Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003603 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO DIRIGENTE SINDICAL PRESTAÇÕES DEVIDAS ENUMERAÇÃO TAXATIVA DAS CAUSAS DECLARAÇÃO RECEPTICIA DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | SJ199003010023934 | ||
| Data do Acordão: | 03/01/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4419 | ||
| Data: | 04/19/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / DIR SIND. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - As causas de cessação do contrato de trabalho são as enumeradas taxativamente no artigo 4 do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, nas quais esta compreendido o despedimento promovido pela entidade patronal, observadas as formalidades legais. II - Tal despedimento, como declaração recepticia que e, apenas se efectiva validamente quando emanada da entidade competente para o efeito, e seja expresso, atraves da declaração clara e inequivoca. III - Tratando-se, no caso em apreço, de despedimento com justa causa, o pagamento das prestações pecuniarias, como e obvio, e devido ate ao despedimento. | ||