Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
159/07.6PBCTB-A.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
CASO JULGADO
DECISÃO QUE PÕE TERMO À CAUSA
DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO À CAUSA
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Data do Acordão: 04/02/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADA A REVISÃO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS / RECURSO DE REVISÃO.
Doutrina:
- Maia Gonçalves, “Código de Processo Penal” Anotado, anotação ao artigo 449.º.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 97.º, N.º1, ALS. A) E B), 449.º, N.º1, ALS. A ) A G), N.º2, 460.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 07.04.11, 07.10.07, 09.02.18, 10.09.29 E 11.12.21, PROFERIDOS NOS PROCESSOS N.ºS 618/07, 3289/07, 109/09, 520/00.7TBABT-A.S1 E 978/99.5TBPTM-A.S1.
-DE 06.06.14, 07.11.21, 08.02.27, 09.01.27, 09.02.18, 09.03.12, 09.04.02, 10.09.29 E 11.12.21, PROFERIDOS NOS PROCESSOS N.ºS 764/06, 3754/07, 4823/07, 105/09, 109,09, 396/09, 106/09, 520/00.7TBABT-A.S1 E 978/99.5TBPTM-A.S1. EM SENTIDO CONTRÁRIO, O ACÓRDÃO DE 09.05.07, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 73/04.7PTBRG-D.S1.

Sumário :
I - O instituto da revisão de sentença consubstancia um incidente excepcional, que só é admissível perante situações especiais, decorrentes de uma decisão injusta, para reposição da verdade e da realização da justiça.

II - Por isso, a lei admite, em situações expressamente previstas (art. 449.º, n.º 1, als. a) a g), do CPP), a revisão de sentença transitada em julgado, mediante a realização de novo julgamento (art. 460.º), equiparando à sentença, no n.º 2 do art. 449.º, despacho que tiver posto fim ao processo, o que equivale por dizer que, para além da sentença, só o despacho judicial que tiver posto fim ao processo é susceptível de revisão.

III - Segundo a jurisprudência pacífica e constante do STJ, a decisão que põe fim ao processo é a decisão final, ou seja, a sentença, a qual, em regra, conhece da relação substantiva ou mérito da causa, bem como a que, proferida antes da sentença, tem como consequência o arquivamento ou o encerramento do processo.

IV - O despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão em que o recorrente foi condenado não põe termo ao processo, posto que, prolatado depois da sentença, limita-se a dar sequência à condenação antes proferida. Tal despacho é, pois, insusceptível de revisão.
Decisão Texto Integral:

                                          *

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

AA, devidamente identificado, interpôs recurso extraordinário de revisão do despacho proferido no processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 159/07.6PBCTB, do 1º Juízo da comarca de Castelo Branco, que revogou a suspensão da execução da pena de 5 anos de prisão que lhe foi imposta em cúmulo jurídico pela prática de crimes de furto qualificado, furto simples, furto de uso, falsificação e dano.

No requerimento apresentado formulou as seguintes conclusões[1]:

«1.- O arguido desde sempre quis cumprir o que lhe tinha sido imposto pelo Tribunal a quo, porém as circunstâncias da vida, e devido ao acidente que sofreu, foi-lhe impossível cumprir cá em Portugal o plano de reinserção social que lhe foi proposto;

2- O arguido nunca colocou em questão a autoridade punitiva do Estado;

3- Quando o arguido juntou documentos ao processo em língua Francesa, na sua boa fé, achou que seriam suficientes para que o Tribunal a quo, entende-se que ele se viu forçado a abandonar Portugal por uma questão de saúde;

4- E que devido ao sucedido, ao acidente que sofreu, abandonou por completo o consumo de drogas e que presentemente está inserido na sociedade, vive com mulher e filho que se encontra a estudar e, muito importante, trabalha;

5- Como se costuma dizer em certos casos e que neste se aplica do principio ao fim «há males que vêm por bem!!», que foi o caso;

6- Para além de que, em virtude de uma violação do direito processual, é posta em causa a  liberdade do arguido, liberdade essa a que tinha direito caso o recurso tivesse sido aceite;

7- Em desespero de causa, viu-se o arguido obrigado a interpor o presente recurso sob pena de o mesmo ver quartada a sua liberdade proveniente de uma extemporaneidade decretada pelo Tribunal, sendo que tal não corresponde ao que se mostra estabelecido na lei quanto aos prazos para interposição de recurso».

O Ministério Público na resposta apresentada pronuncia-se no sentido de que falece um dos pressupostos processuais do recurso interposto, uma vez que a decisão que se pretende rever não é uma sentença nem se enquadra no conceito de despacho que põe termo ao processo, razão pela qual deve ser negada a revisão.

O Exmo. Juiz prestou informação sobre o mérito do recurso, na qual explanou as razões pelas quais entende dever ser negado provimento ao mesmo, designadamente o facto de o despacho objecto de recurso se encontrar bem fundamentado, não haver descurado qualquer dos elementos trazidos aos autos pelo arguido, o tribunal ter protelado durante vários meses a decisão de revogação da suspensão da pena na sequência de informação que obteve da DRGS sobre o internamento do arguido em França e ter efectuado todas as diligências possíveis para apurar a situação do mesmo, a fim de que se pronunciasse sobre as condições da suspensão.

A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seguinte parece[2]r:

«O arguido AA vem interpor recurso extraordinário de revisão do despacho proferido e renovado pelo Mmo. Juiz do 1º Juízo do Tribunal de Castelo Branco em 25/2/2013, 22/05/2013 e 30/9/2013, que após promoção do MP, através da Sra. Procuradora-Adjunta, determinou a revogação da suspensão da execução da pena de prisão que lhe havia sido imposta e consequentemente o cumprimento da pena de 5 anos de prisão.

                 O acórdão condenatório transitado em julgado em 6/12/2010 foi proferido em 27 de Outubro de 2010, tendo cumulado as penas a que o arguido AA havia sido condenado no Tribunal da Sertã, por co-autoria de 1 crime de furto qualificado e outro como cúmplice do mesmo crime (artºs 203º, 204º, nº 2 e 202º, e) e d) do CP) nas penas de 2 anos e 8 meses e 7 meses de prisão, e por um crime de furto uso na pena de 6 meses de prisão; num processo de Castelo Branco por autoria de 5 crimes de furto simples (artº 203º), nas penas de 5 meses, 6 meses, 7 meses, 8 meses e 8 meses e cinco crimes de falsificação (artº 256º, nº 1 a)) nas penas de 8 meses, 9 meses, 10 meses, 11 meses e 12 meses de prisão; e num terceiro processo de Castelo Branco havia sido condenado por 2 crimes de furto simples nas penas de 10 meses e 7 meses de prisão e um crime de dano qualificado na pena de 15 meses de prisão.

 Em cúmulo resultou a condenação na pena única de 5 anos de prisão.

                Esta pena foi suspensa na sua execução nos termos dos artºs 50º, 52º, nº 2 b) e d) e 3 do CP pelo período de 5 anos “mediante sujeição a regime de prova e continuar o tratamento à toxicodependência e a receber acompanhamento psicológico através de consultas no CRI, à proibição de contactar com pessoas ligadas ao consumo e/ou tráfico de estupefacientes e frequentar locais conectados com tais actividades”.  

                A revogação desta suspensão da execução da pena deveu-se resumidamente ao arguido:

                a) se ter ausentado de Portugal logo após a homologação do plano de reinserção social;

                b) não ter informado de tal circunstância ao contrário dos deveres que sobre ele incidiam;

                c) não ter documentado que se tenha submetido a qualquer tratamento à sua dependência de estupefacientes, nem que tenha efetuado acompanhamento psicológico;

                d) não ter correspondido ao plano de reinserção social.

                Foi assim decidido com a fundamentação de “o arguido comportar-se como se fosse absolutamente livre e como se tivesse sobre si o total domínio das suas decisões e regras de conduta”. 

                E ainda que a “conduta do arguido, ciente dos deveres que havia assumido e a que estava obrigado, atrás já referidas, é reveladora do seu completo desinteresse pela autoridade punitiva do Estado traduzindo uma grosseira violação da pena que lhe foi aplicada”.    

                O arguido AA recorre invocando o disposto no artº 449º nº 1 al. d) do CPP tentando defender que os fundamentos da revogação da suspensão não correspondem à verdade dos factos, conforme descreve e pelas razões que expõe como novas.

I- Começaremos por fazer uma resenha histórica entre a data da “acta do cúmulo jurídico” (27/10/2010) e o último despacho que manteve a revogação da suspensão no dia 30/09/2013.

                1- Tendo havido conhecimento do concurso superveniente foi designado o dia 27/10/2010 para realização do cúmulo, com a dispensa da presença do arguido (AA) sem ser apresentada qualquer justificação.

1.1 Sendo uma sentença condenatória, nos termos do artº 375º, nº 2 do CPP e após a sua leitura “o presidente” se o tivesse julgado conveniente dirigiria ao arguido uma breve alocução exortando-o a corrigir.

E neste caso concreto com uma pena de prisão suspensa na sua execução sujeita a várias regras de conduta e ao regime de prova, parece-nos como muito provável que, se o arguido não tivesse sido dispensado de estar presente, teria sido certamente considerado muito conveniente uma alocução através da qual teria sido muito bem informado do que lhe era proposto para se corrigir.

1.2 Sem ter tido dado origem à sua ausência o arguido só foi notificado do acórdão condenatório, através da GNR com a entrega em mão de uma cópia, em 15/11/2010 e a sentença terá transitado em 6/12/2010.

2- Em 3/2/2011, após solicitação do tribunal foi enviado pela DGRS um novo plano de Reinserção Social – Suspensão de Execução de Pena Regime de Prova com Objetivos e Meios de Intervenção, Ações a Desenvolver pelo condenado, Ações de Apoio e Vigilância a Desenvolver pela DGRS e com a proposta final da Avaliação da Execução de Plano – com a indicação de que as ações devem ter início após a homologação do plano.

2.1 Este “plano de reinserção social” foi homologado por despacho proferido a 21/2/2011 e não foi notificado ou dado a conhecer ao arguido AA.

2.2 Só em 16/6/2011 é que a DGRS informa que o arguido AA está há cerca de 3 semanas em França para fazer tratamentos e intervenções cirúrgicas, informação que foi sendo confirmada até 24/4/2012 - o AA continua em França e “alegadamente a submeter-se a um programa de tratamento às suas dependências de estupefacientes.

3- Só em Outubro de 2012 o tribunal teve conhecimento da morada do arguido em ... em França e no fim desse mês através de carta rogatória foi enviado ao arguido AA notificação para “querendo, vir aos autos apresentar as razões da sua ausência sem qualquer comunicação ao Tribunal e à DGRS e, sendo caso disso, comprovar que se encontra a efetuar tratamento à sua toxicodependência”.

3.1 O arguido além de ter recebido a notificação foi ouvido e sobre o “estar ausente” do processo disse que esteve presente no processo e que esta decisão era de um cúmulo de penas.

Também respondeu pessoalmente, sobre a sua não presença em Portugal enviando documentação sobre o internamento no hospital de 6 de Maio a 17 de Maio, com intervenção cirúrgica a 10/5/2011 (fls. 728) e depois o internamento na Clinique ... de 17/05/2011 a 10/7/2011.

O arguido não tinha em França a sua defensora e o pedido da informação poderia não parecer peremptório.

4- O M.P. promoveu a manutenção da sua promoção anterior porque da documentação junta parece ter concluído que o arguido esteve internado naquele período, sem que tivesse sido acompanhado psicologicamente desde Março de 2007 (informação da CRI fls. 673).

Mas o arguido não tinha sido notificado do plano estabelecido depois do acórdão do último cúmulo e consequentemente das suas obrigações perante as regras estabelecidas.

5- Foi proferido o douto despacho em 25/2/2013 a revogar a suspensão da execução da pena de prisão de que foram notificados o arguido (para França) por carta rogatória com aviso de recepção e a defensora oficiosa.

6- Foi apresentado recurso pelo arguido/defensora em 17/4/2013, com muita documentação francesa, mas já traduzida em Português.

No entanto, por douto despacho do Mmº Juiz foi rejeitado o recurso por extemporâneadade devido a ter sido apresentado depois do prazo de 20 dias p. no artº 411º, nº 1 a) do CPP.

6.1 Contudo parece-nos que esta rejeição, não terá resultado da melhor interpretação daquela disposição legal pois o prazo passou a ser de 30 dias (lei 20/2013, de 21 de Fevereiro) que entrou em vigor, o mais tardar, em 25 de Março de 2013 (30 dias depois artº 4º dec.lei 20/13).

É que ainda estava a decorrer o prazo de 20 dias quando entrou em vigor a alteração do artº 411º nº 1 a) do CPP e por isso, por beneficiar o arguido, era-lhe aplicável o novo prazo (neste sentido o Ac. do STJ de 16/10/2013, p. 31/07.0GBSRT.C2.S1. 3ª sec.) – (os 20 dias só terminavam no dia 3 de Abril porque desde 23/24 de Março a 1 de Abril houve férias da Páscoa).

Ainda quanto à entrada em vigor da nova lei não podemos deixar de indicar Ac. do STJ de 12/9/2013, 3ª secção, proc. 680/11.1GDALM.L1.S1.

Para efeitos da aplicação da lei no tempo, nos termos do artº 5º do CPP, uma coisa é o direito ao recurso que nasce com a prolação da decisão, outra é o prazo do seu exercício.

Se a lei nova alonga esse prazo, aplica-se de imediato.  

 Os 30 dias contados a partir da notificação, 27/2/2013, só terminaria no dia 13 de Abril (Sábado), passando por isso para o 1º dia útil, dia 15 de Abril e com os três dias do CPC (sujeito a multa) em 17 de Abril, por isso o recurso interposto não estava fora de prazo.

6.1.1 Para esta admissão de recurso nem seria necessária invocar a dilação p. no artº 352º, nº 3 do CPC, como tentou defender o arguido através da sua defensora, perante a alteração dos prazos para interposição de recurso e quando houve a preocupação de juntar os documentos já traduzidos.

7- Como resulta deste resumo o douto despacho que “revogou” a suspensão da execução da pena de prisão em 25/2/2013 parte de alguns pressupostos que não correspondem inteiramente a tais circunstâncias e poderiam ter sido ponderados e decididos em recurso.

a) a ausência do arguido de Portugal não se verificou logo após a homologação do plano de reinserção  que se verificou em Fevereiro de 2011, pois em 6 de Abril de 2011, conforme consta no despacho ainda frequentou a consulta médica.

b) É certo que o arguido não informou em que circunstância se ausentou de Portugal embora tivesse sido para se tratar em França, mas tendo havido novo acórdão condenatório resultante do concurso das penas transitadas bem como Novo Plano proposto pela DGRS e aprovado por despacho do Mmº Juiz em Fevereiro, também o arguido dele não teve conhecimento e por isso ainda não lhe podiam recair deveres.

c) Na notificação enviada para França não constava expressamente o acompanhamento psicológico suscitado nos doutos despachos pelo Mmº juiz – o último dos quais em 22 de Maio de 2013.

E nem se diga que já anteriormente à última suspensão da pena de prisão, havia sido criado esse pressuposto, pois o último apoio psicológico tinha ocorrido entre Agosto de 2006 a Março de 2007 (doc. de fls. 673), já referido.

8- Uma das questões que se nos coloca sobre o despacho que revogou a suspensão da pena de 5 anos de prisão é a interpretação do não cumprimento dos deveres impostos – saber se o local onde esse cumprimento de deveres podiam/deviam ser cumpridos e as entidades através de médicos e assistentes sociais se teriam de verificar apenas em Tomar e Castelo Branco (DGRS, Del. Regional Centro/Eq. Do Médio Tejo, Tomar e Delegação Regional do Centro, CRI Castelo Branco).

Parece resultar que o arguido AA finalmente conseguiu juntar documentação pormenorizada sobre o seu comportamento a partir de Maio de 2011, desde o ter conseguido tratar-se do consumo de estupefaciente, o já ter conseguido organizar a família com a mulher e o filho a frequentar uma escola e já ter conseguido trabalho, tudo em França, estando por isso não só afastado das pessoas (portuguesas) referenciadas como ligados ao consumo de estupefacientes, como também deixou de frequentar os locais que frequentava quando estava em Proença-a-Nova, locais esses conectados com tais actividades.

9- Depois deste preâmbulo não podemos também deixar de referir que sobre o recuso de revisão e o despacho que revoga a suspensão da pena conhecemos bem a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nomeadamente da 3ª secção, bem como dos comentários ao artº 449º do Código de Processo Penal Comentado pelos Exmºs Senhores Conselheiros também da 3ª secção, jurisprudência esta que também ultimamente temos seguido quando nos havemos pronunciado sobre os recursos extraordinários de revisão deste tipo de despachos.

9.1 No sentido desta jurisprudência só será passível de recurso de revisão ao abrigo do nº 2 do artº 449º do CPP o despacho que ponha fim ao processo o que apenas se verificará quando é conhecida uma relação substantiva e lhe é posto termo ou porque dela não conhece arquivando ou encerrando o processo.

Não se verificando nenhuma destas circunstâncias nos despachos, designadamente os que revogarem a suspensão da execução da pena, não será passível de recurso extraordinário de revisão, porque não encerram o processo.

9.2 Mas a tese contrária que ultimamente só tem tido acolhimento na 5ª secção, é no sentido este tipo de despacho também pôr termo ao processo porque, o despacho equiparado à sentença cabe no nº 2 do artº 449º do CPP.

Também não podemos deixar de invocar o doutamente decidido no Acórdão de 20/2/2013, proc. 2471/02.1TAVNG-B.S1 da 5ª secção e os fundamentos que levaram os Exmºs Conselheiros a autorizar a revisão, a fim de se proceder a novo julgamento (ponderação) das condições de não cumprimento da condição a que ficou subordinada a suspensão da execução da pena.

Também na fundamentação consta “como é sabido, um dos valores fundamentais do direito é o da segurança das decisões judiciais, consubstanciada no instituto do trânsito em julgado.

Contudo, tal valor não é absoluto, nem sequer é o mais importante, pois sobreleva o da justiça, particularmente quando estão em causa direitos fundamentais da pessoa humana. Esse é caso das condenações penais, onde são ou podem ser afrontados os direitos à liberdade, à honra e ao bom nome do condenado e onde, portanto, a imutabilidade da sentença que decorre do caso julgado tem de ceder sempre que se torna flagrante que foi contrariado o sentido de justiça.

No confronto desses dois valores, a justiça e a segurança, o legislador em matéria penal opta por uma solução de compromisso, possibilitando, embora de forma limitada, o direito de rever as sentenças e os despachos que tenham posto fim ao processo, ainda que transitados em julgado.    

E ainda a propósito do mesmo tema a invocação do Acórdão de 7/5/2009, proc. 73/04.7PTBRG-D.S1, com transcrição da sua fundamentação, veio a servir de base de sustentação de serem susceptíveis de recurso extraordinário de revisão de despacho que revogaram a suspensão da execução de penas.    

Ou também a doutrina ali referida ser no mesmo sentido o que é defendido por João Conde Correia no “Mito do Caso Julgadoe a Revisão Propter Nova, (2010, Coimbra Editora).       

9.2.1 Mais recentemente, também o Acórdão de 5/11/2013, p. 62/04.1idacb-A.S1, autorizou a revisão de um despacho/decisão que revogou a suspensão da execução da pena, que impusera ao arguido, visto desconhecer as razões determinativas do mencionado cumprimento.

10- Seguindo a metodologia do primeiro acórdão acima citado restará saber se relativamente ao arguido AA e ao seu recurso os factos novos que o tribunal recorrido só teve conhecimento completo após ter proferido o despacho poderão ser considerados como tal por não poderem ter podido ser apresentados a tempo de serem submetidos à apreciação da Mmª Juiz (também Ac. Tribunal Constitucional nº 376/2000 de 13/7/2000) e não por desinteresse do arguido. 

Igualmente poderão ser considerados novos os relativos ao próprio arguido, porque embora ele já estivesse a atuar, a comportar-se dentro dos requisitos que lhe eram exigidos (por desconhecer, não se ter comprometido, com a DGRS, ter tido um acidente grave e ter-se tratado em França, ter-se submetido a internamentos, curar-se da droga), a sua explicação será suficiente para justificar a omissão - o estar em França, a sua defensora em Castelo Branco, e receber pouco convincentes notificações que só podia interpretar como leigo.  

11- Por isso também estamos convencidos que as de certo modo ineficientes circunstâncias e factos (eventualmente erros) que se poderão encontrar desde o Acórdão que aplicou em cúmulo os 5 anos de prisão suspensos na sua execução até ao último despacho que revogou a suspensão, conjugados com os “factos novos” poderão ser “aceitáveis” para ser considerado que haverá sérias dúvidas sobre a justiça da condenação do arguido ao cumprimento dos 5 anos de prisão.   

Segundo nos parece, pois, poder-se-á concluir que ao arguido AA foi revogada a suspensão da pena de prisão devido ao seu comportamento incompreendido quando os factos que ele conseguiu documentar e juntar completamente após o douto despacho, se poderão considerar novos para o Mmº Juiz julgador e por isso estar posta em causa a justiça da revogação da pena que levaria a cumprir 5 anos de prisão.

Assim e por tudo isto somos do parecer que o recurso extraordinário de revisão interposto pelo arguido AA, poderá ser deferido, sendo autorizada a revisão para nova decisão de ponderação sobre as condições do cumprimento ou não cumprimento das condições estabelecidas para ficar subordinado à suspensão da execução da pena de prisão (artº 449º, nº 1 d) e nº 2 e 457º, nº 1 do CPP)».

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

                                           *

O instituto da revisão de sentença, de matriz constitucional[3], enquanto mecanismo processual conflituante com o do caso julgado material, também constitucionalmente consagrado através do princípio non bis in idem[4], consubstancia um incidente excepcional, sendo que só perante situações especiais, rigorosamente previstas na lei, decorrentes de uma decisão injusta, é admissível a sua utilização, tendo em vista a reposição da verdade e a realização da justiça, verdadeiro fim do processo penal.

Como refere o saudoso Conselheiro Maia Gonçalves[5], o princípio res judicata pro veritate habetur não pode obstar a um novo julgamento, quando posteriores elementos de apreciação põem seriamente em causa a justiça do anterior. O direito não pode querer e não quer a manutenção de uma condenação, em homenagem à estabilidade de decisões judiciais, à custa da postergação de direitos fundamentais dos cidadãos.

Por isso, a lei admite, em situações expressamente previstas (artigo 449º, n.º 1, alíneas a) a g), do Código de Processo Penal)[6], a revisão de sentença transitada em julgado, mediante a realização de novo julgamento (artigo 460º), equiparando à sentença, no n.º 2 do artigo 449º, despacho que tiver posto fim ao processo, o que equivale por dizer que, para além da sentença, só o despacho judicial que tiver posto fim ao processo é susceptível de revisão.

Consabido que no caso que ora nos ocupa estamos perante um despacho, concretamente perante despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão em que o recorrente AA foi condenado, vejamos se o mesmo pôs ou não fim ao processo.

Segundo a jurisprudência pacífica e constante deste Supremo Tribunal, a decisão que põe fim ao processo é a decisão final, ou seja, a sentença, a qual em regra conhece da relação substantiva ou mérito da causa, bem como a que, proferida antes da sentença, tem como consequência o arquivamento ou o encerramento do processo[7].

Tenha-se em vista o que a lei adjectiva penal estabelece em matéria de actos decisórios, ao estatuir nas alíneas a) e b) do n.º do artigo 97º:

«Os actos decisórios dos juízes tomam a forma de:

a) Sentenças, quando conhecerem a final do objecto do processo;

b) Despachos, quando conhecerem de qualquer questão interlocutória ou quando puserem fim ao processo fora do caso previsto na alínea anterior».

É inquestionável, pois, que o despacho que o recorrente AA pretende seja revisto é insusceptível de revisão, posto que prolatado depois da sentença.

Tem sido este, aliás, o entendimento quase unanime deste Supremo Tribunal, ao considerar que o despacho que revoga a suspensão da execução da pena de prisão não põe fim ao processo, limitando-se a dar sequência à condenação antes proferida[8].

                                          *

Termos em que se acorda negar a revisão.

Custas pelo recorrente, fixando em 1 UC a taxa de justiça.

                                          *

Lisboa, 2 de Maio de 2014

Oliveira Mendes (Relator)

Maia Costa

__________________
[1] - As conclusões que a seguir se consignam correspondem integralmente às constantes do requerimento apresentado pelo recorrente.
[2] - O texto que a seguir se transcreve corresponde integralmente ao do parecer constante dos autos.
[3] - De acordo com o n.º 6 do artigo 29º da Constituição da República Portuguesa: «Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos».
[4] - O caso julgado material constitui a dimensão objectiva do princípio non bis in idem, através da qual se protege a certeza e a firmeza da decisão judicial, a intangibilidade do definitivamente decidido pelo tribunal, tutela indispensável à credibilidade e imagem públicas dos tribunais e ao interesse legítimo dos sujeitos processuais e da comunidade.
[5] - Código de Processo Penal Anotado, notas ao artigo 449º.
[6] - Tais situações são:
a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;
b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;
c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados outra sentença e a da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126º;
f) Seja declarada pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;
g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça».

[7] - Entre muitos outros, os acórdãos de 07.04.11, 07.10.07, 09.02.18, 10.09.29 e 11.12.21, proferidos nos Processos n.ºs 618/07, 3289/07, 109/09, 520/00.7TBABT-A.S1 e 978/99.5TBPTM-A.S1.
[8] - Entre outros, os acórdãos de 06.06.14, 07.11.21, 08.02.27, 09.01.27, 09.02.18, 09.03.12, 09.04.02, 10.09.29 e 11.12.21, proferidos nos Processos n.ºs 764/06, 3754/07, 4823/07, 105/09, 109,09, 396/09, 106/09, 520/00.7TBABT-A.S1 e 978/99.5TBPTM-A.S1.Em sentido contrário apenas temos conhecimento do acórdão de 09.05.07, proferido no Processo n.º 73/04.7PTBRG-D.S1.