Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA NOTIFICAÇÃO ARGUIDO DEFENSOR DIREITOS DE DEFESA TRÂNSITO EM JULGADO NULIDADE NULIDADE INSANÁVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ200608300030905 | ||
| Data do Acordão: | 08/30/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Sumário : | I - A notificação pessoal exigida no art. 113.°, n.º 9, do CPP apenas se reporta «à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas às medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução de pedido de indemnização civil». II - Para as demais decisões judiciais - como o despacho de revogação da suspensão da execução da pena - entende a lei que a notificação ao defensor assegura suficientemente o cabal exercício do direito de defesa, tanto mais quando o arguido se alheia ostensivamente do andamento do processo de que, aliás, estava ciente, pelo menos depois de ter sido notificado para a sua audição nos termos do artigo 495.º, n.º 2, do CPP. III - «A nulidade absoluta é insanável; e compreende-se, por isso, como o direito processual pretende limitar o número das nulidades absolutas, que destruindo o processo, custariam em esforços e tempo, frequentemente, mais do que se ganharia em regularidade e estrita legalidade dos actos processuais. IV - Mas, embora insanável, a nulidade absoluta precisa de ser declarada. Pode ser arguida ou declarada oficiosamente. O acto tem existência jurídica, embora defeituosa, e ainda que o vício seja insanável; e, consequentemente, a falta de anulação deixa-o subsistir. No processo, a nulidade absoluta é coberta pela impossibilidade, depois de findo aquele, de a fazer reviver, no seu todo ou parcialmente. A decisão judicial com trânsito em julgado não se anula; como não se declara a nulidade de actos dum processo que findou com decisão irrevogável». | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. AA, devidamente identificado, requer a presente providência excepcional de habeas corpus, alegando em suma que se encontra preso desde 11 de Agosto de 2006 na sequência de mandado emitido pelo respectivo juiz, na sequência de decisão judicial que lhe revogou a suspensão da pena de que beneficiara por sentença transitada de 2 de Julho de 2004. Contudo, segundo alega, não lhe foi dada a oportunidade de se defender, pois, apesar de ter defensora, o impetrante não foi ouvido de acordo com o artigo 495.º, n.º 2, [do CPP], ocorrendo a audiência sem este, sendo certo que a decisão lhe deveria ter sido notificada nos termos do artigo 113.º do mesmo Código, o que não aconteceu, «pois apenas foi notificado desta decisão no Estabelecimento Prisional de Braga no dia 18/8/2006». Daí que esteja ainda a correr o prazo para o recurso, não havendo a decisão transitado em julgado, pelo que, ainda do seu ponto de vista, a prisão é ilegal. Requer, em consequência, a imediata restituição à liberdade. O juiz do processo prestou a informação a que alude o artigo 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, esclarecendo, em suma, que o arguido foi preso no dia 11/8/2006 em cumprimento de mandado judicial emitido na sequência de decisão da mesma natureza proferida em 8/3/2006, que revogou a suspensão da pena de 1 ano de prisão em que o mesmo fora condenado por sentença proferida a 2/7/2004, transitada em julgado. A decisão de revogação da suspensão referida foi notificada à defensora do arguido por carta registada datada de 9/3/2006. 2. Realizada a audiência, cumpre decidir. A questão a que importa dar resposta imediata é a de saber se a prisão é ilegal, nomeadamente, se, como defende o requerente, foi motivada por facto pelo qual a lei a não admite – art.º 222.º, n.º 2, b), do Código de Processo Penal. O que consta do relato feito, porém, já basta para mostrar que a petição é manifestamente infundada. Com efeito, segundo o próprio recorrente reconhece, está preso por autoria de um crime [ condução ilegal de veículo automóvel], reconhecida por decisão judicial transitada em julgado. Portanto, declaradamente, um facto – prática de um crime punível com pena de prisão – pelo qual a lei a admite. É certo que, primitivamente, tal pena foi substituída por pena suspensa, mas tal suspensão foi revogada por decisão judicial que, ao invés do que defende, também ela já transitou em julgado, por inatacada em tempo, pela sua defensora oficiosa, devidamente notificada da decisão revogatória. Com efeito, alega o requerente, por um lado, que não foi ouvido antes de ser proferida aquela decisão revogatória, o que violaria o disposto no artigo 495.º do mesmo diploma adjectivo e o seu direito de defesa. Porém, esta alegação é de todo improcedente. Em primeiro lugar, porque antes de proferir a decisão, o tribunal desenvolveu intensa e escrupulosa actividade para que aquela audição tivesse lugar, a qual se manifestou sempre infrutífera, ante a ostensiva ausência e a falta de colaboração do requerente às diligências para que se encontrava notificado, marcadas, ad hoc, para 12/1/2006 – fls. ….. – e 31/1/2006 – fls. …., respectivamente. Depois, porque, não obstante, se lhe impunha atacar a decisão revogatória no prazo legal contado da respectiva notificação, consumada há muito, como se viu, na pessoa da respectiva defensora. É que, ao invés do que alega, a notificação pessoal exigida no artigo 113.º, n.º 9, do mesmo Código de Processo apenas se reporta «à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença (1)., bem como as relativas às medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução de pedido de indemnização civil». Para as demais – como o despacho de revogação ora posto em causa – entende a lei que a notificação ao defensor assegura suficientemente o cabal exercício do direito de defesa, tanto mais, quanto é certo in casu ter-se o impetrante alheado ostensivamente do andamento do processo de que, aliás, estava ciente, pelo menos depois de notificado para a sua frustrada audição. A omissão da audição prévia poderia ter constituído, pois, quando muito, motivo de mera irregularidade, devidamente sanada ante o silêncio do interessado na sequência tal notificação – art.º 123.º, n.º 1, do Código citado. De resto, sempre seria inaceitável e constituiria, mesmo, um atentado claro à existência de um Estado de Direito democrático, que uma tal atitude omissiva do requerente tivesse o poder de levar o tribunal a ficar atado de pés e mãos para decidir, obstáculo que, naturalmente, a lei repudia e manda remover – art.º 265.º, n.º 1, do diploma adjectivo subsidiário – sob pena de ter de concluir-se pelo absurdo jurídico de a falta deliberada ocorrer em beneficio do infractor. Aliás, ao faltar sem qualquer justificação à diligência para que fora regularmente convocado, o arguido renunciou ao direito de estar presente, que agora sem razão diz ofendido, circunstância que, nos termos do disposto no artigo 121.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, sanaria qualquer resquício de nulidade. De resto, como consta das respectivas actas, o arguido sempre esteve representado pela defensora, incluindo nas diligências para sua audição a que não compareceu, o que por um lado, permitiu que o seu direito de defesa fosse exercido, e, por outro, permite concluir que nenhuma inovação de procedimento foi adoptada pelo tribunal respectivo, que afinal se limitou a seguir procedimento estipulado para situações idênticas, como, por exemplo, a prevista nos artigos 333.º, n.ºs 1, 2 e 6, do Código de Processo Penal, com o defensor a assumir a sua plena representação, por força do estatuído nos artigos 63.º, n.º 1, e 334.º, n.º 4, do mesmo diploma. Mas ainda que assim não fosse, e o caso fosse de configurar mesmo como de nulidade insanável, ela estaria coberta pela força do caso julgado entretanto formado. “A nulidade absoluta é insanável; e compreende-se, por isso, como o direito processual pretende limitar o número das nulidades absolutas, que destruindo o processo, custariam em esforços e tempo, frequentemente, mais do que se ganharia em regularidade e estrita legalidade dos actos processuais. Mas, embora insanável, a nulidade absoluta precisa de ser declarada. Pode ser arguida ou declarada oficiosamente. O acto tem existência jurídica, embora defeituosa, e ainda que o vício seja insanável; e, consequentemente, a falta de anulação deixa-o subsistir. No processo, a nulidade absoluta é coberta pela impossibilidade, depois de findo aquele, de a fazer reviver, no seu todo ou parcialmente. A decisão judicial com trânsito em julgado não se anula; como não se declara a nulidade de actos dum processo que findou com decisão irrevogável”. (2) Não há assim ilegalidade alguma da prisão que, em qualquer caso, lograria cobertura legal ante o caso julgado entretanto formado. Ex abundanti, tal como se decidiu no processo de habeas corpus n.º 2415/06-5, relatado pelo Ex.mo Conselheiro Carmona da Mota e em que o ora relator interveio como 1.º adjunto, a questão posta [exequibilidade ou falta dela do despacho de revogação da suspensão da pena] não constitui objecto legítimo deste processo excepcional que é o habeas corpus com frequência confundido com os meios ordinários de impugnação como o são por excelência os recursos ordinários: «Independentemente […] da solução da questão – [….] – de saber se já transitou ou não em julgado o despacho revogatório da suspensão da pena (e se, por isso, este despacho já se tornou ou não exequível), o pedido de habeas corpus só seria viável se fundado não numa qualquer «ilegalidade» (designadamente, na inexequibilidade do despacho que, revogando a suspensão, determinou a execução da subjacente pena de prisão) mas, fundamentalmente, numa das «ilegalidades» tipificadas no art. 222.2 do CPP. […] Ora, a actual situação de prisão do requerente (I) não foi ordenada por entidade incompetente (mas, exactamente, pelo tribunal da condenação), (II) não se mantém […. ] para além do prazo (…) fixado na sentença condenatória, e (III) não se poderá considerar motivada – pois que fundada na prática de factos constitutivos de crime punível com pena de prisão (…) – «por facto pelo qual a lei a não permite». 3. Termos em que, por manifesta falta de fundamento, indeferem o pedido de habeas corpus atravessado em 25/08/2006, pelo cidadão AA no processo n.º ……PTBRG-A do 4.º Juízo Criminal da Comarca de Braga. O requerente pagará pelo decaimento taxa de justiça que se fixa em 5 unidades de conta a que se somam outras 5 nos termos do disposto no artigo 223.º, n.º 6, do Código de Processo Penal. Supremo Tribunal de Justiça, 30 de Agosto de 2006 Pereira Madeira Carmona da Mota Oliveira Barros Soreto de Barros _____________________ 1- «No artigo 113.º, n.º 9, do CPP, utiliza-se o vocábulo sentença para designar o acto decisório a que se reportam os artigos 365.º e seguintes do mesmo Código, aí se conhecendo a final do objecto do processo». (Ac. STJ de 6 de Fevereiro de 2002, proc. 3534/01-3 in SASTJ, n.º 58, 49). 2- Cfr. Cavaleiro de Ferreira Curso de Processo Penal I 1959 edição da AAFDUL, págs. 294 |