Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039292
Nº Convencional: JSTJ00001051
Relator: ALMEIDA SIMÕES
Descritores: APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORAVEL
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: SJ198801270392923
Data do Acordão: 01/27/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N373 ANO1988 PAG307
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Referências Internacionais: DECUDH ART1 ART2 ART7.
Sumário : I - Aplicado o regime punitivo do Codigo Penal de 1886, por ser o que, no caso, concretamente mais favorece o agente do crime, não pode o julgador recorrer ao regime do Codigo de 1982, para determinar a verificação dos pressupostos de aplicação da suspensão da execução da pena, porque isso equivaleria a criar um terceiro Codigo Penal.
II - A expressão condições de sua vida, utilizada no n. 2 do artigo 48 do Codigo Penal de 1982, correspondia, no artigo
88 do Codigo Penal de 1886, algo a inserir-se na formula mais ampla de comportamento moral do delinquente; nenhuma destas expressões e associada ao status do cidadão delinquente, mas sim ao modo como este se conduziu ou vem conduzindo e a forma como resolveu percorrer os caminhos do crime.
III - A condição social equivale a origem social, a que se refere o artigo 2 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, para excluir que possa constituir fundamento de beneficio ou prejuizo, nomeadamente no ambito do direito criminal; mas aquela expressão e a realidade por ela abrangida nada tem a ver com as condições de vida, formula utilizada no artigo 48, n. 2, do Codigo Penal de 1982, cuja previsão, portanto, não colide com o disposto no artigo 13, n. 2, da Lei Fundamental.