Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040052
Nº Convencional: JSTJ00013552
Relator: MENDES PINTO
Descritores: FURTO QUALIFICADO
INTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO AO PUBLICO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
DANO
DOLO GENERICO
Nº do Documento: SJ198905310400523
Data do Acordão: 05/31/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N387 ANO1989 PAG310
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMONIO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Concorrendo no furto qualificado as circunstancias previstas nas alineas c), d) e h) do artigo 297, n. 2, do Codigo Penal, a introdução em habitação ou lugar vedado ao publico assume autonomia, e sera punida nos termos do artigo 176 ou 177, em concurso real com o crime de furto qualificado.
II - O tipo legal de crime (dano) estabelecido pelo artigo
308 do Codigo Penal não exige o dolo especifico, bastando-lhe o dolo generico.