Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002393
Nº Convencional: JSTJ00003603
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
DIRIGENTE SINDICAL
PRESTAÇÕES DEVIDAS
ENUMERAÇÃO TAXATIVA DAS CAUSAS
DECLARAÇÃO RECEPTICIA
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
Nº do Documento: SJ199003010023934
Data do Acordão: 03/01/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4419
Data: 04/19/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / DIR SIND.
Legislação Nacional:
Sumário : I - As causas de cessação do contrato de trabalho são as enumeradas taxativamente no artigo 4 do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, nas quais esta compreendido o despedimento promovido pela entidade patronal, observadas as formalidades legais.
II - Tal despedimento, como declaração recepticia que e, apenas se efectiva validamente quando emanada da entidade competente para o efeito, e seja expresso, atraves da declaração clara e inequivoca.
III - Tratando-se, no caso em apreço, de despedimento com justa causa, o pagamento das prestações pecuniarias, como e obvio, e devido ate ao despedimento.