Processo n.º 2004/08.6TVLSB.L2.S1-A
(Recurso para Uniformização de Jurisprudência)
Reclamação para a Conferência
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Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção):
AA interpôs, nos termos dos art.s 688.º e seguintes do CPCivil, recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência contra o acórdão de 10 de novembro de 2020 proferido por este Supremo Tribunal de Justiça no processo de que o presente é apenso (fls. 1495 e seguintes).
Alegou para o efeito, e entre o mais, que esse acórdão está em contradição com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de março de 2017, proferido no Processo n.º 103/13.1YRLSB.S1, e de que juntou cópia com nota de trânsito em julgado.
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Foi proferida decisão pelo relator a rejeitar o recurso por não ser identificável a suposta contradição de julgados.
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Dessa decisão reclama agora o Recorrente para a conferência, pretendendo que o recurso seja admitido.
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A parte contrária, C..., S.A., respondeu à reclamação, concluindo pela manutenção da decisão sob reclamação.
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Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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A decisão do relator é do seguinte teor:
“Como decorre claro do art. 688.º, n.º 1 do CPCivil, uma das condições para o recurso extraordinário para a uniformização de jurisprudência é que o acórdão de que se pretende recorrer esteja em contradição com outro acórdão anteriormente proferido pelo Supremo sobre a mesma questão fundamental de direito.
Conforme jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal de Justiça, uma questão fundamental de direito considera-se decidida de forma oposta quando corresponde a interpretações divergentes de um mesmo regime normativo, situando-se ou movendo-se no âmbito da interpretação e aplicação de um mesmo instituto ou figura jurídica fundamental. As decisões são divergentes se têm na sua base situações materiais litigiosas que, de um ponto de vista jurídico-normativo - tendo em consideração a natureza e teleologia dos específicos interesses das partes em conflito - são análogas ou equiparáveis. O conflito jurisprudencial pressupõe, pois, uma verdadeira identidade substancial do núcleo essencial da matéria litigiosa subjacente a cada uma das decisões em confronto.
Acresce que a questão de direito em que assenta a alegada divergência deve assumir um carácter essencial ou fundamental para a solução do caso, isto é, deve integrar a verdadeira ratio decidendi dos acórdãos em confronto (não sendo suficientes para o efeito considerações jurídicas marginais ou acessórias com natureza simplesmente de obiter dicta). Também não integram uma real oposição de julgados representações meramente implícitas ou pressupostas.
Daqui que, e como resulta do que diz Amâncio Ferreira (Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª ed., pp. 116 e 117), o requisito da mesma questão fundamental de direito não se verificará quando o núcleo da situação decidenda, à luz da norma aplicável, não seja idêntico. Do que resulta, conclui, que o conflito jurisprudencial se verifica apenas quando os mesmos preceitos são interpretados e aplicados diversamente a enquadramentos factuais idênticos.
Ora, no caso vertente constata-se que o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento não se pronunciaram sobre a mesma questão fundamental de direito assim delineada.
Claramente.
No caso do acórdão-fundamento estava-se em presença de uma condenação proferida por tribunal arbitral espanhol suportada em incumprimento de certas obrigações que para um advogado sócio de duas sociedades de advogados decorriam dos estatutos sociais de uma delas e do convénio de integração profissional e regulamentações das relações sociais dessa sociedade e de uma outra sociedade.
Fora estabelecido que em caso de incumprimento dessas obrigações por parte dos sócios havia obrigação de indemnizar pelos danos causados e, adicionalmente, a título de cláusula penal, ao pagamento de uma importância a calcular em certos termos.
O litígio foi submetido, como competia, a decisão de tribunal arbitral espanhol, que fez valer a cláusula penal compulsória assim estabelecida. Face ao estabelecido nessa cláusula penal, o tribunal arbitral condenou o referido sócio a pagar ás sociedades de advogados a quantia de €4.516.536,78.
O acórdão-fundamento não tolerou o reconhecimento da sentença arbitral com base nos seguintes pressupostos:
«Ora, sabendo-se que no último ano (2010) em que o requerido se manteve ligado à segunda requerente obteve um rendimento líquido de €180.000, o patamar a que tal condenação se alcandorou – superior a 4,5 milhões de euros – é verdadeiramente “colossal”, em si mesmo. E ainda o será mais se, feitas as contas, verificarmos que o requerido teria que dedicar todo aquele seu (não desprezível) rendimento anual, ao longo de mais de 25 anos da sua vida para poder satisfazer a sanção (…).
Trata-se de um montante que, por atingir uma ordem de grandeza absolutamente desproporcionada, colide estrondosamente com os nossos bons costumes, mesmo descontando a sua propalada brandura. No caso, atendendo às descritas circunstâncias, a pena estabelecida é de tal maneira elevada que, mais do que meramente excessiva, não pode deixar de se reputar opressiva e sufocadora.
Por outro lado, o reconhecimento desse resultado e, por consequência, do direito exercido pelas requerentes, redundaria no beneplácito ao pretendido efeito de um negócio jurídico, a que subjazeria um visado esforço do requerido que, de tão desmesurado – se não mesmo praticamente inviável - , seria idóneo considerar admissível a restrição, em patente demasia, da liberdade pessoal e económica do mesmo.
O que significaria que a consolidação desse resultado se traduziria na permissão da violação, na procedência ou na fonte, dos fundamentalíssimos direitos de liberdade de escolha de profissão e de livre iniciativa económica, consagrados constitucionalmente (…)».
Como se vê, o acórdão-fundamento trabalhou sobre um substrato factual consistente numa relação travada em torno de duas sociedades de advogados e um seu sócio. E a sua ratio decidendi sustentou-se basicamente na relação (que também fez parte do substrato factual do caso) entre o rendimento que o condenado lograva obter anualmente (€180.000,0) e o montante da cláusula penal em que foi condenado (€4.516.536,78), pena esta que, considerando tal rendimento, teria o efeito de necessitar de mais de 25 anos para ser paga e que por isso era de molde a tolher a liberdade pessoal (contenderia com o exercício da profissão) e económica (contenderia com a livre iniciativa económica) do condenado. A partir desta realidade factual entendeu o acórdão-fundamento que o resultado a que conduziria o reconhecimento da decisão arbitral não era compatível com a ordem pública internacional do Estado Português, por isso que a pena se apresentava com uma grandeza absolutamente desproporcionada e colidia com os vetores da boa-fé e dos bons costume.
No caso do acórdão recorrido estava-se em presença de uma condenação proferida por tribunal arbitral brasileiro suportada em incumprimento de um denominado pré-contrato ou contrato preliminar (digamos, contrato-promessa) de compra e venda de participações sociais (quotas) por banda do vendedor (o ora Recorrente), “homem de negócios e empresário reconhecido em Portugal, também com experiência internacional”. O preço acordado para esse negócio era de US$ 160.000.000,00.
Fora convencionado, com efeito recíproco, que em caso de incumprimento da obrigação contratual de consumar a aquisição a parte infratora se obrigava a indemnizar a outra parte em US$ 25,000,000 (acrescendo juros em caso de mora no pagamento dessa indemnização).
Tendo-se criado litígio entre as partes, foi este submetido, como competia, a decisão (a tomar segundo o direito brasileiro) de tribunal arbitral brasileiro, de cuja sentença decorria que se entendeu estar-se perante cláusula penal que visava a dupla função de ressarcir o dano e coagir ao cumprimento. Face a essa cláusula penal, o tribunal condenou a parte infratora (o ora Recorrente) no pagamento à contraparte do montante acordado de US$ 25,000,000 (acrescendo a obrigação de pagar juros para a eventualidade da mora).
O acórdão recorrido considerou que o resultado a que conduzia o reconhecimento da sentença arbitral não afrontava os princípios, integrantes da ordem pública internacional do Estado Português, que o condenado afirmava estarem a ser postergados. No que para aqui importa, aduziu o acórdão o seguinte:
«Ora, tanto quanto se consegue inteligir da alegação do Recorrente, a injustiça, a desproporcionalidade e a falta de equidade em causa teriam a ver unicamente com o montante da cláusula penal e com a consequente ruína do Recorrente se tiver que a pagar (com os inerentes acréscimos). (…)
No que respeita ao montante da cláusula penal, que é sem dúvida muito elevado (USD 25.000.000,00), importa dizer que o mesmo tem que ser visto, não isoladamente ou em abstrato, mas com referência ao avultado negócio que lhe está subjacente. Esse negócio compreendia interesses que importavam em USD 160.000.000,00, que era o preço da prometida compra e venda (…). Obrigar ao pagamento de uma tal cláusula penal, cujo montante corresponde a 15,6% do valor do negócio, nada tem à partida de injusto, de desproporcionado ou de não equitativo, na certeza inclusivamente de que a cláusula foi negociada, não por uma pessoa ignorante ou desprevenida em matéria de negócios comerciais, mas sim por uma pessoa que (como está provado) é um homem de negócios e empresário, inclusivamente com experiência internacional.
De resto, a circunstância de estarmos perante uma cláusula penal de efeito recíproco e a circunstância do Recorrente a ter querido fazer reverter em seu benefício, tudo isso é a prova maís lídima da justiça, da proporcionalidade e da equidade do montante que foi fixado. (…)
De igual forma, improcedem as menções que o Recorrente faz à sua pretensa ruína em caso de ter de suportar a obrigação em cujo cumprimento está condenado pela sentença revidenda. (…)
É que não (…) não existe no processo qualquer prova minimamente consistente dessa anunciada ruína (…).»
Como se vê, o acórdão recorrido trabalhou sobre um substrato factual consistente numa relação travada em torno de um contrato-promessa de compra e venda de participações sociais. E a sua ratio decidendi sustentou-se basicamente em três circunstâncias (que também fazem parte desse substrato factual): (i) na circunstância de se estar perante um negócio de US$ 160.000.000,00, de que a cláusula penal representava apenas 15,6%; (ii) na circunstância de não se mostrar que a imposição da condenação tivesse por efeito levar o condenado à ruína; (iii) na circunstância de se estar perante cláusula penal de efeito recíproco e o Recorrente a ter também querido fazer reverter em seu benefício.
Ora, perante o que vem de ser dito, resulta, cremos que à saciedade, que os acórdãos em confronto decidiram à luz de enquadramentos fácticos totalmente distintos, e foi essa diversidade factual que os levou depois (ratio decidendi) a concretizar o conceito indeterminado de ordem pública internacional de modo diferente. O tipo de negócios jurídicos e de interesses em causa, o tipo de pessoas envolvidas, a natureza das cláusulas penais em jogo e os montantes relativos em equação, tudo isso são acontecimentos totalmente diferenciados, não se podendo estabelecer o menor paralelo entre um caso e o outro.
E sendo assim, como é, nada tem de estranho que aquela concretização tenha sido feita de modo diferente. Trata-se apenas do efeito da aplicação da mesma regra jurídica a situações de facto diferentes, com a lógica consequência de daí resultarem decisões de sentido também diferente. Isto nada tem a ver com a figura da oposição de julgados, tal como esta deve ser entendida (e acima ficou exposta), mas sim com as variáveis próprias (idiossincrasia) de cada situação concreta. E quando assim é não se constitui qualquer contradição de julgados quanto à mesma questão fundamental de direito.
Como justamente aponta o Senhor Professor Miguel Teixeira de Sousa no Parecer que a Recorrida fez juntar aos autos, a contradição de julgados verifica-se quando a um mesmo caso são aplicadas duas regras diferentes, sendo que a finalidade da uniformização de jurisprudência é determinar qual das regras conflituantes é que deve ser aplicada ao caso (ou seja, visa definir um critério geral e abstrato de decisão). Nesta hipótese estamos perante um caso, duas regras, duas soluções, e é precisamente por assim ser que se justifica a uniformização da jurisprudência.
Já se, como é a hipótese vertente, estamos perante situações com contornos fácticos diferentes mas foi aplicada a mesma regra jurídica, não se concebe a formação de uma oposição de julgados. As soluções dos acórdãos são divergentes, não porque estes utilizaram diferentes regras para solucionar o mesmo caso, mas simplesmente porque, atento o diferente enquadramento factual subjacente a cada um deles, preencheram de forma diferente o conceito indeterminado de ofensa da ordem pública internacional do Estado Português. Aqui estamos perante dois casos, uma regra, duas soluções, e é precisamente por assim ser que uma uniformização neste contexto carece de nexo.
De resto, é o próprio Recorrente que, sem se dar conta, confirma a exatidão do que acaba de ser dito, na medida em que é levado a apontar para uma uniformização que nada estaria a uniformizar (não cumpriria a razão de ser da uniformização: determinar, entre duas regras conflituantes, qual é que deve ser aplicada a um mesmo caso, ou seja, definir um critério geral e abstrato de decisão). Basta recordar o sentido da uniformização por que propugna (aliás, e como também se aponta no aludido Parecer, construída à medida do caso concreto): “Conduz a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública internacional do Estado Português, nos termos do art. V, nº 2, al. b) da Convenção de Nova Iorque de 1958 sobre o Reconhecimento de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, o reconhecimento e execução de sentença arbitral proferida no estrangeiro que condene uma pessoa singular portuguesa ao pagamento de uma quantia de grandeza enorme, absolutamente desproporcionada relativamente a danos reais ou previsíveis, a título de pena prevista em cláusula penal por incumprimento contratual, independentemente da prova de qualquer prejuízo, e colocando em risco os fundamentalíssimos direitos do devedor de liberdade pessoal e económica, bem como de escolha da profissão”. Esta “uniformização” resolver-se-ia simplesmente num conjunto de asserções indeterminadas e abstratas e que (permita-se a expressão) serviria para tudo e para nada.
Conclusão: não se regista no caso vertente qualquer contradição de julgados quanto à mesma questão fundamental de direito, pelo que o recurso não é legalmente admissível.
Decisão
Pelo exposto, julga-se inadmissível o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, que é liminarmente rejeitado e se considera findo por não haver que conhecer do seu objeto.”
Este ponto de vista do despacho impugnando apresenta-se inteiramente correto, e por isso não pode deixar de ser subscrito e, como tal, mantido.
Exatamente como se aponta no despacho, o conflito jurisprudencial verifica-se apenas quando os mesmos preceitos são interpretados e aplicados diversamente a enquadramentos factuais idênticos ou essencialmente semelhantes. É nisto que se traduz o requisito, estabelecido no art. 688.º, n.º 1 do CPCivil, da contradição sobre a mesma questão fundamental de direito.
Ocorre que tal requisito não se cumpre no caso vertente.
Repetindo aqui aquilo que se pode ler do despacho do relator, vê-se que:
- No caso do acórdão-fundamento estava-se na presença do incumprimento de certas obrigações que para um advogado sócio de duas sociedades de advogados decorriam, o que determinou a respetiva condenação pelo tribunal arbitral no pagamento da cláusula penal compulsória de €4.516.536,78. O acórdão não tolerou o reconhecimento da sentença arbitral pelas seguintes razões:
«Ora, sabendo-se que no último ano (2010) em que o requerido se manteve ligado à segunda requerente obteve um rendimento líquido de €180.000, o patamar a que tal condenação se alcandorou – superior a 4,5 milhões de euros – é verdadeiramente “colossal”, em si mesmo. E ainda o será mais se, feitas as contas, verificarmos que o requerido teria que dedicar todo aquele seu (não desprezível) rendimento anual, ao longo de mais de 25 anos da sua vida para poder satisfazer a sanção (…).
Trata-se de um montante que, por atingir uma ordem de grandeza absolutamente desproporcionada, colide estrondosamente com os nossos bons costumes, mesmo descontando a sua propalada brandura. No caso, atendendo às descritas circunstâncias, a pena estabelecida é de tal maneira elevada que, mais do que meramente excessiva, não pode deixar de se reputar opressiva e sufocadora.
Por outro lado, o reconhecimento desse resultado e, por consequência, do direito exercido pelas requerentes, redundaria no beneplácito ao pretendido efeito de um negócio jurídico, a que subjazeria um visado esforço do requerido que, de tão desmesurado – se não mesmo praticamente inviável - , seria idóneo considerar admissível a restrição, em patente demasia, da liberdade pessoal e económica do mesmo.
O que significaria que a consolidação desse resultado se traduziria na permissão da violação, na procedência ou na fonte, dos fundamentalíssimos direitos de liberdade de escolha de profissão e de livre iniciativa económica, consagrados constitucionalmente (…)».
Retira-se deste extrato que a ratio decidendi do acórdão-fundamento assentou basicamente na relação (que fez parte do substrato factual do caso) entre o rendimento que o condenado lograva obter anualmente e o montante da cláusula penal em que foi condenado, pena esta que, considerando tal rendimento, teria o efeito de necessitar de mais de 25 anos para ser paga e que por isso era de molde a tolher a liberdade pessoal (contenderia com o exercício da profissão) e económica (contenderia com a livre iniciativa económica) do condenado. A partir desta realidade factual entendeu o acórdão que o resultado a que conduziria o reconhecimento da decisão arbitral não era compatível com a ordem pública internacional do Estado Português, por isso que a pena se apresentava com uma grandeza absolutamente desproporcionada e colidia com os vetores da boa-fé e dos bons costume.
- No caso do acórdão recorrido estava-se em presença de uma condenação proferida por tribunal arbitral suportada em incumprimento de um pré-contrato ou contrato preliminar de compra e venda de participações sociais (quotas) por banda do vendedor (o ora Recorrente), “homem de negócios e empresário reconhecido em Portugal, também com experiência internacional”. O preço acordado para esse negócio era de US$ 160.000.000,00. Fora convencionado, com efeito recíproco, que em caso de incumprimento da obrigação contratual de consumar a aquisição a parte infratora se obrigava a indemnizar a outra parte em US$ 25,000,000 (acrescendo juros em caso de mora no pagamento da indemnização).
Face a essa cláusula penal, que foi havida como possuindo a dupla função de ressarcir o dano e coagir ao cumprimento, o tribunal arbitral condenou a parte infratora (o ora Recorrente) no pagamento à contraparte do montante acordado de US$ 25,000,000 (acrescendo a obrigação de pagar juros para a eventualidade da mora).
O acórdão recorrido considerou que o resultado a que conduzia o reconhecimento da sentença arbitral não afrontava os princípios, integrantes da ordem pública internacional do Estado Português, que o condenado afirmava estarem a ser postergados, alinhando para tanto as seguintes razões:
«Ora, tanto quanto se consegue inteligir da alegação do Recorrente, a injustiça, a desproporcionalidade e a falta de equidade em causa teriam a ver unicamente com o montante da cláusula penal e com a consequente ruína do Recorrente se tiver que a pagar (com os inerentes acréscimos). (…)
No que respeita ao montante da cláusula penal, que é sem dúvida muito elevado (USD 25.000.000,00), importa dizer que o mesmo tem que ser visto, não isoladamente ou em abstrato, mas com referência ao avultado negócio que lhe está subjacente. Esse negócio compreendia interesses que importavam em USD 160.000.000,00, que era o preço da prometida compra e venda (…). Obrigar ao pagamento de uma tal cláusula penal, cujo montante corresponde a 15,6% do valor do negócio, nada tem à partida de injusto, de desproporcionado ou de não equitativo, na certeza inclusivamente de que a cláusula foi negociada, não por uma pessoa ignorante ou desprevenida em matéria de negócios comerciais, mas sim por uma pessoa que (como está provado) é um homem de negócios e empresário, inclusivamente com experiência internacional.
De resto, a circunstância de estarmos perante uma cláusula penal de efeito recíproco e a circunstância do Recorrente a ter querido fazer reverter em seu benefício, tudo isso é a prova maís lídima da justiça, da proporcionalidade e da equidade do montante que foi fixado. (…)
De igual forma, improcedem as menções que o Recorrente faz à sua pretensa ruína em caso de ter de suportar a obrigação em cujo cumprimento está condenado pela sentença revidenda. (…)
É que não (…) não existe no processo qualquer prova minimamente consistente dessa anunciada ruína (…).»
Retira-se deste extrato que a ratio decidendi do acórdão recorrido assentou basicamente em três circunstâncias (que fazem parte do substrato factual do caso): (i) estar-se perante um negócio de US$ 160.000.000,00, de que a cláusula penal representava apenas 15,6%; (ii) não se mostrar que a imposição da condenação tivesse por efeito levar o condenado à ruína; (iii) estar-se perante cláusula penal de efeito recíproco e o Recorrente a ter também querido fazer reverter em seu benefício.
Ora, perante o que fica exposto conclui-se (cremos que até à evidência) que os acórdãos em confronto decidiram à luz de enquadramentos ou pressupostos fácticos totalmente distintos, e foi essa diversidade factual que os levou depois (ratio decidendi) a concretizar o conceito indeterminado de ordem pública internacional de modo diferente. O tipo de negócios jurídicos e de interesses em causa, o tipo de pessoas envolvidas, a natureza das cláusulas penais em jogo e (sobretudo) os montantes relativos em equação, tudo isso são acontecimentos totalmente diferenciados, não se podendo estabelecer o menor paralelo entre um caso e o outro.
Aqui chegados, e como também se salienta no despacho sob reclamação, nada tem de estranho que aquela concretização tenha sido feita de modo a produzir resultados decisórios diferentes. Trata-se apenas do efeito da aplicação da mesma regra jurídica a situações de facto diferentes, com a lógica consequência de daí resultarem decisões de sentido também diferente. Isto nada tem a ver com a figura da oposição de julgados, tal como esta deve ser entendida, mas sim com as variáveis próprias (idiossincrasia) de cada um dos dois casos em concreto. E quando assim é não se constitui qualquer contradição de julgados quanto à mesma questão fundamental de direito.
Razão continua a ter o despacho aí onde refere, reportando-se ao Parecer do Senhor Professor Miguel Teixeira de Sousa que a Recorrida fez juntar aos autos, que a contradição de julgados se verifica (e apenas se verifica) quando a um mesmo caso são aplicadas duas regras diferentes, sendo que a finalidade da uniformização de jurisprudência é determinar qual das regras conflituantes é que deve ser aplicada ao caso (ou seja, visa definir um critério geral e abstrato de decisão). Nesta hipótese estamos perante um caso, duas regras, duas soluções, e é precisamente por assim ser que se justifica a uniformização da jurisprudência.
Já se, como é a hipótese vertente, estamos perante situações com contornos fácticos diferentes mas foi aplicada a mesma regra jurídica, não se concebe a formação de uma oposição de julgados. As soluções dos acórdãos são divergentes, não porque estes utilizaram diferente interpretação e fizeram diferente aplicação da mesma lei para solucionar casos idênticos ou semelhantes, mas simplesmente porque, atento o diferente enquadramento factual subjacente a cada um deles, preencheram de forma diferente o conceito indeterminado de ofensa da ordem pública internacional do Estado Português. Aqui estamos perante dois casos, uma regra, duas soluções, e é precisamente por assim ser que uma uniformização neste contexto não é possível (rectius não é necessária, não faz sentido).
Não se registando no caso vertente qualquer contradição de julgados quanto à mesma questão fundamental de direito, tal como este conceito deve pois ser operacionalizado, não é o recurso legalmente admissível.
O que significa que a reclamação improcede enquanto direcionada a ver sufragada a alegada contradição de julgados.
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Quanto à argumentação adicional do Reclamante (e para o caso de se entender que se trata de questões a conhecer e que não estão implicitamente arredadas pelo que já se expôs):
Diz o Reclamante (p. 17 da reclamação) que a decisão reclamada é nula porque “algo acresce em desabono da condenação do Reclamante”, o que “Tem a ver com a condenação para além do perímetro admissível em que foi produzida pelo tribunal arbitral brasileiro”, o qual teria condenado “muitíssimo para além do pedido e da cláusula penal que o fundou, em juros não pedidos nem clausulados, para mais calculados a uma taxa absurdamente alienada das circunstâncias (…)”.
Ora, quanto a esta temática basta dizer que não era função da decisão sob reclamação incidir sobre o tal “perímetro” de que fala o Reclamante, mas sim e apenas verificar da admissibilidade liminar do recurso. O que foi feito.
Mais diz o Reclamante (pp. 12 e 13 da reclamação) que a decisão reclamada “não revela o que, na sua ótica, seria um caso elegível” e que “mantendo-se a interpretação ultra restritiva adotada pela decisão reclamada, então o art.º 688.º n.º 1 do CPC seria inconstitucional, por violação, por um lado, do disposto no art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa (…) do n.º 2 do artigo 202 (…) e por outro, disposto no n.º 1 do artigo 13.º (…)”.
Ocorre que não era incumbência da decisão sob reclamação revelar o que seria um caso elegível, mas sim verificar se existia a contradição de julgados suposta no recurso. E o decidido em sede de oposição de julgados representa apenas a atuação de uma exigência - dentro do amplo poder de modelação da disciplina processual que a Constituição lhe reconhece - que a lei ordinária (n.º 1 do art. 688.º do CPCivil) estabelece, sendo que a anunciada “interpretação ultra restritiva” é um qualificativo da exclusiva responsabilidade do Reclamante. Deste modo, não enferma a norma em questão (n.º 1 do art. 688.º do CPCivil), na forma como foi interpretada (aliás na mais lídima conformidade com a jurisprudência que o próprio Reclamante menciona), de qualquer inconstitucionalidade por violação das aludidas normas constitucionais.
Ainda, faz o Reclamante alusões à sua pretensa “ruína inevitável” e à suposta fortuna do “dono e senhor da Recorrida” (de seu nome BB), bem como a certos eventos que terão envolvido essa mesma pessoa. Porém, nada disso tem a ver com o que aqui pode estar em questão, e que é a admissibilidade liminar o recurso. Trata-se, pois, de considerações totalmente irrelevantes para o que se discute.
O mesmo se diga, de resto, acerca do documento (“informação sobre o direito brasileiro invocado no recurso, subscrita pelo advogado CC”) que o Reclamante anexou à reclamação.
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Na sua resposta à reclamação diz a Recorrida C..., S.A. que o Recorrente havia de ser condenado em multa por trazer para o processo notícias acerca do dito BB.
O Reclamante exerceu o seu contraditório relativamente a tal pretensão, concluindo pelo respetivo indeferimento. Mais requereu que, em virtude da formulação dessa pretensão, deveria ser a Recorrida condenada em taxa sancionatória excecional. Pretensão esta contra a qual se veio a manifestar a Recorrida.
Pese embora, como sobredito, não terem interesse para o caso as menções que o Reclamante faz à pessoa do referido BB, não se encontra fundamento jurídico para daí fazer derivar uma condenação em multa. Nem a Recorrida sequer explica qual seria a norma habilitante de uma tal condenação.
De igual forma, não se vislumbra fundamento, vistos os pressupostos estabelecidos no art. 531.º do CPCivil, e que aqui não concorrem, para condenar a Recorrida em taxa sancionatória excecional.
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Decisão
Pelo exposto acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente a reclamação, sendo mantido o despacho reclamado e considerando-se findo o recurso por não haver que conhecer do respetivo objeto.
Regime de custas
O Reclamante é condenado nas custas inerentes ao incidente de reclamação que suscitou. Taxa de justiça: 3 Uc’s.
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Lisboa, 5 de abril de 2022
José Rainho (Relator)
Graça Amaral
Maria Olinda Garcia
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Sumário (art.s 663º, nº 7 e 679º do CPCivil).