Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048650
Nº Convencional: JSTJ00030123
Relator: ANDRADE SARAIVA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL
INDEMNIZAÇÃO
PEDIDO CÍVEL
DEVER DE INFORMAR
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
ARGUIÇÃO
CRIME CONTINUADO
Nº do Documento: SJ199606120486503
Data do Acordão: 06/12/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J GUARDA
Processo no Tribunal Recurso: 1/95
Data: 07/12/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O não cumprimento do artigo 75 do Código de Processo Penal é uma mera irregularidade processual, pelo que, tem de ser arguida no prazo de três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado, desde que o interessado não esteja presente no acto.
II - Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro de solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.
III - A diversidade de locais, mostra à evidência, que os arguidos não foram movidos pelo quadro de uma solicitação exterior que lhes diminua a culpa, pelo que não se pode falar em crime continuado.