Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NUNO PINTO OLIVEIRA | ||
| Descritores: | ALEGAÇÕES DE RECURSO CONCLUSÕES BOA-FÉ PROCESSUAL PRINCÍPIO DA LEALDADE PROCESSUAL NULIDADE EXCESSO DE PRONÚNCIA OMISSÃO DE PRONÚNCIA CONTRADIÇÃO OPOSIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A DECISÃO QUALIFICAÇÃO JURÍDICA ERRO DE JULGAMENTO LAPSO MANIFESTO RECLAMAÇÃO REFORMA | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO E O PEDIDO DE REFORMA | ||
| Sumário : | I- O facto de o tribunal dispor do poder-dever ou poder funcional de convidar o recorrente a aperfeiçoar as suas conclusões não exclui a ilicitude do comportamento de quem apresente conclusões desproporcionada e injustificadamente extensas. II- O facto de as questões suscitadas não serem especialmente complexas, no sentido de não exigirem elevada especialização jurídica, não exclui que o comportamento ilícito do recorrente tenha tornado injustificadamente mais complexa e mais difícil a decisão do recurso. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO N.º 13070/21.9T8LSB.L1.S1 ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Reclamante: Generis — Farmacêutica, SA Reclamada: Sofex — Farmacêutica, Lda. I. — RELATÓRIO 1. Generis — Farmacêutica, SA, propôs a presente acção declarativa de condenação contra Sofex — Farmacêutica, Lda., pedindo a condenação da Ré: I. — no pagamento da quantia de 1.549.047,05 euros — correspondente à soma: a. — de 1.384.362,92 euros a título de capital; b. — de 164.684,13 euros, a título de juros vencidos; II. — no pagamento dos juros de mora vincendos sobre o capital, até efectivo e integral pagamento. 2. A Ré Sofex — Farmacêutica, Lda., contestou, defendendo-se por impugnação, e deduziu reconvenção, pedindo que a Autora fosse condenada a pagar-lhe a quantia “correspondente à perda de margem líquida”, ao desaproveitamento das matérias-primas e ao desaproveitamento das embalagens já adquiridas, “com vista à produção dos [medicamentos] para a Autora”. 3. A Autora Generis — Farmacêutica, SA, deduziu réplica, impugnando os factos alegados como causa de pedir da reconvenção. 4. O Tribunal de 1.ª instância julgou a acção e a reconvenção totalmente improcedentes. 5. O dispositivo da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância é do seguinte teor: Tudo ponderado e em face do exposto, julgo: 1- A presente acção totalmente improcedente e, em consequência, absolvo a Ré do pedido contra ela formulado. 2- A reconvenção improcedente, por não provada e consequentemente absolvo a A./reconvinda do pedido contra ela formulado. Custas da acção pela A. e da reconvenção pela R. Registe e notifique. 6. Inconformada, a Autora Generis — Farmacêutica, SA, interpôs recurso de apelação. 7. O Tribunal da Relação julgou a apelação totalmente improcedente. 8. Inconformada, a Autora Generis — Farmacêutica, SA, interpôs recurso de revista. 9. O Supremo Tribunal de Justiça julgou a revista totalmente improcedente. 10. Inconformada, a Autora Generis — Farmacêutica, SA, veio entretanto: — “[r]equerer a retificação de erros materiais, nos termos do artigo 614.º, n.º 1, segunda parte, aplicável ex vi artigos 685.ºe 666.º doCódigo deProcesso Civil (“CPC”)(ou, subsidiariamente, arguir a nulidade do acórdão nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC); — “[a]rguir a nulidade do acórdão nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), aplicável ex vi artigos 685.º e 666.º do CPC (ou, subsidiariamente, a sua reforma nos termos do artigo 616.º, n.º 2, alínea a), aplicável ex vi artigos 685.º e 666.º do do CPC)”; — “[r]equerer reforma do acórdão quanto a custas, nos termos do artigo 616.º, n.º 1, aplicável ex vi artigos 685.º e 666.º do CPC”. 11. Fê-lo nos seguintes termos: 1. Em 30 de junho de 2025, a Generis interpôs recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 22 de maio de 2025 (o “Acórdão do TRL”) com múltiplos fundamentos – o que ocasionou, ponderado o conteúdo das decisões das instâncias e o Direito aplicável, a necessidade de interpor modalidades distintas de recurso de revista (normal ou excecional). 2. Foram os seguintes os fundamentos de recurso principais: — A violação ou errada aplicação da lei de processo pelo Tribunal da Relação de Lisboa (cf. alínea b) do n.º 2 do artigo 662.º e a alínea b) do n.º 1 do artigo 674.º do CPC). Não existindo dúvidas sobre a inexistência de dupla conforme quanto a esta questão – sendo a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça unânime –, a Generis interpôs, a seu respeito, recurso de revista normal. — A violação de lei substantiva pelo Tribunal da Relação de Lisboa (e, bem assim, pelo Tribunal de primeira instância) (cf. alínea a) do n.º 1 do artigo 674.º do CPC). Podendo, a respeito deste fundamento, existir dúvidas quanto à verificação de dupla conforme – mas antecipando a Generis que estas seriam improváveis –, interpôs recurso de revista excecional, por considerar que a interpretação sustentada pelas instâncias das normas substantivas e adjetivas que regulam a admissibilidade e o valor probatório da prova testemunhal é suscetível de ser integrada nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC. Subsidiariamente, e à cautela, interpôs também, quanto a esta questão, recurso de revista normal. — Encontrando-se verificada a parte final do n.º 3 do artigo 674.º do CPC, a análise, pelo Supremo Tribunal, do assentamento factual operado pelas instâncias (cf. artigo 682.º, n.º 2, do CPC). Em acréscimo, e por discordar da decisão proferida a esse respeito pelo Tribunal da Relação de Lisboa, a Generis suscitou também perante o Supremo Tribunal a nulidade da sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância, que havia sido rejeitada pelo primeiro. 4. Por acórdão de 29 de outubro de 2025 (o “Acórdão do STJ”), este Supremo Tribunal negou provimento ao recurso interposto pela Generis e confirmou o Acórdão do TRL. 5. Com o devido respeito, que é muitíssimo, a Generis encontra-se absolutamente perplexa com o conteúdo do Acórdão do STJ, quanto a vários dos seus excertos. 6. Tendo os autos subido ao Supremo Tribunal em 10 de outubro de 2025, por determinação vertida em despacho do Tribunal da Relação de Lisboa cuja falta de clareza espoletou duas iniciativas processuais da Generis, o Acórdão do STJ foi proferido apenas doze dias úteis depois – e sem que aquelas iniciativas tivessem, sequer, sido decididas. 7. Sem surpresa, o teor do Acórdão do STJ evidencia uma precipitação de análise não despicienda e suscita – para lá dos vícios que se lhe irão identificar – as maiores dúvidas acerca do exercício decisório que lhe está subjacente, que, devendo visar a procura de uma solução materialmente justa para o litígio, se desonera, sob o manto de capas formais vazias de normatividade, da indagação sobre a verdade material dos factos. Assim acontece, importa notar, num contexto em que se discute, inter alia, a oportunidade processual da segunda instância para chegar a essa verdade material. 8. Mais ainda, e não pretendendo importunar este Supremo Tribunal com os factos e a sua respetiva qualificação jurídica – aspetos de que escolheu não se ocupar –, esta é uma disputa em que foi declarado, pelas instâncias, que a Sofex atuou ilícita e culposamente. Ou seja, um dos sujeitos processuais atuou à revelia do Direito, merecendo um juízo de censura porque o fez quando podia e devia ter pautado a sua atuação pela estrita observância do regime jurídico concretamente aplicável. 9. A questão a decidir estava (está, na verdade), assim, em determinar o montante dos danos. Ponderado o contexto em causa, a relevância dos interesses em presença e a dinâmica intrínseca do mercado farmacêutico – e das relações de distribuição que neste funcionam em absoluto contínuo e interdependência –, surgia como inequívoco ser mais provável que aqueles danos se tivessem verificado na esfera jurídica da Generis do que o oposto. 10. Para prova desses danos, a Generis apresentou um documento (cf. Doc. 4 junto à petição inicial) que refletia os dados disponíveis no seu sistema informático de gestão (o “Sistema SAP”) e arrolou testemunhas com competência e conhecimento suscetíveis de permitir a validação e a clarificação do seu teor – assim no caso das testemunhas AA, BB e CC. 11. Nota-se que nenhuma das instâncias colocou em crise a credibilidade e a fidedignidade das testemunhas indicadas pela Generis, não tendo em momento algum sido por aquelas referido que os depoimentos prestados eram parciais, deturpadores da realidade ou até mesmo falsos. 12. O que se seguiu, num contexto em que foi declarada a prática de um ilícito culposo por parte da Sofex, assume contornos perturbadores da perspetiva do propósito que deve orientar o exercício da função jurisdicional: a descoberta da verdade material para atingir uma justa composição do litígio (cf. artigos 6.º, n.º 1, e 7.º, n.º 1, do CPC). 13. Causa alguma prostração que, de há uns anos a esta parte, os sujeitos processuais deem por si em disputa direta com os Tribunais a respeito de raciocínios e interpretações puramente formais, seja das normas jurídicas, dos articulados e alegações das partes ou mesmo da prova produzida. 14. Em qualquer caso, a Generis requer, no último fôlego de que nesta concreta disputa dispõe perante o Supremo Tribunal de Justiça, que este se recorde não apenas do propósito inerente ao exercício da função jurisdicional, mas também das instruções de prossecução da materialidade que resultam do próprio Direito objetivo. 15. Determina, pois, o conhecido princípio da primazia da materialidade subjacente que “o Direito não se limita a atuações rituais: ele pretende, de facto, a prossecução de determinados valores materiais, que estão subjacentes às diversas normas. Assim, serão contrárias à boa fé as atuações que apenas respeitem a exterioridade formal do Direito, desprezando os seus valores mais profundos”. 16. Uma última nota para referir que em 13 de novembro de 2025, e ponderada a inconstitucionalidade da interpretação de determinadas normas substantivas e adjetivas sustentada pelas instâncias e pelo Supremo Tribunal de Justiça, a Generis apresentou requerimento de interposição de recurso perante o Tribunal Constitucional (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1, 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, e 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro). A natureza deste recurso e o teor do presente requerimento obviam, claro está, a que estas iniciativas possam ser consideradas incompatíveis ou que produzam efeitos recíprocos na sua respetiva admissibilidade. 17. Antecipando-se, todavia, a temeridade que atualmente podem revestir os silêncios dos sujeitos processuais em Processo Civil, a Generis declara expressamente que a presente iniciativa não pode ser interpretada como uma renúncia – de qualquer espécie e para qualquer efeito juridicamente relevante – a qualquer direito de natureza processual ou substantiva. Mais ainda, todos os elementos do Acórdão do STJ que a Generis não questionar no presente requerimento não devem considerar-se, de modo algum, aceites por esta. I. — O erro material – ou, subsidiariamente, a nulidade com fundamento na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC 18. Determina o artigo 614.º, n.º 1, do CPC (aplicável ex vi artigos 685.º e 666.º do mesmo diploma) que “se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz”. 19. Nos termos já introduzidos, nas suas alegações de recurso de revista a Generis expôs o seu desacordo com o Acórdão do TRL a respeito da nulidade da sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância. 20. O capítulo em questão foi intitulado pela Generis de “[a] nulidade da sentença proferida pelo tribunal de primeira instância” e termina com a seguinte referência “[p]onderado o exposto, requer-se V. Exas. se dignem declarar nula a sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância por omissão de pronúncia quanto ao pedido indemnizatório formulado pela Generis de € 29.930,61 (vinte e nove mil, novecentos e trinta euros e sessenta e um cêntimos), nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. Caso assim não se entenda, e nos termos acima concretizados, sempre aquela deve ser considerada nula por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão de não procedência daquele, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do mesmo diploma” (cf. páginas 12 e 15 das alegações de recurso de revista da Generis). 21. Surge como evidente, assim, que a Generis arguiu a nulidade da sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância perante o Tribunal da Relação de Lisboa que, por sua vez, proferiu decisão sobre a nulidade arguida. A Generis, discordando da decisão vertida também a esse respeito no Acórdão do TRL, optou por colocar essa questão perante o STJ – i.e., requereu ao STJ que se pronunciasse sobre a nulidade da sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância, em face do conteúdo da decisão vertida no Acórdão do TRL. 22. Incompreensivelmente, o Supremo Tribunal proferiu decisão como se a Generis tivesse arguido a nulidade do Acórdão do TRL, concretamente do excerto decisório em que este se pronunciou sobre a nulidade da sentença do Tribunal de primeira instância (cf. páginas 75 a 78 do Acórdão do STJ). 23. Ponderado o valor da disputa, compreenderá o Supremo Tribunal que o montante subjacente à nulidade arguida não assume materialidade suficiente para espoletar estados de alma e insistências adicionais para que um Tribunal cuide de se pronunciar sobre a totalidade do pedido que a Generis formulou na sua petição inicial. 24. Contudo, a Generis releva que o exposto só pode tratar-se de um lapso manifesto do Supremo Tribunal de Justiça, certamente potenciado por alguma opção de estrutura das alegações – pela qual a Generis se penitencia –, mas que por isso não deixa de ocasionar uma inexatidão decisória (cf. artigo 614.º, n.º 1, do CPC) –afinal, oSupremo Tribunal decidiu sobre um vício que a Generis não arguiu: a nulidade do Acórdão do TRL. 25. A Generis requer, deste modo, a retificação do Acórdão do STJ solicitando a este Supremo Tribunal que conheça a questão que aquela sujeitou à sua pronúncianas suas alegações: a nulidade da sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância, com os fundamentos aduzidos nas páginas 12 a 15 das suas alegações de recurso de revista, ponderada a decisão de improcedência proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa. 26. Caso se considere que o excerto decisório do Acórdão do STJ em questão não padece de qualquer lapso, sempre se dirá que, tendo o Supremo Tribunal decidido sobre uma nulidade não arguida pela Generis e omitido pronúncia sobre aquela que verdadeiramente foi levada ao seu conhecimento, o segmento decisório respetivo é nulo nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC – o que, subsidiariamente, se arguiu caso se conclua que o vício exposto não constitui um erro material. II. — A nulidade com fundamento na primeira parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC – a violação ou errada aplicação da lei de processo 27. Como se introduziu, nas suas alegações de recurso de revista a Generis invocou a violação ou errada aplicação da lei de processo pelo Tribunal da Relação de Lisboa (cf. a alínea b) do n.º 2 do artigo 662.º e a alínea b) do n.º 1 do artigo 674.º do CPC). 28. Como se irá demonstrar em seguida, o Supremo Tribunal de Justiça explica com absoluta clarividência os aspetos que teriam de estar presentes no Acórdão do TRL para que se considerasse aplicável aos autos o artigo 662.º, n.º 2, alínea b), do CPC. 29. Identifica e distingue, em síntese notável e rigorosa do regime jurídico aplicável, as situações que justificariam essa aplicabilidade. 30. A sua própria exposição torna evidente, ponderado o teor do Acórdão do TRL, que a situação dos autos preenche com absoluta coincidência a previsão que este Supremo Tribunal – e bem assim, a jurisprudência e a doutrina que cita – atribui à norma. 31. Todavia, vem a concluir em sentido perfeitamente contrário, decidindo que o Tribunal da Relação de Lisboa não se encontrava obrigado a ordenar novos meios de prova. 32. A dissonância entre os fundamentos invocados e a decisão proferida é de tal modo violenta que a Generis se vê obrigada crer só poder tratar-se de (mais) um lapso do Tribunal – que, lamentavelmente, ocasiona a nulidade do acórdão quanto ao respetivo segmento decisório nos termos em seguida arguidos. Senão, vejamos. 33. No sumário do acórdão, o Supremo Tribunal de Justiça refere que “o exercício do poder-dever previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 662.º do Código de Processo Civil só deverá ser sindicado pelo Supremo Tribunal de Justiça desde que o texto da fundamentação do acórdão recorrido admita uma dúvida fundada sobre a verificação de um facto, declare que a produção de um determinado meio de prova é em absoluto necessária para que a dúvida seja superada e, não obstante, não ordene a produção do meio de prova declarado necessário” (cf. páginas 1 e 81 do Acórdão do STJ). 34. Deste modo, o Supremo Tribunal de Justiça refere que, para poder questionar se o Tribunal da Relação de Lisboa deveria ter exercido o poder-dever previsto pela alínea b) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC, deveria resultar do texto da fundamentação do Acórdão do TRL que este: (i) Admite uma dúvida fundada sobre a verificação de um facto; (ii) Declara que a produção de um determinado meio de prova é em absoluto necessária para que a dúvida seja superada, e (iii) Não ordena a produção do meio de prova declarado necessário. 35. Prosseguindo o seu raciocínio, o Supremo Tribunal cita um outro seu aresto – proferido em dezembro de 2024 –, segundo o qual: “O juiz pode, pois, ficar na dúvida sobre a realidade dos factos após a produção da prova, sem que o tribunal da Relação tenha o dever de ordenar a produção de novos meios de prova. […] o estado de dúvida só constituirá o tribunal da Relação no poder/dever de ordenar a produção de novos meios de prova quando o tribunal reconhecer, no julgamento da impugnação de facto, que a dúvida em que ficou após o exame da prova produzida pode ser ultrapassada com a produção de um meio de prova, que necessariamente deverá identificar. Se o tribunal ficou na dúvida após examinar a prova produzida, mas se reconhecer que essa dúvida poderia ser superada com a produção de um novo meio de prova, é dever da Relação produzi-lo. Daí que só [seja] de considerar que a Relação infringiu o poder/dever que lhe é imposto pela alínea b) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC quando resultar do texto do acórdão que o tribunal ficou em dúvida quanto à ocorrência de um facto e que essa dúvida podia ser superada com um meio de prova que identifica, mas não ordena a sua produção” (realce acrescentado) (cf. página 82 do Acórdão do STJ). 36. Afirma ainda o Supremo Tribunal que “em vez de significar que o Tribunal da Relação fica constituído no dever de ordenar a produção de novos meios de prova sempre que julga não provado um determinado facto, a alínea b) do n.º 2 do artigo 662.º significa tão-só que o Tribunal da Relação fica constituído no dever de ordenar a produção de novos meios de prova sempre que considera a sua produção imprescindível” (realce acrescentado) (cf. página 82 do Acórdão do STJ). 37. O Supremo Tribunal cita, também, ABRANTES GERALDES, que esclarece: “[M]ais do que atender mecanicamente aos apelos, por vezes a destempo (ou mesmo destemperados) das partes, parece mais conveniente que também a respeito da ‘produção de novos meios de prova’ a Relação se confronte com a prova que foi ou deveria ter sido produzida, orientando-se por um critério objectivo que, atentas as circunstâncias, revele a imprescindibilidade, ou não, da realização de uma tal diligência complementar destinada a superar dúvidas fundadas sobre o alcance da prova já realizada” (realce acrescentado) (cf. página 83 do Acórdão do STJ). 38. Mais clarifica o Supremo Tribunal, seguindo outros seus arestos, que: “O resultado só pode ser reforçado pela circunstância de o Supremo Tribunal de Justiça só poder apreciar o modo de exercício dos poderes previstos no artigo 662.º do Código de Processo Civil a partir da fundamentação do acórdão recorrido — ou, em termos mais rigorosos, a partir do texto da fundamentação do acórdão recorrido. Em suma — a alínea b) do n.º 2 do artigo 662.º do Código de Processo Civil deve aplicar-se exclusivamente aos casos em que “[o] Tribunal da Relação exprime dúvida sobre a prova realizada e aponta o ou os meios de prova que a poderia superar, mas nada faz”: Fora do alcance do preceito estão os casos em que o tribunal exprime dúvida sobre os meios de prova, considera-os insuficientes, mas não aponta qualquer meio de prova capaz de superar a dúvida” (realce acrescentado) (cf. página 83 do Acórdão do STJ). 39. A Generis concorda, em absoluto, com fundamentação do Supremo Tribunal de Justiça que acaba de se elencar. 40. Importa agora, à luz da mesma, perscrutar o teor do Acórdão do TRL, cingindo-nos, como recomenda o Supremo Tribunal, ao texto da sua fundamentação: “Há factos relativamente aos quais, mesmo não sendo factos para cuja prova se exija documento escrito, a ausência ou insuficiência de prova documental poderá levar a que o julgador os considere não provados, por não ficar convencido da sua verificação. Assim sucede no caso dos autos, em que a Autora, para demonstração das alegações de facto atinentes aos prejuízos que invoca, juntou um documento cujo teor corresponde a duas tabelas elaboradas unicamente para suportar o cálculo da indemnização reclamada, documento esse cuja exibição às testemunhas, no decurso da audiência de julgamento, proporcionou uma espécie de leitura das alegações de facto feitas na Petição Inicial, em termos tais que tornam tais depoimentos pouco convincentes, sobretudo porque desacompanhados de outros documentos, que, a terem ocorrido os factos alegados (mormente no tocante à destruição do stock de medicamentos), necessariamente existiriam e poderiam ter sido juntos aos autos” (realce acrescentado) (cf. ponto II do sumário do Acórdão do TRL). “Desde já adiantamos que essas considerações, bem como as observações a este propósito produzidas pela Apelada, nos parecem acertadas, até porque o teor da alínea d) em apreço corresponde à matéria alegada no artigo 17.º da Petição Inicial, tratando-sede uma amálgama, em parte conclusiva, de um conjunto de factos distintos, dos quais as testemunhas apenas podiam ter conhecimento através da consulta de diversos documentos e informações, mormente as constantes do sistema de gestão da informação da Autora (que, segundo disse a testemunha AA, era o SAP). Com efeito, o doc. 4 junto pela Autora aos autos com a Petição Inicial, cujo teor é dado por reproduzido no artigo17.º da PI, mostra-se, do ponto de vista da sua força probatória, completamente irrelevante. Trata-se de uma página da qual constam duas tabelas (porventura copiadas a partir de um documento elaborado em Excel), cuja autoria nem sequer resulta desse documento, tendo sido dito pelas testemunhas BB, AA e CC que se tratavam de cálculos feito pela Autora, com base em informações retiradas do seu sistema de informação. A própria Autora alegou que se trata de um “Mapa de cálculo dos prejuízos apurados”, que havia contabilizado a 12-08-2019, sendo evidente que esse documento serviu para suportar o cálculo da indemnização reclamada na carta de 12-08-2019 (cf. ponto 13 do elenco dos factos provados). Com a junção desse “documento”, dando por reproduzido o seu teor no artigo 17.º da Petição Inicial, a Autora veio complementar as alegações (em parte conclusivas) que aí fez, logrando ainda que, no decurso da audiência de julgamento, as testemunhas BB e AA fossem confrontadas com tais tabelas de cálculo, no que equivaleu a uma espécie de leitura das alegações de facto feitas na Petição Inicial. Ademais, do que nos foi dado perceber pela gravação, estas testemunhas também se socorreram de elementos que traziam consigo (cujo conteúdo desconhecemos), sendo os seus depoimentos, no que ora importa, uma repetição/explicação das ditas tabelas de cálculo, dizendo as testemunhas que tais tabelas foram elaboradas com base nos elementos disponíveis no sistema de informação da empresa e considerando a previsibilidade do mercado farmacêutico (se no ano anterior as vendas de certo produto atingiram um determinado n.º, seria expetável que no ano seguinte esse valor fosse atingido)” (realce acrescentado) (cf. página 56 do Acórdão do TRL). “Ora, a ser assim, a Autora poderia ter juntado aos autos uma vasta panóplia de documentos comprovativos das suas alegações. Ante a escassez de prova documental que corroborasse minimamente os depoimentos das testemunhas e a forma como os mesmos foram prestados, repetindo/lendo o que resultava de meras tabelas de cálculo feitas pela própria Autora para “justificar” os alegados prejuízos, consideramos que tais depoimentos assumem escassa relevância probatória” (realce acrescentado) (cf. página 57 do Acórdão do TRL). “Apesar do que disseram as testemunhas BB e AA (a qual referiu ter sido contratada uma empresa da Holanda para a destruição dos produtos recolhidos), não nos mereceram suficiente credibilidade a este respeito os seus depoimentos, já que desacompanhados de um suporte documental que necessariamente existiria ou até de uma perícia aos elementos do sistema de gestão da Autora” (realce acrescentado) (cf. página 57 do Acórdão do TRL). 41. Os excertos do Acórdão do TRL a que acaba de se fazer referência evidenciam, indelevelmente, que: — O Tribunal se encontrava numa situação de dúvida quanto aos danos sofridos pela Generis em consequência da conduta da Sofex – e, consequentemente, quanto aos factos constitutivos do direito daquela a ser ressarcida; — O Tribunal considerou que o Doc. 4 que acompanhou a petição inicial e os depoimentos sobre este prestados pelas testemunhas arroladas pela Generis eram insuficientes para mitigar esse estado de dúvida; — Identificou que a informação necessária a dissipar esse estado de dúvida consta do Sistema SAP da Generis, afirmando expressamente que, em consequência, a informação necessária para corroborar o Doc. 4 e os depoimentos sobre este prestados “necessariamente existiria”; — Identificou expressamente como meios de prova que permitiriam o esclarecimento dos factos os“elementos disponíveis no sistema de informação da empresa” como “suporte documental” ou até “uma perícia aos elementos do sistema de gestão da Autora”. 42. Não obstante o exposto, o Tribunal da Relação de Lisboa não ordenou que a Generis juntasse aos autos cópia da informação que consta do seu Sistema SAP, nem ordenou a realização de uma perícia ao mesmo. 43. Retomando a argumentação do Supremo Tribunal de Justiça acima elencada, (i) o Tribunal da Relação de Lisboa admitiu uma dúvida fundada sobre a verificação de um facto; (ii) declarou que a produção de um determinado meio de prova era em absoluto necessária para que a dúvida fosse superada, e (iii) não ordenou a produção do meio de prova declarado necessário. 44. A Generis encontra-se incapaz de compreender, deste modo, a conclusão do Supremo Tribunal de Justiça segundo a qual “face ao exposto, não se encontra nenhuma razão para que o acórdão recorrido seja anulado por violação da alínea b) do n.º 2 do artigo 662.º do Código de Processo Civil” (cf. página 84 do Acórdão do STJ). 45. Mais ainda por ser antecedida, à revelia das evidências que o texto da fundamentação do Acórdão do TRL expõe, da seguinte afirmação “em concreto, ainda que o texto da fundamentação do acórdão recorrido admita uma dúvida fundada sobre a verificação de um facto, não declara em momento nenhum que a produção de um determinado meio de prova — como, por exemplo, através da apresentação de um determinado documento ou da realização de uma determinada perícia—é condição necessária e suficiente para as upera [sic] para que a dúvida seja superada” (cf. páginas 83 e 84 do Acórdão do STJ). 46. Como resulta absolutamente claro dos excertos citados, o Acórdão do TRL não apenas refere que prova documental e prova pericial poderiam permitir a corroboração do conteúdo do Doc. 4 e dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela Generis necessária para dissipar as dúvidas do Tribunal, como identifica, em concreto, que documentos seriam esses (cópia da informação do Sistema SAP da Generis) e qual seria o objeto da perícia a ordenar (o Sistema SAP da Generis). 47. Verifica-se, deste modo, que os fundamentos do Acórdão do STJ se encontram em oposição com a decisão por este proferida, sendo o acórdão nulo nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC quanto ao segmento decisório respetivo. 48. Como esclarece ABRANTES GERALDES (et. al.), “a nulidade a que se reporta a 1.ª parte da al. c) ocorre quando existe incompatibilidade entre os fundamentos e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado final”. Visa impedir, deste modo, a violação do chamado “silogismo judiciário” segundo o qual “as premissas devem condizer com a conclusão”. 49. Por sua vez, segundo LEBRE DE FREITAS (et. al.) “[e]ntre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença”. 50. O que se expõe torna evidente que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça quanto à violação, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, da alínea b) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC, constitui exemplo de escola das situações em que se verifica uma oposição entre a decisão e os seus fundamentos: afinal, o Supremo Tribunal descreve em detalhe os elementos que têm de se encontrar verificados na decisão proferida pela segunda instância para se concluir pela violação daquela norma jurídica, essa decisão inclui no texto da sua fundamentação todos esses elementos, e o Supremo Tribunal decide que tal violação não ocorreu. 51. Uma última referência para expressar incompreensão relativamente à última frase proferida pelo Tribunal a respeito da questão sob análise, segundo a qual “[e]sclarecido que não houve violação da alínea b) do n.º 2 do artigo 662.º do Código de Processo Civil ou, em todo o caso, que não houve uma violação sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça (…)” (cf. página 84 do Acórdão do STJ) (realce acrescentado). 52. O Supremo Tribunal fez depender a sua possibilidade para sindicar o exercício do poder-dever previsto na alínea b) do n.º 2do artigo 662.º do CPC da circunstância de o texto da fundamentação do acórdão recorrido (i) revelar uma dúvida fundada sobre a verificação de um facto; (ii) declarar que a produção de um determinado meio de prova é em absoluto necessária para que a dúvida seja superada e (ii) não ordenar a produção do meio de prova declarado necessário (cf. página 1 e 81 do Acórdão do STJ). 53. Os excertos acima identificados do texto da fundamentação do acórdão recorrido relevam, inquestionavelmente, todos estes aspetos. Não se compreende, desta forma, que o Supremo Tribunal conclua, em termos literalmente alternativos – “ou” –, que ou não houve violação da alínea b) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC, ou não houve uma violação dessa disposição normativa que o Supremo Tribunal possa sindicar. 54. Considera a Generis que exigirá o Direito aplicável e a segurança jurídica, por um lado, e o mais elementar bom senso, por outro, que o Supremo Tribunal se encontre convicto da razão pela qual toma uma decisão – de impacto nada despiciendo, importa notar –: ou porque concluiu que uma determinada violação de norma jurídica não se verificou, ou porque concluiu que dela não pode sindicar. 55. Em qualquer caso, reitera-se, verifica-se, quanto a este segmento decisório, uma oposição entre a decisão e os seus fundamentos que ocasiona a sua nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), (aplicável ex vi artigos 685.º e 666.º) do CPC. 56. Caso este Supremo Tribunal considere que não se encontra verificada a nulidade arguida pela Generis – no que não se concede –, o processo decisório vertido no Acórdão do STJ terá, necessariamente, de ser alvo de reforma nos termos do artigo 616.º, n.º 2, alínea a), do CPC, segundo o qual “não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: (…) tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos”. 57. Os factos, para efeitos da sindicância sobre a aplicação do artigo 662.º, n.º 2, alínea b), do CPC, correspondem ao teor do Acórdão do TRL. 58. Concluindo-se pela não verificação de uma situação de oposição entre o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça e os seus fundamentos, forçosamente este terá procedido a uma equívoca qualificação jurídica desse mesmo teor. 59. Reitera-se, a este respeito, tudo o já exposto: o Acórdão do STJ descreve, em detalhe, os elementos que têm de se encontrar verificados na decisão proferida pela segunda instância para se concluir pela violação daquela norma jurídica, essa decisão inclui no texto da sua fundamentação todos esses elementos, e o Supremo Tribunal decide que tal violação não ocorreu. 60. Não existe, por isso, uma solução alternativa – ou há oposição, ou o STJ qualificou incorretamente os factos relevantes para a conclusão pela aplicação, à disputa, do artigo 662.º, n.º 2, alínea b), do CPC. 61. Importa notar que o Acórdão do STJ evidencia que o próprio se apercebe disso mesmo – e procura, hiperbolicamente, fugir a esse risco. Refere que: — “[O] exercício do poder-dever previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 662.º do Código de Processo Civil só deverá ser sindicado pelo Supremo Tribunal de Justiça desde que o texto da fundamentação do acórdão recorrido admita uma dúvida fundada sobre a verificação de um facto, declare que a produção de um determinado meio de prova é em absoluto necessária para que a dúvida seja superada e, não obstante, não ordene a produção do meio de prova declarado necessário” (cf. páginas 1 e 81 do Acórdão do STJ). — “[E]m concreto, ainda que o texto da fundamentação do acórdão recorrido admita uma dúvida fundada sobre a verificação de um facto, não declara em momento nenhum que a produção de um determinado meio de prova — como, por exemplo, através da apresentação de um determinado documento ou da realização de uma determinada perícia — é condição necessária e suficiente para a supera [sic] para que a dúvida seja superada” (realce acrescentado) (cf. páginas 83 e 84 do Acórdão do STJ). Ora, se a aplicação do artigo 662.º, n.º 2, alínea b), do CPC dependesse da conclusão, pelo Tribunal de segunda instância, de que determinado meio de prova é condição absolutamente necessária e suficiente para superar dúvidas no processo decisório, a norma seria, em qualquer situação, inaplicável. Nos casos, como o presente, em que a segunda instância declara que se encontra numa situação de dúvida e identifica os meios de prova adicionais que poderiam ter sido produzidos para a dissipar, a produção de prova adicional é, por imperativo lógico, sempre necessária. Já a condição de suficiência surge a absoluto despropósito. Como pode o Tribunal da Relação de Lisboa estar convicto, em momento anterior à produção da prova que vai ordenar, que esta é suficiente para dissipar as suas dúvidas? Pretende o Supremo Tribunal dar a entender que os Tribunais têm o seu espírito viciado pelos resultados que esperam da prova produzida e a produzir e não pelos seus resultados reais e efetivos? Mais, os arestos citados pelo Supremo Tribunal para fundamentar a sua decisão não incluem exigências compatíveis com as que se acabam de elencar, referindo-se sempre à possibilidade de o meio de prova a ordenar poder dissipar as dúvidas da segunda instância – o que, aliás, evidencia e reforça o argumento de nulidade deste segmento decisório por oposição entre a decisão e os seus fundamentos que começou por se arguir. Notem-se as seguintes citações desses acórdãos que o Supremo Tribunal inclui no seu acórdão: — “O juiz pode, pois, ficar na dúvida sobre a realidade dos factos após a produção da prova, sem que o tribunal da Relação tenha o dever de ordenar a produção de novos meios de prova. […] o estado de dúvida só constituirá o tribunal da Relação no poder/dever de ordenar a produção de novos meios de prova quando o tribunal reconhecer, no julgamento da impugnação de facto, que a dúvida em que ficou após o exame da prova produzida pode ser ultrapassada com a produção de um meio de prova, que necessariamente deverá identificar. Se o tribunal ficou na dúvida após examinar a prova produzida, mas se reconhecer que essa dúvida poderia ser superada com a produção de um novo meio de prova, é dever da Relação produzi-lo. Daí que só [seja] de considerar que a Relação infringiu o poder/dever que lhe é imposto pela alínea b) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC quando resultar do texto do acórdão que o tribunal ficou em dúvida quanto à ocorrência de um facto e que essa dúvida podia ser superada com um meio de prova que identifica, mas não ordena a sua produção” (realce acrescentado) (cf. página 82 do Acórdão do STJ); — “Em suma — a alínea b) do n.º 2 do artigo 662.º do Código de Processo Civil deve aplicar-se exclusivamente aos casos em que “[o] Tribunal da Relação exprime dúvida sobre a prova realizada e aponta o ou os meios de prova que a poderia superar, mas nada faz” (realce acrescentado) (cf. página 83 do acórdão). 62. O erro é, assim, manifesto – grosseiro, dir-se-ia. Nesse sentido, e no cenário em que a nulidade arguida é afastada, a Generis requer a reforma da sentença quanto ao segmento decisório sob análise, nos termos do artigo 616.º, n.º 2, alínea a), do CPC, concluindo o Supremo Tribunal que o Tribunal da Relação de Lisboa incumpriu o dever a que estava adstrito de, em conformidade com o disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea b), do CPC, ordenar a produção dos meios de prova que identificou. 63. Por último, importa notar que, no entender da Generis, a interpretação do artigo 662.º, n.º 2, alínea b), do CPC sustentada pelo Tribunal da Relação de Lisboa e pelo Supremo Tribunal de Justiça, representa uma violação do direito de acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva previsto pelo artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e dos princípios da justiça e da tutela da confiança, ínsitos no princípio do Estado de Direito democrático, consagrado no artigo 2.º daquele diploma. A Lei Fundamental garante aos sujeitos que, ao cumprirem o seu ónus de alegação e prova – no período processualmente previsto para o efeito –, podem organizar a sua estratégia ofensiva ou de defesa na certeza de que o Tribunal da Relação, caso tenha dúvida fundada sobre a prova realizada, deverá ordenar a produção de novos meios de prova. Deste modo, o ignorar que esse dever existe, optando por relevar a dúvida enquanto causa da improcedência da pretensão, e, bem assim, a conclusão pela inaplicabilidade do mesmo não obstante encontrarem-se verificados todos os elementos necessários ao preenchimento da previsão da norma respetiva, representa uma violação das normas identificadas da Lei Fundamental. III. — A nulidade com fundamento na primeira parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC – a violação de lei substantiva 64. Nas suas alegações de recurso de revista a Generis invocou, também, a violação de lei substantiva pelo Tribunal da Relação de Lisboa (e, bem assim, pelo Tribunal de primeira instância). 65. No entender da Generis, a sindicância sobre o valor probatório que as instâncias se recusaram atribuir à prova testemunhal produzida pela Generis – insistindo, sem norma legal que o exija, que esse meio probatório é insuficiente para a prova dos factos constitutivos dos danos invocados pela Generis por não se encontrar acompanhado de outros meios de prova – constitui questão suscetível de ser integrada nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC (sendo fundamento de recurso de revista excecional) e, bem assim, na alínea a) do n.º 1 do artigo 674.º do mesmo diploma (sendo fundamento de recurso de revista normal). 66. O exposto teve, inevitavelmente, consequências na matéria de facto dada como provada nos autos, considerando que a desconsideração do valor que legalmente deve ser atribuído à prova testemunhal, sobretudo quando inexiste disposição que reclame meio probatório distinto, espoletou um erro na fixação dos factos materiais da causa. 67. Tal como referiu nas suas alegações de recurso de revista, a Generis tem presente que o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de Direito (cf. artigo 46.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário). Assim acontece, todavia, salvo duas exceções, previstas no n.º 3 do artigo 674.º do CPC: havendo ofensa de uma disposição expressa de lei (i) que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou (ii) que fixe a força de determinado meio de prova. 68. Considerando a Generis encontrar-se verificada, ponderado o teor do Acórdão do TRL, a parte final do n.º 3 do artigo 674.º do CPC, a Generis incluiu no objeto do recurso que interpôs a análise, pelo Supremo Tribunal, do assentamento factual operado pelas instâncias (cf. artigo 682.º, n.º 2 do CPC). 69. Quanto a esta parte do recuso, o Supremo Tribunal de Justiça considerou verificar-se dupla conforme (cf. página 85 do Acórdão do STJ). 70. Contudo, e apesar de a Generis ter interposto recurso de revista excecional precisamente por antecipar essa possibilidade, o Supremo Tribunal concluiu que “a remessa dos autos à Formação prevista no n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil seria de todo em todo inútil” (cf. página 86 do Acórdão do STJ). 71. Todavia, fá-lo, mais uma vez, através de uma oposição entre a decisão e os seus fundamentos. 72. O Supremo Tribunal começa por reproduzir o conteúdo do n.º 3 do artigo 674.º do CPC, citando, após, vários arestos seus dos quais resulta que “[s]ó relativamente à designada prova vinculada, ou seja, aos casos em que a lei exige certa espécie de prova para a demonstração do facto ou fixa a força de determinado meio de prova, poderá exercer os seus poderes de controlo em sede de recurso de revista” e que “está vedado ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer de eventual erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, apenas lhe sendo permitido sindicar a actuação da Relação nos casos da designada prova vinculada ou tarifada, ou seja quando está em causa um erro de direito (artigos 674.º, n.º 3, e 682.º, nº 2)” (realce acrescentado) (cf. páginas 86 e 87 do Acórdão do STJ). 73. Mais refere o Acórdão do STJ que “a questão com relevância suficiente para que a Formação admitisse o recurso de revista relacionar-se-ia com a admissibilidade e com o valor da prova testemunhal” (cf. página 87 do Acórdão do STJ). 74. Todavia, identificando nos termos citados os fundamentos que lhe permitiriam considerar procedente a pretensão da Generis, o Supremo Tribunal veio, logo após, decidir que a interpretação dos artigos 392.º e 396.º que aquela atribui às decisões das instâncias não pode, nas ditas, ser encontrada uma vez que “[o] Tribunal da Relação nunca afirmou, em abstrato, que a prova testemunhal fosse insuficiente ou que a prova testemunhal tivesse de ser confirmada por prova documental ou por prova pericial — em vez de afirmar, em abstrato, que a prova testemunhal era insuficiente, o Tribunal da Relação afirmou tão-só que, em concreto, a prova testemunhal era insuficiente para que formasse a convicção de que os factos alegados pela Autora, agora Recorrente, se tinham verificado” (cf. páginas 87 e 88 do Acórdão do STJ). 75. Em primeiro lugar, a Generis em momento algum referiu que o Tribunal da Relação (ou o Tribunal de primeira instância) haviam proclamado regras abstratas que visassem impor-se para lá da disputa que opõe a Generis e a Sofex. É sabido, contudo, que as decisões judiciais são muitas vezes utilizadas como exemplos juridicamente relevantes em outros litígios, pelo que a decisão proferida sobre o concreto nos autos, teria (como em qualquer disputa judicial) potencial para o extravasar. 76. Em segundo, aproxima-se do absurdo afirmar – como parece pretender o SupremoTribunal – que a iniciativa da Generis quanto à violação de lei substantiva pelo Tribunal da Relação de Lisboa apenas seria procedente se aquele houvesse afirmado, em abstracto, que a prova testemunhal tem de ser confirmada por prova documental ou pericial. Exigir que o exposto estivesse em causa para concluir pela violação das regras substantivas que regulam a admissibilidade e o valor a atribuir à prova testemunhal redundaria na afirmação de que a desconsideração do seu teor normativo perante casos concretos se apresenta irrelevante – isto é, a violação daquelas normas jurídicas apenas poderia ser concretizada através de proclamações gerais e abstratas com impacto na sua interpretação para lá do caso concreto e não através do quotidiano dos processos decisórios concretos levados a cabo pelos Tribunais – a quem aquelas normas (também) se dirigem. Na verdade, o que o Supremo Tribunal de Justiça está a afirmar é que aquelas regras só se considerariam violadas se o Tribunal da Relação de Lisboa declarasse, expressamente, o absoluto oposto àquilo que a lei determina – o que este, evidentemente, nunca iria fazer. 77. Em terceiro, o Supremo Tribunal omite aquilo que o Tribunal da Relação de Lisboa afirmou, de facto, em concreto. Afinal, o Tribunal da Relação de Lisboa não disse apenas que “em concreto, a prova testemunhal era insuficiente para que formasse a convicção de que os factos alegados pela Autora, agora Recorrente, se tinham verificado”. Como resulta absolutamente claro dos excertos acima citados, o Tribunal da Relação de Lisboa afirmou, literalmente, que, em concreto, a prova testemunhal produzida era insuficiente para que formasse convicção de que os factos alegados pela Generis se tinham verificados porque essa prova não se encontrava acompanhada de meios de prova documental adicionais e de prova pericial, identificando, aliás, quais os documentos em concreto de que necessitava e o objeto da concreta prova pericial que viabilizaria o seu esclarecimento. 78. É, pois, absolutamente suficiente para a admissibilidade da pretensão da Generis que o Tribunal da Relação de Lisboa tenha afirmado, como o fez, que desconsiderou a prova testemunhal produzida pela Generis não por, na sua livre apreciação, ter concluído que minguava a sua credibilidade ou fidedignidade, mas sim porque não surgia acompanhada de documentos adicionais confirmativos do seu teor ou mesmo de prova pericial, identificando esses documentos e o objeto dessa perícia. 79. Está, por isso, coberto de razão o Supremo Tribunal quando, ao fundamentar a sua decisão, refere “a questão com relevância suficiente para que a Formação admitisse o recurso de revista relacionar-se-ia com a admissibilidade e com o valor da prova testemunhal”. Relaciona-se, de facto, e precisamente por isso é que o Supremo Tribunal a deve submeter ao conhecimento da formação prevista pelo n.º 3 do artigo 672.º do CPC, para que esta possa conhecer da admissibilidade do recurso de revista interposto. 80. Mais se afirma que a Generis em nada distorceu o que foi referido pelas instâncias. 81. A este respeito o Acórdão do STJ começa por citar o que, nesse sentido, já tinha sido referido pelo Tribunal da Relação de Lisboa: “a Apelante distorce o sentido dessa motivação, sugerindo que o Tribunal a quo considerou que os factos em apreço apenas podiam ser provados por documento, quando isso nunca foi afirmado na sentença, mas sim a insuficiência da prova produzida para fundar a convicção de que os factos descritos se verificaram, atenta a total ausência de documentos comprovativos das alegadas ocorrências danosas, os quais, a terem ocorrido tais factos, a Autora poderia facilmente ter apresentado” (cf. página 55 do Acórdão do STJ). 82. A Generis, nas suas alegações de recurso de revista, replicou nos seguintes termos: “salvo o devido respeito – que é muitíssimo –, o Tribunal da Relação procede, neste excerto, a um exercício de retórica algo artificioso. Pois se é verdade que o Tribunal de primeira instância não afirmou expressamente que os factos constitutivos dos danos invocados pela Generis não podiam ser provados através dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, este veio a desconsiderar a prova testemunhal produzida em variadíssimas ocasiões apenas e só por esta não se encontrar suportada em documentos, sem que exista norma legal que torne juridicamente atendível essa exigência. Por sua vez, o Tribunal da Relação de Lisboa seguiu exatamente a mesma linha de raciocínio, acrescentando ao dito a omissão de prova pericial. Não encontra suporte jurídico a afirmação de que o valor probatório da prova testemunhal se encontra dependente da apresentação de documentos e/ ou prova pericial que suportem o seu conteúdo. Não surge, pois, a prova testemunhal como um complemento, um sucedâneo ou um elemento secundário relativamente à prova documental e à prova pericial” (cf. páginas 17 e 18 das alegações de recurso de revista da Generis). 83. Por sua vez, o Acórdão do STJ expõe que “em termos em tudo semelhantes àquilo que foi dito no acórdão recorrido a propósito da motivação constante da sentença, dir-se-á agora que a Autora, agora Recorrente, distorce o sentido da motivação constante do acórdão recorrido, sugerindo que o Tribunal a quo considerou que os factos em apreço apenas podiam ser provados por documento, «quando isso nunca foi afirmado [no acórdão], mas sim a insuficiência da prova produzida para fundar a convicção de que os factos descritos se verificaram»” (cf. página 88 do Acórdão do STJ). 84. A Generis acha absolutamente curioso que o Supremo Tribunal lhe impute a distorção das palavras do Tribunal da Relação de Lisboa quando, ao concluir o seu processo decisório, opta por distorcer não apenas as palavras da Generis como as da própria segunda instância. 85. Como resulta evidente de tudo o aqui exposto, e do demais teor das alegações de recurso de revista apresentadas pela Generis, esta nunca imputou ao Tribunal da Relação de Lisboa a afirmação de que os factos em apreço apenas poderiam ser provados por documento. Ao invés, a Generis deu nota que as instâncias haviam desconsiderado a vastíssima maioria da prova testemunhal por si produzida, não por esta lhes suscitar questões quanto à sua fidedignidade ou credibilidade, mas apenas por se encontrar desacompanhada de meios de prova documental adicional ou prova pericial. 86. Por sua vez, já se o disse, o Tribunal da Relação de Lisboa não referiu apenas “quando isso nunca foi afirmado [no acórdão], mas sim a insuficiência da prova produzida para fundar a convicção de que os factos descritos se verificaram”, mas sim “quando isso nunca foi afirmado na sentença, mas sim a insuficiência da prova produzida para fundar a convicção de que os factos descritos se verificaram, atenta a total ausência de documentos comprovativos das alegadas ocorrências danosas, os quais, a terem ocorrido tais factos, a Autora poderia facilmente ter apresentado” (realce acrescentado) (cf. página 55 do Acórdão TRL). 87. E considere-se ainda um outro exemplo, em que aquele Tribunal refere “apesar do que disseram as testemunhas BB e AA (a qual referiu ter sido contratada uma empresa da Holanda para a destruição dos produtos recolhidos), não nos mereceram suficiente credibilidade a este respeito os seus depoimentos, já que desacompanhados de um suporte documental que necessariamente existiria ou até de uma perícia aos elementos do sistema de gestão da Autora” (realce acrescentado) (cf. página 57 do Acórdão TRL). 88. Deste modo, as instâncias disseram exatamente aquilo que a Generis lhes atribuiu – o que não surpreende, considerando que são citações diretas da sua expressão literal. 89. O que disseram, considerando que se pronunciavam sobre a admissibilidade e sobre o valor a atribuir à prova testemunhal produzida pela Generis, apenas poderá ter sido afirmado à luz do regime substantivo e adjetivo aplicável – com certeza não estará o Supremo Tribunal a considerar que o foi à revelia deste. 90. Assim, não apresenta qualquer sentido que o Supremo Tribunal impute à Generis uma qualquer distorção quando esta se limita a analisar o processo decisório das instâncias na apreciação da prova testemunhal produzida nos autos à luz do regime substantivo e adjetivo aplicável – no que à questão sob análise diz respeito, dos artigos 392.º e 396.º do Código Civil. 91. Pelo que, em conformidade com a fundamentação aduzida pelo Supremo Tribunal, estando em causa (necessariamente) a aplicação, pelas instâncias, de normas substantivas que regulam a admissibilidade e o valor a atribuir a um meio de prova, e tendo estas decidido precisamente nos termos indicados pela Generis, o Supremo Tribunal deveria ter remetido a questão da admissibilidade do recurso de revista excecional interposto à formação prevista pelo n.º 3 do artigo 672.º do CPC, para que esta conhecesse da verificação dos respetivos pressupostos de admissibilidade, tal como preenchidos no capítulo V das alegações de recurso de revista da Generis. Sendo esse recurso admissível, e encontrando-se verificada a última parte do n.º 3 do artigo 674.º do CPC, o Supremo Tribunal deverá igualmente conhecer do assentamento factual operado pelas instâncias (cf. artigo 682.º, n.º 2 do CPC). 92. Pelo que se verifica, também quanto a este segmento decisório, uma oposição entre a decisão e os seus fundamentos que ocasiona a sua nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), (aplicável ex vi artigos 685.º e 666.º) do CPC. 93. Caso este Supremo Tribunal considere que não se encontra verificada a nulidade arguida pela Generis – no que não se concede –, o processo decisório vertido no Acórdão do STJ terá, necessariamente, de ser alvo de reforma nos termos do artigo 616.º, n.º 2, alínea a), do CPC, segundo o qual “não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: (…) tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos”. 94. Em primeiro lugar, a separação artificial operada pelo Supremo Tribunal entre a apreciação das provas e a aplicação de normas substantivas que regulam a admissibilidade e o valor a atribuir a um meio de prova integra, claramente, a ocorrência de um erro na determinação da norma aplicável. O exposto torna-se absolutamente translucido ponderados os excertos do Acórdão do STJ a que fazemos referência no ponto seguinte. Refere o Supremo Tribunal que as alegações de recurso de revista da Generis “distorceram a fundamentação das decisões do Tribunal de 1.ª instância e do Tribunal da Relação, para converterem aquilo que em substância se relacionava com a apreciação das provas em algo que se relacionaria com a interpretação das disposições legais sobre a admissibilidade e sobre o valor da prova testemunhal” (cf. página 90 do Acórdão do STJ). Ora, como a Generis irá expor, a apreciação das provas pelas instâncias deve dar cumprimento às disposições que determinam os critérios de admissibilidade e o valor que deve ser atribuído aos meios probatórios, pelo que aquilo que em substância se relaciona com a apreciação das provas relaciona-se também, por imperativo legal, com a interpretação das disposições legais sobre a admissibilidade e sobre o valor dos meios de prova. A circunstância de o Supremo Tribunal afastar nos termos indicados a relevância dessas normas – designadamente dos artigos 392.º e 396.º do Código Civil – para, assim, poder concluir que não se verifica a “a questão com relevância suficiente para que a Formação admitisse o recurso de revista” (cf. página 87 do Acórdão do STJ), constitui, assim, um erro na determinação da norma aplicável, cuja reforma se requer. 95. Em segundo lugar, e nos termos supra detalhados pela Generis, as instâncias decidiram nos exatos termos por esta indicados nas suas alegações de recurso de revista, sendo que esse teor só pode ter sido redigido à luz do regime substantivo e adjetivo aplicável. Deste modo, ao procurar sustentar que as considerações vertidas nas decisões proferidas pelas instâncias a respeito do valor a atribuir à prova testemunhal produzida pela Generis – que correspondem, literalmente, ao citado pela Generis –, em nada se relacionam com as normas que preveem os critérios critérios de admissibilidade e o valor a atribuir a esse meio de prova, o Supremo Tribunal evidencia, claramente, que incorreu em erro na qualificação jurídica dos factos. 96. À semelhança do subsidiariamente invocado no ponto anterior, os erros ora (subsidiariamente) suscitados resultam, igualmente, manifestos. Nesse sentido, e no cenário em que a nulidade arguida é afastada, a Generis requer a reforma da sentença quanto ao segmento decisório sob análise, nos termos do artigo 616.º, n.º 2, alínea a), do CPC, remetendo o Supremo Tribunal a admissibilidade do recurso de revista excecional interposto pela Generis à formação prevista pelo n.º 3 do artigo 672.º do CPC, para que esta conheça da verificação dos respetivos pressupostos de admissibilidade, tal como preenchidos no capítulo V das alegações de recurso de revista da Generis. Sendo esse recurso admissível, e encontrando-se verificada a última parte do n.º 3 do artigo 674.º do CPC, o Supremo Tribunal deverá igualmente conhecer do assentamento factual operado pelas instâncias (cf. artigo 682.º, n.º 2 do CPC). 97. Por último, mais se afirma que a Generis entende que a interpretação sustentada pelas instâncias e pelo Supremo Tribunal de Justiça dos artigos 392.º e 396.º do Código Civil representa uma violação do direito de acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva previsto pelo artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e dos princípios da justiça e da tutela da confiança, ínsitos no princípio do Estado de Direito democrático, consagrado no artigo 2.º daquele diploma. A Lei Fundamental garante aos sujeitos que, na prova das suas pretensões perante Tribunais, têm ao seu dispor os meios de prova legalmente previstos, sujeitos às regras de admissibilidade e de fixação do seu valor probatório também normativamente previstas. Assim, a desconsideração da prova testemunhal idónea e regularmente produzida apenas e só por não se encontrar acompanhada de documentos ou relatórios periciais confirmativos do seu teor, sem que exista fundamento legal para tal exigência, encontra-se vedada por determinação daqueles preceitos da Lei Fundamental. IV. — A reforma quanto a custas 98. Nos termos do artigo 616.º, n.º 1, do CPC, “a parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo do disposto no n.º 3”. 99. Nas suas alegações de recurso de revista, a Generis requereu a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça em conformidade com o disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais. 100. Determina o artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais que “nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento” (realce acrescentado). 101. Existem, deste modo, dois fundamentos para a recusa da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça: a complexidade da causa e a conduta processual das partes. 102. Este Supremo Tribunal concluiu que “as questões suscitadas não eram especialmente complexas” (cf. página 90 do Acórdão do STJ), afastando que a complexidade da causa pudesse vedar a dispensa requerida. 103. Contudo, considerou que a conduta processual da Generis “foi incorreta por uma razão substancial e uma razão formal” (cf. página 90 do Acórdão do STJ). 104. Quanto à “razão substancial” o Supremo Tribunal considera que as alegações da Generis “distorceram a fundamentação das decisões do Tribunal de 1.ª instância e do Tribunal da Relação, para converterem aquilo que em substância se relacionava com a apreciação das provas em algo que se relacionaria com a interpretação das disposições legais sobre a admissibilidade e sobre o valor da prova testemunhal” (cf. página 90 do Acórdão do STJ). 105. Ora, nos termos já esclarecidos no capítulo anterior, a Generis rejeita, de forma veemente, que tenha distorcido o teor das decisões proferidas pelas instâncias seja com que intuito for. 106. A Generis foi confrontada, nos termos supra detalhados, com segmentos decisórios de ambas as instâncias que desconsideram o valor da prova testemunhal produzida nos autos pela simples circunstância de estes se encontrarem desacompanhados de prova documental (adicional) e/ou prova pericial (esta última avançada pelo Tribunal da Relação) confirmativos do seu teor. 107. Mais, nenhuma das instâncias colocou em crise a credibilidade e a fidedignidade das testemunhas indicadas pela Generis, não tendo em momento algum sido referido pelas decisões proferidas que os depoimentos eram parciais, deturpadores da realidade ou até mesmo falsos. 108. Assim, as instâncias não fundamentaram a sua decisão de desconsideração da quase totalidade da prova testemunhal produzida pela Generis em virtude de os depoimentos, per se, lhes suscitarem dúvidas sobre a credibilidade e a fidedignidade das testemunhas. 109. As instâncias declaram apenas, já se o demonstrou, que a ausência de meios de prova adicionais – para lá do Doc. 4 e dos depoimentos das testemunhas inquiridas – determinou a desconsideração da prova testemunhal produzida pela Generis. 110. Acresce não existir uma qualquer conversão operada pela Generis de uma questão de apreciação das provas pelas instâncias num tema de interpretação de normas jurídicas sobrea admissibilidade e o valor a atribuir à prova e testemunhal. 111. Como mais elementar rigor jurídico evidencia, a apreciação das provas pelas instâncias deve dar cumprimento às disposições que determinam os critérios de admissibilidade e o valor que deve ser atribuído aos meios probatórios. 112. Aquilo que em substância se relaciona com a apreciação das provas relaciona-se também, por imperativo legal, com a interpretação das disposições legais sobre a admissibilidade e sobre o valor dos meios de prova. 113. Não apresenta qualquer sentido, nos termos já clarificados, que o Supremo Tribunal impute à Generis uma qualquer distorção quando esta se limita a analisar o processo decisório das instâncias na apreciação da prova testemunhal produzida nos autos à luz do regime substantivo e processual aplicável 114. E não pode – rectius, deve – o Supremo Tribunal penalizar a Generis pelo modo como as instâncias escolheram fundamentar as conclusões a que chegaram sobre o valor da prova testemunhal produzida. Se justificaram a ausência de valor que lhe atribuíram não por razões de fidedignidade ou credibilidade dos depoimentos prestados, mas porque“desacompanhados de um suporte documental” ou “ou até de uma perícia aos elementos do sistema de gestão da Autora”, sibi imputet. 115. Mas o Supremo Tribunal vai, surpreendentemente, mais longe. Não só penaliza a Generis com a improcedência da sua pretensão (também) quanto a essa questão, como decide que esta não deve ser dispensada da totalidade do pagamento do remanescente da taxa de justiça porque, na tese daquele, ao analisar o processo decisório das instâncias sobre a prova testemunhal produzida à luz das disposições legais substantivas e processuais aplicáveis operou distorções e conversões que merecem censura. 116. O exposto é de uma injustiça absolutamente gritante e incompreensível – em acréscimo à sua evidente inadmissibilidade jurídica. 117. Já quanto à “razão formal”, refere o Supremo Tribunal que “as conclusões do recurso de revista foram desproporcionada e injustificadamente extensas (correspondendo a cerca de 40 páginas, em que se alegava exclusiva ou, em todo o caso, essencialmente, o erro na apreciação das provas ou na fixação dos factos relevantes para a decisão” (cf. página 90 do Acórdão do STJ). 118. Como se começou por esclarecer, o Supremo Tribunal reconduz esta razão formal para recusar a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça também à conduta processual da Generis, concluindo a final que “a apresentação de alegações em que substancialmente se distorce o sentido das decisões das instâncias e de conclusões desproporcionada e injustificadamente extensas excede os limites da boa-fé e da lealdade processuais” (cf. página 90 do Acórdão do STJ). 119. O exposto pelo Tribunal a respeito da extensão das conclusões das alegações de recurso de revista da Generis merece três reparos. 120. Em primeiro lugar, no recurso de revista que a Generis interpôs reuniu múltiplos fundamentos com enquadramentos jurídicos distintos, sendo que o mesmo visava, também, a reapreciação e alteração da matéria de facto dada como provada. O exposto impactou, importa notar, a própria modalidade de recurso de revista de que lançou mão, obrigando à alegação e densificação dos pressupostos não apenas do recurso de revista normal, mas também do recurso de revista excecional. 121. É sabido que a Generis tinha de observar o seu ónus de alegar e formular conclusões em conformidade com o disposto no artigo 639.º do CPC e, bem assim, de observar o ónus a seu cargo em virtude da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, tal como resulta do artigo 640.º daquele diploma. 122. A Generis não acompanha, por isso, a tese de que as suas conclusões se apresentem desproporcionadas e injustificadamente extensas. O Supremo Tribunal não desconhecerá, aliás, os múltiplos arestos proferidos pelos nossos Tribunais superiores em que aparentes insuficiências em conclusões de alegações de recurso que evidenciam esforços de síntese das partes conduzem a decisões em que matéria essencial é excluída do objeto do recurso por aparente inobservância do ónus de formular conclusões. 123. Gostava, por isso, a Generis de realçar que as suas conclusões constituem um esforço de evitar que meandros estritamente processuais possam ser utilizados para obviar à justa composição do litígio e à descoberta da verdade material. 124. Em segundo, a possibilidade de penalizar a Generis, através da recusa de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça (em 50%), por esta ter apresentado conclusões pretensamente extensas, não se encontra, sequer, ao alcance do Supremo Tribunal. 125. Afinal, determina o artigo 639.º, n.º 3, do CPC que “quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada”. 126. Assim, se o Supremo Tribunal considerou as conclusões apresentadas como desproporcionadas e injustificadamente extensas, deveria ter convidado a Generis a sintetizá-las. 127. Não pode, por isso, o Supremo Tribunal optar por penalizar financeiramente uma parte sem que lhe tenha dado, pelo menos em momento prévio, a oportunidade processual que é prevista para a conduta que aquele visa sancionar. 128. Em terceiro, o enquadramento escolhido pelo Supremo Tribunal – isto é, associar conclusões pretensamente extensas a uma conduta processual censurável –, não se apresenta, sequer, como juridicamente rigoroso. 129. Como se introduziu, de acordo com o artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, constituem fundamentos para a recusa da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça a complexidade da causa e a conduta processual das partes. 130. O artigo 530.º, n.º 7, do CPC determina que constituem critérios para aferir da especial complexidade das ações os que seguem: a) contenham articulados ou alegações prolixas; b) digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou d) impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas. 131. A prolixidade constitui, assim, aspeto que viabiliza a qualificação de uma ação como de especial complexidade – o que o Supremo Tribunal afastou – e não um aspeto que contribui para a censura da conduta das partes. 132. Por último, dá-se nota que o remanescente da taxa de justiça devido pelo impulso processual da Generis perante o Supremo Tribunal ascende, ponderado o valor da ação, a € 7.797,17 (sete mil setecentos e noventa e sete euros e dezassete cêntimos). 133. Ora, como se começou por referir, o recurso interposto pela Generis subiu ao Supremo Tribunal em 10 de outubro de 2025, tendo o Acórdão do STJ sido proferido em 29 de outubro de 2025. Analisado o conteúdo do acórdão, facilmente se descortina que o seu efetivo teor totaliza quinze páginas (cf. páginas 75 a 91), considerando que o demais corresponde a cópia da tramitação processual anterior. As ditas quinze páginas foram elaboradas, no máximo, em doze dias úteis. 134. Acresce que o próprio Supremo Tribunal, em vários excertos da sua decisão, desconsidera as pretensões da Generis por as considerar – na sua tese, reitera-se – translucidamente improcedentes. Mais afirma que “as questões suscitadas não eram especialmente complexas” (cf. página 90 do Acórdão do STJ). 135. Ora, a taxa de justiça corresponde ao custo devido pelo serviço judiciário prestado, devendo a sua cobrança observar o princípio da proporcionalidade (cf. artigo 18.º, n.º 2, da CRP) e, bem assim, garantir o respeito pelo direito fundamental de acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva (cf. artigo 20.º da CRP) e pelos princípios da justiça e da tutela da confiança, ínsitos no princípio do Estado de Direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Lei Fundamental. 136. É, deste modo ,necessário que o valor cobrado a quem recorre ao sistema público de administração da justiça seja proporcional ao custo do serviço efetivamente prestado, considerando que outra solução pode representar um obstáculo ao acesso à justiça. 137. Não apenas, nos termos já desenvolvidos, os fundamentos que o Supremo Tribunal invoca para recusar parcialmente o requerimento de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça não ocasionam essa possibilidade, como o aquele se esquece que o valor em questão deve corresponder, pelo menos proporcionalmente, ao custo do serviço efetivamente prestado. 138. A Generis tenderia a dizer que lhe parece muitíssimo excessivo que um acórdão de quinze páginas, suscetível de ser elaborado em doze dias úteis, que se pronuncia sobre questões que “não eram especialmente complexas” justifique o pagamento de – considerando já o montante de taxa de justiça liquidado na prática do ato – € 8.613,17 (oito mil seiscentos e treze euros e dezassete cêntimos) ou mesmo, como pretende o Supremo Tribunal, € 4.714,58 (quatro mil setecentos e catorze euros e cinquenta e oito cêntimos). 139. Recorda-se que o próprio artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais determina que “a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela i-A, que faz parte integrante do presente Regulamento”. 140. Considera a Generis que a interpretação dos artigos 6.º, n.º 1 e 7.º, do Regulamento das Custas Processuais no sentido em que a recusa de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça pode ocorrer com base em critérios sem cabimento legal e a exigência de um montante de quase € 5.000,00 (cinco mil euros) para o conhecimento de um recurso ao qual o Tribunal que dele conhece não atribui especial complexidade (e que culmina com a elaboração de um acórdão com as características identificadas), surge como inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade (cf. artigo 18.º, n.º 2, da CRP), do direito fundamental de acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva (cf. artigo 20.º da CRP) e dos princípios da justiça e da tutela da confiança, ínsitos no princípio do Estado de Direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Lei Fundamental. 141. Acresce que a Generis já foi condenada, pelas instâncias, ao pagamento de 50% do montante remanescente da taxa de justiça devida pelos impulsos processuais respetivos, pelo que, numa ação judicial que propôs e no contexto da qual foi declarado que a sua contraparte atuou ilícita e culposamente – i.e., a Generis nada fez que mereça censura por parte do Direito e recorreu aos Tribunais para reagir perante uma atuação ilícita e culposa da Sofex –, é já quase certo que a Generis terá de custear mais de quinze mil euros aos quais este Supremo Tribunal pretende acrescentar mais cinco mil euros apenas porque decidiu recorrer aos Tribunais. 142. Note-se bem: a Sofex agiu ilícita e culposamente. A Generis propôs uma ação em consequência da qual foi declarado, pelas instâncias, que a Sofex agiu ilícita e culposamente. Chegados ao termo da ação, a Sofex não só não é condenada ao pagamento de qualquer montante, como a Generis se vê obrigada a suportar mais de vinte mil euros a título de taxa de justiça devida pelas suas iniciativas processuais – ao que acrescerá o que for devido à Sofex (no contexto da nota discriminativa e justificativa de custas de parte) ponderada a improcedência integral da ação determinada pelas instâncias e por este Supremo Tribunal. 143. A injustiça a que se assiste é absolutamente esmagadora – e, mais uma vez, juridicamente intolerável. 144. Em face de tudo o exposto, e ponderados os fundamentos elencados nas alegações de recurso de revista da Generis para esse efeito (cf. capítulo IX das alegações), esta requer, nos termos do artigo 616.º, n.º 1, do CPC, a reforma do Acórdão do STJ quanto a custas, sendo integralmente dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pela interposição de recurso perante o Supremo Tribunal. Termos em que se requer V. Exa. se digne: i. Retificar o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça nos termos requeridos em I supra (cf. artigo 614.º, n.º 1, aplicável ex vi artigos 685.º e 666.º do CPC), quanto ao segmento em que aquele Tribunal decide sobre uma pretensa arguição de nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, ou, subsidiariamente, determinar a nulidade do segmento decisório respetivo nos termos também aí requeridos (cf. artigo 615.º, n.º 1, alínea d), aplicável ex vi artigos 685.º e 666.º do CPC). ii. Declarar a nulidade do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos requeridos no ponto II supra (cf. artigo 615.º, n.º 1, alínea c), primeira parte, aplicável ex vi artigos 685.º e 666.º do CPC), quanto ao segmento em que aquele Tribunal decide sobre a violação, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, do artigo 662.º, n.º 2, alínea b), do CPC; ou, subsidiariamente, proceder à reforma do acórdão nos termos também aí requeridos (cf. artigo 616.º, n.º 2,alínea a), aplicável ex vi artigos 685.º e 666.º do do CPC). iii. Declarar a nulidade do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos requeridos no ponto III supra (cf. artigo 615.º, n.º 1, alínea c), primeira parte, aplicável ex vi artigos 685.º e 666.º do CPC), quanto ao segmento em que aquele Tribunal decide sobre a violação, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, dos artigos 392.º e 396.º do Código Civil; ou, subsidiariamente, proceder à reforma do acórdão nos termos também aí requeridos (cf. artigo 616.º, n.º 2, alínea a), aplicável ex vi artigos 685.º e 666.º do do CPC). iv. Determinar a reforma do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça quanto a custas nos termos requeridos no ponto IV supra (cf. artigo 616.º, n.º 1, aplicável ex vi artigos 685.º e 666.º do CPC), quanto ao segmento em que aquele Tribunal decide sobre a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. 12. A Ré Sofex — Farmacêutica, Lda., respondeu à reclamação / requerimento de reforma, pugnando pelo seu indeferimento. II. — FUNDAMENTAÇÃO 13. O n.º 1 do artigo 615.º e o n.º 2 do artigo 616.º do Código de Processo Civil, aplicáveis aos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça por remissão dos artigos. 666.º e 685.º, é do seguinte teor: Artigo 615.º — Causas de nulidade da sentença 1. — É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. […] Artigo 616.º — Reforma da sentença 2. — Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida. 14. A Autora, agora Reclamante, começa por alegar que o acórdão reclamado incorreu em erro ou, subsidiariamente, em omissão ou em excesso de pronúncia: I. — por não ter conhecido da nulidade da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância; ou II. — por ter conhecido da nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação que não teria sido invocada no recurso de revista. 15. A conclusão do C) do recurso de revista interposto pela Generis — Farmacêutica, SA, é do seguinte teor: C. — Constituem fundamento de revista, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 674.º do CPC, as nulidades previstas nos artigos 615.º e 666.º do mesmo diploma. Nas suas alegações de recurso de apelação, a Generis arguiu a nulidade da sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância, por omissão de pronúncia (cf. o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC), na medida em que esta não se pronunciou quanto ao pedido de condenação da Sofex no pagamento do valor de € 29.930,61 (vinte e nove mil, novecentos e trinta euros e sessenta e um cêntimos) relativo às despesas de recolha, armazenagem, triagem e destruição de produtos afetados pelo incumprimento do Contrato de Fornecimento. O Tribunal a quo considerou a arguição da nulidade identificada improcedente, considerando que o pedido em causa não constitui um pedido autónomo formulado pela Generis, tendo a questão subjacente sido analisada e resolvida pelo Tribunal de primeira instância. O montante referente às despesas de recolha, armazenagem, triagem e destruição de produtos afetados pelo incumprimento do Contrato de Fornecimento representa uma parcela autónoma do valor total da dívida da Sofex perante a Generis, o que resulta claro do artigo 20.º da petição inicial e do capítulo em que este surge integrado (cf. artigos 17.º a 21.º da petição inicial). A apreciação do Tribunal a quo assume vestes puramente formais, desconsiderando que a identificação, no pedido formulado a final, apenas do montante total da indemnização peticionada, observa um imperativo de síntese, não podendo ser interpretado no sentido da desconsideração do exposto nos artigos 17.º a 21.º da petição inicial – designadamente porque o teor literal do pedido acaba por reproduzir o artigo 21.º da petição inicial, que integra a soma das pretensões acima discriminadas. Acresce não se estar perante um argumento aduzido pela Generis para sustentar a sua posição, mas de uma parcela do seu pedido indemnizatório que reveste, quanto aos factos que permitem a sua prova e quando aos fundamentos jurídicos que a sustentam, autonomia relativamente às demais – como as demais, aliás, conservam igualmente autonomia para com esta e entre si. Sendo o pedido indemnizatório constituído por essas várias parcelas, surge como evidente a necessidade de o Tribunal conhecer dos factos e subsumi-los ao Direito aplicável relativamente a cada uma. Prosseguindo, o Tribunal a quo considera que a inclusão, na matéria de facto dada como não provada, do facto que menciona aquela parcela é suficiente para demonstrar o cumprimento do dever de pronúncia a que o Tribunal de primeira instância se encontrava adstrito. A Generis permite-se discordar, ponderando que o Tribunal de primeira instância se limita, na alínea e) dos factos não provados, a reproduzir o artigo 20.º da petição inicial. Na verdade, se o Tribunal a quo considerar que a reprodução do artigo 20.º da petição inicial na matéria de facto não provada é suficiente para se considerar que o Tribunal de primeira instância não omitiu pronúncia sobre aquela parcela do montante indemnizatório, então sempre se afirmaria que a sentença é nula por não especificar os fundamentos de facto e de Direito que justificam a decisão sobre a improcedência do pedido sobre aquele valor (cf. o artigo 615.º, n.º 1, alínea b)). Por último, não se acompanha em absoluto que a pronúncia que o Tribunal de primeira instância dedica à parcela de € 656.985,40 (seiscentos e cinquenta e seis mil, novecentos e oitenta e cinco euros e quarenta cêntimos) possa ter “abrangência para justificar a improcedência da ação quanto àquela última parcela” (cf. a página 30 do acórdão). Não apenas a análise do Tribunal de primeira instância se encontra claramente direcionada para aquela concreta parcela – a circunscrição a esse objeto é feita pelo próprio na sentença (cf. página 31 da sentença) –, como se encara com redobradas dúvidas a decisão segundo a qual a referência a que a “A. não logrou provar que produtos recolheu”, seguida de uma referência aos documentos que deveriam surgir como complementares à prova testemunhal produzida (cf. a página 31 da sentença e 30 do acórdão), possa ser considerada suficiente para dar por cumprido o dever de pronúncia do Tribunal. O mesmo acontece com referências finais a que “não se mostra provado qualquer dano” (cf. a página 34 da sentença e 30 do acórdão) que, enquanto asserções conclusivas, não podem com toda a certeza – a bem da segurança jurídica e do completo exercício do poder judicial – substituir-se à análise cuidada dos factos e à sua subsunção ao Direito aplicável. Pelo que se requer V. Exas. se dignem declarar nula a sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância por omissão de pronúncia quanto ao pedido indemnizatório formulado pela Generis de € 29.930,61 (vinte e nove mil, novecentos e trinta euros e sessenta e um cêntimos), nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. Caso assim não se entenda, e nos termos acima concretizados, sempre aquela deve ser considerada nula por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão de não procedência daquele, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do mesmo diploma. 16. A Autora, agora Reclamante, invoca expressamente o artigo 674.º do Código de Processo Civil — e, como invoque expressamente o artigo 674.º do Código de Processo Civil, saberá com certeza que “as nulidades previstas nos artigos 615.º e 666.º” designadas na alínea c) do n.º 1 do artigo 674.º são as nulidades do acórdão recorrido 1. 17. As alegações relacionadas com a nulidade da sentença do Tribunal de 1.º instância só relevariam desde que do teor das conclusões devesse extrair-se um vício do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação. 18. Ora, do texto do 9.º e 10.º parágrafos da conclusão C) decorre que a Autora, agora Reclamante, imputa ao acórdão recorrido os vícios de omissão de pronúncia e subsidiariamente de falta de fundamentação — o vício de omissão de pronúncia, ao exprimir dúvidas sobre que aquilo que se diz na página 30 do acórdão pode ser considerado suficiente para dar por cumprido o dever de pronúncia do Tribunal, e, subsidiariamente, o vício de falta de fundamentação, ao exprimir a certeza de que as asserções conclusivas da página 330 do acórdão recorrido não são suficientes para dar por cumprido o dever de fundamentação. 19. Excluído o erro, deve apreciar-se tão-só a questão da nulidade — por excesso ou por omissão de pronúncia. 20. Em primeiro lugar, a pronúncia sobre as nulidades imputadas ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa não implica nenhum excesso de pronúncia relevante para efeitos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º — as conclusões do recurso de revista só podem ser interpretadas no sentido de a nulidade ter sido invocada. 21. Em segundo lugar, a ausência de pronúncia sobre as nulidades imputadas àsentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância não implica nenhuma omissão de pronúncia relevante para efeitos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º — o Supremo nunca teria o dever de conhecer das nulidades da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância. 22. A Autora, agora Reclamante, continua alegando que o acórdão reclamado incorreu em contradição ou, subsidiariamente, em erro na qualificação jurídica dos factos relevantes para efeitos de aplicação da alínea b) do n.º 2 do artigo 662.º do Código de Processo Civil. 23. Em primeira linha, alega que o acórdão reclamado incorreu em contradição relevante para efeitos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil. Considera que os fundamentos do acórdão reclamado apontariam para que se tirasse a conclusão de que o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa tinha violado a alínea b) do n.º 2 do artigo 662.º do Código de Processo Civil — e constata que, não obstante, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu que o Tribunal da Relação não a tinha violado. 24. A contradição entre os fundamentos e a decisão corresponde a um vício lógico do acórdão 2 — se, na fundamentação do acórdão, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da acórdão 3. 25. O acórdão reclamado não contém nada que aponte para a conclusão de que tinha sido violada a alínea b) do n.º 2 do artigo 662.º do Código de Processo Civil. 25. Em vez de afirmar que o acórdão reclamado contém algo que aponte para a conclusão de que fio violada a alínea b) do n.º 2 do artigo 662.º do Código de Processo, a Autora, agora Recorrente, concentra-se em alegar que a aplicação dos critérios enunciados no acórdão reclamado deveria ter conduzido a um resultado diferente. 26. O problema está em que daí nunca decorreria a nulidade do acórdão. 27. Entre as coisas consensuais na doutrina e a na jurisprudência está a de que “quando […] o julgador entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, está-se perante o erro de julgamento e não perante oposição entre os fundamentos e a decisão geradora de nulidade” 4. 28. Ora, a alegação de que a aplicação dos critérios enunciados deveria ter conduzido a um resultado diferente configurar-se-ia, no máximo dos máximos, como arguição de um erro de julgamento — irrelevante para efeitos do artigo 615.º do Código de Processo Civil. 29. Em segunda linha, a Autora, agora Reclamante, alega que o acórdão reclamado incorre em erro na qualificação jurídica dos factos relevante para efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 616.º do Código de Processo Civil — como os fundamentos do acórdão reclamado apontassem para que se tirasse a conclusão de que o Tribunal da Relação tinha violado a alínea b) do n.º 2 do artigo 662.º o Supremo só poderia ter deixado de tirar a conclusão pretendida pela Autora, agora Recorrente, por erro na qualificação jurídica dos factos. 30. O n.º 2 do artigo 616.º do Código de Processo Civil pressupõe um lapso manifesto, revelado por referência a elementos exteriores 5. 31. Entre os casos de lapso manifesto na determinação da norma aplicável no sentido da alínea a) do n.º 2 do artigo 616.º estão aqueles em que o juiz aplique uma norma que não esteja em vigor, por exemplo, por ter sido revogada, e aqueles em que o juiz não aplique uma norma que esteja em vigor; entre os casos de lapso manifesto na qualificação jurídica dos factos, ou seja, na coordenação dos factos às normas aplicáveis, estão aqueles em que haja “ofensa de conceitos […] elementares”, ou de “princípios elementares de direito”; entre os casos de lapso manifesto na apreciação das provas relevante para efeitos da alínea b) estão aqueles em que “o juiz […] não repare que está feita a prova documental, por confissão ou por admissão de certo facto, incorrendo assim em erro grosseiro que determine a decisão […] tomada” 6. 32. Ora, a alegação de que a correcta qualificação jurídica dos factos deveria ter conduzido a resultado diferente configurar-se-ia, no máximo dos máximos, como um comum erro de julgamento — irrelevante para efeitos do artigo 616.º do Código de Processo Civil. 33. A Autora, agora Reclamante, admite-o, ainda que só implicitamente, ao omitir qualquer referência à ofensa de conceitos elementares ou de princípios elementares de direito. 34. Em complemento das alegações de contradição e, subsidiariamente, de erro na qualificação jurídica dos factos relevantes para efeitos de aplicação da alínea b) do n.º 2 do artigo 662.º do Código de Processo Civil, a Autora, agora Reclamante, alega a contradição e o erro na qualificação jurídica dos factos relevantes para efeito da aplicação dos artigos 392.º e 396.º do Código Civil. 35. A Autora, agora Reclamante, requereu que o recurso de revista fosse admitido, por via excepcional, por estar em causa uma questão com particular relevância jurídica e social: “… saber se é permitido aos Tribunais, em face do regime substantivo aplicável à prova testemunhal, desconsiderar os depoimentos prestados por testemunhas relativamente às quais não é identificada qualquer ausência de credibilidade ou fidedignidade, apenas e só pela circunstância de essa prova testemunhal não estar acompanhada de documentos comprovativos do seu conteúdo ou de prova pericial com o mesmo propósito” 7. 36. O acórdão reclamado constatou que as instâncias nunca tinham interpretado os artigos 392.º e 396.º do Código Civil no sentido de que a prova testemunhal era insuficiente “apenas e só pela circunstância de essa prova testemunhal não estar acompanhada de documentos comprovativos do seu conteúdo ou de prova pericial com o mesmo propósito”. 37. Como as instâncias nunca tivessem interpretado os artigos 392.º e 396.º do Código Civil no sentido de que a prova testemunhal era insuficiente “apenas e só pela circunstância de essa prova testemunhal não estar acompanhada de documentos comprovativos do seu conteúdo ou de prova pericial com o mesmo propósito”, o envio dos autos à Formação prevista no n.º 2 do artigo 672.º do Código de Processo Civil era de todo em todo inútil. 38. A reclamação admite que as instâncias nunca interpretaram os artigos 392.º e 396.º do Código Civil no sentido de que a prova testemunhal era insuficiente — e, ao admiti-lo, reconhece implicitamente que a remessa dos autos à Formação era inútil. 39. O acórdão reclamado, constatando que a questão suscitada era em absoluto irrelevante, fez a única coisa que devia fazer — entre os fundamentos e a decisão não há nenhuma contradição relevante para efeitos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º e, nos fundamentos, não há nenhum erro relevante para efeitos da alínea b) do n.º 2 do artigo 616.º do Código de Processo Civil. 40. A alegada inconstitucionalidade da interpretação da alínea b) do n.º 2 do artigo 662.º do Código de Processo Civil ou da da interpretação dos artigos 392.º e 396.º do Código Civil não tem de ser apreciada no presente acórdão de conferência. 41. Estando em causa uma reclamação com fundamento no artigo 615.º e/ou um requerimento de reforma com fundamento no artigo 616.º do Código de Processo Civil, é irrelevante a interpretação que se faça ou deixe de fazer dos artigos 392.º e 396.º do Código Civil ou do artigo 662.º do Código de Processo Civil. 42. A Autora, agora Reclamante, requer enfim a reforma do acórdão reclamado ao abrigo do n.º 1 do artigo 616.º do Código de Processo Civil: “A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo do disposto no n.º 3”. 43. O acórdão reclamando considerou que a apresentação de alegações em que substancialmente se distorce o sentido das decisões das instâncias e de conclusões desproporcionada e injustificadamente extensas excedia os limites da boa-fé e da lealdade processuais. 44. A Autora, agora Reclamante, alega que não distorceu o sentido da fundamentação das decisões proferidas pelo Tribunal de 1.ª instância ou pelo Tribunal da Relação, que não apresentou conclusões desproporcionada e injustificadamente extensas e que, ainda que o tivesse feito, nunca poderia ser sancionada por tê-las apresentado, por estar o Supremo Tribunal de Justiça adstrito ao dever de convidar a Recorrente a sintetizá-las. 45. Entrando na apreciação dos argumentos deduzidos, dir-se-á o seguinte: 46. A Autora, agora Reclamante, diz nas conclusões do recurso de revista: I. — que “[as] instâncias procederam a uma interpretação equívoca e juridicamente inadmissível do regime substantivo que prevê a admissibilidade e o valor probatório da prova testemunhal – artigos 392.º e 396.º do Código Civil –, ao considerarem que depoimentos aos quais não é apontada qualquer vulnerabilidade que coloque em crise a sua credibilidade ou fidedignidade são insuficientes para a prova dos factos constitutivos dos danos invocados nos autos por não se encontrarem acompanhados de documentos ou prova pericial comprovativa do seu conteúdo” 8; II. — que “o Tribunal de primeira instância e o Tribunal da Relação de Lisboa se recusaram a atribuir [valor probatório] à prova testemunhal produzida pela Generis insistindo, sem norma legal que o exija, que esse meio probatório é insuficiente para a prova dos factos constitutivos dos danos que invocou por não se encontrar acompanhado de outros meios de prova” 9, III. — que “[o] acórdão proferido pelo Tribunal a quo, à semelhança da sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância, desconsidera a vastíssima maioria da prova testemunhal produzida pela Generis, com fundamento na sua pretensa insuficiência, na medida em que não se encontrava acompanhada de prova documental e/ ou prova pericial confirmativa do seu teor” 10; IV. — que é equívoca e juridicamente inadmissível “a interpretação que as instâncias fazem do regime substantivo que prevê a admissibilidade e o valor probatório da prova testemunhal – artigos 392.º e 396.º do Código Civil –, ao considerarem que depoimentos aos quais não é apontada qualquer vulnerabilidade que coloque em crise a sua credibilidade ou fidedignidade são insuficientes para a prova dos factos constitutivos dos danos da Generis, por não se encontrarem acompanhados de documentos ou prova pericial comprovativa do seu conteúdo” 11; V. — que “a sujeição da prova testemunhal à livre apreciação do julgador, e consequentemente a determinação legal que a impõe (cf. o artigo 396.º do Código Civil), não podem ser interpretadas no sentido de permitir ao Tribunal desconsiderar esse meio probatório por se encontrar desacompanhado de outro meio de prova” 12 VI. — que “não encontra suporte jurídico a afirmação de que o valor probatório da prova testemunhal se encontra dependente da apresentação de documentos e/ ou prova pericial que suportem o seu conteúdo” 13; VII. — que “a prova testemunhal [não surge] como um complemento, um sucedâneo ou um elemento secundário relativamente à prova documental e à prova pericial” 14; VIII. — que “[o]s motivos para a rejeição ou desconsideração da prova testemunhal encontram-se, assim, legalmente previstos, e a circunstância de para cada depoimento existir prova documental ou pericial complementar não é um deles” 15 47. Os excertos transcritos só podem interpretar-se como alegação de que o Tribunal de 1.ª instância e o Tribunal da Relação tinham interpretado os artigos 392.º e 396.º do Código Civil no sentido de que a prova testemunhal era sempre insuficiente. 48. A Autora, agora Recorrente, diz na presente reclamação que “… nunca imputou ao Tribunal da Relação de Lisboa a afirmação de que os factos em apreço apenas poderiam ser provados por documento […]” — confrontado com o teor dos excertos transcritos, o teor do n.º 85 da reclamação só pode significar que a Autora, agora Reclamante, reconhece que a interpretação das conclusões do recurso de revista no sentido em que qualquer declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, as interpretaria corrresponde a uma distorção do sentido da fundamentação das decisões proferidas pelas instâncias. 49. A apresentação de conclusões desproporcionada e injustificadamente extensas, essa, é em si um comportamento contrário à boa fé ou à lealdade processual. 50. O facto de o tribunal dispor do poder-dever ou poder funcional de convidar a Recorrente a aperfeiçoar as suas conclusões não exclui a ilicitude do comportamento e o facto de as questões suscitadas não serem especialmente complexas, no sentido de não exigirem elevada especialização jurídica, não exclui que o comportamento ilícito da Reclamante tenha tornado injustificadamente mais complexa e mais difícil a decisão do presente recurso. III. — DECISÃO Face ao exposto, I. — indefere-se a presente reclamação; II. — indefere-se o presente requerimento de reforma. Custas pela Autora, agora Reclamante Generis — Farmacêutica, SA, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s. Lisboa, 15 de Janeiro de 2026 Nuno Manuel Pinto Oliveira (Relator) Fátima Gomes Maria de Deus Correia _________________________
1. António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao artigo 674.º, in: Recursos em processo civil, 6.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2020, págs. 452-469 (esp. na pág. 460)↩︎ 2. José Alberto dos Reis, anotação ao artigo 668.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. V — Artigos 658.º a 720.º, Coimbra Editora, Coimbra, 1984 (reimpressão), págs. 136-147 (141).↩︎ 3. Cf. designadamente os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Outubro de 2020 — processo n.º 361/14.4T8VLG.P1.S1 — e de 17 de Novembro de 2020 — processo n.º 6471/17.9T8BRG.G1.S1.↩︎ 4. Cf. designadamente o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Novembro de 2020 — processo n.º 6471/17.9T8BRG.G1.S1.↩︎ 5. Cf. designadamente José Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, anotação ao artigo 616.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. II — Artigos 362.º a 626.º, 3.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2018 (reimpressão), págs. 740-743 (742).↩︎ 6. José Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, anotação ao artigo 616º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. II — Artigos 362.º a 626.º, cit., pág. 742.↩︎ 7. Cf. conclusão H do recurso de revista.↩︎ 8. Cf. conclusão H do recurso de revista.↩︎ 9. Cf. conclusão B do recurso de revista.↩︎ 10. Cf. conclusão D do recurso de revista,↩︎ 11. Cf. conclusão F do recurso de revista.↩︎ 12. Cf. conclusão F do recurso de revista.↩︎ 13. Cf. conclusão D do recurso de revista,↩︎ 14. Cf. conclusão D do recurso de revista,↩︎ 15. Cf. conclusão F do recurso de revista.↩︎ |