Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003230 | ||
| Relator: | SOLANO VIANA | ||
| Descritores: | REGISTO DE HIPOTECA ACÇÃO DE ANULAÇÃO NULIDADE REGISTO EFEITOS INOPONIBILIDADE DO NEGOCIO DIREITOS ADQUIRIDOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199006210771442 | ||
| Data do Acordão: | 06/21/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 190/87 | ||
| Data: | 02/18/1988 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O disposto no artigo 17, n. 2, do Codigo de Registo Predial tem de ser interpretado em conformidade com o disposto no artigo 291 do Codigo Civil. II - Assim, declaração de nulidade de um negocio juridico respeitante a bens imoveis não prejudica os direitos adquiridos sobre os mesmos bens, a titulo oneroso, por terceiro de boa fe, se o registo da aquisição for anterior ao registo da acção de nulidade; os direitos de terceiros não são, todavia, reconhecidos, se a acção de nulidade for proposta e registada dentro dos tres anos posteriores a conclusão do negocio. | ||