Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026870 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE MATOS | ||
| Descritores: | REGIME DE BENS DO CASAMENTO ALTERAÇÃO IMUTABILIDADE ARROLAMENTO TRANSACÇÃO JUDICIAL HOMOLOGAÇÃO NULIDADE DECLARAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199503090860172 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 836 | ||
| Data: | 03/08/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A sentença que, nos autos de procedimento cautelar de arrolamento na pendência da acção de divórcio, homóloga o termo de transacção, segundo o qual todos os bens móveis existentes na casa onde viviam os cônjuges ficam atribuídos à requerente e ainda um veículo ali identificado, é nula por ofensa da norma imperativa do artigo 1714, n. 1, do Código Civil que estabelece a imutabilidade do regime de bens do casamento, nos termos do artigo 280 do mesmo Código. II - Sem embargo de a transacção dever equiparar-se ao negócio jurídico em geral, com a consequente aplicação da disciplina deste, atento o disposto no artigo 1248 e seguintes do Código Civil, o facto é que à nulidade em causa não se aplica o estatuído no artigo 286 deste Código. III - Estando-se perante uma transacção judicial homologada por sentença transitada em julgado, deverá seguir-se o estatuído no artigo 301, n. 2, do Código de Processo Civil, já que, além da transacção, está também em causa uma sentença transitada em julgado. | ||