Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086017
Nº Convencional: JSTJ00026870
Relator: JOAQUIM DE MATOS
Descritores: REGIME DE BENS DO CASAMENTO
ALTERAÇÃO
IMUTABILIDADE
ARROLAMENTO
TRANSACÇÃO JUDICIAL
HOMOLOGAÇÃO
NULIDADE
DECLARAÇÃO
Nº do Documento: SJ199503090860172
Data do Acordão: 03/09/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 836
Data: 03/08/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM / TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A sentença que, nos autos de procedimento cautelar de arrolamento na pendência da acção de divórcio, homóloga o termo de transacção, segundo o qual todos os bens móveis existentes na casa onde viviam os cônjuges ficam atribuídos à requerente e ainda um veículo ali identificado, é nula por ofensa da norma imperativa do artigo 1714, n. 1, do Código Civil que estabelece a imutabilidade do regime de bens do casamento, nos termos do artigo 280 do mesmo Código.
II - Sem embargo de a transacção dever equiparar-se ao negócio jurídico em geral, com a consequente aplicação da disciplina deste, atento o disposto no artigo 1248 e seguintes do Código Civil, o facto é que à nulidade em causa não se aplica o estatuído no artigo 286 deste Código.
III - Estando-se perante uma transacção judicial homologada por sentença transitada em julgado, deverá seguir-se o estatuído no artigo 301, n. 2, do Código de Processo Civil, já que, além da transacção, está também em causa uma sentença transitada em julgado.