribunal da Relação, verifica-se que na conclusão 73 consta: “73. Termos em que, nestes e nos mais de direito que V.ªs Ex.ªs doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente e em consequência:

a) Ser o acórdão recorrido declarado nulo por insuficiência no exame crítico das provas, nos termos do n.º 1 do artigo 379 e n.º 2 do artigo 374 do Código de processo penal.

E quanto a isto, após a transcrição da matéria de facto e da sua fundamentação, considerou-se no acórdão agora recorrido que:

«3 - Nulidade da decisão recorrida

Como já acima se referiu, o recorrente alude à nulidade da decisão recorrida aquando da alegação da existência de imposição de alteração da decisão de facto.

Logo por aí se vê que não existe a alegada nulidade. Com efeito, compulsada a decisão recorrida na parte da fundamentação de facto acima integralmente transcrita, facilmente se conclui que foi dado cabal cumprimento ao disposto no artº 374º, nº 2, do C.P.P., não só com a indicação das provas que serviram para forma a convicção do tribunal, mas também com o exame crítico da mesma.

A questão do recorrente é outra: no essencial, pretende que o tribunal não valore o depoimento da testemunha CC como valorou, mas isso é questão que nada tem que ver com eventual nulidade da decisão recorrida, a qual manifestamente não existe.»

E de imediato se passou à análise dos vícios da decisão e da impugnação da matéria de facto referido supra.

As palavras são parcas, mas são esclarecedoras remetendo expressamente para o transcrito em momento anterior quanto à fundamentação da matéria de facto. Apesar da brevidade da apreciação, percebe-se que se considerou ter havido exame crítico da prova, porque foram cumpridas as exigências do disposto no art. 374.º, n.º 2, do CPP, não só através da indicação das provas bem como do seu exame crítico. E, concorde-se ou não com o exame realizado, certo é que a partir da leitura da fundamentação da matéria de facto percebe-se perfeitamente quais as provas que foram relevantes para dar como provado cada facto em concreto, como se percebe igualmente o raciocínio que esteve na base do convencimento do julgador. E para que dúvidas não restem, transcreve-se a fundamentação constante do acórdão recorrido (que a transcreveu também):

«C-MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO

O Tribunal Colectivo formou a sua convicção em consciência e após livre apreciação das provas produzidas em audiência, na análise critica e conjugada da prova produzida em sede de julgamento concatenada com a documental junta aos autos.

Estes elementos de prova foram apreciados à luz do preceituado no artigo 127.º do Código de Processo Penal, o que vale por dizer, mutatis mutandis, que o foram segundo a livre convicção do julgador, de acordo com as regras da vida e da experiência comum.

O Tribunal atendeu à prova documental junta aos autos, a saber: Relatório de inspecção judiciária de fls. 61 a 68; 95 a 99; imagens de fls. 107 a 118 - verso [dos documentos, dinheiro e telemóvel encontrado no veículo do Ofendido]; auto de apreensão [do telemóvel do Ofendido e de um saco que se encontrava no interior do veículo do ofendido] de fls. 119 e 120; termo de consentimento [prestado por CC] de fls. 131; imagem de fls. 133 [captadas sobre as chamadas efectuadas do telemóvel de CC]; ficha de registo automóvel de fls. 141 e 142 [veículo de matrícula ..-..-IA, registado desde 07.12.2018 em nome do Ofendido]; auto de visionamento de registo de imagens de videovigilância de fls. 147 a 154 e respectivo DVD de fls. 155 [imagens captadas no interior e exterior do estabelecimento “T...”]; auto de visionamento de registo de imagens de videovigilância de fls. 157 a 164 e respectivo DVD de fls. 165 [imagens captadas no interior e exterior da estação de Serviço das Bombas de Combustível da Repsol, na Estrada ...]; auto de visionamento de registo de imagens de videovigilância de fls. 177 a 182 e 187 e respectivo DVD de fls. 189 [captadas no interior do estabelecimento “C...”]; informação de moradas do Arguido e da testemunha CC de fls. 200; imagens do Ofendido a ser socorrido de fls. 221 a 228; factura de fls. 273 [referente a compras efectuadas pelo Arguido na Estação de Serviço de ...]; documentação clínica de fls. 254 a 264, 294 e 295; relatório de vestígios biológicos e lofoscópicos de fls. 296 a 316 [colhidos no veículo de matrícula ..-..-IA, propriedade do Ofendido); auto de apreensão e respectivo termo de consentimento de fls. 325 [do iphone e de um par de ténis do Arguido] de fls. 326, 327 e 332; imagens dos ténis apreendidos de fls. 335 e 336; relatório de exame efectuado na Travessa ... de fls. 396 a 407; exame à roupa da vítima de fls. 408 a 411; certidão extraída do processo n.º 52/14.... de fls. 908 a 927, que foi escrutinada, analisada criticamente e concatenada com a restante prova produzida em sede de julgamento.

No que respeita à prova pericial, foi tida em conta o relatório de perícia vestígios biológicos e lofoscópicos – cfr. fls. 296 a 316, 394 a 414, 421 a 429, 583 a 587, 592 a 596; Relatório de perícia telemóvel – cfr. fls. 431 e 432, 437 a 489; Relatório de perícia psicológica – cfr. fls. 636 a 638; Relatório de perícia médico-legal – cfr. fls. 639 a 646, analisados segundo o critério referido no artigo 163.º, do Código de Processo Penal.

Tomou-se em consideração o teor do certificado de registo criminal [cfr. ref. ...26 de 21.12.2021- fls. 1509 e 1510] e relatório elaborado pela DGRSP [fls. 845 a 848]. No tocante à prova testemunhal o Tribunal tomou em consideração o depoimento das testemunhas BB [Ofendido/Demandante], CC [única testemunha presente na hora e local dos acontecimentos], DD, FF [irmão do Ofendido], GG [mãe do Ofendido], HH, II [estes dois que prestaram socorro ao Ofendido], JJ [Inspector da Policia Judiciária], KK [médico que acompanha nessa qualidade o Ofendido], LL [gestor hoteleiro], MM, NN e OO [familiares do Arguido, os quais prestaram depoimento na exacta medida dos seus conhecimentos, sendo certo que as mesmas não assistiram aos factos que lhe são imputados. Depuseram sobre a personalidade do Arguido].

Atentou ainda o Tribunal nas declarações prestadas pelo Arguido, conjugadas com a enunciada prova produzida.

Foi da conjugação das provas supra referidas que o Tribunal retirou a sua convicção sobre os factos provados e não provados.

Assim e concretizando:

A factualidade descrita nos pontos 1) a 5) resultou provada quer pelas declarações do Arguido quer pelo depoimento de CC, que foram unânimes a descrevê-la.

Com efeito, quer o Arguido quer a testemunha relataram que se encontravam num café em ..., e que, através do telemóvel de CC, o Arguido contactou BB, que se encontrava em ..., pedindo-lhe que fosse àquela localidade para os transportar daí para aquela cidade para “irem para a noite”, o que sucedeu; e que ali chegados, BB estacionou o veículo junta à Travessa ....

As características e propriedade do veículo automóvel- de BB fornecidas pelo documento de fls. 82 [print extraído do IMT] conjugado com as imagens do veículo juntas a fls. 158, 159, 163 e 164.

Tomou-se ainda em consideração o depoimento da testemunha GG, mãe do Ofendido, que, neste tocante, afirmou ter sido a própria a adquirir e oferecer o veículo ao filho, pelo qual pagou a quantia de €800,00.

A factualidade a que se reporta o ponto 6) foi admitida pelo próprio Arguido em sede de julgamento, corroborada por CC e pelo depoimento da testemunha PP, proprietário do estabelecimento “T...”, que confirmou a presença do Arguido e Ofendido no seu estabelecimento [já os conhecia, o Arguido pelo facto de ter trabalhado ali como segurança e o Ofendido na qualidade de cliente].

Quanto à hora de chegada e saída daquele estabelecimento por parte do Arguido, Ofendido e CC, foram reveladoras as imagens captadas pelas câmaras de videovigilância instaladas no local - cfr. auto de visionamento de fls. 148 a 154 e suporte físico de gravação a fls. 156 -, e ainda o depoimento da testemunha JJ, inspector da Policia Judiciária que teve a cargo as diligências de inquérito, que esclareceu que o sistema de videovigilância instalado naquele estabelecimento gravou com desfasamento de cerca de 51 minutos em relação à hora real [a quebra de energia eléctrica dá azo a que o sistema reinicie a gravação a partir do zero, motivo que originou esse desfasamento, conforme relatou a testemunha PP], e que teve em consideração a hora real [a gravação indica como hora de chegada as 04h06m23 segundos que corresponde às 03h15m23 segundos].

Para prova da discussão reportada no ponto 7), o Tribunal valorou favoravelmente as declarações do Arguido prestadas em sede de julgamento na parte que se apresentaram consentâneas com as regras da experiência comum e do normal acontecer.

Assim, o Arguido não negou a discussão [ainda que tenha principiado o seu discurso a atribuir a mesma a CC e que estaria relacionada com o facto deste pretender ir a ..., a uma “casa de meninas”, e BB não se mostrar disponível para transportá-lo porque no dia seguinte tinha que trabalhar e, ademais, com pouco combustível no veículo], referindo que o Ofendido não queria ir para ..., pretendia levá-los a ... mas estava muito alcoolizado [o próprio também, mas nem tanto], e, por isso, aos gritos, disse-lhe “não me vou meter no carro contigo, estás bué bêbado”.

Ora, relatando o Arguido e CC, de forma concordante, que haviam ingerido bebidas alcoólicas durante a noite [algumas vodkas e uma a duas garrafas de uísque no “T...”, que é consentâneo com a informação exarada no relatório de inspecção judiciária de fls. 23, onde consta que BB apresentava uma taxa de 2,40 g/l de álcool no sangue] e não sendo de excluir a hipótese de que o Ofendido se dispusesse a transportar aqueles à localidade de ... [já que os tinha conduzido no sentido inverso], é verosímil que o Arguido encetasse discussão relacionada com a condução do veículo pelo Ofendido naquele estado etilizado, manifestando que pretendia ser o próprio a fazê-lo, e esse tivesse sido o mote da altercação.

Pese embora a negação expressa pelo seu protagonista, CC afirmou que o Arguido disse a BB que pretendia ser ele a levar o veículo, e situou esse acontecimento no percurso entre a discoteca e o local onde o veículo estava estacionado, para onde os três se dirigiram.

É certo que o Arguido não confirmou que pretendia ser o próprio a conduzir o veículo, até o negou, mas o circunstancialismo por ele relatado associado ao depoimento de CC não deixa margem para dúvida da sua veracidade.

A prova dessa   materialidade    fáctica  aduz-se             ainda    das       inúmeras incongruências detectadas no discurso do Arguido- iniciou a dissertação a mencionar que não combinou com o Ofendido qualquer boleia de regresso a ..., que até podia ficar a pernoitar em ..., na casa do pai, que não estava preocupado em regressar àquela localidade, que o CC é que pretendia regressar a casa, em ... [mas, ao mesmo tempo, disse que CC pretendia ir para ...]; e que o Ofendido também pretendia regressar a casa, em ..., onde residia com os pais.

Ora, se o Arguido não estava preocupado em regressar a ..., como afirmou, então mal se entende que: (i) não tivesse ido de imediato para casa do pai, ao invés, após abandonar o “T...” dirigiu-se para o local onde o veículo do Ofendido se encontrava estacionado; (ii) estivesse preocupado com o estado etilizado do Ofendido, formulando na sua cabeça, conforme expressou, “está bué alcoolizado” e “não me vou meter no carro com esse gajo”; (ii) tivesse gritado com o Ofendido para que este não conduzisse, pois as suas palavras não são demonstrativas de preocupação com aquele, mas sim consigo próprio em ser conduzido por alguém naquele estado.

Não apresentando o Arguido qualquer razão válida para se ter dirigido ao local onde o veículo de BB estava estacionado, nem para soltar gritos dirigidos ao Ofendido, outra conclusão não se pode extrair, olhando para aquele contexto situacional, que não seja a sua pretensão de regressar naquele mesmo veículo ao ponto de partida, a ..., onde residia, e como de resto veio a acontecer.

E a reivindicação para si do acto da condução é ainda expressa nas suas palavras, frise-se, “não me vou meter no carro com esse gajo”, e “não queria que se metesse no carro sozinho connosco, podia acontecer alguma coisa”, o que lhe comunicou aos gritos.

Portanto, se pretendia seguir no veículo, mas não desejava ser conduzido pelo Ofendido, é mais do que evidente que queria ser o próprio a conduzir, e, assim, é manifesto o motivo da discussão [e o facto de não ter chegado a conduzir o veículo, como se verá, não releva para retirar o motivo da discussão].

A matéria constante do ponto 8) tem a sua demonstração, desde logo, no depoimento da testemunha CC que, pese embora o envolvimento presencial em todos os factos, manifestou intenção de relatá-los mesmo aqueles que podem ser merecedores de censura [como infra daremos nota], fazendo-o de modo espontâneo e objectivo, o que de resto, o tornou no barómetro da verdade dos acontecimentos.

Com efeito, esclareceu que após saírem do estabelecimento “T...” se dirigiram para o local onde ficou estacionado o veículo do BB, junto à Travessa ..., que tudo estava a correr bem, e que o Arguido disse àquele “vamos ali ao beco cheirar”, querendo com isto dizer que iam consumir produto estupefaciente. Que aqueles se dirigiram para uma rua onde não passam veículos- a Travessa ... -só de passagem de peões, enquanto o próprio ficou junto ao veículo do BB a trocar mensagens com a ex-namorada.

O Arguido negou, atribuindo o consumo a CC e a BB, referindo que não consumia produtos estupefacientes [confrontado com essa declaração, CC corroborou que o Arguido não era consumidor, mas era procurado por terceiros para aquisição desse produto].

No confronto das duas teses, mereceu credibilidade o relato da testemunha porque espontâneo e circunstanciado. Ademais, se o Arguido pretendia convencer o Ofendido a conduzir o seu veículo, é natural que, se o pretendia fazer pela força, o encaminhasse para uma rua sem movimento para a sua conduta não ser presenciada por terceiros e, ademais, lhe tivesse dirigido aquela expressão - vamos ali cheirar [posto que BB seria consumidor, pelo menos nessa noite, que de resto veio confirmado o consumo de canabinoides e opiáceos por parte daquele - cfr. informação clínica de fls. 294],- como forma de o conseguir encaminhar para aquele local.

Esta decorrência lógica, justifica que o Arguido e Ofendido tenham seguido para uma rua sem movimento [só de passagem a peões, em obras - cfr. imagem de fls. 64 e 406 onde os acontecimentos se desenrolaram], desviando-se do local onde o veículo se mostrava estacionado, rua mais movimentada.

A factualidade descrita em 9), 10), 11) e 12), resulta demonstrada em boa parte por confissão expressada pelo Arguido em sede de audiência de julgamento, que afirmou ter desferido “um sopapo” na pessoa do Ofendido, atingindo-o entre o maxilar e a orelha, realçando que “lho deu bem dado”, exprimindo dessa forma a força que imprimiu ao acto [o próprio disse que tem muita força e sabe que a tem], que se revelou suficiente para lhe provocar a queda, assegurando ainda que o Ofendido caiu desamparado e rolou pelo chão cerca de 5 ou 6 metros, equivalente a 6 ou 7 degraus [o local é de serventia apenas a peões, com recurso a escadaria e o solo é revestido de paralelo - cfr. imagens de fls. 64].

É certo que o Arguido disse que a queda foi devida ao tropeço num pilar, mas, confrontado com as imagens do local de fls. 64, o mesmo concluiu que no local inexiste qualquer pilar, refugiando-se no decurso do tempo para ter criado essa imagem. Portanto, inexistindo o dito obstáculo, é de concluir que a queda só podia ser motivada pela sua agressão.

Não descuramos que o Arguido justificou a sua conduta - a agressão - motivada pelo facto, segundo disse, de o Ofendido o ter empurrado e lhe ter desferido um “sopapo” junto ao pescoço e isso porque lhe retirou as chaves do veículo que tinha na mão. Mas, porque incoerente, inconsistente e em frontal oposição com o restante relato, não mereceu crédito a justificação apresentada, [ademais, diga-se, quando em sede de contestação atribuiu essa mesma materialidade fáctica ao Ofendido e a CC].

Pois, se BB estava assim tão alcoolizado como diz o Arguido [e demonstra a informação supra aludida, com 2,40g/l de álcool no sangue], que, nas suas palavras, mal conseguia abrir os olhos, não se compreende como detinha forças para lhe dar um empurrão seguido de um murro.

Ao que acresce o facto, que não é de somenos importância, da desproporcionalidade manifesta entre a compleição física do Arguido e a da vítima: o primeiro apresenta altura de 1,93m [informação de fls. 166] e é fisicamente robusto, já o segundo mede cerca de 1,60m e apresenta estatura delgada, franzina [constatado pelo Tribunal em sede de audiência de julgamento], o que reforça a inverosimilhança da tese do Arguido.

Tudo, repita-se, a apontar para o descrédito das suas declarações, estas só compreensíveis à luz da defesa com vista a justificar o evento da agressão que relatou.

Os pontapés na cara e na cabeça deferidos pelo Arguido ao Ofendido foram confirmados por CC, que relatou sem pejo que ouviu um estrondo e foi a correr ver o que se passava, descrevendo que viu BB já caído no chão com o rosto para cima a sangrar e AA em pé a bater-lhe na cabeça com o pé, atingindo-o de cima para baixo com a sola do calçado. Perante aquele cenário, aproximou-se e, de forma veemente, disse ao Arguido: “..., deixa-o se não ainda o matas” [facto 12]. Expressão denunciadora da violência com que se deparou.

A expressão relatada por CC não coincide literalmente e em número com a que lhe vinha imputada no libelo acusatório [que resultou matéria não provada], mas nem por isso retirou credibilidade ao seu depoimento [a citação ipsi verbis é que resultaria estranha], é, pois, natural que face ao lapso temporal decorrido que não reproduza textualmente as palavras que dirigiu àquele, mas sim o seu sentido [esse sim, não divergiu].

BB, que em virtude das agressões de que foi vítima não tem memória dos acontecimentos, prestou declarações na qualidade de Demandante de forma equidistante tranquila, manifestando sinceridade em toda a sua extensão, referindo que sequer leu a acusação. Espontaneamente, declarou que recentemente teve uma memória dos acontecimentos, de uma frase que terá ouvido naquela noite: “ainda o matas”, em sentido coincidente com a expressão proferida por CC, que a corrobora.

O Arguido negou esse evento- as agressões a pontapé- e de forma a mitigar a sua intervenção no acontecimento atribuiu-o mais uma vez a CC.

À semelhança de todo o seu discurso ao longo das declarações que foi prestando, desmarcou-se quer da ideia quer da execução desse acto, descrevendo-o de forma incoerente - CC desferiu o pontapé “à sangue frio” no Ofendido, atingindo-o na cara e no nariz, tendo o próprio ficado sem reacção, justificando a atitude daquele com o facto do Ofendido ter dito que ia apresentar queixa contra eles [referindo-se ao Arguido e a CC].

Que dizer desta narrativa?

Além da dinâmica descrita ser de difícil compreensão [o Arguido situou-se em frente ao Ofendido, este caído no chão, a sangrar e a agarrar aquele pelas calças, ao mesmo tempo que CC se posicionou entre os dois e lhe desferiu o pontapé!], também não se vislumbra fundamento para que CC, sem mais, assim tivesse agido.

Pois se a agressão - murro- que precedeu os pontapés tinha partido do Arguido, como o próprio confessou, que razões teria o Ofendido para comunicar que apresentaria queixa contra CC?

A resposta, que não colheu mérito, chegou pelas palavras do Arguido, que, segundo disse, assente em deduções, apontou o foco no facto de CC pretender que o Ofendido o transportasse a um sítio que não queria ir; que aqueles não se conheciam bem; que o Ofendido não tinha confiança no CC; que o Ofendido não gostava da presença do CC.

Confrontado pelo Tribunal com a falta de coerência de tais ilações [desde logo, porque o Arguido, de forma contraditória, disse que CC queria ir para casa, para ..., ao mesmo tempo que disse que pretendia ir para ..., mas, sobretudo, por não se afigurem razões válidas para se apresentar queixa contra alguém], o Arguido insistiu na mesma tese, acrescentando que esse conhecimento lhe adveio por “instinto” [fundado no facto de conhecer o Ofendido há cerca de 8 anos, o que, diga-se, negou em sede de contestação] e pela circunstância de no interior do bar “T...”, o Ofendido se ter mostrado frio para com aquele quando lhe deu o copo e a garrafa de uísque.

Naturalmente, não colheu mérito a tese do Arguido. Desde logo:

- é inverosímil que o Ofendido, caído no chão e a sangrar, tivesse proferido qualquer palavra [CC disse que não se lembra de o Ofendido ter falado, que lhe pareceu desmaiado], ademais, o próprio Arguido revelou que após o murro que lhe desferiu achou que o Ofendido tinha ficado inconsciente [tal a força impressa nesse acto];

- por outro lado, se o Ofendido não havia sido agredido por CC, mesmo que não nutrisse qualquer simpatia por este, atentas as regras da experiência comum e do normal acontecer, não elegia aquele momento [caído no chão e a sangrar] para lhe manifestar o seu desagrado através da declaração de que ia apresentar queixa; certamente encontraria outra forma e circunstâncias de lho transmitir;

- a tudo acresce que, se conhecesse assim tão bem o Ofendido, como disse [conhecimento esse que lhe permitiu extrair as relatadas ilações], saberia certamente que BB pernoitava em ..., nas instalações fornecidas pela sua entidade patronal, [como confirmou GG e LL, respectivamente, mãe director da sua então entidade patronal], e não em ..., como afirmou.

Em conclusão: por ausência lógica, desmereceu crédito a versão do Arguido em detrimento da apresentada pela testemunha CC.

É ainda de anotar que o Arguido, sem firmeza nas palavras mas de molde a trazer credibilidade à sua tese, disse que quando viu CC a pontapear o Ofendido ficou sem reacção; declaração que não se coaduna com a atitude de quem minutos antes havia desferido um “sopapo” com violência [que lhe provocou a queda, sangramento e desmaio] e, após, o abandonou no local sem que lhe prestasse qualquer socorro ou tivesse manifestado qualquer sentimento de interesse naquela pessoa, ao invés, como o próprio asseverou, dirigiu-se para uma pastelaria da cidade, a “C...” para comer bifanas e conviver [o que é perfeitamente visível do auto de visionamento de registo de imagens de videovigilância de fls. 177 a 182 e 187, captadas no interior desse estabelecimento], fazendo a viagem de regresso a ... a dormitar, como afirmou, não lhe pesando nem o desassossegando o estado do Ofendido.

A prova da factualidade descrita no ponto 13) e 14), resulta do depoimento da testemunha CC, que mencionou que o Arguido deixou de desferir pontapés sobre o Ofendido quando por si foi chamado à atenção, e que, por via disso, aquele começou a afastar-se do local e a dirigir-se para junto do automóvel, mas já a meio caminho voltou junto do Ofendido, este caído no chão, retirou-lhe as chaves, o telemóvel e o cartão multibanco.

O Arguido, negou, dizendo que CC é que apanhou as chaves do veículo que se encontravam no chão para onde o próprio as havia lançado.

A tese que se revelou credível foi a de CC, porque mais consentânea com a pretensão do Arguido em tripular o veículo, e que de resto esteve na génese do conflito que desencadeou as agressões.

Para mais, o Arguido, em sede de primeiro interrogatório confessou que havia sido o próprio a retirar o cartão multibanco à vítima, factualidade com a qual foi confrontada em sede de julgamento e que negou, apontando que na altura estava a proteger CC.

Ora, não se vislumbra em que medida o Arguido tentou proteger aquele, posto que a sua versão pelo menos em sede de contestação e julgamento foi precisamente o inverso, com excepção do primeiro murro, apontou a CC a prática de todos os factos censuráveis, avançando sempre justificações ilógicas e inverosímeis quando confrontado com as evidencias dadas pelas máximas do saber.

No que tange ao telemóvel do Ofendido, é certo que CC apontou que foi retirado pelo Arguido, mas, uma vez que, nessa parte, a testemunha não demonstrou segurança nesse apontar de acto, ao que acresce ser desconhecido o destino do objecto [o telemóvel encontrado no interior do veiculo do Ofendido não corresponde a este outro, posto que, como afirmou FF, o irmão tinha dois telemóveis, um mais novo e outro mais antigo, e aquele que foi encontrado no interior do veículo era este último], e face à negação do mesmo por banda do Arguido, o Tribunal não considerou que o telemóvel do Ofendido tenha sido retirado por AA.

No que tange à factualidade constante dos pontos 15) e 16) foi igualmente relatada por CC, que afirmou que já se afastavam do Ofendido quando o Arguido decidiu voltar a aproximar-se daquele para lhe retirar os pertences [telemóvel, chaves do veículo e cartão multibanco] e nessa altura pisou-o por duas vezes [com o pé de cima para baixo, o que, assim descrito, se afigura consentâneo com o relatório médico legal - de fls. 640- e relatório médico de fls. 294, onde vem a referência a múltiplos focos de contusão abdominal e torácico, concluindo-se que as pisadas desferidas também atingiram o Ofendido nessa região do corpo, para mais, se atentarmos na dinâmica dos acontecimentos - com o Ofendido no chão e o Arguido em pé].

Já numa versão mais aligeirada, o Arguido confirmou que se voltou a aproximar do Ofendido, não para o pisar nem para lhe retirar os pertences, mas para ver como é que ele estava e até lhe mediu a pulsação - o que depois de uma agressão propositada [e com abandono do Ofendido sem qualquer socorro] não pode significar outra coisa que não seja o declarado pela testemunha; retirar-lhe os pertences e fazê-los seus e dar-lhe as pisadas, tendo em vista, dizemos nós, deles se apoderar para os fazer seus, como fez, e, correlativamente, impedir claramente o seu socorro e a sua identificação [que veio a ser efectivamente dificultada, como se dará nota].

A negação não colheu credibilidade, não apenas pela postura - de desviar de si e imputar a CC a autoria das agressões- que envidou ao longo das declarações que decidiu prestar, como foi infirmada pelo depoimento objectivo e descomprometido de CC.

Ainda no que tange às agressões a pontapé e pisadas, a apontar [e reforçar] o Arguido como seu autor, temos o resultado da perícia realizada aos ténis que AA calçava nessa noite [junta de fls. 593 a 596] e que revelou positivo a vestígios hemáticos [sangue] do Ofendido, bem visíveis nas imagens de fls. 334. E a entroncar nesse meio de prova, temos o depoimento da testemunha QQ, espontâneo e pormenorizado que se afigurou credível que esclareceu que saiu do trabalho por volta das 07h00 e ao passar junto às escadas ao pé da igreja viu um pessoa a socorrer outra, aproximou-se a ajudar e viu que a pessoa caída no chão apresentava no peito marca de pegada, que estava bem definida na pele, visível quando o bombeiro lhe rasgou a roupa, junto ao pescoço e peito [coerente com a imagem de fls. 222 e 223, onde é visível que a roupa do ofendido foi cortada junto ao peito para efeitos de socorro], que deitava muito sangue dos ouvidos, a cara estava inchada e irreconhecível, conforme imagens de fls. 221 a 224, com as quais foi confrontada e confirmou.

De forma concordante depôs a testemunha II, primeira pessoa a dar conta da presença do Ofendido naquela rua praticamente sem movimento, promovendo pelo seu socorro e captando as imagens do local e vítima -de fls. 64 a 66 e 221 a 228.

E ainda o depoimento da testemunha JJ que descreveu a ida ao local dos acontecimentos, e isso quando a vítima já tinha sido retirada do local, afirmando a presença de vestígios hemáticos na parede, que eram bastante visíveis, centrando ainda uma massa hemática mais densa no chão [conforme denunciam em conformidade as imagens de fls.65, 222 e 226, 227].

Mencionou a existência de uma pegada impressa no local sobre os vestígios hemáticos [tal era a sua abundancia], que, posteriormente, veio a revelar-se pertencer a II [fls. 67], que resultou do acto do socorro prestado, afastando, assim, a possibilidade de esta ser produzida pelo calçado do Arguido ou de CC.

O que, nesta senda, é de concluir, sem espectro de dúvidas, que os vestígios hemáticos encontrados no calçado do Arguido foram transmitidos aquando da produção da agressão ao Ofendido.

Contata-se, pela análise daquelas imagens, que os vestígios de sangue impressos na calçada e na parede, em posição de salpicos, evidenciado o sentido descendente/ ascendente que ali foram projectadas, é compatível com a descrição relatada por CC de que os pontapés desferidos na vítima ocorreram quando se encontrava posicionada no solo e o Arguido em pé, e que levam à demonstração daqueles factos.

Concluímos, assim, que a existência daqueles vestígios nos ténis do Arguido conjugada com as marcas de calçado impressas no corpo da Vítima, apontam num único e inequívoco sentido, de que o Arguido foi o autor dos pontapés e pisadas sofridos pelo Ofendido [que, nesse acto e por o seu efeito, transferiu vestígios hemáticos para o seu calçado], e que as mesmas foram produzidas com violência.

Se abandonou o Ofendido no local imediatamente após a produção das agressões [como assegurou o Arguido e CC], atentas as regras da experiência comum e do normal acontecer, apesar do Ofendido se encontrar já a sangrar, não se mostra factível que existissem vestígios hemáticos em quantidade suficiente transferidos para o solo que permita a conclusão que se deu por essa via a transferência para o calçado do Arguido, ao invés, sem hesitações, aconteceu no acto da agressão; conclusão que se mostra tanto mais compatível se tivermos presente que os vestígios hemáticos foram projectados na parede por efeito dos pontapés e pisadas desferidos na vítima [tal a força impressa ao acto]; se foram projectados na parede, por maioria de razão, também o foram no calçado que os produziu.

E, não obstante a negação dessa agressão, não apresentou qualquer explicação para a existência dos vestígios encontrados no seu calçado e a marca destes no corpo da vítima.

Dizer, por último, que essa conclusão sai ainda mais fortalecida na medida em que os vestígios hemáticos [sangue] do Ofendido foram detectadas num saco plástico branco encontrado no interior do veículo de BB, no lugar do pendura [cfr. fls. 593 a 596], precisamente o lugar que o Arguido confessou ter ocupado no regresso a ....

Demonstrativo que terá sido o Arguido a transferir tais vestígios para aquele saco, e se os transferiu, é porque esteve no palco dos acontecimentos, foi o seu autor.

As razões fácticas e conclusões extraídas apontam todas no sentido de que o Arguido foi o Autor das descritas agressões, que em si se corroboram.

Todos os indícios descritos apontam no mesmo sentido e de todos se permite uma conjugação que acaba por retirar espaço para versão alternativa.

E inexiste qualquer contraindício a retirar força persuasiva a todos aqueles já aludidos.

Nem um único!

Deste modo, tendo em conta a credibilidade merecida pelas testemunhas apontadas, sobretudo CC [única que presenciou a actuação do Arguido e por isso este pretende dividir com aquele as consequências dos seus actos] bem como a plausibilidade de tais factos, em face das regras da experiência comum, não subsistem quaisquer dúvidas a respeito dos mesmos.

O abandono do local e transportes do Arguido e CC no veículo do Ofendido, é matéria concordante entre ambos [facto 17].

Discordaram, porém, na forma como se deu início à viagem: Arguido relatou que CC se ausentou do local onde ocorreu a agressão e arrancou com o veículo; que o próprio ainda foi perto do Ofendido e verificando que estava vivo, foi embora para a rua de baixo onde apareceu CC a conduzir o veículo e lhe ofereceu boleia para ... e lhe asseverou que mais tarde ligavam para entregar o carro; CC, inversamente, disse que o Arguido na posse das chaves se dirigiu ao veículo, que ocupou o lugar do condutor, mas não conseguindo arrancar, assumiu ele aquela veste e tripulou o carro do Ofendido.

Atentas as máximas da vida, é crível que, após a agressão que havia desferido a BB, o Arguido estivesse nervoso e, associado à falta de experiência, posto que não era detentor de habilitação legal, não tivesse conseguido colocar o veículo em marcha.

A credibilidade de CC é robustecida na medida em que próprio assume factos que lhe são claramente desfavoráveis, desde logo, o exercício da condução sem ser portador de habilitação legal [podendo negá-lo, não fez, assumiu a sua conduta de forma natural e sem intenção de aligeirar a sua intervenção nesse acto].

De forma unânime na descrição, asseguraram que daquele local foram para o Café “C...”, comer bifanas e após é que encetaram viagem com destino a ....

Os factos descritos nos pontos 18 e 19 resultam, respectiva e inequivocamente, dos relatórios de episódio de urgência, documentação clínica de fls. 254 a 264, 294 e 295, 317 a 320, 415 a 417 e 542 e dos relatórios periciais [médico legal e perícia psicológica] de fls. 636 a 638 e 639 a 646, de onde emergem as exactas lesões sofridas por BB e a sua compatibilidade com as agressões desferidas pelo Arguido.

Atentou-se ainda nos esclarecimentos prestados pela testemunha KK, médico de profissão, assertivo ao descrever as lesões ainda verificadas e a respectiva localização das mesmas em momento bastante posterior à sua ocorrência [em 27.05.2020, data em que o Ofendido passou a ter acompanhamento médico pela testemunha no Centro de Reabilitação ...] facto ainda confirmado pela testemunha HH, que no dia dos factos ajudou a socorrer o Ofendido, atestando e esclarecendo que a situação daquele lhe pareceu grave, posto que se encontrava irreconhecível, enregelado, e por isso, em situação de emergência, que até lhe parecia morto, de tal ordem, que se deslocou ao hospital para colher informações sobre o seu estado de saúde. Asseverou, ainda, que o Ofendido sangrava muito, não falava, tentou colher a sua identificação, mas não falava. Garantiu, frise-se, que visualizou marcas de calçado impressas na pele, no peito junto ao pescoço do Ofendido, isso quando o Bombeiro lhe rasgou a roupa.

Os factos 20, 21 e 22, respeitantes ao elemento volitivo e negado pelo Arguido resulta demonstrado pela conjugação de todos os demais factos. Com efeito, considerando quer o tipo de agressões desferidas pelo Arguido, o meio usado para o fazer - a murro e pontapé-, quer as zonas vitais do corpo atingidas [essencialmente a zona do rosto, cabeça e tórax]; quer a forma como abandonou o Ofendido à sua sorte [a sangrar, praticamente irreconhecível como se pode constatar das imagens de fls. 223 a 226, numa rua quase sem movimento, ao frio e sem qualquer meio de socorro e identificação]; quer, máxime, a persistência com que actuou [já inanimado, o Arguido não se absteve da sua conduta e ainda desferiu duas pisadas na pessoa do Ofendido] não pode senão levar à conclusão de que o Arguido pretendia tirar a vida ao Ofendido.

De anotar ainda o facto de a conduta empreendida pelo Arguido ter deixado impressa a marca do seu calçado [tal não era a força] no corpo da Vítima.

E o Arguido apesar de negar parte das agressões, afirmou que tinha noção de que tinha cometido um crime, que o Ofendido podia ter morrido por sua causa, se tivesse morrido não sabe como ia viver com isso, referindo ainda que no percurso disse a CC “estamos a deixar lá o gajo assim”, referindo-se ao Ofendido. Declarações reveladoras de que, não obstante negar as evidencias, o Arguido era sabedor de que a sua conduta era apta a retirar a vida ao Ofendido. E, frise, revelada essa intenção e conhecimento na própria atitude do Arguido, que lhe foi medir a pulsação no pescoço, como o mesmo assegurou.

Ora, se não percepcionasse que as agressões que lhe infligiu fossem de molde a atentar contra a vida do Ofendido, mal se entende que tivesse necessidade de lhe ir medir a pulsação para ver se estava bem.

A frieza e persistência é tanto mais patente quando, note-se, constatando que BB estava ainda vivo, o que fez?, decide dar-lhe mais duas pisadas no corpo. E, de seguida, aproveitando-se da situação de vulnerabilidade - de completa impotência para proteger a propriedade dos seus bens- retira-lhe as chaves do veículo e o cartão multibanco com vista a deles se apoderar o que, consequentemente, impediu o Ofendido de clamar por socorro e, ademais, ser identificado - ora uma tal conduta é, à saciedade, manifestamente inconciliável com a ideia de que o Arguido insistiu em transmitir de que o Ofendido apenas ficou desmaiado e que voltaria a si e ficaria bem, trabalharia no dia seguinte.

Acresce a isto que, caso o Ofendido/Demandante não tivesse sido socorrido naquela hora a sua vida ter-se-ia extinguido naquele local.

Como tal, não é possível afirmar que o Arguido tenha colhido a ideia de que Ofendido se levantava pelos seus próprios meios e sairia do local.

Frise-se, o facto de o Arguido ter desferido aquele número de pisões, a força impressa e o local onde decidiu atingi-lo sustentam a conclusão de que aquele pretendia, de facto, atentar contra a vida do visado e agiu com esse desiderato, tendo atingindo uma zona vital do corpo deste, e fê-lo de forma manifesta e com vontade de lhe provocar dor, pois já aquele desmaiado persistiu na sua conduta.

Por fim, atente-se que o Arguido pretendeu retirar e fazer seus aqueles objectos -cartão multibanco e veículo -, em consequência, com essa conduta, privou o Ofendido de socorro e impediu a sua pronta identificação [pois do cartão multibanco consta a identificação do seu titular]. O que, em acréscimo, persuade à exaustão que o Arguido tinha por certa a morte de BB, que só não aconteceu porque foi encontrado por II e RR, que promoveram prontamente pelo seu socorro, e, percepcionando estes a letalidade das agressões sofridas pelo Ofendido, o primeiro captou imagens do local [de fls. 64 a 66 que fez chegar às autoridades] e descreveu que no chão havia vestígios de sangue do ofendido [que acabou por pisar, conforme demonstra a imagem de fls. 67] ; a segunda, tentou seguir o estado de saúde dele, dirigindo-se ao hospital para se inteirar da sua evolução.

Para prova da factualidade supra evidenciada, em toda a sua extensão, tomou-se ainda em consideração o depoimento das testemunhas GG e FF, respectivamente, mãe e irmão do Ofendido, que           relataram circunstanciadamente os dias que estiveram sem saber do paradeiro daquele [asseverando GG que falava diariamente com o filho, que lhe ligava ao sair do trabalho, o que aconteceu pela última vez na noite de sábado, pelas 21h, e que lhe disse que iria ficar a trabalhar até à 1h/1h30m]; a publicação efectuada no Facebook da foto do Ofendido com vista a localizar o seu paradeiro e que foi através dela que a testemunha HH lhe transmitiu, sem certezas dado o estado de irreconhecibilidade que encontrou o Ofendido e na falta de documentos de identificação, que poderia ser a pessoa em cujo socorro esteve envolvida, factualidade por aquela corroborada; e que o telemóvel, as chaves do veículo e o cartão multibanco do Ofendido nunca foram encontrados, já a carteira e o outro telemóvel, estava no interior do veículo e foi-lhes entregue.

Aqueles depoimentos foram ainda sustentados pelo testemunho de JJ, inspector da Policia Judiciária, que relatou as dificuldades em identificar o Ofendido dada a ausência de qualquer documento que contivesse esses elementos, e as diligências encetadas com vista a tal, o que só veio a ocorrer cabalmente no dia 24 de Dezembro, após a visualização das imagens nos estabelecimentos “T...”, a informação de que o veículo do Ofendido tinha sido encontrado, e a informação por parte da G.N.R ... de que havia recebido o contacto por parte de CC, que o confirmou, e que teria informações sobre a vítima.

A factualidade reportada nos pontos 21 a 26 [matéria alegada em sede de contestação] teve a sua sustentação na confissão do Arguido e na afirmação de CC, que relataram de forma consistente o consumo de bebidas, cerca de 2 garrafas de uísque, no interior do estabelecimento “T...”.

Já as movimentações, entenda-se, o percurso encetado após abandono do Ofendido à sua sorte, foi igualmente descrito, de forma concordante, pelo Arguido e CC, conjugado ainda com as imagens de videovigilância recolhidas quer no interior do Café “C...” [cfr. fls.177 a 182 e 189, que nos diz que a hora de chegada àquele local ocorreu às 07h17:58, que corresponde às 07h38:58 registas posto que, conforme depoimento de JJ, o sistema instalado no local grava com desfasamento de 21 minutos em relação à hora real] quer no exterior e interior das bombas de combustível de ... [de fls. 157 a 164, que registou a passagem daqueles no local pelas 07h57m], que confirmam a passagem de ambos naqueles locais.

Os contactos efectuados com DD [facto 27] através do telemóvel de CC tem a sua demonstração na imagem de fls. 133 [foto do telemóvel da testemunha com registo das chamadas realizadas naquele período], no depoimento de CC, que confirmou os contactos realizados com aquele, corroborado por DD e Arguido.

Quanto à materialidade fáctica apontada em 27) e 28), apesar de não confirmada por DD, foi unanimemente afirmada quer pelo Arguido quer pela testemunha CC, sendo certo que o veículo veio a ser encontrado no local descrito por estes dois [cfr. fls. 95 a 98].

O Arguido quanto a esta concreta matéria, disse que CC ligou a um amigo dizendo-lhe que iam ter com ele a casa, a ..., para falar sobre questões de trabalho. Declarou que “estava a marimbar-se para onde iam deixar o veículo”.

CC confirmou que ligou a DD pedindo-lhe boleia para ..., para si e para AA, dizendo que lhe relatou o sucedido nessa noite e que o mesmo os ajudou a encontrar um local para esconder o veículo.

Já DD, de forma comprometida, negou que tivesse alguma participação na ocultação do veículo, confirmando os contactos efectuados por CC [que não podia negar dada a existência de registos telefónicos nos autos] que os encontrou apeados junto à sua residência e os transportou até ..., até ao centro de emprego.

Ao assim depor, a testemunha claramente pretendia demarcar-se da situação dos autos, daí ter ocultado a ajuda que prestou ao Arguido e a CC na indicação do local de abandono do veículo.

Mas, não vemos razões para o Arguido e, à sua semelhança, CC indicassem a ajuda por parte daquele, posto que é factualidade lateral e que em nada implicaria aqueloutro nos acontecimentos que envolveram directamente o Ofendido.

Acresce que, atenta a hora em que o Arguido e CC passaram nas bombas de combustível [por volta das 08h00]; a hora dos contactos telefónicos encetados com aquele [entre as 07h40 e as 08h01m] e a hora que relatou que estavam à sua porta, em ..., por volta também das 08h00, não se afigura que tivessem espaço temporal suficiente para esconderem o veículo num local ermo de terra batida [cfr. imagens de fls. 299 a 309], proceder à limpeza do interior do mesmo [de forma a não deixar vestígios que os ligassem às agressões, como asseverou CC o Arguido], e se dirigissem a ... apeados nesse entretempo.

Isto posto, a negação de DD não colheu credibilidade, não apenas pela postura comprometida com que depôs, como por ser infirmada [sem que daí retirassem qualquer vantagem] pelo Arguido e CC.

A matéria constante do ponto 29), teve o seu sustentáculo no teor da certidão extraída dos mencionados autos e que se mostra junta de fls. 908 a 927.

As condições pessoais, profissionais e económicas do Arguido [factos 28 a 43] sustentam-se no respectivo relatório social junto aos autos - fls. 845 a 848 - elaborado pela DGRSP, o qual não se mostrou contrariado por qualquer elemento existente nos autos, nem por qualquer regra da normalidade ou experiência comum; nas declarações do Arguido, que, nesta parte, se afiguraram verossímeis, e, ainda, no depoimento das testemunhas abonatórias arroladas pelo Arguido [MM, NN - pais do Arguido- OO, tia do Arguido], que o descreveram como um “miúdo” feliz, com gosto pelo desporto, concluindo que a “prisão o fez mudar, o tornou mais responsável”.

Quanto aos antecedentes criminais do Arguido [facto 44] a convicção do Tribunal filiou-se na análise do certificado de registo criminal - ref. citiu ...26 de 21.12.2021- do qual consta a sua concreta condenação.

A factualidade respeitante ao pedido cível formulado pelo Demandante [cfr. pontos 47 a 79] decorre da prova pericial produzida nos autos, da prova documental oferecida com o pedido de indemnização civil, das declarações do Demandante e dos depoimentos das testemunhas KK, médico que acompanhou e continua a acompanhar clinicamente o Ofendido, FF e GG, respectivamete, irmão e mãe do Demandante, que revelaram conhecimento directo sobre a situação profissional e familiar do mesmo, bem assim das consequências físicas, psicológicas e emocionais por ele experienciadas na sequência da conduta do Arguido de que foi vítima.

Concretizando:

A matéria constante dos pontos 47) e 48), resulta de todo o circunstancialismo já supra evidenciado.

A factualidade vertida nos pontos 49), 50), 51), 53), 55), 56), 58), 59) resulta desde logo e em primeira linha da análise do teor dos elementos clínicos juntos aos autos [de fls. 254 a 264- verso, 294 a 295, 319 a 321, 416 e 417, 542 e doc. ... junto com o pedido de indemnização civil] relatórios de perícia médico-legais [fls. 636 a 638 e 639 a 646] que os relatam e atestam nos precisos temos exarados, ademais, não foram infirmados por qualquer outro meio de prova.

No que tange à matéria exarada nos pontos 60), 61), 62), 63), 64), 65), 66), 67), 68), 69), 70), 71), 72), 75), 76) e 77), além da prova documental enunciada e que retrata as dores [com recurso a morfina para lhe fazer face - cf. fls. 255- verso, 262], infecções [cfr. fls. 255- verso], o uso necessário de fralda e algália por parte do Demandante/Ofendido, tomou-se em consideração as declarações do Demandante, e o depoimento das testemunhas SS, FF e GG.

Em primeira linha, tomou-se em consideração a este propósito as declarações do demandante, BB, que as prestou de forma serena e credível, merecendo a credibilidade do Tribunal, relatando que quanto à factualidade em causa nada se recorda, apenas que conhecia o Arguido, que chegou a falar com ele no messenger do Facebook, já o nome de CC não lhe diz nada.

Relatou que continua a fazer fisioterapia três vezes por semana, que toma medicação diária - medicamentos para a memória, antidepressivos, para a epilepsia e para as dores de cabeça que, nas suas palavras, são frequentes.

Que lhe foram recomendadas consultas de psicologia, mas em face da situação pandémica não tem conseguido efectuar marcação.

O irmão ajuda financeiramente para fazer face às suas despesas.

Expressou apreensão com o futuro, pois, diz, que tem agora mais noção das suas limitações: desde logo com a locomoção “encolhida” e fala arrastada [que o Tribunal pode constatar]; laborais, que não consegue trabalhar; de lazer, que não vai conseguir conduzir, o médico já lhe disse que a carta de condução de que é titular só serve para emoldurar.

Para tomar banho, é a mãe que regula a temperatura da água.

Que a mãe deixou de trabalhar em parte para cuidar de si, pois para o fazer faltava muitas vezes ao trabalho.

Necessita de usar fralda de vez enquanto.

Fisicamente, apresenta cicatriz na testa, resultante da agressão, e no pescoço resultante de ter sido entubado no período de internamento.

Deixou de ter vida social porque, segundo relata, tem medo de voltar a confiar em pessoas que o possam magoar, referindo que é muito decepcionante ter confiado numa pessoa que o deixou abandonado [referindo-se ao Arguido].

Questiona-se sobre o que será do seu futuro; que futuro o espera; que futuro profissional e social. Diz que essas questões o atormentam e que lhe dão tristeza.

De forma corroborante, SS, médico a prestar serviço no Centro de Reabilitação ..., Centro de Medicina de Reabilitação ..., onde o Ofendido esteve em tratamento, de forma assertiva e objectiva, explicou que BB apresenta perturbação neurocognitiva originada pelo traumatismo que sofreu, e que lhe provocou alterações de memória a médio e longo prazo. Relatou as dificuldades que o Demandante apresenta na recepção da informação, na sua retenção e armazenamento, daí a necessidade de ajuda para desempenhar algumas tarefas.

Do ponto de vista comportamental, leva muito tempo a realizar tarefa simples, tem dificuldades no padrão da marcha, não consegue fazer vida autónoma. Já do ponto de vista comunicacional, apresenta dificuldades em expressar determinadas palavras, por isso necessita de repetir ou confirmar se é isso que se pretende dizer. Referiu que, do ponto de vista médico, após ano e meio decorrido sobre o evento lesivo, as sequelas são vistas como definitivas, o que se verifica no caso do BB. Porém, diz, que este não terá melhorias. Que continua a necessitar da toma de medicação, como seja antidepressivos para aumentar a sua interação e conseguir ser mais activo, e vaticinou que, o mais provável é que necessite da toma de medicação para o resto da vida.

Explicou que o Ofendido necessita de acompanhamento médico regular, consultas pelo menos de 6 em 6 meses, para dispersar qualquer complicação com questões de epilepsia, de realizar fisioterapia de forma frequente.

No que tange à sua vida profissional, apontou que BB não consegue realizar a actividade profissional que desempenhava antes de sofrer as lesões, pois, afirma, não conseguirá segurar uma bandeja na mão atenta a falta de coordenação que apresenta [depoimento consistente com os elementos clínicos juntos aos autos, designadamente, de fls. 642 a 646, que mereceu crédito].

Afirmou a testemunha que, de forma autónoma, não conseguirá desempenhar qualquer actividade profissional.

Por fim, disse que BB tem uma vivência como se fosse uma criança, que o acompanhamento médico não tem fim à vista.

Nesta matéria, é ainda de evidenciar o relato genuíno e verdadeiramente emocionado de GG, mãe do Ofendido, que não obstante o vínculo filial que os une manteve objectividade, relatando que o filho depende de si diariamente; no início teve que o alimentar e cuidar da sua higiene pessoal, agora apenas tem que o recordar para realizar essas tarefas [se o não recordar, esquece-se].

Faz uma cisão da forma de estar do filho antes da ocorrência do evento e depois: caracterizando-o como uma pessoa alegre, com boa relação familiar e no presente como uma pessoa triste, que vive num mundo só dele, frustrado pelos acontecimentos, por necessitar de ajuda constante e pela consciência que não vai ter a vida que desejava.

Relata que o filho não se expressa da mesma forma, não consegue ter uma conversa como tinha antes do evento, que parece ter uma mente atrasada.

Disse ainda que não voltou a trabalhar, nem a conduzir.

De forma coincidente e igualmente emocionado, FF, irmão do Ofendido, descreve que em virtude do sucedido com o irmão é muito difícil encetar com ele conversas, que não é a mesma pessoa; que a falta de memória é patente, que o irmão tem lembranças da infância, mas que não as sabe situar no tempo e espaço.

Descreve o irmão como uma pessoa sonhadora, inteligente, aventureiro, independente e autónomo, que gostava de sair. Características que desapareceram e que contrastam com a tristeza presentemente vivenciada, que agora se fecha em casa, só sai para ir ao médico, que manifesta preocupação com o futuro por não conseguir trabalhar dadas as suas limitações físicas e cognitivas.

Dizer ainda, que as dores, sofrimento e desconforto alegado, além de se mostrar documentado[documentos clínicos referidas], são compatíveis        e compagináveis com a violência da conduta do Arguido, bem como com a sensibilidade de um homem médio, que colocado em idêntica situação experienciaria idênticos sentimentos e abalo psicológico.

Tomou-se ainda em consideração o depoimento da testemunha LL [gestor hoteleiro], o qual confirmou que à data do evento BB era funcionário do “E...”, que residia nas instalações daquele hotel sitas junto do mesmo, e que era um funcionário regular e cumpridor.

A matéria constante dos pontos 73) e 74) é fornecida pelo documento junto com o pedido de indemnização civil [doc....] e que é o recibo de vencimento no montante de €680,00. Já quanto ao facto de deixar de auferir o salário durante aquele período de 7 meses, afigura-se plausível dada a natureza dos acontecimentos, sua extensão e, ao que acresce, as declarações do Demandante que o confirmaram, sendo expectável face ao referido período de inactividade profissional.

Para prova do ponto 78), atentou-se no teor do documento n.º ... junto com o pedido de indemnização civil [certificado de incapacidade para o trabalho].

O documento junto de fls. 116 atesta o facto do ponto 79).

*

No que concerne à factualidade consignada por não provada, resultou da ausência de suporte probatório para a mesma, ou por ter resultado prova em sentido contrário como supra se expôs.

Vejamos.

A matéria vertida nos pontos a), a o) é matéria que foi alegada pelo Arguido em sede de contestação, mas que, em sede de julgamento, resultou indemonstrada, seja porque o próprio Arguido relatou o seu contrário [desde logo a assunção do murro que desferiu no Ofendido], seja porque foi infirmada por outros meios de prova.

Desde logo, o Arguido confirmou que conhecia o Ofendido há já vários anos, que frequentaram a mesma escola e saíram algumas vezes juntos, assim como referiu que antes daquela noite CC e BB não se conheciam. Já por banda de CC, foi dito que antes da noite dos acontecimentos em causa já tinha visto uma a duas vezes BB, transmitindo que entre eles não existia qualquer relação de amizade ou inimizade, eram meros conhecidos.

O “encontrão” e posterior queda do Ofendido é matéria cuja autoria o Arguido reclamou para si, como supra de evidenciou.

A matéria vertida nos pontos c), d), e), f), g) h), i) j) k) e l) não foi confirmada pela testemunha CC, resultando, ao invés, de efabulação do Arguido com o intuito de afastar de si o espetro da responsabilidade que em toda a linha lhe vem assacada.

No que tange a essa matéria, além do que supra se deixou dito, é ainda de apontar o facto dos acontecimentos terem ocorrido já após as 06h49m, ou seja, após terem saído do “T...”. O que, atento o tempo necessário de viagem para chegar a ... e a diferença horária - de 1 hora- entre Portugal e ..., não é crível, nem lógico, que CC tivesse a pretensão, àquela hora da manhã, de ir para ... para bares de frequência nocturna.

Por seu turno, quanto ao acontecimento relatado m), é matéria contrariada pela que supra resultou provada em sentido diametralmente oposto, pois foi o próprio o Arguido a dizer que seguiu no carro dom Ofendido, tripulado por CC, em direcção ao Café “C...”, razão pela qual não se teve provado que calcorreou apeado aquele percurso.

Não foi produzida prova bastante que sustente a matéria vertida nos pontos o), p), q), r) e s).

É certo que resultou provado que DD prestou ajuda na ocultação do veículo, mas já não assim que CC e o Arguido o tenham informado a quem pertencia o veículo e dos acontecimentos que envolveram o Ofendido. Tando mais que confirmou que teve conhecimento da situação através de CC, mas apenas alguns dias após o sucedido e por telefone, o que se afigura crível, na medida em que ambos pretendiam esconder que tinham estado no local onde BB

BB foi encontrado [tanto assim que combinaram uma versão para os situar em local diverso daquele, como ambos afirmaram].

No tocante à demais factualidade não provada- factos u, v e w-, e que diz respeito ao pedido de indemnização civil, assim resultou por total ausência de prova [documental ou testemunhal] que a comprove.

*

Uma última nota se deixa:

O Arguido tentou demonstrar ao longo de todo o processo que não foi o único autor das agressões que lhe vêm imputas, apontando CC, em maior ou menor medida, como o seu Autor.

Por banda de CC, e como supra se deu nota, o seu depoimento mereceu crédito na medida em que relatou sem pudor factos merecedores de censura e sem demonstrar qualquer emoção quanto aos mesmos, dizendo mesmo de forma desconcertante que não teve qualquer pesar pela situação da vítima, não afastando a sua intervenção deles, como seja não ter provido por socorro ao Ofendido; conduzir o veículo após ingestão de bebidas alcoólicas e sem que fosse portador de habilitação legal; limpar o interior do veículo do Ofendido para não ser identificado e, correlativamente, ligado às agressões de que aquele foi vítima, e, ademais, combinar com o Arguido versão para afastar a presença de ambos do local do ilícito, qual seja, que naquela noite havia ficado a pernoitar na casa da namorada e o Arguido a pernoitar na casa do pai. Relatou ainda o facto de ter sido procurado pelo pai do Arguido para falar sobre os acontecimentos; e de ter recebido mensagens tendo em vista impedir o relato do sucedido [cfr. fls. 755 a 764]. A ser assim, é de concluir que se fosse o próprio o autor dos factos, terceiros não estariam interessados no seu silêncio.

Já o Arguido adoptou uma postura de mitigação da sua intervenção nos actos que lhe são imputados, apontando o foco da sua autoria a CC, adoptando um discurso de vitimização face ao comportamento daquele, atribuindo-lhe um agir que sequer se verificou [como seja o facto de CC ter ficado com a carteira do Ofendido quando esta foi encontrada no interior do veículo]. E ao mesmo tempo que negava a autoria das agressões, parte delas, manifestava ser sabedor de que havia praticado um crime, que o seu acto foi desumano, que o ofendido podia ter morrido por causa da sua actuação, para logo de seguida dizer que “estava-se a marimbar para o sucedido”, referindo-se ao Ofendido.

Ora, ninguém diz que o seu acto é desumano, se o não praticou; que por sua causa o ofendido podia ter morrido, se nada fez para isso, ou o seu acto [apenas um “sopapo”] não era apto a tanto.

Escamotear tais aspectos, trilhando caminhos com vista a ilibar a sua responsabilidade ao mesmo tempo que nela se envolve perante a confissão que narrou, é querer omitir, de forma vã e impossível, a realidade da vida, a realidade dos acontecimentos, que se impõe rejeitar em nome de elementares deveres de justiça.

Apraz-nos ainda dizer que os factos censuráveis praticados por CC [que não estão a ser julgados nestes autos] não apagam ou diminuem os praticados por AA, único arguido nos autos, cuja actuação sobre o Ofendido constitui e baliza o objecto deste processo, e o facto da conduta daquele ser censurável, não apaga ou diminuiu a concreta actuação do Arguido.

Razão pela qual, e perante a prova produzida, não temos dúvidas em afirmar, de que foi o Arguido o único autor das agressões infligidas ao Ofendido nos moldes que resultou provado.”»

Concorde-se ou não com a fundamentação apresentada, certo é que se percebe qual a prova que esteve na base da convicção do julgador para dar cada facto como provado. E dada a clareza da fundamentação da matéria de facto, o Tribunal a quo não sentiu necessidade de considerandos mais alargados. E o certo é que a alegação da inexistência de exame crítico da prova não impõe ao Tribunal que reanalise a prova para aferir da exatidão (ou não) daquele exame, bastando que verifique que o exame foi realizado e se encontra na fundamentação da decisão. O que o fez, após transcrição dessa fundamentação.

Consideramos, pois, que não há nulidade do acórdão recorrido.

4. Entende ainda o recorrente que a qualificação jurídica dos factos não está correta, pois não só não existem factos provados quanto à tentativa, como também dos factos provados não se poderia ter concluído pela qualificação do homicídio, nos termos do art. 132.º, n.ºs 1 e 2, als. d) e e), do CP. 

Neste ponto, comecemos por salientar que, nos termos do art. 434.º, do CPP, este Supremo Tribunal de Justiça apenas tem competência para conhecer dos recursos em matéria de direito e ainda dos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP, e quanto a estes, a partir do texto da decisão recorrida, não se vislumbra a existência de qualquer um destes erros-vício.

4.1. Principiemos por analisar a questão relativa à ocorrência (ou não) de uma situação de tentativa de um crime de homicídio qualificado.

A tentativa da prática de um crime é punível, nos temos do art. 22.º, n.º 1, do CP, “quando o agente pratica actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este se chegue a consumar-se”.

É o próprio recorrente que entende que “apesar do Tribunal a quo dar como provado factos que consubstanciam “actos de execução” do crime de homicídio, para haver punição não basta acrescentar ao facto que “o que não logrou alcançar por motivos alheios à sua vontade” (referindo-se à parte final do facto provado 20).

Uma vez que o recorrente não questiona a prática de atos de execução de um homicídio, e dado que perante os factos provados 7, 9, 10, 11,13, 15 (na parte em que se refere que, depois das agressões de quem foi vítima, o ofendido se encontrava “prostrado no chão, inanimado e a esvair-se em sangue”), 16, 18, 19, 20 (excluindo a parte em que se refere que o arguido “não logrou alcançar por motivos alheios à sua vontade”) e 22 é evidente que as agressões praticadas pelo arguido e sofridas pelo ofendido são de tal modo graves que determinaram que o ofendido nem sequer tivesse podido ser tratado no Hospital ..., tendo sido helitransportado para um Hospital ..., tendo permanecido 177 dias com incapacidade para o trabalho em geral e para o trabalho profissional (facto provado 18), facilmente se percebe estarmos perante atos idóneos, adequados, tendo em conta um juízo de prognose póstuma, a produzir o resultado de morte.

Na verdade, a agressividade da conduta do arguido é patente através das consequências do seu comportamento. De facto, depois das últimas duas pisadas no corpo do ofendido (facto provado 16), altura em que o ofendido já se encontrava prostrado no chão, inanimado e a esvair-se em sangue (facto provado 15), o arguido ausentou-se do local (cf. factos provados 17 — “abandonou o local” — 24 e 25; de notar que na fundamentação de facto se refere expressamente que “O abandono do local e transporte do Arguido e CC no veículo do Ofendido, é matéria concordante entre ambos [facto 17]”.).

O arguido nada fez para que o ofendido fosse socorrido; não ficou provado que tivesse comunicado a alguém que tinha sido deixado o ofendido a esvair‑se em sangue, na rua, numa noite de dezembro (21.12.2019 — cf. facto provado 1), ou seja, não promoveu o socorro do ofendido nem deu conhecimento da situação para que alguém socorresse o ofendido.

E das agressões sofridas o ofendido ficou com sequelas graves: “estado pós traumatismo crânio-encefálico com alteração do controlo motor global de predomínio direito com movimentos activos contra gravidade, vencendo parcialmente a resistência, com perturbação neuro cognitiva major por lesão cerebral traumática com perturbação do comportamento e perturbação neurolinguística, lesões de carácter permanente, que limitam a capacidade para o trabalho, a capacidade intelectual e de linguagem.” (facto provado 19).

Dadas as agressões verificadas, deu-se como provado que o arguido “agiu com o propósito de tirar a vida” ao ofendido (facto provado 20), resultado que não foi alcançado por “motivos alheios” à vontade do arguido (cf. facto provado 20).

Esta matéria de facto foi fundamentada nos seguintes termos:

«Atentou-se ainda nos esclarecimentos prestados pela testemunha KK, médico de profissão, assertivo ao descrever as lesões ainda verificadas e a respectiva localização das mesmas em momento bastante posterior à sua ocorrência [em 27.05.2020, data em que o Ofendido passou a ter acompanhamento médico pela testemunha no Centro de Reabilitação ...] facto ainda confirmado pela testemunha HH, que no dia dos factos ajudou a socorrer o Ofendido, atestando e esclarecendo que a situação daquele lhe pareceu grave, posto que se encontrava irreconhecível, enregelado, e por isso, em situação de emergência, que até lhe parecia morto, de tal ordem, que se deslocou ao hospital para colher informações sobre o seu estado de saúde. Asseverou, ainda, que o Ofendido sangrava muito, não falava, tentou colher a sua identificação, mas não falava. Garantiu, frise-se, que visualizou marcas de calçado impressas na pele, no peito junto ao pescoço do Ofendido, isso quando o Bombeiro lhe rasgou a roupa.

Os factos 20, 21 e 22, respeitantes ao elemento volitivo e negado pelo Arguido resulta demonstrado pela conjugação de todos os demais factos. Com efeito, considerando quer o tipo de agressões desferidas pelo Arguido, o meio usado para o fazer - a murro e pontapé-, quer as zonas vitais do corpo atingidas [essencialmente a zona do rosto, cabeça e tórax]; quer a forma como abandonou o Ofendido à sua sorte [a sangrar, praticamente irreconhecível como se pode constatar das imagens de fls. 223 a 226, numa rua quase sem movimento, ao frio e sem qualquer meio de socorro e identificação]; quer, máxime, a persistência com que actuou [já inanimado, o Arguido não se absteve da sua conduta e ainda desferiu duas pisadas na pessoa do Ofendido] não pode senão levar à conclusão de que o Arguido pretendia tirar a vida ao Ofendido.

E o Arguido apesar de negar parte das agressões, afirmou que tinha noção de que tinha cometido um crime, que o Ofendido podia ter morrido por sua causa, se tivesse morrido não sabe como ia viver com isso, referindo ainda que no percurso disse a CC “estamos a deixar lá o gajo assim”, referindo-se ao Ofendido. Declarações reveladoras de que, não obstante negar as evidencias, o Arguido era sabedor de que a sua conduta era apta a retirar a vida ao Ofendido. E, frise, revelada essa intenção e conhecimento na própria atitude do Arguido, que lhe foi medir a pulsação no pescoço, como o mesmo assegurou.

Ora, se não percepcionasse que as agressões que lhe infligiu fossem de molde a atentar contra a vida do Ofendido, mal se entende que tivesse necessidade de lhe ir medir a pulsação para ver se estava bem.

A frieza e persistência é tanto mais patente quando, note-se, constatando que BB estava ainda vivo, o que fez?, decide dar-lhe mais duas pisadas no corpo. (...)

Acresce a isto que, caso o Ofendido/Demandante não tivesse sido socorrido naquela hora a sua vida ter-se-ia extinguido naquele local.

Frise-se, o facto de o Arguido ter desferido aquele número de pisões, a força impressa e o local onde decidiu atingi-lo sustentam a conclusão de que aquele pretendia, de facto, atentar contra a vida do visado e agiu com esse desiderato, tendo atingindo uma zona vital do corpo deste, e fê-lo de forma manifesta e com vontade de lhe provocar dor, pois já aquele desmaiado persistiu na sua conduta.

(...)persuade à exaustão que o Arguido tinha por certa a morte de BB, que só não aconteceu porque foi encontrado por II e RR, que promoveram prontamente pelo seu socorro, e, percepcionando estes a letalidade das agressões sofridas pelo Ofendido, o primeiro captou imagens do local [de fls. 64 a 66 que fez chegar às autoridades] e descreveu que no chão havia vestígios de sangue do ofendido [que acabou por pisar, conforme demonstra a imagem de fls. 67] ; a segunda, tentou seguir o estado de saúde dele, dirigindo-se ao hospital para se inteirar da sua evolução.» (sublinhados nossos).

Ou seja, a gravidade das lesões sofridas, o facto de o ofendido ter ficado inanimado no chão a esvair-se em sangue numa noite fria de inverno, são factos idóneos a provocar a morte da vítima.

E da fundamentação resulta de forma clara que, se não fosse o pronto auxílio de terceiros, daquelas agressões teria mesmo decorrido a morte da vítima. Ou seja, o abandono do local pelo arguido, sem que tivesse realizado qualquer socorro ou procedido a quaisquer diligências para que alguém o fizesse [o que poderia ter ocorrido se, por exemplo, uma vez chegado ao café (referido no facto provado 24) tivesse comunicado aos serviços de emergência que num certo local estava alguém gravemente ferido a necessitar de assistência médica] permite concluir que não houve por parte do arguido qualquer conduta que visasse impedir a consumação do crime e que nos poderia eventualmente levar a questionar se teria existido (ou não) uma desistência relevante. Nada foi provado nesse sentido, antes pelo contrário. Foram provadas lesões muito graves e uma completa indiferença do arguido perante o realizado dado que abandonou o local e a vítima.

Assim, ainda que pudéssemos considerar que o constante do facto provado 20, quando se refere que o resultado morte não foi alcançado por razões alheias à vontade do arguido, constitui um facto conclusivo, certo é que os restantes factos provados permitem concluir que, na verdade, o arguido nada fez para evitar o resultado mais grave que poderia advir das lesões provocadas. É o próprio arguido que diz que o ofendido poderia ter morrido por sua causa (cf. motivação de facto supra transcrita). O que nos afasta logo da possibilidade de considerar o abandono do local pelo arguido, deixando sem auxílio o ofendido, como uma forma de desistência relevante.

Na verdade, para que o abandono relevasse como desistência seria necessário que, por um lado, o arguido deixasse de prosseguir a execução e, por outro lado, que do seu ponto de vista tivesse considerado que, com aquele abandono, a consumação já não ocorreria, assim se abstendo de praticar atos que no seu entendimento ainda seriam necessários à consumação do crime[1]. Ora, não só não podemos concluir que deixou de prosseguir na execução dos factos uma vez que já havia realizado inúmeras agressões muito graves que resultaram nas patologias que ainda hoje o ofendido sofre [cf. facto provado 19 — e mesmo após a vítima estar inanimada e disso se ter certificado o arguido encaminhando-se, em seguida, para o automóvel (cf. facto provado 13), ainda voltou atrás e desferiu outras duas pisadas no corpo da vítima (facto provado 16], não podendo, pois, considerar-se que houve uma tentativa inacabada, mas também não podemos concluir que o arguido se tenha convencido que ao abandonar o ofendido este sobreviveria, mesmo após aquelas agressões. Na verdade, ainda que por absurdo considerássemos que o arguido atuou com dolo eventual, tendo cessado as agressões convencido que apenas tinha impossibilitado o ofendido de conduzir embriagado o veículo, ainda assim não se pode falar de abandono[2]; isto porque, analisada globalmente a execução, o abandono do local das agressões, deixando o ofendido no estado em que o deixou, ainda que o agente tivesse atuado somente com dolo eventual (o que não é o caso dos autos) a desistência não seria relevante, dado que os atos praticados foram muito além da finalidade de impedir o ofendido de conduzir o veículo  (cf. facto provado 9) —   para atingir esta finalidade teria bastado que, após a primeira pancada na cabeça (facto provado 9) e quando o ofendido caiu no chão (facto provado 10), tivesse retirado ao ofendido, ainda que com uso moderado da força, as chaves do veículo. Mas não foi o que sucedeu. Além disto, resulta da matéria de facto provada que o arguido atuou não com dolo eventual, mas com dolo direto (cf. factos provados 20 e 21). Acresce referir que, objetivamente, perante a prova da dimensão da agressão e do estado inanimado do ofendido, não é relevante que a morte da vítima não se tenha verificado. Na verdade, o arguido já tinha executado todos os atos necessários à verificação da consumação, pelo que “a desistência da tentativa (pretensamente) inacabada é irrelevante”[3].

Por fim, cumpre dizer que a simples alegação de que o arguido não matou o ofendido porque não quis, pois “factualmente o arguido nem teve a intenção/propósito de retirar a vida a BB” (cf. motivação de recurso), ou a alegação de que “nunca existiu intenção de pôr termo à vida de quem quer que fosse” (cf. motivação de recurso),  integram uma verdadeira impugnação da matéria de facto constante do ponto 20 (primeira parte — “AA [o arguido] agiu com o propósito de retirar a vida ao mesmo [ofendido]”), para a qual este Supremo Tribunal de Justiça não tem poderes de cognição, uma vez que apenas pode conhecer de matéria de direito.

4.2. O recorrente considera ainda não existirem factos provados que permitam a qualificação do crime de homicídio à luz do disposto no art. 132.º, n.ºs 1 e 2, als. d) e e), do CP:

1 - Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão de doze a vinte e cinco anos.

2 - É susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente: (...)

d) Empregar tortura ou acto de crueldade para aumentar o sofrimento da vítima;

e) Ser determinado por avidez, pelo prazer de matar ou de causar sofrimento, para excitação ou para satisfação do instinto sexual ou por qualquer motivo torpe ou fútil; (...)”.

Já em sede de recurso para o Tribunal da Relação o recorrente também impugnou a qualificação jurídica dos factos. E considerou-se que

«5 - Quanto à agravação do crime de homicídio

O arguido foi condenado por homicídio qualificado na forma tentada por se ter entendido estarem verificadas as qualificativas previstas nas als. d) e e) do nº 2 do artº 132º do Cód. Penal.

Quanto à primeira por se ter entendido que o arguido actuou com crueldade, aumentando o sofrimento da vítima, e quanto à segunda porque a discussão a propósito da condução do veículo da vítima foi um motivo fútil.

Escreveu-se a este propósito na decisão recorrida:

“O Arguido vem acusado da prática de um crime de homicídio qualificado assente, entre outra, na circunstância de ter sido empregue tortura ou acto de crueldade para aumentar o sofrimento da vítima [alínea d].

A tal propósito diremos que o emprego de tortura ou crueldade deve entender-se a utilização de meios de provocação da dor cuja intensidade ou duração ultrapasse a necessária para causar a morte, entendendo-se como tortura a descrita no artigo 243.º do Código Penal [que, no seu n.º 3 que considera tortura, tratamento cruel, degradante ou desumano, o acto que consista em infligir sofrimento físico ou psicológico agudo, cansaço físico ou psicológico grave ou no emprego de produtos químicos, drogas ou outros meios, naturais ou artificiais, com intenção de perturbar a capacidade de determinação ou a livre manifestação de vontade da vítima], isto é, o tratamento desumano e degradante.

Nas palavras do Acórdão         prolatado pelo nosso mais        Alto Tribunal [processo n.º 461/14.0PEVR.E1.S1; datado de 29.10.2015] “O exemplo-padrão constante da al. e) é estruturado com apelo a elementos estritamente subjectivos, relacionados com a especial motivação do agente, nomeadamente, ao prazer de matar e de causar sofrimento, traduzindo o gosto ou a alegria sentidos pelo agente com o aniquilamento de uma vida humana ou com o sofrimento infligido à vítima, à satisfação do instinto sexual, a significar que a motivação requerida se verifica não apenas quando a morte da vítima visa determinar a libertação do agente da pulsão sexual, mas também quando aquela serve a prática de actos necrófilos ou simplesmente visa o despertar do instinto sexual ou a qualquer motivo que, avaliado segundo as concepções éticas e morais ancoradas na comunidade, deve ser considerado pesadamente repugnante, baixo e gratuito.”

No que tange à qualificativa prevista na alínea e), do n.º 2 do artigo 132.º, do Código Penal, refere-se à atuação do agente determinado por avidez, pelo prazer de matar ou de causar sofrimento, para excitação ou para satisfação do instituto sexual ou por motivo torpe ou fútil.

O motivo fútil ou torpe consiste num motivo incompreensível ou inexplicável, à luz do modo de agir do homem médio ou revelador de baixo caráter, “pesadamente repugnante, baixo ou gratuito”, na esteira do entendimento de Figueiredo Dias, ou “sem importância mínima ou manifestamente desproporcionado segundo as conceções da comunidade”, nas palavras de Maia Costa [cfr. anotação 13.º ao artigo 132.º in Comentário Conimbricense ao Código Penal; “Código Penal” 1.º Vol., Editora Rei dos Livros, 2007, pág. 515, anotação 4.º ao artigo 132.º].

Segundo Paulo Pinto de Albuquerque, para aferir da baixeza de caráter e da futilidade do motivo devem ter-se em conta a desproporção entre a conduta da vítima e a reação do agente, a responsabilidade do agente pela situação criada e as caraterísticas pessoais do agente, como por exemplo, as representações culturais do seu país de origem, quando se trate de estrangeiro ou a sua história pessoal como vítima de maus-tratos [cfr. “Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, 3.ª ed. Atualizada, Universidade Católica, 2015, pág. 513].

Na mesma senda, a jurisprudência entende por motivo fútil aquele que não se pode razoavelmente explicar ou justificar, sem qualquer tipo de valor ou em que este se mostre insignificante ou irrelevante.

O que identifica o motivo fútil é o que realça a inadequação e faz avultar a desproporcionalidade entre o que impulsionou a conduta desenvolvida e o grau de expressão criminal com que ela se objectivou [cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 21.03.2018; processo n.º 2917/16.1JAPRT.P1].

A propósito, sustenta ainda a jurisprudência que a determinação da verificação da circunstância de o agente ser determinado por “qualquer motivo torpe ou fútil” (al. e) do n.º 2 do artigo 132.º do CP) requer a ponderação de elementos de contextualização sociocultural da ação do arguido, para se poder concluir se esta foi determinada por um motivo gratuito, insignificante, sem qualquer importância, desprezível ou repugnante [cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 15.01.2019; processo n.º 4123/16.6JAPRT.G1.S1].

Revertendo para o caso concreto, ficou demonstrado que o Arguido desferiu um murro que atingiu o Ofendido na cabeça, que lhe provou queda imediata [facto 9 e 10].

Mais ficou provado que estando o Ofendido no chão, o Arguido dele se abeirou e lhe desferiu diversos pontapés atingindo-o na zona da cabeça, rosto e tórax do mesmo, que também o pisou repetidamente [facto 11 e 18], só cessando a sua conduta perante a chamada de atenção de um terceiro, CC [facto 12].

Vendo o Ofendido já a sangrar, caído no chão e inanimado, ainda dele se aproxima e lhe desfere mais duas pisadas [facto 16].

Mais ficou demonstrado que o Arguido antes de assim actuar encetou discussão com o Ofendido porque pretendia ser o próprio a conduzir o veículo deste, e, perante a recusa em aceder a tal desejo, o Arguido desferiu a pancada na cabeça do Ofendido [facto 7 e 8].

A reação descontrolada e de vingança do Arguido, perante a recusa do

Ofendido em permitir o exercício da condução do seu veículo, é manifestamente desproporcionada e incompreensível, à luz do padrão do homem médio e, como tal, reveladora de baixeza de caráter e de gratuitidade do móbil que o conduziu a tal comportamento. Não podemos olvidar que se tratava do veículo do Ofendido, que o Arguido sequer era portador de habilitação legal, o que configura uma situação desprovida de relevo e importância para motivar uma reação de molde agressiva, sendo por isso a conduta do Arguido manifestamente irrazoável. Na verdade, a imagem global dos factos apresenta-nos um comportamento e uma atitude do Arguido especialmente desvaliosa e reveladora de uma personalidade desconforme com o direito e refletida no facto praticado.

De igual modo, tal circunstancialismo é reveladora de uma conduta especialmente censurável, encontrando-se, por isso, preenchidos, quer o exemplo-padrão do motivo fútil, quer a cláusula geral da especial censurabilidade.

Por outro lado, o Arguido vendo o Ofendido prostrado no chão, já inanimado e a sangrar em resultado da sua conduta, ainda lhe desfere mais duas pisadas, tal era a fúria e a vontade de infligir sofrimento acrescido à vítima, que traduz uma atitude gratuita e de baixeza. Pois nem mesmo vendo o Ofendido inanimado, no chão, e percebendo que podia ter já perecido, tanto assim que lhe foi auscultar a pulsação, decide provocar-lhe maior dor com a sua atitude, desnecessária ao fim por si visado.

Temos, pois, preenchidas as qualificativas imputadas ao Arguido, previstas nas alíneas d) e e), do artigo 132.º, n.º 2 do Código Penal.”

Ora, tendo em conta a matéria dada como provada, concorda-se inteiramente com a análise feita pelo tribunal recorrido.

É certo que o arguido não utilizou qualquer tipo de instrumento “especial” para torturar a vítima, aumentando com isso o seu sofrimento.

Mas não é preciso que tal aconteça. O que se verifica é que o arguido actuou com especial censurabilidade, pois que não só desferiu murros e pontapés quando a vítima já estava no chão, como logo aí pisou repetidamente a cara e a cabeça da mesma.

Mais: já depois de se ter afastado, regressou ao pé da vítima e de novo desferiu-lhe mais duas pisadas.

É por isso que se entende que a crueldade empregue só pode ter tido um objectivo: fazer com que a vítima tivesse mais sofrimento. Não é necessário, como alega o recorrente que se prove que o mesmo tinha qualquer gosto pela tortura ou sofrimento alheio, não fazendo, por isso, sentido a alegação (cfr. 4º parágrafo a fls. 60 da motivação de recurso) de que tal “gosto” não tenha sido objecto da investigação ou de discussão no julgamento.

O que releva é que o arguido usou de crueldade no sentido de infligir actos fisicamente violentos no corpo da vítima sem qualquer necessidade, designadamente, e com especial relevância, a repetição das “pisadelas”. Não foram mais pontapés; foram mais pancadas dadas com os pés de cima para baixo. Basta atentar nas lesões provocadas para se concluir pela violência extrema das pancadas desferidas.

Por outro lado, como também se refere na decisão recorrida, o motivo para as bárbaras agressões pode e deve ser considerado fútil, porque      completamente desproporcionado relativamente à conduta que se lhe seguiu.

Bem se sabe que não há qualquer motivo que possa justificar provocar a morte de outrem e por isso todos os motivos são “não motivos”, mas no caso concreto ressalta á evidência o comportamento completamente exagerado e sem sentido perante a circunstância da a vítima (dona do veículo em causa, note-se) não concordar que o arguido conduzisse a viatura.

Bem andou, pois, a decisão recorrida em qualificar o crime de homicídio, como, aliás, constava na acusação.

A este propósito, o recorrente volta a alegar a questão do telemóvel a propósito de a vítima ter ficado sem socorro.

Trata-se de questão sem qualquer interesse, pois que em momento algum o tribunal recorrido refere que a circunstância de a vítima ter ficado sem telemóvel provocou a impossibilidade de o mesmo ser socorrido. Pois que nem sequer se provou que o arguido tivesse retirado o telemóvel, quanto mais considerar-se que por isso a vítima ficou sem possibilidade de pedir auxílio.

Esta dificuldade em pedir auxílio resulta da circunstância de a vítima ter ficado inanimada no chão, numa madrugada de inverno, numa rua estreita sem trânsito automóvel. Nada tem que ver com o telemóvel ou com quem o retirou. Certamente que mesmo que a vítima tivesse ficado com telemóvel, face ao estado em que ficou dificilmente o conseguiria utilizar.»

Aquilo que caracteriza o crime de homicídio qualificado resulta de uma culpa agravada decorrente da especial censurabilidade ou perversidade do comportamento. Esta especial censurabilidade ou perversidade do comportamento é indiciada pela ocorrência de um dos exemplos-padrão consagrados no art. 132.º, n.º 2, do CP, embora não se possa considerar tratar-se de uma aplicação automática, no sentido de uma vez preenchido o exemplo-padrão “automaticamente” se estaria perante um crime de homicídio qualificado. Na verdade, perante os factos provados dever-se-á considerar que destes resulta uma “imagem global do facto agravada correspondente ao especial conteúdo de culpa tido em conta no art. 132.º-2”[4]. Constituindo a culpa uma atitude contra o direito, o legislador pretendeu “imputar à “especial censurabilidade” aquelas condutas em que o especial juízo de culpa se fundamenta na refracção, ao nível da atitude do agente, de formas de realização do facto especialmente desvaliosas, e à “especial perversidade” aquelas em que o especial juízo de culpa se fundamenta directamente na documentação no facto de qualidades de personalidade do agente especialmente desvaliosas”[5]  , sendo necessário, para tanto, uma avaliação conjunta dos factos.

Os factos provados nos autos facilmente se integram no exemplo-padrão previsto no art. 132.º, n.º 2, al. d), do CP, dado que a agressão foi perpetrada através de vários pontapés na cabeça do ofendido (facto provado 11), mesmo quando já estava inanimado (facto provado 16) tendo causado ao ofendido “grande sofrimento físico e psíquico enquanto o fazia” (facto provado 20) e em medida que ultrapassou a necessidade de causar a morte, uma vez que, quando já estava prostrado, inanimado e a esvair-se em sangue, já não pareciam necessárias as agressões adicionais (facto provado 16). Na verdade, não se percebe a razão destas agressões adicionais a não ser com a única finalidade de aumentar o sofrimento de que já padecia a vítima. Tal como referiu expressamente a 1.ª instância, e transcrita do acórdão do Tribunal da Relação, foi empregue tortura dado que os atos infligiram sofrimento físico agudo, percetível através das lesões descritas e das sequelas de que ainda hoje padece o ofendido (cf. factos provados 18 e 19). E não se pode dizer que o arguido tenha atuado para proteger um relevante valor social. Ainda que se entenda ser relevante o objetivo de impedir a vítima de conduzir embriagado, certo é que não seria necessária tamanha agressão para o impedir de realizar aquele comportamento. Ou seja, nada há que nos permita afastar a censurabilidade do comportamento. Além disto, ainda que o objetivo subjacente ao comportamento do arguido pareça, numa primeira aproximação, um motivo válido, certo é a desproporcionalidade das agressões revelam um completo desprezo pela vida humana, só se compreendendo a atuação do agente se determinado pelo prazer de causar sofrimento.

Ou seja, o motivo subjacente ao comportamento do arguido não permite explicar a gravidade da conduta praticada — “a grande desproporção entre o que se elege como motivo da acção e aquilo em que esta se analisa, transforma a conduta, não só em algo intolerável, como também em algo absurdo, sem explicação, à luz das concepções éticas correntes, da sociedade. A razão do cometimento do crime tem um valor irrisório para o normal dos cidadãos, comparado com o mal que se provoca com este” (ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 25.10.2018, proc. n.º 292/16.3 JAFAR.S1, Relator: Cons. Nuno Gomes da Silva)[6].

Em suma, dos factos dados como provados, tendo em conta, em particular, o sofrimento físico e psíquico que se provocou com as agressões, o facto de ter abandonado a vítima inanimada e a esvair-se em sangue sem que tivesse prestado socorro ou promovido que alguém prestasse socorro, a realização de agressões mesmo quando a vítima já se encontrava prostrada no chão, são de molde a que se considere estarmos perante um homicídio qualificado, revelador de uma especial censurabilidade e perversidade do comportamento do agente, em consequência dos atos de crueldade infligidos para aumentar o sofrimento da vítima e  em nítida desproporção entre o que motivou o comportamento do arguido e o mal que provocou ao ofendido (na altura dos factos com 28 anos de idade; nasceu a .../.../1991 — facto provado 79) que ficou irremediavelmente afetado na sua saúde física e psíquica (cf. factos provados 59, 60, 61, 62 e 69) e impossibilitado de alguma vez mais conduzir um veículo (cf. facto provado 73).

Improcede, pois, o recurso apresentado.


III
Conclusão
Nos termos expostos acordam, em conferência na secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA, mantendo a decisão recorrida.
Custas em 3 UC.

Supremo Tribunal de Justiça, 25 de maio de 2023

Os Juízes Conselheiros,

Helena Moniz (Relatora)
Leonor Furtado
Agostinho Torres

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[1] Cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Parte Geral, tomo I, 3.ª ed., Coimbra: Gestlegal, 2019, p.863 (29/ § 20)
[2] “(...) não pode falar-se de um abandono do facto planeado. E o mesmo se diga quando o agente, em caso de tentativa inacabada no quadro de uma “compreensão conjunta” (...), renuncia a atos de continuação depois de ter alcançado a finalidade extra-típica da sua ação. Assim, p. ex., quando o agente, com dolo eventual de homicídio, espeta uma faca na face da vítima, para a deixar desfigurada, e depois a larga apesar de “apenas” a ter ferido. Também aqui parece não dever falar-se de desistência relevante (da tentativa de homicídio).” (Figueiredo Dias, ob. cit., p. 864 (29/ § 21).
[3] Figueiredo Dias, ob. cit., p. 864 (29/ § 22).
[4] Figueiredo Dias/Nuno Brandão, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, 2.ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 2012, art. 132.º/ § 2.
[5] Figueiredo Dias/Nuno Brandão, ob. cit, art. 132.º/ § 12.
[6] In www.dgsi.pt.