Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009594 | ||
| Relator: | ALMEIDA SIMÕES | ||
| Descritores: | FURTO DE VEICULO FURTO DE USO DE VEICULO MATERIA DE FACTO PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ198903290399743 | ||
| Data do Acordão: | 03/29/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N385 ANO1989 PAG385 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Saber se o reu agiu com intenção de apropriação dos veiculos em que circulou ou se tinha em mente, apenas, a sua utilização, e questão de facto a resolver em face da prova dos autos, e nomeadamente, da audição dos reus, declarantes e testemunhas. II - Se, finda a produção da prova, o tribunal colectivo deu como apurado que o reu, ao apropriar-se dos veiculos, agiu com o intuito de fazer deles coisa sua, não ha motivo para a Relação alterar a decisão anterior com base no disposto no assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de Junho de 1934. III - Ainda que se aceitasse que o artigo 665 do Codigo de Processo Penal de 1929 ofende o principio do duplo grau de jurisdição, contrariando o n. 1 do artigo 32 da Lei Fundamental, nada existe nos autos que permita degradar as respostas aos quesitos, designadamente atraves da valoração de elementos como a juventude do delinquente, a sua residencia nas proximidades dos lugares do cometimento dos furtos, a escassa duração da utilização das viaturas. | ||