Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | HENRIQUES GASPAR | ||
| Descritores: | JUIZ IMPARCIALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ20060329004633 | ||
| Data do Acordão: | 03/29/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Sumário : | I - A imparcialidade do juiz (e, por isso, do tribunal) constitui um direito fundamental dos destinatários das decisões judiciais, um dos elementos integrantes e de densificação da garantia do processo equitativo, com a dignidade de direito fundamental, ou, na linguagem dos instrumentos internacionais, um dos direitos do Homem (art. 6.º § 1, da CEDH, e art. 14.º, n.º 1, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos). II - Na perspectiva ou aproximação subjectiva ao conceito, a imparcialidade tem a ver com a posição pessoal do juiz, e pressupõe a determinação ou a demonstração sobre aquilo que um juiz, que integre o tribunal, pensa no seu foro íntimo perante um certo dado ou circunstância, e se guarda, em si, qualquer motivo para favorecer ou desfavorecer um interessado na decisão. A imparcialidade subjectiva presume-se até prova em contrário, constituindo os impedimentos um modo cautelar de garantia dessa imparcialidade. III - Na aproximação objectiva, em que são relevantes as aparências, intervêm, por regra, considerações de carácter orgânico e funcional (v.g., a não cumulabilidade de funções em fases distintas de um mesmo processo), mas também todas as posições com relevância estrutural ou externa, que de um ponto de vista do destinatário da decisão possam fazer suscitar dúvidas, provocando o receio, objectivamente justificado, quanto ao risco da existência de algum elemento, prejuízo ou preconceito, que possa ser negativamente valorado contra si. IV - Para prevenir a extensão da exigência de imparcialidade objectiva, que poderia ser devastadora, e para não tombar na “tirania das aparências”, impõe-se que o fundamento ou motivos invocados sejam, em cada caso, apreciados nas suas próprias circunstâncias e tendo em conta os valores em equação - a garantia externa de uma boa justiça, que seja mas também pareça ser. V - Uma decisão de um juiz, proferida num dado processo, na interpretação que considera adequada e na consequente aplicação da lei, nunca poderia ser visto na perspectiva da imparcialidade subjectiva ou objectiva. A discordância que pudesse suscitar no destinatário da decisão tem o lugar próprio de recomposição no domínio dos recursos admissíveis, e, ademais, tal motivo nunca poderia ser considerado “sério e grave”, como impõe o art. 43.º, n.º 1, do CPP, sendo a recusa com semelhante fundamento manifestamente infundada e abusiva. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Nos autos de instrução n.° 247/02.5TAPRD, no 2° Juízo de Competência Especializada Criminal da comarca de Paredes, o arguido AA apresentou, em 18-01-2005, o requerimento de fls. 3, no qual pede a recusa da Senhora Juíza de Instrução Drª.BB, com os seguintes fundamentos: Conforme já aqui ficou expresso, nestes autos, os mesmos foram fabricados. Com vista a encobrir os factos, a senhora juiz cuja recusa se requer não está a actuar com isenção nem imparcialidade. Aliás, conforme se alcança a fls , tal conduta é evidenciada no despacho de fls. Sem qualquer fundamento de facto e de direito a conduta em causa, além de denegatória, visa prejudicar o requerente. Assim sendo, pelos motivos expostos o presente incidente de recusa deverá proceder, baseando-se no disposto no art. ° 43° e segts. do CPP. Por haver motivo sério e grave, a presente recusa visa salvaguardar a honorabilidade do Juiz enquanto garante da lei e dos direitos do arguido. Os direitos do arguido foram violados pelos motivos constantes de fls. Assim sendo deverá proceder a presente recusa. O tribunal da Relação, no entanto, indeferiu o requerimento «por manifestamente infundado». 2. O arguido recorre para o Supremo Tribunal, fundamentado na motivação que apresentou e em que formula as seguintes conclusões: Assim sendo requer a recusa da Senhora Doutora Juiz BB, face ao supra alegado e com as legais consequências, sendo que o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação carece de fundamento, quer de facto, quer de direito; Na verdade, o recorrente arrolou meios de prova que sustentam os factos por si alegados. Tais provas, contudo, não foram atendidas, nem valoradas, nem tão pouco foram ouvidas as testemunhas arroladas. Tal situação, por si só, é ilegal e não está fundamentada nem justificada a sua não audição. É imprescindível a produção de prova, conforme o requerente solicitou, no Tribunal a quo, para que a recusa fosse admitida. Padece, por isso, o acórdão da Relação de vício de forma, por violar a Lei, o que também é fundamento para a sua anulação e naturalmente a sua revogação. Tendo em conta o supra alegado, e por mera economia processual, o presente recurso deverá ser admitido e procedente face aos vícios alegados e com as legais consequências, fazendo-se assim JUSTIÇA. 3. Neste Supremo Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se refere o artigo 416º do Código de Processo Penal, entende que «perante a sua manifesta improcedência, deverá o recurso ser rejeitado nos termos do art.° 420.1 do Cód. Proc. Penal». Notificado, o recorrente nada disse. Colhidos os vistos, o processo foi à conferência, cumprindo decidir. 4. As conclusões da motivação não respeitam as exigências do artigo 412º, nº 2 do Código de Processo Penal. Não obstante, por ser determinado o objecto, conhecer-se-á, e apesar das dúvidas sobre a admissibilidade do recuso da decisão que conhece do incidente de recusa, por já ter sido conhecido pelo tribunal imediatamente superior àquele em que se suscita. Dispõe o artigo 43º, nº 1, do CPP, que «a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade». Esta disposição prevê um regime que tem como primeira finalidade prevenir e excluir as situações em que possa ser colocada em dúvida a imparcialidade do juiz; tem, como os impedimentos, uma função de garantia da imparcialidade, aliás assim expressamente referida na epígrafe do Capítulo VI do Título II, artigos 122º a 136º do Código de Processo Civil. Concretizando esta finalidade, o artigo 43º prevê modos processuais que o legislador considerou com aptidão para realizar a garantia de imparcialidade do tribunal, que constitui um direito fundamental dos destinatários das decisões judiciais; a imparcialidade do tribunal constitui um dos elementos integrantes e de densificação da garantia do processo equitativo, com a dignidade de direito fundamental, ou, na linguagem dos instrumentos internacionais, com um dos direitos do Homem – artigo 6º, par. 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e artigo 14º, nº 1, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos. A imparcialidade do juiz (e, por isso, do tribunal) constitui, pois, uma garantia essencial para quem submeta a um tribunal a decisão da sua causa. A imparcialidade do juiz e do tribunal, no entanto, não se apresenta sob uma noção unitária. As diferentes perspectivas, vistas do exterior, do lado dos destinatários titulares do direito ao tribunal imparcial, reflectem dois modos, diversos mas complementares, de consideração e compreensão da imparcialidade: a imparcialidade subjectiva e a imparcialidade objectiva. Na perspectiva ou aproximação subjectiva ao conceito, a imparcialidade tem a ver com a posição pessoal do juiz, e pressupõe a determinação ou a demonstração sobre aquilo que um juiz, que integre o tribunal, pensa no seu foro íntimo perante um certo dado ou circunstância, e se guarda, em si, qualquer motivo para favorecer ou desfavorecer um interessado na decisão. A aproximação subjectiva, por princípio, impõe que existam provas que permitam demonstrar ou indiciar relevantemente uma tal predisposição, e, por isso, a imparcialidade subjectiva presume-se até prova em contrário. Neste aspecto, a função dos impedimentos constitui um modo cautelar de garantia da imparcialidade subjectiva. Mas a dimensão subjectiva não basta à afirmação da garantia. Releva, também, e cada vez mais com acrescido reforço, uma perspectiva objectiva, que é consequencial à intervenção no direito processual, com o suporte de um direito fundamental, de um conceito que não era, por tradição, muito chegado à cultura jurídica continental: a aparência, que é traduzida no adágio “justice must not only be done; it must also be seen to be done”, que revela as exigências impostas por uma sensibilidade acrescida dos cidadãos às garantias de uma boa justiça. Na aproximação objectiva, em que são relevantes as aparências, intervêm, por regra, considerações de carácter orgânico e funcional (v. g., a não cumulabilidade de funções em fases distintas de um mesmo processo), mas também todas as posições com relevância estrutural ou externa , que de um ponto de vista do destinatário da decisão possam fazer suscitar dúvidas, provocando o receio, objectivamente justificado, quanto ao risco da existência de algum elemento, prejuízo ou preconceito que possa ser negativamente considerado contra si. Mas devem ser igualmente consideradas outras posições relativas que possam, por si mesmas e independentemente do plano subjectivo do foro íntimo do juiz, fazer suscitar dúvidas, receio ou apreensão, razoavelmente fundadas pelo lado relevante das aparências, sobre a imparcialidade do juiz; a construção conceptual da imparcialidade objectiva está em concordância com a concepção moderna da função de julgar e com o reforço, nas sociedades democráticas de direito, da legitimidade interna e externa do juiz. A imparcialidade objectiva apresenta-se, assim, como um conceito que tem sido construído muito sobre as aparências, numa fenomenologia de valoração com alguma simetria entre o “ser” e o “parecer”. Por isso, para prevenir a extensão da exigência de imparcialidade objectiva, que poderia ser devastadora, e para não tombar na “tirania das aparências” (cfr., Paul Martens, “La tyrannie des apparences”, “Revue Trimestrielle dês Droits de L´Homme”, 1996, pag. 640), ou numa tese maximalista da imparcialidade, impõe-se que o fundamento ou motivos invocados sejam, em cada caso, apreciados nas suas próprias circunstâncias, e tendo em conta os valores em equação – a garantia externa de uma boa justiça, que seja mas também pareça ser. O pedido de recusa não refere quaisquer factos concretos que o fundamentem, aludindo apenas à circunstância de a juiz ter proferido um despacho «sem fundamento de facto e de direito», que além de «denegatório», visaria «prejudicar o requerente». Para além de não ser exacto o fundamento – conforme refere o tribunal da Relação e sublinha o Exmº Procurador-Geral, «da análise das peças processuais que instruem o presente incidente, verifica-se que o único despacho proferido pela Exmª Juíza … ora visada … defere, precisamente, diligências a que se reporta o requerimento de abertura de instrução .. e foi proferido na sequência de outros despachos, a que se reportará o requerente deste incidente, os quais nem foram proferidos pela Exmª Juíza ora visada» - uma decisão de um juiz, proferida num dado processo, na interpretação que considera adequada e na consequente aplicação da lei, nunca poderia ser visto na perspectiva da imparcialidade subjectiva ou objectiva. A discordância que pudesse suscitar no destinatário da decisão tem o lugar próprio de recomposição no domínio dos recursos admissíveis, onde qualquer decisão, desde que recorrível, poderá ser discutida, criticada e, eventualmente, revogada por uma instância superior. Tal motivo, ademais, numa poderia ser considerado “sério e grave”, como impõe o artigo 43°, n°l, do CPP. A utilização do incidente de recusa com semelhante fundamento constitui mesmo um desvio processual inaceitável; em tais circunstâncias, a recusa apresenta-se manifestamente infundada e abusiva, tal como decidiu o tribunal da Relação. O recurso é, pois, manifestamente improcedente (artigo 420°, n° l, do CPP). 5. Nestes termos, rejeita-se o recurso por manifesta improcedência, condenando-se o recorrente, como impõe o artigo 420°, n° 4, do CPP, no pagamento de 5 Ucs. Taxa de justiça: 4 Ucs (artigo 87°, n°s. l e 3, do CCJ) Lisboa, 29 de Março de 2006 Henriques Gaspar (relator) Silva Flor Soreto de Barros |