Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05B3436
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: DANOS NÃO PATRIMONIAIS
INDEMNIZAÇÃO
INCAPACIDADE PERMANENTE
Nº do Documento: SJ200511170034367
Data do Acordão: 11/17/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1518/05
Data: 04/07/2005
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Sumário : 1. Na determinação do quantum da compensação por danos não patrimoniais deve atender-se à culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado, à flutuação do valor da moeda e à gravidade do dano, tendo em conta as lesões, as suas sequelas e o sofrimento físico-psíquico por ele experimentado, sob o critério objectivo da equidade, envolvente da justa medida das coisas, com exclusão da influência da subjectividade inerente a particular sensibilidade.
2. A afectação da pessoa do ponto de vista funcional na envolvência do que vem sendo designado por dano biológico, determinante de consequências negativas ao nível da sua actividade geral, justifica a concernente indemnização no âmbito do dano patrimonial, independentemente da valoração que se imponha a título de dano não patrimonial.
3. As fórmulas financeiras utilizadas na determinação do quantum indemnizatório por danos patrimoniais futuros só relevam como meros elementos instrumentais, face aos elementos de facto provados, sob a envolvência de juízos de equidade.
4. Justifica-se a fixação da indemnização no montante de € 17.500 por danos futuros sofridos por uma enfermeira de profissão no início da carreira, que ficou afectada de incapacidade geral permanente de cinco por cento.
5. É adequada a compensação de € 10.00 por danos não patrimoniais à lesada em acidente de viação que sofreu abalo psicológico, angústia e ansiedade, intervenção cirúrgica, dores, inclusive nas mandíbulas, ainda subsistentes ao mastigar alimentos duros, arrepios e sensação de insegurança, e que ficou com cicatrizes no lábio e no queixo inferiores, o que lhe altera a fisionomia e a desfeia em grau 2 numa escala de 0 a 7.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I

"A" intentou, no dia 14 de Junho de 2000, contra B, SA, acção declarativa de condenação, com processo sumário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe 2.910.956$00 e a quantia que viesse a liquidar-se em execução de sentença relativa a danos ainda não apurados, e juros de mora à taxa legal, com fundamento em danos patrimoniais e não patrimoniais ditos por si sofridos no dia 19 de Setembro de 1997, na Rua Conceição Fernandes, na cidade de Vila Nova de Gaia, na colisão da sua motorizada nº 1-CNF com o veículo automóvel ligeiro de mercadorias com a matrícula nº EZ, conduzido por C, a este imputável, e no contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel celebrado entre este último e a ré.
A ré deduziu contestação, afirmando desconhecer vários factos relativos aos danos e que o evento estradal não é imputável a C, por este circular na sua mão de trânsito, a velocidade permitida, com atenção ao trânsito, e, na reposta, a autora reafirmou o que havia expressado na petição inicial.
O Centro Regional de Segurança Social do Norte, com fundamento em subsídio de doença pago à autora, pediu a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 89.318$00 e juros de mora à taxa legal, pedido que ela impugnou nos termos idênticos aos da contestação da acção.
Indeferida a reclamação da especificação e da base instrutória formulada pela autora e realizado o julgamento, foi proferida sentença, no dia 17 de Setembro de 2004, pela qual a ré foi condenada a pagar à autora a quantia de € 45.969,70 e ao Centro Regional de Segurança Social do Norte o montante de € 445,52, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a data da citação e da notificação da ré que ocorreu.
Apelou a ré, e a Relação, por acórdão proferido no dia 7 de Abril de 2005, revogou a sentença na parte atinente à indemnização decorrente da incapacidade permanente, fixando-a em € 20.000.

Interpôs a apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação:
- é excessiva a compensação calculada por referência a 2000 de € 12.469,95 por danos não patrimoniais, devendo ser fixada em € 5.000;
- a incapacidade permanente da recorrida não se traduziu na diminuição patrimonial efectiva, e os factos não revelam que o nível salarial da recorrida esteja em perigo;
- é excessiva a indemnização, calculada por referência a 2000, de € 20.000 por danos não patrimoniais, devendo fixar-se, segundo a equidade, em € 10.000;
- a Relação violou os artigos 496º e 562º do Código Civil.

Respondeu a recorrida, em síntese de alegação:
- como as questões suscitadas pela recorrente já foram apreciadas pela Relação, não há razão para que voltem a ser apreciadas pelo Supremo Tribunal de Justiça;
- é equitativa a verba de € 12.496,95 que lhe foi atribuída a título de danos não patrimoniais;
- é equilibrada e justa a verba de € 20.000 que lhe foi atribuída pela perda de capacidade de ganho.

II

É a seguinte a factualidade declarada provada no tribunal recorrido:
1. C, por um lado, e representantes da ré, por outro, declararam, no dia 18 de Outubro de 1994, por escrito titulado pela apólice nº 90/080828, a última assumir, por valor ilimitado, mediante prémio a pagar pelo primeiro, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros com o veículo automóvel matriculado sob o nº EG.
2. A Rua Conceição Fernandes, em Vila Nova de Gaia, configurava uma curva para a esquerda, segundo o sentido de trânsito a seguir indicado, constituindo uma via rodoviária com duas meias faixas de rodagem, uma em cada sentido, com a largura de 9 metros.
3. No dia 19 de Setembro de 1997, pelas 08.00 horas, na Rua Conceição Fernandes, conduzia a autora, que é enfermeira e beneficiária nº 132399055 da segurança social, pela meia faixa de rodagem direita, no sentido Santo Ovídeo-Hospital Santos Silva, a velocidade não superior a 30 quilómetros por hora, o seu veículo motorizado nº 1-CNF.
4. Pela mesma Rua e no mesmo sentido também seguia o veículo ligeiro de mercadorias Iveco, matriculado sob o nº EG, de C, que o conduzia no seu interesse.
5. Alguns metros a seguir à Travessa Conceição Fernandes, que entronca na Rua Conceição Fernandes, à direita segundo o mesmo sentido, existe no passeio do lado direito, em frente ao prédio nº 108, uma paragem de autocarros de passageiros, na qual estava um desses autocarros e, atrás dele, o veículo automóvel ligeiro de mercadorias "Iveco", matriculado sob o nº EG, tripulado por C.
6. A autora iniciou a manobra de ultrapassagem aos veículos parados, sinalizando-a, verificando que não havia trânsito de frente em sentido contrário, e que não estava a ser ultrapassada.
7. Quando já estava ao lado do veículo automóvel matriculado sob o nº EG, do seu lado esquerdo, este reiniciou a sua marcha e guinou para a esquerda para proceder à ultrapassagem do autocarro de passageiros, sem se aperceber do ciclomotor, e em que a autora seguia e foi embater com a sua parte lateral esquerda no ombro direito da autora e no ciclomotor nº 1-CNF, projectando-os para a outra meia faixa de rodagem, provocando a queda de ambos do outro lado da rua.
8. Em virtude desse embate, sofreu a autora traumatismo craniano, com fractura temporal direita, traumatismo toráxico, com hemopneumotorax por fractura de costelas e fractura dupla da mandíbula.
9. Em razão disso, foi socorrida no Serviço de Urgência do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia, foi depois para o Hospital de Santo António, no Porto, onde foi internada no dia 19 de Setembro de 1997, foi operada pelos Serviços Clínicos de Cirurgia Maxilo-Facial no dia 24 daquele mês, fez osteosíntese da mandíbula e bloqueio intermaxilar com extracção de 4.8. incluso e teve alta hospitalar no 29 desse mês.
10. No dia 29 de Setembro de 1997, passou para a consulta externa, da qual teve alta no dia 28 de Outubro de 1997, mas manteve-se com baixa médica, impossibilitada de trabalhar, até ao dia 28 de Novembro de 1997.
11. Na sequência das lesões sofridas, a autora esteve em tratamento no Serviço de Estomatologia do Hospital de São João, no Porto, e passou depois para a Clínica Dentária de São José, onde continuou a receber tratamento do foro estomatológico.
12. Na data do acidente, a autora trabalhava em regime de prestação de serviços no Hospital de São João, no Porto, onde auferia mensalmente a quantia de € 889,36, e no Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia em regime de contrato de trabalho a termo certo, onde auferia o vencimento mensal ilíquido de € 699,81.
13. Não auferiu qualquer rendimento de trabalho até 28 de Outubro de 1997, e o Centro Regional de Segurança Social do Norte pagou-lhe, a título de subsídio de doença, no período compreendido entre 19 de Setembro de 1997 e 28 de Setembro de 1997, a quantia de € 445,52.
14. Devido às lesões sofridas, a autora ficou com uma incapacidade permanente de cinco por cento, o acidente causou-lhe abalo psicológico, depois dele sofreu de angústia e ansiedade, não mais foi capaz de andar em veículo de duas rodas, mesmo como passageira, o que a obrigou a mudar o seu estilo de vida e o modo de se transportar.
15. Na altura do acidente, e posteriormente, principalmente durante o tempo em que esteve internada e submetida aos tratamentos, sofreu dores e incómodos que lhe causaram mal estar e, ainda hoje sofre de dores nas mandíbulas ao mastigar qualquer alimento duro, o que lhe causa arrepios e sensação de insegurança.
16. Ficou com cicatrizes nos lábios e queixo inferiores, à direita, devido à intervenção cirúrgica a que foi submetida, o que lhe altera a fisionomia e a desfeia, cujo prejuízo estético é de grau 2 numa escala de 0 a 7.
17. Em virtude do embate, o ciclomotor nº 1-CNF teve estragos, foi vistoriado pelos serviços da ré no dia 5 de Março de 1998, que orçamentaram a sua reparação em € 184,24 e estimou em dois dias o tempo útil para o efeito.
18. A autora necessitava do seu ciclomotor todos os dias, utilizando-o nas suas deslocações de e para o trabalho, bem como na sua vida particular e de lazer, e, em consequência do embate, o fato, o casaco e o capacete que utilizava ficaram estragados, e perdeu uma pulseira e uma volta em ouro.

III
A questão essencial decidenda é a de saber se a compensação por danos não patrimoniais e a indemnização por incapacidade geral permanente devidas à recorrida pela recorrente deve ser fixada nos montantes € 5.000 e € 10.000.
Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação da recorrente e da recorrida, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática.
- delimitação do objecto do recurso;
- critério legal de cálculo da indemnização por danos decorrentes de incapacidade permanente;
- critério de cálculo do dano não patrimonial;
- cálculo do quantum indemnizatório decorrente da incapacidade permanente da recorrida;
- cálculo da compensação correspondente aos danos não patrimoniais sofridos pela recorrida;
- síntese da solução para o caso decorrente dos factos provados e da lei.

Vejamos, per se, cada uma das referidas sub-questões.

1.
Comecemos pela delimitação do objecto do recurso em função do conteúdo do requerimento da sua interposição e das conclusões de alegação.
A recorrente não põe em causa no recurso a exclusiva imputabilidade do acidente a C a título de culpa, o nexo de causalidade entre a condução automóvel ilícita e culposa dele e as lesões sofridas pela recorrida, o montante da indemnização por danos patrimoniais por ela sofridos não concernentes à incapacidade permanente, nem a cobertura pelo contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel da indemnização em causa.
O objecto do recurso em análise é delimitado pelo conteúdo das alegações da recorrente (artigos 664º, nº 3, e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Consequentemente, porque não a recorrente não a suscitou, não nos pronunciaremos no recurso sobre essa problemática.
O que essencialmente está em causa no recurso de revista é o quantitativo indemnizatório e compensatório devido à recorrida correspondente aos danos patrimoniais decorrentes da sua incapacidade permanente e aos danos não patrimoniais, envolvidos pelos factos descritos sob II 14 a 16.

2.
Atentemos agora no critério legal de cálculo da indemnização por danos patrimoniais decorrente de incapacidade permanente.
O ressarcimento dos danos futuros, como é o caso vertente, por cálculo imediato, depende da sua previsibilidade e determinabilidade (artigo 564º, n.º 2, 1ª parte, do Código Civil).
No caso de os danos futuros não serem imediatamente determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior (artigo 564º, nº 2, 2ª parte, do Código Civil).
Os danos futuros previsíveis, a que a lei se reporta, são essencialmente os certos ou suficientemente previsíveis, como é o caso, por exemplo, da perda ou diminuição da capacidade produtiva de quem trabalha e, consequentemente, de auferir o rendimento inerente, por virtude de lesão corporal.
A regra é no sentido de que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que se verificaria se não tivesse ocorrido o evento que obriga à reparação, a fixar em dinheiro, no caso de inviabilidade de reconstituição em espécie (artigos 562º e 566º, n.º 1, do Código Civil).
A indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que ele teria então se não tivesse ocorrido o dano, e, não podendo ser determinado o seu valor exacto, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (artigo 566º, n.ºs 2 e 3, do Código Civil).
A incapacidade permanente é susceptível de afectar e diminuir a potencialidade de ganho por via da perda ou diminuição da remuneração ou da implicação para o lesado de um esforço acrescido para manter os mesmos níveis de ganho ou exercer as várias tarefas e actividades gerais quotidianas.
No primeiro caso, procurando atingir a justiça do caso, têm os tribunais vindo a acolher a solução de a indemnização do lesado por danos futuros dever representar um capital que se extinga ao fim da sua vida activa e seja susceptível de lhe garantir, durante ela, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho.
Têm sido utilizadas para o efeito, no âmbito da jurisprudência, fórmulas e tabelas financeiras várias, na tentativa de se conseguir um critério tanto quanto possível uniforme.
Mas as referidas fórmulas não se conformam, porém, com a própria realidade das coisas, avessa a operações matemáticas, certo que não é possível determinar o tempo de vida útil, a evolução dos rendimentos, da taxa de juro ou do custo de vida.
Acresce que não existe uma relação proporcional entre a incapacidade funcional e o vencimento auferido pelo exercício profissional em termos de se poder afirmar que ocorre sempre uma diminuição dos proventos na medida exactamente proporcional à da incapacidade funcional em causa.
Assim, nesse caso, as mencionadas tabelas só podem ser utilizadas como meramente orientadoras e explicativas do juízo de equidade a que a lei se reporta.
Como se trata de dano futuro no âmbito de um longo período de previsão, a solução mais ajustada é a de conseguir a sua quantificação imediata, embora com a inerente dificuldade de cálculo, naturalmente com a ampla utilização de juízos de equidade.
A partir dos pertinentes elementos de facto, independentemente do seu desenvolvimento no quadro das referidas fórmulas de cariz instrumental, deve calcular-se o montante da indemnização em termos de equidade, no quadro de juízos de verosimilhança e de probabilidade, tendo em conta o curso normal das coisas e as particulares circunstâncias do caso.
Apesar do longo período de funcionamento da previsão, a quantificação deve ser imediata, sob a atenuação da fluidez do cálculo no confronto da referida previsibilidade, no âmbito da variável inatingível da trajectória futura do lesado, quanto ao tempo de vida e de trabalho e à espécie deste, por via dos referidos juízos de equidade.
Devem, pois, utilizar-se juízos lógicos de probabilidade ou de verosimilhança, segundo o princípio id quod plerumque accidit, com a equidade a impor a correcção, em regra por defeito, dos valores resultantes do cálculo baseado nas referidas fórmulas de cariz instrumental.
No fundo, a indemnização por dano patrimonial futuro deve corresponder à quantificação da vantagem que, segundo o curso normal das coisas ou de harmonia com as circunstâncias especiais do caso, o lesado teria obtido não fora a acção e ou a omissão lesiva em causa.
Mas na segunda das supracitadas hipóteses, em que a afectação da pessoa do ponto de vista funcional não se traduz em perda de rendimento de trabalho, deve todavia relevar o designado dano biológico, porque determinante de consequências negativas a nível da actividade geral do lesado.
O referido dano biológico, de cariz patrimonial, justifica, com efeito, a indemnização, para além da valoração que se imponha a título de dano não patrimonial.
No caso vertente, considerando a situação em que a recorrida ficou, tendo em conta as regras da probabilidade normal do devir das coisas, a conclusão deve ser no sentido de que, na espécie, se está apenas perante um dano futuro previsível em razão do maior esforço no desenvolvimento da actividade geral, incluindo a vertente profissional.

3.
Vejamos agora o critério legal de cálculo da compensação do dano não patrimonial sofrido pela recorrida.
Os danos não patrimoniais não são avaliáveis em dinheiro, certo que não atingem bens integrantes do património do lesado, antes incidindo em bens como a vida, a saúde, a liberdade, a honra, o bom nome e a beleza.
O seu ressarcimento assume, por isso, uma função essencialmente compensatória, embora sob a envolvência de uma certa vertente sancionatória.
Expressa a lei que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, aferida em termos objectivos, mereçam a tutela do direito (artigo 496º, n.º 1, do Código Civil).
O montante pecuniário da compensação deve fixar-se equitativamente, tendo em atenção as circunstâncias a que se reporta o artigo 494º do Código Civil (artigo 496º, n.º 3, 1ª parte, do Código Civil).
Na determinação da mencionada compensação deve, por isso, atender-se ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado e às demais circunstâncias do caso, nomeadamente à gravidade do dano, sob o critério da equidade envolvente da justa medida das coisas (artigo 494º do Código Civil).
A apreciação da gravidade do referido dano, embora tenha de assentar, como é natural, no circunstancialismo concreto envolvente, deve operar sob um critério objectivo, num quadro de exclusão, tanto quanto possível, da subjectividade inerente a alguma particular sensibilidade humana.

4.
Atentemos agora no cálculo do quantum indemnizatório devido à recorrida por virtude da incapacidade permanente de cinco por cento de que ficou afectada.
A referida vertente do dano foi calculada no tribunal da 1ª instância no € 30 000, e a Relação reduzi-a para o montante de € 20 000, e a recorrente pretende que a mesma seja fixada no montante de € 10 000.
Os factos provados não revelam que a incapacidade permanente de cinco por cento de que a recorrida ficou afectada tenha alguma repercussão no seu nível salarial ou de rendimento de trabalho normal, ou seja, que em razão dessa circunstância a sua esfera jurídica patrimonial fique, de algum modo, efectiva e negativamente afectada.
Mas é uma limitação biológica susceptível de afectar a actividades geral do dia a dia em razão do acréscimo de esforço para a realização das várias tarefas, incluindo as de cariz profissional.
Por isso, não obstante o mencionado défice se não repercutir directamente na esfera jurídica-patrimonial da recorrida por via de perda de rendimento de trabalho, como se traduz na perda de capacidade fisiológica geral, do que se trata, conforme já se referiu, é de uma vertente de dano patrimonial.
Tendo em conta a natureza da mencionada vertente de dano, o reduzido grau de incapacidade permanente da recorrida, a sua esperança provável de vida e o já referido juízo de equidade, julga-se adequado fixar a concernente indemnização no montante de € 17.500 (artigo 566º, nº 3, do Código Civil).

5.
Atentemos agora no cálculo da compensação devida à recorrida em razão dos danos não patrimoniais por ela sofridos no evento de viação em causa.
O tribunal da 1ª instância fixou a compensação pelo referido dano em € 12.469,95, a Relação manteve esse montante e a recorrente pretende a sua fixação no montante de € 5.000.
A este propósito está assente, por um lado, que o evento causou à autora abalo psicológico, depois dele sofreu de angústia e ansiedade, não mais foi capaz de andar em veículo de duas rodas, mesmo como passageira, o que a obrigou a mudar o seu estilo de vida e o modo de se transportar.
E, por outro, que na altura do evento, e posteriormente, principalmente durante o tempo em que esteve internada e submetida aos tratamentos, sofreu dores e incómodos que lhe causaram mal estar e, ainda hoje sofre de dores nas mandíbulas ao mastigar qualquer alimento duro, o que lhe causa arrepios e sensação de insegurança.
E, finalmente, que ficou com cicatrizes no lábio e queixo inferiores, à direita, devido à intervenção cirúrgica a que foi submetida, o que lhe altera a fisionomia e a desfeia, cujo prejuízo estético foi de grau 2 numa escala de 0 a 7.
O referido quadro de sofrimento físico-psíquico e de intensos incómodos que a recorrida suportou por virtude das lesões que sofreu no acidente de viação em causa integra o conceito de danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito.
Atenta a dinâmica do evento em causa, a culpa de C é ligeiramente superior à mediania.
Ignora-se a situação económica da recorrida e de C, certo que, quanto à primeira, apenas se sabe que exercia a profissão de enfermeira e, relativamente ao último ser o dono do veículo automóvel que conduzia em relação ao qual havia celebrado um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel.
Mas a exacta situação económica de C também não relevaria no caso vertente, porque a obrigação de indemnização foi assumida pela recorrida por via do referido contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel.
Perante o referido quadro de dano não patrimonial sofrido pela recorrida e o juízo de equidade a que se reporta o artigo 496º, nº 3, 1ª parte, julga-se adequada a compensação devida àquela a esse título no montante de € 10.000.

6.
Vejamos finalmente a síntese da solução para o caso decorrente dos factos provados e da lei.
Os factos provados vistos à luz de juízos de equidade, justificam, por um lado, a fixação da compensação por danos não patrimoniais no montante de € 10.000.
E, por outro, justificam a fixação da indemnização pelo dano biológico sofrido pela recorrida no montante de € 17.500.

Procede, assim, parcialmente, o recurso interposto por B, SA.
Parcialmente vencidas no recurso, são a recorrente e a recorrida responsáveis pelo pagamento das custas respectivas na proporção do vencimento, de harmonia com o princípio da causalidade (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).

IV
Pelo exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, revoga-se parcialmente o acórdão recorrido, fixa-se a compensação pelo dano não patrimonial no montante de dez mil euros e a indemnização pelo dano biológico resultante da incapacidade permanente no montante de dezassete mil e quinhentos euros, mantêm-se no restante as decisões das instâncias, e condenam-se a recorrente e a recorrida no pagamento das custas da acção e dos recursos, na proporção do vencimento.

Lisboa, 17 de Novembro de 2005
Salvador da Costa,
Ferreira de Sousa,
Armindo Luís.