Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
09P0606
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: HENRIQUES GASPAR
Descritores: DIREITOS DE DEFESA
DEFENSOR
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
CÚMULO JURÍDICO
REINCIDÊNCIA
SUCESSÃO DE CRIMES
PENA ÚNICA
PENA CUMPRIDA
PRESCRITA OU EXTINTA
NULIDADE DA SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Nº do Documento: SJ2009051406063
Data do Acordão: 05/14/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: ANULADO O ACORDÃO RECORRIDO
Sumário :
I - No caso de defesa oficiosa, a carência de defesa, quando for manifesta, impõe-se ao juiz, exigindo atenção e intervenção adequada para respeitar o direito processual fundamental de defesa inscrito no art. 6.º, § 3.º, al. c), da CEDH (cf., v.g., os Acs. do TEDH nos casos DAUD c. Portugal, de 21-04-1998, e CZEKALLA c. Portugal, de 10-10-2002).
II - A interpretação do art. 78.º, n.º 1, do CP tem de partir da consideração e da determinação do sentido de dois elementos essenciais da construção da norma: o momento de superveniência do conhecimento do concurso (art. 78.º, n.º 1, 1.ª parte), e os pressupostos de integração do concurso cujo conhecimento é superveniente (art. 78.º, n.º 1, 2.ª parte) para aplicação da pena única.
III - Ambos os elementos são de dimensão processual, mas o segundo releva também de uma natureza estruturalmente substantiva ou material; o primeiro elemento, que se apresenta contingente no tempo, é eminentemente ou exclusivamente processual; o segundo elemento, que integra o objecto do conhecimento, é da ordem dos pressupostos materiais, e apela, por remissão, para a noção, material e específica, do concurso de crimes para efeitos de punição, constante do art. 77.º, n.º 1, do CP.
IV - O momento do conhecimento superveniente tem exclusivamente a ver com o processo e com a oportunidade, rectius, com a exigência processual do conhecimento, que é contingente porque pressupõe a posterioridade (superveniência) do conhecimento; os pressupostos de integração do concurso não têm já que ver estritamente com o processo – em relação ao qual são relativamente indiferentes – mas com a definição e integração do conceito de concurso de crimes, que impõe a aplicação de uma «única pena».
V - Há, pois, que decompor a norma do art. 77.º, n.º 1, 1.ª parte, do CP, para a determinação do sentido dos respectivos elementos integrantes, partindo das fórmulas de linguagem utilizadas: «quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles».
VI - A punição do concurso de crimes com uma «única pena» pressupõe, pois, a existência de uma pluralidade de crimes praticados pelo mesmo agente que tenham de comum um determinado período de tempo, delimitado por um ponto de referência ad quem estabelecido na norma – o trânsito em julgado da condenação por qualquer deles; todos os crimes praticados antes de transitar em julgado a condenação por um deles devem determinar a aplicação de uma pena única, independentemente do momento em que seja conhecida a situação de concurso, que poderá só ocorrer supervenientemente em virtude de contingências processuais várias.
VII - O segmento «por qualquer deles», usado na descrição da norma, requer, por sua vez, um acrescido esforço de interpretação, já que a simples enunciação verbal pode deixar em aberto significações plurais. «Qualquer deles» pode traduzir, com efeito, uma indiferenciação, no sentido de aleatoriedade do pressuposto, da ordem de factores arbitrária, em aproximação semântica a «qualquer um». Mas também pode significar, no imediato plano literal, a primeira ocorrência: o trânsito em julgado da condenação por «qualquer deles» pode significar que este momento relevante (o trânsito da condenação) se verifica logo que haja uma condenação transitada por um dos crimes – o que supõe sempre uma pluralidade antecedente, que apenas o é na medida em que, transitada uma condenação, se verifique que anteriormente a esse momento foi praticado pelo agente um outro ou mais crimes.
VIII - Neste sentido, não haveria lugar à aplicação de uma «única pena» sempre que se verificasse que, após o trânsito de uma condenação, o agente praticara outros crimes pelos quais foi, também, posteriormente condenado.
IX - A pluralidade de sentidos que o texto permite impõe que se façam intervir outros instrumentos metodológicos de interpretação para captar o sentido em que a norma deve ser interpretada, nomeadamente elementos de sistema e a razão de ser e finalidade da instituição do regime da pena única.
X - Os arts. 77.º e 78.º do CP não são normas de incidência, dir-se-ia dogmática, aferente à teoria do facto ou à doutrina do crime, mas antes, na projecção sistemática que apresentam, exclusivamente atinentes à punição e à determinação da medida da pena, e aplicáveis nos casos, que definem, de fixação de uma pena única.
XI - Por isso, têm de ser interpretados de acordo com as correlações conceptuais, lógicas e operativas perante outros institutos igualmente referentes à punição e à determinação da medida da pena, de modo a que se não produzam contradições ou desvios de sentido intra-sistemáticos.
XII - Nesta coordenação interna ao sistema, os pressupostos estabelecidos na lei para a intervenção do instituto da reincidência hão-de contribuir para definir também o espaço de intervenção das regras de fixação da pena do concurso: onde a lei determinar que se verifica a reincidência (o pressuposto objectivo da reincidência) não pode, salvo contradição de sistema, haver pena única.
XIII - O art. 75.º, n.º 1, do CP dispõe, com efeito, para o que releva, que a punição como reincidente ocorrerá quando alguém cometer um crime de determinada natureza depois de ter sido condenado, por sentença transitada em julgado, por outro crime com certas condições de gravidade. Verificada a reincidência, não pode haver lugar para a pena única, e o limite de exclusão, ou de separação, é o trânsito em julgado de uma condenação, que não pode também, por isso, ser senão aquela que delimita o espaço temporal ad quem da prática dos crimes que impõem a fixação de uma pena única.
XIV - Mas se é assim, como exigência primeira de coerência sistémica dos institutos no caso de reincidência (conceptualmente delimitada), também tem de ser, pelas mesmas razões, nos casos em que se verifique simples sucessão de crimes, enquanto prática de um crime após o trânsito em julgado de uma condenação.
XV - Por isso, o trânsito da condenação «por qualquer» dos crimes, referido no art. 77.º, n.º 1, do CP, não pode ser o trânsito da condenação por qualquer um dos crimes – que relevaria do simples acaso, do arbítrio, ou da pura contingência da cronologia e dos tempos processuais – mas o trânsito da primeira condenação relevante em cada caso para fixar os limites temporais para o passado.
XVI - Os elementos da interpretação, racional e teleológico, confortam também, por seu lado, esta conclusão.
XVII - As regras da punição do concurso, estabelecidas nos referidos arts. 77.º, n.º 1, e 78.º, n.º 1, não se destinam a modelar os termos de uma qualquer espécie de liquidação ou quitação de responsabilidade, reaberta em cada momento sequente em que haja que decidir da responsabilidade penal de um certo agente, mas têm como finalidade permitir apenas que em determinado momento se possa conhecer da responsabilidade quanto a factos do passado, no sentido em que, em termos processuais, todos os factos poderiam ter sido, se fossem conhecidos ou tivesse existido contemporaneidade processual, apreciados e avaliados, em conjunto, num dado momento. Na realização desta finalidade, o momento determinante só pode ser, no critério objectivado da lei, referido à primeira condenação que ocorrer, e que seja (quando seja) definitiva, valendo, por isso, por certeza de objectividade, o trânsito em julgado.
XVIII - A posterioridade do conhecimento «do concurso», que é a circunstância que introduz as dúvidas, não pode ter a virtualidade de modificar a natureza dos pressupostos da pena única, que são, como se referiu, de ordem substancial.
XIX - O conhecimento posterior (art. 78.º, n.º 1) apenas define o momento de apreciação, processual e contingente. A superveniência do conhecimento não pode, no âmbito material, produzir uma decisão que não pudesse ter sido proferida no momento da primeira apreciação da responsabilidade penal do agente (cf., neste sentido, Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 293-294).
XX - Há, assim, para a determinação da pena única, como que uma ficção de contemporaneidade. A decisão proferida na sequência do conhecimento superveniente do concurso, deve sê-lo nos mesmos termos e com os mesmos pressupostos que existiriam se o conhecimento do concurso tivesse sido contemporâneo da decisão que teria necessariamente tomado em conta, para a formação da pena única, os crimes anteriormente praticados; a decisão posterior projecta-se no passado, como se fosse tomada a esse tempo, relativamente a um crime que poderia ser trazido à colação no primeiro processo para a determinação da pena única, se o tribunal tivesse tido, nesse momento, conhecimento da prática desse crime (cf., a propósito do regime análogo [“pena global”] do § 55 do Strafgesetzbuch, Hans-Heinrich Jescheck e Thomas Weigend, Tratado de Derecho Penal – Parte General, trad. da 5.ª edição, pág. 787).
XXI - Esta interpretação tem sido expressa, «sem discrepância», na jurisprudência deste Supremo Tribunal desde 1997.
XXII - Resumindo: o limite, determinante e intransponível, da consideração da pluralidade de crimes para efeito de aplicação de uma pena única, é o trânsito em julgado da condenação que primeiramente tiver ocorrido por qualquer dos crimes praticados anteriormente; no caso de conhecimento superveniente aplicam-se as mesmas regras, devendo a última decisão, que condene por um crime anterior, ser considerada como se fosse tomada ao tempo do trânsito da primeira, se o tribunal, a esse tempo, tivesse tido conhecimento da prática do facto.
XXIII - Há, assim, em relação a um conjunto que integre uma pluralidade de crimes cometidos pelo mesmo agente, que verificar o trânsito em julgado das decisões condenatórias, começando pela decisão que tiver transitado em primeiro lugar.
XXIV - Na determinação da decisão primeiramente transitada, que constitui o elemento relevante, não haverá actualmente, após a revisão do CP pela Lei 59/2007, de 04-09, que desconsiderar as penas já cumpridas ou extintas: o art. 78.º, n.º 1, 2.ª frase, dispõe que a pena «que já tiver sido cumprida» será «descontada no cumprimento da pena única aplicada no concurso de crimes». Isto é, a pena já cumprida integrará o concurso de crimes segundo a regra geral de definição que parte da anterioridade da prática dos crimes em relação ao trânsito em julgado da condenação por qualquer deles que primeiramente ocorrer.
XXV - No entanto, o regime anterior não era coincidente neste aspecto. O art. 78.º, n.º 1, do CP, na redacção anterior, resultante da Lei 48/95, de 15-03, ao dispor que as regras da punição do concurso constantes do art. 77.º se aplicavam quando se mostrar que o agente praticou outros crimes «anteriormente a uma condenação transitada em julgado», mas «antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta», excluía estas penas cumpridas, prescritas ou extintas da punição do concurso e das regras de formação do concurso de crimes; não haveria, assim que considerar para a definição do cúmulo o trânsito em julgado de uma condenação em pena que tivesse sido já cumprida, ou estivesse prescrita ou extinta.
XXVI - Não pode considerar-se que tenham transitado em julgado as decisões que apliquem, de modo necessariamente sic stantibus, penas únicas, enquanto não for proferida a decisão que englobe a última das condenações que integre um cúmulo de conhecimento superveniente.
XXVII - Por outro lado, não havendo definitividade das decisões anteriores, não podem existir expectativas legítimas do arguido. Enquanto não for proferida decisão que considere todas as penas aplicadas, não existem expectativas sobre a fixação da pena única.
XXVIII - E, tendo sido interposto recurso, a dimensão garantística do arguido está assegurada pelo meio processual da proibição da reformatio in pejus.
XXIX - Como tal, o caso julgado emergente dos cúmulos anteriormente realizados não impede a exclusão, no cúmulo a realizar posteriormente, de penas incluídas naqueles e a autonomia sucessiva de penas, se tal resultar, no caso, das regras de punição do concurso.
XXX - Ao não proceder a uma ponderação diferenciada do cúmulo jurídico emergente da aplicação do regime anterior e do regime posterior à revisão de 2007 e à subsequente escolha fundamentada do que se mostre em concreto mais favorável ao arguido, o acórdão recorrido deixou de se pronunciar sobre questão essencial, que deveria apreciar, incorrendo em nulidade por omissão de pronúncia, prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CP.
XXXI - Ao englobar no cúmulo jurídico penas respeitantes a condenações por factos praticados após o trânsito em julgado de condenações noutras penas aí igualmente incluídas, o tribunal recorrido não se pronunciou sobre a questão da sucessão de penas que não se encontram, entre si, numa relação de concurso, nem sobre a eventual inclusão noutro(s) cúmulo(s) jurídico(s) das penas excluídas do primeiro, sendo a(s) respectiva(s) pena(s) única(s) de cumprimento sucessivo relativamente à primeira, assim incorrendo igualmente em nulidade por omissão de pronúncia, prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP.
XXXII - Por outro lado, e no que respeita a outro arguido, o acórdão recorrido:
- ao não ponderar, na elaboração do cúmulo jurídico, a data que considerou na matéria de facto provada como sendo a do trânsito em julgado da sentença proferida no processo n.º 4…, isto é, o dia 19-03-2004, deixou de se pronunciar sobre questão essencial, que deveria apreciar, incorrendo em nulidade por omissão de pronúncia, prevista no referido preceito legal;
- ao considerar uma outra data como sendo a do trânsito da indicada decisão, diversa da constante da matéria de facto provada, elaborando o cúmulo jurídico com base nesse pressuposto, conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento, igualmente incorrendo em nulidade por excesso de pronúncia, também prevista no aludido preceito.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:


1. AA, filho de ... e de Maria..., nascido a 00 de Novembro de 1977, em ..., Barcelos, divorciado, calceteiro na situação de desempregado, residente no Lugar ..., em ..., Barcelos, foi condenado na pena de 25 anos de prisão e 900 dias de multa, à taxa diária de 3 €, por acórdão do tribunal colectivo do círculo de Beja, que procedeu ao cúmulo jurídico de penas aplicadas pela prática de vários crimes, por decisões transitadas em julgado.
A arguida BB, filha de ... e de ... , nascida a 12 de Agosto de 1973, em S. Martinho de Coura, concelho de Paredes de Coura, divorciada, doméstica, residente ...., ...., 4940, Paredes de Coura, foi condenada pela mesma decisão na pena única de 14 anos de prisão e 800 dias de multa, à taxa diária de € 3, cúmulo jurídico de penas aplicadas pela prática de vários crimes, por decisões transitadas em julgado.

2. Não se conformando, os arguidos recorrem para o Supremo Tribunal, com os fundamentos constantes das motivações que apresentaram, e que terminam com a formulação das seguintes conclusões:
AA:
1.ª Toda a tipologia criminosa se enquadra no artigo 30.º do Código Penal;
2.ª A ser aceite a tese que o recorrente defende, o cúmulo jurídico nunca deveria ultrapassar os 16 (dezasseis) anos de prisão;
BB:
A recorrente bate-se pela aplicação do artigo 30.º do Código Penal, com drástica redução da pena.
A magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu à motivação, considerando que os recursos não merecem provimento.


3. No Supremo Tribunal, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto teve intervenção nos termos do artigo 416.º do Código de Processo Penal, entendendo que nada obsta ao conhecimento dos recursos e pronunciando-se no sentido da respectiva improcedência, sustentando que «o caso julgado relativo à formação do cúmulo jurídico entre as penas de um processo é válido nas circunstâncias que constituíram as premissas da sua formação, isto é, vale a regra rebus sic stantibus»; acrescenta que «uma das premissas imodificável é precisamente a subsunção jurídico-penal dos factos e a(s) correspondente(s) pena(s), objecto das condenações. Na verdade, a apreciação sobre se determinada conduta é a realização do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico (executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior) é questão que cumpre solucionar no correspondente julgamento, e que, com a decisão que sobre ela recair, ficará definitivamente resolvida».
Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, os recorrentes a posição assumida nas motivações.
Colhidos os vistos, o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir.

4. O tribunal colectivo considerou as seguintes penas parcelares relativamente ao arguido AA.
- processo n.º 132/01.8GAPCR, do Tribunal de Paredes de Coura, por decisão transitada em julgado no dia 07.03.2003, pela prática, no dia 20.12.2001, de um crime de abuso e simulação de sinais de perigo, previsto e punido pelo artigo 308.º do Código Penal, condenado na pena de 70 dias de multa à taxa diária de € 3;
processo n.º 355/02.2PBBRG, do 2.º Juízo Criminal de Braga, por decisão transitada em julgado no dia 12.11.2003, pela prática, no dia 28.01.2002, de um crime de falsificação, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, al. a), e n.º 3, do Código Penal, na pena de 300 dias de multa, e de um crime de burla, previsto e punido pelo artigo 217.º do Código Penal, na pena de 180 dias de multa, sendo condenado, em cúmulo jurídico daquelas penas, na pena única de 390 dias de multa à taxa diária de € 2,50;
- processo n.º 173/02.8GBBCL, do Tribunal dos Arcos de Valdevez, por decisão transitada em julgado no dia 05.03.2004, pela prática, no dia 31.01.2002, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, al. a), e n.º 3, do Código Penal, condenado na pena de 150 dias de multa à taxa diária de € 3;
processo n.º 50/02.2PBVCT, do 2.º Juízo Criminal de Viana do Castelo, por decisão transitada em julgado no dia 01.04.2004, pela prática, no dia 21.01.2002, de um crime de burla, previsto e punido pelo artigo 217.º do Código Penal, na pena de 300 dias de multa à taxa diária de € 2;
processo n.º 218/03.4TAPTL, do 1.º Juízo do Tribunal de Ponte de Lima, por decisão transitada em julgado no dia 27.09.2004, pela prática, no dia 23.01.2001, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, al. a), e n.º 3, do Código Penal, na pena de 150 dias de multa, e um crime de burla, previsto e punido pelo artigo 217.º do Código Penal, na pena de 120 dias de multa, sendo condenado, em cúmulo daquelas, na pena única de 300 dias de multa à taxa diária de € 1;
processo n.º 66/02.9PABCL, do 2.º Juízo Criminal de Barcelos, por decisão transitada em julgado no dia 25.10.2004, pela prática, no dia 06.09.2002, de um crime de falsificação, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, al. a), e n.º 3, do Código Penal, na pena de 300 dias de multa, e de um crime de burla, previsto e punido pelo artigo 217.º do Código Penal, na pena de 180 dias de multa, sendo condenado, em cúmulo jurídico daquelas penas, na pena de 450 dias de multa à taxa diária de € 2;
processo n.º 48/03.3PATVR, do Tribunal de Tavira, por decisão transitada em julgado no dia 04.11.2004, pela prática, no dia 24.01.2003, de um crime de falsificação, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, al. b), e n.º 3, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão, e de um crime de burla, previsto e punido pelo artigo 217.º do Código Penal na pena de 18 meses de prisão, sendo condenado, em cúmulo jurídico daquelas penas, na pena única de 2 anos e 9 meses de prisão;
processo n.º 99/02.5GAPCR, do Tribunal de Paredes de Coura, por decisão transitada em julgado no dia 11.01.2005, pela prática, em 24.08.2002, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, al. a), n.º 2, al. e), todos do Código Penal, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão;
- processo n.º 183/01.2GBPLM do 2.º Juízo do Tribunal de Ponte de Lima, por decisão transitada em julgado no dia 12.10.2005, pela prática, no dia 8.11.2001, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, al. a), e n.º 3, do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, e de um crime de burla, previsto e punido pelo artigo 217.º do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão, e no dia 09.11.2001, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, al. a), e n.º 3, do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, e de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelo artigo 218.º do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão, sendo condenado, em cúmulo destas, na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão;
processo n.º 41/03.6PBVNO, do 2.º Juízo do Tribunal de Ourém, por decisão transitada em julgado no dia 11.01.2006, pela prática, no dia 04.02.2003, de três crimes de falsificação, previstos e punidos pelo artigo 256.º, n.º 1, al. a), e n.º 3, do Código Penal, na pena de 15 meses de prisão por cada um, e de um crime de burla, previsto e punido pelo artigo 217.º do Código Penal, na pena de 12 meses de prisão, sendo condenado, em cúmulo destas, na pena única de 3 anos de prisão;
processo n.º 167/03.6PDCSC, do 4.º Juízo Criminal do Tribunal de Cascais, por decisão transitada em julgado no dia 07.06.2006, pela prática, no dia 02.02.2003, de um crime de falsificação, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, al. a), e n.º 3, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão, e de um crime de burla, previsto e punido pelo artigo 217.º do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão, sendo condenado, em cúmulo jurídico daquelas penas, na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão;
processo n.º 286/03.9PAVRS, do Tribunal de Vila Real de Santo António, por decisão transitada em julgado no dia 23.10.2006, pela prática, no dia 21.01.2003, de um crime de falsificação, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, al. a), e n.º 3, do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão, e de um crime de burla, previsto e punido pelo artigo 217.º do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão, sendo condenado, em cúmulo jurídico daquelas penas, na pena única de 11 meses de prisão;
processo n.º 105/03.6GEALR, do Tribunal de Almeirim, por decisão transitada em julgado no dia 10.11.2006, pela prática, no dia 14.01.2003, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, al. a), e n.º 3, do Código Penal, na pena de 250 dias de multa, e de um crime de burla, previsto e punido pelo artigo 217.º do Código Penal, na pena de 160 dias de multa, sendo condenado, em cúmulo jurídico daquelas penas, na pena única de 310 dias de multa à taxa diária de € 2;
processo n.º 43/03.2GBGDL, do Tribunal de Grândola, por decisão transitada em julgado no dia 24.04.2007, pela prática, no dia 15.02.2003, de um crime de falsificação, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, al. a), e n.º 3, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão, e de um crime de burla, previsto e punido pelo artigo 217.º do Código Penal, na pena de 18 meses de prisão, sendo condenado, em cúmulo jurídico daquelas penas, na pena única de 2 anos e 8 meses de prisão;
processo n.º 994/02.1PAPVZ, do 1.º Juízo do Tribunal da Póvoa de Varzim, por decisão transitada em julgado no dia 05.06.2007, pela prática, em 06.09.2002, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, condenado na pena de 1 ano e 3 meses de prisão;
processo n.º 312/03.1JABRG, do 2.º Juízo Criminal de Viana do Castelo, por decisão transitada em julgado no dia 07.01.2008, pela prática, no dia 21.02.2002, de dois crimes de falsificação, previstos e punidos pelo artigo 256.º, n.º 1, al. a), e n.º 3, do Código Penal, condenado na pena de 1 ano de prisão para cada crime; dois crimes de burla, previstos e punidos pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal, condenado na pena de 10 meses de prisão para cada crime; um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 275.º do Código Penal, condenado na pena de 10 meses de prisão, condenando-o, em cúmulo jurídico destas, na pena única de 2 anos e 4 meses de prisão;
processo n.º 45/03.9GAMCQ, do Tribunal de Monchique, por decisão transitada em julgado no dia 13.12.2004, pela prática, em 12.04.2003, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), do Código Penal, condenado na pena de 5 anos de prisão;
processo n.º 3041/03.2TBVIS, do 2.º Juízo Criminal de Viseu, por decisão transitada em julgado no dia 14.12.2004, pela prática, 15 em Abril de 2003, de um crime de usurpação de funções, previsto e punido pelo artigo 358.º, al. a), condenado na pena de 8 meses de prisão; um crime de sequestro, previsto e punido pelo artigo 158.º, n.º 1, condenado na pena de 18 meses de prisão; dois crimes de falsificação de documento, previstos e punidos pelo artigo 256.º, n.º 1, al. c), e n.º 3, todos do Código Penal, condenado na pena, para cada um, de 15 meses de prisão; um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, al. c), e n.º 3, todos do Código Penal, condenado na pena de 18 meses de prisão; um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, condenado na pena de 3 anos de prisão; um crime de violação, previsto e punido pelo artigo 164.º, n.º 1, condenado na pena de 6 anos de prisão; um crime de detenção ilegal de arma de defesa, previsto e punido pelo artigo 6.º da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, condenado na pena de 8 meses de prisão; um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, condenado na pena de 6 meses de prisão, condenando-o, em cúmulo jurídico destas penas, na pena única de 12 anos de prisão;
processo n.º 152/03.8PATNV, do 1.º Juízo do Tribunal de Torres Novas, por decisão transitada em julgado no dia 02.02.2005, pela prática, no dia 19.05.2003, de um crime de furto simples, na pena de 16 meses de prisão, e um crime de burla, previsto e punido pelo artigo 217.º do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão e, em cúmulo daquelas, condenado na pena única de 2 anos e 11 meses de prisão;
processo n.º 505/03.1GBBCL, do 2.º Juízo Criminal de Barcelos, por decisão transitada em 09.02.2005, pela prática, em 23.04.2003, de um crime de detenção ilegal de arma, previsto e punido pelo artigo 6.º da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, condenado na pena de 140 dias de multa à taxa diária de € 3;
processo n.º 930/03.8PCCBR, do 2.º Juízo Criminal de Coimbra, por decisão transitada em julgado no dia 08.03.2005, pela prática, no dia 27.03.2003, de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, condenado na pena de 10 meses de prisão;
processo n.º 247/03.8PASTS, do 1.º Juízo Criminal de Santo Tirso, por decisão transitada em julgado no dia 26.09.2005, pela prática, em Abril de 2003, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, al. a), todos do Código Penal, condenado na pena de 2 anos e 4 meses de prisão;
processo n.º 14/03.9GAARL, do Tribunal de Arraiolos, por decisão transitada em julgado no dia 04.09.2006, pela prática, no dia 03.04.2003, de um crime de falsificação, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, al. a), e n.º 3, do Código Penal, condenado na pena de 2 anos de prisão, e de um crime de burla, previsto e punido pelo artigo 217.º do Código Penal, na pena de 18 meses de prisão, sendo condenado, em cúmulo jurídico daquelas penas, na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão;
processo n.º 117/03.0GAPTL, do 1.º Juízo do Tribunal de Ponte de Lima, por decisão transitada em julgado no dia 25.09.2006, pela prática, em 22.04.2003, de um crime de furto qualificado tentado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al. e), condenado na pena de 7 meses de prisão; um crime de dano qualificado, previsto e punido pelo artigo 212.º, n.º 1, e 213.º, n.º 1, al. c), do Código Penal, condenado na pena de 8 meses de prisão; um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b) ,do Código Penal, condenado na pena de 8 anos de prisão; um crime de usurpação de funções, previsto e punido pelo artigo 358.º, al. a), do Código Penal, condenado na pena de 8 meses de prisão, sendo condenado, em cúmulo jurídico destas, na pena única de 9 anos de prisão;
processo n.º 34/03.3PAMDL, do 2.º Juízo de Mirandela, por decisão transitada em julgado no dia 15.11.2006, pela prática, nos dias 22.02.2003 e 23.02.2003, de dois crimes de falsificação de documento, previstos e punidos pelo artigo 256.º, n.º 1, al. a), e n.º 3, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão para cada crime, e de dois crimes de burla, previstos e punidos pelo artigo 217.º do Código Penal na pena de 1 ano e 3 meses de prisão para cada crime, sendo condenado, em cúmulo jurídico daquelas penas, na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão;
processo n.º 69/03.6GBPRG, do 2.º Juízo do Tribunal de Peso da Régua, por decisão transitada em julgado no dia 01.03.2007, pela prática, no dia 28.02.2003, de um crime de falsificação, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, al. a), e n.º 3, do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão, e de um crime de burla, previsto e punido pelo artigo 217.º do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão, sendo condenado, em cúmulo jurídico daquelas penas, na pena única de 1 ano e 5 meses de prisão;
processo n.º 66/03.1PAETZ, do Tribunal de Estremoz, por decisão transitada em julgado no dia 29.03.2007, pela prática, no dia 03.03.2003, de um crime de falsificação, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, al. a), e n.º 3, do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão, e de um crime de burla, previsto e punido pelo artigo 217.º do Código Penal na pena de 2 anos e 2 meses de prisão, sendo condenado, em cúmulo jurídico daquelas penas, na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão;
processo n.º 70/03.0GAPCR, do Tribunal de Paredes de Coura, por decisão transitada em julgado no dia 20.04.2007, pela prática, no dia 28.05.2003, de um crime de falsificação, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, al. a), e n.º 3, do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão;
processo n.º 319/03.9PBBJA, do 1.º Juízo do Tribunal de Beja, por decisão transitada em julgado no dia 09.07.2007, pela prática, no dia 12.04.2005, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º do Código Penal, condenado na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; um crime de sequestro, previsto e punido pelo artigo 158.º do Código Penal, condenado na pena de 9 meses de prisão; um crime de burla informática, previsto e punido pelo artigo 221.º do Código Penal, condenado na pena de 5 meses de prisão; um crime de coacção sexual, previsto e punido pelo artigo 163.º do Código Penal, condenado na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, condenando-o em cúmulo destas, na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão;
- processo nº 112/02.6GBADV (processo em que foi proferida a decisão recorrida), por decisão transitada em julgado no dia 19.05.2008, pela prática, no dias 18 e 19 de Dezembro de 2002, de um crime de burla simples continuada, previsto e punido pelos artigos 30.º, n.º 2 e 217.º do Código Penal, condenado na pena de 2 anos e 3 meses de prisão; um crime de falsificação de documentos agravado na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 30.º, n.º 2, e 256.º, n.º 1, al. a), e n.º 3, do Código Penal, condenado na pena de 3 anos; um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, condenado na pena de 6 meses de prisão, sendo condenado em cúmulo jurídico destas, na pena única de 4 anos e 2 meses de prisão.

5. Relativamente è arguida BB, acórdão recorrido considerou as seguintes penas parcelares:
- processo n.º 40/02.5TBVVD, do 2.º Juízo do Tribunal de Vila Verde, por decisão transitada no dia 19.03.2004, pela prática, no dia 24.07.2001, de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, condenada na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos;
- processo n.º 14 773/01.0TDPRT, da 1.ª Secção do 2.º Juízo Criminal do Porto, por decisão transitada no dia 29.09.2003, pela prática, no dia 20.07.2001, de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, condenada na pena de 100 dias de multa à taxa diária de € 4;
- processo n.º 50/02.2PBVCT, do 2.º Juízo Criminal de Viana do Castelo, por decisão transitada em julgado no dia 01.04.2004, pela prática, no dia 21.01.2002, de um crime de burla, previsto e punido pelo artigo 217.º do Código Penal, condenada na pena de 300 dias de multa à taxa diária de € 2;
- processo n.º 66/02.9PABCL, do 2.º Juízo Criminal de Barcelos, por decisão transitada em julgado no dia 25.10.2004, pela prática, no dia 06.09.2002, de um crime de falsificação, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.ºs 1, al. a), e 3, do Código Penal, na pena de 300 dias de multa, e de um crime de burla, previsto e punido pelo artigo 217.º do Código Penal na pena de 180 dias de multa, sendo condenada, em cúmulo jurídico daquelas penas, na pena única de 380 dias de multa à taxa diária de € 2;
- processo n.º 48/03.3PATVR, do Tribunal de Tavira, por decisão transitada em julgado no dia 04.11.2004, pela prática, no dia 24.01.2003, de um crime de falsificação, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.ºs 1, al. b), e 3, do Código Penal, na pena de 2 meses de prisão, e de um crime de burla, previsto e punido pelo artigo 217.º do Código Penal, na pena de 18 meses de prisão, sendo condenada, em cúmulo jurídico daquelas penas, na pena única de 2 anos e 9 meses de prisão;
- processo n.º 3041/03.2TBVIS, do 2.º Juízo Criminal de Viseu, por decisão transitada em julgado no dia 14.12.2004, pela prática, em Abril de 2003, de um crime de usurpação de funções, previsto e punido pelo artigo 358.º, al. a), do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão; um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão; um crime de sequestro, previsto e punido pelo artigo 158.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 18 meses de prisão; dois crimes de falsificação de documento, previstos e punidos pelo artigo 256.º, n.º 1, al. c), e n.º 3, do Código Penal, na pena de 15 meses de prisão por cada crime; um crime de detenção ilegal de arma, previsto e punido pelo artigo 6.º da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, na pena de 8 meses de prisão, sendo condenada, em cúmulo jurídico destas, na pena única de 6 anos de prisão;
- processo n.º 286/03.9PAVRS, do Tribunal de Vila Real de Santo António, por decisão transitada em julgado no dia 23.10.2006, pela prática, no dia 21.01.2003, de um crime de falsificação, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, al. a), e n.º 3, do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão, e de um crime de burla, previsto e punido pelo artigo 217.º do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão, sendo condenada, em cúmulo jurídico daquelas penas, na pena única de 11 meses de prisão;
- processo n.º 105/03.6GEALR do Tribunal de Almeirim, por decisão transitada em julgado no dia 10.11.2006, pela prática, no dia 14.01.2003, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, al. a), e n.º 3, do Código Penal, na pena de 250 dias de multa, e de um crime de burla, previsto e punido pelo artigo 217.º do Código Penal, na pena de 160 dias de multa, sendo condenada, em cúmulo jurídico daquelas penas, na pena única de 310 dias de multa à taxa diária de € 2;
- processo n.º 34/03.3PAMDL do 2.º Juízo de Mirandela, por decisão transitada em julgado no dia 15.11.2006, pela prática, nos dias 22.02.2003 e 23.02.2003, de dois crimes de falsificação de documento, previstos e punidos pelo artigo 256.º, n.º 1, al. a), e n.º 3, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão para cada crime, e de dois crime de burla, previstos e punidos pelo artigo 217.º do Código Penal na pena de 1 ano e 3 meses de prisão para cada crime, sendo condenada, em cúmulo jurídico daquelas penas, na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão;
- processo n.º 69/03.6GBPRG, do 2.º Juízo do Tribunal de Peso da Régua, por decisão transitada em julgado no dia 01.03.2007, pela prática, no dia 28.02.2003, de um crime de falsificação, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, al. a), e n.º 3, do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão, e de um crime de burla, previsto e punido pelo artigo 217.º do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão, sendo condenada, em cúmulo jurídico daquelas penas, na pena única de 1 ano e 5 meses de prisão;
- processo n.º 66/03.1PAETZ, do Tribunal de Estremoz, por decisão transitada em julgado no dia 23.03.2007, pela prática, no dia 03.03.2003, de um crime de falsificação, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, al. a), e n.º 3, do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão, e de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelo artigo 217.º do Código Penal na pena de 2 anos e 2 meses de prisão, sendo condenada, em cúmulo jurídico daquelas penas, na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão;
- processo n.º 43/03.2GBGDL, do Tribunal de Grândola, por decisão transitada em julgado no dia 24.04.2007, pela prática, no dia 15.02.2003, de um crime de falsificação, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, al. a), e n.º 3, do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão, e de um crime de burla, previsto e punido pelo artigo 217.º do Código Penal, na pena de 18 meses de prisão, sendo condenada, em cúmulo jurídico daquelas penas, na pena única de 20 meses de prisão;
- processo n.º 312/03.1JABRG do 2.º Juízo Criminal de Viana do Castelo, por decisão transitada em julgado no dia 07.01.2008, pela prática, no dia 21.02.2002, de um crime de falsificação, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, al. a), e n.º 3, do Código Penal, condenada na pena de 2 anos de prisão;
- processo n.º 117/03.0GAPTL do 1.º Juízo do Tribunal de Ponte de Lima, por decisão transitada em julgado no dia 25.09.2006, pela prática, no dia 22.04.2003, de um crime de dano qualificado, previsto e punido pelos artigos 212.º, n.º 1, e 213.º, n.º 1, na pena de 8 meses de prisão, e um crime de furto qualificado tentado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al. e), todos do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão, sendo condenada, em cúmulo jurídico destas, na pena única de 1 ano de prisão;
- processo n.º 1167/03.1PAPTM, do 1.º Juízo Criminal do Tribunal de Portimão, por decisão transitada em julgado no dia 10.02.2006, pela prática, no dia 29.03.2003, de um crime de falsificação, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, al. a), e n.º 3, do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão, e de um crime de burla, previsto e punido pelo artigo 217.º do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão, sendo condenada, em cúmulo jurídico daquelas penas, na pena única de 16 meses de prisão;
- processo n.º 247/03.8PASTS do 1.º Juízo Criminal de Santo Tirso, por decisão transitada em julgado no dia 26.09.2005, pela prática, em Abril de 2003, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, al. a), todos do Código Penal, na pena de 20 meses de prisão;
- processo nº 112/02.6GBADV (processo em que foi proferida a decisão recorrida), por decisão transitada em julgado no dia 19.05.2008, pela prática, no dias 18 e 19 de Dezembro de 2002, de um crime de burla simples continuada, previsto e punido pelos artigos 30.º, n.º 2, e 217.º do Código Penal, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão; um crime de falsificação de documentos agravado na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 30.º, n.º 2, e 256.º, n.º 1, al. a), e n.º 3, do Código Penal, na pena de 3 anos, sendo condenada, em cúmulo jurídico destas, na pena única de 4 anos de prisão.

6. Os fundamentos da motivação dos recorrentes são escassos, e, em leitura estrita, muito chegada às formulações lineares da argumentação, seriam manifestamente improcedentes, se interpretados apenas pela referência expressa à invocação sobre a existência de pressupostos de crime continuado.
Todavia, vista a natureza da defesa do arguidos, oficiosa e, por isso, a requerer cuidados específicos na prevenção das carência de defesa, interpreta-se o objecto do recurso como sendo referido aos fundamentos e à medida da pena aplicada, que também está contida implicitamente na substância da formulação.
Com efeito, no caso de defesa oficiosa, a carência de defesa, quando for manifesta, impõe-se ao juiz, exigindo atenção e intervenção adequada para respeitar o direito processual fundamental de defesa inscrito no artigo 6º, § 3º, alínea c) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (cfr. v. g., os acórdãos do TEDH nos casos DAUD c. Portugal, de 21 de Abril de 1998, e CZEKALLA c. Portugal, de 10 de Outubro de 2002).
As circunstâncias reveladas pelas características e pela formulação das motivações aconselham, em intervenção adequada a permitir a integralidade do exercício do direito ao recurso como direito de defesa, a interpretar o objecto do recurso referindo-o também aos pressupostos da formulação de pena única e da respectiva medida.

7. O regime legal de punição do concurso de crimes vem fixado no artigo 77º, nº 1, do Código Penal: quando alguém tiver praticado vários crimes, antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena, tendo em conta na determinação da medida da pena, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido.
Quando, porém, o conhecimento do concurso não for contemporâneo da condenação «por qualquer» dos crimes, sendo, por isso, superveniente, aplicam-se igualmente as regras da punição do concurso de crimes, nos termos determinados pelo artigo 78º do Código Penal: «se depois de uma condenação transitada em julgado se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes», são aplicáveis, por remissão do artigo 78º, nº1, as regras do artigo 77º, sendo que estas regras só são aplicáveis relativamente aos crimes cujas condenações transitaram em julgado - artigo 78º, nº 2.
Deste modo, com o sentido que impõe a noção de concurso de crimes para efeitos de aplicação de uma pena única, constante das referidas disposições, só existe concurso quando tenham sido praticados vários crimes antes de ter transitado em julgado a condenação por qualquer deles – artigo 78º, nº 1, do Código Penal.
Divergências de sentido que têm sido encontradas impõem, porém, um trabalho de interpretação da norma expressa nesta disposição: alguma jurisprudência deste Supremo Tribunal procedeu, com efeito, a uma interpretação total da referida norma, no que ficou conhecido por cúmulo “por arrastamento”: «a condenação por crimes cometidos antes e depois de condenações entretanto proferidas, implica a efectivação de um cúmulo jurídico, por arrastamento, das penas aplicadas e a aplicar a todos esses crimes» (cfr. os acórdãos de 26 de Outubro de 1988, CJ, Ano XIII, tomo IV, pág. 18; de 5 de Fevereiro de 1997, proc. nº 992/96; e de 20 e Fevereiro de 1997, proc. 983/96).
O elemento base de toda a interpretação, simultaneamente ponto de partida e limite da interpretação, é a letra, o texto da norma.
A apreensão literal do texto é já interpretação, mas a interpretação não fica ainda completa; será sempre necessária uma tarefa de interligação e valoração que escapa ao domínio literal.
Na tarefa de interligação e valoração que acompanha a apreensão do sentido literal, intervêm elementos lógicos - de ordem sistemática, histórica e racional ou teleológica.
O elemento sistemático compreende a consideração de outras disposições que formam o complexo normativo do instituto em que se integra a norma a interpretar, isto é, que regulam a mesma matéria (contexto da lei), assim como a consideração de disposições legais que regulam problemas normativos paralelos ou institutos afins (lugares paralelos). Compreende ainda o ‘lugar sistemático’ que compete à norma interpretanda no ordenamento global, assim como a sua consonância com o espírito ou unidade intrínseca de todo o ordenamento jurídico.
O elemento histórico compreende todas as matérias relacionadas com a história do preceito, a evolução do instituto e do tratamento normativo-material da mesma ou de idêntica questão, as fontes da lei e os trabalhos preparatórios.
O elemento racional ou teleológico consiste na razão de ser da norma (ratio legis), no fim visado pelo legislador ao editar a norma, nas soluções que teve em vista e que pretende realizar (cfr., v. g., KARL LARENZ, “Metodologia da Ciência do Direito”, trad. da 5ª ed., ed. Fundação Calouste Gulbenkian, pág. 385, segs.;. J. BAPTISTA MACHADO, “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, 1985, págs. 181 e seg.).
Estes princípios são válidos também para a interpretação do direito penal. O marco fundamental deve ser delimitado pelo sentido literal possível na linguagem corrente do texto da lei, mas o juiz, dentro deste limite, deve interpretar a norma considerando o significado literal mais próximo, a concepção histórica do legislador, o contexo normativo-sistemático e o fim da lei (cfr., v. g., CLAUS ROXIN, “Derecho Penal- Parte General”, ed, Civitas, 1997, págs 148-149).
A interpretação do artigo 78º, nº 1, do Código Penal tem de partir da consideração e da determinação do sentido de dois elementos essenciais da construção da norma: o momento de superveniência do conhecimento do concurso (artigo 78º, nº 1, 1ª parte), e os pressupostos de integração do concurso cujo conhecimento é superveniente (artigo 78º, nº 1, 2ª parte) para aplicação da pena única.
Ambos os elementos são de dimensão processual, mas o segundo releva também de uma natureza estruturalmente substantiva ou material; o primeiro elemento, que se apresenta contingente no tempo, é eminentemente, ou exclusivamente processual; o segundo elemento, que integra o objecto do conhecimento, é da ordem dos pressupostos materiais, e apela, por remissão, para a noção, material e específica, do concurso de crimes para efeitos de punição, constante do artigo 77º, nº 1, do Código Penal.
O momento do conhecimento superveniente tem exclusivamente a ver com o processo e com a oportunidade, rectius, com a exigência processual do conhecimento, que é contingente porque pressupõe a posterioridade (superveniência) do conhecimento; os pressupostos de integração do concurso não têm já que ver estritamente com o processo - em relação ao qual são relativamente indiferentes - mas com a definição e integração do conceito de concurso de crimes, que impõe a aplicação de uma «única pena».
Há, pois, que decompor a norma do artigo 77º, nº 1, 1ª parte, do Código Penal, para a determinação do sentido dos respectivos elementos integrantes, partindo das fórmulas de linguagem utilizadas: «quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles».
A punição do concurso de crimes com uma «única pena» pressupõe, pois, a existência de uma pluralidade de crimes praticados pelo mesmo agente que tenham de comum um determinado período de tempo, delimitado por um ponto de referência ad quem estabelecido na norma - o trânsito em julgado da condenação por qualquer deles; todos os crimes praticados antes de transitar em julgado a condenação por um deles devem determinar a aplicação de uma pena única, independentemente do momento em que seja conhecida a situação de concurso, que poderá só ocorrer supervenientemente por facto de contingências processuais várias.
O segmento «por qualquer deles», usado na descrição da norma, requer, por sua vez, um acrescido esforço de interpretação, já que a simples enunciação verbal pode deixar em aberto significações plurais. «Qualquer deles» pode traduzir, com efeito, uma indiferenciação, no sentido de aleatoriedade do pressuposto, da ordem de factores arbitrária, em aproximação semântica a «qualquer um». Mas também pode significar, no imediato plano literal, a primeira ocorrência: o trânsito em julgado da condenação por «qualquer deles» pode significar que este momento relevante (o trânsito da condenação) se verifica logo que haja uma condenação transitada por um dos crimes - o que supõe sempre uma pluralidade antecedente, que apenas o é na medida em que, transitada uma condenação, se verifique que anteriormente a esse momento foi praticado pelo agente um outro ou mais crimes.
Neste sentido, não haveria lugar à aplicação de uma «única pena» sempre que se verificasse que, após o trânsito de uma condenação, o agente praticara outros crimes pelos quais foi, também, posteriormente condenado.
A pluralidade de sentidos que o texto permite impõe que se façam intervir outros instrumentos metodológicos de interpretação para captar o sentido em que a norma deve ser interpretada, nomeadamente elementos de sistema e a razão de ser e finalidade da instituição do regime da pena única.
Os artigos 77º e 78º do Código Penal não são normas de incidência, dir-se-ia dogmática, aferente à teoria do facto ou à doutrina do crime, mas antes, na projecção sistemática que apresentam, são exclusivamente atinentes à punição e à determinação da medida da pena, e aplicáveis nos casos, que definem, de fixação de uma pena única.
Por isso, têm de ser interpretadas de acordo com as correlações conceptuais, lógicas e operativas perante outros institutos igualmente referentes à punição e à determinação da medida da pena, de modo a que se não produzam contradições ou desvios de sentido intra-sistemáticos.
Nesta coordenação interna ao sistema, os pressupostos estabelecidos na lei para a intervenção do instituto da reincidência hão-de contribuir para definir também o espaço de intervenção das regras de fixação da pena do concurso: onde a lei determinar que se verifica a reincidência (o pressuposto objectivo da reincidência) não pode, salvo contradição de sistema, haver pena única.
O artigo 75º, nº 1, do Código Penal dispõe, com efeito, para o que releva, que a punição como reincidente ocorrerá quando alguém cometer um crime de determinada natureza depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado por outro crime com certas condições de gravidade. Verificada a reincidência, não pode haver lugar para a pena única, e o limite de exclusão, ou de separação, é o trânsito em julgado de uma condenação, que não pode também, por isso, ser senão aquela que delimita o espaço temporal ad quem da prática dos crimes que impõem a fixação de uma pena única.
Mas se é assim, como exigência primeira de coerência sistémica dos institutos no caso de reincidência (conceptualmente delimitada), também tem de ser, pelas mesmas razões, nos casos em que se verifique simples sucessão de crimes, enquanto prática de um crime após o trânsito em julgado de uma condenação.
Por isso, o trânsito da condenação «por qualquer» dos crimes, referido no artigo 77º, nº 1, do Código Penal, não pode ser o trânsito da condenação por qualquer um dos crimes - que relevaria do simples acaso, do arbítrio, ou da pura contingência da cronologia e dos tempos processuais - mas o trânsito da primeira condenação relevante em cada caso para fixar os limites temporais para o passado.
Os elementos da interpretação, racional e teleológico, confortam também, por seu lado, esta conclusão.
As regras da punição do concurso, estabelecidas nos referidos artigos 77º, nº 1, e 78º, nº 1, não se destinam a modelar os termos de uma qualquer espécie de liquidação ou quitação de responsabilidade, reaberta em cada momento sequente em que haja que decidir da responsabilidade penal de um certo agente, mas têm como finalidade permitir apenas que em determinado momento se possa conhecer da responsabilidade quanto a factos do passado, no sentido em que, em termos processuais, todos os factos poderiam ter sido, se fossem conhecidos ou tivesse existido contemporaneidade processual, apreciados e avaliados, em conjunto, num dado momento. Na realização desta finalidade, o momento determinante só pode ser, no critério objectivado da lei, referido à primeira condenação que ocorrer, e que seja (quando seja) definitiva, valendo, por isso, por certeza de objectividade, o trânsito em julgado.
A posterioridade do conhecimento «do concurso», que é a circunstância que introduz as dúvidas, não pode ter a virtualidade de modificar a natureza dos pressupostos da pena única, que são, como se referiu, de ordem substancial.
O conhecimento posterior (artigo 78º, nº 1) apenas define o momento de apreciação, processual e contingente. A superveniência do conhecimento não pode, no âmbito material, produzir uma decisão que não pudesse ter sido proferida no momento da primeira apreciação da responsabilidade penal do agente (cfr., neste sentido, Figueiredo Dias, “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 293-294).
Há, assim, para a determinação da pena única, como que uma ficção de contemporaneidade. A decisão proferida na sequência do conhecimento superveniente do concurso, deve sê-lo nos mesmos termos e com os mesmos pressupostos que existiriam se o conhecimento do concurso tivesse sido contemporâneo da decisão que teria necessariamente tomado em conta, para a formação da pena única, os crimes anteriormente praticados; a decisão posterior projecta-se no passado, como se fosse tomada a esse tempo, relativamente a um crime que poderia ser trazido à colação no primeiro processo para a determinação da pena única, se o tribunal tivesse tido, nesse momento, conhecimento da prática desse crime (cfr., a propósito do regime análogo [“pena global”] do § 55 do Strafgesetzbuch, Hans-Heinrich Jescheck e Thomas Weigend, “Tratado de Derecho Penal – Parte General”, trad. da 5ª edição, pág. 787).

8. A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem também interpretado neste sentido a conjunção das referidas disposições relativas à punição do concurso.
No acórdão de 7 de Fevereiro de 2002 (proc. 118/02-5ª), v. g., decidiu-se «que resulta directa e claramente» dos artigos 77.° e 78.° do Código Penal de 1995 que «para a verificação de uma situação de concurso de infracções a punir por uma única pena, se exige, desde logo, que as várias infracções tenham, todas elas, sido cometidas antes de ter transitado em julgado a condenação imposta por qualquer uma delas, isto é, o trânsito em julgado da condenação imposta por uma dada infracção obsta a que, com essa infracções ou com outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito. O trânsito em julgado de uma condenação penal é um limite temporal intransponível, no âmbito do concurso de crimes, à determinação de uma pena única, excluindo desta os crimes cometidos depois».
Com efeito – refere o acórdão de 28/05/1998, proc.112/98 - «o disposto no art. 78.°, n.° l, do CP de 1995, não pode ser interpretado cindido do que se estabelece no respectivo art. 77.°, do mesmo modo que não se deve ignorar que há uma substancial diferença entre os casos em que o agente apesar de já te recebido uma solene advertência por via de uma condenação transitada em julgado, prossegue na sua actividade delituosa (situação que determina uma sucessão de penas), e os casos em que o agente comete diversos crimes antes de ser condenado por qualquer deles (situação de concurso de penas)».
Esta interpretação tem, assim, sido expressa, «sem discrepância», na jurisprudência deste Supremo Tribunal desde 1997 (cfr., só para referir a mais recente, os acórdãos deste Supremo Tribunal, de 11/10/2001, proc. 1934/01; de 17/01/2002, proc. 2739/01; de 23/01/2002, proc. 4410/02; de 29/04/2003, proc. 358/03; e de 17 de Março de 2004, proc. 4431/03).
Resumindo: o limite, determinante e intransponível, da consideração da pluralidade de crimes para efeito de aplicação de uma pena única, é o trânsito em julgado da condenação que primeiramente tiver ocorrido por qualquer dos crimes praticados anteriormente; no caso de conhecimento superveniente aplicam-se as mesmas regras, devendo a última decisão, que condene por um crime anterior, ser considerada como se fosse tomada ao tempo do trânsito da primeira, se o tribunal, a esse tempo, tivesse tido conhecimento da prática do facto.

9. Aplicando as regras da punição do concurso em caso de pluralidade de crimes praticados pelo mesmo agente, definidas nos artigos 77º, nº 1 e 78º, nº 1 do CP, sendo o conhecimento superveniente o elemento central para definir e diferenciar o concurso da sucessão de crimes é o trânsito em julgado da condenação por um dos crimes cometidos, no sentido em que os crimes praticados até esse momento integram o concurso e os que tiverem sido praticados posteriormente terão o tratamento autónomo que lhes couber.
Há, assim, em relação a um conjunto que integre uma pluralidade de crimes cometidos pelo mesmo agente, que verificar o trânsito em julgado das decisões condenatórias, começando pela decisão que tiver transitado em primeiro lugar.
Na determinação da decisão primeiramente transitada, que constitui o elemento relevante, não haverá actualmente, após a revisão do CP pela Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, que desconsiderar as penas já cumpridas ou extintas: o artigo 78º, nº 1, 2ª frase, dispõe que a pena «que já tiver sido cumprida» será «descontada no cumprimento da pena única aplicada no concurso de crimes». Isto é, a pena já cumprida integrará o concurso de crimes segundo a regra geral de definição que parte da anterioridade da prática dos crimes em relação ao trânsito em julgado da condenação por qualquer deles que primeiramente ocorrer.
No entanto, o regime anterior não era coincidente neste aspecto. O artigo 78º, nº 1, do CP na redacção anterior resultante da Lei nº 48/95, de 15 de Março, ao dispor que as regras da punição do concurso constantes do artigo 77º se aplicavam quando se mostrar que o agente praticou outros crimes «anteriormente a uma condenação transitada em julgado», mas «antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta», excluía estas penas cumpridas, prescritas ou extintas da punição do concurso e das regras de formação do concurso de crimes; não haveria, assim que considerar para a definição do cúmulo o trânsito em julgado de uma condenação em pena que tivesse sido já cumprida, ou estivesse prescrita ou extinta.
Tendo presentes estes princípios, verifica-se que no caso em apreciação a integração do concurso poderá alcançar resultados diversos conforme seja aplicável o regime anterior ou o regime posterior à revisão de 2007, exigindo ponderação diferenciada em função das regras sobre a sucessão no tempo de normas penais do artigo 2º, nº 4 do CP.

10. No que respeita ao arguido Luís Vilas Boas, e considerando a redacção actual do artigo 77º, nº 1 do Código Penal, a decisão que primeiramente transitou em julgado foi proferida no processo nº 132/01.8GAPRC (tribunal de Paredes do Coura): sentença que condenou o arguido pelo crime p. no artigo 308º do CP, praticado em 20/12/201, transitada em julgado em 7 de Março de 2003 (fls. 2321 e segs., vol 11ª).
Posteriormente à data do trânsito em julgado desta decisão, o arguido praticou os factos pelos quais foi julgado e condenado nos processos nºs 45/03.9GAMÇQ (tribunal de Monchique), 304/03.2TBVIS (tribunal de Viseu), 152/03.8PATNV (1º Juízo de Torres Novas), 505/03.1GBBCL (2º Juízo de Barcelos), 930/03.8PCCBR (2º Juízo de Coimbra), 247/03.8PASTS (1º Juízo de Santo Tirso), 14/03.9GAARL (tribunal de Arraiolos), 117/03.0GAPTL (tribunal de Ponte de Lima), 286/03.9PAVRS (tribunal de Vila Real de Santo António), 70/03.0GAPCR (tribunal de Paredes do Coura) e 4203.4GCPTC (1º Juízo de Portalegre).
A intervenção do factor determinante do trânsito em julgado da condenação por um dos crimes praticados pelo arguido faz com que, no respeito pelos fundamentos legais da integração do concurso de crimes e das regras da punição, os crimes posteriormente cometidos tenham de ser autonomizados, não estando em relação de concurso com os praticados anteriormente, não podendo, em consequência, ser considerados na mesmo unidade de conjunto. De outro modo, uma unificação total seria reverter ao designado «cúmulo por arrastamento», que, como se salientou, não tem suporte no regime legal da definição e punição do concurso de crimes.
O acórdão recorrido assumiu a correcção desta doutrina, que aceita, mas na passagem da enunciação e adesão para a aplicação encontrou um obstáculo que determinou a reorientação do processo de decisão para uma solução aproximada e de consequências idênticas às que resultariam da aplicação da doutrina e construção que rejeitou.
O obstáculo metodológico e a razão da desconsideração dos critérios que enunciou radicam-se na circunstância de anteriormente terem sido proferidas decisões aplicando ao arguido penas únicas, tendo as decisões considerado integrados no concurso crimes praticados posteriormente ao trânsito em julgado da primeira das condenações. No entender da decisão recorrida, este julgamento teria de ser respeitado pelas expectativas criadas ao arguido, pela consideração do trânsito em julgado das decisões sobre o cúmulo quanto ao não cumprimento de penas sucessivas.
Esta argumentação e fundamento, porém, não podem colher aceitação.
Com efeito, por um lado, não pode considerar-se que tenham transitado em julgado as decisões que apliquem, de modo necessariamente sic stantibus, penas únicas, enquanto não for proferida a decisão que englobe a última das condenações que integre um cúmulo de conhecimento superveniente.
E, por outro, não havendo definitividade das decisões anteriores, não podem existir expectativas legítimas do arguido. Enquanto não for proferida decisão que considere todas as penas aplicadas, não existem expectativas sobre a fixação da pena única.
E, tendo sido interpostos recurso, a dimensão garantistica do arguido está assegurada pelo meio processual da proibição da reformatio in pejus.
Como tal, o caso julgado emergente dos cúmulos anteriormente realizados não impede a exclusão, no cúmulo a realizar posteriormente, de penas incluídas naqueles e a autonomia sucessiva de penas, se tal resultar, no caso, das regras de punição do concurso.

11. Porém, aplicando o regime penal anterior sobre a punição do concurso, com desconsideração das penas já cumpridas, prescritas ou extintas, a decisão primeiramente transitada em julgado foi proferida no processo n.º 218/03.4TAPTL (1.º Juízo do Tribunal de Ponte de Lima), com trânsito em julgado em 27 de Setembro de 2004.
Esta circunstância faz verificar que todos os crimes referidos foram praticados pelo arguido anteriormente a esta data, integrando, então, em consequência, um único concurso.
Analisando a decisão recorrida, no que respeita ao arguido AA, verifica-se que, embora não expressamente assumido, foi aplicado o regime emergente do artigo 77º, nº 1 do Código Penal, na redacção da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, sem uma ponderação diferenciada do cúmulo jurídico resultante da aplicação do regime anterior e do regime posterior à revisão de 2007, não se procedendo à respectiva comparação e à subsequente escolha do que se mostre em concreto mais favorável ao recorrente, conforme impõe o artigo 2.º, n.º 4, do Código Penal.
A diferença de regimes tem, no caso presente, reflexo directo no cúmulo jurídico a realizar – dado que foram consideradas no concurso penas declaradas extintas, as quais seriam excluídas por aplicação do regime anterior, e, consequentemente, diverge à luz de cada um dos regimes a determinação da decisão primeiramente transitada, o que altera a delimitação das penas a englobar no concurso –, pelo que se mostra relevante a omissão de pronúncia sobre esta questão.
É, assim, de concluir que o acórdão recorrido:
- ao não proceder a uma ponderação diferenciada do cúmulo jurídico emergente da aplicação do regime anterior e do regime posterior à revisão de 2007 e à subsequente escolha fundamentada do que se mostre em concreto mais favorável ao arguido, deixou se se pronunciar sobre questão essencial, que deveria apreciar, incorrendo em nulidade, por omissão de pronúncia, prevista no artigo 379.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal;
- ao englobar no cúmulo jurídico penas respeitantes condenações por factos praticados após o trânsito em julgado de condenações noutras penas aí igualmente incluídas, não se pronunciou sobre a questão da sucessão de penas que não se encontram, entre si, numa relação de concurso, nem sobre a eventual inclusão noutro(s) cúmulo(s) jurídico(s) das penas excluídas do primeiro, sendo a(s) respectiva(s) pena(s) única(s) de cumprimento sucessivo relativamente à primeira, assim incorrendo igualmente em nulidade, por omissão de pronúncia, prevista no artigo 379.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal.

12. Relativamente à arguida Rosa de Freitas, considerando a redacção actual do artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, cumpre aferir qual a decisão que primeiramente transitou em julgado.
Considerou a decisão recorrida como primeira decisão transitada em julgado a proferida no processo n.º 40/02.5TBVVD (2.º Juízo do Tribunal de Vila Verde), sentença que condenou a arguida pelo crime p. no artigo 11.º, n.º 1, do DL n.º 454/91, de 28-12, praticado em 24 de Julho de 2001.
Porém, enquanto na fundamentação de facto o acórdão recorrido considera provado que o trânsito desta decisão ocorreu no dia 19 de Março de 2004 [§ III, 4, 16.a)], na fundamentação de direito, por seu turno, indica como data do respectivo trânsito o dia 19 de Março de 2003.
Conforme se deixou exposto, a data do trânsito em julgado mostra-se essencial para a determinação das penas a englobar no cúmulo jurídico.
Caso a sentença proferida no processo n.º 40/02.5TBVVD (2.º Juízo do Tribunal de Vila Verde) tenha transitado em julgado no dia 19 de Março de 2004, transitou primeiramente, em 29 de Setembro de 2003, a proferida no processo n.º 14773/01.0TDPRT (1.ª Secção do 2.º Juízo Criminal do Porto), que condenou a arguida pelo crime p. no artigo 11.º, al. b), do DL n.º 454/91, de 28-12, praticado em 20 de Julho de 2001 (fls. 2463 e segs., vol. 11.º).
Antes deste limite temporal – 29 de Setembro de 2003 – definido pelo trânsito da sentença proferida no processo n.º 14773/01.0TDPRT (1.ª Secção do 2.º Juízo Criminal do Porto), a recorrente praticou os crimes pelos quais foi condenada nos processos n.ºs 40/02.5TBVVD (2.º Juízo do Tribunal de Vila Verde), 50/02.2PBVCT (1.º Juízo Criminal de Viana do Castelo), 66/02.9PABCL (2.º Juízo Criminal de Barcelos), 48/03.3PATVR (Tribunal de Tavira), 3041/03.2TBVIS (2.º Juízo Criminal de Viseu), 286/03.9PAVRS (Tribunal de Vila Real de Santo António), 105/03.6GEALR (Tribunal de Almeirim), 34/03.3PAMDL (2.º Juízo de Mirandela), 69/03.6GBPRG (2.º Juízo do Tribunal de Peso da Régua), 66/03.1PAETZ (Tribunal de Estremoz), 43/03.2GBGDL (Tribunal de Grândola), 312/03.1JABRG (2.º Juízo Criminal de Viana do Castelo), 117/03.0GAPTL (1.º Juízo do Tribunal de Ponte de Lima), 1167/03.1PAPTM (1.º Juízo Criminal do Tribunal de Portimão), 247/03.8PASTS (1.º Juízo Criminal de Santo Tirso), 112/02.6GBADV (presentes autos), 42/03.4GCPTG (1.º Juízo do Tribunal de Portalegre) e 14/03.9GAARL (Tribunal de Arraiolos).
Deste modo, considerando o indicado limite temporal, todos estes crimes estão em concurso, para efeitos de aplicação de uma pena única, designadamente aqueles a que respeitam as condenações proferidas nos dois últimos processos referidos, não incluídas no cúmulo jurídico efectuado.
Porém, se a sentença proferida no processo n.º 40/02.5TBVVD (2.º Juízo do Tribunal de Vila Verde) tiver transitado em julgado no dia 19 de Março de 2003, então será esta a primeiramente transitada em julgado e, posteriormente a essa data, a arguida praticou os factos pelos quais foi julgada e condenada nos processos n.ºs 3041/03.2TBVIS (2.º Juízo Criminal de Viseu), 66/03.1PAETZ (Tribunal de Estremoz), 117/03.0GAPTL (1.º Juízo do Tribunal de Ponte de Lima), 1167/03.1PAPTM (1.º Juízo Criminal do Tribunal de Portimão), 247/03.8PASTS (1.º Juízo Criminal de Santo Tirso), 42/03.4GCPTG (1.º Juízo do Tribunal de Portalegre) e 14/03.9GAARL (Tribunal de Arraiolos).
Verifica-se, assim, que na elaboração do cúmulo jurídico a decisão recorrida não ponderou a data que considerou na matéria de facto provada como sendo a do trânsito em julgado sentença proferida no processo n.º 40/02.5TBVVD (2.º Juízo do Tribunal de Vila Verde), isto é, o dia 19 de Março de 2004, pelo que não se pronunciou sobre factos que devia ter conhecido na apreciação da questão da determinação da decisão condenatória primeiramente transitada em julgado.
Por outro lado, ao considerar uma outra data como sendo a do trânsito da indicada decisão, diversa da constante da matéria de facto provada, elaborando o cúmulo jurídico com base nesse pressuposto, conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento, por extrapolar a factualidade considerada assente.
A diversa indicação da data do trânsito em julgado da decisão em causa tem, como se viu, influência directa no cúmulo jurídico a realizar – dado que contende com a determinação da decisão primeiramente transitada, o que altera a delimitação das penas a englobar no concurso –, pelo que se mostra relevante a omissão de pronúncia e, em consequência, o excesso de pronúncia sobre esta questão.
Cumpre, então, concluir que o acórdão recorrido:
- ao não ponderar, na elaboração do cúmulo jurídico, a data que considerou na matéria de facto provada como sendo a do trânsito em julgado sentença proferida no processo n.º 40/02.5TBVVD (2.º Juízo do Tribunal de Vila Verde), isto é, o dia 19 de Março de 2004, deixou de se pronunciar sobre questão essencial, que deveria apreciar, incorrendo em nulidade, por omissão de pronúncia, prevista no artigo 379.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal;
- ao considerar uma outra data como sendo a do trânsito da indicada decisão, diversa da constante da matéria de facto provada, elaborando o cúmulo jurídico com base nesse pressuposto, conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento, igualmente incorrendo em nulidade, por excesso de pronúncia, prevista no artigo 379.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal.
Acresce que, não constando da certidão da sentença condenatória proferida no processo n.º 40/02.5TBVVD (2.º Juízo do Tribunal de Vila Verde), junta aos autos a fls. 2263 e segs. (vol. 10.º), a data do respectivo trânsito em julgado, deverá o tribunal recorrido diligenciar pela obtenção de certidão de tal decisão com indicação da data do trânsito em julgado.

13. Em face da verificação dos apontados vícios, fica, naturalmente, prejudicada a apreciação da medida da pena única aplicada a cada um dos arguidos.

14. Nestes termos, anula-se o acórdão recorrido – artigo 379.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal.

Lisboa, 14 de Maio 2009


Henriques Gaspar (relator)
Armindo Monteiro