Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021013 | ||
| Relator: | DIAS DA FONSECA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO PENSÃO POR MORTE APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO RETRIBUIÇÃO-BASE | ||
| Nº do Documento: | SJ198111170002084 | ||
| Data do Acordão: | 11/17/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | |||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | D 360/71 DE 1971/08/21 ARTIGO 50 N1 N2 ARTIGO 56. DL 459/79 DE 1979/11/23 ARTIGO 1 N2 ARTIGO 2. DL 440/79 DE 1979/11/06. L 2127 DE 1965/08/03 B29 N1. DL 231/80 DE 1980/07/16. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1981/06/12 IN BMJ N308 PAG132. ACÓRDÃO STJ PROC206 DE 1981/07/23. ACÓRDÃO STJ PROC211 DE 1981/11/16. P PGR DE 1980/12/04 IN DR IIS DE 1981/04/27. | ||
| Sumário : | I - Uma pensão anual por morte, com início em 4 de Julho de 1979 (dia seguinte ao da morte da vítima), é de alterar a partir de 1 de Outubro do mesmo ano de 1979, por efeito e de harmonia com a nova redacção dada ao artigo 50 do Decreto 360/71 pelo Decreto-Lei 459/79, sempre que a sentença seja posterior a esta data. II - Mas a remuneração-base a considerar continua a ser a referente àquela data de 3 de Julho de 1979, em que nasceu o direito à pensão. | ||
| Decisão Texto Integral: |