Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL CÍVEL ACTAS DELIBERAÇÃO SOCIAL FALSIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200311270029682 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1434/01 | ||
| Data: | 01/28/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", intentaram, no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, a presente acção ordinária contra "B-Sociedade de Planeamento e Gestão Industrial, SA", formulando os seguintes pedidos: a)que seja decretada a suspensão das deliberações sociais constantes das actas nºs 8 e 9, com todas as consequências legais; b)que sejam declaradas nulas e/ou anuladas as mesmas deliberações sociais; c)que sejam declaradas falsas as actas nºs 8 e 9 da ré; d)que sejam declarados nulos ou anulados todos os eventuais actos, notariais ou outros, que executem as deliberações em apreço e bem assim os atinentes registos, os quais devem ser cancelados, incluído o depósito das contas; e)que sejam declaradas nulas ou anuladas todas as deliberações que dependam da validade das ora impugnadas. Como fundamento, alegaram em síntese, que: --são accionistas da ré, detendo o primeiro uma acção do valor nominal de 1.000$00 e a segunda 34.999 acções do mesmo valor nominal, num capital social de 110.000.000$00; --em 17/4/97 realizou-se uma assembleia geral ordinária da ré com a seguinte ordem de trabalhos constante do aviso convocatório: «1º deliberar sobre o relatório de contas, o balanço e os restantes documentos de prestação de contas, relativos ao exercício de 1999; 2º deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados; 3º proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade; 4º deliberar sobre a mudança da sede social para a rua 1º de Maio, sem número, Arribela, Mosteiró, Vila do Conde; --só na assembleia geral de 17/4/2000 lhes foram entregues as contas, o relatório e parecer do fiscal único e a certificação legal de contas; --no decurso dessa assembleia a representante da ré apresentou um apontamento, tendo sido deliberado que não constasse da acta; --as contas apresentadas na assembleia geral vinha inquinadas de violações da lei; --a deliberação de destituição do autor é absolutamente infundada e contrária à lei e a acta nº 8 reporta-se a uma assembleia geral (de 4/3/2000) que nunca se realizou. A ré contestou, alegando, em suma, que: ---os autores não fizeram prova da titularidade das acções, o que constitui um dos requisitos essenciais da acção; --a assembleia de 17/4/2000 não padece de qualquer ilegalidade; --a assembleia de 4/3/2000 teve lugar e só não foi convocada porque se tratou de uma assembleia geral universal, onde todos os accionistas estiveram presentes e todos estiveram de acordo que a mesma reunisse e deliberasse sobre os assuntos constantes da respectiva ordem de trabalhos. Na réplica, pugnaram os autores pela sua legitimidade e reiterando a petição inicial, pediram ainda a condenação da ré em multa e indemnização condigna, por litigância de má fé. Seguiu-se despacho saneador-sentença, que decidiu: --absolver a ré da instância quanto aos pedidos supra alineados em a), c) e d); --declarar anuladas as deliberações sociais tomadas na assembleia geral da ré realizada em 17 de Abril de 2000; --julgar improcedentes os demais pedidos. Apelaram desta sentença ambas as partes e a Relação do Porto, julgando improcedente a apelação dos autores e procedente a da ré, revogou a sentença recorrida na parte em que declarou anulada a deliberação de destituição do Vogal do Conselho de Administração, Eng. C, tomada na assembleia geral de 17/4/00. Deste acórdão pedem agora revista só os autores, formulando as seguintes conclusões: 1. A Relação não conheceu - salvo o devido respeito, nem mesmo aflorou - os motivos por que a destituição constante da acta nº9 de 17/4/2000 é nula, independentemente da falsidade desta acta. 2. E tais motivos nada têm a ver com o facto da destituição do administrador não constar da ordem de trabalhos da assembleia, como com certa infelicidade e desfocagem, se diz no saneador sentença. 3. Há, inclusivamente, acordo das partes (cfr. alegações da apelação e 1º período das contra-alegações então apresentadas pelos ora recorrentes) no tocante a esta matéria de direito contida na alínea c) do nº1 do artigo 376 do Código das Sociedades Comerciais. 4. A razão da nulidade é outra que se passa a referir : por anúncio publicado na III Série do Diário da República nº135, de 12 de Junho de 2000 foi convocada nova assembleia geral da «B» para 22 de Julho de 2000, tendo por escopo a renovação das deliberações da assembleia de 17/4/2000, reportadas na aludida acta nº9. 5. Ou seja, renova-se por palavras quase idênticas a proposta de deliberação, que passa de «proposta de destituição por motivo de perda de confiança», como constava da acta nº9, para «renovação da deliberação tomada na assembleia geral de 17 de Abril último de destituição do Engº C, com concretização dos motivos que presidiram à invocada perda de confiança que determinaram a sua destituição», como tudo melhor se vê das mesmas, reproduzidas no corpo das alegações, local para onde aqui se remete. 6. Ao propor a renovação da deliberação nos mesmos termos está a ora recorrida a reconhecer a sua invalidade nos termos dos artigos 57-2 e 62 do Cod. Soc. Com., pelo que perdeu o direito a recorrer, tendo inclusivamente pedido nos autos a fls. 239 ss a inutilidade superveniente da lide! 7. O recurso é pois absolutamente inútil ! 8. Em roda-pé dir-se-á que este Tribunal de Comércio já proferiu decisões judiciais (em providência cautelar e em acção ordinária) declarando anuladas (rectius nulas) as deliberações renovadas - procº nº172/2000 e 189/00 do 1º Juízo, 9. Pelo que o douto acórdão sob censura estará também a violar o caso julgado, criado naqueles processos. 10. O Tribunal do Comércio não conheceu da falsidade de duas actas - uma é uma perfeita farsa por se reportar a uma assembleia não convocada e que se não realizou, dizendo a acta (que ficou com o nº8) que todos os accionistas estavam presentes e deliberaram um aumento de capital, sua distribuição por accionistas e terceiros, com renúncia ao direito de preferência daqueles, dando poderes ao conselho de administração para outorgar a escritura, e outra acta (nº9) em que se deliberou que a intervenção de uma accionista não ficasse a constar da mesma. 11. Tal representa denegação de justiça, estando dentro da competência do Tribunal do Comércio o conhecimento de tais falsidades ou impugnações de genuinidade de documentos - se mais não fora por de incidentes se tratarem (que seguiram a tramitação atinente) que vertebram violações de direitos sociais e justificam e alicerçam acções de suspensão e de anulação de deliberações sociais. 12. Salvo o devido respeito, que maior não pode ser, ao não consagrar os entendimentos supra expostos, a Relação do Porto violou as disposições constantes dos artigos 668, 1, b), c) e d), 494 ss, 101, 102, 103, 105-1, 106, 208-1 a), 510-1b), 67, 287-e), 497, 498, 494, 671, 673, 106 e 96 do CPC e nas alíneas c) e d) do nº1 e do nº3 do artigo 89 da Lei da Organização Judiciária (Lei 3/99 de 13/1). Terminam pedindo a revogação do acórdão recorrido e do saneador-sentença por ele homologado, «sendo a destituição do administrador decretada nula e as actas nº8 e 9 declaradas falsas, com todas as consequências legais, como é de Lei, Boa Moral e Sã Justiça». A recorrida não contra-alegou. Por acórdão de fls. 463 e vº os Exmºs Desembargadores desatenderam a arguição da nulidade do acórdão deduzida pelos recorrentes, nas conclusões acima transcritas, por alegada violação das alíneas b), c) e d) do nº1 do artigo 668 do CPC. Corridos os vistos, cumpre decidir. Nos termos do nº6 do artigo 713, ex vi artigo 726, ambos do Código de Processo Civil, dá-se aqui por reproduzida a matéria de facto fixada pelas instâncias. Como é sublinhado pelos recorrentes e decorre das conclusões da sua alegação (artigos 684, nº3 e 690, nº1, ambos do CPCivil), o objecto da revista incide sobre duas questões: 1ª--OMISSÃO DE PRONÚNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE OS MOTIVOS DA INVALIDADE DA DELIBERAÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR ENGENHEIRO C (AUTOR, ORA RECORRENTE) TOMADA NA ASSEMBLEIA GERAL DE 17/04/2000; 2ª--(IN)COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO COMÉRCIO DE VILA NOVA DE GAIA PARA JULGAR O PEDIDO DA FALSIDADE DAS ACTAS NºS 8 E9. Apreciemo-las então. 1ª QUESTÃO Com o fundamento de tal assunto não constar no respectivo aviso convocatório, como determina o nº8 do artigo 377 do Código das Sociedades Comerciais (CSC), a 1ª instância - Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia - declarou nula a deliberação de destituição do administrador ora autor-recorrente, tomada na assembleia geral da ré, "B-Sociedade de Planeamento e Gestão Industrial, SA", realizada em 17 de Abril de 2000.A ré apelou desta decisão, pugnando pela validade da deliberação, uma vez que, nos termos dos artigos 75, nº2, 376, nº1 e 403, nº1, todos do CSC, a assembleia geral duma sociedade anónima pode destituir, ad nutum ou com justa causa, qualquer administrador da sociedade que não tenha sido nomeado pelo Estado (ou entidade equiparada), em qualquer momento e ainda que tal assunto não conste expressamente da ordem de trabalhos convocada. A Relação do Porto, acolhendo esta fundamentação, deu provimento à apelação e, revogou nesta parte a sentença da 1ª instância. Os autores reagem agora contra esta decisão, argumentando que a Relação não conheceu, «nem mesmo aflorou», os verdadeiros motivos da nulidade da deliberação em causa e que tinham alegado na contra-alegação que apresentaram no recurso de apelação interposto pela ré. E esses motivos, por si alegados na referida peça processual, são dois: --a renovação da deliberação em causa através da assembleia geral realizada posteriormente, em 12 de Junho de 2000, o que determina a perda do direito a recorrer por parte da ré sociedade; --a existência de duas decisões judiciais, entretanto proferidas em dois processos pendentes (uma providência cautelar e a respectiva acção) no Tribunal de Comércio de V. N. de Gaia, a declarar nulas as deliberações renovadas, de que resulta ofensa do caso julgado por parte do acórdão sob recurso. Os recorrentes assacam, portanto, a este acórdão a nulidade de omissão de pronúncia (al. d) do nº1 do artigo 668 do CPCivil). Será assim? Os Exmºs Desembargadores subscritores do acórdão recorrido, dizem que não, argumentando que só tinham que conhecer, como conheceram, do objecto do recurso consubstanciado pelas conclusões da então apelante (a ré sociedade, ora recorrida), «não havendo que considerar os motivos invocados nas contra-alegações para sustentar uma pretensa «nulidade» com base no que «se seguiu à configuração da destituição». E têm toda a razão. A regra geral do regime recursivo é que, exceptuando as questões de conhecimento oficioso, o tribunal ad quem só conhece das questões que lhe são colocadas pelo recorrente, nas conclusões da respectiva alegação - cfr. artigos 684, nº3 e 690, nº1 do CPCivil. Ora, a ré apelou da sentença da 1ª instância e circunscreveu o objecto do seu recurso à questão, já assinalada, de não colher cobertura legal o fundamento naquela invocado para julgar nula a deliberação que destituiu o autor/recorrente de administrador de sociedade/recorrida. Consequentemente só esta questão tinha a Relação de conhecer. Enquanto ganhadores da causa nessa parte - de, pela sentença da 1ª instância, além de outras, ter sido julgada nula a deliberação em apreço, como tinham pedido -, os autores, ora recorrentes, tinham, enquanto apelados, uma via para tentar ver apreciados os motivos ou fundamentos (dessa invalidade) que persistem em invocar. Essa via era a ampliação do âmbito do recurso, ao abrigo do nº1 do artigo 684-A do Código de Processo Civil. Mas para isso, antes de se ter de dar como verificados os respectivos pressupostos exigidos pela norma - incumbência que, naturalmente, caberia à Relação - deveriam os ora recorrentes, enquanto apelados e na respectiva peça contra-alegatória, ter requerido essa ampliação, mesmo a título subsidiário, conforme nela expressis verbis se lê. Não o fizeram. Sibi imputat. «Em roda-pé» -- segundo a sua própria expressão - alegam ainda os recorrentes que o acórdão sob recurso terá violado o caso julgado porquanto «este tribunal de comércio já proferiu decisões judicias (em providência cautelar e em acção ordinária) declarando anuladas (rectius nulas) as deliberações renovadas - processos nºs 172/2000 e 189/00 do 1º Juízo.». Esta, sim, é uma questão de conhecimento oficioso, atento o disposto no artigo 495, com referência ao artigo 494, alínea i), ambos do Código de Processo Civil. Acontece, porém, que não constam do processo os elementos fácticos - concretamente, a certificação das alegadas decisões, com nota de trânsito em julgado - indispensáveis a esse conhecimento. Acresce a manifesta inocuidade, relativamente à decisão da presente causa, do que eventualmente tenha sido decidido no referido procedimento cautelar, uma vez que, nem sequer para a respectiva acção de que este depende, tem qualquer influência o que nele foi julgado, quer em termos de matéria de facto, quer em termos de decisão final (nº4 do artigo 383 do Código de Processo Civil). Conclui-se, assim, não sofrer o acórdão recorrido da apontada nulidade por omissão de pronúncia e, por conseguinte, improcede esta primeira questão. 2ª QUESTÃO Um dos pedidos formulados pelos recorrentes, na presente acção, foi o de serem «declaradas falsas as actas nºs 8 e 9 da R.» (formulado sob a alínea c)). Com fundamento na incompetência dos tribunais do comércio para conhecer de tal matéria, o Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, onde a acção foi proposta, sentenciou a absolvição da instância da ré relativamente a esse pedido. A Relação do Porto, negando provimento à apelação dos autores, manteve esta decisão, com exaustiva e convincente argumentação por forma a concluir que o pedido em causa não cabe em nenhuma das alíneas do nº 1 do artigo 89 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ) e onde, taxativamente, se prevê a competência material dos tribunais de comércio. Insistem os recorrentes em que deve o Tribunal do Comércio de V. N. de Gaia conhecer do pedido em apreço, sob pena de «denegação de justiça» e «se mais não fora por de incidentes se tratarem». A este propósito nada mais se nos oferece acrescentar ao que já foi, proficientemente, discorrido pela Relação e que, por isso, merece ser relembrado: «E nem se diga que se trata de incidentes, nomeadamente de falsidade ou de impugnação da genuidade de documentos. É que estes surgem na sequência de apresentação de documentos para prova dos factos alegados na acção, tal como se depreende dos artºs 544º, 546º, 547º e 549º, todos do CPC, e não quando «ab initio» os autores formulam uma pretensão atinente aos mesmos documentos, como é no presente caso. Por isso, não estamos perante nenhum incidente de alguma das acções referidas no nº1 do citado artº89º. Ao formularem aqueles pedidos na petição inicial, os autores não configuraram qualquer incidente, mas deduziram, antes, uma verdadeira acção declarativa (art.º4º, nº2, als. a) e c) do CPC), para a qual os tribunais de comércio não têm competência. Note-se que, mesmo nas áreas de influência dos tribunais de comércio, não lhes compete preparar todas as questões que respeitem a direito comercial, mas tão somente as questões que a lei especificamente lhes atribui, sem recurso à analogia (cfr. Ac desta Relação de 21/12/2000, CJ, ano XXV, tomo V, pág.220).». Improcede, por conseguinte, esta segunda e última questão. DECISÃO Lisboa, 27 de Novembro de 2003 Ferreira Girão Luís Fonseca Lucas Coelho |