Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08B0749
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Descritores: DADOS PESSOAIS
SIGILO PROFISSIONAL
SEGURO DE VIDA
CONTRATO DE SEGURO
PROVA
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: SJ2009042307497
Data do Acordão: 04/23/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Sumário :
1. Os dados relativos à saúde pessoal integram o âmbito de protecção legal e constitucional do direito à reserva da intimidade da vida privada.
2. Essa protecção estende-se para além da morte do titular.
3. Tratando-se de informação meramente instrumental (data do início do tratamento) em relação a factos alegados pelo autor (duração da doença de que veio a resultar a morte), que, para fundamentar o pedido de indemnização dirigido contra a seguradora, trouxe ao processo o núcleo factual relevante para o permitir, pode ser pedido pelo tribunal ao estabelecimento de saúde que as preste.
4. Não se tendo colocado o problema do segredo profissional, é relativamente à licitude da prova sobre esse facto que devem ser analisadas a questão da legalidade do despacho e da admissibilidade da prova junta aos autos em seu cumprimento.
Decisão Texto Integral:
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:


1. No âmbito de uma acção proposta em 6 de Maio de 1997 por AA, com posterior intervenção da sua filha BB, contra BII – Banco de CC, SA (relativamente ao qual a instância veio a ser considerada extinta, por despacho de fls. 382) e DD– Companhia Portuguesa de Seguros, SA, pedindo a condenação de DD– Seguros, SA no pagamento de 10.050.000$00, acrescidos de juros, por morte de sua mulher, invocando para tanto um contrato de seguro de vida, foi proferido, a fls. 412, o seguinte despacho:
“Requerimento de fls. 396, ponto 2 – Indeferido porquanto se nos revela desnecessário para a decisão da causa solicitar os elementos em apreço que violariam o segredo profissional.
Porém, para que se esclareça a verdade, determino que se oficie ao IPO (…) para que se informe a data em que a falecida EE aí começou a receber tratamento à neoplasia da mama que veio a determinar a sua morte”.
Estava então em causa um requerimento no qual, invocando o disposto nos “artigos 265º, 266º, 519º, 528º e 535º do Código de Processo Civil" e o objectivo de “informar/provar o vertido nos quesitos da base instrutória”, a ré DD– Companhia Portuguesa de Seguros, SA, requereu a notificação do Instituto Português de Oncologia para juntar “os registos clínicos de EE, designadamente a informação sobre a data de admissão no IPO, bem como a data da realização da primeira consulta de grupo”.
Em resposta ao despacho de fls. 412, o Instituto Português de Oncologia veio “informar que a doente (…) foi inscrita nessa Instituição em 09/05/1995, tendo iniciado tratamento em 17/05/1995”.
Com efeito, na petição inicial com que propôs a acção o autor tinha alegado, por entre o mais, que EE tinha falecido em 24 de Abril de 1996 “em virtude de neoplasia da mama”, juntando para o efeito, a fls. 36, o certificado de óbito; e alegara, ainda, referindo-se à “neoplasia da mama”: “doença esta súbita, imprevisível e de curta duração – 2 meses”.
Na contestação, a ré invocara, nomeadamente, a excepção de que a doença causadora da morte já existia antes do preenchimento da proposta de adesão ao seguro, e que, quer a falecida, quer o autor, disso tinham então conhecimento; que era pois falsa a declaração relativa ao estado de saúde e, portanto, inválido o contrato de seguro.
E fora quesitado (cfr. base instrutória, a fls. 390) se “na data do preenchimento da proposta de seguro (…), entregue à Ré DDem 26/2/96, a EE tinha conhecimento de que padecia da neoplasia da mama” (quesito 1º) e se “o Autor também tinha conhecimento disso, na data referida”(quesito 2º).
Ao julgar a matéria de facto (a fls. 730), o tribunal respondera provado a ambos os quesitos; e um dos elementos indicados para fundamentar a resposta foi, efectivamente, a informação prestada, a fls. 468, pelo Instituto Português de Oncologia.
A sentença, a fls. 797, veio a julgar nulo o contrato de seguro e, portanto, improcedente a acção, tendo condenado o autor como litigante de má fé, nos seguintes termos: “o Autor, não obstante saber que a falecida esposa na data em que preencheu a proposta de seguro já tinha a neoplasia da mama e que ela sabia disso, não se inibiu de vir deduzir a pretensão que formula contra a seguradora na presente acção e de alegar que a doença teve a duração de dois meses”.
Está pois, justificada a relevância que teve, no processo, a informação que o Instituto Português de Oncologia veio prestar em cumprimento do despacho de fls. 412 e, por esta via, a utilidade do presente recurso.

2. O despacho de fls. 412 foi, porém, revogado pelo acórdão da Relação do Porto de fls. 1113, em julgamento de agravo interposto pelo autor, nestes termos:
“O problema posto neste agravo acaba por ser central a todo o debate da causa.
Defende o recorrente que dados como são, por exemplo, as datas de consulta e de internamento numa instituição hospitalar especializada dizem respeito à esfera de reserva íntima e estão por conseguinte sob sigilo médico.
Pelo contrário a tese que fez vencimento no despacho recorrido restringe o segredo e a inclusão na esfera reservada da personalidade aos dados de diagnóstico e tratamento.
Poderíamos também seguir uma tese intermédia, considerando que a crise neste plano é, sim, de dados da esfera íntima mas que foi exposta pela interessada na guarda do segredo, quando respondeu, na proposta de seguro de vida a questões sobre a sua saúde.
Contudo, devemos assentar em que na verdade as notícias sobre datas de consultas médicas e de internamentos hospitalares das pessoas comuns, porque não tem qualquer relevância pública, a não ser estatística, são naturalmente absorvidas na esfera privada, não podendo ser acedidas sem o consentimento.
Importa pois pôr o problema de a falecida EE ter exposto ou não essa zona de reserva ao aceitar responder sobre a sua saúde.
Mas tendo ela dito não sofrer de qualquer doença (resposta tabelar), encerrou de novo a reserva sobre a sua saúde, pois não forneceu, em boa verdade, quaisquer dados reservados e relevantes.
Teremos nós, por conseguinte, de considerar que na circunstância das respostas negativas, congruentes ou não, mas sobre um dado essencial à contratação, se devolve à contraparte a segurança das informações recolhidas.
Com efeito, é prática comum institucionalizada nas companhias de seguros do ramo vida, correr pelos serviços clínicos das seguradoras a consulta geral, pelo menos quando o proponente se declara saudável.
Sendo este o caso, tem razão o agravante: não é através do segurado ou de dados reservados do segurado que a R. DD pode concorrer para a prova, que lhe incumbe, da falta resolutiva do contrato, e imputável a EE, segundo a tese que defende.
O pedido feito ao IPO e respondido pelo hospital infringe o art.º 7º, n.º 1 da Lei n.º 67/98, 22 de Outubro, como muito bem se demonstra numa leitura crítica dos motivos probatórios do julgamento da matéria assente, transcritos no relatório, onde se revela ter sido possível ou ser possível a devassa do segredo da intimidade da saúde através da conjunção dos dados aparentemente neutrais das datas das consultas e internamentos com a causa de morte anotada no certificado de óbito.
Mesmo que seja este documento ou não admissível ao debate da causa: dúvida de bom fundamento em face da orientação legal acabada de citar.
Procederá, então, o agravo, para vir a ser revogado o despacho posto em crise, excluídas, por consequência, as informações transmitidas ao tribunal sobre as datas das consultas e internamentos de EE no IPO.”
Consequentemente, a Relação julgou ser “contrário à lei, nomeadamente ao art. 7º, nº 1, da Lei 67/98, 22 de Outubro, o pedido oficioso ao IPO de informação sobre as datas da consulta e internamento da falecida mulher do A. e mãe de BB”.

3. DD– Companhia Portuguesa de Seguros, SA veio então recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça. Nas alegações de recurso, que foi recebido como revista e com efeito meramente devolutivo, a recorrente formulou as seguintes conclusões:

“1- A Recorrente não se conforma com a decisão do douto acórdão em crise na parte em que julgou contrário à lei, nomeadamente ao artigo 7.° n.º 1 da Lei 67/98 de 22 de Outubro, o pedido oficioso ao IPO de informações sobre as datas da consulta e internamento da falecida mulher do Recorrido.
2- Tendo em conta que a doença causadora da morte foi alegada pelos autores e herdeiros da falecida e pessoa segura EE , a data do início do tratamento da pessoa segura é uma informação meramente administrativa, não constitui matéria abrangida pelo direito à reserva da intimidade da vida privada ou pelo segredo profissional.
3 - A falecida EE fez declarações sobre o seu estado de saúde, no momento da contratação do seguro de vida, com base nas quais foi celebrado o respectivo contrato, e deste modo restringiu voluntariamente a extensão da reserva no que se refere ao objecto do contrato de seguro: a sua saúde/vida.
4 - Assim, a falecida e pessoa segura EE limitou voluntariamente essa reserva ao (i) celebrar com a Recorrente um contrato de seguro vida, ao (ii) fazer declarações sobre o seu estado de saúde e ao (iii) celebrar um contrato que prevê nas suas condições que o pagamento da indemnização depende da apresentação de um relatório médico e dos demais documentos que a seguradora julgar convenientes.
5 - Por conseguinte o acesso aos dados de saúde da falecida/segurada, para efeitos de seguro de vida não viola as disposições legais sobre confidencialidade e reserva da vida privada porque a celebração e aceitação das condições do contrato de seguro vida, consubstancia um consentimento da falecida/segurada ao acesso a esses dados, significa que a falecida aceitou que a seguradora tivesse acesso àqueles dados após a sua morte, sem os quais a indemnização não pode ser paga.
6 - A douta sentença recorrida violou assim o disposto no artigo 26.° da CRP, no artigo 80.° do CPC e no artigo 7.° n.º 2 da Lei n.º 67/98 de 26 de Outubro.”

Em contra-alegações, os recorridos vieram sustentar existir erro quanto à espécie de recurso, por ter sido interposto de acórdão que não conheceu do mérito da causa, e que lhe devia ser negado provimento, concluindo assim:

«1. Nos termos do disposto no art. 721°, n° 1, do CPC, cabe recurso de Revista do Acórdão da Relação que decida do mérito da causa.
2.Esse não é o caso do presente recurso, pese embora ter sido interposto e admitido como de revista.
3.Assim, o recurso próprio é o Agravo, nos termos do art. 754°, n° 1, do CPC, o que deve declarar-se, daí se extraindo as legais consequências.
4. Nos termos do art. 68° do Código Deontológico da Ordem dos Médicos, aprovado por esta de acordo com os arts. 6°, aI a), 7°, al. b), 13°, al. b), 80° e 104°, do DL n° 282/77, que aprovou o Estatuto da Ordem dos Médicos, está sujeito a segredo profissional médico tudo aquilo de que o médico se aperceba no exercício das suas funções e por causa delas.
5. O segredo profissional médico é obrigatório para todos os Médicos, nos termos dos arts. 13°, als. b) e c) do DL acima indicado e nos dos arts. 67° e 69° do Código Deontológico da ordem dos Médicos – ainda que estes prestem serviço em entidades colectivas de saúde, como o IPO, abrange, designadamente, as informações constantes dos registos clínicos dos doentes – cfr. art. 77º do CD – e apenas é excluído pelo consentimento do doente, quando a revelação não prejudique terceiros ou em caso de estrita necessidade de defesa da dignidade, honra e legítimos interesses do médico ou do doente – cfr. art. 70º do CD.
6. Constitui até crime a violação do segredo profissional médico, nos termos do art. 195° do Código Penal e, se o médico for, em simultâneo, funcionário público, como o são os que prestam serviço no IPO, também nos termos do art. 383° do mesmo diploma.
7. A decisão de início de tratamento, constante dos registos clínicos da falecida esposa e mãe do Agravante é uma decisão médica, resultante de observação clínica, tomada no exercício da profissão de médico e por causa dela.
8. As informações constantes dos registos clínicos das pessoas são dados pessoais de saúde e os dados pessoais de saúde relativos a doenças do foro oncológico são, em simultâneo, dados da vida privada das pessoas.
9. A esses dados, é, por isso, aplicável, a Lei nº 67/98, de 26 de Outubro - cfr. arts. 3°, al. a) e 4° - bem como os arts. 26° e 35° da Constituição da República Portuguesa e o art. 80° do Código Civil.
10. A informação solicitada e prestada recai sobre um dado pessoal de saúde da reserva da vida privada da falecida esposa e mãe do Agravante recolhido, comunicado e pretendido utilizar fora da previsão e em violação do disposto nos arts. 2°, 3°, al. b), 7°, n° 1 e 17° da Lei nº 67/98 – constituindo até crime a sua divulgação, nos termos do art. 47° do mesmo diploma – como dos arts. 26° e 35°, nºs 3, 4 e 7 da CRP e 80° do CC.
11. Pelo que era ilegal o despacho de 1ª Instância muito bem revogado pelo ora recorrido e pelo que era aquele despacho também inconstitucional, designadamente, na interpretação subjacente ao mesmo do art. 265° do Código de Processo Civil, no sentido de o permitir.
12. Como, pelas mesmas razões, sempre seria inconstitucional o Acórdão desse STJ que revogasse o Acórdão recorrido e repristinasse aquele despacho de 1ª Instância.
13. É nula a informação prestada a fls. 468, por argumento de maioria de razão, a partir do art. 32°, nº 8 da CRP, como, ainda que sem menção do argumento, não deixou de se determinar no Acórdão recorrido, ao determinar a exclusão do processo dessa informação.
14. Do facto de ter o Recorrido revelado a causa de morte da sua falecida esposa e mãe – causa que é pública por constante do assento de óbito de fls. .... não pode retirar-se que tenha sido levantado o segredo incidente sobre todas as informações constantes dos registos clínicos e, designadamente, sobre a data em que a falecida iniciou tratamento no IPO, relativamente à qual não foi prestado o necessário consentimento por quem de direito que, até, o negou expressamente, no uso legítimo de um direito legal e constitucionalmente protegido.
15. No rigor das coisas e ao contrário do que defende a Recorrente, não pode dizer-­se que haja a falecida feito declarações sobre o seu estado de saúde, ou sobre o que quer que fosse, com a proposta de adesão ao seguro.
16. Como decorre, para já, do facto de ter sido sobrestada a decisão sobre o Agravo –o 6° Agravo – interposto pelo ora Recorrido da decisão que indeferira a arguição de nulidade de não ter sido junta ao processo a réplica própria do interveniente à contestação da ora Recorrente, na qual esta, como se vê da que apresentara em momento anterior – fis. 234 e ss. – impugnara a produção de tais supostas declarações.
17. E, bem assim, de ter sido considerada prejudicada a Apelação do ora Recorrido, onde, como se vê das respectivas alegações, este impugnara a decisão da reclamação que apresentara à selecção da matéria assente, por entender que as alíneas reportadas a tais declarações – supostamente constantes da proposta – ou seja, as alíneas M), N), O) e P) contradizem a precedente alínea F) em que se afirma que essa proposta é aquela cuja fotocópia se encontra junta aos autos a fls. 34, sendo que, como desta se vê, nenhumas declarações constam da mesma.
18. Mas, de todo o modo, ainda que houvessem sido proferidas as declarações imputadas à falecida e como muito bem viu o Acórdão ora recorrido, da tabelar informação de não padecer aquela de qualquer problema de saúde, mais nada poderia decorrer do que o encerramento da reserva da sua vida privada.
19. Pelo que as supostas declarações não podem ter qualquer significado e, muito menos, o de envolverem um consentimento para a devassa da vida privada da falecida.
20. Do facto de haver a falecida em conjunto com o Recorrido contratado um seguro de vida junto da Recorrente não decorre também a prestação do consentimento sobre a devassa da sua vida privada em termos de saúde.
21. Desde logo porque tal consentimento tem que ser expresso e prestado face a uma situação concreta, o que não aconteceu e ninguém, aliás, alegou.
22. Depois, porque não é verdade o que agora se diz nas alegações da Recorrente ­que, nos termos das condições da apólice, a indemnização só poderia ser paga com a "apresentação de todos os documentos que a seguradora considere indispensáveis, nomeadamente atestado ou relatório médico onde conste as circunstâncias, as causas, início e evolução da doença ou lesão que provocou a morte da pessoa segura".
23. Veja-se que as condições gerais da apólice – fossem as de fls. 74 e ss , cfr. cl. 18ª, fossem as de fls. 104 e ss, cfr. cl. 19ª – nada de semelhante referem.
24. Veja-se que nunca – e nem agora – afirmou a Recorrente haver pedido o que quer que fosse que lhe fosse negado.
25. E atente-se em que, como será óbvio, nunca um contrato de adesão poderia limitar os direitos, liberdades e garantias das pessoas em contradição com a Lei e a Constituição.
26. E, depois, ainda, porque, como muito bem se viu no Acórdão recorrido, se a Recorrente queria controlar as condições de saúde da falecida ao tempo da apresentação da proposta de seguro, bastar-lhe-ia solicitar-lhe exames médicos nos seus próprios serviços. Como é, aliás, usual.
27. Também como bem viu o Acórdão recorrido, tanto não é a informação solicitada e obtida uma mera informação administrativa indiferente à devassa da vida privada da falecida esposa e mãe do Recorrido, que tal devassa resulta muito bem espelhada da conjunção que se fez dos motivos probatórios do julgamento da matéria de facto.
23. Por tudo o que o Acórdão recorrido fez uma impecável aplicação do Direito e da Justiça, não podendo deixar de ser mantido.»

4. Cumpre conhecer do recurso, começando por verificar que se corrigiu para agravo a respectiva espécie, por não ter sido interposto de acórdão da Relação que tenha conhecido do mérito da causa (art. 721º do Código de Processo Civil, na redacção anterior à que resultou do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, diploma não aplicável a este recurso).
Sendo admissível (nº 1 do artigo 754º do Código de Processo Civil, na redacção em vigor à data da propositura da acção), nada mais se determina, por desnecessário.

5. Está em causa neste recurso, tão somente, a questão de saber se a determinação ao Instituto Português de Oncologia de que fornecesse a indicação sobre a data em que a falecida EE “aí começou a receber tratamento à neoplasia da mama que veio a determinar a sua morte”, pelo despacho de fls. 412, viola a protecção legal e constitucional do direito à reserva da intimidade da via privada de pessoa falecida.
Com efeito, pese embora o que os recorridos sustentam nas contra-alegações, não se coloca neste recurso a questão de saber se as informações solicitadas estão ou não protegidas pelo segredo médico.
Como resulta do disposto nos diversos nºs do artigo 519º do Código Civil – preceito que impõe a terceiros a obrigação de “prestar a sua colaboração” com a justiça “para a descoberta da verdade” – a circunstância de se determinar a prestação de informações sobre matérias cobertas por segredo profissional não impede que o tribunal as peça; antes confere ao destinatário desse pedido o direito de se recusar a prestá-las, invocando “sigilo profissional”. Sendo deduzida escusa, caberá então verificar se era legítima e se o terceiro deve ser dispensado do segredo.
Não tendo sido pedida escusa, não releva a questão. Note-se, aliás, que o acórdão recorrido não a tratou desse ponto de vista.
Não releva de igual modo para o problema em análise averiguar um eventual desrespeito aos diversos preceitos da Lei nº 67/98, de 26 de Outubro, desde logo porque não está em causa, nem o tratamento dos dados (artigos 2º, 3º, b) e 7º) sobre os quais foi requerida a informação, no sentido em que esta lei utiliza este termo (al. b) do artigo 3º: «Tratamento de dados pessoais» («tratamento»): qualquer operação ou conjunto de operações sobre dados pessoais, efectuadas com ou sem meios automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a comunicação por transmissão, por difusão ou por qualquer outra forma de colocação à disposição, com comparação ou interconexão, bem como o bloqueio, apagamento ou destruição»), nem o segredo a que ficam obrigados os responsáveis por esse tratamento (artigo 17º).

6. Está fora de dúvida que os dados relativos à saúde pessoal integram o âmbito de protecção legal (artigo 80º do Código Civil) e constitucional (artigo 26º da Constituição) do direito à reserva da intimidade da vida privada (assim, acórdãos nºs 355/97, relativo ao registo de dados oncológicos, ou 368/02 do Tribunal Constitucional, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ); e igualmente que tal protecção se estende mesmo depois da morte do titular (cfr. artigo 71º do Código Civil e Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, Coimbra, 2005, anot. ao artigo 26º, pág. 284).
No entanto – e o caso concreto dispensa maiores investigações sobre a questão de saber até onde se estende o âmbito dessa protecção – sucede que as informações pedidas pelo despacho de fls. 412 são meramente instrumentais em relação a factos alegados pelo autor quando propôs a acção.
Na verdade, o autor alegou a causa da morte – neoplasia da mama – e afirmou, como se viu, que essa doença fora “súbita, imprevisível e de curta duração – 2 meses”.
Trouxe portanto ao processo o núcleo factual relevante para permitir a procedência do pedido de indemnização que formulou contra a DD– Companhia Portuguesa de Seguros, SA.
Ao alegar, por esta via, a duração da doença que vitimou sua mulher, o autor necessariamente consentiu que se apurasse, no processo, essa duração (cfr. nº 3 do artigo 71º do Código Civil).
Não seria pois a circunstância de estar abrangida pelo âmbito de protecção da reserva que impediria, assim, que se fizesse prova sobre tal facto: a data ou datas pedidas ao Instituto destinam-se tão somente a permitir estabelecer dados de facto alegados pelo autor: a duração da doença, expressamente, o seu conhecimento, implicitamente.
Na verdade, não se tendo colocado o problema do segredo profissional, é relativamente à licitude ou ilicitude da prova sobre esse facto que a questão da legalidade do despacho e da admissibilidade da prova trazida aos autos na sua sequência que a questão tem de ser analisada; e não do meio de prova em concreto (a informação prestada pelo Instituto Português de Oncologia, no caso).

7. Não pode assim confirmar-se o entendimento expresso pela Relação de que “não é através do segurado ou de dados reservados do segurado que a R. DDpode concorrer para a prova, que lhe incumbe, da falta resolutiva do contrato, e imputável a EE, segundo a tese que defende”, porque equivale a não permitir a prova sobre o momento em que a segurada adoeceu e sobre a altura em que a mesma segurada ou o autor tiveram conhecimento da doença.
Nem tão pouco a afirmação de que “O pedido feito ao IPO e respondido pelo hospital infringe o art.º 7º, n.º 1 da Lei n.º 67/98, 22 de Outubro”, só compatível com a proibição de tratamento de dados relativos a datas de realização de consultas ou de tratamentos do foro oncológico. É com o objectivo de evitar “a devassa do segredo da intimidade da saúde através da conjunção dos dados aparentemente neutrais das datas das consultas e internamentos com a causa de morte anotada no certificado de óbito” que a Lei nº 67/98 define os termos rigorosos do tratamento dos dados relativos à saúde; mas não o proíbe.

8. Resta observar que não sendo este recurso interposto do despacho de fls. 412, mas do acórdão da Relação que o revogou, não se vai apreciar a questão a que se refere o nº 11 das contra-alegações dos recorridos (ilegalidade e inconstitucionalidade desse despacho).
Mas há que afirmar não ser “inconstitucional o acórdão” por via do qual o Supremo Tribunal de Justiça, revogando o acórdão recorrido, confirma o entendimento perfilhado em 1ª Instância.
Os recorridos referem essa eventual inconstitucionalidade às “mesmas razões” pelas quais entendem ser inconstitucional o despacho de fls. 412, e que reconduzem, “designadamente”, à “interpretação subjacente ao (…) art. 265º do Código de Processo Civil, no sentido de o permitir”.
Resulta todavia do que se escreveu que o presente acórdão não ofende, nem a tutela constitucional da reserva da intimidade da vida privada (artigo 26º da Constituição), nem a protecção conferida pelos nºs 3, 4 e 7 do artigo 35º da Constituição aos dados da vida privada enquanto objecto de tratamento informático ou manual.
Também não tem fundamento, desde logo pelo que se disse, estar em causa um meio de prova obtido “mediante (…) abusiva intromissão na vida privada” (nº 8 do artigo 32º da Constituição).

9. Não foram, portanto, ilegais, nem a determinação constante do despacho de fls. 412, proferido em conformidade com os poderes conferidos ao tribunal pelo nº 3 do artigo 265º do Código de Processo Civil, nem a admissão, no processo, da informação prestada pelo Instituto Português de Oncologia a fls. 468, nem a sua consideração no julgamento da matéria de facto.

Nestes termos, decide-se conceder provimento ao recurso e revogar o acórdão recorrido, na parte em que concedeu provimento ao 5º agravo então sob apreciação.
Custas pelos recorridos.


Lisboa, 23 de Abril de 2009

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (relatora)
Salvador da Costa
Lázaro Faria