Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039974
Nº Convencional: JSTJ00009594
Relator: ALMEIDA SIMÕES
Descritores: FURTO DE VEICULO
FURTO DE USO DE VEICULO
MATERIA DE FACTO
PROVA
Nº do Documento: SJ198903290399743
Data do Acordão: 03/29/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N385 ANO1989 PAG385
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Saber se o reu agiu com intenção de apropriação dos veiculos em que circulou ou se tinha em mente, apenas, a sua utilização, e questão de facto a resolver em face da prova dos autos, e nomeadamente, da audição dos reus, declarantes e testemunhas.
II - Se, finda a produção da prova, o tribunal colectivo deu como apurado que o reu, ao apropriar-se dos veiculos, agiu com o intuito de fazer deles coisa sua, não ha motivo para a Relação alterar a decisão anterior com base no disposto no assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de Junho de 1934.
III - Ainda que se aceitasse que o artigo 665 do Codigo de Processo Penal de 1929 ofende o principio do duplo grau de jurisdição, contrariando o n. 1 do artigo 32 da Lei Fundamental, nada existe nos autos que permita degradar as respostas aos quesitos, designadamente atraves da valoração de elementos como a juventude do delinquente, a sua residencia nas proximidades dos lugares do cometimento dos furtos, a escassa duração da utilização das viaturas.