Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MÁRIO BELO MORGADO | ||
| Descritores: | OFENSA DO CASO JULGADO CASOS JULGADOS CONTRADITÓRIOS ILICITUDE DESPEDIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma situação, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar. | ||
| Decisão Texto Integral: | Revista n.º 1699/23.5T8GRD-C.C1.S1 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I. 1. AA intentou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE PINHEL, pedindo, para além do mais, a declaração da ilicitude do seu despedimento. 2. Por despacho proferido em 31.10.2024 (transitado em julgado), considerando verificar-se erro na forma do processo, foi determinado que a ação passasse a ser tramitada sob a forma de ação especial de impugnação de despedimento. Mais de decidiu no mesmo despacho que “é aproveitável a petição inicial apresentada, uma vez que contém até mais elementos do que aqueles que deveriam constar do (tabeliónico) formulário adequado para o efeito, assim como a contestação e os requerimentos das partes subsequentes, unicamente se se alterando a autuação e a distribuição deste processo e determinando-se que, futuramente, se observem os trâmites da forma processual adequada para o efeito”. 1 3. Por despacho de 14.12.2024 (também transitado em julgado), decidiu-se depois, contraditoriamente, que apenas era aproveitada a petição inicial, nos seguintes termos: “Assim, e por forma a permitir o aproveitamento dos autos, consigno que a petição inicial será aproveitada como requerimento da ação especial (“formulário”), devendo os autos prosseguir com o agendamento da audiência de partes, por forma a regularizar o processado, já que, daqui em diante, afigura-se-nos que os articulados entretanto apresentados pelas partes, não tendo correspondência com os articulados admissíveis nestes autos (articulado motivador do despedimento e contestação), não deverão ser aproveitados.” 4. Em 23.04.2025, na audiência de partes, foi proferido despacho com o seguinte teor: “Proceda à notificação imediata do empregador para no prazo de quinze dias apresentar o articulado e demais documentos previstos no artigo 98º-I, n.º 4, alínea a), do Código do Processo de Trabalho”. 5. Em 02.05.25, a Ré apresentou requerimento, tendo-se limitado a pronunciar sobre uma nulidade antes arguida pela Autora e a juntar parte do processo disciplinar. 6. Em 29.05.2025, foi proferido despacho com o seguinte teor: “(…) compulsados os autos constata-se que a entidade empregadora, não obstante ter junto o processo disciplinar respeitante à autora, não apresentou o articulado motivador do despedimento a que alude o citado artigo 98.º-I, n.º 4, al. a), já que apenas respondeu à nulidade, arguida pela autora, do despacho proferido em sede de audiência de partes, sendo que aí haviam sido concedidos dois prazos à ré, o prazo de 15 dias para dar cumprimento ao disposto no citado artigo 98.º-I, n.º 4, al. a) do CPT, e o prazo de 10 dias para responder à nulidade que, então, aí havia sido arguida pela autora. A verdade é que, in casu, nenhum facto foi alegado, no requerimento apresentado pela ré em 02.05.2025, nem em requerimento posterior, no respetivo prazo, que tivesse motivado o despedimento da trabalhadora, não obstante ter junto o processo disciplinar. Importa, assim, aferir se tal será bastante, para que se entenda cumprido o ónus imposto pelos referidos artigos e, caso não o seja, se poderá, ainda assim, o Tribunal decidir no sentido do seu aperfeiçoamento. Resulta da formulação ínsita no referido artigo 98.º-I, n.º 4, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, que o legislador impôs ao empregador, não apenas a junção do procedimento disciplinar, mas, igualmente, que o mesmo motivasse o despedimento mediante a apresentação de um articulado. (…) o legislador impôs que através do referido articulado a entidade empregadora expusesse os fundamentos de facto e de direito da ação no sentido da declaração da licitude do despedimento; sem que se possa entender o cumprimento de tal ónus pela mera junção de requerimento dando por reproduzidos os factos constantes do despedimento disciplinar, como aquele que foi junto pela ré. (…) Face a todo o exposto, impõe-se concluir que o requerimento junto pela entidade empregadora não preenche os requisitos legais para que se entenda cumprido o ónus de apresentação do articulado a que aludem os artigos 98.º-I, n.º 4, alínea a), e 98.º-J do Código de Processo do Trabalho. (…) Por outro lado, cumpre ainda concluir que está vedado ao Tribunal proferir qualquer despacho em ordem ao aperfeiçoamento do referido requerimento, ao abrigo do disposto no artigo 27.º, alínea b), do Código de Processo do Trabalho e 508.º do Código de Processo Civil, por remissão dos artigos 61.º, n.º 1, e 98.º-M do C.P.T. Isto porque tal aperfeiçoamento implica, em termos mínimos, que haja algo a aperfeiçoar, designadamente quando deixem de ser alegados alguns factos com relevo para a boa decisão da causa e não nos casos em que inexiste qualquer articulado, como a situação em apreço nos autos (…). (…) Tudo para concluir pela ineptidão da “petição inicial” e, como tal, dar cumprimento de imediato ao disposto no 98.º-J, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo do Trabalho. (…) Em face do exposto e com os fundamentos supra, declaro ilícito o despedimento da trabalhadora AA, efetuado pela entidade empregadora “Santa Casa da Misericórdia de Pinhel”, e, em consequência, condeno a entidade empregadora a pagar à primeira: (… )”. 7. A Ré apelou, suscitando (para além do mais) a questão da caducidade do direito da trabalhadora a impugnar o despedimento, recurso a que o Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) – conhecendo apenas deste ponto – concedeu provimento, absolvendo, consequentemente, a empregadora do peticionado na ação. 8. A Autora interpôs recurso de revista, “ao abrigo do disposto no art. 629º, nº 2, a), parte final, do CPC” (ofensa de caso julgado) 2, não tendo a Ré contra-alegado. 9. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de ser concedida a revista, em Parecer a que as partes não responderam. 10. Inexistindo quaisquer outras de que se deva conhecer oficiosamente (art. 608.º, n.º 2, in fine, do CPC3), a única questão a decidir consiste em determinar se o TRC violou o caso julgado formado pela decisão do “tribunal de 1ª instância que decidiu aproveitar apenas e tão só a PI, não atendendo a nenhum outro articulado posterior, até à redistribuição dos autos como impugnação da licitude do despedimento” (despacho de 14.12.2024, mencionado em supra nº 3). Decidindo. II. 11. Foi o seguinte o raciocínio expendido pelo Tribunal da Relação: «[L]ogo no requerimento de 02.05.2024, apresentado no seguimento do despacho que convidou as partes a pronunciarem-se sobre a questão do erro na forma de processo, o empregador, ora recorrente, (…) referiu que “compulsada a petição inicial, esta deu entrada em 22.11.2023, ou seja, decorridos mais de 60 dias desde a data do alegado despedimento pelo que se considera precludido o direito da autora em intentar a ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento”. Ou seja, em face desta alegação, entendemos que a recorrente empregadora invocou ou arguiu a caducidade em a trabalhadora recorrida impugnar o despedimento. Pelo que o tribunal tinha o dever de se pronunciar sobre a questão da caducidade logo no despacho que decidiu verificar-se a existência de erro na forma do processo e determinou que a ação fosse tramitada sob a forma de processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento ou, não o tendo feito, como o não fez, nada impedia que o fizesse posteriormente na medida em que a questão da verificação da exceção da caducidade havia já sido devidamente suscitada. Por isso, salvo melhor opinião, não colhe o entendimento de que só após a convolação e regularização do processado poderia a ré invocar a caducidade com vista à sua apreciação pelo Tribunal, não podendo a caducidade anteriormente invocada ser apreciada sem que, antes, o Tribunal regularizasse o processado e convolasse a ação comum em ação especial de impugnação do despedimento. Só o apego a critérios meramente formais se poderá sustentar não ter a recorrida suscitado a questão da caducidade. Como a ação deu entrada em juízo com apresentação da petição inicial (…) no dia 23.11.2023 e a recorrente foi notificada da decisão de despedimento no dia 21.08.2023, o prazo de 60 dias para impugnar o despedimento findou em 20.10.2023, é de concluir pela caducidade do direito da recorrente em impugnar o despedimento.» 12. Diferentemente, sustenta o Exmº Procurador-Geral Adjunto no seu Parecer que não podia ser aproveitada na AIRLD qualquer eventual alegação de caducidade do direito de ação que a empregadora ré tenha feito na ação de processo comum, dado que todos os atos praticados pelas partes nessa ação foram anulados por decisão do Tribunal, apenas sendo aproveitada para a AIRLD a petição inicial, isto nos seguintes termos: «(…) Não sendo a caducidade do direito de ação previsto no n.º 2 do art.º 387.º do CT de conhecimento oficioso (n.º 2 do art.º 333º do CC), recai sobre a entidade empregadora o ónus da sua alegação, como bem se assinala no acórdão recorrido. E essa alegação teria de ser feita no articulado de motivação do despedimento a apresentar pela entidade empregadora ré nos termos previstos na alínea a) do n.º 4 do art.º 98.º-I e no art.º 98.º-J, ambos do CPT. Com efeito, a este propósito escreve Joana Vasconcelos o seguinte: “(…) o articulado do empregador não se cinge à motivação do despedimento, bem ao invés, abarca todas as possíveis vertentes da defesa do empregador (…), a saber: dedução de exceções (…). O empregador pode, pois, invocar no seu articulado todas as exceções que julgue pertinentes – como (…) a caducidade do direito do trabalhador de impugnar o despedimento (…)” - (em Direito Processual do Trabalho, universidade Católica Editora, Lisboa, 2022, pp. 120 e 121). Não podia, por isso, ser aproveitada na AIRLD qualquer eventual alegação de caducidade do direito de ação que a empregadora ré tenha feito na ação de processo comum, dado que todos os atos praticados pelas partes nessa ação foram anulados por decisão do Tribunal, apenas sendo aproveitada para a AIRLD a petição inicial. O ónus de alegação da caducidade mantinha-se inteiramente na AIRLD, pelo que, não tendo sido cumprido pela ré, não podia o Tribunal declarar essa caducidade como se fez no acórdão recorrido. Afigura-se, assim, que assiste razão à recorrente. O Ministério Público emite, assim, parecer no sentido de o recurso dever ser julgado procedente, revogando-se o acórdão recorrido e repristinando-se a sentença de primeira instância. (…)» 13. É certo que o acórdão recorrido, ao essencialmente decidir aproveitar e dar relevo a requerimento apresentado pela Ré em 02.05.2024, contraria o caso julgado (formal) formado pelo despacho de 14.12.2024, mencionado em supra nº 3, segundo o qual os articulados entretanto apresentados pelas partes, (…) não deverão ser aproveitados”, sendo certo que, no contexto dos autos, o termo “articulado” usado neste despacho não pode deixar de ser entendido em sentido lato, abrangendo, para além dos articulados em sentido técnico (cfr. art. 147º, nº 1), todos os demais requerimentos em que tenham sido alegado quaisquer factos essenciais para a decisão da causa, ou seja, factos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos invocados pela autora. Refira-se ainda que, posteriormente a 14.12.2024, por despacho de 23.04.2025, foi proferido despacho na audiência de partes, a determinar a “notificação imediata do empregador para no prazo de quinze dias apresentar o articulado e demais documentos previstos no artigo 98º-I, n.º 4, alínea a), do Código do Processo de Trabalho” (cfr. supra nº 4), desta forma se tendo implicitamente reiterado o anteriormente decidido no tocante à anulação dos atos processuais antes praticados; e que, apesar disso, por requerimento apresentado em 02.05.25, a Ré apenas se pronunciou sobre uma nulidade antes arguida pela Autora e juntou parte do processo disciplinar (cfr. supra nº 5). 14. Não obstante, incontornavelmente, sendo o caso julgado formado por este despacho de 14.12.2024 contraditório com o formado pelo despacho anteriormente proferido em 31.10.2024, o qual, como se mencionou em supra nº 2 decidira ser aproveitável, para além da petição inicial, “a contestação e os requerimentos das partes subsequentes”, impõe-se concluir que este, tendo transitado em primeiro lugar, prevalece sobre aquele, nos termos do art. 625º, bloco normativo que se destina, precisamente, a prevenir e sancionar infrações à força obrigatória do caso julgado (cfr. arts. 619º e 620º). Com efeito, e como já certeiramente explicava Alberto Reis4: “É fácil descobrir a ratio legis que inspirou a regra do art. 675º [correspondentes ao atual art. 625º]; a razão de ser da lei está na imperatividade ou na força obrigatória do caso julgado (…). Formado o caso julgado, a situação jurídica que ele declarou e definiu torna-se imutável; portanto, não pode tal situação ser alterada por caso julgado posterior. O novo caso julgado, destruindo o benefício que o caso julgado anterior assegurara à parte vencedora, é contrário à ordem pública, é, por assim dizer, um facto processual ilícito, e não deve, por isso, subsistir”. Deste modo, sendo ineficaz o caso julgado alegadamente infringido pelo acórdão do TRC, improcede o recurso. III. 15. Em face do exposto, negando a revista, acorda-se em confirmar o acórdão recorrido. Custas da revista a cargo da Autora. Lisboa, 13 de maio de 2026 (Mário Belo Morgado) ( Relator ) (Júlio Manuel Vieira Gomes) - 1º Adjunto (José Eduardo Sapateiro) - 2º Adjunto _____________________________ 1. São nossos todos os sublinhados e destaques introduzidos no acórdão.↩︎ 2. No despacho saneador (proferido em 31.10.2024) o valor da ação foi fixado em 21.068,55 € (inferior à alçada da Relação), encontrando-se assim a admissibilidade do recurso de revista circunscrita às situações excecionais previstas no nº 2 do art. 629.º.↩︎ 3. Como todas as disposições legais citadas sem menção em contrário.↩︎ 4. CPC Anotado, V, Coimbra, 1984, p. 193.↩︎ |