Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO | ||
| Relator: | PIRES DA GRAÇA | ||
| Descritores: | JUIZ RECURSO CONTENCIOSO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA REABILITAÇÃO MATÉRIA DE FACTO NULIDADE DE DELIBERAÇÃO FALTA FUNDAMENTAÇÃO ERRO VOTO DE VENCIDO CASO JULGADO CONCURSO GRADUAÇÃO. SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Data do Acordão: | 10/18/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO CONTENCIOSO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO | ||
| Área Temática: | DIREITO ADMINISTRATIVO – PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS - DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS - TRIBUNAIS / ESTATUTOS DOS JUÍZES - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA – ESTATUTOS PROFISSIONAIS – MAGISTRADOS JUDICIAIS. | ||
| Doutrina: | - Fernando Brandão Ferreira-Pinto, “Código do Procedimento Administrativo”, anotado, Livraria Petrony, 2011, p. 308, nota B. - Paulo Veiga e Moura, “Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública”, anotado, 2ª ed. Coimbra Editor, p. 314. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 668.º, 669.º. CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS (CPTA): - ARTIGOS 50.º, 95.º, N.º2, 133.°, N.º 1, AL. D). CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (CPA): - ARTIGOS 24.º, N.º2, 27.º, 28.º, 124.º, N.º1, AL. A), 125.º, 133.º, N.º2, ALS. A) E H), 134.º. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 8.º, 13.º, 30.º, N.º1, 215.º, N.º1, 266.º, 268.º, N.º 3. ESTATUTO DISCIPLINAR DOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS (EDTEFP), APROVADO PELA LEI N.º 58/08, DE 9-9 (EDTFP): - ARTIGOS 78.º, N.ºS2 E 4 LEI N.º 21/85, DE 30-7, ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS (EMJ): - ARTIGOS 131.º, 136.º, 149.º AL. F), 156.º, N.ºS 2 E 3, 157.º, N.ºS 2 E 3, 168.º, N.ºS1 E 5. REGULAMENTO INTERNO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, APROVADO NA SESSÃO PLENÁRIA DE 1993.03.30 E PUBLICADO EM DR, II, DE 1993.04.27, COM A ALTERAÇÃO POR DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO DO CSM, PUBLICADA EM DR, II, DE 27 DE MARÇO DE 2008: - ARTIGOS 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, N.º3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: -DE 11-11-1993, PROC. N.º 28012; -DE 1-6- 2004, PROC. N.º 242/04.12. 1ª SECÇÃO; -DE 15-2-2005, PROC. N.º 420/04.12, 1ª SECÇÃO; -DE 13-11-2008, PROC. N.º 471/08.11, 1ª SECÇÃO. -*- ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 21-06-2001, PROC. N.º 464/98; -DE 29/06/2005, PROC. N.º 2382/04; -DE 07/12/2005, PROC. N.º 2381/04; -PROCESSO N.º114/11.1YFLSB. | ||
| Sumário : |
I - Nos termos do n.º 1 do art. 168.° do EMJ: das deliberações do CSM recorre-se para o STJ, e, segundo o n° 5 do preceito, constituem fundamentos do recurso os previstos na lei para os recursos a interpor dos actos do Governo. A impugnação do acto administrativo apenas tem por objecto a anulação ou a declaração de nulidade ou inexistência desse acto (art. 50.° do CPTA), exigindo tão só que se apure se existem vícios da deliberação em causa, que sejam decisivos para a sua anulação, declaração de nulidade ou inexistência (art. 95.°, n.º 2, do CPTA). II - O recorrente limita-se a conclusões sobre idoneidade alegada, que não factos relativamente à pretendida finalidade de reabilitação. É assim legalmente evidente que não pode proceder a pretensão solicitada sobre a fixação de factos. III - O recorrente pede, porém, a título subsidiário, a nulidade da deliberação por falta de fundamentação em matéria de facto. A suficiência da fundamentação (art. 125.º do CPA) há-de revelar-se no contexto de cada acto, sendo que a insuficiência de fundamentação, como vício do acto, tem de ser manifesta; uma fundamentação clara, ainda que não seja indiscutível, nem sequer convincente, satisfaz o dever legal. A suficiência ficará preenchida com a exposição sucinta dos fundamentos e dos elementos necessários à expressão das razões do acto, apreensíveis por um destinatário normal e razoável. IV - No contexto do acto a que respeita a fundamentação impetrada – a reabilitação do recorrente – a fundamentação revela-se coerente, explicativa e congruente, pelo que inexiste falta, deficiência ou insuficiência de fundamentação. V - Os pressupostos da fundamentação, in casu, envolvem um acto de julgamento, de harmonia com a praxe disciplinar do órgão, e não resulta de actuação discricionária da entidade administrativa, da denominada discricionariedade técnica. Há, em tal caso, um juízo de aplicação de factos a uma dimensão normativa, pelo órgão administrativo, que como categoria normativa de apreciação, não se encontra vinculada à determinação de elementos objectivos e objectiváveis, que demonstrem um iter lógico-racional fundado em dados qualitativos e quantitativos, e, por isso, é insusceptível de sindicabilidade. VI - Os dados, raciocínios e motivações que levaram a entidade decisória a decidir, integram o domínio estrito do critério normativo, objectivamente indederminável e, por isso, não cabem no âmbito do poder discricionário da administração. O critério de formação normativa projecta-se na praxe disciplinar (em que se incluem os pressupostos da reabilitação), do órgão ou entidade administrativa competente, ao adoptar uma dada decisão concreta, pelo que não pode ser impugnado por via judicial. Por isso, a emissão do juízo qualificativo do órgão ou entidade administrativa competente goza de uma ampla margem de liberdade materialmente incontrolável pelos órgãos jurisdicionais, salvo erro palmar ou manifesto, porque depende da aplicação de critérios ou factores imponderáveis. E o tribunal não pode substituir-se à administração na reponderação daqueles juízos valorativos, como categoria normativa. VII - A prova da boa conduta do recorrente com o sentido assinalado na fundamentação, não foi dada como existente, repetindo aliás a fundamentação que “não decorre dos elementos constantes dos autos do caso em análise”. O recorrido exteriorizou as razões que o levaram a decidir em determinado sentido, evidenciando o raciocínio que, perante a situação concreta do procedimento, o levou a tomar aquela decisão. A fundamentação assinalada, encontra-se objectivada de forma legalmente válida e não revela erro manifesto, crasso ou grosseiro ou que adoptasse critérios manifestamente desajustados. VIII - O requerente invoca, também, a nulidade da deliberação do CSM na parte consubstanciada nos votos vencedores de dois membros do CSM, ambos juízes de 1.ª instância, por violação da deliberação anteriormente tomada que o requerente entende que se tomou vinculativa, pela qual se determinou que o instituto de reabilitação previsto no EDTFP pode ser aplicado aos juízes e que, por via disso, entende ainda que é igualmente nula na parte relativa ao voto de qualidade do Presidente do CSM, que não poderia ser produzido por inexistência de empate. IX - O art. 28.° do CPA, que versa sobre o registo na acta de voto de vencido, determina no n.º 1, que os membros de órgão colegial podem fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que o justifiquem. A declaração de voto é livre e explicita as razões justificativas do votante em determinada decisão. A declaração de voto vale de per si, ainda que traduza ou reproduza conteúdo ou fundamentos porventura já explanados em outra declaração de voto já anteriormente existente. Consagra, pois, a autonomia do entendimento diferenciado do declarante sobre a decisão a que é aposta, e faz parte integrante da deliberação havida. X - As razões justificativas do voto de vencido são, pois, as razões que são aduzidas na respectiva declaração de voto, sendo irrelevante que idêntico conteúdo já tenha integrado outra declaração de voto sobre outra decisão. Vigora o princípio da autonomia da declaração de voto, sem prejuízo de que havendo vários votantes com declaração de voto, possam voluntariamente aderir a uma única declaração de voto conjunta. XI - A declaração de voto não é acto que ofenda o caso julgado, que se possa acolher ao disposto na al. h) do n.º 2 do art. 133.° do CPA, porque o caso julgado forma-se com a decisão da deliberação, e não com a declaração de voto. XII - Também não tem pertinência legal reportar-se à declaração de voto a ofensa de direitos fundamentais, ou de conteúdo essencial de um direito fundamental, nos termos do art. 133.°, n.º 1, al. d), do CPTA, uma vez que apenas a decisão da deliberação é exequível, e se toma eficaz na aplicação do direito, sendo que, mesmo a nível da decisão, por um lado, o acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade (art. 134.° do CPA), e, por outro lado, os direitos fundamentais que nos termos dos arts. 133.°, n.º 2, al. d), e 134.°, do CPA, implicam a nulidade do acto administrativo que ofenda o seu conteúdo essencial são apenas os direitos, liberdades e garantias, ou direitos de natureza análoga. XIII - Inexiste, pois, qualquer violação de normas ou princípios da administração, nos termos da deliberação e declarações de voto atinentes, pelo que inexiste a nulidade peticionada. Por conseguinte, não procede, por não ter qualquer fundamento, que se formou maioria a favor do deferimento do pedido de reabilitação formulado pelo ora recorrente, não podendo pois concluir-se que lhe foi concedida a reabilitação, e, por conseguinte, é óbvio que tal situação é anódina para qualquer reformulação da graduação respeitante ao 13.º Concurso de Acesso ao STJ. XIV - O recorrente pede, ainda, a título subsidiário, a revogação da deliberação do CSM ora recorrida, por errada e inconstitucional interpretação e aplicação das disposições conjugadas dos arts. 131.º do EMJ e 78.°, n.ºs 2 e 4, do EDTFP, com violação das normas legais, constitucionais e de direito internacional, vinculativas do Estado Português, nomeadamente por força do estatuído no art. 8.° da CRP, e, que em sua substituição, deve ser deferido o pedido inicialmente formulado pelo ora recorrente e concedida ao mesmo a reabilitação por si peticionada, para que a mesma produza efeitos imediatos na graduação respeitante ao 13.° Concurso de Acesso ao STJ, mais se decretando que a mesma seja reformulada tendo em conta este facto novo consubstanciado na reabilitação do peticionante. XV - Sendo o recurso de mera legalidade, está vedado ao STJ substituir-se à entidade recorrida, uma vez que a impugnação de um acto administrativo tem por objecto a anulação ou a declaração de nulidade ou inexistência desse acto – art. 50.°, n.° 1, do CPTA –, pelo que é manifestamente improcedente o pedido de que seja concedida ao requerente a reabilitação por si peticionada, para que a mesma produza efeitos imediatos na graduação respeitante ao Concurso de Acesso ao STJ, bem como manifestamente improcedente o pedido de que esta seja reformulada.
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção do contencioso do Supremo Tribunal de Justiça - No processo n.º 11/DSQMJ do Conselho Superior da Magistratura (CSM), o Exmo. Senhor Juiz Desembargador Dr. AA, a exercer funções na 1ª Secção (Cíve1) do Tribunal da Relação de Lisboa, após ter sido notificado, em 9 de Novembro de 2011, do teor da deliberação do Plenário Extraordinário de 18 de Outubro de 2011, do Conselho Superior da Magistratura, que lhe indeferiu o pedido de reabilitação que tinha formulado, veio, ao abrigo do disposto nos art°s 168° a 179° do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n. 21/85, de 30 de Julho, com todas as subsequentes alterações até à Lei n.º 37/2009, de 20 de Julho, interpor recurso dessa deliberação para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos e com os fundamentos seguintes: “1° Em 7 de Janeiro de 2011, abonando-se para tanto no estatuído no art° 13° do Estatuto dos Magistrados Judiciais (adiante EMJ), aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, com todas as subsequentes alterações até à Lei n.º 37/2009, de 20 de Julho, e no art.º 78° do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (adiante EDTEFP), aprovado pela Lei n.º 58/08, de 9 de Setembro e por entender estarem verificados os pressupostos definidos nos nºs 2 e 3 deste último normativo, o ora recorrente peticionou junto do CSM que, por reabilitação, fossem desconsideradas para futuro, nomeadamente para os efeitos do 13° Concurso de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça em que é concorrente obrigatório, todas as sanções disciplinares que lhe foram aplicadas pelo CSM. 2º Esse pedido começou por ser indeferido, mas, após reapreciação requerida pelo peticionante, veio a ser admitido, tendo o aí requerente apresentado e produzido meios de prova dos factos por si alegados, os quais foram que: a) o requerente sempre cumpriu com aprumo e denodo as suas obrigações institucionais e funcionais como Juiz, de há mais de 11 anos a esta parte em Tribunais da Relação, tal como resulta, entre outros factos, dos dados estatísticos anualmente remetidos ao CSM pelo Ex.mo Senhor Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa (facto que é de conhecimento oficioso do CSM - art.º 87º n.º 3 do CPA), merecendo a consideração de um suficientemente significativo número dos seus pares Juízes; b) o requerente sempre manteve, pessoal e profissionalmente, um comportamento digno, cortês, respeitador de Princípios Éticos e dignificador da elevada função social e institucional que ocupa (Juiz Desembargador), tendo-se mostrado colaborante e disponível perante as sucessivas solicitações que lhe foram feitas por terceiros, incluindo entidades institucionais e privadas nacionais (Assembleia da República, Ministérios, Instituto Nacional da Propriedade Industrial, Centro Hospitalar Lisboa Norte, INE, ISCTE e várias ONGs portuguesas) e internacionais (Comissão Europeia, Presidências Francesa e Checa da União Europeia, Organização Europeia de Patentes, EP LA W); c) o requerente sempre interveio publicamente com a intenção, tendo, no essencial, atingido tal objectivo, de: esclarecer a Opinião Pública, desfazendo dúvidas e ansiedades causadas pela cobertura noticiosa de certos casos a correr termos em Delegações do Ministério Público e em Tribunais, contribuir para o prestígio ou, pelo menos, para evitar um maior desprestígio da Judicatura/Tribunais e também do sistema judiciário, no seu todo, reconhecendo e fazendo reconhecer que essa interacção com a Comunidade constitui, igualmente, uma indispensável prestação de contas aos verdadeiros titulares desse Poder acerca do modo como a Justiça tem sido administrada em seu nome, aprofundar e/ou consolidar a compreensão dos mecanismos de funcionamento dos Tribunais e do sistema judiciário, como um todo, e a essencialidade daquele Órgão de Soberania, que o requerente também integra, para o normal funcionamento das instituições e até para a subsistência de todo o Estado de Direito, manifestar e alargar o conhecimento acerca de um modelo de Juiz e de Tribunais mais consentâneo com as exigências da Função e do Órgão definidas quer na Constituição Portuguesa quer nos Tratados Internacionais a que Portugal se vinculou, assim contribuindo para o aperfeiçoamento do sistema de recrutamento e formação dos Juízes, dos Procuradores e até dos Oficiais de Justiça, contribuir para o progresso do Direito, ou seja, para uma melhor adequação do Ordenamento Jurídico às reais e efectivas necessidades da Comunidade portuguesa, com a abertura a novos direitos que permitam e facilitem a busca da felicidade por parte de todos os seres humanos, com plena salvaguarda do exercício civilizado de todos os direitos dos mesmos, em conjugação com a protecção do Ambiente e a salvaguarda de um futuro sustentável para a Humanidade, a Natureza e o Planeta. 3º E porque a validade, a credibilidade e a idoneidade dos depoimentos testemunhais produzidos não foram questionadas ou sequer beliscadas com a deliberação do CSM ora recorrida, têm de dar-se por assentes e provados os factos alegados que estão enunciados no artigo 2º supra questão que o recorrente aqui vincadamente sublinha. 4° Na verdade, o que está escrito na deliberação da qual aqui se recorre é tão só o seguinte: "Atento o voto de qualidade do Exmo. Sr. Presidente, foi indeferido o requerimento de reabilitação por parte do Sr. Juiz desembargador Dr. AA, uma vez que com os dados constantes dos autos não é possível efectuar qualquer juízo de prognose favorável em relação ao requerente, pois não basta a prova do normal cumprimento das suas obrigações funcionais, antes sendo necessária a prova da sua boa conduta no sentido de ter havido inquestionavelmente uma prévia e actual alteração comportamental que permitam concluir que o candidato à reabilitação não incorrerá novamente em comportamentos da génese daqueles pelos quais foi anteriormente sancionado, o que, repete-se, não decorre dos elementos constantes dos autos no caso em análise" (sic - anotando-se a incorrecta identificação do recorrente, cujo nome completo é AA).” 5º Ou seja, não estando descritos os exactos factos que consubstanciam a conclusão agora transcrita, só pode entender-se que os mesmos são os indicados no artigo 2° do presente articulado, pois, 6° A não ser assim, então a deliberação terá de ser considerada nula por falta de fundamentação em matéria de facto e de direito (art°s 124° n.º 1 a) e c) e 125° n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo, adiante CPA), o que subsidiariamente se invoca.7° Mas, o que em primeira linha se invoca, a deliberação recorrida enferma mesmo de nulidade porque, para fundamentar os seus respectivos votos, os Ex.mos Membros do CSM, ambos Juízes de 1ª instância, Dra BB e CC (conforme identificação constante do site do CSM) usaram justificações e argumentos que poderiam apenas ser esgrimidos quanto a uma questão previamente apreciada e decidida com força vinculativa plena, incluindo para os seus decisores, a saber: se o instituto da Reabilitação previsto no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas pode ser aplicado aos Juízes (ou, como consta do texto da acta que dá fé da deliberação recorrida, dos Magistrados Judiciais). 8° […]9º […]10° Ou seja, e ao contrário da correcta (ou correta) posição assumida pelos Ex.mos Membros do CSM Prof. Doutor DD e Juiz de Direito Dr. EE, que declararam, respectivamente, "Todavia, aceite que a reabilitação deve existir na situação em apreço, então entendo que ela deve estar presente no caso concreto" e "Porém, decidindo o plenário aplicar tal regime, votei favoravelmente por entender que a prova produzida é bastante para deferir a pretensão tal como o incidente está delineado no EDTEFP", 11° Esses dois Senhores Juízes de Direito membros do CSM votaram contra um direito fundamental que já se havia constituído definitivamente na esfera jurídica do ora recorrente por efeito da deliberação previamente tomada, de conteúdo favorável à pretensão que este deduziu em 7 de Janeiro de 2011, o que consubstancia a nulidade prevista, pelo menos, na alínea d) do n.º 2 do art.º 133° do CPA. 12° E, por via dessa nulidade parcial, não podia o Ex.mo Senhor Juiz Conselheiro Presidente do CSM exercer qualquer voto de qualidade por não existir empate na votação, antes estando formada uma clara maioria favorável ao deferimento do pedido de reabilitação formulado pelo ora recorrente, o que consubstancia o vício de usurpação de poder previsto na alínea a) do n.º 2 do art.º 133° do CPA ou, no mínimo, uma falta de verificação de um dos pressupostos formais que permitem o exercício desse poder, 13° Situação que torna nula a deliberação recorrida (art°s 26º nº 1 e 133º nº 1 do CPA). 14º Acresce ainda, desta vez apenas acerca da declaração de voto do Ex.mo Membro do CSM, Juiz de 1ª instância, Dr. CC, uma vez que a Ex.ma Membro do CSM, Juiz de 1ª instância, Dra BB profere uma afirmação condicional - sendo certo que as decisões não são pareceres nos quais podem ser apresentadas hipóteses e sub-hipóteses ("mesmo a entender-se que tal instituto de reabilitação seria aplicável" - sic; sublinhado que não consta do texto da acta cujo teor foi notificado ao recorrente) - e havendo que realçar vivamente que essa opinião utilitária não integra o conteúdo decisório da deliberação, que entender que "numa perspectiva utilitária, os efeitos preconizados no requerimento apresentado pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Desembargador não teriam o efeito desejado, dado que, como decorre do nº 3 artigo 78º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas" (sic assinalando que existe um evidente lapso de escrita nesse texto porque a norma em causa constitui o nº 4 do artº 78º do EDTEFP), constitui uma interpretação desse comando legis1ativo que viola de uma forma violentíssima o princípio da proibição do carácter perpétuo das sanções consagrado no n.º 1 do artº 30° da Constituição da República e também, ao querer consagrar um estatuto de desigualdade aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas e, por via do art.º 131 ° do Estatuto dos Magistrados Judiciais (adiante EMJ), aos Juízes, do princípio da proibição da desigualdade injustificada consagrado nos nºs 1 e 2 do artº 13° dessa mesma Norma Fundamental e nos art°s 14° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, celebrada em Roma, a 4 de Novembro de 1950 (adiante CEDH) e 1°,2°,7º e 10° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, adoptada e proclamada pela Resolução 217/A (lII) da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 10 de Dezembro de 1948, e publicada no Diário da República, I Série A, nº 57/78, de 9 de Março de 1978, mediante aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros (adiante DUDH) e 20° e 21º da Carta dos Direitos Fundamentais, anexa ao Tratado de Lisboa da União Europeia de 13 de Dezembro de 2007 e publicada no Jornal Oficial da União Europeia a 14 de Dezembro de 2007 (adiante CDF). 15º […]16º […]17° No n.º 2 do art.º 78° do EDTEFP, o Legislador escreveu que “A reabilitação é concedida a quem a tenha merecido pela sua boa conduta... " isto é, pelo comportamento que o sancionado manteve entre o momento da aplicação da sanção e aquele em que pede a sua reabilitação. 18º E não pela sua conduta futura.19° Com esta deliberação […] o CSM violou, por a interpretar e aplicar erradamente, a norma estatuída no atrás citado n.º 2 do artº 78° do EDTEFP. 20º Só os actos, nos termos e condições previstos por Lei em vigor antes da prática dos mesmos, podem ser sujeitos a sanções e não conjecturas; quem sabe o que irá o recorrente fazer no futuro que, segundo o adágio popular, "a Deus pertence"?21° O CSM está a exigir ao ora recorrente que faça a prova de facto futuro negativo.Aliás, 22º […]23° […] 24º E é incontornavelmente verdadeiro e inegável que, no período de tempo em causa, o comportamento do ora recorrente nenhum reparo mereceu por parte do CSM, que, como consta do processo pessoal do peticionante e é, por isso, um facto de conhecimento oficioso, até emitiu parecer favorável à eleição, pela Assembleia da República, do mesmo para o CNPMA Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, Autoridade Reguladora Independente para essa área da saúde e, mais recentemente, durante a Vice-Presidência do Ex.mo Senhor Juiz Conselheiro, agora Jubilado, Dr. FF, até deferiu um pedido de redução de serviço (em 25%) por ele formulado em consequência da sua actividade como Presidente dessa Entidade Reguladora. 25º […]26º Finalmente, a desproporcionada interpretação do nº 2 do artº 78° do EDTEFP feita através da deliberação recorrida é, pois, violadora do princípio da certeza e segurança jurídicas, trave mestra de toda a Civilização e especialmente acarinhado pelas Comunidades e Povos organizados segundo o modelo do Estado de Direito e que, no mínimo, é aflorado no n.º 1 do art.º 27° da Constituição da República, no n.º 1 do artº 5° da CEDR, no artº 3° da DUDH e no art.º 6° da CDF, e igualmente do princípio da legalidade salvaguardado quer a nível constitucional (idem, nºs 2 e 3 do art.º 3°, mas também o artº 7° da CEDH, os art°s 12°, IIª parte e 30° da DUDH e o n.º 1 do art.º 40° e no artº 52° da CDF) quer na Lei ordinária (artº 30 do CPA). 26º E não pode, portanto, ser mantida, antes devendo ser anulada ou revogada e, em qualquer dos casos, substituída por outra que, como é de Lei e de Justiça (art.º 202º n.º 1 da Constituição da República), conceda pleno provimento à pretensão formulada pelo ora recorrente e, consequentemente, proceda à reabilitação do mesmo, para que as sanções disciplinares que lhe foram aplicadas pelo CSM, ou melhor a sanção de repreensão registada que lhe foi aplicada, seja(m) desconsiderada(s) para futuro, nomeadamente para os efeitos do 13° Concurso de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça em que o peticionante é concorrente obrigatório. 26° À partida, não existiriam outros interessados na discussão do objecto do recurso porque está apenas em causa uma situação pessoal do recorrente; todavia, porque, como se pede e espera, a deliberação que irá conhecer de mérito quanto ao fundo material desta causa influenciará toda a graduação organizada do 13° Concurso de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, no qual o recorrente é concorrente obrigatório, à cautela, indicam-se como interessados a citar, juntando-se, para tanto, as devidas cópias, os seguintes Exmos Senhores Juízes Desembargadores que ficaram graduados à frente do ora recorrente, todos com domicílios legais obrigatórios que são conhecidos pelo Conselho Superior da Magistratura, cuja colaboração se solicita neste domínio(…) Normas violadas: a) art°s 3°, 26° n.º 1, 124° nº 1 a) e c), 125° n.º 1 e 133° nºs 1 e 2 a), d) e h) do CPA; b) art.º 131 ° do EMJ em conjugação com o art.o 78° nºs 2 e 4 do EDTEFP; c) art°s 3° nºs 2 e 3, 13° nºs 1 e 2, 27° n.º 1 e 30° nº 1 da Constituição da República; d) art°s 5° n.º 1, 7°, 14° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, celebrada em Roma, a4 de Novembro de 1950; e) art°s 1°, 2°, 3°, 7°, 10°, 12°, IIª parte, e 30° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, adoptada e proclamada pela Resolução 217/A (I) da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 10 de Dezembro de 1948, e publicada no Diário da República, I Série A, n.º 57/78, de 9 de Março de 1978, mediante aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros. f) art°s 6°, 20°, 21º, 40° e 52° da Carta dos Direitos Fundamentais, anexa ao Tratado de Lisboa da União Europeia de 13 de Dezembro de 2007 e publicada no Jornal Oficial da União Europeia a 14 de Dezembro de 2007. Nestes termos e com os fundamentos expressos, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em conformidade: a) deve ser declarado que estão provados nos autos os factos descritos no artigo 2° do presente articulado, ou b) se assim se não entender, pede-se, a título subsidiário, que se declare que a deliberação do CSM ora recorrida, transcrita no artigo 4° supra, é nula por falta de fundamentação em matéria de facto, e c) novamente a título principal, deve ser declarado que: i) a deliberação do CSM ora recorrida é nula na parte consubstanciada nos votos vencedores dos Ex.mos Membros do CSM, ambos Juízes de 1ª instância, Dra BB e CC, por violação da deliberação anteriormente tomada e que se tomou vinculativa, pela qual se determinou que o instituto de reabilitação previsto no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas pode ser aplicado aos Juízes e, por via disso, que é igualmente nula na parte relativa ao voto de qualidade do Ex.mo Senhor Juiz Conselheiro Presidente do CSM que não poderia ser produzido por inexistência de empate; e ii) por via da declaração de nulidade referida em i), que se formou maioria a favor do deferimento do pedido inicial formulado pelo ora recorrente, isto é que, que lhe foi concedida a reabilitação peticionada, para que a mesma produza efeitos imediatos na graduação respeitante ao 13° Concurso de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, mais se decretando que a mesma seja reformulada tendo em conta este facto novo consubstanciado na reabilitação do peticionante; ou iii) caso assim não se entenda, o que se pede a título subsidiário, deve a deliberação do CSM ora recorrida ser revogada por errada e inconstitucional interpretação e aplicação das disposições conjugadas dos art°s 131° do EMJ e 78° nºs 2 e 4 do EDTEFP, com violação das normais legais, constitucionais e de direito internacional, vinculativas do Estado Português, nomeadamente por força do estatuído no art. ° 8° da Constituição da República, atrás indicadas sob a epígrafe "Normas violadas", enunciação que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os legais efeitos, e, em sua substituição, deve ser deferido o pedido inicialmente formulado pelo ora recorrente e concedida ao mesmo a reabilitação por si peticionada, para que a mesma produza efeitos imediatos na graduação respeitante ao 13° Concurso de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, mais se decretando que a mesma seja reformulada tendo em conta este facto novo consubstanciado na reabilitação do peticionante. P.D. - Notificado, o CSM apresentou resposta, nos seguintes termos: “1º Reitera-se por inteiro a deliberação do Conselho Superior da Magistratura de 18 de Outubro de 2001 que indeferiu o pedido de reabilitação formulado pelo Sr. Juiz Desembargador AA. 2º Com efeito, tendo sido admitida a possibilidade de ser aplicada aos magistrados judiciais o Instituto da Reabilitação previsto no estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas, por deliberação maioritária, trata-se de questão complexa dada a dificuldade em estabelecer a relação de subsidiariedade para tal requerida. 3° No caso, entendeu o Conselho Superior da Magistratura, na apreciação dos critérios para tal fixados, não existirem razões para deferir o pedido apresentado no sentido pretendido com a fundamentação exposta que aqui se dá por integralmente reproduzida. 4º No entanto, o Supremo Tribunal de Justiça, no seu alto critério, como sempre, decidirá como for de justiça.”- Havendo interessados a citar, foram efectuadas as citações, sem que fosse apresentada resposta - Seguiram os autos com vista nos termos do artº 176º do EMJ, para a fase de alegações.
O Recorrente apresentou alegações concluindo como na petição inicial.
O Recorrido ofereceu o merecimento dos autos
O Ministério Público, apresentou alegações, concluindo: “4.1. Não se nos afigurando que a deliberação sob recurso tenha violado qualquer das normas invocadas pelo recorrente e não estando afetada, em nosso entender, de qualquer outro vicio que a torne nula ou que conduza à sua anulação, a mesma dever-se-á manter, julgando-se improcedente o recurso. 4.2. Improcedente é, ainda e também, o recurso, na parte em que peticiona o recorrente que lhe seja “ concedida ( ...) a reabilítação por si peticionada , para que a mesma produza efeitos imediatos na graduação respeitante ao 13º Concurso de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça mais se decretando que a mesma seja reformulada tendo em conta este facto novo consubstanciado na reabilitação do peticíonante.” 11 [11 Fls 102-103]
Na verdade o pedido do recorrente é improcedente na medida em que no recurso contencioso é de “mera legalidade e não de plena jurisdição [por isso] O pedido é sempre a anulação ou a declaração de nulidade ou inexistência do acto recorrido. Não é possível pedir qualquer outra coisa: nem a condenação da Administração Pública, nem a execução específica do comportamento administrativo devido". 12 [12 João Caupers, "Introdução ao direito administrativo" Âncora Editora, p. 263 ] - Remeteram-se oportunamente os autos à sessão, tendo corrido os vistos legais. - Como elementos eventualmente relevantes para decisão, respiga-se dos autos, e do processo administrativo apenso: -EXTRACTO DE DELIBERAÇÃO Na Sessão Plenária Ordinária do C.S.M., realizada em 18.01.2011, foi tomada a deliberação do seguinte teor: "Ponto Prévio n° 4 - proc 11-DSgMJ Foi deliberado indeferir o pedido formulado pelo Exmo Juiz Desembargador de Tribunal da Relação de Lisboa, Dr. AA, por não esta; demonstrado o pressuposto da pretendida reabilitação, previsto no artº 78.º, n.º 2, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n° 58/2008, de 9 de Setembro. Tal norma exige que o requerente comprove a sua boa conduta, por quaisquer meios de prova admitidos em Direito, o que não sucedeu, pois aquele limitou-se a alegar que estão verificados os pressupostos definidos nos nºs 2 e 3 do referido normativo; não concretizando os factos em que sustenta essa afirmação, nem apresentando qualquer prova da mesma. Acresce que é do conhecimento funcional do CSM que está pendente pelo menos um procedimento disciplinar contra o requerente, o que suscita dúvidas acerca da aludida boa conduta, sendo certo que a norma invocada pelo arguido não se basta com uma presunção de inocência. exigindo a prova efectiva da boa conduta do requerente” Para a sessão do Plenário de 15-02-2011 encontrava-se inscrito em Tabela o Processo nº 2010-36/Inq. (Inquérito ao Exmo Juiz Desembargador Dr. AA - deliberação do Plenário de 09.11.2010), tendo sido deliberado arquivar os mesmos concordando-se com a proposta elaborada no respectivo relatório pelo Exmo Inspector Judicial Extraordinário, Juiz Conselheiro Dr. GG. Na sessão do Plenário Ordinário do Conselho Superior da Magistratura, realizado em 05.04.2011, e no âmbito do mesmo processo - proc 11-DSgMJ, foi tomada a deliberação do seguinte teor: "Foi deliberado, deferindo ao requerido pelo Exmo. Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa, Dr. AA, que por ter deixado de existir o procedimento disciplinar pendente arquivado por deliberação do Plenário de 09, 11.2010 e tendo por base o requerimento probatório apresentado, determinar que se proceda à inquirição das testemunhas referidas no referido para os efeitos previstos no arf. 78°, nº 2, da Lei 58/2008, de 09.09, aplicável por virtude do art. 131.° do EMJ. A prova será produzida perante Inspector Judicial a designar pelo Exmo Vice-Presidente” A produção da prova foi realizada. Na sessão do Plenário Extraordinário do C. S. M, realizado em 18.10.2011 foi tomada a deliberação do seguinte teor: “Ponto nº 2.9-proc. 11/DSQMJ Iniciou-se a apreciação dos autos de Reabilitação, referente ao Exmo. Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa, Dr. AA, no decurso da qual, o Exmo Sr. Presidente submeteu à votação a possibilidade de ser aplicada aos Exmos Srs. Magistrados Judiciais o instituto da Reabilitação previsto no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, tendo sido obtida a seguinte votação: Favor - 7 (sete), com os votos dos Exmos Sr. Presidente, Prof. Doutor HH, Dr. II, Dr. JJ, Dra LL, Dr. MM e Dr. NN. Contra - 5 (cinco), com os votos da Exma Sra Dra BB, Dr. OO, Dr. PP, Dr. QQ e Prof. Doutor RR. No seguimento desta votação, o Exmo Sr. Presidente, colocou à votação a apreciação de ser aplicada ao Sr. Juiz desembargador Dr. AA o Instituto da Reabilitação, que obteve a seguinte votação: Favor - 6 (seis)1 com os votos dos Exmos. Srs. Dr. PP, Dr.JJ, Dr. II, Prof. Doutor HH, Prof. Doutor RR e Dr. NN. Contra - 6 (seis), com os votos dos Exmos. Sr. Presidente, Dr. OO, Dra BB, Dr. QQ, Dr. MM e Dra LL. Atento o voto de qualidade do Exmo. Sr. Presidente, foi indeferido o requerimento de reabilitação por parte do Sr. Juiz desembargador Dr. AA, uma vez que com os dados constantes dos autos não é possível efectuar qualquer juízo de prognose favorável em relação ao requerente, pois que não basta a prova do normal cumprimento das suas obrigações funcionais, antes sendo necessária a prova da sua boa conduta no sentido de ter havido inquestionavelmente uma prévia e actual alteração comportamental que permitam concluir que o candidato à reabilitação não incorrerá novamente em comportamentos da génese daqueles pelos quais foi anteriormente sancionado, o que, repete-se, não decorre dos elementos constantes dos autos do caso em análise. Pelo Exmo Sr. Prof. Doutor RR foi proferida a seguinte declaração de voto: “Inclino-me - mas a questão é merecedora de estudo mais aprofundado - para considerar que o instituto da reabilitação - devido à específica função judicial enquanto manifestação de um poder de Estado - não deve funcionar relativamente aos Senhores Magistrados Judiciais. Todavia, aceite que a reabilitação deve existir na situação em apreço, então, entendo que ela deve estar presente no caso concreto." Pelo Exmo Sr. Prof. Doutor HH, foi proferida a seguinte declaração de voto: "Votei no sentido da reabilitação, apesar da justificada dúvida que se me pôs sobre o cabimento dela, no caso e nas circunstâncias do requerimento: em definitivo, entendi dever resolver essa dúvida em favor do requerente. (E, isso, também admitindo que o instituto possa aplicar-se no âmbito do estatuto disciplinar dos magistrados judiciais - ponto, todavia, relativamente ao qual não me comprometo em definitivo e em geral. Quanto a este ponto, de todo o modo, entendi que no caso ele já estava ultrapassado, por tal aplicabilidade já haver sido assumida implicitamente pelo Conselho em deliberações anteriores sobre o pedido apresentado pelo requerente) " Pelo Exmo Sr. Dr. PP, foi proferida a seguinte declaração de voto: "Entendo que o regime da reabilitação não é aplicável à Magistratura Judicial porquanto os princípios que a regem sugerem não haver lacuna que cumpra suprir pela aplicação subsidiária de um instituto previsto no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas. Porém, decidindo o Plenário aplicar tal regime, votei favoravelmente por entender que a prova produzida é bastante para deferir a pretensão, tal como o incidente está delineado no E.D.T.E.F.P " Pela Exma Sra Dra BB, foi proferida a seguinte declaração de voto: "Votei o indeferimento da pretensão em apreço pelos motivos que, sinteticamente, se seguem: Em meu entender, e sempre ressalvada melhor opinião, o instituto da reabilitação previsto no art. 78°. do Estatuto Disciplinar aprovado pela Lei nº. 58/2008, de 9 de Setembro, não é aplicável aos Magistrados Judiciais, que têm um estatuto próprio previsto no Estatuto dos Magistrados Judiciais; O Estatuto dos Magistrados Judiciais não contém qualquer caso omisso ou lacuna que convoque a aplicação subsidiária do mencionado Estatuto Disciplinar, antes a sua análise leva à conclusão, a meu ver, da incompatibilidade entre o Estatuto próprio dos Magistrados Judiciais e o instituto da reabilitação em apreço; --------------- Na realidade, ao apenas consagrar o instituto da revisão de decisões disciplinares (arts. 127°. e segs. do EMJ), e não o da reabilitação, quando este último também já estava previsto no Estatuto Disciplinar de 1984, o Legislador quis, em meu entender, afastar deliberadamente a aplicação da reabi1itação aos Magistrados Judiciais; Por outro lado, tal instituto de reabilitação não se coaduna com os especiais deveres da função judicial, sendo certo que, estando prevista no EMJ a avaliação periódica do desempenho dos Magistrados Judiciais nos termos dos arts.33°. e seguintes, e em especial, do art.37°., todos do EMJ, a aplicação dos curtos prazos previstos no art.78°., nº.3 do ED inviabilizariam, nomeadamente em face dos prazos em que tais inspecções de avaliação são feitas, o respeito pelos critérios enunciados naquele art. 37°. do EMJ; Acresce que a avaliação curricular prevista no art. 52°. do EMJ pressupõe a análise de todo o currículo do Ex.mo Juiz Desembargador, de toda a sua carreira profissional, não podendo assim deixar de se analisar todo o seu passado disciplinar, razão pela qual também se entende que o instituto da reabilitação é incompatível com as normas estatutárias próprias dos Magistrados Judiciais; - Finalmente, mesmo a entender-se que tal instituto de reabilitação seria aplicável, o deferimento da mesma não poderia ter o efeito pretendido - qual seja, a desconsideração, para futuro, nomeadamente para efeitos do 13°. Concurso de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, das sanções disciplinares aplicadas - visto que, nos termos do art. 78°., nº. 4 do ED, a reabilitação não determina a eliminação do registo disciplinar das sanções aplicadas, nem a sua desconsideração futura em processos avaliativos, apenas determinando a cessação das incapacidades e demais efeitos da condenação ainda subsistentes, sendo registada no processo individual tal reabilitação” Pelo Exmo Sr. Dr. OO, foi proferida a seguinte declaração de voto: "Entendo que o incidente de reabilitação previsto no artigo 78° do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas não é abstractamente aplicável aos magistrados judiciais condenados em quaisquer penas disciplinares, em função da especificidade do exercício da função de julgar. Na minha óptica, não estamos perante um caso não regulado que implique o recurso subsidiário à regra acima mencionada. Com efeito, o Estatuto dos Magistrados Judiciais contempla na hipótese vertente todos os meios excepcionais que se traduzem num desvio à regra geral da estabilidade das decisões administrativas de que já não se pode recorrer. - Na verdade, com o devido respeito por posicionamento distinto, o Estatuto dos Magistrados Judiciais estabelece apenas a possibilidade de revisão das decisões disciplinares e deliberadamente optou por não consagrar a possibilidade de recurso ao instituto da reabilitação. Aliás, tendo em atenção que o artigo 78° do citado diploma tem a redacção idêntica à do artigo 84° do entretanto revogado Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local [Lei nº 24/84, de 16/01, a reconstituição do pensamento legislativo aponta que, face às condições específicas da previsão, ao editar a Lei nº 21/85, de 30 de Julho, pela própria natureza do exercício de poderes soberanos, o legislador deliberadamente pretendeu que aquela disciplina não fosse aplicada ajuízes de direito. Não estamos assim perante uma lacuna legal e qualquer entendimento diverso representa uma excessiva funcionalização da magistratura judicial Além disso, numa perspectiva utilitária, os efeitos preconizados no requerimento apresentado pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Desembargador não teriam o efeito desejado, dado que, como decorre do nº 3 do artigo 78° do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, a reabilitação apenas faz cessar os efeitos ainda subsistentes da pena e não elimina a infracção do cadastro disciplinar nem pode ter implicações ao nível da avaliação curricular para fins concursais." Certificado de Registo Individual «O Juíz-Secretário do Conselho Superior da Magistratura certifica que do respectivo registo individual acerca do Magistrado AA, consta o seguinte: «(…)» DISCIPLINAR Advertência não registada (2004-11-16) Proc. instaurado em 2004-01-14 Proc.Administrativo:03-804/DIC Proc. Contencioso: 21/2004 Como Juiz Desembargador - Tribunal da Relação de Lisboa Com recurso para o STJ em 2005-01-10 Observações: Negado Provimento ao recurso.» No Diário da República, 2.ª série — N.º 202 — 18 de Outubro de 2010, foi publicado o Aviso n.º 20679/2010, do CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, donde consta: “Torna-se público que, por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 28 de Setembro de 2010, foi determinado: 1 — Declarar-se aberto o 13.º concurso curricular de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 50.º e seguintes do Estatuto dos Magistrados Judicias (EMJ), para o preenchimento das vagas que vierem a ocorrer no período de três anos, a partir de 12 de Março de 2011. 2 — São concorrentes necessários os juízes da Relação que, à data da publicação do aviso de abertura do concurso, se encontrem no quarto superior da lista de antiguidades, e não declarem renunciar ao lugar. (…) 6 — O presente concurso reveste a natureza curricular, sendo a graduação feita segundo o mérito relativo dos concorrentes de cada classe, tomando-se globalmente em conta a avaliação curricular, nos termos do artigo 52.º do EMJ. Os factores são valorados da seguinte forma: a) Anteriores classificações de serviço, com uma ponderação entre 50 e 70 pontos; b) Graduação obtida em cursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais, com ponderação entre 1 e 5 pontos; c) Currículo universitário e pós-universitário, com ponderação entre 1 e 5 pontos; d) Trabalhos científicos realizados, com ponderação entre 0 e 10 pontos, não se englobando nesta categoria os trabalhos que correspondam ao exercício específico da função; e) Actividade exercida no âmbito forense, no ensino jurídico ou na formação de magistrados com ponderação entre 0 e 10 pontos; f) A idoneidade dos requerentes para o cargo a prover, com ponderação entre 50 e 110 pontos; São critérios de valoração de idoneidade: i) O prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função; ii) A qualidade dos trabalhos, tendo em conta os conhecimentos revelados com reflexo na resolução dos casos concretos designadamente no domínio da técnica jurídica, nas opções quanto à forma e ainda quanto à substância; iii) O grau de empenho revelado pelo magistrado na sua própria formação contínua e actualizada e na adaptação às modernas tecnologias; iv) Eventuais sanções constantes do registo disciplinar do concorrente que toquem com a sua idoneidade serão ponderadas, de acordo com a maior ou com a menor gravidade, com dedução até 20 pontos. (…)”
No Diário da República, 2.ª série — N.º 217 — 11 de Novembro de 2011, foi publicada a Deliberação (extracto) n.º 2143/2011 do Conselho Superior da Magistratura, donde consta: “Por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 18 de Outubro de 2011, foram graduados no XIII concurso curricular de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, aberto pelo aviso n.º 20679/2010, publicado no DR, 2.ª série, n.º 202, de 18 de Outubro de 2010, os Juízes Desembargadores, Procuradores-Gerais Adjuntos e juristas de reconhecido mérito e idoneidade cívica, pela ordem que se segue: - O que tudo visto, cumpre apreciar e decidirAs questões a apreciar, na sequência do petitório, consistem em saber, se: a) deve ser declarado que estão provados nos autos os factos descritos no artigo 2° do presente articulado, ou b) a assim não se entender, a deliberação do CSM ora recorrida, transcrita no artigo 4° supra, é nula por falta de fundamentação em matéria de facto, c), deve ser declarado que: i) a deliberação do CSM ora recorrida é nula na parte consubstanciada nos votos vencedores dos Ex.mos Membros do CSM, ambos Juízes de lª instância, Dra BB e CC, por violação da deliberação anteriormente tomada e que se tornou vinculativa, pela qual se determinou que o instituto de reabilitação previsto no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas pode ser aplicado aos Juízes e, por via disso, é igualmente nula na parte relativa ao voto de qualidade do Ex.mo Senhor Juiz Conselheiro Presidente do CSM que não poderia ser produzido por inexistência de empate; e ii) por via da declaração de nulidade referida em i), se formou maioria a favor do deferimento do pedido inicial formulado pelo ora recorrente, isto é que, que lhe foi concedida a reabilitação peticionada, para que a mesma produza efeitos imediatos na graduação respeitante ao 13° Concurso de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, mais se decretando que a mesma seja reformulada tendo em conta este facto novo consubstanciado na reabilitação do peticionante; ou iii) caso assim não se entenda, deve a deliberação do CSM ora recorrida ser revogada por errada e inconstitucional interpretação e aplicação das disposições conjugadas dos art°s 131° do EMJ e 78° nºs 2 e 4 do EDTEFP, com violação das normais legais, constitucionais e de direito internacional, vinculativas do Estado Português, nomeadamente por força do estatuído no artº 8° da Constituição da República, atrás indicadas sob a epígrafe "Normas violadas", enunciação que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os legais efeitos, e, em sua substituição, deve ser deferido o pedido inicialmente formulado pelo ora recorrente e concedida ao mesmo a reabilitação por si peticionada, para que a mesma produza efeitos imediatos na graduação respeitante ao 13° Concurso de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, mais se decretando que a mesma seja reformulada tendo em conta este facto novo consubstanciado na reabilitação do peticionante. Analisando: Sobre se deve ser declarado que estão provados nos autos os factos descritos no artigo 2° do presente articulado, Nos termos do nº 1 do artº 168.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ): - Das deliberações do Conselho Superior da Magistratura recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça., e segundo o nº 5 do preceito: Constituem fundamentos do recurso os previstos na lei para os recursos a interpor dos actos do Governo.
A impugnação do acto administrativo apenas tem por objecto a anulação ou a declaração de nulidade ou inexistência desse acto (art. 50.° do CPTA), exigindo tão só que se apure se existem vícios da deliberação em causa, que sejam decisivos para a sua anulação, declaração de nulidade ou inexistência (art. 95.°, n° 2, do CPTA).
O Recorrente limita-se a conclusões sobre idoneidade alegada, que não factos relativamente à finalidade pretendida. É assim legalmente evidente que não pode proceder a pretensão solicitada sobre a fixação de factos. - O Recorrente pede, porém, a título subsidiário a nulidade da deliberação por falta de fundamentação em matéria de facto, aduzindo nas alegações que a deliberação “terá de ser considerada nula por falta de fundamentação em matéria de facto e de direito (artºs 124º nºs 1 a) e c) e 125º nº 1 do Código de Procedimento Administrativo”
A exigência de fundamentação, sendo uma garantia fundamental da legalidade administrativa e elemento concretizador do direito dos administrados a conhecerem as razões que subjazem à prática do acto administrativo e, dessa forma, ficarem habilitados a aceitaram-no ou dele recorrerem para as instâncias adequadas, é também, por essa via, uma garantia do recurso, na sua dupla face de impugnação daquelas razões e de conhecimento de umas e outras pela instância de recurso. Só assim se compreende que a Constituição da República Portuguesa, (CRP) tenha consagrado a obrigatoriedade de fundamentação expressa e acessível no art. 268.º, n.º 3, nos casos em que os actos administrativos afectem direitos ou interesses legalmente protegidos. O artº 125ºdo CPA referindo-se aos requisitos da fundamentação estabelece 1. A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante, do respectivo acto. 2. Equivale a falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto. 3,[…]
A regra geral é a de que: «Os actos administrativos devem apresentar-se formalmente como disposições conclusivas/lógicas de premissas correctamente desenvolvidas, de molde a permitir aos respectivos destinatários, tomando por referência o destinatário concreto, pressuposto (pela ordem jurídica) ser cidadão diligente e cumpridor da lei – e, através da respectiva fundamentação expressa – a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela entidade emitente ao decidir como decidiu» –v. Ac. desta Secção, de 29-06-2005, Proc. n.º 2382/04. Mas fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e a circunstâncias do caso concreto, – v. Ac. do STA, de 13-11- 2008, Proc. nº 471/08-11, 1ª secção. Com efeito, pela diversidade dos actos, a suficiência da fundamentação não pode constituir um conceito estrito, antes assume uma dimensão aberta, dependendo da natureza do acto e dos respectivos elementos conformadores: o conteúdo da fundamentação suficiente pode variar em concreto com a natureza do acto, as finalidades que realiza, o contexto em que é praticado ou os interesses que tem por finalidade prosseguir. Em tais situações, «a objectividade do juízo decisório só dificilmente pode ser manifestada e comprovada mediante um enunciado linguístico lógico-racional», (cf. José Carlos Vieira de Andrade, ibidem., págs. 260-261).e. Ac.desta Secção, de 07-12-2005, Proc. n.º 2381/04. A fundamentação consiste em exprimir os motivos por que se resolve de certa maneira e não de outra, pretendendo-se que a mesma seja clara, suficiente e coerente. Por outro lado, a fundamentação não tem de ser exaustiva, bastando que seja suficiente, clara e congruente, não tendo que explicar qual foi a totalidade dos processos, nomeadamente os psicológicos, que levaram os membros do CSM, cada um deles, a votar a deliberação.v. Ac. desta Secção de 21-06-2001, Proc. n.º 464/98 A suficiência da fundamentação há-de, porém, revelar-se no contexto de cada acto, sendo que a insuficiência de fundamentação, como vício do acto, tem de ser manifesta; uma fundamentação clara, ainda que não seja indiscutível, nem sequer convincente, satisfaz o dever legal. A suficiência ficará preenchida com a exposição sucinta dos fundamentos e dos elementos necessários à expressão das razões do acto, apreensíveis por um destinatário normal e razoável. No contexto do acto a que respeita a fundamentação impetrada – a reabilitação do Recorrente – a fundamentação revela-se coerente, explicativa e congruente, pelo que inexiste falta, deficiência ou insuficiência de fundamentação. Os pressupostos da fundamentação, in casu, envolvem um acto de julgamento, de harmonia com a praxe disciplinar do órgão, e não resulta de actuação discricionária da entidade administrativa, da denominada discricionariedade técnica. Há, em tal caso, um juízo de aplicação de factos a uma dimensão normativa, pelo órgão administrativo, que como categoria normativa de apreciação, não se encontra vinculada à determinação de elementos objectivos e objectiváveis, que demonstrem um iter lógico-racional fundado em dados qualitativos e quantitativos, e por isso, é insusceptível de sindicabilidade. Os dados, raciocínios e motivações que levaram a entidade decisória a decidir, integram o domínio estrito do critério normativo, objectivamente indederminável e, por isso, não cabem no âmbito do poder discricionário da Administração. Os juízos normativos de apreciação, apenas relevam da apreensão, de carácter eminentemente subjectivo, dos elementos de convicção colhidos. E, como tal, esses juízos são materialmente insindicáveis, O critério de formação normativa projecta-se na praxe disciplinar (em que se incluem os pressupostos da reabilitação), do órgão ou entidade administrativa competente, ao adoptar uma dada decisão concreta, pelo que não pode ser impugnado por via judicial. Por isso, a emissão do juízo qualificativo do órgão ou entidade administrativa competente goza de uma ampla margem de liberdade materialmente incontrolável pelos órgãos jurisdicionais, salvo erro palmar ou manifesto, porque depende da aplicação de critérios ou factores imponderáveis. E, o tribunal não pode substituir-se à Administração na reponderação daqueles juízos valorativos, como categoria normativa.
A prova da boa conduta do recorrente com o sentido assinalado na fundamentação, não foi dada como existente, repetindo aliás a fundamentação que ”não decorre dos elementos constantes dos autos do caso em análise.” A fundamentação existiu da forma legalmente válida, nada mais lhe sendo exigível pela natureza da mesma.
O que a lei administrativa exige é que “Para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados os actos administrativos, que, total ou parcialmente neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos […],- artº 124º nº1 a) do CPA. O Recorrido exteriorizou as razões que o levaram a decidir em determinado sentido, evidenciando o raciocínio que, perante a situação concreta do procedimento, o levou a tomar aquela decisão. A fundamentação assinalada, encontra-se objectivada de forma legalmente válida e não revela erro manifesto, crasso ou grosseiro ou que adoptasse critérios manifestamente desajustados. - Relativamente à impetrada nulidade da deliberação do CSM na parte consubstanciada nos votos vencedores dos Ex.mos Membros do CSM, ambos Juízes de 1ª instância, Dra BB e CC, por violação da deliberação anteriormente tomada que o Requerente entende que se tornou vinculativa, pela qual se determinou que o instituto de reabilitação previsto no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas pode ser aplicado aos Juízes e, que por via disso, entende ainda que é igualmente nula na parte relativa ao voto de qualidade do Ex.mo Senhor Juiz Conselheiro Presidente do CSM que não poderia ser produzido por inexistência de empate.À situação concreta é aplicável o disposto no Estatuto dos Magistrados judiciais (EMJ) Na verdade, conforme, artigo 215º nº 1, da Constituição da República Portuguesa, “os juízes dos tribunais judiciais formam um corpo único e regem-se por um só estatuto”. O Conselho Superior da Magistratura é o órgão superior de gestão e disciplina da magistratura judicial, cuja competência e funcionamento estão estabelecidos na secção II do capítulo X do referido Estatuto – v. artigos 136º e 149º e ss.do EMJ O art. 156º do EMJ, versando sobre o funcionamento do plenário, estabelece no nº 2 que, As deliberações são tomadas à pluralidade dos votos, cabendo ao presidente voto de qualidade. Para a validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, 12 membros. – nº 3 do preceito.
O Conselho Superior da Magistratura por força do disposto na alínea f) do artigo 149º do aludido Estatuto, pode determinar o modo de deliberação. Assim, de harmonia com o seu Regulamento Interno aprovado na Sessão Plenária de 1993.03.30 e publicado em DR, II, de 1993.04.27, com a alteração por deliberação do Plenário do CSM, publicada em DR, II, de 27 de Março de 2008, dispõe o Artigo 12º (Modo de deliberação): 1. As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, com a presença da maioria do número legal dos membros do Conselho Superior da Magistratura, cabendo ao Presidente voto de qualidade. 2. As abstenções, quando permitidas por lei, não contam para o apuramento da maioria. O nº 1 corresponde ao art. 156º nº 2 do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei 21/85 de 30 de Julho) e art. 157º nº 3 do mesmo diploma. Sobre o quorum dispõem o art. 156º nº 3 do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei 21/85 de 30 de Julho), no que se refere ao Plenário e o art. 157º nº 2 do mesmo diploma, quanto ao Conselho Permanente.
O art.º 13º e artº 14º, ambos do Regulamento, referem-se respectivamente, ao modo de votação e à Acta das reuniões. As deliberações do Conselho Superior da Magistratura serão fundamentadas nos termos da lei geral., conforme artº 16º, sendo que o artº 15º referindo-se-se às Declarações de voto, estabelece: Os membros do Conselho Superior da Magistratura poderão fazer declarações de voto que ficarão consignadas em acta.
Como assinala o artº 27º nº 1do Código de Procedimento Administrativo (CPA) “De cada reunião será lavrada acta, que conterá um resumo de tudo o que tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações.” E o artº 28º do CPA, que versa sobre o registo na acta o voto de vencido, determina no nº 1, que os membros de órgão colegial podem fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que o justifiquem. A declaração de voto é livre e explicita as razões justificativas do votante em determinada decisão.
A declaração de voto vale de per si, ainda que traduza ou reproduza conteúdo ou fundamentos porventura já explanados em outra declaração de voto já anteriormente existente. Consagra a autonomia do entendimento diferenciado do declarante sobre a decisão, a que é aposta, e faz parte integrante da deliberação havida. Note-se, aliás, que conforme nº 3 do artº 17º do Regulamento interno do CSM, Quando se trate de pareceres ou decisões destinados a outros órgãos ou agentes, as deliberações serão sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.
As razões justificativas do voto de vencido são pois as razões que são aduzidas na respectiva declaração de voto, sendo irrelevante que, idêntico conteúdo já tenha integrado outra declaração de voto sobre outra decisão. Vigora o princípio da autonomia da declaração de voto, sem prejuízo de que havendo vários votantes com declaração de voto, possam voluntariamente aderir a uma única declaração de voto conjunta,
Temos pois que, com o regime estabelecido no Estatuto dos Magistrados Judiciais para o modo de funcionamento do Conselho Superior da Magistratura acima referido não se pretendeu “criar outras categorias de actos legislativos ou conferir a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar” o disposto no nº 2 do artigo 24º do Código do Procedimento Administrativo, tão só se estabeleceu naquele Estatuto um regime especial para o funcionamento daquele Conselho, o que, como vimos, era constitucionalmente permitido.- v. Ac. desta Secção proferido no Proc, nº114/11.1YFLSB. Não houve qualquer acto viciado de usurpação de poder, nos termos do nº 2 al. a ) do artº 133º do CPA, que apenas tem lugar quando um órgão da Administração invade a área de competência de um órgão pertencente a outra função do Estado”- v. Fernando Brandão Ferreira-Pinto, Código do Procedimento Administrativo, anotado, Livraria Petrony, 2011, p, 308, nota B.
A declaração de voto não é acto que ofenda o caso julgado, que se possa acolher ao disposto no nº 2 alínea h) do artº 133º do CPA, porque o caso julgado forma-se com a decisão da deliberação, e não com a declaração de voto. Com efeito, somente a decisão jurisdicional transita em julgado, pois que conforme Artigo 677.ºdo Código de Processo Civil (v. artº 1º do CPTA): A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação, nos termos dos artigos 668.º e 669.º Aliás, o alcance do caso julgado da decisão anulatória de um acto administrativo apenas impede, sob pena de nulidade que venha a ser proferido novo acto em desconformidade com o decidido justificando-se em tal caso que se declare nulo o acto administrativo que repete os fundamentos do acto anulado judicialmente.- v. Ac. do STA, de 1 de Junho de 2004, Proc. nº 242/04-12. 1ª Secção.
Também não tem pertinência legal reportar-se à declaração de voto, a ofensa de direitos fundamentais, ou de conteúdo essencial de um direito fundamental, nos termos do artº 133º nº 1 al. d) do CPTA, uma vez que apenas a decisão da deliberação é exequível, e se torna eficaz na aplicação do direito, sendo que, mesmo a nível da decisão, por um lado, o acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade (artº 134º do CPA), e por outro lado, os direitos fundamentais que nos termos dos artigos 133º nº 2, al. d) e 134º do CPA, implicam a nulidade do acto administrativo que ofenda o seu conteúdo essencial são apenas os direitos, liberdades e garantias, ou direitos de natureza análoga – Ac. do STA de 15-2-2005, proc. nº 420/04-12, 1ª secção.
Inexiste, pois, qualquer violação de normas ou princípios da administração, nos termos da deliberação e declarações de voto atinentes, pelo que inexiste a nulidade peticionada
Por conseguinte, não procede, por não ter qualquer fundamento, que se formou maioria a favor do deferimento do pedido de reabilitação formulado pelo ora Recorrente, não podendo pois concluir-se que lhe foi concedida a reabilitação, e, por conseguinte, é óbvio que tal situação é anódina para qualquer reformulação da graduação respeitante ao 13ª concurso de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, em que o Recorrente ficou graduado em 20º lugar, _ Desde logo cumpre dizer que sendo o recurso de mera legalidade, está vedado ao Supremo Tribunal de Justiça substituir-se à Entidade recorrida, uma vez que a impugnação de um acto administrativo tem por objecto a anulação ou a declaração de nulidade ou inexistência desse acto - artº 50º nº 1 do CPTA.- , pelo que é manifestamente improcedente o pedido de que seja concedida ao requerente a reabilitação por si peticionada, para que a mesma produza efeitos imediatos na graduação respeitante ao 13° Concurso de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, bem como manifestamente improcedente o pedido de que esta seja reformulada. O Artigo 78.º nº 2 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem funções públicas (EDTEFP), aprovado pela Lei n.º 58/08, de 9 de Setembro, aplicável nos termos do artº 131º do EMJ, determina no seu nº 2 que: A reabilitação é concedida a quem a tenha merecido pela sua boa conduta, podendo o interessado utilizar para o comprovar todos os meios de prova admitidos em direito. O recorrente apresentou meios de prova, para a pretendida reabilitação, que foram produzidos. Mas os factos que alegou, para essa finalidade não foram considerados relevantes. . Embora in casu, fosse admitido o direito à reabilitação, já a concessão desta depende da entidade decisora na apreciação da credibilidade comportamental do requerente, o que não é inconstitucional, uma vez que a Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.- artº 266º da CRP – sendo que, como se refere nas alegações da Exma Magistrada do Ministério Público, citando Paulo Veiga e Moura, Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública, anotado, 2ª ed. Coimbra Editor, p. 314, “…não se poderá limitar a não ter o trabalhador incorrido em novas infracções no espaço temporal necessário à reabilitação ou em ter cumprido os deveres que lhe assistem enquanto cidadão, parecendo-nos que terá que ocorrer um "plus" que justifique o dever de reabilitar alguém em termos de afastar a continuidade dos efeitos decorrentes da lei.” A prova de boa conduta do reabilitando, para efeitos de reabilitação, não é de um facto futuro, o que seria obviamente impossível, mas sim “no sentido de ter havido, sem margem para dúvidas, uma inflexão segura no seu comportamento e condutas anteriores anti-funcionais que permitam ilacionar, em função de critérios de avaliação de homem médio, que o sancionado retomou uma situação normal dos seus deveres funcionais sem perigo de recidiva” – v, Ac. do STA de 11-11-93, proc. 28012, citado nas alegações do Ministério Público. Insurge-se o recorrente contra a interpretação efectuada constante do nº 4 do referido artº 78º na medida em que não elimina a infracção do cadastro disciplinar, Dispõe o referido preceito: - A reabilitação faz cessar as incapacidades e demais efeitos da condenação ainda subsistentes, sendo registada no processo individual do trabalhador. E o registo no processo individual não equivale a pena. - A deliberação impugnada não violou a lei, uma vez que não houve discrepância entre o conteúdo ou o objecto do acto e as normas jurídicas que lhe são aplicáveis. Não ofendendo a decisão impugnada os princípios e normas jurídicas aplicáveis, ou quaisquer preceitos da Constituição da República Portuguesa, e inexistindo vícios de legalidade conducentes à nulidade ou anulação da mesma conclui-se que o presente recurso não merece provimento. - Termos em que decidindo:
Acordam na Secção do Contencioso, em negar provimento ao recurso por não procederem os fundamentos alegados pelo Exmo. Recorrente na impugnação da deliberação recorrida.
Custas pelo Recorrente conforme art. 446º, nº 1, do Código de Processo Civil, com taxa de justiça em seis unidades de conta, nos termos do disposto na Tabela I- A, anexa ao Regulamento das Custas Judiciais e art. 7º, nº 1 deste diploma O valor da presente acção é de € 30 000,01 atento o disposto no art. 34º, nº 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Lisboa, 18 de Outubro de 2012
Elaborado e revisto pelo relator Pires da Graça (relator) Isabel Pais Martins Fernandes da Silva João Camilo Paulo Sá Maria dos Prazeres Beleza Oliveira Vasconcelos Henriques Gaspar
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