Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
12411/03.5TBVNG.P1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: ALBERTO SOBRINHO
Descritores: USUCAPIÃO
AQUISIÇÃO DE DIREITOS
DIREITO DE PROPRIEDADE
POSSE
ANIMUS POSSIDENDI
CORPUS
PRESUNÇÕES LEGAIS
PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
ALVARÁ
FORÇA OBRIGATÓRIA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 05/20/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE
Sumário :
I - Pela usucapião adquirem-se direitos reais sobre coisas, por força de uma posse duradoura sobre elas exercida, desde logo o direito de propriedade – art. 1287.º do CC.
II - A posse, de acordo com a concepção subjectivista acolhida pela nossa lei, é integrada por dois elementos: o corpus, que consiste na relação material com a coisa, e o animus, elemento psicológico que se traduz na intenção de actuar com a convicção de ser titular do direito real correspondente.
III - Tendo resultado provado que os réus adquiriram por compra um prédio urbano com logradouro, aquisição essa registada a seu favor, que na parte da frente do imóvel mandaram ajardinar o terreno, cuidando sempre da sua manutenção, mantendo um pequeno quintal e cuidando de uma pequena horta e árvores de frutos, que semeavam e colhiam para consumo doméstico, fazendo-o à vista de toda a gente, decorre claramente que os réus praticaram sobre o imóvel actos caracterizadores do respectivo direito de propriedade, de modo contínuo, público e pacífico e ainda no convencimento de quem exerce um direito próprio.
IV - O registo definitivo constitui presunção juris tantum de que o direito existe e pertence à pessoa em cujo nome está inscrito.
V - A presunção decorrente do art. 7.º do CRgP não abrange a área, confrontações e/ou limites dos imóveis registados.
VI - O alvará de loteamento não certifica o rigor da área que consigna, nem tem força probatória plena quanto aos factos nele atestados.
Decisão Texto Integral: