Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00025154 | ||
| Relator: | TEIXEIRA DO CARMO | ||
| Descritores: | REVISÃO SENTENÇA PRESSUPOSTOS REENVIO DO PROCESSO NOVO JULGAMENTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199405120454023 | ||
| Data do Acordão: | 05/12/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | AUTORIZADA A REVISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ARTIGO 449 N1 C D ARTIGO 457 N1. | ||
| Sumário : | I - À revisão de sentença transitada em julgado é admissível, nomedamente, quando, os factos que serviram de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. II - É ainda possível se se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si, ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, casado, com domicílio em Gondomar, veio, ao abrigo do disposto nas alíneas c) e d) do n. 1 do artigo 449 do Código de Processo Penal, interpôr o presente recurso extraordinário da revisão de sentença, por apenso ao Processo de Transgressão n. 23381/92, da segunda secção, do segundo Juízo do Tribunal de Polícia, da Comarca do Porto, que aí correu seus termos contra o transgressor aqui requerente ou recorrente. Juntou documentos. Seguiu o processo seus regulares termos, tendo, finda a instrução dos presentes autos, opinado o Excelentíssimo Juiz no sentido de procedência do recurso. Subiram os autos a este Supremo Tribunal de Justiça, e ouvido o Excelentíssimo Representante do Ministério Público - como é da lei -, exarou o Ilustre Magistrado o seu parecer no sentido de ser concedida a impetrada revisão. Proferido o despacho preliminar e colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Do exame dos autos, decorreu, sem sombra de dúvida, os seguintes acontecimentos de facto, com interesse para a resolução da questão posta à consideração deste Supremo Tribunal: - Em 31 de Julho de 1992, o agente da Polícia de Segurança Pública do Porto, B, guarda n. 1338/DT levantou o auto de notícia com o n. 272150-AP, auto de notícia esse por transgressão contra: o atrás mencionado A aí identificado, por, no dia 24 de Julho de 1992 pelas 10h36m, na Comarca do Porto, e local denominado Praceta do Aeroporto Francisco Sá carneiro - Maia, ter infringido o n. 8 do artigo 7 do Código de Estrada, o que constitui a contravenção punida pelo n. 10 da mesma norma ou dispositivo, a que corresponde a multa de 15000 escudos (quinze mil escudos), consubstanciada a dita contravenção no facto de, na oportunidade, o autuado conduzir o veículo ligeiro de passageiros de serviço particular e com o número de matricula SH-80-55 aí, no sentido Norte-Sul à velocidade de 65 quilómetros à hora, quando não devia exceder 30 quilómetros à hora, conforme, sinalização ali existente, sendo que a velocidade foi controlada pelo radar de mesma Polícia de Segurança Pública e consta no rolo fotografico n. 122. Os factos foram presenciados pelo autuante. O auto de transgressão assim elaborado foi enviado pela mesma Polícia ao tribunal de Polícia do Porto, de 30 de Setembro de 1992, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei n. 17/91, de 10 de Janeiro, sendo que por despacho de 14 de Outubro de 1992 do Excelentíssimo Juiz foi designado o dia 15 de Dezembro seguinte, pelas 10 horas, para julgamento. Foi tal despacho designativo de data para julgamento notificado ao MP e ao arguido, a este primeiramente por via telefónica, seguindo-se depois a confirmação através do envio de carta registada. Ao Excelentíssimo Director Geral de Viação solicitou o mesmo Tribunal a nota de assentos respeitante ao mesmo transgressor, portador da carta de condução n. P-670797. Aos 15 de Dezembro de 1992, teve lugar o julgamento, pelas 10 horas e 25 minutos, nomeando o Excelentíssimo Juiz Defensor oficioso do transgressor o Doutor José António Oliveira, o qual apresentou a contestação de folha 8, onde oferece o merecimento dos autos e invoca tudo o que a seu favor, dele, transgressor, foi dito na audiência de discussão e julgamento. Acresce que feita a chamada das pessoas convocadas pela escriturária, verificou a mesma estarem presentes todas as pessoas convocadas para o acto. Lido pelo Ministério Público o auto de notícia, foi dado cumprimento ao disposto no artigo 13, n. 3, do Decreto-Lei n. 17/91, de 10 de Janeiro. Perguntado para o efeito, declarou o transgressor pretender confessar os factos que lhe eram imputados, o que efectivamente fez de livre vontade e fora de qualquer coacção, confissão essa integral e sem reservas, o que levou o tribunal a decidir, ao abrigo do disposto no n. 9 do artigo 344 do Código de Processo Penal não haver lugar à produção da prova, passando ele, Senhor Juiz, feitas que foram as alegações, a ditar a sentença constante de folhas 5 verso a 11 verso. Como da mesma consta, face à confissão integral e sem reservas nos termos do disposto na alínea a) do n. 2 do artigo 344 do Código de Processo Penal, foram dados como provados os factos imputados ao arguido ou transgressor, a saber: "No dia 24 de Julho de 1992, pelas 10 horas e 36 minutos, o transgressor conduzia o veículo de matrícula SH-..., na Praceta do Aeroporto Francisco Sá Carneiro - Maia, no sentido Norte-Sul, à velocidade de 65 quilómetros à hora quando não devia exceder 30 quilómetros à hora conforme sinalização ali existente (fé em juízo que mereceu auto de notícia ao Excelentíssimo Juiz não ilidida, isto mesmo se consignando na acta). Deu-se como reproduzido aí o constante da ficha de cadastro automobilístico do transgressor, entretanto junta aos autos. Concluiu-se, face a factualidade narrada e que se vem de reproduzir, ter cometido o arguido uma infracção prevista e punida nos termos do artigo 7, n. 8 e 10, do Código da Estrada, pelo que o Excelentíssimo Julgador condenou o referido A, ou seja, repete-se, o aqui recorrente, na multa de quinze mil escudos, em cinco mil escudos de taxa de justiça, que seria reduzida a metade, nos termos de alínea c) do n. 2 do artigo 344 do Código de Processo Penal, e nas demais custas, fixando-se em dois mil escudos a procuradoria e em mil escudos os honorários a favor do defensor oficioso. Nos termos do artigo 61, n. 2 b) 2, do Código da Estrada, foi o transgressor inibido da faculdade de conduzir, pelo período de quinze dias, tendo sido logo notificado de que deveria entregar na Direcção Geral de Viação a carta de condução, ou qualquer outro documento que o habilitasse a conduzir, no prazo de oito dias após o trânsito da sentença, com vista ao cumprimento da referida medida de inibição imposta, sob pena de incorrer num crime de desobediência. Ordenou-se o cumprimento oportuno do disposto no n. 4 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 123/90, de 14 de Abril. Logo a decisão foi notificada aos presentes e bem assim ao transgressor de que tinha o prazo de dez dias, a contar daquela data - 15 de Dezembro de 1992 - para pagar as quantias da condenação, o que efectivamente veio a suceder, como se vê da liquidação e guia, de folha 11 e 12 respectivamente do processo principal e bem assim de folha 13 desses mesmos autos, operando-se o trânsito em julgado daquela mesma sentença há já muito, tendo sido aposto o visto em correição nos aludidos autos em 18 de Janeiro de 1993. O trânsito ocorreu em 11 de Janeiro de 1993. O requerimento da interposição do presente recurso extraordinário de revisão de sentença foi apresentado em 27 de Abril de 1993, sendo que nele invoca o recorrente ter tido agora conhecimento, através de um seu colega, que foi julgado pela prática de uma infracção igual e no mesmo local, que impunha o limite de velocidade de 30 quilómetros à hora de que as placas de limitação da velocidade referida foram colocadas pela ANA - Aeroportos e Navegação Aérea e não pelo Município de Maia ou pela Junta Autónoma de Estradas, sendo certo que a competência para tal está deferida à primeira entidade, por tratar-se de zona urbana edificada, razão pela qual o Tribunal absolveu o mesmo seu colega da infracção em causa, conforme sentença já transitada em julgado e proferida no processo n. 20185 da primeira secção, do primeiro juízo, conforme cópia junta nos autos de recurso, a folha 5. Mais invoca o recorrente ter sido condenado porque, na altura, o Tribunal e ele próprio desconheciam que as placas limitadoras da velocidade haviam sido colocadas por quem não tinha competência para o efeito, carecendo por isso de validade. Se ele, arguido e aqui recorrente, tivesse sido julgado com o conhecimento dessa circunstância teria sido absolvido, encontrando-se desta forma lesado patrimonialmente por força da multa e custas em que foi condenado e já pagou, e por ter sido inibido de conduzir, o que o impediu de trabalhar, utilizando o automóvel, e de passear. Sem o que, também em termos do seu cadastro estradal, a condenação sofrida o prejudicará, no futuro, desabonando-o, quando estiverem em causa os seus antecedentes como condutor. Ora, a folha 4 dos presentes autos de recurso, a Junta Autónoma, em ofício enviado ao Tribunal da Policia do Porto, destinada ao Processo n. 20145 - primeiro juízo - terceira secção, e aí entrada em 22 de Dezembro de 1992, veio informar que a construção das actuais instalações do Aeroporto Francisco Sá Carneiro implicou a construção pela ANA - Aeroportos e Navegação Aérea de uma rotunda, de vias rodoviárias e de parque de estacionamento destinados aos utentes do aeroporto; tais vias foram sinalizadas pela mesma ANA, com sinalização de modelo idêntico ao utilizado pela Junta Autónoma das Estradas; que essas vias não se integram no Plano Rodoviário Nacional, não sendo, pois, a mesma Junta Autónoma das Estradas a entidade competente para regulamentar a circulação de veículos na Praceta do Aeroporto Francisco Sá Carneiro, nem aí mandou colocar placas de limite de velocidade a 30 quilómetros à hora; que, finalmente, desconhece se a Câmara Municipal da Maia teve alguma interferência nessa matéria. Por seu turno, a Câmara Municipal de Maia, através do seu ofício de 31 de Dezembro de 1992 dirigido ao Juiz de Direito do primeiro Juízo do Tribunal da Policia do Porto, aí entrado em 7 de Janeiro de 1993, e destinado ao processo n. 20145/92 (ver folha 5 dos presentes autos de recurso), veio informar ser ela, Câmara, a única entidade competente para regulamentar a circulação automóvel na praceta referida (cremos tratar-se da mesma Praceta do Aeroporto Francisco Sá Carneiro, quanto mais não seja, pela referência do processo do mesmo Tribunal, precisamente aquele ou o mesmo a que se destinou o oficio da Junta Autónoma das Estradas atrás mencionado), que as placas de limite de velocidade máxima a 30 quilómetros à hora não foram colocadas por ela, Câmara, têm motivado toda uma situação de conflito com a ANA, que ainda se encontrava por resolver bem como, aliás, toda a sinalização de trânsito lá existente. A Excelentíssima Magistrada do Ministério Público junto do Juizo onde ocorreu o processo de transgressão n. 23381/92, contendo a sentença e já revisão vem impetrada, na sua resposta, o que mereceu o acompanhamento do Excelentíssimo Procurador Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal de Justiça, no seu parecer de folha 25, aduz, a folha 19, que "a colocação de sinais de trânsito na via pública é na sua essência um acto administrativo, que só pode obviamente ser realizado pela administração pública, designadamente e no caso concreto pela Junta Autónoma das Estradas ou pela respectiva Câmara Municipal", sendo que tal, no entanto, não se verificou, "pelo que a contravenção cometida pelo arguido (o aqui recorrente) não deveria ter originado o julgamento e a condenação. Só no entanto aconteceu, porque o Tribunal, à data de prática de tais factos pelo arguido desconhecia que as placas limitativas de velocidade ali existentes não possuem validade legal. Após o conhecimento de tal circunstancia pelo Tribunal, este logo passou a apreciar os mesmos factos de forma diversa, sendo disso exemplo a sentença proferida nos autos de transgressão n. 20185 do primeiro Juízo - primeira Secção - "daquele mesmo Tribunal". Ora, tudo isto visto e ponderado, considerando todos os factos como firmados, dúvidas, não nos assaltam no sentido de que, no caso aqui em apreciação, se reunem os fundamentos bastantes em ordem à admissibilidade da referente revisão de sentença, suscitando-se graves dúvidas sobre a justiça da condenação, mercê dos novos meios de prova trazidos à colação, a que acresce ou se ali a apontada oposição de julgados na apreciação de factos idênticos (sentença proferida no âmbito do processo de transgressão n. 20185/92, que o Ministério Público moveu contra António José Ferreira Pacheco). Por tudo o que vem de ser exposto, e sem necessidade de quaisquer outras considerações, decidem os Juizes deste Supremo Tribunal de Justiça conceder provimento ao recurso e, consequentemente, autorizar a revisão impetrada. Determina-se, pois, o reenvio do processo, nos termos e para os fins ou efeito do artigo 457, n. 1, do Código de Processo Penal. Sem tributação. Lisboa, 12 de Maio de 1994. Teixeira do Carmo; Lopes de Melo; Amado Gomes; Ferreira Dias; Silva Reis; Ferreira Vidigal; Sá Ferreira; Sá Nogueira; Sousa Guedes; Castanheira da Costa; Cardoso Bastos; Coelho Ventura; Costa Pereira. Revisão de Sentença: Não tem decisões. |