Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030123 | ||
| Relator: | ANDRADE SARAIVA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL INDEMNIZAÇÃO PEDIDO CÍVEL DEVER DE INFORMAR IRREGULARIDADE PROCESSUAL ARGUIÇÃO CRIME CONTINUADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199606120486503 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J GUARDA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1/95 | ||
| Data: | 07/12/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O não cumprimento do artigo 75 do Código de Processo Penal é uma mera irregularidade processual, pelo que, tem de ser arguida no prazo de três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado, desde que o interessado não esteja presente no acto. II - Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro de solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente. III - A diversidade de locais, mostra à evidência, que os arguidos não foram movidos pelo quadro de uma solicitação exterior que lhes diminua a culpa, pelo que não se pode falar em crime continuado. | ||