Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLIVEIRA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | ESCUSA RECUSA | ||
| Nº do Documento: | SJ200210100012375 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL DE LISBOA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | PEDIDO DE ESCUSA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA ESCUSA | ||
| Sumário : | I - Importa usar de uma certa flexibilidade (ou de um menor rigorismo) sempre que se pondere sobre a razoabilidade de um pedido de escusa, uma vez que o juízo a respeito dessa razoabilidade - ao invés do que sucede na recusa - implica, forçosa e fundamentalmente, com as inerentes dificuldades e delicadeza, a valorização de uma atitude subjectiva assumida pelo magistrado escusante, atitude esta cuja razão de ser é de custosa sindicância por parte de quem tenha de fazer aquela ponderação e emitir aquele juízo. II - Assim sendo, torna-se óbvio que os elementos objectivos (probatórios da sentida necessidade do que se pede) hajam apenas de conter ou possuir um mínimo de relevância, o mínimo que baste à concessão da escusa. III - O que, nesta perspectiva se torna, pois, importante realçar é que o que, geralmente e por forma decisiva, avulta e deve prevalecer e contar, será justamente evitar-se que uma não concessão de escusa venha a radicar e gerar uma futura e eventual recusa, com todos os inconvenientes que daí possam advir, quer para a imagem da Justiça, quer para o prestígio dos Tribunais. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 43º (com referência ao nº 1 do preceito) do Código de Processo Penal, vem a Exmª juíza Desembargadora, Drª. AA, em exercício de funções no Tribunal da Relação de Lisboa, requerer escusa de intervenção no processo de recurso nº 2040/02- 9, 9ª Secção Criminal, pendente naquela instância e que lhe pertenceria relatar. Fá-lo, com base no que aduz no seu requerimento de fls. 3-4, com as complementações constantes de fls. 8, 9, 10, 12, 13 e 14, 15, e mostram-se os presentes autos ilustrados com os dados necessários à identificação da temática do processo a que o pedido de escusa se reporta, bem como à da fase processual em que o mesmo se encontra e à da actuação que nela teve a magistrada requerente (cfr: fls. 17, 20 - 25, 26 - 28 e 29 - 37). O pedido foi formulado em prazo admissível (cfr: art. 44º, do Código de Processo Penal) e cabe a este Supremo tribunal de Justiça a sua apreciação (cfr: artigo 45º, nº 1, alínea a) do Código de Processo Penal). Decidindo: Importa visar de uma certa flexibilidade (ou de um menor rigorismo) sempre que se pondere sobre a razoabilidade de um pedido de escusa, uma vez que o Juízo a respeito dessa razoabilidade - ao invés do que sucede na recusa - implica, forçosa e fundamentalmente, com as inerentes dificuldades e delicadeza, a valoração de uma atitude subjectiva assumida pelo magistrado escusante, atitude esta cuja razão de ser é de custosa sindicância por parte de quem tenha de fazer aquela ponderação e emitir aquele juízo. Assim sendo, torna-se óbvio que os elementos objectivos (probatórios da sentida necessidade do que se pede) hajam apenas de conter ou possuir um mínimo de relevância, o mínimo que baste à concessão da escusa: O que, nesta perspectiva, se torna, pois, importante realçar é que o que, geralmente e por forma decisiva, avulta e deve prevalecer e contar, será justamente evitar-se que uma não concessão da escusa venha a radicar e gerar uma futura e eventual recusa, com todos os inconvenientes que daí possam advir, quer para a imagem da Justiça, quer para o prestígio dos Tribunais. Aderindo a esta filosofia e escreveu o saudoso Prof. Cavaleiro de Ferreira, com inegáveis acuidade e propósito: "Não se trata de confessar uma fraqueza, a impossibilidade de vencer ou recalcar questões pessoais, ou de fazer justiça contra eventuais interesses próprios, mas de admitir ou não admitir o risco do não reconhecimento público da sua imparcialidade pelos motivos que constituem fundamento da suspeição ..." (cfr: Curso de Processo Penal, I, 237-239, sublinhado nosso). In casu e de modo algum estando em causa a imparcialidade da Exmª requerente ou a preocupação de justeza com que, certamente, iria decidir do pleito, dúvida não se oferece, na linha do pensamento, que deixámos expressada e perante os elementos oferecidos e recolhidos quanto a que ao pedido de escusa ora formulado não falta aquela relevância mínima que, consentindo compreendê-lo, aconselha a sua satisfação. Nestes termos pelo exposto e sem necessidade de mais considerações: - Concede-se a pretendida escusa. - A ter oportunamente em conta, o disposto no artigo 46º, do Código de Processo Penal. Sem tributação. Lisboa, 10 de Outubro de 2002 Oliveira Guimarães Dinis Alves Carmona da Mota. |