Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036023 | ||
| Relator: | DINIZ NUNES | ||
| Descritores: | NULIDADE PROCESSUAL OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199901130002304 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6550/97 | ||
| Data: | 01/14/1998 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 668 N1 D ARTIGO 722. | ||
| Sumário : | Tendo sido requerida, nas alegações da apelação, a alteração da matéria de facto considerada provada na primeira instância, aquele tribunal tem de se pronunciar sobre essa questão, sob pena de cometer a nulidade prevista no artigo 668, n. 1, alínea d) do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: - A propôs no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa de impugnação de despedimento, com processo ordinário, contra "B", alegando em resumo que, tendo sido admitido ao serviço da Ré em 13 de Dezembro de 1989, na sequência de processo disciplinar que lhe foi instaurado em 17 de Maio de 1994, foi punido com a decisão de despedimento imediato, sendo certo que inexiste justa causa para tanto. - Terminou pela pendência do pedido de impugnação do despedimento, condenando-se a Ré a reintegrá-lo com a categoria profissional que possuía, bem como a pagar-lhe todas as prestações vencidas e vincendas desde 1 de Setembro de 1994 até decisão final e ainda no pagamento da importância global de 17599622 escudos, a título de diferenças salariais, de trabalho suplementar e outros, com juros vencidos e vincendos. - Contestou a C, em substituição da "B", nos termos do artigo 162 do CSC, defendendo a licitude do despedimento, não ter o Autor direito às quantias peticionadas e em remuneração requereu a condenação deste a pagar-lhe uma quantia a apurar no âmbito da acção e correspondente a importâncias recebidas pelo Autor em actividades posteriores ao despedimento, a deduzir à eventual indemnização a atribuir ao recorrido. - Respondeu o Autor aceitando a substituição da Ré e pedindo a improcedência do pedido reconvencional. - Prosseguindo os autos seus regulares termos, após audiência de discussão e julgamento e das respostas ao questionário, foi proferida sentença que, declarando ilícito o despedimento do Autor por improcedência da justa causa invocada pela Ré e parcialmente procedente a acção, condenou esta a reintegrar o Autor sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, a pagar-lhe a quantia de 9649502 escudos, a título de retribuições, desde 23 de Outubro de 1994 até á data da sentença, a quantia de 2620167 escudos, a título de diferenças salariais, a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, a título de trabalho sumplementar, e juros de mora sobre as quantias referentes às diferenças salariais e trabalho sumplementar, absolvendo-a do restante pedido. Mais decidiu a sentença absolver o Autor do pedido reconvencional. - Inconformada interpôs a Ré apelação tendo a Relação de Lisboa, por acórdão de 14 de Janeiro de 1998, negado provimento à mesma, confirmando a decisão recorrida. - De novo irresignada, a demandada interpôs a presente revista, tendo logo no requerimento de interposição de recurso arguido a nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia. - Na sua alegação, formula a recorrente as seguintes conclusões: - a) O Acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia, quanto à pedida alteração da matéria de facto; - - b) Os fundamentos da decisão recorrida não encontram apoio na lei, na doutrina ou na jurisprudência; - - c) A decisão recorrida assentou por um lado numa deficiente fixação da matéria de facto e, por outro, na errada apreciação daqueles que foram dados por assentes; - d) Os elementos fornecidos pelo processo impõem a alteração dos factos dados por assentes; - e) A alteração dos factos dados como assentes, conduzirá à conclusão que o Autor violou culposa e gravemente os seus deveres de trabalhador, o que constitui justa causa para despedimento; - f) Os factos dados por assentes na decisão recorrida evidenciam a existência de um comportamento culposo do trabalhador e a impossibilidade prática da manutenção da relação laboral, pressupostos essenciais à existência de justa causa para despedimento; - g) Não pode exigir-se à recorrente que mantenha ao serviço um trabalhador que praticou factos como aqueles que o Autor praticou de como de resto é entendimento pacífico de jurisprudência; - h) Existe uma manifesta impossibilidade prática da subsistência da relação laboral; - i) A sanção aplicada é a mais adequada ao comportamento do Autor; - j) Não é exigível o pagamento de trabalho suplementar que não tenha sido ordenado prévia e expressamente pela entidade patronal; - l) A decisão recorrida violou as seguintes disposições legais: artigo 668, n. 1 alínea d) do CPC e artigo 9 e 12 do regime jurídico anexo ao DL 64-A/89, de 27 de Fevereiro, e artigo 7 do DL 421/83, de 2 de Dezembro. - Com base nestas conclusões requerem a revogação da sentença e acórdão recorridos, e a total absolvição do pedido. - Contra-alegou o recorrido pugnando pela confirmação do julgado. - O Exmo. Procurador-Geral adjunto emitiu douto parecer no sentido de julgar-se verificada a arguida nulidade, ordenando-se a baixa do processo ao Tribunal da Relação para proceder à reforma do acórdão. - Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. - Os factos dados como provados na 1. instância são os seguintes: - 1. O Autor foi admitido, em 13 de Dezembro de 1989, como gerente de loja e exerceu a actividade profissional na sede da empresa Ré. - 2. Em 25 de Agosto de 1991, o Autor, por solicitação da Ré, foi transferido para Évora onde exerceu idênticas funções, desde aquela data até Julho de 1994. - 3. Com efeito, o Autor por instrução da Ré, foi mandado apresentar-se, novamente, em Lisboa naquela data. - 4. Em 17 de Maio de 1994 e, quando o ora Autor ainda se encontrava a trabalhar em Évora, foi-lhe instaurado um processo disciplinar. - 5. Processo com intenção de despedimento por violação dos deveres de lealdade, respeito, diligência e zelo, conforme nota de culpa constante de fls. 11 a 16 dos autos de providência cautelar apensos, que aqui se dá por reproduzida. - 6. Àquela nota de culpa respondeu o ora Autor, no processo legal, tendo requerido, então, a produção de prova das testemunhas que arrolou, conforme fls. 17 e 18 dos autos de providência cautelar apensos. - 7. Na sequência daquele processo foi entregue, em 1 de Setembro de 1994 (embora datado de 17 de Agosto de 1994) a respectiva decisão sancionatória de despedimento imediato do trabalhador ora Autor, conforme teor de fls. 20 e 21 dos autos de providência cautelar apensos que aqui se reproduz. - 8. No dia 1 de maio de 1994, o Autor assistiu a "um grave incidente" que culminou com a agressão feita por um cliente à funcionária Custódia reis - 9. Não tendo o Autor nada feito perante tal agressão. - 10. A Ré possui mais de vinte trabalhadores ao seu serviço. - 11. A Ré não procedeu ás comunicações a que se reportam os ns. 2 e 10 do artigo 10 do DL 64-A/89 de 27 de Fevereiro. - 12. Aquando da transferência do Autor para Évora, a Ré passou a pagar ao Autor o seu alojamento. - 13. Entre 1 de Setembro de 1991 e 31 de Dezembro de 1991, o Autor auferiu na Ré a importância do mensal de 180000 escudos. - 14. Durante o ano de 1992, a Ré pagou ao Autor a importância mensal de 210000 escudos. - 15. Nos meses de Janeiro, Fevereiro e Julho a Dezembro de 1993, a Ré pagou ao Autor importância mensal de 231000 escudos. - 16. Nos meses de Março, Abril, Maio e Junho de 1993, a Ré pagou ao Autor a importância mensal de 159500 escudos. - 17. Nos meses de Janeiro a Julho de 1994, a Ré pagou ao Autor a quantia mensal de 231000 escudos. - 18. Na empresa Ré não existe comissão de trabalhadores. - 19. Aquando da transferência do Autor para Évora, dado que a mesma foi efectuada no interesse da empresa, a Ré prometeu àquele que passaria a auferir uma remuneração mensal de 300000 escudos, com casa custeada pela entidade patronal. - 20. A Ré, por conta de diferenças salariais devidas, relativas aos anos de 91 e 94, pagou ao Autor a quantia de 1050000 escudos. - 21. A Ré, em 31 de Agosto de 1994, pagou ao Autor o montante (ilíquido) de 666628 escudos, sendo 159500 escudos a título de retribuição (30 dias), 106333 escudos a título de subsídios de férias, 106333 escudos a título subsídio de Natal, 239250 escudos e 55211 escudos e setenta centavos a título de horas extraordinárias, efectuando o arrendamento de 0 escudos e 3 centavos. - 22. O Autor, no período compreendido entre 1 de Setembro de 91 e Maio de 93, apenas gozou um dia de folga, ao Domingo, de quinze em quinze dias. - 23. No período referido no ponto 22 supra, o Autor não gozou dia de descanso compensatório. - 24. O Autor entrava no estabelecimento da Ré, em Évora, todos os dias, cerca das 8 horas, sendo que, no período compreendido entre 1 de Setembro de 1991 e Maio de 93, às segundas-feiras, de quinze em quinze dias, após o gozo de folga de Domingo, entrava de manhã um pouco mais tarde, a hora que não foi possível apurar. - 25. O Autor, até Maio de 93, permanecia no estabelecimento da Ré até à saída de todos os empregados e após a feitura das "caixas", o que ocorria nunca antes das 21 horas. - 26. O Autor e a operadora Ana Maria Barbosa, no dia 15 de Abril de 1994, durante o trabalho, envolveram-se em discussão a qual foi presenciada por alguns empregados da loja. - 27. O Autor, dirigindo-se à Ana Maria Barbosa, proferiu a frase: "andas a gozar com esta merda", dizendo-lhe ainda, em tom de ameaça, que "aquilo que se passou da outra vez não está esquecido ...", referindo-se a um alegado furto praticado por esta e de que nunca foi acusada. - 28. O Autor, no auge da discussão, dirigindo-se à referenciada Ana Maria Barbosa, levantou um braço em gesto de ameaça, com vista a agredi-la com o mesmo. - 29. O Autor, após Maio de 93, passou a registar o início e o termo do seu período de trabalho. - A Relação, considerando o disposto nos ns. 5 e 6, do artigo 713 do CPC, deu como provada e reproduzida a factualidade apurada no tribunal "a quo" e confirmou o julgado, quer quanto à decisão, quer quanto aos fundamentos, que declarou reproduzidos. - Apreciemos então a questão da nulidade do acórdão, suscitada pela recorrente, no seu representante de interposição do recurso para este Supremo. - De acordo com a recorrente o acórdão da Relação é nulo, nos termos do disposto no artigo 668, n. 1, alínea d), do CPC, aplicável por remissão do artigo 722, por não se ter pronunciado, sobre a pedida alteração da matéria de facto. - Se atentarmos no contexto e nas conclusões da alegação da recorrente para o Tribunal da Relação de Lisboa, verificamos que é pedido a alteração da matéria de facto dada como provada na 1. instância, ou seja, solicita-se que a Relação faça uso dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 712, do CPC. Com efeito, a recorrente insurge-se contra as respostas dadas aos quesitos 3, 13, 16, 17, 18, que, no seu entendimento devem ter respostas a provar as que foram dadas. - Ora, o acórdão recorrido não tomou qualquer posição sobre esta questão levantada pelo recorrente, o que constitui omissão de pronúncia e, por isso, está efectivamente inquinado do vício da nulidade prevista na alínea d) do n. 1, do artigo 668, do CPC, aplicável por força do artigo 716, do mesmo Código. - Por outro lado, não poderia o aresto remeter para a decisão factual da sentença nos termos do artigo 713, n. 6, porque este preceito pressupõe a não impugnação de tal matéria, o que não é o caso dos autos. - Procede, assim, a arguida nulidade pelo que e atento o disposto no artigo 731, n. 2, do CPC, acorda-se em anular o acórdão recorrido , baixando o processo à 2. instância a fim de proceder à sua reforma, pelo mesmo juiz, se possível. - Custas pelo vencido, a final. Lisboa, 13 de Janeiro de 1999. Diniz Nunes, Manuel Pereira, José Mesquita. |