Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010067 | ||
| Relator: | ALMEIDA RIBEIRO | ||
| Descritores: | EMPREITADA CUMPRIMENTO DO CONTRATO EFICACIA DO NEGOCIO | ||
| Nº do Documento: | SJ198902150769292 | ||
| Data do Acordão: | 02/15/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não se justifica que se considere violada a norma da lei civil, contida no seu artigo 406 n. 1 aceitando-se que o contrato não deva ter-se por pontualmente cumprido por parte da autora que facultou ao reu, remetendo-lhe as facturas, o controlo das despesas que alegava, as quais o Tribunal definitivamente fixou. II - A não aposição do visto,, a falta de conferencia das facturas por parte do reu, a quem foram dadas todas as oportunidades de o fazer, por forma alguma pode levar a conclusão de que o contrato não foi cumprido. | ||