Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00037997 | ||
| Relator: | HERCULANO NAMORA | ||
| Descritores: | COMODATO DENÚNCIA DE CONTRATO INDEMNIZAÇÃO OCUPAÇÃO DE IMÓVEL OCUPAÇÃO DE PRÉDIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199907010003442 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2105/96 | ||
| Data: | 10/27/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 804 N1 N2 ARTIGO 1137 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO RP DE 1984/01/26 IN CJ T1 PAG231 ACÓRDÃO RP DE 1991/06/06 IN CJ T3 PAG.246. | ||
| Jurisprudência Estrangeira: | | ||
| Sumário : | I - Não se tendo estipulado prazo, nem se tendo delimitado a necessidade temporal que o comodato visa satisfazer, os comodantes, têm o direito de exigir, em qualquer momento, e restituição da coisa, nos termos do artigo 1137, n. 1, do C.C.. II - Há lugar a indemnização, verificada que seja a mora na dita restituição e face à ocupação abusiva ocorrida a partir da interpelação extra-judicial para aquela, no quadro do artigo 804, n. 1 e 2, do referido diploma substantivo, constituindo os prezuízos atendíveis os que advirem desse retardamento. | ||
| Decisão Texto Integral: |