Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003735
Nº Convencional: JSTJ00026009
Relator: JOAQUIM DE MATOS
Descritores: RECURSO DE REVISTA
RECURSO DE AGRAVO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
SENTENÇA
FUNDAMENTAÇÃO
CONTRADIÇÃO
CASO JULGADO
EXECUÇÃO
Nº do Documento: SJ199412070037354
Data do Acordão: 12/07/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7927/92
Data: 01/27/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: R BASTOS NOTAS AO CPC 1972 VOLIII PAG246. A REIS CPC ANOTADO 1981 VOLV PAG141. A VARELA MANUAL DE PROC CIV 1984 PAG671.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR TRAB - REG COL TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A violação de caso julgado é violação da lei adjectiva e, por isso, não constitui fundamento para concessão de revista que tem como fundamento específico a violação de norma substantiva.
II - Se, no acórdão recorrido, se considerou que houve violação de caso julgado, não poderia ter-se conhecido do mérito da causa, porque a excepção de caso julgado obsta a tal conhecimento.
III - A oposição de que fala a alínea e) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil é um vício lógico que compromete a decisão, um vício real no raciocínio do julgador consistente no facto de a fundamentação apontar, num sentido e a decisão seguir em sentido oposto ou diferente.
IV - No processo executivo, os limites do caso julgado são traçados pelos elementos identificadores da relação jurídica ou situação jurídica substancial definida pela sentença: os sujeitos, o objecto, e a fonte ou título executivo.