Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00033441 | ||
| Relator: | PEREIRA DA GRAÇA | ||
| Descritores: | ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESPOSTAS AOS QUESITOS LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ DOLO NEGLIGÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199710140005142 | ||
| Data do Acordão: | 10/14/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 39/96 | ||
| Data: | 11/13/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em princípio, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, não podendo os factos materiais ser alterados pelo Supremo. II - A notoriedade geral, a que está no âmbito do conhecimento do cidadão normalmente informado, uma vez verificada e submetida ao princípio do contraditório, comum a todos os meios de prova, pode ser reconhecida, ainda que no questionário haja respostas negativas. III - A redacção actual do artigo 456 do CPC pressupõe actuação dolosa para efeitos de litigância de má fé, não bastando a negligência como na redacção anterior. | ||