Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B2974
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMÕES FREIRE
Nº do Documento: SJ200211070029742
Data do Acordão: 11/07/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2896/00
Data: 03/12/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" , residente na Travessa da ..., em Lisboa, vem intentar acção de divórcio litigioso contra B, residente na mesma morada pedindo que seja decretado o divórcio entre eles.
Alega como fundamento a violação pela ré dos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência. Para tanto, no essencial, invoca vários factos que, em seu entender integram a violação daqueles deveres.
Assim, alega que, não obstante o A. mostrar ser um empresário de sucesso, a R. mantinha sempre para com ele uma atitude negativamente crítica, revelando um espírito de superioridade, o que levou à deterioração das relações entre ambos, a ponto de deixar de existir diálogo, embora ainda então vivendo no mesmo andar, propriedade do A..
No relacionamento com os filhos do casal, a R. não se referia elogiosamente ao A., mas até mesmo inculcava-lhes a ideia de que os sucessos obtidos eram fruto do que ela fazia, que não do A..
Em dada ocasião, em 1979, a R. estabelecera uma estranha relação com um tal ..., por quem dizia ter grande amizade e a quem desabafou o desânimo das suas relações com o A..
Desde há cerca de nove anos que a R. deixou de dormir no quarto do casal, mudando-se para outro quarto que fechava à chave, tendo cessado, desde essa altura, as relações sexuais entre ambos.
E também já há uns anos deixara de usar a aliança do casamento, o que continua a acontecer e que muito ofende o A..
Há vários anos que A. e R. passam férias separadamente e não participam juntos em almoços ou jantares com amigos.
Há cerca de cinco anos (atenta a data da propositura da acção), o A. teve internamento hospitalar, tendo sido operado, mas a R. nunca o visitou.
Não obstante esses factos, o A. manteve-se a viver no lar conjugal, para evitar que os filhos sofressem com a sua saída.
A R. mandou substituir a porta da arrecadação do andar onde moram, guardando as respectivas chaves e impedindo o A. de utilizar aquele espaço.
Apesar dos elevados valores que embolsou com a cessão das suas quotas, a R. não tem participado nas despesas com o lar conjugal, as quais têm recaído sempre sobre o A..
No início de Maio de 1995, o A. tomou conhecimento de que a R. levantara de uma conta bancária à ordem, aberta no Banco de Fomento e Exterior, solidariamente, em nome de ambos e dos filhos, a quantia de Esc. 9.808.627$90, sem autorização do A., sendo o conteúdo dessa conta é propriedade exclusiva do A..
E da carteira de títulos a R. levantou o valor total de Ecs. 70.600.000$00.
Acabou também por obter o congelamento de uma conta aberta em Banco estrangeiro, invocando litígio judicial.
A R. contesta alegando, em resumo, que o A. não alega qualquer facto que consubstancie a violação dos deveres conjugais.
Há cerca de cinco anos (atenta a data da contestação), o A. ameaçou a R. de que ela iria ficar sem marido, sem filhos e netos, sem casa e sem dinheiro, acabando por abandonar o lar conjugal em Setembro de 1995.
Só por uma mentalidade preconceituosa é que o A. insinua juízos de reprovação das relações de amizade da R..
Nunca se recusou a manter relações sexuais com o A., sendo este que a não procura.
A R. só deixou de dormir no quarto do casal pelo facto de o médico ter aconselhado que o A. dormisse sozinho para ter maior repouso.
Apesar disso, as relações conjugais só cessaram quando o A. abandonou o lar.
A R. deixou de usar aliança quando a perdeu, tendo o A. deixado de usar também a sua nessa altura.
Em 1991, foi o A. quem decidiu passar férias sozinho, não mais convidando a R., a partir de então, a acompanhá-lo de férias e negócios.
O A. não deu conhecimento à R. do internamento a que se refere na petição inicial, do qual a R. só tomou conhecimento, casualmente, através de uma amiga; mas tratara-se de uma operação de rotina.
A R. efectuou o levantamento no Banco de Fomento Exterior das quantias e títulos correspondentes à sua metade no depósito, pelo facto de o A. ter impedido os levantamentos das quantias destinadas à administração da casa e de ter ainda procedido ao levantamento de quantias avultadas de uma conta do casal em Inglaterra.
Desde 1995, o A. deixou de contribuir totalmente para as despesas da casa, sabendo que a R. não tem outros rendimentos.
Conclui pela improcedência da acção e consequente absolvição da R. do pedido.
Prosseguiram os autos os seus trâmites legais, vindo a ser proferida sentença em primeira instância que julgou a acção improcedente.
Inconformado recorreu para a Relação que manteve a decisão recorrida.
Vem agora interpor recurso para este tribunal. concluindo, em resumo e com interesse para a decisão da causa:
Houve factos alegados com interesse para a decisão e que não foram quesitados;
Os factos provados, no seu conjunto, mostram que houve culpa da ré na rotura da sociedade conjugal;
Não é compreensível que se exija do A., que provou que foi a R. que deixou o quarto de casal e passou a dormir noutro cuja porta fechava à chave, do que resultou não dormirem juntos ou terem relações sexuais há mais de nove anos, que faça mais qualquer prova confirmativa da culpa dela nesse comportamento;
Era a esta que cabia a contraprova que exercitou alegando que a sua atitude era sequência da operação por ele sofrida ao coração e ao conselho médico nesse sentido, contraprova que passou a constituir o quesito 10° que não foi provado.
A circunstância de ela não ter voltado mais à cama conjugal e às relações sexuais constitui a mais firme prova da sua culpa, consciência e vontade na prática daqueles actos.
O Acórdão fez uma errada interpretação do art.º 342.
É evidente que a circunstância de ter deixado de usar a aliança de casamento ofende o dever de respeito conjugal.
À R. cabia a contraprova de ter perdido a aliança e se a perdeu comprava outra;
Sem conhecimento, ou acordo prévio do A., a R. levantou em 28.4.95 da conta solidária, com aquele e seus três filhos, todo o saldo, em dinheiro e títulos, nela existente - 80.408.627.90.
Contêm os autos a matéria necessária para a sua procedência e decretação do divórcio.
Caso se entenda necessária mais qualquer prova para atribuição da culpa, - o que não nos parece - deverão aditar-se, ou mandar aditar os quesitos para tanto necessários.
Acresce que designadamente para efeitos da atribuição da culpa, não teve em conta as respostas dadas aos quesitos 8° e 13°.
O acórdão recorrido violou as normas jurídicas contidas nos art.os 342, 346, 349, 351, 516, 1672, 1678, 1679, 1779 n.os 1 e 2, 1787 do Cód. Civil cuja interpretação, ao contrário do decidido, são suficientes para decretar o divórcio nos termos do preceituado nos art.s 713 e 659 a 665 C PC.
Contra-alegou a ré defendendo que deve manter-se a decisão recorrida.
Perante as alegações do autor são as seguintes as questões postas:
Há factos provados que demonstram a violação pela ré dos deveres conjugais;
A serem necessários outros factos para demonstrar a culpa da ré, há que ordenar a ampliação da matéria de facto.
Factos provados.
1 - A. e R. casaram um com o outro em 11/6/1953, segundo o regime de separação de bens.
2 - Há mais de dois anos, com referência à data da propositura da acção ( entrada em juízo em 3/9/95), A. e R. deixaram de se falar.
3 - Há cerca de nove anos, com referência à data da propositura da acção, após o autor ter sido submetido a uma operação cirúrgica ao coração, a ré deixou de dormir no quarto do casal, passando a pernoitar num quarto contíguo, cuja porta costumava fechar à chave.
4 - Desde há cerca de nove anos, A. e R. deixaram de manter relações sexuais um com o outro.
5 - Há mais de dois anos, atenta a data da propositura da acção, a R. deixou de usar aliança de casamento.
6 - Há mais de dois anos, com referência à data da propositura da acção, A. e R. passam férias separadas.
7 - Há mais de dois anos, com referência à data da propositura da acção, o A. foi operado no Hospital de S. Louis, em Lisboa, onde a R. não o visitou.
8 - A R., na década de 70, fez uma viagem ao Brasil sem dar prévio conhecimento ao A..
9 - A R. levantou em 28-4-1995 da conta bancária titulada por ambos e pelos filhos do casal, sem o conhecimento ou o acordo prévio do A., dinheiro e títulos no valor de cerca de Esc. 80.408.627$90.
10 - Desde Abril de 1995, o A. deixou de contribuir com 1.000.000$00 por mês para as despesas da casa onde morava o casal.
11 - Em Abril de 1993, para apresentação de um livro de culinária tradicional de Alcochete, da autoria da R., foram enviados convites a várias pessoas com o teor do documento de folhas 20.
12 - A R. mandou substituir a porta da arrecadação do andar onde morava o casal.
13 - A ré costumava, nas conversas em família, dirigir, por vezes de forma impulsiva, críticas negativas ao desempenho do autor na gerência da sociedade C, queixando-se de que ele não acautelava os interesses dela, opinando ainda sobre a forma que entendia correcta de gerir os assuntos da empresa, embora ela não trabalhasse.
O direito.
Violação pela ré dos deveres conjugais.
Dispõe o art. 1779 do C. Civil:
1 - Qualquer dos cônjuges pode requerer o divórcio se o outro violar culposamente os deveres conjugais, quando a violação, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade de vida em comum.
2 - Na apreciação da gravidade dos factos invocados, deve o tribunal tomar em conta, nomeadamente, a culpa que possa ser imputada ao requerente e o grau de educação e sensibilidade moral dos cônjuges."
Por seu lado dispõe o art. 1672:
"Os cônjuges estão reciprocamente vinculados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência".
Na interpretação destes preceitos entende o Prof. Pereira Coelho que vigora no nosso sistema jurídico o regime do "divórcio-sanção ou, se se quisesse dizer assim, um sistema do divórcio remédio em que só se julgam carecidas de remédio do divórcio situações em que a crise matrimonial provenha da culpa de algum dos cônjuges" (Curso de Direito de Família, vol. 2.º, pág 269), perante a versão trazida do C. Civil de 1966. E, perante a redacção introduzida pela reforma de 1977 (a actual) relativamente ao divórcio litigioso por violação do art. 1779, o mesmo autor continua a afirmar que o "estado de ruptura das relações conjugais .............. só poderá ter interesse de jure condenado. Ela teria cabimento num sistema como o alemão, em que o divórcio é uma pura constatação da ruptura do casamento, mas é destituída de valor no direito português, mesmo depois da reforma de 1977, que no âmbito do art. 1779 do C. Civil, manteve o sistema de compromisso - entre a ideia de sanção e a de constatação de ruptura do vínculo - que já era a do Código de 1966." E mais adiante: "a violação dos deveres conjugais, no âmbito daquele preceito, não se dilui na ruptura do casamento, não se dissolve nela; a causa do divórcio não é aí a ruptura do casamento, mas a violação dos deveres conjugais que lhe dá origem ...".
Esta orientação é aquela que vem sendo seguida na jurisprudência, como se pode ver do assento (hoje acórdão uniformizador de jurisprudência) de 26-1-1994, BMJ 433-80 e onde se faz a distinção entre o divórcio sanção, previsto no artigo 1779, o divórcio remédio, previsto no art. 1781, ambos do C. Civil.
Aí se afirma que cabe ao requerente o ónus da prova da culpa do requerido no abandono do lar conjugal, situação extensiva à violação dos demais deveres conjugais, como vem sendo entendimento da doutrina (Pereira Coelho, RLJ 117-64 e 69) e da jurisprudência.
Este autor, em anotação ao acórdão deste Tribunal de 19-1-1982 (RLJ 116-214) defende que o comprometimento da vida em comum "não é um facto, mas um juízo ou conclusão a extrair de factos ........... uma definição ou especificação da gravidade da violação dos deveres conjugais invocada.....". E mais acrescenta que, havendo um estado de ruptura, as novas violações são de considerar-se "causa de alargamento ou aprofundamento do estado de ruptura inicial e, portanto, com causa da ruptura das relações conjugais, tal como ela existia, concretamente, à data em que foi requerido o divórcio."
Por outro lado o art. 1779 exige como fundamento para o divórcio a violação culposa dos deveres conjugais que, pela sua gravidade ou reiteração comprometa a possibilidade da vida em comum. Tanto a doutrina (Pereira Coelho, RLJ 116-216 e A. Varela, Direito de Família, pág 407, nota 22) como a jurisprudência (Ac.s do STJ de 7-12-1982, BMJ 322-348 e de 27-2-1996, rev. 88047) vêm entendendo que a gravidade ou reiteração só compromete a vida em comum quando seja inexigível para o cônjuge ofendido, face à ofensa, manter o vínculo matrimonial, situação que há-de ser aferida face ao caso concreto. A culpa do cônjuge infractor exprime-se aqui na forma dolosa, ao menos na forma de dolo eventual, isto é, da consciência da natureza ofensiva do seu comportamento, expresso na sua intencionalidade ou, pelo menos, em culpa consciente (ver Ac.s STJ de 20-12-1984, BMJ 342-399, de 10-1-1991, BMJ 403-432, de 10-12-1985, BMJ 352-366 e de 19-9-1997, BMJ 470-605). E tem de ser grave, não só objectivamente, em face dos padrões médios de valoração das condutas dos cônjuges, mas também subjectivamente, atendendo-se ao grau de sensibilidade do cônjuge ofendido (Ac.s STJ de 10-12-1996, CJ(S) IV-3-131 e de 27-5-1999, CJ(S) VII-2-120).
O acórdão recorrido considera que os factos provados apontam para a violação dos deveres conjugais de coabitação e respeito, mas conclui que não levam à procedência da acção.
O autor recorre. E, como resulta do art. 690 n.º 2 do CPC, atemo-nos às suas conclusões que "devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem o fundamento jurídico da decisão, deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
c) Invocando-se erro na determinação da norma jurídica aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicadas".
A presente acção foi proposta em 3-9-1995, teve como causa de pedir a violação pela ré dos deveres conjugais (art. 1779 do C. Civil).
O art. 1786 do mesmo diploma prescreve:
1 - "O direito ao divórcio caduca no prazo de dois anos a contar da data em que o cônjuge ofendido ou o seu representante legal teve conhecimento do facto susceptível de fundamentar o pedido.
2 - O prazo de caducidade corre separadamente em relação a cada um dos factos; tratando-se de facto continuado, só corre a partir da data em que o facto tiver cessado".
Face a este preceito, sem prejuízo de apenas os factos anteriores a dois anos, que constituem o limite para haver caducidade, serem relevantes para aquilatar da culpa dos cônjuges no divórcio, vejamos se aqueles que não caducaram constituem fundamento para a procedência do pedido. Nos termos da doutrina acima enunciada têm de ser factos que alarguem ou aprofundem o estado de ruptura matrimonial que os factos anteriores mostram já existente para além dos dois anos que precederam a propositura da acção.
No n.º 12 e seguintes das suas conclusões o autor discorda do ali decidido, em resumo, pelas seguintes razões:
Houve violação do dever de coabitação porque a ré se recusava manter relações sexuais com o autor, dormia em quarto separado e fechava à chave a porta do quarto;
Passava as férias em separado;
Houve violação do dever de respeito para com o autor por a ré ter deixado de usar aliança;
Sem conhecimento ou acordo prévio do autor, a ré levantou em 28-4-1995 da conta solidária que tinha com os seus filhos e o autor a quantia de 80.408.627$80, o que se enquadra na violação do dever cooperação por violação de socorro e auxílio mútuos.
As críticas dirigidas pela ré ao desempenho do autor na sociedade de que eram sócios, não traz referência a datas em que ocorreram e a apresentação dum livro de receitas de cozinha patrocinado por uma sociedade concorrente daquela de que o autor é sócio, situa-se dentro num período em que já caducara o fundamento para o divórcio, pelo que apenas podem tais factos ter relevância em sede de atribuição de culpa.
A propósito do dever de coabitação estabelece o art. 1673 n.º 1 que "os cônjuges devem escolher de comum acordo a residência de família, atendendo, nomeadamente, às exigências da sua vida profissional e aos interesses dos filhos e procurando salvaguardar a unidade da vida familiar."
"O dever de coabitação começa por compreender a obrigação, que os cônjuges têm de viver em comum, sob o mesmo tecto, na mesma casa (lar). Mas abrange sobretudo as relações sexuais (o jus in corpus), que constitui o deve conjugal por excelência (debitum conjugale) (Antunes Varela, Direito de Família, pág 278). "Nenhum prejuízo advém para a família o facto de marido e mulher possuírem domicílios diferentes ......................... Mas a comunhão de vida entre os cônjuges pressupõe a sua coabitação, exige, em princípio a sua convivência real na mesma residência" (o. cit., pág. 279).
No caso dos autos, quanto à ofensa do dever de coabitação da parte da ré, ele só existiria no facto de não haver relações sexuais entre os cônjuges, uma vez que residiam na mesma casa, e de não fazerem férias juntos.
Entendemos, no entanto, que estes elementos saem desvalorizados na matéria provada pelo que respeita à sua gravidade. Não se sabe de quem é a culpa pelo não relacionamento sexual, sabendo-se, no entanto, que os cônjuges tinham deixado de se falar há mais de dois anos. Nestas circunstâncias não é possível atribuir a este facto relevância de ofensa grave, mesmo que o débito conjugal tivesse partido da ré. Não era exigível que cônjuges que se não falavam se procurassem para se relacionar sexualmente. Neste sentido se decidiu no Ac. RC de 18-5-1982, BMJ 319-344 e no sentimento de ruptura matrimonial que subjaz ao comportamento de autor e ré, também não fazia sentido que passassem férias juntos. Do mesmo modo as críticas à forma de gerência da sociedade não revelam mais do que um ponto de vista que, em si mesmas, não assumem a natureza de violação grave dos deveres conjugais.
Vejamos quanto ao dever de respeito mútuo. Trata-se aqui de ofensa à integridade moral do outro cônjuge "(palavras, actos ou omissões) da honra do outro cônjuge, da sua reputação ou consideração social, do seu brio e amor próprio, da sua sensibilidade ou susceptibilidade pessoal" (Ac.s STJ de 19-9-1997, BMJ 470-605 e acórdão aí indicado de 27-2-1996).
Neste aspecto entendemos que, não obstante a ruptura do matrimónio que já se verificava, é ofensivo para o cônjuge autor, que vive na mesma casa e dorme em quarto separado, verificar que a mulher pernoita em quarto contíguo fechando à chave o quarto em que dorme. A ruptura matrimonial já verificada não justifica uma tal dose de precaução, tanto mais que o autor tinha sido operado ao coração e podia necessitar do seu auxilio. Um tal comportamento não se verifica, em geral, em casas de hóspedes de permanência diária. O fecho à chave do quarto utilizado pela ré é, a nosso ver, um acto hostil que não pode deixar de constituir uma ofensa grave. E esta situação mantinha-se à data da propositura da acção e constituindo uma violação do dever de respeito pelo cônjuge autor.
Vejamos quanto ao dever de cooperação. Ensina A. Varela que a "cooperação exigida dos casados compreende especialmente o socorro e auxílio mútuos (correspondentes ao mutum adjutorium dos canonistas), nela se compreendendo as responsabilidades inerentes à vida da família que fundaram."
Neste aspecto verifica-se que o autor desde Abril de 1995 deixou de contribuir com 1.000.000$00 por mês para as despesas onde morava o casal. Neste aspecto violou o dever de assistência que vinha dando à ré. E porventura teria ela sentido que esse comportamento era a quebra dum dever do autor. Mas não reconveio, nem chamou à colação esse facto, para, com base nele, pedir o divórcio.
No mesmo mês de Abril levantou, no dia 28, da conta bancária titulada por ela e pelo autor e filhos do casal, sem o acordo prévio do autor, dinheiro e títulos no valor de 80.408.627$00. Este levantamento, dada a importância em causa, não representa a violação dum dever de assistência para com o autor, mas viola gravemente o dever de cooperação na manutenção do património familiar e uma atitude de ruptura gravemente atentatória da unidade da família.
O comportamento do autor, privando a ré da quantia que lhe costumava entregar de 1.000.000$00 mensais, não justifica o levantamento duma quantia que estava depositada em seu nome, no do autor e dos filhos, tendo cada violação dos deveres efeito próprio quanto à ruptura da relação matrimonial.
Estes dois factos alargam ou aprofundam, no ensinamento de Pereira Coelho, o estado de ruptura inicial.
Ampliação da matéria de facto.
Perante o entendimento a que se chega nesta parte, não há que ampliar a matéria de facto.
Face ao exposto, procede o pedido de divórcio formulado pelo autor.
Quanto à culpa dos cônjuges entendemos que se dilui no tempo e nos factos provados, anteriores aos verificados nos dois anos anteriores à propositura da acção a ruptura conjugal que desencadeou os actos mais próximos e que agora sustentam a dissolução do casamento. Ambos deixaram de se falar, passam férias separados, a ré deixou de usar aliança de casamento e não foi visitar o marido quando ele foi operado no Hospital de S. Louis, o autor deixou de pagar-lhe a quantia de 1.000.000$00 mensais e outros, tudo reflectindo um desentendimento cuja origem está mal definida, mas que mostra a ruptura do casamento.
Assim, fixam-se as culpas do divórcio em partes iguais (art. 1787 do C. Civil).
Nos termos expostos, concede-se revista, decreta-se o divórcio entre os cônjuges e fixa-se a culpa dos cônjuges em partes iguais na dissolução do casamento por divórcio.
Transitado, e baixando os autos à primeira instância, por aí será comunicado à Conservatória do Registo Civil.
Custas pela ré nas instâncias e neste Tribunal.
Lisboa, 7 de Novembro de 2002
Simões Freire
Ferreira Girão
Luís Fonseca