Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001883 | ||
| Relator: | MAIA GONÇALVES | ||
| Descritores: | MANIFESTA IMPROCEDENCIA LEGITIMA DEFESA ERRO NOTORIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199006270409493 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 00491/89 | ||
| Data: | 01/09/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 410 n. 2 do Codigo de Processo Penal exige que o erro notorio na apreciação da prova ou a contradição insanavel na fundamentação, que são fundamentos de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, resultem intrinsecamente da propria decisão recorrida. II - E de rejeitar, por manifesta improcedencia, o recurso em cuja motivação os recorrentes apelam para elementos constantes de outras peças processuais, que podem bem ter sido contrariadas pela prova produzida em julgamento. | ||