Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | HELDER ALMEIDA | ||
| Descritores: | UNIÃO DE CONTRATOS CONTRATO MISTO CONTRATO-PROMESSA PARTILHA DOS BENS DO CASAL DOAÇÃO EXECUÇÃO ESPECÍFICA RESERVA DE USUFRUTO ANIMUS DONANDI BEM IMÓVEL | ||
| Data do Acordão: | 05/09/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL – RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGOCIO JURÍDICO / DECLARAÇÃO NEGOCIAL / INTERPRETAÇÃO – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / CONTRACTOS / LIBERDADE CONTRATUAL. | ||
| Doutrina: | - A. MENEZES CORDEIRO, Direitos Reais, Reprint, Lex, p. 648; - ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil-Anotado, Vol. V, C. Editora, p. 143; - ANA PRATA, O Contrato-Promessa e o seu Regime Civil, Almedina, p. 315; - ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, vol. I, 10.ª ed., Almedina, p. 279 ; RLJ, ano 118.º cit., p. 62; - DIOGO LEITE DE CAMPOS, Contrato a favor de terceiro, Almedina, p. 13; - ERIDANO DE ABREU, Da doação de direitos obrigacionais, Dir. 84 (1952), p. 217-235; - J. P. REMÉDIO MARQUES, Estudos em Homenagem do Prof. Doutor Manuel Henrique Mesquita, vol. II, 2009, C. Editora, p. 78-79; - LUÍS A. CARVALHO FERNANDES, Lições de Direitos Reais, 2.ª ed., “Quid Juris”, p. 372; - LUIS MANUEL TELLES MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, vol. I, 15.ª ed., Almedina, p. 209 ; vol. III, 4.ª ed., Almedina, p.187; - MARGARIDA LIMA REGO, Código Civil –Anotado, vol I, 2017, Coordenação de ANA PRATA, Almedina, p. 571; - MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 12.ª ed., Almedina, p. 240 e 372-373; - PEDRO PAIS DE VASCONCELOS, Teoria Geral do Direito Civil, 2.ª ed., Almedina, p. 379; - PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, vol. III, 2.ª ed., C. Editora, Lda., p. 532; - VAZ SERRA, Bol. n.º 76, p. 86-89 ; RLJ, ano 110 (1977), p. 207-208 e 211-214, e ano 111 (1978) p. 214-215. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 236.º, 238.º E 405.º, N.º 2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 09-12-1999, IN CJSTJ, TOMO III, P. 132; - DE 13-03-2001, IN CJSTJ, TOMO I, P. 161; - DE 27-01-2015, PROCESSO N.º 2482/12.9TBSTR-A.E1.S1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 09-07-2015, PROCESSO N.º 796/08.1TVPRT.P1.S1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 23-06-2016, PROCESSO N.º 4902/14.9T2SNT.L1.S1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 28-03-2019, PROCESSO N.º 622/08.1TVPRT.P2.S1, IN WWW.DGSI.PT. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: - DE 17-01-2012, PROCESSO N.º 427/10.0TBVPV.L1, IN WWW.DGSI.PT. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: - DE 26-09-2016, PROCESSO N.º 1248/13, IN WWW.DGSI.PT. | ||
| Sumário : | I - Celebrando autora e réu um contrato-promessa de partilha estipulando a recíproca obrigação de proceder à transmissão de um imóvel para os filhos, com reserva de usufruto para a autora, não celebraram um contrato misto uma vez que não se nortearam pelo previsto no n.º 2 do art. 405.º do CC, pois não se “limitaram” a reunir, nesse contrato, regras ou elementos de dois ou mais contratos legalmente regulados. II - Diversamente, agregaram nesse convénio, posto que bem autonomizados, individualmente, em autêntico concurso, três tipos contratuais especificamente previstos e denominados na lei, a saber, um contrato-promessa de partilha e um contrato de doação, estipulando ainda uma reserva do direito de usufruto a favor da autora. III - Apesar do nexo ou vínculo existente entre esses mencionados contratos – liga-os uma relação de dependência unilateral, sendo a promessa de partilha condição ou base negocial dos restantes –, o certo é que os mesmos se apresentam perfeitamente separados, estruturalmente completos, não se verificando qualquer dissolução entre os respectivos elementos constitutivos, pelo que está em causa a figura da união ou coligação de contratos. IV - Ainda que inválido ou insubsistente o contrato-promessa de partilha, nada se podendo em contrário extrair da vontade dos respectivos intervenientes (cfr. arts. 236.º e 238.º do CC), subsiste o contrato de doação da propriedade de raiz do imóvel e a constituição do usufruto. V - No entanto, a não ser válido ou eficiente o acto com carácter donativo celebrado entre a autora e o réu, tendo como finalidade a constituição de um direito de propriedade de raiz sobre o imóvel, a favor dos respectivos filhos, nunca o direito de usufruto estabelecido em reserva para aquela se poderia ter, ainda assim, como existente, e, desse modo, merecedor de efectiva tutela. VI - Ainda que a admissibilidade do contrato-promessa de doação seja contestada por alguns sectores – com fundamento na ausência em relação ao contrato definitivo do elemento espontaneidade, liberalidade (animus donandi) caracterizador da doação – a maioria da doutrina e da jurisprudência, porém, vem se pronunciando no sentido da sua validade, questionando apenas a forma como se articula a promessa de doação com o respectivo contrato definitivo. VII - Ainda que a promessa de doação do bem imóvel em causa nos autos constitua já um contrato de doação, o certo é que, para que a transferência efectiva do direito para a titularidade do donatário (para a concretização/consumação do acto donativo), mister se torna, indispensavelmente, a celebração do contrato prometido – dir-se-ia, a segunda e confirmatória “doação”. VIII - Tendo no caso concreto se quedado a “doação” na fase preliminar do processo de formação do negócio – a fase do contrato-promessa propriamente dito – não pode considerar-se que a subscrição do contrato-promessa constitui, sem mais, um efectivo acto de doação, produtor da imediata transferência do direito para os filhos dos promitentes, nem pode o mesmo ser objecto de execução específica. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça[1]
I – RELATÓRIO
1. AA, BB e CC intentaram contra DD acção declarativa com processo ordinário, pedindo: a) Seja declarada a transmissão por doação do imóvel objeto destes autos a favor do 2º e 3º AA. e a constituição de usufruto a favor da 1ª A., por estarem verificados todos os requisitos contratual e legalmente exigidos para tal transmissão; b) Se assim se não decidir, que seja decretada a execução específica do contrato-promessa de partilha, com transmissão da nua-propriedade para os 2ºs e 3º AA. e constituição de usufruto sobre o dito imóvel a favor da 1ª A., a título gratuito, ou, no que respeita ao usufruto, pelo valor que vier a ser fixado nos autos, por aplicação das regras fiscais de repartição de valor entre nua-propriedade e usufruto, valor que a A. se compromete a depositar se e quando for fixado. c) Não sendo executado especificamente o contrato-promessa de doação ou o de constituição de usufruto, caso venha a ser esta a qualificação decidida, declarar-se o incumprimento do mesmo pelo R., ao abrigo do disposto nos arts. 798.º, 801.º e 808.º do Cód. Civil, e a consequente condenação deste no pagamento da indemnização aos AA. que venha a ser fixada em execução de sentença. Para tanto, alegaram – em síntese ‑, que A. e R. foram casados um com o outro, encontrando-se divorciados desde 1998, sendo os 2.ºs e 3.ºs AA., filhos do casal. Em 1986, na pendência do casamento, a A. e o R. adquiriram a fração identificada na petição inicial, sendo que desde então a A., e desde o seu nascimento, os AA., a habitam, com exclusão de qualquer outro e com reconhecimento de todos, incluindo o R. e terceiros. No âmbito do divórcio acordado, a A. e o R. celebraram o contrato que denominaram por "contrato de promessa de partilha". Em tal contrato foi estipulada a doação da nua -propriedade do referido imóvel pela A. e R. a favor dos filhos de ambos, aqui AA., tal como consta da cláusula 8.ª do mesmo, com reserva de usufruto a favor da A.. A prevista transmissão da nua propriedade e constituição do usufruto ocorreriam logo que se verificasse a condição do divórcio entre A. e R.. Sobre o imóvel foi entretanto registada uma penhora, no âmbito de execução fiscal por dívida exclusiva do R., contraída vários anos após o divórcio entre este e a A., o que impediu que a A. continuasse a diligenciar pela formalização da transmissão, até que a dívida fosse paga. O R. deu entretanto entrada em juízo, por apenso à ação de divórcio, de ação de inventário, com vista à partilha do mencionado imóvel. Em tal ação, veio a A. invocar de imediato a existência do contrato acima referido, e, consequentemente, o seu direito de usufruto sobre o dito imóvel e o direito dos seus filhos sobre a nua-propriedade do mesmo. O R. manifestou por diversas vias, designadamente com a instauração do inventário e do pedido formulado no mesmo, bem como pela omissão de referência à existência do referido acordo, a sua intenção séria e definitiva de não o cumprir, formalizando a doação e a constituição de usufruto. A A., por sua vez, sempre afirmou a sua disponibilidade, que mantém, para cumprimento do acordo, relativamente às obrigações que ali assumiu, de transmissão da nua-propriedade do imóvel para os filhos e constituição de usufruto a seu favor. Todas as obrigações previstas no contrato-promessa de partilha, relativas à partilha dos restantes bens do casal, mostram-se já cumpridas. Em 06.06.2011 e 07.06.2011, os AA., através da respetiva Advogada, remeteram ao R., por correio registado e simples, nos termos do disposto no art. 808.º do Cód. Civil, comunicação interpelando-o para que comparecesse a 15.06.2011, no Cartório Notarial da Dra. EE, em Lisboa, para realização de escritura de doação e constituição de usufruto, sob pena de se considerar definitivamente incumprido o contrato. O R., porém, não compareceu no dia aprazado no Cartório Notarial para realização da aludida escritura, nem se fez representar. O R. é devedor a diversas entidades, designadamente ao Estado e a bancos, pelo que os AA. correm o risco de ver o imóvel ser vendido pela via judicial. Tal risco tem causado enorme sofrimento aos AA., pois vêm comprometida a sua habitação. O valor actual do imóvel não é inferior ao seu valor patrimonial, que é de 111.380,00 €, nem superior a 140.000,00€. Terminam pelo descrito pedido.
2. O R. contestou, pugnando pela improcedência da ação, tendo, para tanto, alegado que, a 15 de Novembro de 1997, a 1.ª A. e o R., ainda na constância do matrimónio, celebraram entre si um contrato de promessa de partilha dos seus bens comuns. Não foi efetuada qualquer doação do R. aos AA., houve, isso sim, dependendo de determinados circunstancialismos, uma promessa de doação, tanto mais que o imóvel seria adjudicado à 1.ª A. por determinado valor e só se esta não exercesse essa faculdade é que o R. e a 1.ª A. prometiam doá-lo aos filhos do casal, pelo que se está perante uma promessa de doação e não uma doação, sujeita, para além da aceitação dos donatários, a outras condicionantes. Mais alegou que a .... de N.... de ....nasceu FF, filha do R.. Desde o nascimento da sua terceira filha, o R. perdeu a vontade de doar a sua parte do imóvel supra identificado apenas a dois dos seus filhos, o 2.º e 3.º AA.. Entendeu o R. não ser justo para a sua filha doar parte de um imóvel apenas aos outros dois filhos, principalmente porque, devido à sua situação financeira, não a poderia compensar. Por outro lado, também nunca os 2.º e 3.º AA. chegaram a aceitar a proposta de doação efetuada pelo pai. Decorridos que foram 13 anos sobre o divórcio, encontrando-se numa situação precária profissional e financeiramente, o R., com o intuito de resolver situações pendentes para organizar a sua vida, a 18 de Junho de 2010, deu entrada de um requerimento de inventário para partilha dos bens comuns que restavam do seu casamento. No âmbito desse processo de Inventário, foi o R. nomeado cabeça-de-casal, tendo arrolado a fração autónoma em causa nos presentes autos e um crédito que detém sobre a 1.ª A.. De salientar que apenas a 6 de Junho de 2001, praticamente um ano após o R. dar entrada ao seu requerimento de inventário, vêm os AA. interpelá-lo para a outorga da escritura. Ou seja, os 2.º e 3.º AA. pretendem aceitar uma promessa de doação e, consequentemente, a respectiva doação, depois de a promessa ter sido revogada. Se é certo que a escritura nunca chegou a ser outorgada, tal facto é imputável a ambas as partes, mas em primeira linha aos AA., já que mediaram 13 anos entre o divórcio do R. e da 1.ª A. e a primeira interpelação dos AA. ao R. para outorga da escritura. Durante 13 anos, pois, os AA. nada fizeram no sentido de adquirir a propriedade do imóvel, sendo que sobre a A. recaía a obrigação de promover a formalização da transmissão da nua propriedade e da constituição do usufruto. 3. Notificados da contestação, os AA. apresentaram réplica, mantendo, no geral, a tese expressa na petição inicial. 4. Realizada audiência preliminar, foi elaborado despacho de condensação, o qual não foi objecto de reclamação. 5. Seguindo os autos os seus normais trâmites, foi realizada a audiência de julgamento, finda com sentença a qual julgou a acção improcedente, em consequência absolvendo o R. de todos os pedidos contra ele formulados. 6. Inconformados, os AA. interpuseram recurso de apelação, ao qual a Relação de Lisboa, por Acórdão de fls. 561 e ss., negou provimento, mantendo a decisão recorrida. 7. De novo irresignados, os AA. interpuseram recurso de revista normal ou, no caso de esta não ser recebida, recurso de revista extraordinária.
8. Pronunciando-se a respeito da nulidade arguida na alegação visando esse emitido aresto, pela Relação foi proferido novo Acórdão – fls. 635 e ss.- , indeferindo essa nulidade suscitada.
9. Na continuação, pela Exm.ª Desembargadora–Relatora foi proferido Despacho – fls. 657 -, não admitindo o recurso de revista normal, com fundamento no disposto nos arts 671.º, n.º 1 e 675.º do Código de Processo Civil Revisto, e admitindo liminarmente – por a verificação dos respectivos pressupostos competir ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do n.º 3, do art. 672.º, do mesmo Diploma - o recurso de revista excepcional apresentado pelos AA./Recorrentes.
10. Discordando, outrossim, deste despacho na sua parte negativa, pelos AA./Recorrentes foi apresentada Reclamação, a qual foi indeferida por despacho do ora Relator - fls. 18 e ss. do processo Apenso –, despacho este que, também ele objecto de Reclamação, foi por pertinente Acórdão – fls. 52 e ss. do aludido processo – mantido com o consequente indeferimento dessa impugnação. Deduzida, por sua vez, Reclamação quanto a este último aresto, por novo Acórdão - fls. 71 e ss. do mesmo processo -, foi a mesma também objecto de indeferimento, mantendo-se tal aresto intocado.
11. Transitado esse Acórdão, foram os autos remetidos à Formação a que alude o n.º 3, do art. 672.º, do Novo Cód. Proc. Civil, a qual, com fundamento na verificação do invocado fundamento previsto no n.º 1, alínea a), desse mesmo preceito legal, admitiu a revista na sua vertente excepcional.
12. A encerrar a sua douta alegação, os AA. formularam – no que para a apreciação que ora cumpre efectuar de todo não irreleva ‑ as seguintes conclusões: […] 5. O acórdão em recurso padece de duas nulidades, por omissão de pronúncia. 6. Os Recorrentes requereram a execução específica do contrato-promessa de partilha, com transmissão da nua-propriedade para os Recorrentes e constituição de usufruto sobre o dito imóvel a favor da Recorrente, 7. Todavia, a Relação apenas apreciou a execução específica da doação, não tendo analisado, pois, o pedido de execução específica do contrato-promessa de partilha, que como um todo, é coisa diferente da soma dos contratos que o compõem. 8. Quer a sentença, quer o acórdão, desprezam por completo a complexidade do acordo celebrado, tratando-o como se contivesse uma única estipulação, no caso aquilo que qualificam como promessa de doação favor dos Recorrentes. Assim, nem uma só palavra do acórdão é dedicada ao acordo que constitui o 1.º objeto do contrato, denominado precisamente “contrato-promessa de partilha”, sendo a partilha o seu cerne. 9. No recurso para a Relação, os Recorrentes invocaram omissão de pronúncia não quanto ao contrato de usufruto, como vem defendido pela Relação, mas quanto ao contrato de partilha; a Relação volta a não se referir ao contrato promessa de partilha, de cujo conteúdo fazem parte a doação e o usufruto, pelo que igualmente padece de nulidade, por omissão de pronúncia. 10. Como se demonstrou, analisar cada uma das obrigações do contrato-promessa de partilha sem as integrar no todo, obscurece por completo este contrato e os equilíbrios que do mesmo constam. 11. Como tão frequentemente acontece, por falta de disponibilidade económica para tornas ou por outras razões, os cônjuges em divórcio acordam um modo de partilha em que a um deles é concedido o usufruto do imóvel que ambos se dispõem a alienar ao(s) filho(s). 12. A constituição do usufruto não foi uma consequência da doação, mas o inverso, pois o valor do usufruto seria aquilo que caberia à Recorrente, na economia do contrato de partilha: o Recorrido recebia uma certo acervo patrimonial, designadamente as quotas de determinada sociedade e a Recorrente o usufruto. Para este acerto, necessário se tornava que a nua propriedade do imóvel fosse retirada do acervo patrimonial a partilhar, para que não houvesse tornas a dar ou a receber pelos cônjuges. 13. Ao desintegrarem a doação e o usufruto do contexto do contrato-promessa de partilha ambas as instâncias cometem o erro essencial de considerar o usufruto tributário da doação, quando é exatamente o inverso o que ocorre. 14. Tal erro decorre de ambas as decisões ignoraram por completo vários dos factos a este propósito dados como provados, designadamente os com o n.ºs 5 a 8. 15. A doação aos filhos, em vez da atribuição da propriedade total à A., foi consequência da situação patrimonial de A. e R., designadamente da impossibilidade económica da A. para pagamento de tornas ao R., sendo o usufruto o valor correspondente ao restante acervo patrimonial adjudicado ao Recorrido, no referido contrato de partilha 16. Ao analisar a doação e o usufruto sem os integrar no contexto geral da partilha, omitindo a análise do pedido dos Recorrentes de execução específica do contrato-promessa, as instâncias cometem novo erro, ao comprometerem a igual divisão do património a partilhar. 17. Outra consequência resulta ainda da omissão de decisão sobre o pedido de execução específica do contrato de partilha. 18. O acórdão, no seu afã de retirar razão aos Recorrentes, claudica, de imediato, ao apenas dar integração às declarações do Recorrido, omitindo de todo, que a Recorrida foi igualmente parte do contrato-promessa de partilha: Se o “réu, sobre a sua metade ideal do prédio, quis estabelecer uma restrição à doação prometida no contrato-promessa, ou seja, quis fazer uma reserva de usufruto a favor da autora”, como invoca a Relação o que quis a Recorrente? E qual a relevância da sua vontade para a Relação? Certamente que nenhuma. 19. O Recorrido, por razões que agora em nada interessem, e seguindo a tese aceite pela Relação, decidiu “dar o dito por não dito”, ou seja, não doar aos filhos; mas a aqui Recorrente bem demonstrou na p.i. que mantinha tal vontade, pelo que sempre teria a Relação que analisar esta parte do pedido, o que não fez. 20. De facto, se a Recorrente doou validamente aos filhos a sua parte não especificada no imóvel, tal doação teria de ter-se por constituída, por a sua vontade se manter, só assim se dando execução ao contrato-promessa de partilha, ainda que parcialmente. 21. O incumprimento de um dos co contraentes não pode arrastar a do outro co contraente, e se um dos doadores, ou promitentes-doadores, não cumpre o que declarou tal não pode estender-se ao outro doador, ou promitente-doador, que mantém a sua vontade de doar, ou, como se defendeu, doou já a sua quota-parte no imóvel. 22. Mais uma vez por omitirem a decisão sobre o contrato-promessa de partilha, quer a sentença, quer o Acórdão omitem decisão sobre outra questão essencial, relativa ao contrato- promessa de partilha e sua execução específica, qual seja a relação entre a obrigação de transmissão da nua propriedade e as opções dadas à Recorrente. 23. Foi aliás sabendo que a sua não opção pela adjudicação criaria a obrigação de transmissão da nua propriedade a favor dos filhos que a Recorrente não optou por aquela. Ora, este desequilíbrio fundamental não foi novamente objeto de qualquer análise pela Relação, por simplesmente não analisar a execução específica do contrato-promessa de partilha. 24. Em segundo lugar, a omissão da Relação menosprezou e comprometeu o funcionamento de outra cláusula essencial do contrato-promessa de partilha, mais uma vez em manifesto desequilíbrio do contrato e prejuízo da Recorrente, qual seja a de, 15 anos após a constituição do usufruto a seu favor, poder ficar proprietária plena do imóvel (cl. 8.º/b). 25. Ver apenas uma árvore e não a floresta, ou seja, tratar apenas da execução específica da doação, e do resultado disto fazer depender a execução específica do usufruto, em vez de cuidar da execução específica do contrato-promessa de partilha como um todo, levou a estes resultados altamente perversos, sempre em benefício do mesmo, o contraente incumpridor, em benefício do infrator, portanto. 26. Existe nova omissão de pronúncia no acórdão, pois uma das invocadas nulidades não mereceu qualquer apreciação pela Relação. 27. Caso o contrato-promessa de partilha tivesse sido integralmente cumprido, e a sentença considera que o não foi, por incumprimento culposo do Recorrido, os Recorrentes deviam ser respetivamente nus proprietários e usufrutuária de um imóvel. 28. Nos factos provados, consta que tal imóvel tem o valor de 120.000,00 €; assim sendo, fácil se mostra determinar o valor da nua-propriedade e do usufruto. 29 Só assim se compreende, aliás, a razão de ser para que haja sido levado ao questionário o valor do imóvel, que tenha sido requerida, admitida e realizada prova pericial quanto a este valor e que a decisão sobre a matéria de facto haja considerado provado o valor do mesmo. 30. Ao decidir como decidiu a sentença vem a revelar-se como verdadeira decisão surpresa, no que incorre em nulidade (art. 615.º/1/d do CPC), pois fica de todo por explicar a razão pela qual foi levada à base instrutória e considerados assentes factos que se mostravam desnecessários, tais como os que os que respeitam ao valor do imóvel, para cuja determinação foi aliás admitida prova perícia e as despesas suportadas pelos Recorrentes em relação ao imóvel; 31. Caso se não considere que existe qualquer uma ou ambas das invocadas omissões, deve todo a antecedente ser apreciado como impugnação do Acórdão. 32. A Relação erra na qualificação das estipulações contratuais e na sua hierarquização: o usufruto não é uma simples cláusula da doação. 33. Ademais, estamos perante uma união de contratos e não perante um contrato típico de doação com reserva de usufruto, ou sequer um contrato misto. 33.[2] O que foi celebrado pelas partes foi um contrato-promessa de partilha o qual é integrado por diversas outros contratos, visando a transmissão da propriedade de diversos outros bens do casal, a constituição de um usufruto sobre imóvel e a transmissão da nua propriedade sobre tal imóvel. 34. Os esforços da 1.ª instância e da Relação para desintegrarem a doação e o usufruto do âmbito da partilha, que geraram o resultado perverso de negar a tutela a um dos contraentes, teve que ser suportado numa errada qualificação das estipulações contratuais, de que apenas a doação sobressaiu, obnubilando todas as demais estipulações contratuais. 35. Tal qual expressamente decorre do texto contratual e das circunstâncias que rodearam a sua prática, o essencial do acordo celebrado entre a Recorrente e o Recorrido foi um contrato-promessa de partilha; a este acordo somou-se, por força do destino que as partes pretenderam dar a apenas um dos bens que compunham o acervo patrimonial a partilhar, um contrato de doação (ou contrato-promessa) a terceiros, com constituição de usufruto - e não mera reserva, pois esta apenas poderia respeitar à parte do imóvel de que era propriedade a Recorrente - a favor desta. 36. Que assim é resulta inequivocamente de a doação aos filhos ser apenas a última alternativa de partilha, se a Recorrente não manifestasse vontade de adjudicação do bem em causa, dentro de determinado prazo, caso tivesse condições económicas para o efeito, que não teve. 37. Não basta a qualificação da situação contratual, como união de contratos, tornando-se necessário, em seguida, apurar a dependência dos contratos entre si, o que terá que ser levada a cabo de acordo com as regras sobre interpretação dos contratos. 38. Igualmente volta aqui a Relação a errar, violando o disposto nos arts. 236.º e 238.º do CCivil. 39. Tratando-se de um negócio patrimonial, há que tomar particular atenção a que a motivação económica que esteve na base de um dos contratos só tem verdadeiramente sentido se encontrar no outro a sua justificação contrapartida. 40. Ora, de acordo com os factos assentes nos autos, não podem restar dúvidas que é a doação que se mostra subordinado ao usufruto e não o inverso: ou seja, com ou sem doação, a partilha será feita nos termos acordados: o Recorrido recebeu, entre outros bens, as quotas de uma sociedade; a Recorrente, recebe o usufruto (ou o seu valor, caso não chegasse a ser constituída a doação). 41. Estando em causa a determinação do sentido juridicamente relevante de declarações negociais, segundo os critérios estabelecidos nos arts. 236.º e 238.º do CC, pode este Supremo Tribunal sindicar a matéria de facto (art. 682.º/2 do CP). 42. Pelo exposto, deveria a situação contratual ter sido qualificada como união de contratos, com subordinação da doação ao usufruto, permitindo a execução específica do contrato-promessa de partilha em relação à constituição do usufruto (ou seu valor); assim não atuando, a Relação violou o disposto nos arts. 236.º e 238.º do CCivil. 43. Ademais, a interpretação quer o art. 958.º, quer o art. 830.º, n.º 1 do CCivil, analisando apenas a promessa de doação, mostra-se inconstitucional, por violação do direito à habitação dos Recorrentes, previsto e tutelado constitucionalmente, no art. 65.º da CRP. 44. Todo o acórdão assenta nesta elementar qualificação: as partes celebraram um contrato-promessa de doação e este não é passível de execução específica. Mais uma vez errou a Relação na qualificação do contrato, mais uma vez por interpretar erradamente o contrato, no que saem novamente violados os arts. 236.º e 238.º do CCivil. 45. Se a Relação não tivesse ficado presa apenas à designação dada pelas partes, esforçando-se por interpretar corretamente a vontade das partes, teria forçosamente que concluir que estávamos perante um contrato a favor de terceiro. 46. Assim sendo, não seria necessária a aceitação dos Recorrentes, conforme resulta do disposto no art. 444º, nº 1 do CCivil e a revogação só poderia ocorrer até à adesão do terceiro, que foi manifestada, pelo menos, na data da notificação dos Recorrentes ao Recorrido, para celebração do contrato de transmissão da nua propriedade e constituição do usufruto, como decorre do n.º 1 do art. 448.º do CCivil. 47. E, no essencial, o contrato contém os elementos legais típicos para que possa ter-se por celebrada transmissão logo que verificados a condição e termo de que dependia. 48. Os previstos condição e o termo verificaram-se em 2000, conforme resulta dos factos provados 1.º e 8.º da sentença, pois o divórcio da Recorrente e do Recorrido ocorreu em 1998 (facto 1.º) e aquela gozava do prazo de 2 anos para requerer para si a adjudicação do imóvel, o que não fez. 49. No que respeita à transmissão da nua propriedade, sempre seria aplicável o disposto no art. 951º, nº 2 do CCivil, pois que, tratando-se de doação, na interpretação da Relação, em que não se concede, a incapazes – os filhos então menores - a mesma produziu efeitos independentemente da aceitação dos donatários. 50. Assim não se entendendo, a aceitação pelos donatários ocorreu pela via da representação por seus pais, os doadores. 51. Para que a transmissão da nua propriedade pudesse ser qualificada como doação ou promessa de doação, era essencial que a mesma tivesse sido feita gratuitamente, com espírito de liberalidade, como o exige o art. 940.º do CCivil. Como decorre dos factos provados, tal não foi o que aconteceu. 52. A atribuição de natureza gratuita ao contrato de transmissão da nua propriedade aos filhos do casal feita pela Relação decorre, novamente, da sua desinserção do âmbito mais geral em que se insere, ou seja, no contrato-promessa de partilha. 53. Mesmo que se considerasse que Recorrente e Recorrido haviam prometido celebrar uma doação, no que não se concede, estaríamos desde logo perante uma doação. 54. Assim, deveria o tribunal ter reconhecido a aquisição pelos Recorrentes do imóvel em causa, por via da doação efetuada pela Recorrente e Recorrido. 55. Só a doação não aceite pode ser revogada pelo doador; uma vez aceite, a mesma torna-se irrevogável. Ora, a doação foi imediatamente aceite pelos Recorrentes, então menores e representados pelos seus pais, aceitação que nem sequer era necessária, como referido supra. 56. Obviamente, como resulta da matéria de facto provado, não impede tal qualificação a “falta de entrega do bem (ao contrário do que inexplicavelmente foi concluído pela 1.ª instância). 57. Para afastar a qualificação de doação, invocam ainda as instâncias que não poderia ter havido doação, por a mesma ser nula, por falta de forma, mas a falta de formalização da doação, apenas imputável ao Recorrido, conforme factos provados 13.º a 15.º, nunca poderia a este aproveitar, como será o caso. 58. Ambas as instâncias consideraram provado o incumprimento culposo do contrato pelo Recorrido e o direito dos Recorrentes à respetiva indemnização, que não atribuíram. 59. Os Recorrentes peticionaram um valor indemnizatório correspondente ao que “terão de despender para adquirir respetivamente a nua-propriedade e o usufruto de um imóvel com características semelhantes ao dos autos”. 60. A decisão mostra-se ainda errada quando a sua fundamentação assenta em que o valor dos investimentos feitos no imóvel há-de ser compensado em sede de partilha. Nada é dito, porém, onde acertará o Recorrido contas com os restantes Autores 61. Quanto à natureza dos danos a indemnizar, vale neste caso, de incumprimento culposo do contrato, a regra geral contida no art. 566.º, n.º 2 do CCivil: a responsabilidade civil, que reage à falta do cumprimento imputável ao devedor, deve cobrir todos os danos causados por essa falta de cumprimento. 62. Sobre os danos não patrimoniais, e após considerações genéricas sobre perturbações da “consciência jurídica”, apenas nesta sede atendida, concluiu a sentença pela sua inexistência, no caso concreto 63. O cálculo do montante da indemnização por danos não patrimoniais deverá ser efetuado segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do agente, à sua situação económica e à do lesado e demais circunstâncias do caso. 64. Ora, em face do que ficou provado – factos n.ºs 9, 22 da sentença -, os Recorrentes correm o risco de ver a meação do Recorrido ser penhorada e vendida pela via judicial. 65. E estas eram as únicas razões pela qual os Recorrentes sofriam: as dívidas do pai e a inerente penhora do bem que consideram seu, pelo menos no que respeita à doação, podiam gerar, perda de habitação, perda do direito de propriedade e usufruto, por inexistência de uma escritura e um registo de aquisição da nua propriedade e usufruto, o que permitia a penhora e venda da meação registada em nome do pai. 66. Aliás, que o sofrimento dos Recorrentes tivesse que ver com as dívidas do pai e inerente penhora, desligada esta da possibilidade de perda de aquisição do bem pelos RECORRENTES, mostra-se totalmente contraditória com a prova feita de que não autorizaram a venda ou hipoteca do bem, como lhes foi proposto pelo Recorrido. 66. Ademais, a sentença e o acórdão retiram qualquer efeito útil ao facto de os danos não terem sido de imediato quantificados, por impossibilidade, e ter sido remetida tal quantificação para liquidação e sentença. 67. Como decorria então do art. 471.º/1 do CPC – hoje 556.º /1 - é permitida a formulação de pedido genérico quando não seja ainda possível determinar, de modo definitivo, as consequências do facto ilícito ou o lesado pretenda usar a faculdade do art. 569.º do CCivil, normas que saem violadas pelo decidido. 68. Caso o presente recurso não seja admitido como revisto, o que apenas por cautela de patrocínio, deve o mesmo ser admitido como revista excecional. 69. Ao caso mostra-se aplicável o art. 672.º, n.º 1, em todas as suas três alíneas, cabendo no caso concreto recurso de revista do acórdão da Relação, por: 70. Há três questões essenciais objeto destes autos, cuja decisão passa pela integração a vontade das partes e interpretação das declarações negociais, que se integram na al. a) do art. 672.º/1: a qualificação de situações contratuais concretas como contratos mistos ou como união de contratos e determinação do seu regime, em face das diversas teorias dogmaticamente autonomizadas; a distinção entre contrato a favor de terceiro e doação e a distinção entre doação e promessa de doação 71. O resultado iníquo da sentença e do Acórdão em recurso é revelador da relevância social das questões dos autos 72. Em causa está o direito à habitação dos Recorrentes, constitucionalmente consagrado, no artigo 65.º da CRP. 73. A interpretação do art. 830.º no sentido de não serem passíveis de execução específica as obrigações assumidas pelo Recorrido, quer no que respeita à transmissão da nua propriedade, quer no que respeita à constituição do usufruto, violam o art. 65.º da CRP. impondo uma restrição inadmissível a tal direito. 74. A decisão em recurso, sob a capa de uma impossibilidade de execução específica de promessa de doação colide com esta forma essencial, tantas vezes única, de regular contratualmente o direito à habitação dos filhos em caso de divórcio. 75. A primeira contradição de julgado respeita à forma como a Relação qualificou a situação contratual, como se de um contrato típico, no caso previsto no art. 958º/1 do CCivil, subordinando, em consequência, o usufruto à doação, no que respeita à execução específica, desprezando a interpretação do alcance e sentido da vontade das partes. 76. A contradição dá-se com o decidido por este Supremo Tribunal no ac. de 26/6/2014, Proc. 2889/08.6TBCSC-B.L1.S1. 77. A segunda contradição de julgados respeita à qualificação da situação como mera promessa de doação e dá-se com o decidido pelo STJ no ac. de 29/6/2010, Proc. 476/99 P1.S1 78. Quanto aos fundamentos da revista excecional, dá-se por reproduzido tudo que se concluiu nos n.ºs 1 a 67.
Rematam no sentido de dever o recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão em recurso, substituindo-a por outra, que acolha o alegado e concluído.
13. Pelo R./Recorrido não foi apresentada qualquer resposta. Nada a tal opondo, cumpre decidir:
II – FACTOS A matéria definitivamente fixada é a que segue: 1. A 1ª A. e o Réu foram casados entre si, encontrando-se divorciados desde 1998, sendo os 2ºs e 3ºs AA. filhos de ambos (cfr. documentos constantes de fls. 17 e ss, cujo teor aqui se dá por reproduzido) (al. A) dos Factos Assentes); 2. Os AA. BB e CC nasceram, respetivamente, a 02.06.1986 e 19.01.1989 (doc. de fls. 236 a 238 e 239 a 241); 3. Em 1986, na pendência do casamento da 1ª A e do Réu, ambos declararam adquirir a fração autónoma designada pela letra “J", correspondente ao ....andar ......, do prédio urbano sito no Largo ......., n.º...., .... esq. em Lisboa, estando registada a referido propriedade a favor de ambos (cfr. certidão de registo predial constante de fls. 23 e ss e de teor matricial de fls. 25 e ss, cujo teor aqui se dá por reproduzido) (al. B) dos Factos Assentes); 4. Os AA. sempre residiram na referida fração, tendo o direito de utilização da mesma sido atribuído à 1ª- A. em sede de divórcio (cfr. documentos constantes de fls. 17 e ss, cujo teor aqui se dá por reproduzido), à vista de todos, dela fazendo a sua residência habitual, ali tomando refeições, pernoitando, recebendo familiares e amigos e a sua correspondência, ali tendo todos os seus bens pessoais (al. C) dos Factos Assentes); 5. Em 15 de Setembro de 1997, a 1ª A. e o Réu declararam celebrar o acordo denominado "contrato-promessa de partilha", nos termos constantes de fls. 27 e ss, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (al. D) dos Factos Assentes); 6. Da cláusula 5ª do aludido acordo consta: Relativamente à fração autónoma identificada em 2.4.1 é concedida à 2ª contraente a faculdade de, a adjudicar em partilha, pelo valor da avaliação que para o efeito for efetuada, deduzido o empréstimo bancário que, à data da partilha, estiver em divida, pagando a 2ª contraente as tornas que forem devidas. Da cláusula 6ª do acordo consta: A faculdade concedida à 2ª contraente, nos termos da cláusula anterior, deve ser exercida no prazo de um ano após o trânsito em julgado da decisão que decretar o divórcio, prazo esse prorrogável por mais um ano a pedido da 2ª contraente. Da cláusula 8ª do aludido acordo consta: a) Se, findo o prazo anual inicial ou o de prorrogação previstos na clausula 6ª, a 2ª contraente não desejar a adjudicação da referida fração autónoma, ficam os contraentes reciprocamente obrigados a proceder à transmissão daquela fração aos filhos, em comum e em partes iguais, com reserva de usufruto a favor da 2ª contraente, ficando esta obrigada a realizar e a promover todos os atos de transmissão. b) 15 anos decorridos sobre o prazo inicial ou sobre o prazo da prorrogação, previstos na clausula 6ª, a 2ª contraente tem o direito de opção na aquisição da fração autónoma referida em 2.4.1, por valor a estabelecer nos moldes da clausula 7., sob pena de, na falta do exercício desse direito, o usufruto se extinguir. ) (al. E) dos Factos Assentes); 7. O acordo referido em D) teve em conta a situação patrimonial da Autora e do Réu, ambos arquitetos de formação, mas sem que a Autora exercesse a profissão e sem auferir rendimentos, ao contrário do Réu, então sócio e arquiteto da sociedade GG ....... Lda, - cfr. consta de fls. 27 e ss/acordo das partes (aL F) dos Factos Assentes); 8. A A. não requereu a adjudicação para si do imóvel referido em B) no prazo máximo referido na clausula 6ª do acordo referida em E). (al. G) dos Factos Assentes); 9. Por averbamento 3804 de 2009/06/24, mostra-se registada uma penhora sobre a fração autónoma referida em B), tendo como sujeito ativo a Fazenda Nacional e como sujeito passivo o aqui Réu (cfr. certidão de registo predial constante de fls. 23 e ss) (al. H) dos Factos Assentes); 10. Em 24 de Junho de 2010, o Réu deu entrada em juízo, por apenso à ação de divórcio, requerimento de inventário para partilha, entre outros, do imóvel referido em B), tendo na referida ação, a 1.ª A. invocado a existência do acordo referido em D), em 27 de Setembro de 2010, tudo nos termos plasmados nas certidões constantes de fls. 155 e ss, cujo teor aqui se reproduz (al. I) dos Factos Assentes); 11. Em 14 de Outubro de 2010, o Réu apresentou junto do processo de inventário referido em 1), o requerimento cujo teor consta de fls. 39 a 41 (al. J) dos Factos Assentes); 12. As demais obrigações previstas no acordo referido em D) relativas à partilha dos restantes bens do casal, já se mostram cumpridas (al. K) dos Factos Assentes); 13. A 6 de Junho de 2011, os AA. remeteram ao Réu a missiva cujo teor consta de fls. 42, o qual se dá aqui por reproduzido. (cfr. teor da cópia junta aos autos a fls. 42/acordo das partes) (al. L) dos Factos Assentes); 14. O Réu não compareceu no dia aprazado referido em L) no Cartório Notarial para realização da aludida escritura, nem se fez representar (al. M) dos Factos Assentes); 15. O Réu não diligenciou pela marcação de outra data para a realização da escritura em causa (al. N) dos Factos Assentes); 16. O Réu exerce atualmente a atividade de arquiteto, no estrangeiro (al. O) dos Factos Assentes); 17. A 20 de Novembro de 1998, nasceu FF, a qual se mostra registada como sendo filha do aqui Réu (cfr. certidão de nascimento constante de fls. 121 e ss, cujo teor aqui se reproduz) (al. P) dos Factos Assentes); 18. O Réu não contribui para o sustento dos 2º e 3º AA. (al. Q) dos Factos Assentes); 19. A A. suportou o pagamento das despesas de água, luz, ínternet, telefone, condomínio, IMI e demais despesas relativas ao prédio referido em 3. e o pagamento de obras efetuadas no aludido imóvel, estas no valor de € 2.333,78 (resp. aos factos 11.º e 22.º da Base Instrutória); 20. Além do descrito em 13., a A. solicitou ao R. que se disponibilizasse para a celebração da escritura em causa no acordo referido em 4. (resp. ao facto 3.º da Base Instrutória); 21. O R., pelo menos até 2010, manifestou perante os seus filhos, os AA. BB e CC, que pretendia cumprir o escrito referido em 5., no que se referia à transmissão gratuita do prédio referido em 3. (resp. ao facto 4.º da Base Instrutória); 22. O R., pelo menos desde 2009, era devedor a entidades bancárias (resp. ao facto 6.º da Base Instrutória); 23. O descrito em 9. e em 22. causam sofrimento aos AA. (resp. ao facto 7.º da Base Instrutória); 24. A A., após o encerramento do atelier de arquitetura em que prestou serviços, tem tido alguns trabalhos ocasionais (resp. ao facto 8.º da Base Instrutória); 25 Os AA., BB e CC, até terem começado a trabalhar, viveram do apoio de familiares (resp. ao facto 9.º da Base Instrutória); 26. O valor atual do prédio referido em 3. é de cerca de € 120.0000,00 (resp. ao facto 10.º da Base Instrutória); 27. O R. deslocou-se para Moçambique, devido a dificuldades financeiras, onde se encontra atualmente (resp. aos factos 11.º e 12.º da Base Instrutória); 28. À data descrita em 13. o R. já se encontrava em Moçambique (resp. ao facto 13.º da Base Instrutória); 29. Em virtude do R. ter dividas a entidades bancárias e dificuldades financeiras perdeu o interesse em efetivar o descrito em 5., no que se refere ao prédio referido em 2. (resp. ao facto 14º da Base Instrutória).
III – DIREITO 1. Como inequivocamente flui do disposto nos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Novo Cód. Proc. Civil[3], o âmbito do recurso é, em princíoio, fixado em função das conclusões da alegação do recorrente, circunscrevendo-se, exceptuadas as de conhecimento oficioso, às questões aí equacionadas, sendo certo que o conhecimento e solução deferidos a uma[s] poderá tornar prejudicada a apreciação de outra[s]. Todavia, “in casu” não tendo sido admitida, como referido, a revista ordinária interposta pelos AA., teve lugar a intervenção da Formação aludida no n.º 3, do art. 672.º, do CPC, a qual admitiu a revista excepcional pelos mesmos subsidiariamente também atravessada, admissão esta fundada na verificação do pressuposto previsto na al. a), do n.º 1, do predito art. 672., ou seja, estar “em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.” Questão esta definida – como se lê de fls. 679‑ “em torno da qualificação de situações contratuais concretas como contratos mistos ou como união de contratos e determinação do seu regime, em face das diversas teorias dogmaticamente autonomizadas, a distinção entre contratos a favor de terceiros e doação e a distinção entre doação e promessa de doação.” Nestes termos, pois, surge que é em função da delimitação assim superiormente estatuída – tendo-a como “pano de fundo” ‑, e, outrossim, por ela condicionados, que cumpre conhecer das questões suscitadas pelos AA./Recorrentes na sua douta alegação. Com efeito – e consoante se expende no Acórdão deste Supremo de 28.03.2019[4], “nos casos de admissão excepcional da revista, os poderes cognitivos da conferência julgadora circunscrevem-se às questões suscitadas no recurso relativamente às quais foi, em antecedente acórdão da formação de apreciação preliminar, decidido que se verificavam um ou alguns dos pressupostos específicos que, para aquele efeito, são enunciados no n.° 1 do artigo 672.° do Cód. Proc. Civil. É que, se assim não fosse, afrontar-se-ia o cariz restritivo da admissibilidade da revista subjacente à instituição da dupla conforme e contornar-se-ia o respectivo regime legal. Deste modo, pois, e sendo certo não haver já que curar dos fundamentos aduzidos na alegação dos AA. para filiar a admissibilidade do recurso de revista excepcional – Conclusões 68 a 78 ‑, na medida em que o Acórdão da Formação – “ut” n.º 4, do já reiteradamente mencionado art. 672.º‑ , é definitivo, não sendo por isso susceptível de qualquer procedimento impugnatório, também não há que o fazer no que concerne à questão do incumprimento culposo e respectiva indemnizabilidade em termos de dano patrimonial e não patrimonial – Conclusões 58 a 67. Com efeito, além desta questão não haver sido incluída, pela dita Formação, nesse temático perímetro pela mesma definido como integrante do objecto da admitida revista excepcional, certo é também que tal questão, tendo sido alvo de apreciação por ambas as Instâncias, em qualquer delas recebeu o mesmo negativo pronunciamento, sendo que, por sua parte, o Acórdão da Relação ateve-se integralmente à fundamentação da sentença apelada, para a qual remeteu, de tal sorte concluindo: “[p]orque concordamos na totalidade com a apreciação feita, nada entendemos de acrescentar.[5]” Destarte, a mais das doutas questões recursórias que, como dito, se reconduzem, cobram suporte, nesse quadro temático instituído pela Formação a objecto da revista excepcional – e cujo concreto relevo apenas a respeito do mérito relativo aos sub-pedidos das alíneas a) e b) do P.I. poderá ser consequente ‑, haverá que conhecer das questões de nulidade do Acórdão recorrido, as quais, por isso que a este exclusivamente respeitantes e, portanto, insusceptíveis de qualquer eventual juízo de dupla conformidade, estando fora dos poderes cognitivos da dita Formação, são, enquanto tais, passíveis de constituir fundamento de revista – art. 674.º, n.º, al. c), do CPC ‑, cuja apreciação, aberta a porta da mesma [posto que pela via excepcional], não deixa de a esta Conferência julgadora de se impor[6]. Na decorrência do exposto, e em síntese, patenteiam-se como questões ora a apreciar e decidir, as que seguem: - Nulidades do Acórdão; - Qualificação do programa contratual firmado entre A. e R. Vejamos então:
A - Das Nulidades do Acórdão 1. Começam os AA./Recorrentes por assacar ao Acórdão impugnado nulidade por omissão de pronúncia, tipificada na al. d), do n.º 1, do art. 615º, do NCPC. A propósito, dizem que eles, Recorrentes, que requereram a execução específica do contrato-promessa de partilha, com transmissão da nua-propriedade para os Recorrentes e constituição de usufruto sobre o imóvel dos autos a favor da Recorrente. Todavia, a Relação apenas apreciou a execução específica da doação, não tendo analisado, pois, o pedido de execução específica do contrato-promessa de partilha, que como um todo, é coisa diferente da soma dos contratos que o compõem. Ora, tal como a sentença, o Acórdão – mais aduzem ‑ desprezou por completo a complexidade do acordo celebrado, tratando-o como se contivesse uma única estipulação, no caso aquilo que qualificam como promessa de doação a favor dos Recorrentes. Assim, nem uma só palavra do Acórdão é dedicada ao acordo que constitui o 1.º objeto de tal contrato, denominado precisamente “contrato-promessa de partilha”, sendo a partilha o seu cerne. Sempre sem quebra do muito respeito, cremos – desde já se adiante – que não assiste razão aos Recorrentes.
1.1. Como sabido, o vício ora em presença, previsto no segmento inicial da acima referenciada al. d), ocorre –conforme expressão literal dessa norma -, “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”. Como expende o Prof. Alberto dos Reis [7], para obviar a esta nulidade ou vício processual, não se impõe ao juiz que aprecie todas as razões ou argumentos que as partes aduzem para fazer vingar as sua pretensões; o que importa é que decida a questão posta. Ora, analisando o Acórdão em foco, constata-se que no mesmo, e no seguimento da sentença – que na íntegra acolheu, negando total provimento ao apreciado recurso de apelação -, tal questão da execução específica do contrato-promessa de partilha foi julgada – e, portanto, conhecida -, dando-se como improcedente o pedido subsidiáriamente deduzido pelos AA. aqui Recorrentes, como visto, traduzido em ser decretada “[…] a execução específica do contrato-promessa de partilha, com transmissão da nua-propriedade para os 2ºs e 3º AA. e constituição de usufruto sobre o dito imóvel a favor da 1ª A., a título gratuito, ou, no que respeita ao usufruto, pelo valor que vier a ser fixado nos autos, por aplicação das regras fiscais de repartição de valor entre nua-propriedade e usufruto, valor que a A. se compromete a depositar se e quando for fixado.” Como assim – e tendo presente aquele douto ensinamento do Prof. Alberto dos Reis - , não é lícito falar em nulidade por omissão de pronúncia. Quando muito em nulidade, sim, mas por falta de fundamentação – al. b), desse n.º 1, do art. 615.º -, a verificar-se essa invocação pelos Recorrentes de “nem uma só palavra [afora a do dispositivo final] dedicada ao contrato-promessa de partilha.” Todavia, além de esta nulidade não se achar invocada – sendo certo não ser, a exemplo das demais nulidades processuais elencadas nas diversas alíneas que compõem o predito n.º 1, do art. 615.º, de conhecimento oficioso - , certo é também que, revisitando quer a sentença, quer o Acórdão recorrido, se constata que esse negativo veredicto a respeito da pretendida execução específica do contrato-promessa de partilha, radicou, não na falta de análise de tal questão, mas na circunstância de se considerar que não sendo admissível a execução específica do contrato-promessa de doação do imóvel, tal “arrastar” necessariamente a inadmissibilidade dessa mesma execução no tocante à constituição do usufruto sobre o mesmo. E, logo, em face dessa inadmissibilidade de execução relativamente aos dois contratos – ainda subsistentes - nele previstos, forçosamente, o mesmo negativo resultado no concernente ao contrato-promessa de partilha. Em omissão alguma, pois, se incorreu. A douta objecção em apreço soçobra, pois.
2. Prosseguindo, insistem os Recorrentes na verificação da prefalada nulidade – omissão de pronúncia - a inquinar o Acórdão adversado, por isso que, tendo eles invocado, na sua apelação, haver a sentença se revelado como verdadeira decisão surpresa - e por isso incursa nessa mesma nulidade do art. 615.º, n.º 1, al. d), do NCPC - , tal invocação não mereceu qualquer apreciação nesse douto aresto. Passando em revista a minuta da dita apelação, constata-se que, de facto, os Recorrentes, sob as finais conclusões 45 a 48, alegaram o que, respectivamente, segue: - “A sentença considerou provado o incumprimento culposo do contrato pelo Réu e o direito dos AA. à respetiva indemnização, mas sobre os danos patrimoniais, decidiu a sentença, que "os AA. não alegaram nem provaram quaisquer danos resultantes do incumprimento do contrato e, por outro, a A. é titular, em comunhão com o R., do direito de propriedade sobre o imóvel, objeto dos presentes autos, sendo que as despesas suportadas pela A. e que sejam também da responsabilidade do R. deverão ser consideradas em sede de partilha do imóvel"; - Caso o contrato-promessa de partilha tivesse sido integralmente cumprido, e a sentença considera que o não foi, por incumprimento culposo do Réu, os AA. deviam ser respetivamente nus proprietários e usufrutuária de um imóvel. Nos factos provados, consta que tal imóvel tem o valor de 120.000,00 €; assim sendo, fácil se mostra determinar o valor da nua-propriedade e do usufruto. - Só assim se compreende, aliás, a razão de ser para que haja sido levado ao questionário o valor do imóvel, que tenha sido requerida, admitida e realizada prova pericial quanto a este valor e que a decisão sobre a matéria de facto haja considerado provado o valor do mesmo.” E assim concluíram os Recorrentes no apontado sentido, ou seja “[a]o decidir como decidiu a sentença vem a revelar-se como verdadeira decisão surpresa, no que incorre em nova nulidade (art. 615.°/1/d do CPC), pois fica de todo por explicar a razão pela qual foi levada à base instrutória e considerados assentes factos que se mostravam desnecessários.” Fazendo incidir agora a nossa óptica sob o Acórdão recorrido, patenteia-se que, efectivamente, nada a respeito dessa arguida nulidade foi apreciado ou decidido, verificando-se total silêncio a esse respeito, o mesmo havendo ocorrido no subsequente aresto que, como antes narrado – supra, “item” I. 8. - , se pronunciou sobre a nulidade – afinal, uma delas – arguida no recurso de revista. Verificando-se assim, pois, verdadeira omissão de conhecimento quanto a tal questão, no entanto, sucede que, em nosso modesto ver, de modo algum se justifica qualquer procedimento – não ocorre, nomeadamente, a “indispensabilidade” aludida no inciso inicial do n.º 5, do art. 617.º, do NCPC - , tendente a obter da Relação pertinente pronunciamento a esse respeito.
2.1. Com efeito, e desde logo, o fundamento ínsito a essa questão – a conclamada “decisão-surpresa” por parte da sentença - , jamais comporta a possibilidade de recondução a essa invocada nulidade, omissão de pronúncia. Depois, e por outro lado, também essa decisão surpresa se pode, tão-pouco, haver por verificada, pois, é certo que – conforme, de resto, já se observava no douto despacho de fls. 554 v.º -, independentemente do efectivo aproveitamento que venha a ser dado na sentença aos factos precedentemente levados ao questionário – base instrutória -, nesta preliminar sede sempre se impõe considerar todas as plausíveis soluções de direito a conferir ao pleito Donde, pois, deficiência alguma se consubstanciou no tocante a essa matéria invocada pelos Recorrentes, pelo que, sem mais, se dá a nulidade em apreço como insubsistente.
B – Da qualificação do programa contratual firmado por A. e R. 1. Neste “conspectu”, sustentam antes de mais os Recorrentes que a Relação errou na qualificação das estipulações contratuais firmadas entre as partes e na sua hierarquização: o usufruto não é uma simples cláusula da doação. Ademais, estamos perante uma união de contratos e não perante um contrato típico de doação com reserva de usufruto, ou sequer um contrato misto. Porém – acrescentam - não basta a qualificação da situação contratual como união de contratos, pois é necessário apurar da dependência dos contratos entre si, sendo que, de acordo com as regras da interpretação previstas nos arts. 236.º e 238.º, do Cód. Civil[8], e bem assim com os factos provados, não podem restar dúvidas que é a doação que se mostra subordinada ao usufruto e não o inverso: ou seja, com ou sem doação, a partilha será feita nos termos acordados - o Recorrido recebeu, entre outros bens, as quotas de uma sociedade; a Recorrente, recebe o usufruto (ou o seu valor, caso não chegasse a ser constituída a doação). Pelo que, e em suma, a situação contratual deveria ter sido qualificada como união de contratos, com subordinação da doação ao usufruto, permitindo a execução específica do contrato-promessa de partilha em relação à constituição do usufruto (ou seu valor), pelo que, assim não atuando, a Relação violou o disposto nesses arts. 236.º e 238.º apontados. Vejamos.
1.1. Acolhendo a qualificação já levada a efeito pela sentença, no Acórdão recorrido entendeu-se, igualmente, integrar a situação contratual estabelecida entre as partes – contrato-promessa de partilha centrada na sua cláusula 8.ª, alínea a) - , não como uma união de contratos [tendo como elementos típicos um contrato-promessa de partilha, com consequente constituição de usufruto a favor de um dos ex-cônjuges, a A., e uma doação a favor de terceiros, os 2.º e 3.º AA.], consoante vimos defendido pelos aqui Recorrentes, mas como um contrato-promessa misto de partilha e de doação da nua propriedade, para os filhos dos promitentes-partilhantes, com reserva de usufruto para um deles, a A.. Pois bem. Com atinência à problemática em apreço, o Prof. MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA[9] ensina que atendendo à sua disciplina e regulamentação, os contratos podem classificar-se em típicos ou nominados – os que a lei prevê e regula, de modo expresso, através de normas comummente supletivas, que, enquanto tais, valem no silêncio das partes (arts. 874.º a 1250.º), atípicos ou inominados – os que as partes criam fora dos moldes daqueles -, e mistos. Estes, quando reúnam num único contrato as características de dois ou mais contratos tipificados, sendo esta categoria que está prevista no art. 405.º, n.º 2, em que se textua que “as partes podem reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei”. E mais salientando[10] que esta espécie dos contratos mistos não se confunde com a junção, união ou coligação de contratos, explicita que “[n]este caso, trata-se de dois ou mais contratos entre si ligados de alguma maneira, todavia sem prejuízo da individualidade própria que subsiste.” E acrescenta o mesmo ilustre Civilista que se costumam apontar as espécies seguintes: - “Umas vezes, os contratos relacionam-se através de um mero vínculo externo ou acidental, conservando a sua plena autonomia. A cada um dos contratos aplica-se o respectivo regime. - Outras vezes, os contratos, embora mantenham a individualidade, encontram-se ligados, mercê da vontade das partes, por um nexo funcional que se reflecte sobre a sua disciplina. Essa disciplina configura-se de várias formas. Nomeadamente, pode ser bilateral ou recíproca – tornando as partes qualquer dos contratos dependente do outro, ou apenas unilateral – querendo as partes apenas a subordinação deste último contrato ao primeiro.” E prosseguindo que “[n]ão raro, ainda, a união é alternativa- existem dois contratos, mas convenciona-se que se considere celebrado um ou outro, conforme se verifique determinada condição” - , conclui o insigne Mestre que “ [e]m qualquer das hipóteses, portanto, não se afecta a dualidade dos contratos, posto que estes se encontrem relacionados e as vicissitudes de um possam influir sobre o outro”, diversamente dos contratos mistos “em que vários contratos se fundem num único.” Considerando, por sua vez, a lição do Prof. ANTUNES VARELA[11], expende o mesmo que se “diz misto o contrato no qual se reúnem os elementos de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei.” E acrescenta: “Em lugar de realizarem um ou mais tipos ou modelos de convenção contratual incluídos no catálogo da lei (contratos típicos ou nominados), as partes, porque os seus interesses o impõem a cada passo, celebram por vezes contratos com prestações de natureza diversa ou com articulação de prestações diferente da prevista na lei, mas encontrando-se ambas as prestações ou todas elas compreendidas em espécies típicas directamente reguladas na lei.” E referindo também – a exemplo do Prof. Almeida Costa – que o contrato misto, “por sua natureza”, [12]se distingue quer da “simples junção, quer da união ou coligação de contratos”, salienta que nestes casos se trata “de dois ou mais contratos, que, sem perda da sua individualidade, se acham ligados entre si por certo nexo.” E prossegue: - “Umas vezes ( junção de contratos), o vínculo que prende os contratos é puramente exterior ou acidental, como quando provém do simples facto de terem sido celebrados ao mesmo tempo (entre as mesmas pessoas) ou de constarem do mesmo título. Sendo que “[q]uando assim seja, como os contratos são não só distintos, mas autónomos, aplicar-se-á a cada um deles o regime que lhes compete.” “Outras vezes, porém – mais consigna[13] - , sucede que os contratos, mantendo embora a sua individualidade, estão ligados entre si, segundo a intenção dos contraentes, por um nexo funcional que influi na respectiva disciplina. Já se não trata de um nexo exterior ou acidental, mas de um vínculo substancial que pode alterar o regime normal de um dos contratos ou de ambos eles, por virtude da relação de interdependência que eventualmente se crie entre eles. A relação de dependência ( bilateral ou unilateral) assim criada entre os dois ou mais contratos pode revestir as mais variadas formas. Pode um dos contratos funcionar como condição, contraprestação ou motivo do outro; pode a opção por um ou outro estar dependente da verificação ou não verificação da mesma condição; muitas vezes constituirá um deles a base negocial do outro ( cfr. arts 252.º, 2 e 1437.º, 1); etc..” Salientando ainda, e jeito de síntese, que “[e]m todos estes casos (de verdadeira coligação de contratos) há certa dependência entre os contratos coligados, criada pelas cláusulas acessórias ou pela relação de correspectividade ou de motivação que afectam um deles ou ambos eles”, sendo, no entanto, que “ nem as cláusulas acessórias, nem o nexo de correspectividade ou de motivação que prendem um dos contratos ao outro, destroem a sua individualidade”, contrariamente no contrato misto, “há a fusão, num só negócio, de elementos contratuais distintos que, além de perderem a sua autonomia no esquema negocial unitário, fazem simultaneamente parte do conteúdo deste.” Por fim, ressalta ainda[14] que “[n]ão são as partes que decidem, dentro ou fora das cláusulas do contrato, sobre a qualificação singular ou plural do acordo que estabeleceram”, sendo que para a solução das dúvidas na matéria há que fazer apelo a “critérios auxiliares, conquanto não decisivos”, dos quais avultam, “um tirado da unidade ou pluralidade da contraprestação; outro, assente na unidade ou pluralidade do esquema económico subjacente à contratação.” Também o Prof. PEDRO PAIS DE VASCONCELOS[15], emitindo douto ensinamento na mesma linha dos que vêm sendo explanados, a respeito da caracterização das figuras contratos mistos e união de contratos, finda a sua exposição, sintetizando a destrinça a operar entre ambas nos seguintes termos: - “Quando a matéria contratada se subsuma a mais de um tipo contratual legal, a doutrina tradicional classifica-a como união de contratos ou como contrato misto consoante o relacionamento entre ambos. Se o relacionamento entre os tipos for tal que ambos possam subsistir e vigorar como contratos completos separados, não obstante o vínculo que os liga, a classificação é a de união de contratos. Se o relacionamento entre os tipos não permitir a separação, o contrato é classificado como misto. Tudo está em saber se é possível no caso separar, na matéria contratada, um contrato estruturalmente completo por cada tipo.” E ilustrando, exemplificativamente, esta sua explanação: “A chamada doação mista pode, nesta perspectiva, ser qualificada de ambos os modos, consoante se entenda que nela podem subsistir uma compra e venda completa de uma parte da coisa e uma doação completa da outra parte da coisa, ou se conclua que, sendo uno e único o objecto, não é possível separar no todo estipulado dois contratos estruturalmente completos.” Neste mesmo sentido – diga-se ainda, em nota última - se expressa também o Prof. LUIS MANUEL TELLES MENEZES LEITÃO[16], escrevendo a respeito da destrinça a dever ser efectuada entre uma e outra das figuras ora versadas que, “[n]o contrato misto, ainda que se recolham elementos de vários tipos contratuais, existe um único contrato, já que esses elementos se dissolvem para formar um contrato único”, enquanto “[n]a união de contratos, pelo contrário, essa dissolução não ocorre, verificando antes a celebração conjunta de diversos contratos, unidos entre si”, pelo que “ a união de contratos permite que cada contrato mantenha a sua autonomia, possibilitando a sua individualização face ao conjunto”, mas na medida em que “existe alguma ligação entre os diversos contratos, esse nexo justifica que se fale, não em vários contratos, mas em união de contratos.”
1.2. Tendo em mente todo este contingente de prestimosos ensinamentos, e baixando à questão ora versada, afigura-se-nos, salvo sempre o muito respeito, assistir razão aos Recorrentes na configuração que fazem a respeito do esquema contratual firmado entre A. e R., na qualidade de promitentes- partilhantes. Na verdade, tomando em conta os factos que mereceram adesão de prova sob os acima inventariados Pontos n.ºs 5 e 6, e mesmo considerando apenas – na medida em que ainda relevante[17] – o teor da Cláusula 8.ª, al. a), de tal esquema, não vemos como não entender que é a figura da união ou coligação de contratos, e não um contrato misto, aquela traduzida pela realidade operada mediante esse dito esquema. Com efeito, celebrando A. e R. um contrato-promessa de partilha estipulando, nessa particular cláusula, a recíproca obrigação de proceder à transmissão do imóvel para os filhos, com reserva do usufruto para a A., aqueles não se nortearam pelo previsto no n.º 2, do art. 405.º, ou seja, não se “limitaram” a reunir, nesse complexo firmado, regras ou elementos de dois ou mais contratos legalmente regulados. Bem diversamente, agregaram nesse convénio, posto que bem autonomizada, invidualizadamente, em autêntico concurso, três tipos contratuais especificamente previstos e denominados na lei, a saber, um contrato-promessa de partilha e um contrato – preliminar ou definitivo, a seu tempo se verá – de doação, com reserva do direito de usufruto a favor da A., reserva esta que – alinhando pelo douto entendimento do Prof. J. P. REMÉDIO MARQUES[18] – integra com essoutro donativo um único negócio a concretizar mediante o contrato prometido, assumindo este, pese que “unu acto”, eficácia translativa (a doação da nua-propriedade do prédio) e, simultaneamente, eficácia constitutiva (o usufruto em favor de um dos ex-cônjuges). Tudo sem prejuízo – é certo -, de, mor do estipulado na alínea b), da Cláusula 8.ª, esse constituído direito de usufruto, na medida em que não vitalício, vir necessariamente a extinguir-se, ou mediante a aquisição da nua-propriedade pela A. – art. 1476.º, n.º 1, al. b), gerando a chamada “consolidação”[19]-, ou, mercê do não exercício pela concernente opção, por via da falta dessa aquisição [condição resolutiva].
1.2.1. E alude-se, desde já e sem mais – refira-se, abrindo um breve parêntese - , a contrato – preliminar ou definitivo - de doação [notadamente, quanto à transferência da nua-propriedade do bem], e portanto a um acto gratuito e de pura liberalidade [“causa donandi”], por isso que, ainda que os Recorrentes em determinado passo da sua alegação o pareçam negar[20] [em patente contradição, aliás, com todo o seu demais arrazoado], o certo é que, além de nenhum factualismo firmado nos autos induzir em sentido diferente, sempre ficariam em absoluto desprovidos de fundamento qualquer um dos três sub-pedidos deduzidos a findar a sua inicial.
1.3. Assim – e retomando o discurso -, como bem se alcança, apesar do nexo ou vínculo existente entre esses mencionados contratos - liga-os uma relação de dependência unilateral, sendo a promessa de partilha condição ou base negocial dos restantes -, o certo é que os mesmos se apresentam perfeitamente separados, estruturalmente completos, não se verificando qualquer dissolução entre os respectivos elementos constitutivos. De harmonia com os acima vertidos eméritos ensinamentos, força é, pois, quadrar esse apontado esquema celebrado entre as partes a uma união ou coligação de contratos, envolvendo, marcadamente – circunscritos á al. a), da Cláusula 8.ª - os acima dois modelos negociais indicados.
1.4. Pugnando, pois – e vitoriosamente – por esta visão, os Recorrentes adiantam que, no entanto, não basta a simples ocorrência da mesma – seja, qualificação da situação contratual como união de contratos -, porquanto é também necessário apurar da dependência dos contratos entre si, o que, de acordo com as regras da interpretação previstas nos arts. 236.º e 238.º, do Cód. Civil, e bem assim com os factos provados, não podem restar dúvidas que é a doação que se mostra subordinada ao usufruto e não o inverso, como entendido pelas Instâncias. De tal sorte – prosseguem -, com ou sem doação, a partilha seria feita nos termos acordados, recebendo o Recorrido - como ocorreu -, entre outros bens, as quotas de uma sociedade, e a Recorrente, por sua vez, o usufruto [ou o seu valor, caso não chegasse a ser constituída a doação]. Donde –concluem - a situação contratual deveria ter sido [e deve ser ] qualificada como união de contratos, com subordinação da doação ao usufruto, permitindo a execução específica do contrato-promessa de partilha em relação à constituição do usufruto (ou seu valor). Salvo sempre o muito respeito, cremos que não lhes cabe razão.
1.5. Desde logo, e atendendo aos factos provados relativos ao teor do contrato- promessa de partilha – notadamente Ponto n.º 5 [com referência aos “itens” 2.4.6 e 2.5. da rubrica “Pressupostos” desse contrato, e Cláusula 2.ª do mesmo] e, ainda Ponto n.º 12 -, nada possibilita concluir que, segundo o estabelecido nesse preliminar convénio, a única quota social integrante do património dos cônjuges seria a adjudicar ao R., ou que, pese esse clausulado, e em modificação do mesmo, tal bem veio ainda assim a ser atribuído ao dito R. Depois, e tendo ainda em conta esse acervo de factos provados – mais precisamente o constante das diversas Cláusulas do contrato, e em especial as integrantes do Ponto n.º 6 -, também não se vislumbra que o usufruto do imóvel previsto reservar – para mais ainda sob condição [Cláusula 8.ª, alínea a)] - para a A. fosse elemento indispensável do equilíbrio entre as meações, ou seja, que sem a efectiva constituição do mesmo a favor da A., essa sua quota no património comum quedar-se-ia irremissivelmente prejudicada, menorizada ou detraída em relação à do seu consorte. Com efeito – e mesmo sem convocar a alínea b), dessa Cláusula 8.ª‑, a ser assim - é dizer, a ser tal constituição de usufruto elemento indispensável ao exacto balanceamento entre as meações –, surgiria manifestamente sem sentido o teor das Cláusulas 5.ª e 6.ª, enquanto no pendor de o imóvel – a sua propriedade plena -, ser adjudicada à A., em função – note-se - da totalidade do valor resultante da sua avaliação prevista. Como assim, pois, temos que, ao invés do pretendido pelos Recorrentes, nada do conteúdo do contrato-promessa da partilha, da vontade dos respectivos intervenientes que dali é possível extrair – arts. 236.º e 238.º - , induz necessariamente a concluir pela subordinação do contrato de doação da propriedade de raiz do imóvel ao usufruto, ou seja, ainda que inválido e/ou insubsistente tal contrato, sempre este direito real “menor” não poderia deixar de ser; à A., promitente-donatária, atribuído.
1.6. Aliás – diga-se ainda -, mesmo que esse negativo conclusivo não fosse –como incontornavelmente é -, de, com esses fundamentos, assumir, sucede que, em face do regime legal estabelecido, diferente não seria o desfecho a fazer vingar. Se não, vejamos. Contendo a noção de usufruto, o art. 1439.º diz que “[…] é o direito de gozar temporária plenamente uma coisa ou direito alheio, sem alterar a sua forma ou substância:” Anotando este preceito, os Profs. PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA[21] escrevem que na definição nele plasmada “se destacam, numa linguagem muito sintética, as notas essenciais do direito de usufruto”, entre elas, a que “é um direito sobre coisa (ou direito) alheia”. E mais à frente[22], no desenvolvimento desta característica da figura, referem que “a despeito da plenitude do seu direito de gozo, [o usufrutuário] não é o proprietário da coisa”, sendo que “ao lado do usufrutuário, há o proprietário da coisa, o titular do crédito, das acções das partes sociais”, ao qual, “[n]o caso mais vulgar do usufruto de coisas, dá-se a esse outro titular o nome de nu proprietário ou proprietário da raiz.” Nestes doutos termos, pois, e tal como também salienta o Prof. LUÍS A. CARVALHO FERNANDES [23]“o usufruto não é um direito exclusivo, pois pressupõe sempre um outro direito – a propriedade de raiz”, ou seja –e parafraseando, outrossim, o Prof. A. MENEZES CORDEIRO[24]- “implica sempre a existência de um outro direito real sobre a mesma coisa (normalmente a propriedade).” Deste modo, sendo o direito de usufruto, não um direito pleno ou exclusivo sobre uma coisa, mas um “jus in re aliena”, logo surge de necessariamente concluir que sem o outro direito [limitado do proprietário] não poderá de modo algum existir. Portanto, a constituição deste limitado direito – bem que a par do de usufruto -, é sempre condição “sine qua non” para a existência dessoutro com ele associado. Logo, e transpondo esta ilação para o caso ajuizado, temos que – como adiantado -, a não ser válido ou eficiente o acto com carácter donativo celebrado entre A. e R., tendo como finalidade a constituição de um direito de propriedade de raiz sobre o imóvel, a favor dos respectivos filhos, nunca o direito de usufruto estabelecido em reserva para aquela se poderia ter, ainda assim, como existente, e, desse modo, merecedor de efectiva tutela.
2. Divergindo, porém, no entendimento que temos vindo a analisar, defendido pelos Recorrentes – existência na situação versada de uma união ou coligação de contratos -, os mesmos, a dado passo da sua alegação[25], vêm defender que, se devidamente interpretada a vontade das partes, nos termos de tais arts. 236.º e 238.º, ter-se-ia de concluir estarmos perante um contrato a favor de terceiro. E assim sendo - acrescentam para concluir -, não seria necessária a aceitação dos Recorrentes, conforme resulta do disposto no art. 444.º, n.º 1, e a revogação só poderia ocorrer até à adesão do terceiro, que foi manifestada, pelo menos, na data da notificação dos Recorrentes ao Recorrido, para celebração do contrato de transmissão da nua propriedade e constituição do usufruto, como decorre do n.º 1, do art. 448.º. Sempre sem quebra do muito respeito - e, de resto, na senda do que antes expendemos, sufragando esse mencionado entendimento dos Recorrentes -, pensamos que a estes não assiste, nesta sua posição ora em atinência, razão. Com efeito, a respeito do contrato a favor de terceiro - regulado nos arts. 443.º a 451.º -, ensina o Prof. ALMEIDA COSTA[26] que se diz “aquele em que um dos contraentes ( promitente) se compromete perante o outro ( promissário ou estipulante) a atribuir certa vantagem a uma pessoa estranha ao negócio ( destinatário ou beneficiário).” Caracterizando esta mesma figura, MARGARIDA LIMA REGO[27], em anotação ao predito art. 443.º, escreve que “[o] contrato a favor de terceiro não corresponde a um tipo contratual autónomo: nenhum contrato será, apenas, um contrato a favor de terceiro. O que há são compras e vendas a favor de terceiro, locações a favor de terceiro, prestações de serviço a favor de terceiro, etc., e ainda contratos atípicos ou inominados a favor de terceiro. O contrato a favor de terceiro não é um dos contratos em especial, integrando-se o seu regime na parte geral do direito das obrigações.” Na mesma linha do Prof. Almeida Costa, também o Prof. DIOGO LEITE DE CAMPOS[28] expende que “[p]artes no contrato a favor de terceiro são-no o promitente e o promissário.“ E acrescentando: “O primeiro é aquele que se obriga (promete) a realizar a prestação (que transfere o direito, etc.). O segundo, o promissário (ou estipulante) recebe a promessa, atribui através do promitente o direito ao terceiro”; remata: “São só estes, e não o beneficiário, que dão vida ao contrato, nele têm interesse próprio e suportam os seus efeitos.” De posse destas doutas elucidações, e volvendo ao caso em foco, logo se conclui que no contrato-promessa de partilha celebrado por A. e R., estipulando um acto “causa donandi” a favor dos filhos, tendo por objecto o imóvel comum, não se verificou a intervenção de duas partes contratantes, uma dirigindo, e outra recebendo, uma promessa de realização de tal acto – portanto, um promitente v.s. um promissário -, mas apenas, e diferentemente, a intervenção de ambos, prometendo em conjunto – como que uma só pessoa - essa realização. Foram, pois, ambos, A. e R., promitentes, pelo que, inexistindo a figura do promissário, não pode essa convenção firmada - como desde abinicio se considerou -, merecer a catalogação de contrato a favor de terceiro.
3. A este ponto chegados, e assente que a todo o programa contratual estabelecido entre A. e R. corresponde a figura da união ou coligação de contratos, importa agora apurar – na sequência da remissão retro anunciada -, se esse acto de carácter donativo levado a efeito pelos mesmos, referente à transmissão da nua-propriedade do imóvel comum para os filhos, constituiu um efectivo acto de doação, a par da constituição do direito de usufruto a favor da A., ou, diferentemente, uma simples promessa dessa doação e constituição desse direito de usufruto. Defendendo esse primeiro enfoque, os Recorrentes defendem ainda que essa doação e usufruto não podem – contrariamente ao que ocorreu com as Instâncias -, serem desintegrados do contexto do contrato-promessa de partilha, impondo-se, pois, tomar posição sobre o pedido de execução específica desta. Vejamos de novo.
3.1. Começando por nos ater a esse acto ditado por intuito donativo, de liberalidade, por parte de A. e R., surge de considerar que, nos termos do art. 940.º, n.º 1, “[d]oação é o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação, em benefício do outro contraente.” Por outro lado, decorre do n.º 1, do art. 410.º, que contrato-promessa é “[a] convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato.” Destarte, e tendo em mente que nos termos da alínea a), da Cláusula 8.ª , do contrato-promessa de partilha dos seus bens comuns, A. e R. estipularam que “[s]e, findo o prazo anual inicial ou o de prorrogação previstos na Clausula 6ª, a 2ª contraente não desejar a adjudicação da referida fração autónoma, ficam os contraentes reciprocamente obrigados a proceder à transmissão daquela fração aos filhos, em comum e em partes iguais, com reserva de usufruto a favor da 2ª contraente, ficando esta obrigada a realizar e a promover todos os atos de transmissão”, somos a considerar que os mesmos celebraram assim, quanto a essa assumida obrigação de transferência da fracção, um contrato-promessa de doação – “pactum de donando” -, sujeito à condição suspensiva – art. 270.º -, prevista no inciso inicial dessa Cláusula[29].
3.2. Na verdade, ainda que a admissibilidade do contrato-promessa de doação seja contestada por alguns sectores – com fundamento na ausência em relação ao contrato definitivo do elemento espontaneidade, liberalidade [“animus donandi”), caracterizador da doação - , a maioria da doutrina[30] e da jurisprudência[31], porém, vem se pronunciando no sentido da validade do contrato-promessa de doação, surgindo desse modo apenas questionável – consoante a lição do Prof. L. M. TELES MENEZES DE LEITÃO[32] – “ a forma como se articula a promessa de doação com o respectivo contrato definitivo”. Assim – e seguindo o a proficiente resenha do mesmo Mestre - , enquanto para Larenz e também Vaz Serra “sendo a promessa de doação um contrato unilateral gerador de obrigações, corresponde já a uma doação, dado que ao atribuir gratuitamente um direito de crédito a outrem, o promitente constitui uma obrigação que onera o seu património, pelo que, fazendo-o por espírito de liberalidade já estaríamos perante uma doação”, e daí que “[a]efectivação da doação prometida, embora continuasse a ser uma atribuição gratuita, já não corresponderia a uma doação, mas antes ao cumprimento de uma obrigação”, e deste modo, pois, “teríamos duas atribuições patrimoniais gratuitas, mas enquanto a primeira reuniria as características da doação, tal não aconteceria com a segunda, por existir animus solvendi em lugar de animus donandi”; Antunes Varela, por seu turno, “sustenta não apenas o carácter vinculativo do contrato-promessa doação, mas também que a execução da promessa, não sendo uma segunda doação, participa da primeira”. Assim, e tomando em conta a promessa de doação de imóvel, segundo o mesmo “haverá que distinguir entre a doação do crédito à celebração do contrato prometido (que constituiria o contrato-promessa propriamente dito) e a doação do imóvel em si (que correspondendo ao contrato prometido, representa ainda uma atribuição patrimonial gratuita). A doação estaria essencialmente no primeiro momento, mas o segundo constituiria ainda doação, dado que, além de consistir numa atribuição patrimonial gratuita participa ainda do espírito de liberalidade que determinou o contrato-promessa, o qual constitui a sua causa jurídica.” Explanando, por sua vez, a sua posição, o Prof. TELES MENEZES DE LEITÃO, começando por dizer parecer “claro que, em face do art.954.º c), o contrato-promessa de doação tem de ser qualificado como doação, sujeito naturalmente às mesmas regras”, acrescenta que “[j]á parece mais controverso que o contrato definitivo ainda possa ser doação, atenta a tradicional incompatibilidade entre o animus solvendi e o animus donandi. No entanto – mais acrescenta - dado que neste contrato não deixa de existir novamente um exercício de autonomia privada, ainda que em cumprimento da obrigação anterior, entendemos que ainda é possível a sua qualificação como doação. Efectivamente, a espontaneidade que se verificou no primeiro contrato tem que ser novamente renovado no contrato solutório, pelo que nada impedirá a sua qualificação como doação.” De toda esta vertida panorâmica, resulta, pois, entre o mais, que ainda que a promessa de doação de um bem imóvel – atendo-nos ao caso ajuizado - constitua já um contrato de doação, o certo é que, para que a transferência efectiva do direito para a titularidade do donatário, para a concretização/consumação do acto donativo, mister se torna, indispensavelmente, a celebração do contrato prometido – dir-se-ia, segunda e confirmatória “doação”. Como bem se salienta no já antes referenciado Ac. da R.L. de 21.10.1993, “[o] contrato-promessa não produz os efeitos do contrato prometido”, ou – conforme a sempre elucidativa exposição do Prof. Antunes Varela[33] – “a promessa de doar um imóvel não constitui ainda uma doação do imóvel (uma transferência da propriedade do imóvel animo donandi), mas apenas a doação do crédito à transmissão gratuita do imóvel.”
3.3. Munidos destes pertinentes considerandos, e volvendo ao caso “sub judice”, temos que havendo pelo contrato-promessa de partilha dos autos A. e R. assumido a obrigação – posto que condicionada – de transmitir gratuitamente para os respectivos filhos a nua-propriedade do prédio integrante do seu património comum, todavia, o contrato de cumprimento ou execução desse assumido propósito nunca se chegou concretizar, por recusa do R. em participar na respectiva outorga. Como assim, há que concluir que essa gratuita assunção – promessa de doação -, se quedou na que vimos ser a primeira fase [preliminar] do processo de formação do negócio – a fase do contrato-promessa propriamente dito - , pelo que, diversamente do defendido pelos Recorrentes, não pode, para os efeitos em vista, considerar-se que a subscrição do contrato-promessa constituiu, sem mais, um efectivo acto de doação, produtor da imediata transferência do direito para os filhos dos promitentes.
3.4. Mas assim sendo, como é – pergunta-se - , não pode o R. ser compelido a realizar esse segundo exigido contrato – já que a A., de sua parte, a tanto se mostra inteiramente disponível -, ou, melhor ainda, ser a sua obstativa vontade substituída por declaração judicial, fazendo assim actuar o mecanismo chamado de execução específica, previsto no art. 830.º? A resposta surge negativa, na senda do em absoluto uniforme entendimento que se verifica tanto ao nível da doutrina, como da jurisprudência. Assim, e no que tange àquele primeiro vector, quadra-se convocar de novo o PROF. ALMEIDA COSTA[34], o qual, salientando que o n.º 1, desse art. 830.º, exclui a execução específica que se oponha à natureza da obrigação assumida, o que, além do mais, se verifica “quando se trate de promessa de contrato que, pela índole da prestação prometida e o carácter dos interesses em jogo, não se concilie razoavelmente com a realização coactiva”, adianta que é o caso da promessa de doação “pois a sua natureza pessoal justifica que as partes conservem a possibilidade de desistir do contrato definitivo até à celebração deste, embora incorrendo em responsabilidade pelo incumprimento do contrato-promessa.” Também no mesmo sentido se manifestam os Profs. MENEZES DE LEITÃO[35] e, ainda ANA PRATA[36], igualmente também acrescentando que “[eliminando do regime da promessa de doação a tutela obrigacional da execução específica, está-se afinal a caracterizar tal contrato-promessa como integrando aquela categoria de promessas precárias, cujo incumprimento se resolve forçosamente na indemnização.” Por sua vez, ao nível jurisprudencial, quadra-se mencionar os já antes referenciados Acs. deste Supremo de 21.12.2005 e de 21.11.2006, da R.L. de 25.06.2009 e de 17.01.2012, e da R.P. de 26.09.2016.
3.5. Nesta conformidade, apresentando-se a recusa do R. insusceptível de ultrapassar, não sendo possível consumar o prometido contrato-promessa de doação da nua-propriedade do bem, e logo – como já evidenciado -, concretizar também a constituição do direito de usufruto sobre o mesmo, ainda assim – e na sequência do pretendido pelos Recorrentes -, uma outra pergunta não deixa de ocorrer: não serão tais finalidades ainda alcançáveis, – a não manifestação de vontade do R suprida, com as partes investidas nos direitos próprios do contrato definitivo - mediante a específica execução, não dessa promessa de doação, mas do próprio contrato de promessa da partilha da mesma inserente?
3.6. Ao invés do contrato-promessa de doação, a admissibilidade de submissão do contrato-promessa de partilha ao regime da execução específica – desde já se anote - depara-se como tendo efectivamente cabimento em diversos arestos, de que são exemplo os Acs. do STJ de 9.12.1999, 13.03.2001[37], da R.L. de 20.05.2008 e da R.P. de 25.06.2002[38]. Sem embargo, apenas neste último referenciado não se achava já expressamente estipulado o recurso a tal coercivo mecanismo, não resultando desses três restantes arestos, se bem cuidamos, em que medida foram os respectivos veredictos ditados, ou não, pela existência de tal prevista estipulação. Como quer que seja, e retomando o caso ora ajuizado, cremos não suscitar qualquer dúvida, sempre ressalvando o muito respeito, que não sendo a promessa de doação da nua-propriedade do imóvel e ínsita constituição do usufruto passíveis de execução específica, quando em si considerados, também o não poderão ser considerando o contrato-promessa de partilha dele integrantes, pese a admitida possibilidade de tal providência quanto a este. Na verdade, as razões que vimos apontadas para arredar a actuação desse mecanismo quanto à dita promessa de doação, não vemos como tornadas evanescentes quando considerando esse contrato de partilha e sua – ao fim e ao cabo genérica -, possibilidade de execução específica. No conspecto em apreço, pois, esta execução apresenta-se, também ela, de todo inviável e, “ergo”, a pretensão nesse sentido deduzida pelos aqui AA./Recorrentes votada a insucesso.
4. De todo o exposto, há pois que concluir pela improcedência das doutas objecções recursórias vindas de apreciar e – na linha do retro ponderado - pela improcedência, outrossim, dos sub-pedidos pelos mesmos, sob as alíneas a) e b) da sua douta inicial, formulados.
Tudo visto, resta, sem mais, finalizar com a seguinte
IV - DECISÃO Por tudo o que exposto fica, decide-se negar a revista, confirmando o Acórdão recorrido. Custas pelos AA./Recorrentes, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que se lhes acha concedido. * Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 09 de Maio de 2019
Helder Almeida (Relator) Oliveira Abreu Ilidio Sacarrão Martins
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