Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARMANDO LOURENÇO | ||
| Nº do Documento: | SJ200211260035256 | ||
| Data do Acordão: | 11/26/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 177/01 | ||
| Data: | 03/14/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No processo de falência de A foram reconhecidos os créditos dos trabalhadores identificados sob os nºs 1,2,6 a 63 , 65 a 102 , 108 a 115 , 121 a 144 , 156 , 160 e 161; a fls. 927 e seguintes. Na primeira instância, a estes créditos foi reconhecida a garantia de privilégio imobiliário geral e privilégio mobiliário geral ,nos termos do disposto no artº 12º, nº1, al. a) e b) e 3º da lei 17/86 , de 14/6. Para tanto , fez-se o seguinte discurso: "São emergentes do contrato de trabalho os créditos que tiverem por conteúdo prestações devidas pela entidade patronal ao trabalhador...... - salários, subsídios de refeição , férias , Natal, etc..., serão emergentes da sua violação créditos como a indemnização devida ao trabalhador por despedimentos sem justa causa...., e serão emergentes da sua cessação créditos como indemnização devida ao trabalhador se ele rescindiu o contrato com justa causa , ou a compensação por despedimento colectivo ou outra extinção de posto de trabalho." Foi decidido que: "do produto da venda do bem imóvel existente dar-se-á pagamento: 1º Custas...... 2º Créditos dos trabalhadores atrás indicados. 3º Crédito hipotecário do B. 4º Por igual os restantes credores reconhecidos. Recorreram do despacho saneador/ sentença , os trabalhadores titulares dos créditos nºs:66 a 79,81 a 89,91 a 102,108 a 115. Recorreu o IEFP. Os trabalhadores recorrentes concluíram que : a)- Os créditos nºs : 2,6 e 7 a 60 não gozam de privilégio imobiliário geral. b)- Os créditos nºs : 62,63,121,122, e 123 , nem sequer gozam do privilégio mobiliário geral , previsto no artº 737º do CC O IEFP concluiu que os seus créditos não estão sujeitos ao regime do artº 152º do CPEREF (DL 132/93). A Relação fez o seguinte discurso quanto ao recurso dos trabalhadores: Só porque o titular da hipoteca não recorreu é que os seus créditos são graduados antes do crédito hipotecário. "Nas reclamações de créditos visadas pelos recorrentes não se faz qualquer alusão ao regime instituído pela lei 17/86; Não alegaram esses reclamantes que suspenderam os respectivos contratos por falta de pagamento pontual da retribuição ou que rescindiram os contratos por esse mesmo motivo. Assim, não podem esses créditos beneficiar dos privilégios conferidos em tal diploma legal." "No que respeita aos créditos indicados na al.b) não beneficiam do regime da referida lei." Dando parcial provimento ao recurso decidiu: 1- "Os créditos dos trabalhadores apelados na parte das retribuições em que se tenha verificado falta de pagamento por período superior a 30 dias , beneficiam do regime da L. 17/86." 2- "Ficam submetidos ao regime da lei 96/01 os demais créditos desses apelados e , bem assim os créditos referidos na al. b) (62,63,121,122 e 123), que anteriormente não beneficiariam sequer do privilégio previsto no artº 737º (por se terem vencido há mais de 6 meses)." 3- "Beneficiam do regime da L . 17/86 os créditos que têm a ver com salários em atraso." 4- "Não beneficiam desse regime as retribuições vencidas há mais de 30 dias , os proporcionais de férias , de subsídio de férias e de Natal (que se venceram com a cessação do contrato de trabalho) e as indemnizações por despedimento (que , como se disse , não assentam na rescisão unilateral com fundamentam na falta de pagamento pontual das retribuições". No que respeita ao recurso do IEFP negou-lhe provimento. No que toca à graduação decidiu: "No que respeita ao imóvel , são graduados em 1º lugar os créditos dos trabalhadores recorrentes, que não podem ser prejudicados perante os demais trabalhadores; Também os créditos dos trabalhadores não visados por esse recurso e , bem assim , os créditos dos visados que beneficiam do regime da lei 17/86; esses créditos impõem-se ao credor hipotecário apenas por este não ter recorrido da sentença e ao crédito do IEFP ,face à nova redacção do artº 12 da L 17/86." Segue-se o crédito hipotecário. Em terceiro lugar o crédito do IEFP, com precedência em relação aos créditos dos demais trabalhadores , tendo em conta a ressalva contida na parte final do artº 4º nº 3 da L.96/01. O crédito destes trabalhadores é graduado em 4º lugar. Em último lugar os demais créditos reconhecidos. A mesma graduação relativamente aos bens móveis com excepção do crédito hipotecário. Recorreram: 1- IEFP; 2- C (nº113) e outros; 3- D e outros (reclamantes nºs 11,17,19,24,27,29,30,32,36,40,58.) Por falta de alegações , foram julgados desertos os recursos do IEFP e de C e outros. A Revista está circunscrita á questão da determinação dos créditos reclamados pelos recorrentes que estão garantidos por privilégio imobiliário e sua graduação. Como vimos, a Relação considerou que os créditos desses trabalhadores: "na parte das retribuições em que se tenha verificado falta de pagamento por período superior a 30 dias , beneficiam do regime da L. 17/86"; "Ficam sujeitos ao regime da lei 96/01 os demais créditos deles." "Não beneficiam desse regime (L 17/86) as retribuições vencidas há mais de 30 dias os proporcionais de férias , de subsídio de férias e de Natal(que se venceram com a cessação do contrato de trabalho) e as indemnizações por despedimento ( que como se disse , não assentam na rescisão unilateral com fundamento na falta de pagamento pontual das retribuições)." Concretizando a situação de cada um dos trabalhadores dos recorrentes , decidiu-se que : Ficam sujeitos á L 17/86 - 4/99 de salário , férias vencidas em 1/1/99 e respectivo subsídio; Ficam sujeitos ao regime da lei 96/01 -o remanescente: salários+proporcionais+indemnização. Os recorrentes António Braga e outros apresentaram as seguintes conclusões: 1- Os créditos dos recorrentes e dos recorridos terão de ser considerados precisamente no mesmo plano , para todos os efeitos , incluindo a graduação , por serem de idêntica natureza. 2- Têm a mesma origem - contrato de trabalho - , e provêm de salários em atraso, já que resultam de falta de pagamento da retribuição , não imputável ao trabalhador , por período superior a 30 dias sobre a data de vencimento sobre a primeira retribuição paga. 3- A única diferença reside numa questão de ordem meramente formal quanto ao crédito de indemnização , assentando o dos recorridos no recurso á lei 17/86 e o dos recorrentes no encerramento que decorreu simultaneamente com a falência. 4- O recurso á lei 17/86 por parte dos recorridos constitui verdadeiro abuso de direito , atento o contexto real em que ocorreu o exercício. 5- Efectivamente ao recorrer á lei 17/86 , nas circunstâncias e contexto em que o fizeram , os recorridos tentaram comprometer o gozo de direitos de terceiros , incluindo o dos recorrentes , que se encontravam na mesma situação deles. 6- Com esse exercício abusivo do direito ficaria criada uma desproporção entre a utilidade do seu direito e os prejuízos que os seus colegas recorrentes teriam que suportar. 7- Não se fez uma correcta interpretação do artº12 da L. 17/86 nem do artº 4 da L.96/01. A matéria de facto tida em conta para as decisões das instâncias foi a seguinte: Reclamação , pelos recorrentes , de créditos relativos a vencimentos, férias e subsidio de férias de 1998 , proporcionais de férias , de subsídio de férias e de natal de 1999; créditos relativos a indemnização por cessação do contrato de trabalho. Todos eles alegaram que foram trabalhadores da falida até à data da falência (16/6/99), que não lhes foram pagos vencimentos de 1999 e subsídios de 1998 e 1999. Assim discriminados : 15 dias relativos a Abril de 1999; 30 dias relativos a Maio de 1999; 16 dias relativos a Junho de 1999. 1 mês relativo a férias vencidas no início de 1999; 1 mês relativo a subsídio de férias de 1998; 5/12 relativo a subsídio de Natal de 1999; 5/12 relativo a férias de 1999; 5/12 relativo a subsídio de férias de 1999. Todos eles se consideram com direito a indemnização por despedimento. Já os credores que se opuseram á sentença que graduou em paridade com os seus créditos os créditos dos agora recorrentes alegaram que: Foram trabalhadores da falida , rescindiram o contrato de trabalho em 12/6/99 , através de comunicação que dirigiram á falida e á IGT invocando falta de pagamento dos salários relativos a Abril e Maio de 1999. Vê-se , do despacho saneador/sentença , que este processo foi instaurado em 3/4/98 como recuperação de empresa. Das reclamações de crédito dos trabalhadores em conflito verifica-se que , uns mantiveram a relação de trabalho até á declaração de falência e outros rescindiram-na , ao abrigo da L 17/86. Haverá razões para tratamento diverso dos créditos dos dois grupos!? Vejamos. L. 17/86. Artº 1- A presente lei rege os efeitos jurídicos especiais produzidos pelo não pagamento pontual da retribuição devida aos trabalhadores por conta de outrem. Artº 3- Quando a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongue por um período superior a 30 dias sobre a data de vencimento da primeira retribuição não paga e o montante em dívida seja equivalente ao valor de uma retribuição mensal ou a mora se prolongue por período superior a 90 dias , qualquer que seja o montante em divida , podem os trabalhadores rescindir o contrato com justa causa ou suspender a sua prestação de trabalho....... . Artº 6 - Os trabalhadores que optarem pela rescisão unilateral com justa causa nos termos previstos no artº 3º , têm direito a: a) Indemnização..... . Artº 12- Os créditos emergentes de contrato individual de trabalho regulados pela presente lei gozam dos seguintes privilégios: a) mobiliário geral b) imobiliário geral. L.96/01. Artº2º (dá nova redacção ao artº 12 da lei 17/86) artº12 - 1......... 2- os privilégios dos créditos referidos no nº1 ainda que resultantes de retribuições em falta antes da entrada em vigor da presente lei , gozam de preferência nos termos do nº seguinte , incluindo os créditos respeitantes a despesas de justiça. 3.... 4..... Artº3º A alteração constante do artº anterior tem aplicação imediata ás acções pendentes em que não tenha havido sentença de graduação de créditos. Artº4- 1- Os créditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação não abrangidos pela L. 17/86 , gozam dos seguintes privilégios: a) mobiliário geral; b) imobiliário geral 2- Exceptuam-se do disposto no nº anterior os créditos de carácter excepcional , nomeadamente as gratificações extraordinárias e a participação nos lucros das empresas. 4- Os privilégios dos créditos referidos no nº1 , ainda que sejam preexistentes á entrada em vigor da presente lei , gozam de preferência nos termos do número seguinte, sem prejuízo, contudo, dos créditos emergentes da lei 17/86, e dos privilégios anteriormente constituídos com direito a ser graduados antes da entrada em vigor da presente lei. D.L. 50/85 de 27/02. Artº 1º É garantido aos trabalhadores o pagamento das retribuições devidas e não pagas pela entidade empregadora declarada extinta , falida ou insolvente , desde que tal declaração implique a cessação dos contratos de trabalho. Artº2- 1- A garantia de pagamento estabelecida pelo presente diploma respeita aos 4 últimos meses compreendidos no período de 6 meses imediatamente anteriores á declaração de extinção , falência... . 2 - o montante máximo da retribuição mensal assegurada não pode exceder o triplo da remuneração mínima garantida por lei para o sector de actividade em que o trabalhador desenvolvia a sua actividade. D.L.219/99 de 15/6 - (revê o sistema de garantia salarial) Artº-2- O Fundo... assegura o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua cessação , nos casos em que a entidade patronal esteja em situação de insolvência ou em situação económica difícil e , encontrando-se pendente contra ela uma acção nos termos do CPEREF , o juiz declare a falência ou mande prosseguir a acção como processo de falência ou como processo de recuperação da empresa. Artº6º- 1- O Fundo fica subrogado nos direitos e privilégios dos trabalhadores..... . 2- Os créditos abrangidos pelo presente diploma gozam dos seguintes privilégios: a) mobiliário geral b) imobiliário geral. 3- os privilégios dos créditos referidos no nº1 , ainda que resultantes de retribuições em falta antes da entrada em vigor do presente diploma , gozam de preferência nos termos do nº seguinte , incluindo os créditos respeitantes a despesas de justiça , sem prejuízo , contudo , dos privilégios anteriormente constituídos, com direito a ser graduados antes da entrada em vigor do presente diploma. 5- A graduação far-se-á pela ordem seguinte: a) mobiliário geral , antes dos créditos referidos no nº1 do artº 747...... b) Imobiliário geral , antes dos créditos referidos no artº 748º do CC... . Artº8- O regime instituído pelo presente diploma aplica-se apenas ás acções especiais de recuperação e falência propostas após a sua entrada em vigor. A 1ª instância , a respeito da lei 17/86 , disse: "Ao falar em créditos emergentes do contrato de trabalho regulados pela presente lei , o artº 12 parte de uma noção destes , por forma a abranger todos os créditos que , no âmbito de um contrato de trabalho , estejam conexionados com a falta de pagamento de salários nas circunstâncias descritas no seu nº1. O que abrange as retribuições em dívida e os respectivos juros de mora e a indemnização devida nos termos do artº6º." Não se aplica "a todos os créditos conexionados com um contrato de trabalho - mas só aos que têm que ver com atraso no pagamento de salários." Tem , pois , um alcance mais restrito do que o previsto no artº 737º do CC. Num primeiro acórdão da Relação ( entretanto anulado) concordando-se com o entendimento da 1ª instância escreveu-se : "Nas reclamações de créditos visadas pelos recorrentes não se faz alusão ao regime instituído pela lei 17/86; não alegaram esses reclamantes que suspenderam os respectivos contratos de trabalho por falta de pagamento pontual ou que rescindiram os contratos.... ." "Não podem esses créditos esses créditos beneficiar do privilégio imobiliário conferido em tal diploma legal , mas tão só do privilégio mobiliário geral previsto no artº 737º do CC." No 2º acórdão , ora em recurso , disse-se: Decorre da L 17/86 , "que os créditos emergentes de contrato de trabalho regulados pela referida lei abrangem todos os créditos que , no âmbito de um contrato de trabalho , estejam conexionados com a falta de pagamento de salários ; ou seja ,as retribuições em divida e respectivos juros de mora e a indemnização devida nos termos do artº 6º." "Fora do âmbito do artº 12 ficam , pois , outros créditos emergentes de contrato de trabalho - retribuições e indemnização que não se enquadrem nos artºs 3º e 6º - que apenas beneficiam do privilégio referido no artº 737º." Vejamos. O contrato de trabalho é um contrato sinalagmático em que uma das partes se obriga a prestar trabalho e a outra se obriga , em troca , a pagar uma retribuição nos termos acordados. No caso presente estamos perante um contrato duradouro em que o trabalhador se obrigava a prestar trabalho enquanto pudesse (salvo a possibilidade de denúncia) e a entidade patronal obrigava-se a aceitar a prestação e retribui-la. A retribuição , em regra ,neste tipo de contratos , é mensal. No caso presente também o era. Segundo as regras gerais dos contratos o trabalhador a quem não fossem pagas as retribuições pelo trabalho já prestado (em regra a retribuição é paga após a prestação do trabalho) podia recusar-se a prestar mais trabalho (sem resolver o contrato) enquanto a entidade patronal não cumprisse. (artº428º CC) Podia, igualmente, perante a mora , fixar um prazo para cumprimento sob pena de resolução do contrato. Decorrido o prazo , podia resolver o contrato e pedir uma indemnização. ( artº 808º e 801º 2 do CC) Simplesmente , este é um contrato especialíssimo. Do salário depende a vida do trabalhador e da família e na maioria dos casos não é possível ou fácil vender a outrem a força de trabalho. Na maioria dos casos é difícil decidir entre trabalhar, apesar do incumprimento da outra parte , e continuar a trabalhar á espera de melhores dias . É a esta luz que temos de encarar a lei 17/86. Já as leis anteriores e as posteriores encararam especialissimamente esta relação fundamental da vivência humana actual. O legislador sentiu a necessidade de garantir os créditos do trabalhador por causa da relação de trabalho. Não esquecendo também as necessidades da empresa como um todo complexo. A lei é clara quando diz que vem tratar do incumprimento da obrigação de retribuição. No que toca à excepção de não cumprimento ou direito de resolução, no essencial , não traz nada de novo ao permitir a suspensão (excepção de não cumprimento) ou a rescisão. De novo, só a precisão do modo de exercício desses direitos e regulamentação de direitos em relação á segurança social. A lei diz também que tem direito ás retribuições em dívida e juros de mora , o que não tem nada de novo. Verdadeiramente novo é a atribuição de um privilégio imobiliário geral aos "créditos emergentes de contrato individual de trabalho regulados pela presente lei." Um dos créditos regulados na lei é o que resulta do "não pagamento pontual da retribuição devida ". Segundo o artº 82º do D.L. 49.408 , de 24/11/69 , "só se considera retribuição aquilo a que,....,o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho." " A retribuição compreende a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas." Abrange , pois , os salários , subsídios de férias e de natal. Um dos outros créditos é o de indemnização devida por antiguidade. Poderia pensar-se que , só no caso de a cessação do trabalho por decisão do trabalhador nos termos da L 17/86. Mas não deve ser assim entendida. O legislador , como dissemos , pretendeu encarar a situação dos trabalhadores de empresas em situação de crise , algumas até em processo de recuperação. A medida principal foi garantir-lhe o pagamento á custa do património da empresa em concorrência com outros credores. Outra foi permitir-lhes a suspensão ou cessação do vinculo , sem quebra de regalias sociais. Mas de modo algum poderia querer privilegiar os trabalhadores que optassem pela suspensão ou rescisão , em prejuízo dos trabalhadores que ficassem esperando melhores dias. Se esperassem em vão e viessem a assistir á declaração de falência , não era por isso , que os seus créditos por retribuições e indemnização por antiguidade deixavam de ser privilegiados em igualdade com os dos outros trabalhadores que suspenderam ou rescindiram. O artº 12 tem o sentido de privilegiar os créditos por retribuição e por indemnização por antiguidade em caso de cessação do contrato de trabalho. Na fixação do sentido a dar ao artº 12º , no que toca á extensão do mesmo , não tem que ser chamado para nada o regime fixado para a providência de suspensão ou rescisão. São coisas distintas as duas medidas, como procurámos justificar atrás. Como se escreveu no acórdão deste tribunal de 13/07/00 , Pº 609/99 da 1ª Secção -" Importa distinguir entre os créditos conexionados com um contrato de trabalho - os que têm a ver com um atraso no pagamento de salários - e onde se incluem as indemnizações devidas , de acordo com a respectiva antiguidade , em resultado da rescisão unilateral com justa causa do contrato pelo trabalhador com fundamento nesse atraso e outros créditos. Cessando , com a falência , os contratos de trabalho , a culpa da sua extinção não radica nos trabalhadores; se , nessa altura , houver salários em atraso ou forem devidas aquelas indemnizações , a LSA aplica-se, não porque tenha havido falência , mas por haver créditos conexionados com o contrato de trabalho tendo que ver com o atraso no pagamento de salários e ou com aquelas indemnizações." Em face do exposto concedemos a revista revogando o douto acórdão na parte em que afecta os trabalhadores recorrentes , devendo , os créditos dos mesmos , ser graduados em paridade com os créditos dos trabalhadores ora recorridos , tal como decidiu a 1ª instância. Custas pelos recorridos. Lisboa , 26 de Novembro de 2002 Armando Lourenço Azevedo Ramos Silva Salazar |