Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
877/09.4TTLSB.L1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO LEONES DANTAS
Descritores: DANOS NÃO PATRIMONIAIS
RETRIBUIÇÕES INTERCALARES
CONDENAÇÃO EXTRA VEL ULTRA PETITUM
Data do Acordão: 11/05/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO.
DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO - RETRIBUIÇÕES E OUTRAS ATRIBUIÇÕES PATRIMONIAIS - CESSAÇÃO POR INICIATIVA DO EMPREGADOR / DESPEDIMENTO ILÍCITO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / ARTICULADOS / SENTENÇA (NULIDADES) / RECURSOS.
DIREITO PROCESSUAL LABORAL - SENTENÇA.
Doutrina:
- ABÍLIO NETO, “Código de Processo do Trabalho”, Anotado, 5.ª edição, Ediforum, 2011, p. 193.
- ANTUNES VARELA e Outros, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, 1985 Coimbra Editora, p. 244.
- INOCÊNCIO GALVÃO TELES, Direito das Obrigações, 7.ª Edição, Coimbra Editora, 1997, p. 404.
- PESSOA JORGE, “Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil”, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, pp. 393 e 394.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 496.º, 563.º, 566.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 467.º, N.º 1, ALÍNEA D), 514.º, 661.º, N.º1, 668.º, N.º 1, AL. D), 712.º, N.º6, 722.º, N.º3, 729.º, N.º2.
CÓDIGO DE PROCESSO DE TRABALHO (CPT): - ARTIGOS 74.º, 77.º.
CÓDIGO DO TRABALHO (CT) / 2003: - ARTIGOS 249.º, 436.º, N.º1, ALÍNEA A), 437.º, N.º1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 21 DE JUNHO DE 2007, PROCESSO N.º 534/2007;
-DE 20 DE JANEIRO DE 2010, PROCESSO Nº 228/09.8YFLSB, EM WWW.DGSI.PT;
-DE 10 DE NOVEMBRO DE 2010, PROCESSO N.º 3411/06.4TTLSB.L1.S1, EM WWW.DGSI.PT;
-DE 25 DE JANEIRO DE 2012, PROCESSO N.º 4212/07.8TTLSB.L1.S1.
Sumário :
1 – O trabalhador despedido ilicitamente tem direito à reparação dos danos não patrimoniais sofridos em consequência do despedimento, nos termos do artigo 436.º, n.º 1, alínea a) do Código do Trabalho de 2003 e artigos 496.º e 566.º do Código Civil;

2 – Nos termos do artigo 437.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2003, o trabalhador vítima de despedimento ilícito tem direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal.
Decisão Texto Integral:


Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I


AA  instaurou a presente acção contra BB - ..., LDA, pedindo que: a) Seja declarada a ilicitude do despedimento do Autor devido à ocorrência da caducidade do procedimento disciplinar; b) Se assim não for entendido, que seja declarada a invalidade do procedimento disciplinar por violação das garantias de defesa previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 430.° do Código do Trabalho; c) Se assim não for entendido, que seja declarado o despedimento ilícito por inexistência de justa causa de despedimento; d) Seja a Ré condenada a reintegrar o Autor ou, em alternativa, a indemnizá-lo na quantia de € 15.118,50, opção que será feita até à sentença final; e) Seja a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de € 2.662,00 correspondente a créditos laborais devidos pela cessação do contrato; f) A Ré seja condenada a pagar ao Autor a quantia de € 20.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais; g) A Ré seja condenada a pagar juros de mora, à taxa legal, sobre todas as quantias acima referidas, contabilizados desde a data do despedimento até integral pagamento; h) A Ré seja condenada a: h.1) - Qualificar como retribuição, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 249.° do Código do Trabalho, a prestação retributiva que é processada nos recibos de remuneração, 14 vezes por ano, a título de ajudas de custo, relativamente a todos os salários, para todos os devidos e legais efeitos, nomeadamente em relação aos salários vincendos durante o decurso da presente acção; h.2) - A entregar ao Autor uma compensação pelos prejuízos que este comportamento da Ré causou ao Autor, reconstituindo a situação financeira que este teria se a ré não tivesse qualificado como ajudas de custo quantias que eram retribuição, a apurar em execução de sentença.

A acção prosseguiu seus termos vindo a ser decidida por sentença de 12 de Julho de 2011, cujo dispositivo é do seguinte teor: «a) Declarar ilícito o despedimento do autor promovido pela ré. b) Condenar a ré a pagar ao autor, a título de indemnização em substituição da reintegração, a quantia de 11.198,90 € (onze mil cento e noventa e oito euros e noventa cêntimos). c) Condenar a ré a pagar ao autor, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de 5.000,00 € (cinco mil euros). d) Condenar a ré a pagar ao autor 2.662,00 € (dois mil seiscentos e sessenta e dois euros), a título de créditos vencidos, nos termos supra expostos. e) Condenar a ré a pagar ao autor juros moratórios, à taxa legal, vencidos e vincendos, sobre todas as quantias atrás referidas, até integral pagamento. f) Absolver a ré da restante parte do pedido. g) Condenar o autor e a ré no pagamento das correspondentes custas, na proporção do decaimento (sendo o valor da causa o indicado na petição inicial). h) Não condenar a ré como litigante de má fé».

Inconformada com esta decisão dela recorreu a Ré para o Tribunal da Relação de Lisboa, vindo o Autor a recorrer, subordinadamente, também daquela decisão.

O Tribunal da Relação decidiu os recursos interpostos por acórdão de 20 de Março de 2013, cujo dispositivo é do seguinte teor:

«Nos termos expostos, acorda-se:

A) Em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela Ré e, em consequência, altera-se a decisão recorrida quanto ao montante de indemnização por danos não patrimoniais que se fixa em € 3.000,00 e quanto aos juros de mora sobre esta indemnização, os quais serão devidos a partir da data do trânsito em julgado da decisão do tribunal.

B) Em julgar procedente o recurso subordinado interposto pelo Autor e, em consequência, condena-se a Ré a pagar ao A. as retribuições que este deixou de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da decisão do tribunal, sendo que a este montante há que deduzir as importâncias referidas nos n° 2, 3 e 4 do mesmo artigo, o que se apurará no incidente de liquidação de sentença.

C) Manter, quanto ao mais, a decisão recorrida.

D) Custas do recurso interposto pela Ré a cargo do A. e da Ré na proporção de 1/10 e 9/10, respectivamente. Custas do recurso subordinado a cargo da Ré.»

Irresignada com esta decisão dela recorre, agora de revista para este Supremo Tribunal, a Ré integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões:

«1. O Tribunal a quo proferiu douto acórdão, decidindo em consequência:

a) Improcede a nulidade da decisão da matéria de facto por falta de fundamentação dos factos não provados.

b) Altera a decisão recorrida quanto ao montante de indemnização por danos não patrimoniais, fixando no montante de 3.000,00 euros.

c) Julgar procedente o recurso subordinado interposto pelo Autor e, em consequência, condenar-se a Ré a pagar ao A. as retribuições que este deixou de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da decisão do tribunal, sendo que a este montante há que deduzir as importâncias referidas nos n.°s 2, 3 e 4 do mesmo artigo, o que se apurará no incidente de liquidação de sentença.

2. O douto Acórdão entende que: "A arguição da nulidade da decisão da matéria de facto por falta de fundamentação dos factos não provados deveria ter sido feita perante o juiz que proferiu tal decisão, nos termos previstos no n.° 4 do artigo 653°, do CPC, pois, a nosso ver, essa é uma nulidade secundária, cuja arguição segue os termos dos artigos 201.º e 205.º do CPC."

3. Tendo concluído ainda que: "não tendo sido suscitada essa arguição perante o juiz da causa, não há que dela conhecer em sede de recurso."

4. Ao não se pronunciar sobre a questão suscitada pelo Recorrente, sobre a falta de fundamentação da matéria de facto, verifica-se omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668°, n.º 1 d) (primeira parte) do Código Processo Civil.

5. É entendimento da Recorrente, que a arguição da falta de fundamentação da matéria de facto também pode sempre ser arguida aquando da interposição de Recurso para o Tribunal da Relação.

6. A reclamação da falta de fundamentação da matéria de facto pode ser arguida em dois momentos distintos: aquando da leitura da decisão da matéria de facto e em sede de recurso.

7. A Recorrente sustenta esta posição na medida em que considera que, não obstante a reclamação da decisão da matéria de facto poder ser efetuada pelos mandatários das partes presentes na leitura, não impede que também seja arguida se for interposto recurso da decisão de primeira instância.

8. Se os mandatários das partes estiverem presentes na leitura da decisão da matéria de facto e não se conformarem com a decisão, podem reagir, de imediato, com fundamento em deficiência, obscuridade ou contradição.

9. Ou, caso as partes não reclamem da decisão, no momento da leitura, podem sempre impugná-la, mais tarde, no recurso que interpuserem da sentença, nos termos dos arts. 690°-A e 712° do CPC, com fundamento em discordância em obscuridade, deficiência ou contradição.

10. A falta reclamação da falta de fundamentação, aquando da resposta aos quesitos, não é impeditiva que a reclamação seja requerida em sede de recurso para Relação.

11. Este tema foi tratado de modo exaustivo pela jurisprudência dos tribunais superiores, entre os quais os Tribunais da Relação e no Supremo Tribunal Administrativo que considerou que, não obstante ser dada a faculdade às partes de reclamar da matéria de facto no ato da leitura, pode o Recorrente vir arguir a falta de fundamentação, no recurso interposto da decisão.

12. Nesse sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proc. n.° 59/09.5 TTGRD.1 JTRC, entende que: "A falta, absoluta ou suficiente, de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto é, quanto a nós, uma nulidade secundária, que deve, de acordo com essa norma, ser objeto imediato de reclamação, sob pena de se considerar sanada (cfr. art°s 201° e 205°) no que toca ao interesse de controlo das partes perante o próprio tribunal que profere a decisão (neste sentido, v. Ac. da Relação de Coimbra de 1-2-2005, in www.dasi.pt proc. 3781/04). Já assim não será no caso de se suscitar o controlo da Relação, por via recursória. Mas neste caso, o interesse em se obter a adequada fundamentação da decisão da 1.ª instância tem de resultar da efetiva necessidade para esse controlo, na medida em que ele for suscitado pelas partes ou pela própria Relação, no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 715° do CPC."

13. Conforme é referido no Acórdão n° 046775 do Supremo Tribunal Administrativo, de 25 de Junho de 2002: "A falta, absoluta ou suficiente, de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto constitui uma nulidade secundária, que deve, de acordo com o art° 653°, n° 4, do CPC, ser objeto de imediata reclamação, sob pena de se considerar sanada no que toca ao interesse de controlo das partes perante o próprio tribunal que profere a decisão. Já assim não será no caso de se suscitar o controlo da Relação, por via recursória”.

14. É entendimento Doutrinal que: "Proferida a decisão sobre a matéria de facto, deve ser concedido às partes o tempo necessário para analisar essa decisão. Após a sua leitura, o tribunal deve facultar a cada um dos advogados uma cópia da mesma, para estes a poderem examinar, pelo tempo que se revelar razoável para uma apreciação ponderada, tendo em conta a complexidade da causa (art. 653°, n.° 4 do CPC).”

"Efetuado esse exame, se os mandatários das partes não se conformarem com a decisão, podem reagir de duas formas: reclamar de imediato, com fundamento em deficiência, obscuridade ou contradição, ou então, podem impugná-la, mais tarde, no recurso que interpuserem da sentença, nos termos dos arts. 690°-A e 712° do CPC, com fundamento em discordância (quanto à forma (…) como foram valoradas as provas e decididos os quesitos), em obscuridade, deficiência ou contradição.

" Esse controlo é, sobretudo, feito por via de recurso pelas Relações. Mas também é exercido pelas partes no domínio do direito que lhes assiste de confrontarem o próprio tribunal perante os seus próprios argumentos ou falta deles. Direito que decorre do disposto no n.° 4 do mesmo art. 653.°quando estabelece que, depois do exame da decisão, as partes podem reclamar contra a falta de motivação da decisão."

15. Acresce ainda que, no caso em apreço, os mandatários das partes não estiveram presentes na leitura da decisão da matéria de facto.

16. Desde logo, estava vedada à Recorrente de reclamar, de imediato, da falta de fundamentação da matéria de facto, razão pela qual a "Recorrente fê-lo mais tarde, no recurso que interpôs da sentença, nos termos dos arts. 690°-A e 712° do CPC.

17. Face ao exposto, deve ser anulado o acórdão recorrido e ordenar-se a baixa do processo à Relação para reforma do mesmo conforme determina o artigo 731° do Código de processo Civil.

18. Acresce que, por douto Acórdão foi a Recorrente condenada a pagar o montante de 3.000,00 euros a título de indemnização por danos não patrimoniais.

19.Também neste ponto, não pode, a Recorrente, concordar e conformar-se com o douto Acórdão proferido pelo Tribunal a quo.

20. Fundamentou o Tribunal da Relação que os danos sofridos pelo então Apelado "são relevantes pois levaram a que lhe fosse diagnosticada depressão nervosa reativa, passando a sofrer de ansiedade, tendo dificuldade em dormir tendo de recorrer a ajuda médica e tomar medicação antidepressiva, o que teve naturais reflexos negativos na sua vida pessoal e familiar (facto 42) e, por outro lado, é elevado o grau de culpa da Ré, pois não só manteve o Autor suspenso durante um longo período de tempo, vindo a despedi-lo injustamente, mas além disso deixou ilicitamente de lhe pagar a retribuição desde Agosto de 2008...".

21. Salvo o devido respeito, a decisão proferida pelo Tribunal a quo procede a má aplicação do Direito, mediante a errada interpretação das normas aplicáveis à factualidade subjacente.

22. Pois, considerou haver lugar a indemnização por danos não patrimoniais, mesmo não se verificando os requisitos impostos no artigo 563°, do Código Civil, porquanto, não ficou demonstrado nos Autos o nexo de causalidade entre o despedimento do A. e a doença diagnosticada.

23. Para que o facto ilícito seja gerador de responsabilidade civil é necessário que exista um nexo causal entre o facto praticado pelo agente e o dano, segundo o qual ele fica obrigado a indemnizar todos os danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, conforme estatui o art. 563°, do C.P.C..

24. Acontece que, o documento de fIs., que sustenta a resposta dada ao n.° 42, que consiste num atestado médico onde é certificado que o Autor padece de depressão nervosa reativa é datado de 15 Agosto de 2008.

25. Nessa data, o A., ainda não tinha sido despedido, tendo o despedimento ocorrido vários meses após ter sido diagnosticado ao A. a depressão nervosa reativa.

26. Pelo que, não há nexo causalidade entre a doença que atingiu o A. e o despedimento.

27. Por outro lado, até Agosto de 2008, a Ré liquidou escrupulosamente as retribuições, decorrentes do trabalho exercido pelo A..

28. Logo, tendo a doença sido diagnosticada em 15 de Agosto de 2008, segundo atestado médico junto aos autos, também não se verifica qualquer nexo causalidade entre a doença e atraso pagamento retribuições.

29. Entende a jurisprudência que: "Quando não seja permitido um juízo de prognose póstuma, para que se possa concluir que o dano cuja responsabilidade é imputada ao agente tenha sido causado por este, não se verifica, nesse caso, o nexo causalidade adequada que constitui elemento integrante da imputação objetiva do dano à conduta do agente".

" A obrigação de indemnizar, em sede de responsabilidade civil por facto ilícito, tem como suposição, para além da verificação do facto, que este seja imputável ao lesante a título de culpa e que exista um nexo de causalidade entre o mesmo facto (ilícito) e um resultado (danoso) (art.s 483°e 563°do CC)."

30. Em todo o caso, nunca haveria lugar a indemnização por danos não patrimoniais.

31. Em nossa opinião, aquela tristeza e preocupação, que invadiu o A. só por si, constituindo embora um dano não patrimonial, não revestem gravidade bastante para merecer a tutela do direito.

32. A depressão, a ansiedade, o aumento do nervosismo, o desgosto e a tristeza consubstanciam, sem dúvida, danos de natureza não patrimonial, mas, como é sabido, no nosso ordenamento jurídico nem todos os danos não patrimoniais são ressarcíeis.

33. Os danos não patrimoniais considerados provados são sentimentos normais que geralmente ocorrem à maioria dos trabalhadores vítimas de despedimento (lícito ou ilícito) e não são passíveis de qualquer indemnização a esse título.

34. Aliás é esse o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, Acórdão de 25 Jan. 2012, Processo 4212/07, quando afirma que: "...Mesmo no caso de a entidade empregadora promover um despedimento ilícito do trabalhador, que, numa relação de adequada causalidade, produza danos não patrimoniais ao mesmo trabalhador, sempre haverá que indagar se, pelo grau de culpabilidade do empregador e peio valor ou relevância dos danos, estes são dignos da tutela do direito."

35. "Por outro lado, sempre será necessário atentar em que os danos sofridos pelo trabalhador devem integrar uma lesão grave, que vá para além daquela que sempre acontece em situações similares de despedimento, porque o direito a indemnização com fundamento em danos não patrimoniais não é de admitir como regra, mas apenas no caso singular de haver uma justificação segura, que leve a concluir pela necessidade de reparar uma lesão que restaria apodicticamente não satisfeita."

36. "E estes princípios respeitantes aos danos de natureza não patrimonial carecem de ser observados no âmbito do direito laboral por este nada de específico conter nesta matéria. Deste modo, em direito laboral, para haver direito à indemnização com fundamento em danos não patrimoniais, terá o trabalhador de provar que houve violação culposa dos seus direitos, causadora de danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, o que se verificará, em termos gerais, naqueles casos em que a culpa do empregador seja manifesta, os danos sofridos pelo trabalhador se configurem como objectivamente graves e o nexo de causalidade não mereça discussão razoável."

37. Por fim, não se conforma a Recorrente com o Acórdão a quo quando julga procedente o recurso subordinado interposto pelo Autor e, em consequência, condenar-se a Ré a pagar ao A. as retribuições que este deixou de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da decisão do tribunal.

38. No modesto entendimento da Recorrente não esteve bem o Tribunal da Relação ao alterar a decisão da 1.ª instância que tinha decidido e, do nosso ponto de vista, corretamente, que o A. não formulou, expressamente, um pedido referente à compensação prevista no art. 437° do Código do Trabalho, motivo pelo qual não podia o mesmo ser considerado.

39. Estatui o artigo 661°, n.° 1, do Código Processo Civil, que: " A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir."

40. Face ao estabelecido na disposição supra transcrita o Juiz não pode, também por via de regra, condenar em objeto diverso do que se pedir - exceção feita, concretamente neste Foro, à possibilidade de condenação “extra vel ultra petitum”, consagrada no art. 74.° do C.P.T..

41. Dispõe o artigo 74°, do C.P.T. que: "O juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objeto diverso dele quando isso resulte da aplicação à matéria provada, ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do artigo 514.° do Código de Processo Civil, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho."

42. Ora, no caso em apreço, não só não se fundamenta minimamente a solução eleita, como não vemos que a mesma seja juridicamente sustentável, 'hic et nunc'.

43. O Supremo Tribunal, já se pronunciou sobre a temática dos limites da condenação, em processo laboral, no Acórdão de 6 de Fevereiro de 2008 (em www.dgsi.pt, Documento n.° SJ200802060028984), onde se pode ler:

"... A causa de pedir é, no dizer do Professor Manuel R. Domingues de Andrade, "o ato ou facto de jurídico (simples ou complexo, mas sempre concreto) donde emerge o direito que o Autor invoca e pretende fazer valer (art. 498°, n.° 4)" (*). Ao invocar determinado direito, ao autor compete especificar a respectiva causa de pedir, ou seja, a fonte desse direito, os factos donde, no seu entendimento, procede tal direito, neles alicerçando, numa relação lógico-jurídica, o pedido deduzido."

 Ensina aquele Professor Manuel R. Domingues de Andrade, segundo a nossa lei, independentemente, da natureza do direito deduzido em juízo, "tem de declarar-se qual o ato ou facto jurídico donde provenha, e a sentença apenas tomará em conta tal ato ou facto", o que significa que "vale entre nós a chamada teoria da substanciação, que exige sempre a indicação do título (ato ou facto jurídico) em que se funda o direito afirmado pelo Autor", e conclui que "o objeto da Acão - e com ele o objeto da decisão e a extensão objetiva da autoridade do caso julgado que lhe corresponde - se identifica através do pedido e da causa de pedir (arts. 497.° e 498.°)"

44. A Recorrente comunga da posição defendida pelo Tribunal da 1.ª instância, que considera que o A. não formulou, expressamente, um pedido referente à compensação prevista no art. 437° do Código do Trabalho.

45. Não consta da petição inicial o pedido (…) referente à compensação prevista no art. 437° do Código do Trabalho.

46. Uma vez, não formulado o pedido referente à compensação prevista no art. 437°, do Código de Trabalho, na petição inicial, não podia o Tribunal da Relação conhecer e condenar a Ré, as retribuições que este deixou de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da decisão do tribunal.

47. Pelo que, entende-se que o douto Acórdão a quo extrapolou o pedido enunciado na petição inicial.

48. Face ao exposto, o Acórdão do Tribunal da Relação violou o princípio do dispositivo e do vertido no art. 661.° n.° 1 do CPC, quando julga procedente o recurso subordinado interposto pelo Autor e, em consequência, condena a Ré a pagar ao A. as retribuições que este deixou de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da decisão do tribunal.»

Termina pedindo que seja concedido provimento ao recurso «anulando-se o douto acórdão recorrido, determinando-se a sua reforma, pelos mesmos Juízes Desembargadores».

O Autor respondeu ao recurso interposto pela Ré, formulando as seguintes conclusões:

«A) - Não deve ser admitida a presente revista, relativamente às matérias que não versem sobre o recurso subordinado, por efeito da aplicação do princípio da dupla conforme, previsto no art.º 721.º/3 do CPC.

B) - Dispõe o art.º 77.º/l do CPT que "a arguição de nulidades de sentença é feita, expressa e separadamente, no requerimento de interposição de recurso. Esta regra é também aplicável ao recurso de revista. A Ré limita-se, no requerimento de interposição de recurso, a arguir "a nulidade da decisão proferida por falta de fundamentação".

C) - É jurisprudência pacífica e estabilizada que só ocorre nulidade de sentença por falta de fundamento ou motivação, quando esta é absoluta, e não quando é apenas insuficiente ou medíocre (o que não é, de todo, o caso dos presentes autos).

D) - Compulsadas as alegações relativas à invocada nulidade, verifica-se que a própria Recorrente só relativamente à condenação em danos não patrimoniais é que concretiza a "falta de fundamentação", não obstante referir que o Tribunal "a quo" remeteu a gravidade constatada na matéria de facto dada como provada para o confronto com os critérios previstos no art.º 496.º/l e 3 do C.C., concluindo pela condenação na quantia fixada. Nestes termos, e sem prescindir, não há falta de fundamentação desta condenação, devendo ser indeferida a invocada nulidade.

E) - Por aplicação do n.º 3 deste art.º 722.º do CPC, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, não ocorrendo a excepção prevista na parte final deste preceito. Assim, por aplicação do n.º 3 do art.º 722.º do CPC, caso o objecto da revista recaia sobre a matéria de facto que fundamentou a sentença, não pode o Supremo Tribunal de Justiça apreciar esta alegação da Recorrente, porque processualmente inadmissível.

F) - A recorrente não separa ou clarifica, se está a invocar uma nulidade de acórdão por falta de fundamentação, se pretende modificar a resposta à matéria de facto proferida em primeira instância, não sindicável ao nível do Supremo Tribunal de Justiça.

G) - Em sede de conclusões, volta a Recorrente a subsumir a matéria alegada a uma nulidade de sentença, "in casu" o art.º 668.º/l-d), 1ª parte, do CPC.

H) - O acórdão da Relação de Lisboa respondeu a ambas as hipóteses de objecto de recurso, fundamentando as suas decisões.

I) - Termos em que, por violação do art.º 77.º/l do CPT, também aplicável ao recurso de revista, ou por violação do n.º 3 do art.º 722.º do CPC, não pode o Colendo Supremo Tribunal de Justiça apreciar as invocadas nulidades do Acórdão "sub judice" ou a matéria de facto em que assentou o acórdão recorrido.

J) - A Recorrente não circunscreve o seu recurso à parte ainda subsistente da condenação em danos não patrimoniais, pelo que não é admissível voltar a recorrer da decisão da 1.ª instância sobre esta matéria.

I) - O valor sentenciado na 1.ª instância relativamente à indemnização por danos não patrimoniais (€ 5.000,00) é muito inferior ao peticionado pelo Autor (€ 20.000,00), tendo sido reduzido para € 3.000,00 no Tribunal da Relação de Lisboa, e está absolutamente sustentado nas anteriores decisões jurisprudenciais que sobre esta matéria têm vindo a ser proferidas, pelo que deve ser indeferida a pretensão da Recorrente;

M) - No art.º 275.º da sua p.i. o Autor solicitou o pagamento de uma indemnização por antiguidade, caso não optasse pela reintegração, e no art.º 278.º da sua p.i., o Autor peticionou ainda: "Sem prejuízo da indemnização acima referida, o Autor tem ainda direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até trânsito em julgado da decisão do Tribunal (art. 437.º /1 do CT)."

N) - Mas também o formulou, expressamente, nas conclusões finais da sua petição inicial, alínea H), nos seguintes termos: "H) - DEVE A RÉ SER AINDA CONDENADA A:

H.l - QUALIFICAR COMO RETRIBUIÇÃO, NOS TERMOS E PARA OS EFEITOS DO ART.º 249.º DO CT, A PRESTAÇÃO RETRIBUTIVA QUE É PROCESSADA NOS RECIBOS DE REMUNERAÇÃO, 14 VEZES POR ANO, A TÍTULO DE AJUDAS DE CUSTO, RELATIVAMENTE A TODOS OS SALÁRIOS, PARA TODOS OS DEVIDOS E LEGAIS EFEITOS, NOMEADAMENTE RELATIVAMENTE AOS SALÁRIOS VINCENDOS DUTANTE O DECURSO DA PRESENTE ACÇÃO." (Sublinhado nosso).

O) - Conclui-se que o pedido relativo à compensação a que se refere o art.º 437.º do CT foi formulado, no articulado da petição inicial e nas conclusões, pelo que o Tribunal da Relação, ao alterar a decisão da 1ª instância, aplicou correctamente a lei, determinando o pagamento dos salários de tramitação e a inclusão das ajudas de custo no vencimento do trabalhador, para todos os devidos e legais efeitos (neste sentido o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Fevereiro de 1999 (recurso n.º 320/98, Comarca de Lisboa, Tribunal do Trabalho), in CJ/STJ Tomo I, 1999);

P) - A resposta dada à matéria de facto n.º 5 refere: "Como contrapartida do seu trabalho, o Autor aufere uma retribuição mensal líquida correspondente a 1.119,89 € (mil cento e dezanove euros e oitenta e nove cêntimos).

Q) - Ora, o valor correspondente a € 1.119,89 resulta da soma da retribuição que a Ré declarava como base (€ 830,00) mais o valor que lhe processava a título de ajudas de custo 14 vezes por ano (€ 434,19) (ver doe. 1 junto com a p.i.).

 R) - Os elementos documentais juntos pelo Autor são inequívocos relativamente ao carácter retributivo das ajudas de custo, uma vez que também eram pagos de forma regular e periódica, e também incluídos no subsídio de Natal [documentos juntos com a p.i, docs. 1, 21 (18 folhas), 22 (10 folhas) e 23 (2 folhas)];

S) - Assim, foi determinada a condenação numa indemnização por antiguidade no montante de € 11.198,90, resultante da retribuição mensal (€ 1.119,89) multiplicada por 10 anos de antiguidade, transitada em julgado, porque sobre ela não recaiu do recurso de agravo, nos termos do art.º 684.º/4 do CPC, aplicável "ex vi" o art.º 1ª do CPT e artº 87.º/1 desse mesmo código.

T) - Deve manter-se a condenação da Ré, ora Recorrente, quando à decisão que recaiu sobre toda a matéria objecto do recurso subordinado.»

Neste Tribunal, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, nos termos do artigo 87.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, pronunciando-se pelo não conhecimento da nulidade por omissão de pronúncia imputada à decisão recorrida, e pela improcedência do recurso no que se refere à questão relativa aos danos não patrimoniais e às retribuições intercalares.

Notificado este parecer às partes não motivou qualquer tomada de posição das mesmas.

Sabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 3 e 639.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que correspondem aos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º -A, do anterior Código de Processo Civil, na versão que lhes foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, estão em causa na presente revista: a) A nulidade, por omissão de pronúncia, do acórdão do Tribunal da Relação; b) A condenação da Ré no pagamento ao Autor de uma indemnização por danos morais; c) A condenação da Ré no pagamento ao Autor dos montantes correspondentes às retribuições intercalares.


II

A matéria de facto fixada pelas instâncias é a seguinte:

«1 - O A. foi admitido ao serviço da empresa BB, Ld.ª, pessoa colectiva n.° ... …, com sede na Rua ..., n.° ..., Parque ..., armazém …, …-… ..., em Janeiro de 2000, para, sob a sua autoridade e direcção, exercer as funções de técnico de electrónica com a categoria profissional de Chefe de Equipa.

2 - Em virtude da empresa BB, Ld.ª ter cessado a sua actividade, a qual passou a ser exercida pela ora Ré, tendo as instalações da primeira passado igualmente para a ora Ré, o contrato de trabalho do A. foi transferido para a Ré, em 1 de Outubro de 2005, mantendo-se a sua antiguidade.

3 - A Ré é uma sociedade comercial que se dedica à actividade de comercialização de máquinas de venda automática e reparação de equipamentos electrónicos.

4 - O autor no exercício das suas funções na ré presta assistência técnica a equipamentos comercializados por diversas lojas, designadamente "D...", E..." e "S…", as quais são clientes da ré.

5 - Como contrapartida do seu trabalho, o Autor aufere uma retribuição mensal líquida correspondente a 1.119,89 € (mil cento e dezanove euros e oitenta e nove cêntimos).

6 - Em 16.11.2007 a Ré moveu um processo disciplinar ao Autor, no âmbito do qual lhe aplicou a sanção disciplinar de suspensão com perda de retribuição e antiguidade pelo período de 3 (três) dias.

7 - Inconformado com a mesma, o Autor impugnou-a judicialmente, tendo o processo corrido termos no 1.º Juízo, 1a Secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa, sob o n° 2500/08.5TTLSB.

8 - A Ré não contestou essa acção, tendo sido proferida a sentença que constitui o documento junto de fls. 464 a 470 cujo teor se dá por inteiramente reproduzido, que anulou a sanção disciplinar aplicada ao Autor (1).

9 - Por carta datada de 03.06.2008, o A. teve conhecimento de lhe ter sido instaurado um novo processo disciplinar pela Ré, sendo intenção da mesma proceder ao seu despedimento com justa causa (cfr. documento n° 4 junto com a petição, que integra a nota de culpa - fls. 61 a 69 - cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

10 - Na mesma carta, a Ré notificava o ora Autor que este, após cumprimento de baixa médica, deveria permanecer suspenso preventivamente das suas funções, até decisão do referido processo, não implicando tal suspensão perda de retribuição.

11 - Por e-mail enviado em 6/7/2008 e carta registada c/ A/R enviada em 07.07.08, o trabalhador alertou a empresa para o facto de, no dia 07.07.2008, terminar o período de incapacidade temporária para o trabalho decorrente da intervenção cirúrgica a que foi sujeito aos tendões da mão direita, informando que, em cumprimento da ordem constante da carta de 3/6/2008, não compareceria no seu local de trabalho no dia 08.07.08 ficando, assim, a aguardar instruções da empresa (cfr. documento n° 5 junto com a petição inicial - fls. 70/71 - que se dá por integralmente reproduzido).

12 - O Autor respondeu à nota de culpa em 20.06.08. (cfr. documento n° 6 junto com a petição inicial - fls. 75 a 93 - cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

13 - Com a recepção da NC, não foi o Autor informado do local onde está o processo disciplinar para o poder consultar e em que horário.

14 - No dia 19.06.2008, o trabalhador, acompanhado pela sua mandatária, deslocou-se ao seu local de trabalho, sito na Rua ..., n° ..., Parque ..., armazém …, … ..., a fim de proceder à consulta dos autos de processo disciplinar e, assim, preparar a sua defesa.

15 - Chegados ao local, às 11.25 h da manhã, a Mandatária do trabalhador arguido informou a funcionária que se encontrava na recepção, Sr.ª CC, que pretendiam consultar os autos de processo disciplinar.

16 - A Srª. funcionária informou, de imediato, o seu chefe (Sr. DD) desse facto.

17 - Este transmitiu à Mandatária e ao autor, através da sua funcionária, que estes deveriam aguardar, uma vez que estava em reunião, não tendo dado qualquer indicação quanto à possibilidade de consulta ou ao tempo de espera.

18 - A Mandatária solicitou então à funcionária que transmitisse ao seu chefe que a consulta do processo era um direito que assistia ao trabalhador arguido, que o mesmo deveria, imperativamente, estar disponível para consulta, pelo que voltaria à empresa passado meia hora para proceder, então, à consulta do mesmo.

19 - Às 11.55h/12.00h a Mandatária regressou à empresa com o trabalhador arguido e solicitou à Sr.ª funcionária, novamente, a consulta do processo.

20 - Uma vez mais, o processo disciplinar não estava disponível para consulta.

21 - A funcionária referiu que avisou o seu chefe de que a Mandatária voltaria dentro de meia hora para proceder à consulta do processo disciplinar.

22 - A mesma funcionária comunicou, por instrução do seu chefe, que teriam de aguardar até ao final da reunião para serem recebidos pelo mesmo e consultarem o processo disciplinar, que se encontrava na sala onde decorria a reunião.

23 - As diligências instrutórias solicitadas pelo autor no procedimento disciplinar, designadamente a inquirição das testemunhas por ele arroladas, foram realizadas no dia 11 de Julho de 2008.

24 - Na resposta à nota de culpa, o autor requereu expressamente que os seus mandatários fossem notificados antes da inquirição de qualquer testemunha, para poderem estar presentes durante o decurso da mesma (por consideraram essa presença fundamental para a defesa), bem como de qualquer documento que fosse junto aos autos após a elaboração da nota de culpa e recepção da resposta à mesma, por também considerarem essa notificação fundamental para a defesa.

25 - O autor não teve qualquer resposta ao requerimento aludido no ponto anterior (24).

26 - Por carta recebida em 5 de Fevereiro de 2009, a ré comunicou ao autor que tinha sido decidido o seu despedimento, com alegada justa causa (cf. documento n°7 junto com a petição inicial - fls. 96 a 117 - cujo teor se dá por inteiramente reproduzido).

27 - Desde a instauração do processo disciplinar (16/6/2008) até à data em que fez cessar o contrato com a comunicação da decisão disciplinar de despedimento (5/2/2009), a ré manteve o trabalhador afastado do seu local de trabalho, no âmbito de suspensão preventiva.

28 - A ré não pagou ao autor o salário de Agosto de 2008 e o subsídio de férias devido em 2008, o qual, de acordo com as regras internas da empresa, é liquidado, por inteiro, a todos os trabalhadores até ao dia 15 de Julho de cada ano.

29 - Por carta datada de 4/9/2008, a mandatária do autor dirigiu uma carta à administração da ré solicitando a rápida regularização da situação, tendo a mesma sido recebida e assinada pelo Director de Serviço Sr. DD.

30 - No dia 15/9/2008, o autor dirigiu um e-mail do referido Director de Serviço a solicitar o pagamento dos salários em atraso, tendo no dia seguinte - 16/9/2008 - enviado duas cartas registadas c/ A/R, com o mesmo conteúdo, à administração da ré, uma para a sede e outra para a filial, tendo as mesma sido recebidas e assinadas.

31 - A ré não deu qualquer resposta ou justificação ao autor.

32 - A ré não pagou ao autor os salários devidos desde Agosto de 2008 até 6 de Fevereiro de 2009.

33 - Em 23/10/2009, o autor interpôs uma acção judicial para cobrar os salários em atraso, que foi distribuída ao 5.º Juízo, 1.ª Secção, do Tribunal do Trabalho de Lisboa, tendo as partes lavrado transacção a pôr termo ao litígio (documento de fls. 471 e 472 cujo teor se considera integralmente reproduzido).

34 - Em 11 de Outubro de 2008, o autor celebrou um contrato para aquisição de um televisor a prestações na loja "EE", no Cascais Shopping, com recurso a crédito na empresa FF.

35 - A FF contactou a ré no sentido de confirmar se o autor era seu trabalhador.

36 - O autor subscreveu e enviou à ré, em 28 de Outubro de 2008, duas cartas registadas c/ A/R exigindo que a demandada, junto da FF, confirmasse que continuava a ser seu trabalhador (documento n°15 - fls. 177 a 184 - cujo teor se dá por inteiramente reproduzido).

37 - A ré, tendo tomado conhecimento dessas cartas, não respondeu às mesmas.

38 - O autor deixou de conseguir fazer face às despesas do seu agregado familiar, tendo, em virtude da falta de pagamento de salários, de pedir dinheiro emprestado a amigos.

39 - Sentindo-se, por esse facto, envergonhado.

40 - O autor assegura, juntamente com a sua mulher, o pagamento de uma prestação mensal relativa ao empréstimo da casa, no valor de 1.594,07 €, tal como o pagamento de seguros de vida associados.

41 - Bem como as despesas relativas à frequência universitária de suas filhas e da própria mulher.

42 - Em virtude do despedimento, o autor passou a sofrer de ansiedade, acordando com frequência durante a noite e tendo dificuldade em adormecer, o que o levou a recorrer a ajuda médica e a tomar medição anti-depressiva e ansiolítica por lhe ter sido diagnosticada uma depressão nervosa reactiva e crises de ansiedade.

43 - Dão-se aqui por reproduzidos os documentos - recibos de vencimento – que constituem os documentos de fls. 199 a 227.

44 - A ré celebrou um protocolo com uma empresa espanhola designada "GG", no qual se obrigou a representá-la em território nacional, garantindo a assistência técnica de todos os equipamentos de fitness de marca l/l/es/o, comercializados em território nacional, nomeadamente nas lojas "S...".

45 - O autor deslocou-se a casa de uma cliente da "S..." de Cascais, na sequência de solicitação que lhe foi efectuada para prestar assistência técnica a um equipamento de fitness, tendo, no local, procedido à análise e identificação do problema.

46 - Efectuada essa avaliação e identificação do problema, concluiu que era necessário proceder à substituição dos pedais.

47 - Todos os pedidos de assistência técnica são dirigidos à funcionária D. HH que se encontra na sede da ré, na Trofa.

48 - Tais pedidos de assistência técnica são depois encaminhados para o Director de Serviço - Dr. DD - que por sua vez distribui tais pedidos pelos técnicos ao serviço da ré.

49 - Só após o envio das peças encomendadas à sede da ré é que é aberta uma nova ficha de assistência técnica para que, já na posse das peças, se possa proceder ao arranjo da máquina.

50 - No dia 9 de Abril de 2008, por volta das 11 horas, o autor deslocou-se ao seu local de trabalho para entregar uma baixa médica na sequência de intervenção cirúrgica a que foi sujeito aos tendões da mão direita, no dia 27/3/2008.

51 - Desde a manhã do dia 9 de Abril de 2008, que o autor não tem qualquer telemóvel, estando o mesmo na posse do Dr. DD.

52 - O autor é um técnico de electrónica com uma vasta experiência na sua área profissional.

53 - Sendo um trabalhador diligente, expedito e competente naquilo que faz.

54 - O autor sempre assumiu uma conduta profissional pautada pela probidade e correcção com os clientes, aconselhando-os sobre as soluções que considera mais adequadas em função das suas necessidades.

55 - O atraso ou a não eficácia das reparações técnicas originam o descontentamento dos clientes e a sua não fidelização à marca.

56 - Sendo exigida pela "GG" à ré rapidez na execução das reparações, não devendo ser ultrapassados 3 dias entre o preenchimento da ficha técnica e visita do respectivo técnico.

57 - O Autor era o funcionário da Ré que normalmente procedia à reparação das máquinas de Fitness[1].


III


1 – Nas conclusões 2.ª a 17.ª das alegações de recurso insurge-se o recorrente contra a decisão recorrida referindo que a mesma se mostra afectada da nulidade prevista na primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do anterior Código de Processo Civil, a que corresponde a alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do novo código.

No recurso de apelação que interpôs a Ré arguiu a nulidade da sentença proferida pelo tribunal de 1.ª instância imputando àquela decisão, na alegação apresentada, a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do C.P.C.

O Tribunal da Relação não tomou conhecimento dessa imputação invocando o regime específico de arguição das nulidades da sentença no processo de trabalho, decorrente do artigo 77.º do C.P.T., tendo, para além disso, referido o seguinte:

«Quanto à alegada nulidade de sentença.

A Ré, ora Apelante, alega que o M.º Juiz a quo não fundamentou, nem de facto nem de direito, a decisão proferida, razão pela qual esta padece de vício de nulidade, por violação do disposto nos artigos 158°, al. b) do n.° 1 do art. 668°, todos do CPC e 205° n.° 1 da CRP.

Não se percebe bem se a Apelante quer arguir a nulidade da sentença se reagir contra a falta de fundamentação da decisão da matéria de facto quanto aos factos não provados.

Mas a arguição de nulidades da sentença, no processo laboral, é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso, nos termos do art. 77° n° 1 do CPT.

(…)

No presente caso, a arguição da nulidade da sentença foi feita no corpo das alegações do recurso e não em requerimento autónomo dirigido ao juiz da 1.ª instância.

Assim, a arguição da nulidade da sentença é extemporânea, razão pela qual dela se não conhece, sendo certo, no entanto, que, no caso, a sentença recorrida, em si mesma, apresenta suficiente fundamentação quer de facto quer de direito.

Por outro lado, se a Apelante quis arguir a nulidade da decisão da matéria de facto por falta de fundamentação dos factos não provados, então temos de dizer que essa arguição deveria ter sido feita perante o juiz que proferiu tal decisão, nos termos previstos no n° 4 do art. 653° do CPC, pois, a nosso ver, essa é uma nulidade secundária, cuja arguição segue os termos dos art. 201 e 205° do CPC.

Não tendo sido suscitada essa arguição perante o juiz da causa, não há que dela conhecer em sede de recurso.

Com efeito, não se podem confundir as nulidades processuais que decorrem de uma violação normativa processual, seja pela prática de um acto que a lei não admite seja pela omissão de um acto ou formalidade imposta pela lei, com as nulidades da sentença que se reconduzem à própria sentença, enquanto peça processual elaborada pelo juiz, nos termos do art. 659° do Código de Processo Civil, e resultam dos actos ou omissões praticados naquela peça processual pelo juiz que a elaborou, conforme disposto no art. 668° n° 1 do CPC.

Improcede, assim, a arguida nulidade da sentença.»

Agora, em sede de recurso de revista, a recorrente imputa à decisão recorrida a nulidade da 1.ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil.

O regime de arguição de nulidade da sentença vigente no Código de Processo de Trabalho obedece às especialidades referidas no artigo 77.º, daquele código, que não foram respeitadas pelo recorrente.

Com efeito, resulta do n.º 1 daquele dispositivo que «a arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso» e do n.º 3 do mesmo artigo que «a competência para decidir a arguição pertence ao tribunal superior ou ao juiz conforme o caso, mas o juiz pode sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso».

A atribuição de competência ao juiz do processo, fundamentada em razões de celeridade, prende-se também com a situação referida no n.º 2 do mesmo artigo relativo às situações em que o processo não admite recurso.

Na verdade, as exigências de natureza formal decorrentes do artigo 77.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, são ditadas por razões de economia e celeridade processuais e destinam-se a permitir que o Tribunal recorrido detecte os vícios arguidos e proceda ao seu eventual suprimento, objectivo que só se alcança se tal arguição constar do requerimento de interposição de recurso que é dirigido ao Tribunal de 1.ª instância.

Conforme se alcança de fls. 670 e ss. a Ré, através de requerimento dirigido ao Exmº Desembargador Relator, referiu que vinha «apresentar, para apreciação do Venerando Supremo Tribunal de Justiça as contra alegações que se juntam», requerendo a «remessa das mesmas ao Supremo Tribunal de Justiça», o que foi entendido como um requerimento de interposição de recurso.

A fls. 671, em anexo ao requerimento de fls. 670, consta uma peça processual denominada «alegações», dirigida aos «Venerandos Senhores Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça».

É no âmbito destas alegações, nomeadamente a fls. 671, que a recorrente suscita a questão da nulidade imputada ao acórdão, matéria que depois integra as conclusões acima referidas.

A nulidade imputada ao acórdão é, assim, integrada no contexto das alegações da revista dirigida a este Tribunal, não tendo sido objecto do requerimento de interposição de recurso dirigido ao Tribunal recorrido, em conformidade com o disposto no n.º 1 do referido artigo 77.º do Código de Processo de Trabalho.

À luz da abordagem que a jurisprudência deste Tribunal vem fazendo da norma do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, fácil é concluir que a questão da nulidade do acórdão do Tribunal da Relação, por eventual omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, al. d), do C.P.C., não foi feita de forma expressa e separada no requerimento de interposição de recurso, pelo que este Tribunal da mesma não poderá conhecer[2].

Face ao exposto, não se conhece da nulidade da decisão recorrida, invocada pelo recorrente.

2 – Nas conclusões 18.ª a 37.ª insurge-se a recorrente contra a decisão recorrida na parte relativa à sua condenação a pagar ao Autor o montante de € 3 000,00 por danos não patrimoniais.

Refere que «não ficou demonstrado nos Autos o nexo de causalidade entre o despedimento do A. e a doença diagnosticada» e que «o documento de fIs., que sustenta a resposta dada ao n.° 42, que consiste num atestado médico onde é certificado que o Autor padece de depressão nervosa reativa é datado de 15 Agosto de 2008».

Realça que «nessa data, o A., ainda não tinha sido despedido, tendo o despedimento ocorrido vários meses após ter sido diagnosticado ao A. a depressão nervosa reativa» e que «não há nexo causalidade entre a doença que atingiu o A. e o despedimento».

Refere ainda que «por outro lado, até Agosto de 2008, a Ré liquidou escrupulosamente as retribuições, decorrentes do trabalho exercido pelo A.» pelo que «tendo a doença sido diagnosticada em 15 de Agosto de 2008, segundo atestado médico junto aos autos, também não se verifica qualquer nexo causalidade» entre a doença e o atraso no pagamento das retribuições.

Prossegue afirmando que «em todo o caso, nunca haveria lugar a indemnização por danos não patrimoniais» porque «aquela tristeza e preocupação, que invadiu o A. só por si, constituindo embora um dano não patrimonial, não revestem gravidade bastante para merecer a tutela do direito» e que «a depressão, a ansiedade, o aumento do nervosismo, o desgosto e a tristeza consubstanciam, sem dúvida, danos de natureza não patrimonial, mas, como é sabido, no nosso ordenamento jurídico nem todos os danos não patrimoniais são ressarcíveis».

Conclui no sentido de que «os danos não patrimoniais considerados provados são sentimentos normais que geralmente ocorrem à maioria dos trabalhadores vítimas de despedimento (lícito ou ilícito) e não são passíveis de qualquer indemnização a esse título».

2.1 – Resulta do ponto n.º 42 da matéria de facto dada como provada que «em virtude do despedimento, o autor passou a sofrer de ansiedade, acordando com frequência durante a noite e tendo dificuldade em adormecer, o que o levou a recorrer a ajuda médica e a tomar medição anti-depressiva e ansiolítica por lhe ter sido diagnosticada uma depressão nervosa reactiva e crises de ansiedade».

No recurso de apelação que interpôs para o Tribunal da Relação, de que derivou a decisão recorrida, a Ré insurgiu-se contra este ponto da matéria de facto fixada na 1.ª instância pretendendo a alteração do mesmo.

O Tribunal da Relação julgou improcedente essa parte do recurso da Ré com base na seguinte fundamentação:

«Alega a Recorrente que a sentença não contém uma fundamentação convincente que permita às partes aquilatar do raciocínio lógico do julgar quanto ao montante da indemnização fixada a título de danos morais.

E a este propósito pretende a alteração do facto provado sob o n° 42 da matéria de facto, com base no depoimento da testemunha II que alega ter sido parcial e tendencioso.

Essa testemunha, esposa do Autor, referiu que o marido era uma pessoa que sempre trabalhou e que se sentiu injustiçada e entrou em depressão muito grande, que afectou o relacionamento familiar, tendo sido necessário recorrer a medicação, pois não conseguia dormir e sentia-se mal do coração, teve de ser acompanhado por médico.

E efectivamente está junto aos autos um atestado médico, datado de 15 de Outubro de 2008, onde se refere que o A. padece de depressão nervosa reactiva com crise de ansiedade decorrente de problemas laborais.

O facto deste atestado médico ser datado de 15.10.2008 e o despedimento só ter sido determinado em 5.02.2009, não significa que não tivessem sido os problemas laborais a determinar a depressão e ansiedade do Autor, é que este já estava suspenso, no âmbito do procedimento disciplinar, desde 3.06.2008 e, ainda, sem receber a retribuição a tinha direito desde Agosto de 2008.

Quando no n° 42 se refere que "em virtude do despedimento..." deve entender-se que essa expressão está usada no sentido amplo abrangendo o procedimento que levou à privação do trabalho, que ocorreu desde 3.06.2008 (data em que foi suspenso), e à falta de pagamento da retribuição que ocorreu desde Agosto de 2008, sem qualquer justificação.

Assim, verifica-se um nexo de causalidade entre o despedimento, assim entendido, e a depressão que afectou o Autor.

Parece-nos irrelevante para a depressão do A. a intervenção cirúrgica a que foi submetido, até porque teve alta dessa situação em 7.07.2008 e, apesar de se ter apresentado para a trabalhar a Ré manteve a sua suspensão já determinada anteriormente.

Assim, entende-se ser de manter inalterada toda a matéria de facto constante do n° 42.»

A decisão do Tribunal da Relação que manteve o ponto n.º 42 da matéria de facto, tal como o mesmo havia sido fixado na 1.ª instância, foi proferida no âmbito dos poderes atribuídos a esse Tribunal pelo artigo 712.º do Código de Processo Civil.

Nos termos do n.º 6 daquele artigo «das decisões da Relação previstas nos números anteriores não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça».

Por outro lado, não estão preenchidas as condições previstas no n.º 3 do artigo 722.º e no n.º 2 do artigo 729.º, ambos daquele Código do Processo Civil, para que este Tribunal possa intervir no sentido de alterar este ponto da matéria de facto dado como provado.

Deste modo, não pode ser posta em causa a factualidade emergente daquele ponto n.º 42 da matéria de facto dada como provada do qual decorre que «em virtude do despedimento o autor passou a sofrer de ansiedade, acordando com frequência durante a noite e tendo dificuldade em adormecer, o que o levou a recorrer a ajuda médica e tomar medicação anti-depressiva e ansiolítica por lhe ter sido diagnosticada uma depressão nervosa reactiva e crises de ansiedade».

2.2 - O artigo 563.º do Código Civil, sob a epígrafe «nexo de causalidade», ao estatuir que «a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão», fundamentando a solução legislativa na probabilidade de não ter havido prejuízo se não fosse a lesão, tem sido visto como expressão do acolhimento no sistema jurídico português da teoria da causalidade adequada.

Conforme refere INOCÊNCIO GALVÃO TELES, «a orientação hoje dominante (…), consiste em só considerar como causa jurídica do prejuízo a condição que, pela sua natureza e em face das circunstâncias do caso, se mostre apropriada para o gerar. A ideia de causalidade fica assim restringida às condições que (…) apresentam aptidão ou idoneidade para a produção do dano. Causa será só a condição adequada a essa produção»[3].

Sobre a problemática do estabelecimento do nexo causal, como pressuposto da responsabilidade civil, considerou-se no acórdão desta secção, de 21 de Junho de 2007, proferido no Processo n.º 534/2007, o seguinte:

«No que ao nexo de causalidade concerne, perfilhando uma teoria de formulação negativa, tal como a que foi formulada por Enneccerus-Lehmann, para se usarem os ensinamentos de Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, Volume I, 748), “o facto que actuou como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada se, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo em todo indiferente (…) para a verificação do dano, tendo-o provocado só por virtude das circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas, que intercedam no caso concreto”, sendo que, no juízo de prognose, em “condições regulares, desprendendo-nos da natureza do evento constitutivo de responsabilidade, dir-se-ia que um facto só deve considerar-se causa (adequada) daqueles danos (sofridos por outrem) que constituem uma consequência normal, típica, provável dele” (cfr., também, Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 3.ª edição, 518, para quem “o facto que actua como condição só deixará de ser causa do dano desde que se mostre por sua natureza de todo inadequado e o haja produzido apenas em circunstâncias anómalas ou excepcionais”, e Pessoa Jorge, “Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil”, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, 392, que defende que a “orientação hoje dominante é a que considera causa de certo efeito a condição que se mostra, em abstracto, adequada a produzi-lo”, traduzindo-se essa adequação “em termos de probabilidade, fundada nos conhecimentos médios: se, segundo a experiência comum, é lícito dizer que, posto o antecedente x se dá provavelmente o consequente y, haverá relação causal entre eles”)».

Importa, contudo, que se tenha presente que a teoria da causalidade adequada fornece critérios para determinação das causas juridicamente relevantes de um determinado evento, no contexto das condições que para o mesmo contribuíram.

Deste modo, o contributo causal de um determinado facto para um concreto evento é o ponto de partida para a eventual consideração do mesmo como causa adequada desse evento.

É nesse cenário que intervêm os critérios operativos fornecidos por aquela teoria para considerar que uma concreta causa é adequada, e, portanto, juridicamente relevante para a produção de determinado resultado.

Na verdade, como refere PESSOA JORGE, «só há que escolher a causa adequada entre as condições que, no caso se mostraram indispensáveis, no sentido de que o efeito não se ter[ia] produzido se elas não ocorressem»[4].

Deste modo, a adequação juridicamente relevante só opera a partir da demonstração do efectivo contributo causal para o resultado considerado, não sendo possível estabelecer a imputação de um efeito a uma causa abstractamente idónea à produção do mesmo sem se demonstrar o seu contributo causal efectivo no processo naturalístico de que resulta esse efeito.

Prende-se com esta realidade a consideração da natureza do juízo subjacente à construção de um nexo causal relevante e da intervenção deste Supremo Tribunal de Justiça na apreciação dessa matéria.

Considerou-se sobre essa temática, no acórdão desta secção de 10 de Novembro de 2010, proferido no processo n.º 3411/06.4TTLSB.L1.S1[5], o seguinte:

«Conforme se vê, a lei exige, para fundamentar a reparação, que o comportamento do agente seja abstracta e concretamente adequado a produzir o efeito lesivo.

Por isso se diz que a afirmação de um nexo causal entre o facto e o dano comporta duas vertentes:

- a vertente naturalística, de conhecimento exclusivo das instâncias, porque contido no âmbito restrito da matéria factual, que consiste em saber se o facto praticado pelo agente, em termos de fenomenologia real e concreta, deu origem ao dano;

- a vertente jurídica, já sindicável pelo Supremo, que consiste em apurar se esse facto concreto pode ser havido, em abstracto, como causa idónea do dano ocorrido.

Estas duas vertentes são cumulativas e, portanto, indissociáveis na tarefa de indagação do processo causal para efeitos da reparabilidade de um sinistro.

A adequação concreta – nexo naturalístico – entre o comportamento do agente e o efeito lesivo tanto pode ser firmada através da prova que tenha sido alcançada directamente sobre a matéria, como pode ser indirectamente obtida por meio de presunções judiciais.

Em qualquer dos casos, estamos sempre num domínio que é da soberania exclusiva das instâncias.»

Ponderando os elementos decorrentes da matéria de facto que o Tribunal recorrido entendeu como enquadrados na referência «despedimento» constante do ponto n.º 42 da matéria de facto dada como provada, impõe-se concluir no sentido de que se mostra estabelecida uma relação de causalidade adequada entre essa factualidade imputada à Ré e a situação clínica descrita naquele ponto da matéria de facto.

2.3 – De acordo com o disposto no artigo 436.º, n.º 1, al. a) do Código do Trabalho de 2003, quando o despedimento declarado seja ilícito o trabalhador tem direito, para além do mais, a indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos.

A entidade empregadora ao promover um despedimento ilícito constitui-se na obrigação de indemnizar o trabalhador pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que o mesmo venha a sofrer em consequência do mesmo despedimento.

Sobre a reparação dos danos não patrimoniais decorrentes de um despedimento ilícito referiu-se no acórdão desta secção de 25 de Janeiro de 2012, proferido na revista n.º 4212/07.8TTLSB.L1.S1, o seguinte:

«E a obrigação de indemnizar é extensível aos danos não patrimoniais, pois estabelece o art. 496º/1 do CC, que “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito», sendo que o n.º 3 do mesmo preceito, reportando-se à mesma indemnização, acrescenta que «o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso as circunstâncias referidas no art. 494º ...” ou seja, ou grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.

Como refere Galvão Telles, os danos não patrimoniais são aqueles «prejuízos que não atingem em si o património, não o fazendo diminuir nem frustrando o seu acréscimo. O património não é afectado; nem passa a valer menos nem deixa de valer mais. Há a ofensa de bens de carácter imaterial — desprovidos de conteúdo económico, insusceptíveis verdadeiramente de avaliação em dinheiro. São bens como a vida, a integridade física, a saúde, a correcção estética, a liberdade, a honra, a reputação. A ofensa objectiva desses bens tem, em regra, um reflexo subjectivo na vítima, traduzido na dor ou sofrimento, de natureza física ou de natureza moral» [In Direito das Obrigações, 7.ª edição, pg. 378].

No mesmo sentido alvitra Menezes Cordeiro que há dano moral quando a situação vantajosa prejudicada tenha simplesmente natureza espiritual [Direito das Obrigações, 1980, 2.º, pg. 285].

Dentro desta concepção, o ressarcimento por danos não patrimoniais não tem a natureza de uma verdadeira indemnização, dado não ser uma exacta contrapartida pelo dano, representando antes uma compensação a atribuir ao lesado por prejuízos por este sofridos, que não têm reparação directa através de satisfações de natureza pecuniária. Deste modo, se justifica que, no seu cálculo, se tenham em atenção, além da natureza e intensidade do dano causado, as outras circunstâncias do caso concreto que a equidade aconselha sejam tomadas em consideração [vd. Vaz Serra in R.L.J., Ano 113º, pág. 104].

Com a reparação por danos não patrimoniais tem-se em vista compensar de alguma forma o lesado, proporcionando-lhe os meios económicos que constituam, de certo modo, um refrigério para as mágoas e adversidades que sofrera e que, porventura, continue a suportar.

E estes princípios respeitantes aos danos de natureza não patrimonial carecem de ser observados no âmbito do direito laboral por este nada de específico conter nesta matéria.

Deste modo, em direito laboral, para haver direito à indemnização com fundamento em danos não patrimoniais, terá o trabalhador de provar que houve violação culposa dos seus direitos, causadora de danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, o que se verificará, em termos gerais, naqueles casos em que a culpa do empregador seja manifesta, os danos sofridos pelo trabalhador se configurem como objectivamente graves e o nexo de causalidade não mereça discussão razoável.

No que concerne ao despedimento promovido pelo empregador que se venha a caracterizar de ilícito, para se aferir se o mesmo justifica, ou não, a condenação daquele por danos não patrimoniais é necessário tomar em consideração, antes de mais, que é inerente à cessação da relação laboral, indesejada pelo trabalhador, que esta cessação comporte para o mesmo trabalhador a lesão de bens de natureza não patrimonial, traduzida em sofrimento, inquietação, angústia, preocupação pelo futuro, etc. E isto independentemente, da licitude ou ilicitude do despedimento e de a entidade empregadora ter usado de maior ou menor precaução para obviar à lesão destes bens do trabalhador.

Note-se que, independentemente da lesão destes bens da natureza espiritual, assiste direito à entidade empregadora de fazer cessar a relação laboral com um seu trabalhador, quando levada a efeito dentro do condicionalismo imposto pela lei, sendo que em tal situação dificilmente poderá ter cabimento uma indemnização por danos morais, a menos que se use, sem necessidade, de procedimento lesivo daqueles bens.

Acresce que mesmo no caso de a entidade empregadora promover um despedimento ilícito do trabalhador, que, numa relação de adequada causalidade, produza danos não patrimoniais ao mesmo trabalhador, sempre haverá que indagar se, pelo grau de culpabilidade do empregador e pelo valor ou relevância dos danos, estes são dignos da tutela do direito.

É que pode suceder que apesar de a entidade empregadora ter promovido um despedimento ilícito não patenteie um comportamento gravemente culposo, consideradas as circunstâncias envolventes desse despedimento.

Por outro lado, sempre será necessário atentar em que os danos sofridos pelo trabalhador devem integrar uma lesão grave, que vá para além daquela que sempre acontece em situações similares de despedimento, porque o direito a indemnização com fundamento em danos não patrimoniais não é de admitir como regra, mas apenas no caso singular de haver uma justificação segura, que leve a concluir pela necessidade de reparar uma lesão que restaria apodicticamente não satisfeita.

Assim, se se verificar que esses danos não patrimoniais não tenham especial relevo por se traduzirem nos que, comummente, se verificam em idênticas situações, como os do desgosto, da angústia e da injustiça, não se legitima a tutela do direito justificadora da condenação por danos não patrimoniais».

 2.4 – A decisão recorrida, fundamentou a condenação da Ré no pagamento ao Autor de uma indemnização por danos não patrimoniais, para além do mais, no seguinte:

«No presente caso, verifica-se, por um lado, que os danos sofridos pelo Apelado são relevantes pois levaram a que lhe fosse diagnosticada depressão nervosa reactiva, passando a sofrer de ansiedade, tendo dificuldades em dormir tendo de recorrer a ajuda médica e tomar medicação anti-depressiva, o que teve naturais reflexos negativos na sua vida pessoal e familiar (facto 42) e, por outro, é elevado o grau de culpa da Ré, pois não só manteve o Autor suspenso durante um longo período de tempo, vindo a despedi-lo injustamente, mas além disso deixou ilicitamente de lhe pagar a retribuição desde Agosto de 2008, deixando o A. de conseguir fazer face às despesas do seu agregado familiar, sentindo-se envergonhado por isso (factos 32 e 38 e 39). Acresce que a Ré teve ainda procedimentos reprováveis dificultando o acesso do Autor e seu mandatário ao processo disciplinar e não respondendo ao requerimentos formulados por este (pontos 13 a 25 dos factos provados), não satisfez a legítima pretensão do Autor, em Outubro de 2008, para que confirmasse que era seu trabalhador (factos provados n° 34 a 37).

Não há factos que permitam aquilatar da situação económica da Ré, sendo que está provado que o Autor assegura, juntamente com a mulher, uma prestação relativa ao empréstimo da casa no valor de € 1.594,07 e seguros associados, e tem despesas relativas à frequência universitária de suas filhas e da própria mulher.

Assim, tudo ponderado, com esta fundamentação de facto e de direito entendemos que se justifica atribuir ao Apelado uma indemnização por danos não patrimoniais no montante de € 3.000,00. (três mil euros).

Alega a apelante que sendo esta uma indemnização actualizada os juros não devem ser devidos desde a data da citação.

Concordamos que os juros sobre esta indemnização só são devidos desde a data do trânsito em julgado desta decisão.

Mantém-se, assim a decisão recorrida, alterando apenas a condenação relativa ao montante da indemnização por danos não patrimoniais e quanto aos respectivos juros de mora que só serão devidos desde a data do trânsito em julgado desta decisão.»

Merece a nossa adesão esta parte da decisão recorrida.

Na verdade, a Ré moveu o processo disciplinar ao Autor e suspendeu-o preventivamente durante a pendência do mesmo, mantendo-o afastado do seu local de trabalho desde a data da instauração do processo até à data em que fez cessar o seu contrato de trabalho.

Limitou-lhe de forma considerável o acesso ao processo disciplinar e à intervenção na instrução do mesmo da respectiva mandatária.

Infundadamente deixou de pagar ao Autor as remunerações que lhe eram devidas desde Agosto de 2008 até 6 de Fevereiro de 2009, data da comunicação da decisão do procedimento disciplinar.

Apesar de o Autor ter solicitado o pagamento dos salários em dívida, a Ré não respondeu a essa solicitação.

Por força do não pagamento dos salários o Autor deixou de ter capacidade para fazer face às despesas do seu agregado familiar, sentindo-se envergonhado por esse facto.

Além disso a Ré recusou-se a informar a FF de que o Autor era seu trabalhador, apesar da solicitação daquela empresa e do Autor nesse sentido, embora este facto já tenha ocorrido na pendência do procedimento disciplinar.

Imputou ao Autor, no procedimento disciplinar, factos que não foram judicialmente reconhecidos como justa causa para o despedimento, o qual veio a ser considerado ilícito.

Na sequência do despedimento, o Autor sofreu os problemas de natureza clínica decorrentes do ponto n.º 42 da matéria de facto dada como provada acima referida.

Face a este circunstancialismo terá forçosamente que improceder a alegação da recorrente de que os danos morais sofridos pelo Autor não são graves e não merecem a tutela do direito.

De facto, os problemas de saúde sofridos pelo Autor terão que se considerar graves e a culpa evidenciada pela Ré também tem de se considerar em dimensão elevada.

Com efeito, nada justificava a cessação do pagamento dos salários do Autor, com os reflexos que essa situação provocou na incapacidade do Autor para acorrer às despesas do seu agregado familiar e ao suporte dos encargos com a educação das filhas.

Trata-se de uma atitude gratuita e infundada que não pode deixar de conduzir à responsabilização da Ré pelo pagamento de uma indemnização ao Autor.

Atentos os critérios legais decorrentes do artigo do n.º 3 do artigo 496.º do Código Civil, considera-se adequado ao ressarcimento dos danos apurados o montante da indemnização fixado na decisão recorrida, que nesta parte se confirma.

Improcedem, pois, as conclusões n.ºs 18.ª a 37.ª do recurso de revista.

3 – Nas conclusões 37.ª a 48.ª insurge-se a recorrente contra a sua condenação no pagamento ao Autor das retribuições intercalares desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal.

O Tribunal de 1.ª instância não reconheceu ao Autor o direito às retribuições intercalares, por ter entendido que aquele não tinha formulado «expressamente um pedido referente à compensação prevista no art. 437.º do Código de Trabalho», tendo referido que a compensação em causa, por aquele motivo, «não será considerada».

Tendo sido interposto recurso subordinado pelo Autor desta decisão, o Tribunal da Relação considerou procedente na decisão recorrida aquele recurso, condenando a Ré a pagar ao Autor a compensação em causa.

Essa decisão foi fundamentada no seguinte:

«Entendemos que, embora de forma imperfeita, na parte final do pedido H.1 está formulado o pedido dos salários "vincendos durante do decurso da acção", ou seja, os chamados salários de tramitação. E apesar desse pedido se inserir num parágrafo relacionado com as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, a verdade é que esse pedido envolve não só as importâncias auferidas a título de ajudas de custo, mas todos os salários, como melhor se compreende se interpretarmos este pedido à luz do alegado no artigo 278° da petição inicial.

Está provado no n° 5 da matéria de facto que "Como contrapartida do seu trabalho, o Autor aufere uma retribuição mensal líquida correspondente a 1.119,89 € (mil cento e dezanove euros e oitenta e nove cêntimos).

Acontece que este valor resulta da soma da retribuição que a Ré declarava (€ 830,00), mais o valor que lhe processava a título de ajudas de custo 14 vezes por ano (€ 434,19), conforme docs juntos a fls. 204 a 228.

Ora, face ao carácter regular e periódico com que era paga esta quantia, não pode a mesma deixar de relevar como retribuição nos termos do art. 249° do Código do Trabalho.

Aliás a própria Ré declarou no art. 5.º da nota de culpa que o A. auferia a retribuição mensal de € 1119,89.

Assim, para efeitos das retribuições vincendas em consequência da ilicitude do despedimento, não pode deixar de ser considerada a retribuição de €1.119,89.

Deste modo, como consequência da ilicitude do despedimento, condena-se a Ré, nos termos do art. 437° n° 1 do CT/2003, a pagar ao A. as retribuições que este deixou de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da decisão do tribunal, sendo que a este montante há que deduzir as importâncias referidas nos n° 2, 3 e 4 do mesmo artigo, o que se apurará no incidente de liquidação de sentença.»

Entende a recorrente que «o A. não formulou, expressamente, um pedido referente à compensação prevista no art. 437° do Código do Trabalho» e que «uma vez, não formulado o pedido referente à compensação prevista no art. 437°, do Código de Trabalho, na petição inicial, não podia o Tribunal da Relação conhecer e condenar a Ré, nas retribuições que este deixou de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da decisão do tribunal» pelo que «o acórdão do Tribunal da Relação violou o princípio do dispositivo e do vertido no art. 661.° n.° 1 do CPC, quando julga procedente o recurso subordinado interposto pelo Autor e, em consequência, condena a Ré a pagar ao A. as retribuições que este deixou de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da decisão do tribunal».

Analisada a petição inicial apresentada pelo Autor constata-se que ela integra na alínea H), um pedido do seguinte teor: «H) A ré seja condenada a: H.1) - Qualificar como retribuição, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 249° do Código do Trabalho, a prestação retributiva que é processada nos recibos de remuneração, 14 vezes por ano, a título de ajudas de custo, relativamente a todos os salários, para todos os devidos e legais efeitos, nomeadamente em relação aos salários vincendos durante o decurso da presente acção».

Para além disso, constata-se que na parte final daquela petição o Autor integrou um conjunto de artigos de que se destaca o que tem o n.º 272.º, que refere «em face do acima exposto, requer-se que a Ré seja condenada a qualificar como retribuição, nos termos e para os efeitos do art. 249.º do C.T. a prestação que é processada nos recibos de remuneração do Autor, 14 vezes por ano, a título de ajudas de custo, relativamente a todos salários vincendos durante o decurso da presente acção, a apurar em execução de sentença»; o que tem o n.º 275, que refere «caso o A. não opte pela reintegração, (…) ser-lhe-á devida uma indemnização por despedimento ilícito no montante de (…), atendendo ao elevadíssimo grau de ilicitude do comportamento da Ré» e o que tem o n.º 278, que refere que «sem prejuízo da indemnização acima referida, o Autor tem ainda direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal (art. 437.º/1 do CT)».

3.1 – Conforme referem ANTUNES VARELA e Outros, «a petição inicial é precisamente o acto processual pelo qual o titular do direito violado ou ameaçado, nas acções de condenação, requer do tribunal o meio de tutela jurisdicional destinado à reparação da violação ou ao afastamento da ameaça. E a sua importância basilar resulta precisamente de não haver acção sem petição, ou seja, de não haver compensação oficiosa da tutela jurisdicional»[6].

De acordo com o disposto no artigo 467.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil «na petição com que propõe a acção, deve o autor: e) formular o pedido».

O pedido concretiza o meio de tutela jurisdicional pretendido pelo Autor, materializando a forma de realizar o direito cujo reconhecimento se pretende.

A formulação do pedido reveste deste modo a maior importância, porque, por força do disposto no artigo 661.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, «a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir», dando expressão ao brocardo latino ne eat iudex ultra vel extra petita partium.

 No Código de Processo do Trabalho este princípio sofre restrições, que derivam da natureza dos interesses subjacentes a alguns litígios laborais.

Refere, com efeito, o artigo 74.º do C.P.T que «o juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso dele quando isso resulte da aplicação à matéria de provada, ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do artigo 514.º do Código de Processo Civil, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho».

Segundo ABÍLIO NETO, «o art. 74.º (…) constitui precisamente um caso em que a lei impõe ao julgador um dever oficioso de aplicar a lei aos factos de que possa servir-se, em homenagem ao interesse e ordem pública que constituem pressuposto das normas imperativas e indisponíveis de natureza laboral, interesse este que é mais vasto do que o interesse individual dos titulares dos inerentes direitos na sua satisfação efectiva e que justifica a impossibilidade de afastamento de aplicação destas normas por livre determinação da vontade das partes».

Prossegue este autor referindo que «têm a doutrina e a jurisprudência feito uma distinção básica entre os direitos de existência necessária, mas que não são de exercício necessário, como é o caso do direito ao salário após a cessação do contrato, e os direitos cuja existência e exercício são necessários, aí situando justamente o caso dos direitos a reparação por acidente de trabalho (…) e, também, do direito ao salário na vigência do contrato. É pacífico que a condenação “extra vel ultra petitum” só se justifica neste segundo tipo de direitos, que têm subjacentes interesses de ordem pública, cabendo ao juiz o suprimento dos direitos de exercício necessário imperfeitamente exercidos pelo seu titular (ou seu representante)»[7].

3.2 – Ponderada a petição inicial apresentada pelo Autor verifica-se que a mesma no segmento conclusivo onde se enquadram os vários pedidos formulados não integra uma alínea autónoma relativa às «retribuições que o autor deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em jugado da decisão», referindo-se a estas retribuições apenas no âmbito da alínea H - H.1), a propósito do reconhecimento das ajudas de custo como retribuição, aí se direccionando este reconhecimento «relativamente a todos os salários, para todos os devidos e legais efeitos, nomeadamente relativamente aos salários vincendos durante o decurso da acção».

A decisão recorrida entendeu que esta referência, interpretada «à luz do alegado no artigo 278.º da petição inicial», permite concluir que a petição integra, «embora de forma imperfeita», um pedido relativamente às retribuições intercalares e, com base nessa afirmação, julgou procedente recurso subordinado do Autor.

Merece a nossa adesão esta parte da decisão recorrida.

Com efeito, aquele segmento conclusivo da petição é suportado nas considerações que o antecedem, referidas nos artigos 272.º a 279.º, acima citados, alguns deles com uma formulação de pedido de condenação expresso, onde o Autor integrou, concretamente, no artigo 278.º uma referência às retribuições intercalares que deixou de auferir.

Lido esse artigo 278.º no contexto dos referidos artigos 272.º a 279.º, e articulado com o segmento conclusivo da petição, nomeadamente, com os concretos pedidos formulados na referida alínea H- H.1), não pode deixar de entender-se que o Autor pretendia também a condenação da Ré no pagamento da compensação a que refere o artigo 437.º do Código do Trabalho de 2003 e que manifestou de forma inteligível essa pretensão.

Na verdade, uma eventual não reclamação dessa compensação seria incompatível com a referência que à mesma é feita no referido artigo 278.º da petição, ou com o peticionado reconhecimento da natureza de retribuição das ajudas de custo relativamente a todos os «salários vincendos durante o decurso da presente acção».

A decisão recorrida não violou deste modo o princípio do pedido, tal como o mesmo se mostrava consagrado no artigo 661.º, nº 1 do Código de Processo Civil em vigor na data em que aquela decisão foi proferida.

Improcedem, deste modo, as conclusões 37.ª a 48.ª das alegações da Revista.


IV


Em face do exposto, acorda-se em negar provimento à revista, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas da revista pela Ré.

Anexa-se sumário do acórdão.

Lisboa, 5 de Novembro de 2013

António Leones Dantas (relator)

Melo Lima

Mário Belo Morgado

______________________
[1] Aditado pela decisão recorrida.
[2] Cfr., entre outros, o Acórdão deste Supremo de 20.01.2010, in www.dgsi.pt, Processo nº 228/09.8YFLSB.
[3] Direito das Obrigações, 7.ª Edição, Coimbra Editora, 1997, p. 404.
[4] Obra citada, p.p. 393 e 394.
[5] Disponível nas Bases de Dados Jurídicas da DGSI.
[6] Manual de Processo Civil, 2.ª edição, 1985 Coimbra Editora, p. 244.
[7] Código de Processo do Trabalho Anotado, 5.ª edição, Ediforum, 2011, p. 193.