Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
421/19.5JELSB-E.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: M. CARMO SILVA DIAS
Descritores: HABEAS CORPUS
MANDADO DE DETENÇÃO
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
RECURSO DE REVISÃO
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 05/12/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: IMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO .
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - Não cabe na competência (material e funcional) da 1.ª instância, onde foi proferida a sentença que deve ser revista, emitir qualquer juízo sobre a admissibilidade ou não do recurso de revisão (uma vez que este recurso irá ser admitido e decidido pelo tribunal competente, que é o STJ, quando chegar o momento próprio).
II- O recurso de revisão, sendo extraordinário, tem a tramitação própria e autónoma prevista nos arts. 449.º a 466.º, do CPP, não tendo efeito suspensivo, nem lhe sendo aplicável o disposto nos arts. 408.º, n.º 1 e n.º 2, al. c) e 414.º, n.º 1, do CPP. Não há qualquer lacuna ou omissão que determine a aplicação do art. 408.º, n.º 2, al. c), do CPP (nem sequer havendo qualquer similitude para a sua aplicação).
III - Foi no processo principal (e não no apenso de revisão, com cuja tramitação não se confunde), após o trânsito em julgado do acórdão condenatório (altura em que essa decisão já era exequível), que foram emitidos os mandados de detenção dos arguidos/requerentes do Habeas corpus, para cumprimento da pena de prisão em que haviam sido condenados, sendo certo que os mesmos arguidos/requerentes não tinham de ser notificados dessa emissão antes da sua execução.
IV - Tendo sido os autos remetidos à 1.ª instância e tendo transitado o acórdão condenatório, podia e devia o respetivo juízo emitir os competentes mandados de detenção para cumprimento da pena de prisão imposta (nos termos dos arts. 467.º, n.º 1, 470.º, n.º 1, do CPP e 138.º, do CEPMPL); o tribunal da Relação, que já decidira o recurso no âmbito da sua competência material e funcional prevista no art. 12.º, n.º 3, al. b), do CPP, apenas lhe restava devolver os autos à 1.ª instância, não lhe cabendo, neste caso, emitir os mandados de detenção para cumprimento da pena de prisão.
V- Não constitui obstáculo à emissão dos mandados de detenção para cumprimento da pena de prisão dos requerentes no processo principal, o facto do recurso de revisão ainda estar a ser tramitado, no respetivo apenso, também na 1.ª instância, mesmo tendo em atenção que os limites da intervenção do juiz estão circunscritos aos termos definidos nos arts. 453.º, n.º 1 e 454.º, do CPP.
Decisão Texto Integral:


Proc. n.º 421/19.5JELSB-E.S1

Habeas corpus

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I Relatório

1. No âmbito do processo comum (tribunal coletivo) n.º 421/19…, que corre termos no JC Criminal ..., Juiz ..., da comarca ..., os requerentes AA e BB, através do seu Advogado, alegando terem sido detidos na manhã de 4.05.2022, apresentaram providência de habeas corpus em 5.05.2022 com os seguintes fundamentos:

A providência de habeas corpus não é um recurso, mas uma providência excecional destinada a pôr um fim expedito a situações de ilegalidade grosseira, aparente, ostensiva, indiscutível, fora de toda a dúvida, de prisão.

Os fundamentos de habeas corpus estão previstos de forma taxativa, nos artigos 220.º, n.º 1 e 222.º, n.º 2 do CPP, consoante o abuso de poder derive de uma situação de detenção ilegal ou de uma situação de prisão ilegal, respetivamente.

A procedência do pedido de habeas corpus pressupõe ainda uma atualidade da ilegalidade da prisão reportada ao momento em que é apreciado o pedido, asserção que consubstancia jurisprudência sedimentada no Supremo Tribunal de Justiça.

Factualidade

Em 5 de março de 2022, foi entreposto recurso extraordinário de revisão de sentença, dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça.

Em 7 de abril de 2022, o Tribunal da Relação ..., proferiu despacho sobre tal recurso, admitindo o mesmo “tendo em vista o processamento da revisão, com as demais consequências legais”.

Em 26 de abril de 2022, foi proferido novo despacho de admissão de recurso, pela 1ª instância, o qual despacho naturalmente, não se pronuncia sobre os efeitos do recurso, sendo certo que o Tribunal da Relação ... já o tinha feito.

Ao remeter para as consequências legais, e não existindo regra especial para os recursos extraordinários de revisão de sentença, aplicar-se-á a regra geral conforme resulta do artigo 408º nº 1 e nº 2 al) c, assim como o artigo nº 414º nº 1 ambos do CPP.

Mais precisamente, resulta que os recursos interpostos quando se encontrem marcadas diligencias têm efeitos suspensivos automáticos. (art. 408º nº 2 al) c).

Acresce ainda que, na data da notificação das diligências agendas para o dia 09/05/2022, nenhum dos arguidos havia sido notificado de qualquer mandado de detenção, verificando-se assim que se trata de uma detenção ilegal.

Aliás, resulta do despacho notificado em 26-04-2022, que a admissão do recurso foi efetuada ao abrigo do disposto no artigo 451º nº 1 al. c) do CPP e de forma inexplicável temos de convir que tal artigo não contém qualquer alínea nem a) nem c), o que configura ilegalidade.

Mais, ao Tribunal de 1ª instância que funciona como recetor, apenas lhe cabe instruir o processo e informar do que julgar conveniente, não podendo, no entendimento da defesa, ordenar a emissão de mandado de detenção, visto que, quando o recurso foi interposto e mais relevante ainda quando foi admitido pelo Tribunal Superior, ainda não existia qualquer mandado de detenção.

Acresce ainda que, é da competência exclusiva do STJ a quem o recurso foi endereçado, conhecer dos efeitos do mesmo, e então, colocam-se sempre duas hipóteses, ou o arguido já iniciou o cumprimento da sanção, ou ainda não iniciou o cumprimento da mesma.

O que resulta do artigo 457º do CPP, é que é da competência exclusiva do STJ, determinar se estando em incumprimento a execução da pena deve ou não ser suspensa; e se não estando em incumprimento, deve ou não ser aplicada uma medida de coação legalmente admissível ao caso, nunca se falando, em revogação ou cumprimento de um mandado de detenção posterior á admissão do recurso pelo Tribunal Superior.

Parece assim ficar claro que, contrariamente ao que foi determinado em 4 de maio de 2022, que não se confunde com datas anteriores á baixa do processo para a 1ª instância, pois que efetivamente em 7 de abril de 2022, o processo ainda se encontrava no Tribunal da Relação ..., ou seja, não era passível de emissão de mandado de detenção, e nada obstava a que o Tribunal Superior se entendesse pertinente, devesse ter ordenado a emissão de mandados.

O Tribunal da Relação não emitiu os mandados, e a questão que se coloca é se nessa circunstância a 1ª instâncias depois de admitido o recurso com as consequências legais, que recorde-se abrangem o efeito suspensivo já indicado como previsto no art.º 408º nº 2 al) c, poderia ultrapassando a qualidade de mero recetor, emitir um mandado de detenção dos arguidos?

Entende a defesa, que o poder jurisdicional da 1ª instância se encontrava extinto depois de admitido o recurso pelo Tribunal da Relação, e estando extinto apenas lhe caberia instruir o processo e informar do que julgar conveniente, nunca podendo, restringir a liberdade dos condenados não detidos, pois que é precisamente o direito fundamental á liberdade que está em causa e que, estando em liberdade, na pendencia da admissão do recurso só podem, pelo STJ, numa faseposteriorerecorde-senão éserem objetodeemissão demandadosdedetenção, mas tão só de aplicação das medidas de coação que eventualmente possam resultar de novo entendimento, sem prejuízo dos princípios gerais de revogação, alteração ou extinção de tais medidas.

Aliás, a ser ordenada a marcação de novo julgamento pelo STJ na 1ª instância, nunca tal julgamento poderá ser realizado que proferiu a decisão, mas por aquele equivalente que se encontre mais próximo geograficamente. Também daqui resulta que se o Tribunal não tem legitimidade se quer para julgar de novo, muito menos terá para retirar da liberdade quem não chegou a ser privado da mesma, entendendo-se o mesmo quanto ás medidas de coação as quais, inequivocamente cessaram com o transito em julgado.

Terminam pedindo que seja julgado procedente o Habeas Corpus, com a sua imediata restituição à liberdade, até que em despacho previsto no art. 457.º do CPP, o STJ profira decisão sobre a autorização ou não da revisão.

2. Na 1ª instância a Srª. Juiz em 5.05.2022 prestou a seguinte informação a que se refere o art. 223.º, n.º 1, do CPP:

Tendo os arguidos AA e BB apresentado Habeas Corpus, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, passo a expor as condições em que foi efetuada a prisão dos arguidos, a qual se mantém:

A - Os arguidos AA e BB foram condenados, no processo n.º 421/19.... deste CC (processo principal) por acórdão proferido em 15 de março de 2021, neste Juízo Central Criminal ..., na pena de 6 anos e 6 meses anos de prisão, cada um deles, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à Tabela I-B anexa.

B - Em 8 de abril de 2021 foi interposto pelos arguidos recurso desse acórdão para o Venerando Tribunal da Relação ..., que, por acórdão proferido em 13 de julho de 2021, negou provimento ao recurso interposto pelos arguidos, mantendo, quanto a eles, a decisão recorrida.

C - Em 9 de setembro de 2021, os arguidos invocaram, junto do Tribunal da Relação ..., obscuridade e ambiguidades daquele acórdão, pedindo a aclaração do mesmo.

D - Em 26 de outubro de 2021, o Tribunal da Relação ... proferiu acórdão, indeferindo o pedido de aclaração do acórdão do Tribunal da Relação ... de 13 de julho de 2021, apresentado pelos arguidos, mantendo, em consequência, o mesmo, nos seus precisos termos.

E – Em 9 de novembro de 2021, os arguidos apresentaram  recurso  para o Tribunal Constitucional.

F – Na mesma data – 9 de novembro de 2021 – os arguidos apresentaram junto do Tribunal da Relação ... requerimento para «ida à Conferência”.

G – Por despacho proferido em 16 de novembro de 2021, no Tribunal da Relação ..., não foi admitido o recurso apresentado pelos arguidos para o Tribunal Constitucional e foi indeferido o requerimento do pedido de nova ida à conferência para conhecimento de nulidade do acórdão.

H – Em 24 de novembro de 2021, os arguidos apresentaram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

I – Por despacho proferido em 10 de dezembro de 2021, no Tribunal da Relação ..., não foi admitido o recurso apresentado pelos arguidos para o Supremo Tribunal de Justiça.

J – Em 28 de dezembro de 2021, os arguidos apresentaram no Tribunal da Relação ... reclamação do despacho de não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

K – Por decisão do Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Vice-Presidente do Colendo Supremo Tribunal de Justiça, de 2 de fevereiro de 2022, foi indeferida a reclamação, deduzida pelos arguidos.

L – Paralelamente, em 29 de novembro de 2021, os arguidos apresentaram no Tribunal da Relação ..., reclamação da decisão de não admissão do recurso apresentado para o Tribunal Constitucional.

M - Por acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional, em 17 de fevereiro de 2022, foi indeferida a reclamação apresentada.

N - Entretanto, em 5 de março de 2022, os arguidos apresentaram nesta instância recurso extraordinário de revisão (processo n.º 421/19…), o qual, por lapso da secção, foi remetido para o Venerando Tribunal da Relação ..., onde à data, ainda se encontrava o processo principal.

O - Por força da remessa desse recurso extraordinário ao Venerando Tribunal da Relação ..., o Ministério Público junto desse Tribunal pronunciou-se nos seguintes termos, em 7 de abril de 2022:

“Ref.ª ...01 - Os arguidos AA e BB, vêm interpor recurso extraordinário nos termos do artigo 449º nº 1 al. a), d) e al. e), do CódProcPenal, do acórdão transitado em julgado, proferido em 15/03/2021, do Tribunal Judicial da comarca ... - Juízo Central Criminal ... - Juíz ....

O requerimento a pedir a revisão foi apresentado no tribunal onde se proferiu o acórdão que deve ser revisto, sendo o requerimento motivado e contém a indicação dos meios de prova - art.º 451º do CódProcPenal.

A revisão é processada por apenso aos autos onde se proferiu a decisão a rever -art.º 452º do CódProcPenal.

Sendo o fundamento da revisão o previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do CódProcPenal, o juiz procede às diligências que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade e, em prazo, remete o processo ao Supremo Tribunal de Justiça acompanhado de informação sobre o mérito do pedido - art.ºs 453º e 454º do CódProcPenal.

Pelo exposto, promovo a remessa dos presentes autos ao Tribunal Judicial da comarca ... - Juízo Central Criminal ... - Juiz ..., tendo em vista o processamento da revisão, com as demais consequências legais”.

P  - Em  18 de  abril de  2022 foi  proferido,  pelo Exmo.  Sr.  Desembargador no Tribunal da Relação ..., o seguinte despacho:

“Remeta os autos à 1.ª instância nos termos promovidos pelo Ministério Público a fls. 1422, dando baixa dos mesmos nesta instância”.

Q -  Em  19  de  abril  de 2022 os  autos foram    definitivamente remetidos  a  esta instância.

R –  Após   a chegada dos autos a esta 1.ª instância, no  processo   principal,   foi proferido, em 21 de abril de 2022, o seguinte despacho:

“I.

Desentranhe destes autos o requerimento de interposição de recurso de revisão de 5 de março de 2022 e autue por apenso.

Após, abra conclusão nesse apenso.

II.

Tomei conhecimento das decisões proferidas pelos Tribunais Superiores.

Dê conhecimento ao Ministério Público.

III.

No mais, constata-se que a decisão proferida nestes autos relativamente aos arguidos AA e BB transitou em julgado.

Assim, certifique o trânsito em julgado do acórdão e cumpra-se o demais decidido no mesmo relativamente a estes dois arguidos (sendo que quanto aos arguidos DD e EE o acórdão já havia transitado em julgado anteriormente).

Sendo exequíveis as penas em que os arguidos AA e BB foram condenados, emitam-se mandados de detenção e condução de ambos os arguidos a estabelecimento prisional, para cumprimento das penas de prisão efetivas em que foram condenados”.

S – Em 26 de abril de 2022 foi certificado o trânsito em julgado do acórdão relativamente aos arguidos.

T – Subsequentemente, foram emitidos mandados de detenção e condução dos mesmos a estabelecimento prisional, para cumprimento da pena de 6 anos e 6 meses de prisão em que foram condenados.

U – Tendo sido autuado por apenso o requerimento de recurso extraordinário de revisão, em 26 de abril de 2022 foi proferido o seguinte despacho:

“I.

Por ter sido apresentado por quem tem legitimidade para o efeito, admito o recurso extraordinário de revisão apresentado pelos arguidos BB e AA (artigo 451.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal).

Notifique.

II.

Junte aos presentes autos certidão do acórdão proferido no processo principal.

II.

Relativamente  às diligências  de prova requeridas pelos recorrentes e  que,  neste momento, importa decidir se devem ser produzidas, respeitam ao pedido a formular à Polícia Judiciárias das imagens de vigilância do aeroporto ..., das quais foram extraídos os fotogramas juntos aos autos, bem como à inquirição da testemunha FF, que se invoca que os arguidos desconheciam que tinha ouvido a conversa telefónica alegadamente mantida entre os arguidos e o indivíduo identificado como “...”.

No que tange com o pedido das imagens de videovigilância do aeroporto ..., oficie à Polícia Judiciária solicitando que, com urgência, informe se procedeu à recolha das imagens que deram origem ao auto de visionamento que consta do presente processo (remetendo cópia do mesmo), caso em que tais imagens nos deverão ser remetidas, ou se tal visualização foi feita no próprio aeroporto.

Relativamente à testemunha FF os arguidos limitam-se a invocar que desconheciam que este tinha ouvido a conversa que foi mantida com o mencionado “...”, sendo que no documento subscrito pelo mesmo e junto ao presente recurso aquele refere apenas que se encontrava no banco de trás de um veículo onde, à partida, ouviu um telefonema de um cidadão brasileiro a pedir ao referido “...” para ir ao aeroporto confirmar a chegada de dois cidadãos brasileiros de quem iria enviar fotografias.

Não se compreendendo como chegou ao conhecimento dos arguidos a existência desta testemunha (a fim de se avaliar se se trata efetivamente de um «novo meio de prova»), notifique-se os mesmos para, no prazo de 5 dias, virem aos autos esclarecer em que condições concretas vieram a ter conhecimento da existência da referida testemunha”.

V – Por requerimento datado de 29 de abril de 2022, vieram os arguidos responder nos seguintes termos:

“AA e  BB,  tendo sido notificados, veem dizer que não tinham conhecimento, que a referida testemunha tinha presenciado o telefonema.

Mais, os arguidos comunicam o propósito de, para alem da inquirição da testemunha, porque lhes assiste o direito a todo o momento, de prestarem declarações sobre os fatos, incluindo o confronto com a testemunha e com a visualização das imagens de cctv”.

W – Na sequência de tal requerimento, em 2 de maio de 2022, foi proferido o seguinte despacho:

“I.

Informação prestada pela Polícia Judiciária: tomei conhecimento. As imagens de videovigilância encontram-se nos autos.

Notifique os recorrentes dessa informação.

II.

Requerimento apresentado pelos arguidos: a questão colocada pelo tribunal não foi a de saber se os arguidos tinham conhecimento da existência da testemunha, mas sim para esclarecerem como e quando tiveram conhecimento da sua existência.

De todo o modo, uma vez que os arguidos manifestaram interesse em prestar declarações, com visualização das imagens de CCTV do aeroporto, designo para a tomada de declarações aos arguidos (onde poderão esclarecer tais questões) e inquirição da testemunha indicada o próximo dia 9 de maio de 2022, às 13.30 h.

Notifique”.

X – Tendo a secção, em 2 de maio de 2022, aberto conclusão “Com a informação a V.Ex.ª que ao tentar notificar a  testemunha indicada pelos  arguidos, o mesmo não se mostrou  possível  uma vez  que  o cartão  de  cidadão  indicado  pelo  mesmo na  declaração  que subscreveu, pertence a uma pessoa que inclusive já faleceu, conforme print que antecede da pesquisa na referida base de dados”, nessa mesma data foi proferido o seguinte despacho pelo tribunal:

“Tendo a secção diligenciado por apurar a morada da testemunha indicada, de modo a concretizar a sua notificação, constatou-se que o cartão de cidadão indicado corresponde a de um indivíduo já falecido.

Assim, notifique os recorrentes para apresentarem a testemunha por si indicada em tribunal, na data já designada para a respetiva inquirição”.

*

Perante o assim processado, existindo um acórdão condenatório transitado em julgado (sendo que um dos pressupostos da admissibilidade do recurso extraordinário de revisão é precisamente o trânsito em julgado da decisão cuja revisão é pretendida), não persistem dúvidas quanto à exequibilidade do acórdão que condenou os arguidos nas penas de 6 anos e 6 meses de prisão.

Consigna-se que, ao contrário do referido pelos requerentes, o Tribunal da Relação ... não proferiu qualquer despacho relativo ao recurso extraordinário de revisão em 7 de abril de 2022 (o que ocorreu em 7 de abril de 2022 foi a posição do Ministério Público).

O que o Venerando Tribunal da Relação ... determinou quanto ao recurso de revisão foi apenas “Remeta os autos à 1.ª instância nos termos promovidos pelo Ministério Público a fls. 1422, dando baixa dos mesmos nesta instância”. Ou seja, não houve, nem   podia   haver, no   Tribunal   da   Relação ...   qualquer   despacho   de   admissão   do recurso   extraordinário de   revisão, posto   que  como   decorre   do   disposto  nos   artigos   451.º  e  ss. do Código de Processo Penal, o início do processamento do recurso de revisão decorre todo ele no tribunal onde foi proferida a sentença que se pretende seja revista.

Aliás, a lei processual penal nem faz referência à necessidade de ser proferido um despacho de admissão do recurso, até porque a tramitação deste recurso extraordinário de revisão está toda ela expressamente prevista na lei.

Admite-se, contudo, que assiste razão aos requerentes na parte em que é referido que nesta instância se fez menção ao artigo 451.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, quando tal normativo não tem alíneas, tratando de manifesto lapso de escrita, dado que se pretendia fazer referência ao artigo 450.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, lapso este que nenhuma relevância assume para a ponderação da legalidade de prisão dos arguidos.

No mais, e ao contrário do defendido pelos requerentes, o recurso extraordinário de revisão não tem efeito suspensivo do processo ou da decisão, não se lhe aplicando o regime dos recursos ordinários.

A ser assim, aliás, estava encontrada o meio para um arguido, depois de esgotados todos os recursos ordinários, obstar à execução da decisão condenatória transitada em julgado: bastar-lhe-ia apresentar um recurso extraordinário de revisão.

Pelo exposto, a prisão dos arguidos, que se mantém, foi determinada em cumprimento de acórdão condenatório transitado em julgado, sendo que todo o processado posterior ao trânsito em julgado do acórdão de primeira instância não afetou a exequibilidade daquele, posto que o recurso extraordinário de revisão apresentado não tem efeito suspensivo do processo ou da decisão condenatória.

Instrua a presente providência de   habeas corpus com certidão de todas as peças processuais mencionadas na presente informação.

Desde já se consiga que se autoriza o acesso aos presentes autos, via Citius, caso nisso se veja interesse.

No mais, envie imediatamente a petição de habeas corpus ao Exmo. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, acompanhada da presente informação (artigo 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal).

3. Realizada a audiência aludida no art. 223.º, n.º 3, do CPP, cumpre conhecer e decidir.

II Fundamentação
1. Factos
 1.1. Extrai-se dos elementos que foi possível retirar da petição, da informação prestada nos termos do art. 223.º, n.º 1, do CPP, bem como da consulta dos autos e da certidão junta a este habeas corpus, o seguinte:

- no processo n.º 421/19…, do JC Criminal, Juiz ..., por acórdão de 15.03.2021, cada um dos arguidos AA e BB foi condenado na pena de 6 anos e 6 meses anos de prisão, pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22.01, com referência à Tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal;

- por acórdão do TR.… de 13.07.2021 foi negado provimento ao recurso interposto pelos mesmos arguidos do acórdão da 1ª instância, sendo mantida quanto a eles a decisão recorrida;

- por acórdão de 26.10.2021 foi indeferido pedido de aclaração do ac. do TR.… de 13.07.2021 apresentado pelos mesmos arguidos em 9.09.2021;

- em 9.11.2021 os mesmos arguidos apresentaram na Relação recurso para o Tribunal Constitucional, o qual não foi admitido por despacho de 16.11.2021, tendo então reclamado dessa não admissão do recurso por requerimento apresentado em 29.11.2021, sendo indeferida a reclamação para o TC por acórdão do TC n.º 134/2022 de 17.02.2022;

- ainda em 9.11.2021 os mesmos arguidos apresentaram na Relação um requerimento (na sequência do indeferimento da aclaração) para “ida à Conferência”, por omissão de pronúncia e nulidade do acórdão, o qual foi indeferido por despacho de 16.11.2021;

- em 24.11.2021 na Relação os mesmos arguidos apresentaram recurso para o STJ, o qual não foi admitido por despacho de 10.12.2021, tendo então reclamado dessa não admissão do recurso por requerimento apresentado em 28.12.2021, sendo indeferida a reclamação para o STJ por decisão de 2.02.2022;

- em 5.03.2022 os mesmos arguidos apresentaram no Tribunal Judicial da comarca ..., Juízo Central Criminal ..., Juiz ..., recurso extraordinário de revisão dirigido ao STJ, o qual veio a ser autuado no Citius como apenso D do processo principal n.º 421/19…, processo físico este que nessa data se encontrava ainda no TR... (uma vez que ainda aguardava a remessa dos autos de reclamação que tinham sido enviados ao TC e ao STJ, os quais regressaram à Relação em 16.03.2022 e em 17.03.2022, sendo nessas datas apensados);

- em 7.03.2022 a 1ª instância remeteu ao TR.… o expediente relativo à interposição do referido recurso extraordinário de revisão, sendo aberta vista eletrónica em 16.03.2022, mas como o respetivo Magistrado não conseguia ter acesso à mesma, foi aberta nova vista eletrónica em 6.04.2022 (conforme cota de 5.04.2022);

- na vista eletrónica que despachou em 7.04.2022[1], o Senhor PGA junto do TR.… pronunciou-se sobre o referido expediente que havia sido remetido pela 1ª instância, relativo à interposição do recurso extraordinário de revisão, tendo a final promovido “a remessa dos presentes autos ao Tribunal Judicial da comarca ... - Juízo Central Criminal ... - Juiz ..., tendo em vista o processamento da revisão, com as demais consequências legais”;

- aberta conclusão ao Sr. Juiz Desembargador este proferiu em 17.04.2022 o seguinte despacho manuscrito, que foi inserido no Citius em 18.04.2022: “Remeta os autos à 1.ª instância nos termos promovidos pelo Ministério Público a fls. 1422, dando baixa dos mesmos nesta instância.”;

- os autos principais foram remetidos definitivamente à 1ª instância em 19.04.2022 e, nesses mesmos autos principais foi aberta conclusão em 21.04.2022, sendo ali proferido despacho[2] em que (no que aqui interessa), em resumo, por um lado, foi ordenado que o recurso de revisão fosse autuado por apenso e nesse apenso fosse aberta conclusão e, por outro lado, no processo principal, foi ordenado que fosse certificado o trânsito do acórdão quanto aos arguidos AA e BB, fosse cumprido o demais decidido no mesmo acórdão relativamente a esses dois arguidos e, por serem exequíveis as penas que lhe foram aplicadas, foi determinado a emissão mandados de detenção e condução dos mesmos arguidos a estabelecimento prisional, para cumprimento das penas de prisão efetivas em que foram condenados;

- assim em 22.04.2022 no processo principal foi certificado o trânsito em julgado do acórdão relativamente aos mesmos arguidos (uma vez que em relação aos arguidos DD e EE já o acórdão havia transitado anteriormente), foram emitidos mandados de detenção e condução dos mesmos arguidos a estabelecimento prisional, para cumprimento da pena de 6 anos e 6 meses de prisão em que haviam sido condenados e foi desentranhado o recurso de revisão e autuado por apenso, sendo nesse apenso D, aberta conclusão com data de 26.04.2022;

- no apenso D, relativo ao recurso extraordinário de revisão, na referida conclusão de 26.04.2022 foi na mesma data proferido despacho[3], no qual em resumo, no que aqui interessa, por um lado, foi admitido o recurso de revisão por ter sido apresentado por quem tinha legitimidade para o efeito e, por outro lado, foram feitas diligências e pedidos esclarecimentos (v.g. aos arguidos) com vista à instrução do mesmo recurso extraordinário;

- ainda no âmbito do mesmo apenso D, relativo ao recurso de revisão, perante o pedido de esclarecimentos, os arguidos apresentaram o requerimento de 29.04.2022 (com o teor que consta da informação prestada neste habeas corpus pela Srª. Juiz, acima transcrito), sendo ali proferido despacho em 2.05.2022 (com o teor que consta da informação prestada neste habeas corpus pela Srª. Juiz), no qual foi designado o dia 9.05 para tomada de declarações aos arguidos e para inquirição da testemunha por eles indicada em sede de recurso de revisão, tendo sido depois, ainda na mesma data (2.05.2022), perante informação da secção da impossibilidade de notificar a testemunha por o cartão de cidadão indicado pertencer a pessoa já falecida, proferido novo despacho a ordenar (perante a impossibilidade da secção convocar aquela testemunha) que fossem notificados “os recorrentes para apresentarem a testemunha por si indicada em tribunal, na data já designada para a respetiva inquirição.” (sendo que, posteriormente, por despacho de 6.05.2022, a diligência agendada foi transferida para 13.05.2022, para viabilizar a deslocação dos arguidos entretanto detidos a tribunal);

- os arguidos foram detidos em 4.05.2022 em execução dos mandados de detenção emitidos para cumprimento da pena de 6 anos e 6 meses de prisão aplicada a cada um deles pelo acima referido acórdão de 15.03.2021 (confirmada por acórdão do TR.… de 13.07.2021 quanto a eles), entretanto transitado em julgado.

Direito

2.1. Invocam os mesmos arguidos, aqui peticionantes, em resumo, que devem ser libertados de imediato por, na sua perspetiva, não haver motivos para a sua detenção ou prisão, uma vez que interpuseram recurso de revisão, o qual teria efeito suspensivo automático (por aplicação do disposto no art. 408.º, n.º 2, al. c) e 414.º, n.º 1, ambos do CPP), tendo a 1ª instância esgotado o seu poder jurisdicional, não lhe incumbindo emitir mandados de detenção, os quais seriam da competência do Tribunal Superior, tanto mais que o recurso fora admitido pela Relação, que não emitira mandados de detenção, como o podia fazer, pelo que à 1ª instância apenas lhe restava instruir o recurso, não podendo restringir a liberdade dos requerentes, sendo que na pendência da admissão do recurso só o STJ, em fase posterior, no âmbito do art. 457.º do CPP, poderá vir a aplicar medidas de coação, verificados os respetivos pressupostos para o efeito.

2.2. Dispõe o artigo 222.º (habeas corpus em virtude de prisão ilegal) do CPP:

1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.

2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:

a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.

São taxativos os pressupostos do habeas corpus (que também tem assento no art. 31.º da CRP), o qual não se confunde com o recurso, nem com os fundamentos deste.

Aliás, como diz Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. II, Lisboa: Editorial Verbo, 1993, p. 260, o habeas corpus “não é um recurso, é uma providência extraordinária com a natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo em muito curto espaço de tempo a uma situação de ilegal privação de liberdade”.

Convém ter presente, como se refere no art. 31.º, n.º 1 CRP, que “Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.” Ou seja, esta providência, que inclusivamente pode ser interposta por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos (art. 31.º, n.º 2 CRP), tem apenas por finalidade libertar quem está preso ou detido ilegalmente e, por isso, é uma medida excecional e muito célere.

De resto, quando se aprecia a providência de habeas corpus não se vai analisar o mérito da decisão que determina a prisão ou a privação da liberdade, nem tão pouco erros procedimentais (cometidos pelo tribunal ou pelos sujeitos processuais) já que esses devem ser apreciados em sede de recurso, mas tão só incumbe decidir se ocorrem quaisquer dos fundamentos indicados no art. 222.º, n.º 2, do CPP.
2.3. Apreciação

E, o que é que se passa neste caso concreto?
Como sabido, resulta do art. 467.º, n.º 1, do CPP, que só as decisões penais condenatórias transitadas em julgado é que tem força executiva, quer em território português, quer ainda em território estrangeiro, conforme os tratados, convenções e regras de direito internacional.
E, por isso, é que a pena de prisão só pode ser executada após o trânsito em julgado (art. 477.º do CPP).
Sem o trânsito em julgado da decisão penal condenatória a prisão seria ilegal.
Ora, o trânsito em julgado das decisões penais condenatórias apenas tem lugar quando as mesmas já não são passíveis de recurso ordinário ou de reclamação (art. 628.º CPC aplicável ex vi do art. 4.º do CPP).
Neste caso concreto, enquanto estavam pendentes reclamações de decisões proferidas pela Relação, que não admitiram recurso quer para o STJ, quer para o TC, não se podia considerar transitado o acórdão condenatório e, por isso, não podiam ser emitidos mandados de detenção para cumprimento de pena aplicada aos mesmos arguidos/peticionantes deste habeas corpus.

O trânsito em julgado do acórdão condenatório da 1ª instância, quanto aos mesmos arguidos ocorreu depois de proferidas as decisões que indeferiram as reclamações que não admitiram os recursos que haviam interposto para o STJ e para o TC, sendo a última decisão proferida pelo TC em 17.02.2022, tendo aguardado mais 10 dias pelo seu trânsito e, sendo os respetivos autos de reclamação apensos aos autos principais em 16 e 17.04.2022.

De todo o modo, os mesmos arguidos vieram interpor recurso de revisão em 5.03.2022, sabendo que é seu pressuposto o trânsito em julgado da sentença ou acórdão cuja revisão requereram e, naturalmente, não podendo olvidar as suas consequências v.g. quanto à sua exequibilidade.

Ao contrário do que alegam os requerentes deste habeas corpus, o TR.… não proferiu qualquer despacho (designadamente em 7.04.2022) a admitir o seu recurso de revisão.

Antes o que se passou foi que no despacho manuscrito de 17.04.2022 (inserido no Citius em 18.04.2022), como já acima se explicou, foi ordenado pelo respetivo Sr. Juiz Desembargador a remessa dos autos principais à 1ª instância, nos termos promovidos pelo Ministério Público, portanto, tendo em atenção que este, em 7.04.2022 havia promovido essa remessa dos autos para “o processamento da revisão, com as demais consequências legais”.

Ora, como é claro, não se pode confundir (como fazem os aqui requerentes) esse despacho do Sr. Juiz Desembargador com qualquer despacho de admissão do recurso de revisão que não existiu e, para o qual, de resto, nem o TR.… tinha competência para se pronunciar.

Por isso, é que o Sr. Juiz Desembargador se limitou – e bem – a ordenar a remessa dos autos à 1ª instância nos termos promovidos, ou seja, tendo em vista ser processado o recurso de revisão, de acordo com o que está previsto na lei.

E, como sabido, é da competência material e funcional do STJ a decisão sobre o pedido de revisão (art. 11.º, n.º 4, al. d), do CPP).

Aliás, como se refere, por exemplo, na decisão de reclamação (art. 405.º do CPP) de 20.10.2021, proferida no processo n.º 142/19.9JELSB-B. L1.S1 (Srª. Vice-Presidente do STJ Maria dos Prazeres Pizarro Beleza), «O procedimento de autorização ou negação da revisão integra a competência do Supremo Tribunal, não porque constitua um recurso (no sentido de reapreciação e reexame de uma decisão em outro grau de jurisdição), mas porque a competência lhe é direta, material e funcionalmente deferida pela lei.».

Portanto, como resulta da conjugação dos arts. 455.º e 11.º, n.º 4, al. d), do CPP, é da competência material e funcional do STJ decidir sobre “a aceitação ou indeferimento do requerimento, da legitimidade do requerente, e, vistos os fundamentos invocados, da autorização ou negação da revisão”.

A intervenção do juiz do tribunal “«onde se proferiu a sentença que deve ser revista» encontra-se limitada aos termos definidos nos artigos 453. °, n.º 1 (realização de diligências «quando a elas houver lugar»), e 454.º do CPP (informação sobre o mérito do pedido)” (ver a mesma decisão de 20.10.2021).

Assim, não cabe na competência (material e funcional) da 1ª instância, onde foi proferida a sentença que deve ser revista, proferir qualquer juízo sobre a admissibilidade ou não do recurso de revisão, sendo irrelevante (e não qualquer ilegalidade) o lapso cometido quanto à referência ao art. 451.º, n.º 1, al. c), do CPP, quando se queria referir, pelo que consta da informação prestada pela Srª. Juiz, ao art. 450.º, n.º 1, al. c), do CPP (uma vez que o recurso de revisão, como já ficou esclarecido, irá ser decidido pelo tribunal competente, que é o STJ, quando chegar o momento próprio).

Portanto, os enquadramentos jurídicos feitos pela 1ª instância sobre a admissibilidade do recurso extraordinário de revisão e sobre a legitimidade dos recorrentes (sendo certo que, nesse âmbito, a 1ª instância não tinha competência material e funcional para proferir esse tipo de decisão), bem como as considerações jurídicas feitas pelos requerentes a propósito dessa mesma matéria, não vinculam este STJ.

De resto, na providência de habeas corpus em virtude de prisão ilegal, a que se referem os artigos 222 e 223 do CPP, como já se referiu, o STJ não aprecia erros procedimentais ou erros de direito (sejam cometidos pelos tribunais ou pelos sujeitos processuais), uma vez que esses devem ser apreciados em sede de recurso, mas tão só incumbe decidir se ocorrem quaisquer dos fundamentos indicados no art. 222.º, n.º 2, do CPP.

Acrescente-se, para que não restem dúvidas, que o recurso de revisão, sendo extraordinário, tem a tramitação própria e autónoma prevista nos arts. 449.º a 466.º do CPP, não lhe sendo aplicável o disposto nos arts. 408.º, n.º 1 e n.º 2, al. c) e 414.º, n.º 1, do CPP.

É que, ao contrário do que alegam os requerentes, não há qualquer lacuna ou omissão que determine a aplicação do art. 408.º, n.º 2, al. c), do CPP (nem sequer havendo qualquer similitude para a sua aplicação), no caso de estar pendente recurso de revisão e a 1ª instância designar a realização de diligências; antes o que se passa é que o recurso extraordinário de revisão tem a tramitação particular e cuidadosamente prevista nos citados artigos 449.º a 466.º do CPP, estando inclusivamente acautelados os casos urgentes e que exigem prioridade dos atos judiciais (art. 466.º do CPP), que são precisamente os casos em que o condenado a favor de quem foi pedida a revisão se encontrar preso ou internado.

Assim, não assiste razão aos requerentes quando invocam, sem fundamento legal, que por se encontrarem designadas diligências, a interposição de recurso teria “efeitos suspensivos automáticos (art. 408.º, n.º 2, al.c)” do CPP.

Acresce que, não se pode confundir (como o fazem os requerentes deste habeas corpus) a tramitação do apenso D, relativo ao recurso de revisão, com a tramitação dos autos principais.

No processo principal, foi após o trânsito em julgado do acórdão condenatório (altura em que essa decisão já era exequível) que foram emitidos os mandados de detenção dos arguidos/requerentes deste habeas corpus, para cumprimento da pena de prisão em que haviam sido condenados.

Como é evidente, os arguidos/requerentes deste habeas corpus não tinham que ser notificados da emissão dos mandados de detenção para cumprimento da pena antes da sua execução.

Daí que também não lhes assista razão, quando confundem a tramitação do que se passa no apenso D, com o que se passa nos autos principais, alegando que a detenção foi ilegal por dela não terem sido notificados na data em que foram notificados da diligência agendada para 9.05.2022 no apenso D.

A partir do momento em que transitou o acórdão condenatório e tendo sido os autos remetidos à 1ª instância, podia e devia o respetivo Tribunal, como sucedeu, emitir os competentes mandados de detenção para cumprimento da pena de prisão que lhes foi imposta, nos termos dos art. 467.º, n.º 1, 470.º, n.º 1, do CPP e 138.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade.

Incumbia à 1ª instância (e não ao TR..., que já decidira o recurso no âmbito da sua competência material e funcional prevista no art. 12.º, n.º 3, al. b), do CPP e, na sequência da tramitação supra indicada, apenas lhe restava devolver os autos à 1ª instância, não lhe cabendo, neste caso, emitir os mandados de detenção para cumprimento da pena de prisão), precisamente por se incluir na esfera da sua jurisdição, dar execução àquela decisão condenatória de 15.03.2021, transitada em julgado e, concretamente, fazer executar a pena de prisão em que os arguidos, aqui requerentes, foram condenados.

Não constitui obstáculo à emissão dos mandados de detenção para cumprimento da pena de prisão dos requerentes no processo principal, o facto do recurso de revisão ainda estar a ser tramitado, no apenso D, também na 1ª instância, mesmo tendo em atenção que os limites da intervenção do juiz estão circunscritos (como mencionado na decisão supra referida de 20.10.2021) “aos termos definidos nos artigos 453. °, n.º 1 (realização de diligências «quando a elas houver lugar»), e 454.º do CPP (informação sobre o mérito do pedido)”.

Tão pouco se pode confundir a execução da pena de prisão com a aplicação de medidas de coação, sendo certo que o recurso de revisão ainda não chegou ao STJ, nem ao momento da eventual aplicação pelo STJ do disposto no art. 457.º do CPP (o que também não é impedimento da detenção dos arguidos/requerentes para cumprimento de pena de prisão imposta por sentença condenatória transitada em julgada, mesmo estando pendente recurso de revisão ainda não decidido).

Em suma: improcede a argumentação dos requerentes neste habeas corpus, não tendo sido violadas as normas ou princípios subjacentes ao seu entendimento.

 E, visto o disposto no art. 222.º, n.º 2, do CPP, não ocorre qualquer fundamento para o deferimento deste habeas corpus.

*

III - Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a providência de habeas corpus ora em apreciação.

Custas pelos peticionantes, fixando-se a taxa de justiça devida por cada um deles em 4 UC`s.

*

Processado em computador, elaborado e revisto integralmente pela Relatora (art. 94.º, n.º 2 do CPP), sendo assinado pela própria, pela Senhora Juíza Conselheira Adjunta e pelo Senhor Juiz Conselheiro Presidente.

*

Supremo Tribunal de Justiça, 12.05.2022

Maria do Carmo Silva Dias (Relatora)

Leonor Furtado

Eduardo Almeida Loureiro

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[1] Teor do despacho/promoção do Sr. PGA de 7.04.2022:

Ref.ª 566801 - Os arguidos AA e BB, vêm interpor recurso extraordinário nos termos do artigo 449º nº 1 al. a), d) e al. e), do CódProcPenal, do acórdão transitado em julgado, proferido em 15/03/2021, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Central Criminal de Lisboa - Juíz 16.

O requerimento a pedir a revisão foi apresentado no tribunal onde se proferiu o acórdão que deve ser revisto, sendo o requerimento motivado e contém a indicação dos meios de prova - art.º 451º do CódProcPenal.

A revisão é processada por apenso aos autos onde se proferiu a decisão a rever -art.º 452º do CódProcPenal.

Sendo o fundamento da revisão o previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do CódProcPenal, o juiz procede às diligências que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade e, em prazo, remete o processo ao Supremo Tribunal de Justiça acompanhado de informação sobre o mérito do pedido - art.ºs 453º e 454º do CódProcPenal.

Pelo exposto, promovo a remessa dos presentes autos ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 16, tendo em vista o processamento da revisão, com as demais consequências legais”.
[2] Teor do despacho proferido no processo principal em 21.04.2022:

I.

Desentranhe destes autos o requerimento de interposição de recurso de revisão de 5 de março de 2022 e autue por apenso.

Após, abra conclusão nesse apenso.

II.

Tomei conhecimento das decisões proferidas pelos Tribunais Superiores.

Dê conhecimento ao Ministério Público.

III.

No mais, constata-se que a decisão proferida nestes autos relativamente aos arguidos AA e BB transitou em julgado.

Assim, certifique o trânsito em julgado do acórdão e cumpra-se o demais decidido no mesmo relativamente a estes dois arguidos (sendo que quanto aos arguidos CC e DD o acórdão já havia transitado em julgado anteriormente).

Sendo exequíveis as penas em que os arguidos AA e BB foram condenados, emitam-se mandados de detenção e condução de ambos os arguidos a estabelecimento prisional, para cumprimento das penas de prisão efetivas em que foram condenados”.
[3] Despacho de 26.04.2022 proferido no apenso D relativo ao recurso extraordinário de revisão:

I.

Por ter sido apresentado por quem tem legitimidade para o efeito, admito o recurso extraordinário de revisão apresentado pelos arguidos BB e AA (artigo 451.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal).

Notifique.

II.

Junte aos presentes autos certidão do acórdão proferido no processo principal.

II.

Relativamente  às diligências  de prova requeridas pelos recorrentes e  que,  neste momento, importa decidir se devem ser produzidas, respeitam ao pedido a formular à Polícia Judiciárias das imagens de vigilância do aeroporto de Lisboa, das quais foram extraídos os fotogramas juntos aos autos, bem como à inquirição da testemunha José Luís Neves, que se invoca que os arguidos desconheciam que tinha ouvido a conversa telefónica alegadamente mantida entre os arguidos e o indivíduo identificado como “FF”.

No que tange com o pedido das imagens de videovigilância do aeroporto de Lisboa, oficie à Polícia Judiciária solicitando que, com urgência, informe se procedeu à recolha das imagens que deram origem ao auto de visionamento que consta do presente processo (remetendo cópia do mesmo), caso em que tais imagens nos deverão ser remetidas, ou se tal visualização foi feita no próprio aeroporto.

Relativamente à testemunha José Luís Neves os arguidos limitam-se a invocar que desconheciam que este tinha ouvido a conversa que foi mantida com o mencionado “FF”, sendo que no documento subscrito pelo mesmo e junto ao presente recurso aquele refere apenas que se encontrava no banco de trás de um veículo onde, à partida, ouviu um telefonema de um cidadão brasileiro a pedir ao referido “FF” para ir ao aeroporto confirmar a chegada de dois cidadãos brasileiros de quem iria enviar fotografias.
Não se compreendendo como chegou ao conhecimento dos arguidos a existência desta testemunha (a fim de se avaliar se se trata efetivamente de um «novo meio de prova»), notifique-se os mesmos para, no prazo de 5 dias, virem aos autos esclarecer em que condições concretas vieram a ter conhecimento da existência da referida testemunha.