Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001051 | ||
| Relator: | ALMEIDA SIMÕES | ||
| Descritores: | APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORAVEL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ198801270392923 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N373 ANO1988 PAG307 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Referências Internacionais: | DECUDH ART1 ART2 ART7. | ||
| Sumário : | I - Aplicado o regime punitivo do Codigo Penal de 1886, por ser o que, no caso, concretamente mais favorece o agente do crime, não pode o julgador recorrer ao regime do Codigo de 1982, para determinar a verificação dos pressupostos de aplicação da suspensão da execução da pena, porque isso equivaleria a criar um terceiro Codigo Penal. II - A expressão condições de sua vida, utilizada no n. 2 do artigo 48 do Codigo Penal de 1982, correspondia, no artigo 88 do Codigo Penal de 1886, algo a inserir-se na formula mais ampla de comportamento moral do delinquente; nenhuma destas expressões e associada ao status do cidadão delinquente, mas sim ao modo como este se conduziu ou vem conduzindo e a forma como resolveu percorrer os caminhos do crime. III - A condição social equivale a origem social, a que se refere o artigo 2 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, para excluir que possa constituir fundamento de beneficio ou prejuizo, nomeadamente no ambito do direito criminal; mas aquela expressão e a realidade por ela abrangida nada tem a ver com as condições de vida, formula utilizada no artigo 48, n. 2, do Codigo Penal de 1982, cuja previsão, portanto, não colide com o disposto no artigo 13, n. 2, da Lei Fundamental. | ||